No que tange aos direitos dos submetidos à

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Observação: O presente estudo foi desenvolvido em dezembro de 2012, sendo, portanto,
anterior à Súmula 527 do STJ.
MEDIDAS DE SEGURANÇA EM FACE DA LEI 10.216/2001
RESUMO
A proposta central do presente estudo refere-se à defesa de um tratamento mais humanizador
àqueles submetidos à medida de segurança. No decorrer de toda a história, o transtorno
mental serviu apenas para segregar seus portadores dos demais membros da sociedade,
considerados “normais”. A internação, ao invés de ser destinada ao tratamento e cura do
enfermo mental, destacou-se por propiciar ainda mais a sua exclusão do convívio social. A
Lei 10.216/2001 surgiu com a finalidade de reformular o modelo de assistência à saúde
mental, atingindo a todos os doentes mentais, alcançando, inclusive aqueles submetidos à
medida de segurança, internados compulsoriamente por determinação da justiça. Programas
de ressocialização, como o PAI-PJ e PAI-LI, são frutos concretos do desígnio trazido pela Lei
em comento.
Palavras – chave: Medidas de Segurança. Internamento. Lei 10.216/2001. Loucura.
Tratamento humanizador.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo de todo o desenvolvimento histórico, o conceito de “loucura” ganhou
diferentes contornos e significações. As percepções acerca da loucura sofreram significativas
modificações, sendo constantemente repaginadas, conforme o momento social, político e
cultural pelo qual passava a sociedade.
Se na Idade Média a loucura era vista como um castigo divino, uma espécie de
reprovação de Deus, no início do século XXI, a loucura ganhou uma nova conotação, de
forma a predominar a expressão “transtorno mental”, como sinônimo de “doença mental”.
Por longo período, o internamento foi visto como principal forma de solucionar a
grande problemática dos doentes mentais. Contudo, resolvia apenas o problema da sociedade
que não admitia um convívio com esses indivíduos, pois para estes servia apenas como uma
forma de isolamento, de segregação, sem que qualquer espécie de tratamento lhes fosse
dispensada.
Como será demonstrado no presente estudo, as internações em hospitais psiquiátricos
consistiam em instituições fechadas, caracterizadas como verdadeiros depósitos humanos.
Visando modificar essa triste realidade, em maio de 1987, iniciou-se o Movimento da
Luta Antimanicomial, o qual consiste na ideia de abolição dos tratamentos realizados em
manicômios, devendo estes serem substituídos por procedimentos terapêuticos, a fim de
possibilitar o cuidado em liberdade, e, acima de tudo, resgatar a cidadania do enfermo mental,
sobretudo o do louco infrator.
Em 2001, surgiu a Lei Antimanicomial, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos
dos doentes mentais, dando novos ares ao modelo de assistência à saúde mental, passando,
inclusive, a regulamentar a internação psiquiátrica compulsória – caso da medida de
segurança imposta ao louco infrator – e a propor a substituição dos manicômios por outras e
novas espécies de tratamento.
O presente trabalho possui como escopo contextualizar os aspectos conceituais a
respeito do louco infrator e da aplicação da medida de segurança a ele imputada quando
diagnosticado como inimputável, dentro da perspectiva do modelo humanizador trazido pela
Lei 10.216/2001.
Serão mencionados o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de
Sofrimento Mental Infrator (PAI-PJ) e o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator
(PAI-LI), instituídos nos estados de Minas Gerais e Goiás, respectivamente, como modelos de
ressocialização no caso concreto, baseados na aplicação de mencionada Lei às medidas de
segurança.
2 A IMPUTABILIDADE
2.1 CONCEITOS E PRESSUPOSTOS
Um indivíduo, para ser considerado autor de fato delituoso, deve possuir a capacidade
de compreender a ilicitude de seu ato e ainda, determinar-se conforme tal entendimento.
Miguel REALE JÚNIOR ensina que a imputabilidade consiste em um pressuposto da
ação, tendo em vista que o inimputável não age, ao contrário, pratica fatos. Somente aquele
que possui liberdade considera-se imputável. Na sequência, o autor define referida liberdade
como sendo
a capacidade de impor um sentido aos impulsos, “capacidade de determinar-se de
acordo com o sentido” próprio do homem e de suas circunstâncias. O homem livre é
aquele que pode interferir no processo dos impulsos, impondo-lhe um sentido. É
pressuposto da ação e logo, também da culpabilidade que o agente não seja prisioneiro
dos impulsos, que ele possa agir segundo sua autodeterminação racional.1 (grifo do
autor)
Luiz Regis PRADO entende a imputabilidade como sendo a plena capacidade de
culpabilidade, a qual é entendida como sendo capacidade de entender e de querer, e,
consequentemente, de responsabilidade criminal, segundo a qual o imputável responde por
seus atos. “Essa capacidade possui, logo, dois aspectos: cognoscitivo ou intelectivo
(capacidade de compreender a ilicitude do fato); e volitivo ou de determinação da vontade
(atuar conforme essa compreensão)”. (grifo do autor).2
Destarte, somente se o agente possui capacidade de compreender o ato praticado, bem
como de agir de acordo com tal compreensão, é que se considera imputável, ou seja, culpável.
No que tange à inimputabilidade, Eduardo Reale FERRARI aclara a definição trazida
pelo Código Penal. Assim,
os inimputáveis, previstos no caput do art. 26 do Código Penal, constituem-se nos
cidadãos portadores de uma doença mental ou de um desenvolvimento mental
incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou da omissão, são inteiramente
incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com
esse entendimento.3
Nesse mesmo soslaio, Michel FOUCAULT ao afirmar que
aux termes du Code pénal de 1890, aux termes mêmes de ce fameux article 64, où il
n’y a ni crime ni délit, si l’individu est en état de démence au moment du crime,
l’expertise doit permettre, devrait en tout cas permettre, de faire le partage: un
partage dichotomique entre maladie ou responsabilité, entre causalité pathologique
ou liberté du sujet juridique, entre thérapeutique ou punition, entre médecine et
pénalité, entre hôpital et prison. Il faut choisir, car la folie efface le crime, la folie ne
peut pas être le lieu du crime et, inversement, le crime ne peut pas être, en lui-même,
un acte qui s’enracine dans la folie.4
1
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 189.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos tribunais, 2011. v.1. p. 479.
3
FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurança e direito penal no estado democrático de direito. São
Paulo: Revista dos tribunais, 2001. p. 39.
4
FOUCAULT, Michel. Les anormaux: cours au Collège de France. Paris: Gallimard, 1999. p. 29.
2
acode que não há que se falar em crime, quando o indivíduo está em estado de
demência no momento do cometimento do fato delituoso. Assegura que a loucura apaga o
crime, não podendo ser o lugar do crime e este, por sua vez, não pode ser, em si, um ato que
se enraíza na loucura.
Assim, entende-se por inimputabilidade como sendo o instituto que confere ao agente
– que não possui a compreensão da ilicitude do ato praticado e/ou que não consegue
determinar-se de acordo com esse entendimento – a garantia de que a ele não podem ser
imputados fatos típicos e antijurídicos decorrentes de sua ação.
2.2 EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE
2.2.1 Breve relato histórico
Conforme será analisado adiante, o tratamento do doente mental sofreu diversas
alterações na legislação brasileira, iniciando-se com a imposição de pena de igual forma que
um indivíduo saudável era punido até à atual presunção de periculosidade que apresenta o
presente Código Penal.
As Ordenações Filipinas não trazem uma referência específica aos loucos. Contudo,
no capítulo que trata sobre a responsabilidade penal foi incluído o desenvolvimento mental
incompleto. Aos maiores de vinte anos, a pena era aplicada integralmente, ficando ao arbítrio
do julgador a redução do castigo no caso de menores de dezessete anos.5
O Código Penal do Império do Brasil, como notadamente lembra FÜHRER, dispunha
que os loucos “que cometessem fatos tipificados como crime eram recolhidos para as casas
que lhes eram especialmente destinadas ou entregues para as respectivas famílias, como
parecesse ‘mais conveniente’ ao juiz”.6
Percebe-se, com isso, que a legislação imperial, de certa forma, já se utilizava de uma
espécie de medida de segurança, ficando ao arbítrio do juiz a internação do doente mental ou,
então, sua entrega em confiança à família.
Para o Código Republicano, a saúde mental também consistia em um pressuposto para
que um crime pudesse ser devidamente configurado, com um importante diferencial. “O
5
FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. São Paulo:
Malheiros, 2000. p. 19.
6
Ibidem, p.20.
destino do louco criminoso continua a ser determinado pelo juiz, mas a internação passou a
exigir fundamentação, com base na doença mental, na periculosidade do agente e na garantia
da ordem pública”.7
A Consolidação das Leis Penais, por sua vez, fixou a presunção absoluta de
inimputabilidade aos menores de quatorze anos. Nas palavras de FÜHRER, “foi afastada a
exceção do intervalo lúcido. Permaneceu inalterada a internação aplicada aos portadores de
afecção mental, se necessário fosse para a defesa da segurança do público. A novidade ficou
por conta da permissão para que a internação se realizasse nos asilos públicos, nos pavilhões
especiais, enquanto os Estados não construíssem manicômios criminais”.8
O Código Penal de 1940 foi o pioneiro a trazer definição de responsabilidade penal,
trazendo consigo o nascimento da expressão medida de segurança, até então denominada de
internação para segurança do público.
O julgador era livre, podendo agir conforme sua conveniência. Caso objetivasse a
decretação da internação, fazia-se necessária a existência de uma fundamentação, com base na
segurança do público.
A aplicação sucessiva de pena e medida de segurança passou a ser adotada, tanto para
os imputáveis quanto para os semi-imputáveis perigosos. “Para os inimputáveis, aplicava-se
unicamente medida de segurança. A maioridade penal foi fixada em 18 anos, sendo presumida
a irresponsabilidade penal antes dessa idade. Admitia-se a medida de segurança também para
o ‘quase-crime’ (crime impossível e ajuste, determinação, instigação e auxílio, quando o
crime não chegou a ser tentado)”.9
O Código Penal de 1969 inovou ao trazer um aspecto regenerador da pena para a
medida de segurança um fim curativo, sendo destinada a internação apenas para os casos de
real necessidade, afastando-se as presunções de periculosidade. A pena dos ébrios habituais e
dos toxicômanos seria substituída pela internação10. Todavia, muito embora inovador, foi
revogado já no período de sua vacatio legis, nunca tendo entrado em vigor, de forma a
prolongar a vigência do Código Penal de 1940.
Objetivando a extinção do sistema duplo-binário para os semi-imputáveis e
imputáveis, o legislador da Reforma de 1984, adotou, para aqueles, o modo vicariante ou
unitário. O juiz é quem deve decidir sobre a aplicação da pena, com ou sem redução de um a
7
Ibidem, p.21.
Ibidem, p.23.
9
Ibidem, p.25.
10
Ibidem, p.28.
8
dois terços, bem como se deve haver substituição da pena por medida de segurança, no caso
de o semi-imputável necessitar de especial tratamento curativo. Em sendo aplicada a medida
de segurança, o semi-imputável passa a receber igual tratamento que possuem os
inimputáveis.11
Ao ser extinto o sistema duplo-binário, passou-se a adotar a presunção absoluta de
periculosidade em relação aos doentes mentais, além de ser aplicada aos inimputáveis a
medida de segurança sem a existência de qualquer exame ou juízo de periculosidade.
A qualidade da pena (detenção ou reclusão) passou a regular o tipo de medida de
segurança que será aplicado. Assim, sem qualquer contato com o caso em concreto e
sem notícia da doença que aflige o agente, nem sobre a eventual periculosidade do
agente, o legislador impôs internação para os casos de pena de reclusão, admitida a
substituição por tratamento ambulatorial apenas nos casos de detenção.12
Conclui-se, assim, que o legislador simplesmente considerou como absoluta a
presunção de periculosidade dos portadores de transtornos mentais, sendo a medida de
segurança aplicada conforme a modalidade da pena – detenção ou reclusão – e não sobre o
grau de periculosidade do louco infrator.
2.2.2 Tratamento no ordenamento jurídico brasileiro
Conforme dito anteriormente, consiste a inimputabilidade na impossibilidade de ser
responsável penalmente pelo fato típico e antijurídico praticado.
A fim de que se afira a inimputabilidade, são adotados diferentes critérios, vez que a
compreensão de imputabilidade “reside essencialmente em que se consideram exigíveis no
agente certas qualidades pessoais (uma certa idade e a inexistência de perturbações sérias da
vida psíquica) para se tornar possível a censura, na medida em que a falta de tais qualidades
pode furtar ao agente a capacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de
acordo com aquela avaliação”.13
São conhecidos três sistemas que definem os critérios fixadores da inimputabilidade.
Trata-se o primeiro do critério biológico ou etiológico, o qual, segundo Cezar Roberto
BITENCOURT, “condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se
11
Ibidem, p.29.
Ibidem, p.30.
13
DIAS, José Figueiredo. Liberdade, culpa, direito penal. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1995. p. 66.
12
o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado
irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica”.14
Dessa forma, tem-se que o critério biológico somente leva em consideração se o
agente é ou não portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado. Em sendo, deve ser considerado como inimputável. Para CAPEZ, “há uma
presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o
crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de suas reais e efetivas
consequências no momento da ação ou omissão”.15
O segundo critério denomina-se de psicológico ou psiquiátrico e “tem em conta
apenas as condições psicológicas do agente à época do fato. Diz respeito apenas às
consequências psicológicas dos estados anormais do agente”.16 Julio Fabbrini MIRABETE
considera tal critério como sendo “pouco científico, de difícil averiguação”, mostrando-se
“falho na aberrante ‘perturbação dos sentidos’ da legislação anterior ao Código de 1940”.17
O critério, no entanto, adotado pela maioria das legislações, inclusive pela brasileira,
diz respeito ao biopsicológico ou misto, o qual “combina os dois sistemas anteriores, exigindo
que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento
da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade”.18
Assim, se por um lado exige a presença de anomalias mentais, por outro, o critério
biopsicológico determina também a existência de completa incapacidade de entendimento.19
Ressalte-se, no entanto que os menores de 18 (dezoito) anos são tratados como
exceção ao referido critério, consagrando-se o princípio da inimputabilidade absoluta por
presunção, tendo em conta apenas o critério biológico da idade do agente20, o qual possui
previsão constitucional. Conforme o artigo 228 da Constituição Federal, são “penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” 21 – Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O mesmo pode ser aferido no artigo 27 do
Código Penal.
14
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.
p. 359/360.
15
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 335.
16
PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 479.
17
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.1. p. 210.
18
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 336.
19
PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 479.
20
Ibidem, p. 481.
21
BRASIL.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2012.
Além da menoridade, o ordenamento jurídico brasileiro admite outras duas hipóteses
de exclusão da imputabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, previstos, respectivamente,
nos artigos 26 e parágrafo 1° do artigo 28, ambos do Código Penal.
No que concerne à causa de exclusão da imputabilidade decorrente de doença mental –
a qual deve ser considerada como de maior relevância para o presente estudo -, por não
possuir “maior rigor científico, a expressão abrange todas as moléstias que causam alterações
mórbidas à saúde mental”.22
Conforme aclara Guilherme de Souza NUCCI, doença mental consiste na
“perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade
de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse
entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia
condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, psicopatia, epilepsias em geral
etc”.23
O conceito, portanto, deve ser analisado lato sensu, abrangendo-se doenças
patológicas e toxicológicas, vez que o sistema vigente, por adotar o critério biopsicológico,
não traz um rol taxativo. Ressalte-se que sempre que a dependência patológica de substância
psicotrópica, como é o caso das drogas, retirar a capacidade de entender ou querer, deve ser
configurada como doença mental.24
Já no que tange à inimputabilidade proveniente de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, consiste, conforme os ensinamentos de NUCCI,
numa limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se
autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o
agente atingido sua maioridade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque
apresenta alguma característica particular, como o silvícola não civilizado ou o surdo
sem capacidade de comunicação.25
Dessa forma, além dos menores de dezoito anos, possuem desenvolvimento mental
incompleto os silvícolas não adaptados à civilização – a condição de silvícola por si só, não
22
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 211.
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 333.
24
Idem.
25
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 7. ed. rev. , atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos tribunais, 2011. p. 309.
23
exclui a imputabilidade, na hipótese de o índio estar integrado e adaptado ao meio civilizado26
– bem como os surdos-mudos que não receberam instrução adequada.
Há de ser analisado, portanto, em cada caso a real existência da incapacidade do
surdo-mudo bem como a do silvícola não adaptado, ou seja, em cada caso concreto, a
psicopatologia forense é que deve determinar se a alteração da realidade provocada pela
surdo-mudez, assim como a ausência de adaptação social dos silvícolas conduzem à referida
incapacidade.
BITENCOURT descreve desenvolvimento mental retardado como sendo “aquele que
em que não se atingiu a maturidade psíquica, por deficiência de saúde mental. De regra, nas
hipóteses de desenvolvimento mental retardado aparecem com alguma frequência as
dificuldades dos chamados casos fronteiriços, particularmente nas oligofrenias, onde o
diagnóstico não oferece a segurança desejada”.27 (grifos do autor).
Nesses últimos casos, o autor acrescenta que o grau de deficiência do desenvolvimento
mental retardado do indivíduo somente se detecta por meio da perícia forense, podendo ser
diagnosticada a inimputabilidade ou, então, a semi-imputabilidade, a depender de cada caso
em concreto.
Sobre semi-imputabilidade, entende-se como sendo a gradação existente entre a
imputabilidade e a inimputabilidade, abrangendo os “chamados fronteiriços, que apresentam
situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, grande parte
das chamadas personalidades psicopáticas ou mesmo transtornos mentais transitórios”.28
(grifos do autor)
Conforme prevê o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, “a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.29
A perturbação da saúde mental a que se refere a lei consiste em uma expressão de
significado amplo, abrangendo, assim, todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. A
lei também fala em portadores de desenvolvimento mental incompleto, sendo os silvícolas
26
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 212.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 471.
28
Ibidem, p. 473.
29
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012.
27
incorporados nesse conceito, assim como os oligofrênicos e os surdos-mudos estão abarcados
no conceito de desenvolvimento mental retardado.30
Enquanto que para os inimputáveis há a absolvição, sendo-lhes aplicada medida de
segurança de internamento ou tratamento ambulatorial, nos casos de semi-imputabilidade é
aplicada uma pena ao agente, com redução de um a dois terços.
Ressalte-se que, conforme o artigo 98 do Código Penal, na hipótese de o semiimputável condenado necessitar “de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de um a três anos”.31
MIRABETE destaca que “substituída a pena pela medida de segurança, porém, o
sentenciado passará a sofrer todas as consequências a que está sujeito o inimputável, inclusive
quanto à necessidade de perícia médica que comprove a cessação de periculosidade para
desinternação do condenado ou cessação do tratamento”.32
Tanto nos casos de inimputabilidade como nos de semi-imputabilidade, deve-se
submeter o acusado ao exame médico-legal. Celso DELMANTO [et al] assegura que “a
menos que tenha motivação adequada em contrário à perícia médica, não deve o juiz rejeitála”.33
Os casos em que o agente se coloca propositadamente em estado de inimputabilidade,
objetivando o cometimento de crime, denomina-se de actio libera in causa. Dessa forma,
a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária,
culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a
substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando
praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio
do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha a possibilidade de não o
fazer. A ação foi livre na causa, devendo o agente, por essa razão ser
responsabilizado34. (grifo do autor)
Já a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, de acordo com o
parágrafo primeiro do artigo 28, do Código Penal, isenta o agente que era, “ao tempo da ação
30
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 214.
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012.
32
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 215.
33
DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.
105.
34
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 339.
31
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento”.35
Ressalte-se, finalmente que a emoção e a paixão não se constituem em excludentes de
imputabilidade, podendo, contudo, serem caracterizadas como circunstâncias atenuantes,
como a trazida pela alínea “c”, inciso III, do artigo 65, do Código Penal.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 CONCEITO E REQUISITOS
Consiste em uma forma de resposta do ordenamento jurídico frente ao caráter de
periculosidade criminal revelado pelo autor do fato criminoso.
A medida de segurança, para MIRABETE, “não deixa de ser uma sanção penal e,
embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à
prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de
recuperá-los com tratamento curativo”.36
Conforme explanado anteriormente, com a Reforma de 1984, pena e medida de
segurança deixam de ser aplicadas simultaneamente, eis que o sistema jurídico brasileiro
passou a adotar o sistema vicariante. A tendência moderna “é de buscar uma medida
unificada, concluindo-se pela necessidade de adotar o princípio da fungibilidade entre pena e
medida de segurança”.37
A fim de seja aplicada a medida de segurança, além de restar constatada a
periculosidade, a qual se presume no caso dos inimputáveis e se reconhece pelo juiz no dos
semi-imputáveis, o indivíduo deve ter cometido fato típico e antijurídico.
Extrai-se, portanto, que, primeiramente, deve-se verificar a prática de fato punível pelo
agente. “A prática de um delito como pressuposto de aplicação das medidas de segurança
funciona como critério limitativo, com vistas a afastar a imposição de medidas de segurança
pré-delitivas por motivos de segurança jurídica”.38
35
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012.
36
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.353.
37
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.353.
38
PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p.789.
O segundo requisito determinante para que possa se proceder à aplicação da medida de
segurança é a presença da periculosidade daquele que praticou o fato criminoso.
Destarte, a periculosidade, a qual consiste na “potencialidade para praticar ações
lesivas”
39
, pode ser definida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de
antissociabilidade. É um juízo de probabilidade – tendo por base a conduta antissocial e a
anomalia psíquica do agente – de que este voltará a delinquir.40
3.2 DIREITOS DOS SUBMETIDOS À MEDIDA DE SEGURANÇA
No que tange aos direitos dos submetidos à medida de segurança, o Código Penal
brasileiro prevê que, em seu artigo 99, “o internado será recolhido a estabelecimento dotado
de características hospitalares e será submetido a tratamento”. 41 O artigo 3°, da Lei de
Execução Penal, por sua vez, dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.42
De acordo com os ensinamentos de DELMANTO [et al], além de referido diploma
legal trazer a ideia de que aquele a quem deve ser aplicada a modalidade “internação” deve
permanecer recolhido, aborda também sobre a garantia de que dispõe esse indivíduo, cujo
tratamento deve se dar em estabelecimento hospitalar e com o devido tratamento médico. Para
o autor, “não se admite, pois, que o inimputável fique recolhido à cadeia ou presídio comum.
Deve receber o tratamento psiquiátrico necessário, em hospital ou, na falta de vagas, em local
com dependência médica adequada”.43
O posicionamento majoritário está atrelado à regra de que o recolhimento do doente
mental deve se dar em estabelecimento próprio, não o sendo admitido em presídio comum. Na
falta de estabelecimento próprio, o artigo 96, inciso I, do Código Penal, permite que a
internação seja realizada em outro estabelecimento adequado. No que tange à medida de
tratamento, o artigo 101 da Lei de Execução Penal prevê que seja desenvolvida em local
outro, desde que com dependência médica adequada.
39
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p.467.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 840.
41
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012.
42
BRASIL. Lei n. 7.210 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 13 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 25 set.
2012.
43
DELMANTO, Celso [et al]. Op. cit., p. 280.
40
Advirta-se, ainda, a possibilidade de contratação de médico particular para
acompanhamento do tratamento destinado ao doente. Nos ensinamentos de DELMANTO [et
al],
garante-se a liberdade de contratar médico de confiança do paciente ou de seus
familiares e dependentes, para acompanhar e orientar tanto a internação como o
tratamento. Determina-se, ainda, que havendo divergências entre o médico oficial e o
particular, serão resolvidas pelo juiz da execução (LEP, art. 43 e parágrafo único).44
Entretanto, como bem destaca referido autor, não são todos os que possuem condições
de se beneficiar de tal privilégio, sendo destinada a medida apenas a “um número
reduzidíssimo de internados ou tratados e não a grande maioria de desafortunados”.45
Finalmente, embora adiante será tratada mais pormenorizadamente, visto que objeto
do presente estudo, desde logo, mister se faz mencionar a Lei 10.216/2001 (Lei
Antimanicomial).46 Referido diploma legal traz um novo modelo assistencial em saúde
mental, de forma a garantir a proteção e os direitos dos doentes mentais.
3.3 ESPÉCIES E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
Desde a Reforma Penal de 1984 os imputáveis não ficam mais sujeitos à medida de
segurança, ficando submetidos a ela os inimputáveis e os semi-imputáveis, estes últimos
sempre que não estiverem sujeitos à pena.
O Código Penal brasileiro prevê duas espécies de medidas de segurança. A detentiva,
que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em sua falta,
em outro estabelecimento adequado e a restritiva, a qual compreende a sujeição do autor do
delito a tratamento ambulatorial, conforme se verifica na disposição do artigo 97, do Código
Penal.
No que concerne à internação, “na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser
cumprida em outro estabelecimento adequado. A nova terminologia adotada pela reforma não
44
Ibidem, p. 273.
Idem.
46
BRASIL. Lei n. 10.216 de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
06 abr. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10216.htm>. Acesso em:
31 maio 2012.
45
alterou em nada as condições dos deficientes manicômios judiciários, já que nenhum Estado
brasileiro construiu os novos estabelecimentos”.47
Referida espécie de medida de segurança possui como características a sua
obrigatoriedade quando a pena imposta for a de reclusão. Aplicada sem determinação de
tempo, cuja perduração dura até a cessação da periculosidade, a qual deve ser constatada por
meio de perícia médica, sendo averiguada após um prazo mínimo que varia entre um e três
anos. Ainda, conforme dispõe o artigo 176, da Lei de Execução Penal, mencionada
averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, caso o
juiz da execução determine.48
Quanto à obrigatoriedade da internação do artigo 97, do Código Penal, NUCCI
acredita ser um preceito injusto, “pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o
drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas”.
Quanto à desinternação, assevere-se de que “será sempre condicional, devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato
indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime)”.49
No que tange ao tratamento ambulatorial, “a grande inovação introduzida no capítulo
das medidas de segurança pela reforma penal”
50
, corresponde “às atuais tendências de
‘desinstitucionalização’ do tratamento ao portador de doença mental ou de perturbação de
saúde mental”.51
O tratamento ambulatorial
é apenas uma possibilidade que as circunstâncias pessoais e fáticas indicarão ou não a
sua conveniência. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente
para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial. É necessário
examinar as condições pessoais do agente para constatar a sua compatibilidade ou
incompatibilidade com a medida mais liberal. Claro, se tais condições forem
favoráveis, a substituição se impõe.52
Dessa forma, tem-se que a determinação de um ou outra medida de segurança
corresponde à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, que, “se for de detenção,
47
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 840.
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 468.
49
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 468.
50
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p.369.
51
Idem.
52
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit.,p. 841.
48
permitirá a aplicação de tratamento ambulatorial, desde que, é claro, as condições pessoais o
recomendem”.53
Quanto ao critério para a fixação do prazo mínimo,
será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como
segundo a gravidade do delito. Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que
embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso,
estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda
cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade.54
O autor discorre, ainda, sobre a liberação, a qual “será sempre condicional, devendo
ser restabelecida a situação anterior se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato
indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime)”.55
Ressalte-se que se o juiz julgar necessário, em qualquer fase do tratamento, pode ele
determinar a sua conversão em internação, desde que tal providência seja necessária para fins
curativos do agente.56
No caso de percepção de superveniência de doença mental do condenado,
o condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, em
não havendo, a outro estabelecimento adequado. O art. 41 do Código Penal determina
(e o art. 183 da LEP permite), nessa hipótese, a substituição da pena por medida de
segurança, cujo cumprimento passa a reger-se pelas normas de cumprimento de dita
medida e não mais pelas normas de execução da pena (...) a medida de segurança não
poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída.57
Assim, sobrevindo enfermidade mental ao condenado, deve este ser transferido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, em sua falta, a outro estabelecimento
adequado.
4 REFORMA PSIQUIÁTRICA – A LEI ANTIMANICOMIAL
53
Idem.
CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 469.
55
Idem.
56
PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 648.
57
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo,
Saraiva, 2012. v. 1. p. 847.
54
4.1 BREVE RELATO HISTÓRICO ACERCA DA LOUCURA E DAS INSTITUIÇÕES
MANICOMIAIS
Não é de hoje que grupos de pessoas consideradas “diferentes” são covardemente
excluídos pelos demais membros – considerados normais – de uma sociedade.
Prontamente são encontrados relatos, ao longo de toda a história, sobre a existência
desse sentimento de banimento em relação àqueles que carregavam consigo a marca da
diferença.
Por longo período, a lepra assombrou o mundo ocidental com sua indesejável
presença. Com o fim único de segregá-la, “a partir da alta Idade Média, e até o final das
Cruzadas, os leprosários tinham multiplicado por toda a superfície da Europa suas cidades
malditas”.58
Não possuíam eles, portanto, o objetivo de cura ou mesmo de tratamento de indivíduos
portadores de tal enfermidade. Muito pelo contrário, esses lugares tiveram sua criação calcada
na ideia de isolamento daqueles tidos como doentes em relação à população considerada
saudável.
A exclusão da lepra comportava em uma prática de divisão e distanciamento, uma
regra de não contato entre um indivíduo e outro. Tratava-se da rejeição desses indivíduos num
mundo exterior, para além dos muros da cidade, fora do alcance da comunidade. Essa
exclusão do leproso acabava por implicar na sua desqualificação moral, jurídica e política.
Ils entraient dans la mort, et vous savez que l’exclusion du lépreux s’accompagnait
régulièrement d’une sorte de cérémonie funèbre, au cours de laquelle on déclarait
morts (et, par conséquent, leurs biens transmissibles) les individus que étaient declare
lépreux, et qui allaient partir vers ce monde extérieur et étranger. Bref, c’était em effet
dês pratiques d’exclusion, dês pratiques de rejet, des pratiques de “marginalisation”,
comme nous dirions maintenant.59
Quer isso dizer que os leprosos entravam numa espécie de “morte”, haja vista que
regularmente a exclusão desses indivíduos era acompanhada de uma cerimônia fúnebre, no
curso da qual eram declarados mortos, sendo levados para o mundo exterior e estrangeiro.
Nesse viés, Horácio RIQUELME lembra que
58
59
FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 2000. p. 3.
FOUCAULT, Michel. Les…, p. 40.
Esses hábitos de isolamento começaram na chamada época clássica da seguinte
maneira: Primeiro os leprosários importantes na Idade Média (lugares para
confinamento de leprosos; as epidemias de lepra na Idade Média eram uma
consequência das Cruzadas), são mantidos na sua função como lugar de isolamento
geográfico e são transformados para internamento de marginalizados.60
Foi, no entanto, no final da Idade Média, que o Ocidente viu erradicada a doença mais
antiga do mundo.
.
Estranho desaparecimento, que sem dúvida não foi o efeito, longamente procurado, de
obscuras práticas médicas, mas sim o resultado dessa segregação e a consequência,
também, após o fim das Cruzadas, da ruptura com os focos orientais da infecção. A
lepra se retira, deixando sem utilidade esses lugares obscuros e esses ritos que não
estavam destinados a suprimi-la, mas sim a mantê-la a uma distância sacramentada, a
fixá-la numa exaltação inversa.61
Denota-se, contudo, que o desaparecimento houve apenas para a doença em comento,
pois as estruturas e instituições em que seus portadores eram reclusos continuaram a existir.
Nesse sentido, FOUCAULT destaca o seguinte:
Desaparecida e lepra, apagado (ou quase) o leproso da memória, essas estruturas
permanecerão. Frequentemente nos mesmo locais, os jogos da exclusão serão
retomados, estranhamente semelhantes aos primeiros, dois ou três séculos mais tarde.
Pobres, vagabundos, presidiários e “cabeças alienadas” assumirão o papel abandonado
pelo lazarento (...). Com um sentido inteiramente novo, e numa cultura bem diferente,
as formas subsistirão – essencialmente, essa forma maior de uma partilha rigorosa que
é a exclusão social.62
Com o desenvolvimento econômico europeu e seu respectivo processo de urbanização,
começaram a ser exigidas maneiras de contenção populacional, sendo a abertura de
manicômios a principal delas. Diante dessa perspectiva, observou-se que “os alienados tinham
muito mais um papel de álibi, legitimando a existência do Hôpital Général do que usufruindo
se sua função”.63 (grifo do autor).
60
RIQUELME, Horácio. A tradição do manicômio na Europa. Jornal brasileiro de psiquiatria, Rio de Janeiro,
v. 36, n. 1/6, p. 119-134, mar./abr. 1987. p. 120.
61
FOUCAULT, Michel. História…, p. 4.
62
Ibidem, p. 6.
63
RIQUELME, Horácio. Op. cit., p. 120.
Sabe-se que durante o período Inquisitório os hereges passaram a ser perseguidos,
muitos deles tendo sido torturados e até mesmo queimados vivos em fogueiras dispostas, sem
pudor algum, em plenas praças públicas.
Gradualmente, através de observações muitas, os hereges da Inquisição passaram a ser
considerados como mentalmente doentes. A partir de então, deixaram de ser perseguidos
como bruxos. Porém, “o resultado foi a substituição de um movimento religioso por um
movimento médico de massa, e a perseguição dos doentes mentais substituiu a perseguição
dos heréticos”.64
O nascimento dos asilos manicomiais europeus data o período do Renascimento e
Iluminismo. Contudo, ressalte-se que sua existência já podia ser observada no mundo árabe
desde o século VII.65
Durante o século XV, puderam ser observadas as mais estarrecedoras formas de
segregação, exclusão, confinamento e isolamento dos portadores de doenças mentais. Sobre
as formas de internação desse período, RIQUELME elucida que
no século XV se promoveu o embarque de elementos sociais inquietos e incômodos na
esperança de que impressões diferentes e a mudança de hábitos fossem trazer à razão o
“espírito perturbado que vagava livremente”, em seguida ocorreu o isolamento deste
tipo de pessoas em centros, para sua internação através de acomodações em “ilhas da
loucura”, num panorama cada vez mais bem organizado.66
Foucault, nesse contexto de Renascença, traz à barca a composição literária, conhecida
como Narrenschiff de Brant, a fim de descrever, com maior propriedade, como consistia o
tratamento dispensado aos doentes mentais da época, ao serem lançados na maior de suas
viagens sem volta:
A Narrenschiff é a única que teve existência real, pois eles existiram, esses barcos que
levavam sua carga insana de uma cidade para outra. Os loucos tinham então uma
existência errante. As cidades escorraçavam-nos de seus muros; deixava-se que
corressem pelos campos distantes, quando não eram confiados a grupos de mercadores
e peregrinos (...). Eram frequentemente confiados a barqueiros: em Frankfurt, em
1399, encarregam-se marinheiros de livrar a cidade de um louco que por ela passeava
nu.67
64
SZASZ, Thomas Stephen. A fabricação da loucura. Rio de Janeiro: Zahar, 1978. p. 20.
ALVIM, Rui Carlos Machado. Uma pequena história das medidas de segurança. São Paulo: IBCCrim,
1997. p. 65.
66
RIQUELME, Horácio. Op. cit., p. 120.
67
FOUCAULT, Michel. História…, p. 9.
65
O autor cita ainda a cidade de Nuremberg como sendo uma grande acolhedora desses
loucos trazidos pelas naus, os quais passaram a ser por ela mantidos sem que, no entanto,
obtivessem qualquer espécie de tratamento, sendo simplesmente jogados numa prisão.
Advirta-se que, ao encomendarem seus loucos para que os marinheiros os
desembarcassem nos lugares mais distantes, os cidadãos que se consideravam “normais”
tinham como objetivo único o cumprimento da função social de sua cidade, ou seja,
despejando seus detritos insanos em qualquer outro local, nada mais faziam do que limpá-la,
constituindo-se, assim, um lamentável pensamento.
Quanto ao desenvolvimento observado no século XVI, Michael STONE, realça que
o início do século XVI foi marcado tanto pelo auge da Inquisição quanto pelo
ressurgimento de pensamentos racionais e humanísticos com relação à vida mental –
um movimento encabeçado por filósofos – que abriram caminho para um tratamento
mais racional, empírico e compassivo do doente mental.68
Observa-se, com isso, determinada evolução concernente ao modo como o doente
mental é tratado, o qual passou a não mais ser perseguido e escorraçado, mas sim a ser
qualificado como individuo necessitado de atenção e tratamento especiais.
Destacou-se o século XVII, por sua vez, por ter se revelado como sendo o auge da
criação de casas de internamento. Para Rui Carlos Machado ALVIM,
as prisões seculares inicialmente denominaram-se casas de correção: tal designação
simboliza com justeza a natureza destes estabelecimentos, cunho a reforçar-se na
atenção de que surgiram para abrigar compulsoriamente e com trabalhos forçados
todos os tipos de deserdados sob um único estatuto. Os vagabundos, os mendigos, as
prostitutas, os loucos, os criminosos.69
Assim, referidas casas de correção se destinavam, ao mesmo tempo, aos pobres, aos
desempregados, aos correcionários e aos insanos, sem que se fizesse qualquer espécie de
distinção entre eles, como se possuíssem as mesmas necessidades e apresentassem as mesmas
dificuldades.
68
STONE, Michael. A cura da mente: A história da psiquiatria da antiguidade até o presente. Porto Alegre:
Artmed, 1999. p. 41.
69
ALVIM, Rui Carlos Machado. Op. cit., p. 99.
É bem sabido que o poder absoluto fez uso das cartas régias e de medidas de prisão
arbitrárias; é menos sabido qual a consciência jurídica que poderia animar essas
práticas. A partir de Pinel, Tuke, Wagnitz, sabe-se que os loucos, durante um século e
meio, foram postos sob o regime desse internamento, e que um dia serão descobertos
nas salas do Hospital Geral, nas celas das “casas de força”; percebe-se também que
estavam misturados com a população das Workhouses ou Zuchtäusern.70
Para FOUCAULT, o Hospital Geral “não se assemelha a nenhuma ideia médica. É
uma instância da ordem, da ordem monárquica e burguesa que se organiza na França nessa
mesma época”.71
Essas novas casas de internamento, muitas das vezes estabelecidas nos antigos
leprosários, desempenhavam um papel ao mesmo tempo de assistência e de repressão, esses
hospícios destinavam-se a socorrer os pobres, mas comportam quase todas as células de
detenção e casernas nas quais se encerram pensionários pelos quais o rei ou a família pagam
uma pensão.72
Ressalte-se que nessas instituições, nesses grandes hospícios, não raras as vezes viamse serem misturados o privilégio que possuía a Igreja no que tangia à assistência fornecida aos
pobres e a preocupação que tinha a burguesia em, na medida do possível, organizar o mundo
miserável. O mesmo implexo podia ser observado quanto ao
desejo de ajudar e a necessidade de reprimir; o dever de caridade e a vontade de punir;
toda uma prática equívoca cujo sentido é necessário isolar, sentido simbolizado sem
dúvida por esses leprosários, vazios desde a Renascença mas repentinamente
reativados no século XVII e que foram armados com obscuros poderes.73
Durante muito tempo, ainda, as casas de correção serviram como locais de depósitos
de desempregados e vagabundos, dada a crise econômica que assolou o mundo ocidental
durante o século XVII, crescendo cada vez mais a pobreza, apesar das providências tomadas
contra o desemprego, bem como a queda dos salários.
Contudo, nos momentos em que crise desaparecia, o internamento passava a adquirir
sentido diverso.
FOUCAULT, Michel. História…, p. 48.
Ibidem, p. 50.
72
Ibidem, p. 52.
73
Ibidem, p. 53.
70
71
Não se trata mais de prender os sem trabalho, mas de dar trabalho aos que foram
presos, fazendo-os servir com isso a prosperidade de todos. A alternativa é clara: mãode-obra barata nos tempos de pleno emprego e de altos salários; e em período de
desemprego, reabsorção dos ociosos e proteção social contra a agitação e as revoltas. 74
Com a finalidade, portanto, de se impedir o crescimento da mendicância bem como da
ociosidade, tidos como fonte de desordens e revoltas, tornou-se imperativo o trabalho entre os
internos dessas instituições.
O fato de os loucos terem sido envolvidos na grande proscrição da ociosidade não é
indiferente. Desde o começo eles terão seu lugar ao lado dos pobres, bons ou maus, e
dos ociosos, voluntários ou não (...). Nos ateliês em que eram confundidos com os
outros, distinguiram-se por si sós através de sua incapacidade para o trabalho e
incapacidade de seguir os ritmos da vida coletiva. A necessidade de conferir aos
alienados um regime especial, descoberta no século XVIII, e a grande crise da
internação que precede de pouco à Revolução estão ligadas à experiência da loucura
que se pôde ter como a obrigação geral do trabalho.75
Destaque-se que foi no final do século XVIII em que foram feitas e analisadas várias
experiências com a loucura a partir de uma perspectiva médica. “Le fou est celui chez qui la
délimitation, le jeu, la hiérarchie du volontaire et de l’involontaire se trouve pertubée”.76
Como pode se observar, o século XVII foi marcado pela criação institucional da
internação, cuja amplitude não se permite ser comparada com a prisão medieval, possuindo
um valor de invenção, eis que medida econômica e precaução social.
Mas na história do desatino, ela designa um evento decisivo: o momento em que a
loucura é percebida no horizonte social da pobreza, da incapacidade para o trabalho,
da impossibilidade de integrar-se no grupo; o momento a que começa a inserir-se no
texto dos problemas da cidade. As novas significações atribuídas à pobreza, a
importância dada à obrigação do trabalho e todos os valores éticos a ele ligados
determinam a experiência que se faz da loucura e modificam-lhe o sentido.77
Foi no século XIX que a figura da loucura ganhou um novo panorama. Philippe Pinel
(1745 – 1826), renomado médico francês, após tomar ciência do fim trágico que seu amigo
tivera, o qual, em meio a um estado de loucura, adentrara uma floresta e lá fora atacado por
lobos selvagens, passou a se interessar pelo mundo da doença mental. FÜHRER descreve que
74
Ibidem, p. 67.
Ibidem, p. 73.
76
FOUCAULT, Michel. Les..., p. 100.
77
FOUCAULT, Michel. História…, p. 78.
75
em meio à tragédia, acabou percebendo que o louco também era um ser humano e
assim deveria ser tratado. Providenciou a libertação dos doentes mentais que estavam
encarcerados, encontrado alguns que estavam acorrentados havia décadas. Colocou
fim aos espancamentos e aos tratamentos violentos e cruéis, como as sessões de tortura
e os vomitórios aplicados compulsoriamente.78
Pinel promoveu um grande avanço no estudo das doenças mentais durante o século
XIX, colocando fim à superstição bem como ao exorcismo, haja vista que até então, torturas e
maus tratos consistiam nas únicas formas de terapia, por se imaginar que eram os loucos seres
possuídos por malignas entidades sobrenaturais.
O
médico
francês
deu
um
passo
significativo para a evolução da compreensão do que realmente consistia a doença. “Pouco a
pouco, evoluímos para o conceito de saúde mental atual, com a abordagem psicossocial da
doença e com a tendência de manter o doente, sempre que possível, no seu próprio meio, via
controle ambulatorial ou em ‘internação aberta’”.79
Como grande revolucionário do estudo das doenças mentais, Pinel atraiu diversos
seguidores, os quais deram continuidade à sua tradição. “Embora reconhecessem a
importância central das “paixões” – a maior preocupação dos psiquiatras românticos alemães
– seu principal efeito sobre a história do desenvolvimento psiquiátrico reside em sua precisa
execução clínica da reforma hospitalar”.80
Contudo, há de observar que, muito embora Pinel houvesse revolucionado a medicina
manicomial, o tratamento disponibilizado aos internos ainda consistia em práticas torturantes.
Ferrus, um dos discípulos de Pinel, como havia se tornado diretor do Bicêtre em 1826, e
também estudava cuidadosamente seus pacientes, tentou implantar seus princípios. Nessa
perspectiva,
pacientes capazes de trabalhar cuidavam de animais ou participavam de várias
oficinas. Embora criminosos e insanos ainda fossem freqüentemente alojados nas
mesmas instalações, Ferrus procurou melhorar também o cuidado dos internos
criminosos, assegurando-se de que não escapariam, mas exigindo que as autoridades
lhes dessem um trabalho significativo para fazer. A despeito das reformas de Pinel, a
política de não restrição era freqüentemente violada: muitos pacientes ainda eram
acorrentados às paredes, uma prática que Ferrus tentava abolir.81
78
FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. cit., p. 34.
Idem.
80
STONE, Michael. Op. cit., p. 190.
81
Ibidem, p. 100.
79
Notório, portanto, que no decorrer de toda a história, as formas de tratamento
dispensadas ao doente mental estiveram sempre em constante transformação. Atualmente,
tem-se percebido o crescimento da contribuição das ciências humanas a fim de entender a
loucura como fazendo parte de uma categoria social, em seus mais variados sentidos, de
acordo com o contexto cultural e histórico em que se encontra inserida.
Trata-se, pois, de uma especial tendência em considerar a institucionalização dos
manicômios, assim como a exclusão do doente do convívio social, como sendo práticas
históricas apenas, não sendo mais viável considerá-los como formas de tratamento
disponibilizadas ao portador de doença mental.
4.2 A REFORMA PSIQUIÁTRICA COMO MODELO HUMANIZADOR DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL
Como ora demonstrado, os portadores de alguma enfermidade mental, ao longo de
todo o desenvolvimento histórico, sempre sofreram e foram obrigados a conviver com alguma
espécie de segregação promovida pelos demais entes da sociedade em que se encontravam
inseridos.
De forma a confirmar mencionada exclusão, a existência da instituição psiquiátrica
contribuiu expressivamente para a retirada do direito à existência pública daquele que nela se
achava aprisionado.
Durante os longos anos de clausura, por estarem reduzidos ao anonimato tanto quanto
à miséria, esses indivíduos acabaram privados de tudo de bom que a humanidade, através de
sua evolução permanente, foi capaz de produzir. Privados ficaram também de aderirem às
lutas pela construção por um mundo melhor para todos, especialmente, para eles próprios82.
Rosani GAMBATTO e André Luiz Picolli da SILVA lembram que
os pacientes internados em hospitais psiquiátricos eram submetidos a internações
fechadas, em instituições que se caracterizavam como verdadeiros depósitos humanos.
Os pacientes eram ‘despejados’ de sua identidade e os tratamentos massificados se
limitavam a altas doses de medicamentos que visavam fundamentalmente a ‘fazer
calar’ os sintomas. Essa situação fez com que esse modelo de entendimento e
tratamento do transtorno mental fosse transferido para fora do hospital psiquiátrico e o
tratamento dos indivíduos portadores desses transtornos limitado quase que
exclusivamente à farmacoterapia.83
82
GAMBATTO, Rosani; SILVA, André Luiz Picolli da. Reforma psiquiátrica e a reinserção do portador de
transtorno mental da família. Psicologia argumento, Curitiba, v. 24, n. 45, p. 23-33, abr./jun. 2006. p. 29.
83
Idem.
Objetivando mudar essa realidade, no final dos anos 70, o psiquiatra italiano Franco
Basaglia trouxe para o Brasil a ideia de um movimento a favor da humanização do tratamento
psiquiátrico. Destarte, após uma revolução realizada em Gorizia, na Itália, o psiquiatra tornouse o mentor também do movimento de Reforma Psiquiátrica Brasileira. O movimento
questionava o modelo de assistência, além de apontar fortes críticas às legislações
inapropriadas, referente aos direitos humanos e à cidadania dos pacientes psiquiátricos.84
Foi, portanto, no dia 18 de maio de 1987 que se iniciou o Movimento da Luta
Antimanicomial. A proposta abordada pelo movimento consistia na abolição dos tratamentos
realizados aos pacientes psiquiátricos nos manicômios85, passando a serem substituídos por
procedimentos terapêuticos capazes de proporcionar um cuidado em liberdade, de forma a
recuperar a cidadania do portador de doença mental.
A Luta Antimanicomial foi essencial para o nascimento de uma nova perspectiva86
acerca dos enfermos mentais, os quais, por meio de uma abordagem terapêutica – projetos
terapêuticos individuais e/ou grupais –, passam a ser vistos e respeitados em suas diferenças e
singularidades, com a preservação de seus vínculos sociais e familiares.
O Movimento Antimanicomial tem por objeto a extinção das instituições manicomiais,
como forma de combate à exclusão dos indivíduos que nelas passaram algum tempo de suas
vidas, bem como daqueles que sofrem de algum transtorno mental.
Amanda Márcia dos Santos REINALDO e Margarita Antonia Villar LUIS vislumbram
que
traçar as origens de um movimento social como foi o Movimento da Reforma, não é
uma tarefa fácil. Os doentes mentais, assim como os grupos e comunidades que
compartilham uma situação de desvantagem, desigualdade social, opressão ou
discriminação sistemática, têm nos princípios universalistas, como a defesa da
liberdade, da igualdade, dos direitos do homem, da justiça, da solidariedade, temas que
estabelecem um nexo direto entre o ator social e o programa político.87
Destaque-se que o modelo que ainda predomina no Brasil, no que tange à assistência
psiquiátrica, tem por base a legislação de 1934, a qual propõe a hospitalização e o asilamento
do doente mental, cuja preocupação destina-se a assegurar a ordem e a moral públicas.
84
LUIS, Margarita Antonia Villar; REINALDO, Amanda Márcia dos Santos. Reforma psiquiátrica, reabilitação
psicossocial, psiquiatria comunitária: alguns aspectos da literatura. Enfermagem Brasil, Diamantina, v. 4, n. 6,
p. 356-361, Nov./dez. 2005. p. 358.
85
GAMBATTO, Rosani; SILVA, André Luiz Picolli da. Op. cit., p. 29.
86
Idem.
87
LUIS, Margarita Antonia Villar; REINALDO, Amanda Márcia dos Santos. Op. cit., p. 358.
Entretanto, muito embora este modelo ainda seja predominante, a comunidade
científica voltada para a área da Saúde o vem considerando ultrapassado, falido em si mesmo.
“Um novo modelo é edificado a partir da contribuição de vários segmentos da sociedade e
implica a desconstrução literal do modelo psiquiátrico”.88
A Lei Antimanicomial (também denominada de Paulo Delgado ou ainda, Lei da
Reforma Psiquiátrica), sancionada em 2001, surgiu a fim de promover a proteção dos
portadores de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental.
Muito embora seu objetivo principal consistisse na regulamentação da internação
psiquiátrica compulsória e a propositura da substituição dos manicômios por outras espécies
de tratamento, tais como hospital-dia, ambulatórios, centros de atenção psicossocial, lares
protegidos e leitos psiquiátricos em hospitais gerais, a Lei 10.216/01 recebeu diversas sanções
que acabaram por descaracterizar, de certa forma, o texto original.89
Ulysses Rodrigues de CASTRO aclara que a Reforma Psiquiátrica no Brasil surgiu
para mudar os modelos de gestão e atenção nas práticas de saúde, a defesa da saúde coletiva, a
equidade na oferta dos serviços, assim como a participação dos trabalhadores e usuários no
serviço de saúde nos processos de gestão e produção de tecnologia de cuidado.90
O autor conclui, defendendo que “a reforma psiquiátrica brasileira então é entendida
como um conjunto de transformações de práticas, saberes e valores sociais e culturais, isto é,
o processo da reforma psiquiátrica que se dá no cotidiano da vida das instituições, dos
serviços e relações interpessoais marcados por impasses, tensões, conflitos e desafios”.91
Trata-se a reforma psiquiátrica no Brasil em um movimento que provoca diferentes
entendimentos por parte dos profissionais e da sociedade. Para GAMBATTO e SILVA,
ao propor a inserção dos ditos loucos no território da sociedade geral, os saberes psi
abrem mão do poder do controle, historicamente a eles delegado, de gestão da vida do
louco ou do controle dos distúrbios de uma população. Abrem mão do status de
mantenedores da ordem pública, abdicando da condição de instrumentos de promoção
da segurança pública. O território deixa de ser um lugar distante, estático, inacessível
ou mesmo para delimitação geográfica, para ser visto e considerado como e espaço da
vida em suas possibilidades, saídas e desafios.92
88
GAMBATTO, Rosani; SILVA, André Luiz Picolli da. Op. cit., p. 29.
LUIS, Margarita Antonia Villar; REINALDO, Amanda Márcia dos Santos. Op. cit., p. 358.
90
CASTRO, Ulysses Rodrigues de. Reforma psiquiátrica e o louco infrator: novas ideias, velhas práticas.
Brasília: Hinterlândia, 2009. p. 72-73.
91
Ibidem, p. 73.
92
GAMBATTO, Rosani; SILVA, André Luiz Picolli da. Op. cit., p.30.
89
Nos últimos anos, o Brasil começou a presenciar um movimento consistente na
territorialização da Saúde Mental, com metas antimanicomiais definidas, com novos serviços
que objetivam o desenvolvimento de formas de tratamento mais humanizadas, de modo que
se respeite a individualidade dos pacientes, as suas histórias, bem como as crenças e valores
que carregam consigo. Sobre o significado que ganha a saúde mental, REINALDO e LUIZ
investem o que se segue:
Saúde mental passa a significar, nos programas do Ministério da Saúde e das
Secretarias de Saúde, atenção aos egressos de hospitais psiquiátricos, num primeiro
momento, e combate aos mecanismos de exclusão social dos pacientes psiquiátricos
posteriormente. Uma política é implantada, elegendo prioridades e sustentando, no
campo da Saúde Mental, uma posição sobre onde investir o dinheiro público em
tratamentos psiquiátricos.93
Dessa forma, tem-se que o Movimento de Luta Antimanicomial surge a fim de
resgatar o doente mental para o convívio social. Através de parâmetros políticos, jurídicos e
sociais, faz nascer nas relações do portador de enfermidade mental a esperança e o desejo de
cidadania perante os demais membros da sociedade, ao mesmo tempo que no mundo do
direito.
4.3 A REFORMA PSIQUIÁTRICA NO CONTEXTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Conforme preceitua o artigo 97 do Código Penal, no caso de o agente ser inimputável,
o juiz deve encaminhá-lo à internação. Contudo, se o fato previsto como crime tiver como
punição a detenção, o juiz pode submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial.
Diante disto, observa-se que referido artigo obriga a internação do inimputável toda
vez que este praticar fato típico e antijurídico, cuja pena em abstrato corresponde à reclusão.
Entretanto, mencionada obrigatoriedade não parece possuir razão de ser, sendo
notoriamente injusta, vez que força a uma padronização da aplicação da sanção penal 94, não
solucionando o drama de inúmeros doentes mentais, os quais poderiam ter suas internações
evitadas.
O alicerce das medidas de segurança diz respeito à periculosidade do autor do fato
criminoso. Isto quer dizer que a medida de segurança se preocupa com a probabilidade que
93
94
LUIS, Margarita Antonia Villar; REINALDO, Amanda Márcia dos Santos. Op. cit., p. 358.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 579
tem esse indivíduo de voltar a delinquir futuramente. Por essa razão, devem estar baseadas na
periculosidade do agente, a qual deve ser aferida mediante laudos periciais devidamente
fundamentados, conforme artigo 93 da Constituição Federal, e não à gravidade dos delitos por
ele praticados.
Deste modo, a periculosidade do agente, a qual se constitui como fundamento da
aplicação das medidas de segurança, tem-se que
é prevista pelo CP em dois casos: a. Periculosidade quando o sujeito for inimputável
nos termos do CP, art. 26 caput,. b. Periculosidade quando o agente for semiresponsável (CP, art. 26, parágrafo único), mas necessitar de especial tratamento
médico psiquiátrico. Evidentemente que, em ambos os casos, a perigosidade haverá de
ser real (devidamente fundamentada em laudo pericial), não se admitindo a sua
presunção, em face do princípio favor libertatis e do reconhecimento da dignidade do
ser humano, que fundamentam todo Estado Democrático de Direito95. (grifos do autor)
PRADO defende um Direito Penal organizado em um sistema de medidas de
segurança “desvinculado e independente da culpabilidade e não limitado pelas exigências do
princípio de culpabilidade”96, haja vista que pode ser de pouca gravidade o fato criminoso
praticado, ao passo que a probabilidade de práticas futuras de delitos seja grande.
NUCCI exemplifica, trazendo o caso hipotético de um inimputável que comete uma
tentativa de homicídio, acarretando lesões leves na vítima. O autor defende que não existe
qualquer razão de internamento desse inimputável, sempre que possuir uma família que o
abrigue e o ampare, de modo a dispor de todo o suporte necessário para a sua recuperação.97
O autor, ainda, enuncia a discordância existente entre os especialistas da área da
psiquiatria forense no concernente ao critério adotado pelo artigo 97 do Código Penal, o qual
baseia a aplicação da medida de segurança conforme o crime praticado. Defende, ao
contrário, que a fixação de medida de internação ou de tratamento ambulatorial deve estar
baseada na natureza e gravidade de transtorno psiquiátrico segundo critérios médicos.98
Assim, a internação não pode ser vista como regra geral, devendo ser aplicada apenas
quando o agente imputável ou semi-imputável necessitar de especial tratamento curativo,
quando impossível a fixação de medida de tratamento.
95
DELMANTO, Celso [et al]. Op. cit., p. 272.
PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 791.
97
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 579.
98
Idem.
96
ZAFFARONI e PIERANGELI, acerca da natureza das medidas de segurança,
esboçam que
não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a custódia
psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta diferencia por seus
objetivos e meios. Mas as leis penais impõem um controle formalmente penal, e
limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas
condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser
submetida aos juízes penais.99 (grifo do autor)
Os autores refletem que, ficando a liberdade dos doentes mentais ao arbítrio dos
peritos e dos juízes, essas pessoas acabam por sofrer maiores privações de direitos em relação
àquelas submetidas às penas. Como se isso já não bastasse, encontram-se ainda mais
comprometidas as garantias individuais, diante da rara atenção dispensada às medidas de
segurança.
Concluem, por fim, que “a própria lei penal dedica poucas disposições acerca das
medidas de segurança, algumas das quais devem ser preenchidas mediante regras
interpretativas complementares”.100
Embora as medidas de segurança possuam como objetivo o reingresso do doente
mental infrator à sociedade, constituindo-se em uma forma de proteção à sociedade e como
método de tentativa de cura, parece que o sistema não possui condições de fazê-lo, de forma
que, no caso concreto, isso acaba não ocorrendo.
Afim, portanto, de regulamentar essa situação, surgiu a Lei Federal n° 10.216 de 06 de
abril de 2001, a qual dispõe acerca da proteção e dos direitos dos portadores de transtornos
mentais, de modo a redirecionar o modelo assistencial em saúde mental, alcançando a
hipótese da internação determinada pela justiça.
Nesse sentido, Paulo Vasconcelos JACOBINA destaca que
a lei não excepciona do seu texto os portadores de transtornos que tenham cometido
crime, de modo que também esses são atingidos por ela. Não há motivos para excluílos da aplicação desse diploma, sem promover uma discriminação que não tem o
menor suporte na Constituição Federal. Ao contrário, seu art. 1º determina que os
direitos ali assegurados aos portadores de transtornos mentais devem ser garantidos
sem qualquer forma de discriminação, incluída a discriminação pelo fato da passagem
99
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p.809.
Ibidem, p.810.
100
ao ato, vale dizer, do cometimento de fato previsto na lei como crime.101 (grifos do
autor)
Quer dizer isso que, referido diploma legal trouxe um novo modelo de assistência à
saúde mental, destinado a todos os indivíduos portadores de alguma espécie de transtorno
mental, incluídos aqueles a quem, por haverem praticado fato previsto como crime, a justiça
determina a internação.
As diretrizes e as orientações do SUS, bem como os princípios específicos abordados
pele Lei Antimanicomial, são de aplicação integral e imediata aos manicômios judiciários,
locais em que se acham os loucos infratores, assim como à relação entre o mundo jurídico e
eles próprios.102
Muito embora a Lei em comento não tenha expressamente determinado a revogação
de disposições em contrário, tem-se discutido sobre a derrogação da Lei de Execução Penal
no trato das medidas de segurança, tendo em vista aplicar-se aos pacientes cometedores ou
não de fatos tidos como crimes. As discussões travadas durante o Seminário Nacional para
Reorientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, diante das
noções de que a aplicação da medida de segurança fere os princípios constitucionais
da reserva legal e da proporcionalidade da pena, apontaram para a necessidade de
formulação de novos paradigmas jurídicos, além de novos paradigmas assistenciais no
cuidado ao louco infrator. A Comissão Técnica constituída pelo Seminário para propor
mudanças na Lei de Execuções Penais (LEP) certamente não será o único fórum
dedicado a essa questão.103
Dentre as principais questões trazidas pela mencionada Lei, ganham destaque as
seguintes:
Garantia de acesso ao melhor tratamento disponível; garantia de tratamento
humanizado, respeitoso, livre de abusos e realizado por meios menos invasivos; foco
na recuperação, reinserção na família, na comunidade e inserção na esfera do trabalho;
garantia de privacidade e sigilo sobre os casos; garantia de atendimento
interdisciplinar; garantia de acesso aos meios de comunicação, garantia de acesso à
101
JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito penal da loucura e reforma psiquiátrica. Brasília: ESMPU, 2008.
p.104.
102
Ibidem, p.106.
103
BRASIL. Ministério da Saúde. Ministério da Justiça. Reforma psiquiátrica: relatório final do seminário
nacional para a reorientação dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. Brasília: Ministério da saúde,
2002. p. 27-28.
informação sobre a doença e o tratamento; garantia de que o tratamento seja feito
preferencialmente em serviços comunitários.104
Além das questões supramencionadas, maior ênfase dá-se ao fato de que a lei
recomenda que a internação somente deve ocorrer no caso em que os recursos extrahospitalares não forem suficientes.
Lembre-se que para que alguém sofra alguma espécie de sanção penal, faz-se
necessário que seja considerado culpado por sentença penal condenatória transitada em
julgado, conforme aponta o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
JACOBINA, a respeito da aplicação das medidas de segurança, traz à barca alguns
questionamentos. Vislumbra que não há como encontrar alguma espécie de culpabilidade
naquele que é legalmente irresponsável. Além do mais, não há como efetivamente garantir um
devido processo legal àquele que sequer consegue compreender seus termos, ou então,
garantir o princípio da pessoalidade da pena se o enfermo mental deve ser absolvido e, em
seguida, apenado.
Assim, como ninguém pode ser considerado culpado até sentença condenatória
transitada em julgado, pena alguma deve ser aplicada àquele que tenha sido absolvido. O fato
é que, compelir alguém a uma internação manicomial sem prazo definido e
independentemente de sua vontade consiste em um sancionamento penal, ainda que sob a
denominação de sanção terapêutica.
Como explanado anteriormente, a pedra angular da medida de segurança é a
periculosidade do agente e não a sua culpa. Deste modo, “ou a medida de segurança, como
medida ou restritiva de liberdade individual, tem seu fundamento em outro mandamento
constitucional, ou é simplesmente inconstitucional, pois nenhum mandamento constitucional
autoriza a aplicação de restrição ou privação de liberdade sem sentença penal condenatória
transitada em julgado – o que não existe, no caso da medida de segurança”.105
No que tange ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo
5º, LIV, da Constituição Federal, tem-se a garantia de que nenhum cidadão será processado
sem a observância dos referidos ditames processuais. Faz-se necessário que o réu tenha
conhecimento ou, ao menos, seja possibilitado plenamente de tomar conhecimento das razões
104
105
CASTRO, Ulysses Rodrigues de. Op. cit., p.90.
JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Op. cit., p.126.
pelas quais se está sendo processado, bem como as conseqüências que poderão advir do não
exercício de seu ônus de defesa etc.106
JACOBINA destaca que
impedido de entender, efetivamente, qual o teor da acusação, de produzir prova efetiva
contra a acusação, de compreender as consequências do seu silêncio ou mesmo o
objetivo e o sentido do processo ao qual responde, como se admitir, portanto, que ele
seja considerado inimputável pelo respectivo incidente de insanidade e possa contra
ele transitar um processo penal? O acompanhamento por curador é apenas uma ficção:
não é o curador quem será sancionado posteriormente. Constatada, portanto, a
presença de transtorno mental incapacitante, deveria o réu imediatamente ser
declarado como processualmente incapaz – em respeito ao devido processo legal –
para fins processuais penais.107 (grifos do autor)
Diante disto, depreende-se que o princípio do devido processo legal não é observado
quando tramita um processo contra um réu impossibilitado de tomar qualquer conhecimento
acerca da ação, bem como dos motivos pelos quais está sendo processado, dentre outros.
A fim de melhorar essa realidade, desde os movimentos antimanicomiais, vem
ocorrendo Conferências Nacionais de Saúde Mental, as quais trazem propostas para a
problemática existente com relação ao louco infrator, em que se discutem mudanças e
transformações nos atendimentos direcionados à saúde mental.
CASTRO tece comentários acerca da III Conferência Nacional de Saúde Mental,
ocorrida em Brasília, em 2002. Destaca como sendo o objetivo principal de tais discussões a
garantia dos direitos dos doentes mentais infratores no que se refere à sua responsabilização,
bem como à sua reinserção no meio social e ao atendimento que deve estar lastreado pelos
princípios do SUS. Ressalta que as discussões sugerem, dentre outros
a criação, dentro das Varas Criminais, de programas de assistência aos pacientes
internos para que facilite sua reinserção na família e na comunidade, incluindo acesso
ao lazer, à vida sexual, além de saídas periódicas planejadas; propõe que o Ministério
Público se articule com os Ministérios Públicos Estaduais, por meio de convênios,
com o intuito de facilitar o processo de curatela; aponta também o questionamento
quanto ao tratamento jurisdicional ao doente mental, sendo condenadas as reclusões
em quaisquer ambientes, a fim de garantir seus direitos, além de discutir o conceito de
inimputabilidade.108
106
Ibidem, p.127.
Ibidem, p.128.
108
CASTRO, Ulysses Rodrigues de. Op. cit., p.93.
107
No mesmo sentido, destaca que a Carta de Brasília, a qual foi composta na X
Conferência Nacional de Direitos Humanos no ano de 2006, menciona que os indivíduos
enfermos mentais que cometeram delitos e foram considerados inimputáveis, devem possuir
mesmo tratamento dispensado na reforma psiquiátrica, isto é, em hospitais gerais e serviços
substitutivos.
Nesse contexto, visando modificar a triste realidade e o destino do louco infrator, os
Estados de Minas Gerais e Goiás criaram, respectivamente, programas de ressocialização, o
Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator
(PAI-PJ) e o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAI-LI).
O PAI-PJ foi implantado em março de 2000 e trata-se de uma parceria entre o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Centro Universitário Newton Paiva. O foco do
programa destina-se a assistir aos infratores suspeitos de portarem insanidade mental ou que
já estejam em cumprimento das medidas de segurança. CASTRO define que “a equipe do
PAI-PJ tanto auxilia os juízes a definir as medidas a serem adotadas como acompanha os
pacientes visando sua inserção social”.109
O autor acrescenta que
diferentemente do manicômio ou do presídio – incentivadores e multiplicadores da
violência contra o próximo e contra si, ao propor com seus muros a ruptura dos laços
de convivência – , o PAI-PJ aposta que cada um pode construir um projeto de vida
com entrada na rede social. Desde que esse paciente tenha acesso aos recursos para
projetá-lo na cidade, produzindo uma redução da violência como resposta à
emergência da falha em qualquer variação de estrutura psíquica. Parece ser esse o
caminho para a reconstrução do lugar que o indivíduo ocupa na relação consigo e com
os outros, para a retomada da cidadania, transformando seu sintoma numa forma de
laço social.110
Com conotação semelhante, o PAI-LI, criado em 2006, possui como propósito a
promoção de atenção integral à saúde dos enfermos mentais submetidos à medida de
segurança e àqueles que manifestarem sofrimento mental no transcurso da execução penal em
Goiás.111
Dentre outros objetivos do PAI-LI, destacam-se a produção de relatórios “para a
justiça, sugerindo Projeto Terapêutico adequado à singularidade do caso, definindo a
109
Ibidem, p.95.
Ibidem, p.97.
111
Ibidem, p.98.
110
instituição onde a pessoa será acompanhada e outros procedimentos terapêuticos”; o
acompanhamento do “tratamento do infrator em cumprimento de medida de segurança”, de
forma a informar a autoridade judicial quanto à sua evolução com o tratamento; o
acompanhamento de processos judiciais a fim de auxiliar as autoridades judiciais na
verificação de cessação de periculosidade; a garantia de “acesso ao tratamento na rede pública
de saúde, possibilitando ao paciente recursos que garantam sua circulação pelo espaço social”;
o estabelecimento de parcerias “com instituições afins, buscando a acessibilidade, a cidadania
e a inserção social do louco infrator”.112
Tem-se, portanto, que a determinação da aplicação das medidas de segurança dentro
desses programas de ressocialização continua nas mãos do magistrado. Contudo, há de se
observar que a determinação do tratamento mais eficaz dispensado a cada paciente deve ser
estabelecida pelo médico habilitado a fazê-la.
5 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, constata-se que durante todo o desenvolvimento histórico da
humanidade, os portadores de transtornos mentais sempre sofreram alguma forma de
segregação, sendo excluídos pelos demais membros da sociedade considerados “normais”.
A existência da instituição psiquiátrica só serviu para contribuir ainda mais para a
mencionada exclusão, eis que grande colaboradora da retirada do direito à existência pública
de seus internados.
A Lei 10.216/2001 surgiu com a finalidade de tratar sobre a proteção e os direitos
inerentes a estes indivíduos, de modo a lhes proporcionar uma outra direção ao modelo
assistencial de saúde mental, inclusive àqueles a quem, por haverem praticado fato previsto
como crime, a justiça determina a internação – caso das medidas de segurança.
Observa-se, no presente estudo que, apesar de as medidas de segurança visarem ao
reingresso do doente mental infrator à sociedade, constituindo-se em uma forma de proteção à
sociedade e como método de tentativa de cura, parece não possuir o sistema condições de
fazê-lo. Por conseguinte, no caso concreto, isso acaba por não ocorrer.
Sabe-se que o modelo de assistência psiquiátrica ainda predominante no Brasil
consiste no embasamento hospitalar e asilamento do doente mental. Contudo, tem-se
112
Ibidem, p.98-99.
demandado, cada vez mais, uma necessidade de mudança desse paradigma, vez que o doente
mental deve ser tratado, acima de tudo, como ser humano.
Para tanto, faz-se imperativo que na prática haja um progressivo movimento de
mudança e transformação, atingindo os profissionais da saúde, os quais ficam incumbidos de
transmitir o conceito inovador para o próprio paciente e sua família, estendendo-se, assim,
para o restante da população.
Como bem salienta GAMBATTO, “é preciso coragem, competência e audácia, é
preciso uma mudança não só nos sistemas de saúde, mas, e principalmente, nos conceitos,
mentalidades e ações da sociedade, para que sejam capazes de realmente proporcionar a
inserção do portador de transtorno mental, o que até agora somente tem se configurado como
um idealismo ou uma utopia”.113
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