Sistema Único de Assistência Social e o PL/Suas - cress-mg

Propaganda
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS):
considerações sobre a aprovação do
Projeto de Lei 189/2010 (PL/SUAS)
A atual conjuntura nos desafia à construção de
posicionamentos e práticas que afirmem o lugar da proteção
social na agenda política de Minas Gerais, com a criação
de medidas que garantam uma política econômica e que
possibilitem a redistribuição da riqueza socialmente produzida
e a geração de emprego, trabalho e renda. Em outras
palavras, demanda uma forte articulação entre as políticas
públicas sociais e a econômica, direcionando a relação entre
desenvolvimento econômico e o enfrentamento das expressões da
questão social.
A conferência é a instância máxima de deliberação da
política de assistência social, por ser avaliativa das respostas
socioinstitucionais e propositivas de diretrizes a serem
incorporadas nas ações programáticas e nos mecanismos
regulatórios, os quais possibilitam os reordenamentos
necessários para a universalização dos acessos, com o
estreitamento da articulação entre as políticas na conformação
de um amplo padrão de proteção social universal e estatal, com
gestão democrática.
A implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
o qual, para além dos preceitos normativos, de ordenamento
político-jurídico, administrativo e regulatório, significa o fomento
das condições objetivas para a garantia do direito ao acesso à
política de assistência social.
3
A assistência social, como política pública que integra um
sistema mais amplo de proteção social, não está imune à
estrutural subordinação do social às relações econômicas
e políticas que priorizam a rentabilidade do capital. O seu
trânsito da ajuda para o campo dos direitos, da focalização para
a universalização dos acessos e da responsabilidade moral para
a responsabilidade estatal, supõe lutas coletivas e pactos
consistentes na direção da priorização do social em detrimento
do econômico.
A concretização do SUAS requer a revisão de procedimentos,
responsabilidades e práticas na direção de uma nova cultura
política e de gestão. Processo que deve combinar a superação
de relações de mando, favor e subserviência, bem como da
descontinuidade, do focalismo, da seletividade, da sobreposição
de ações, da pulverização de recursos e da residualidade.
A política de assistência social, para se estruturar como
política pública estatal, exige a constituição de amplo e
sólido quadro de trabalhadores necessários à realização
de benefícios, programas, projetos e serviços voltados
para o atendimento das complexas necessidades sociais.
Tal pressuposto é fundamental para considerar os sujeitos
em suas relações sociais, em uma perspectiva de totalidade.
A estruturação do SUAS pressupõe, assim, que a qualidade
dos serviços depende da existência de trabalhadores que
possam assumir com competência as atribuições atinentes às
diferentes profissões. Isso significa reconhecer a necessidade
da interdisciplinaridade nas profissões de nível superior,
4
de modo que garanta formação continuada e valorização do
trabalhador, com remuneração decente e jornada de trabalho
adequada. Reafirmamos, nessa perspectiva, a importância da
implementação das 30 horas semanais de trabalho para
os/as assistentes sociais como estratégia de valorização do
trabalhador e qualificação das políticas públicas, entendendo
que essa é uma luta da classe trabalhadora. Garantia de
participação na formulação, execução, monitoramento e
avaliação dos programas, projetos, benefícios e serviços da
política de assistência social também é um aspecto importante,
respeitando as atribuições e competências legais de
cada profissão.
É no bojo dessa discussão que sobressai a necessidade
de intensificar o diálogo sobre a gestão do trabalho, com
objetivo de implementar uma série de ações voltadas para
valorização e qualificação dos trabalhadores da assistência
social nos municípios e no estado, com base no que
está disposto na Política Nacional de Assistência Social
(PNAS) e na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos (NOB-RH) sobre a gestão do trabalho no SUAS.
Essas ações e demandas nos remetem às palavras de
Ana Elizabete Mota1, quando defende que “não se pode efetivar
uma política pública sem investir no sujeito que a constrói”.
Com isso, denunciamos e repudiamos as formas de contratação
precária de profissionais, com destaque para a contratação
via pregão público, e reafirmamos nossa luta por concurso
público com vistas a garantir a continuidade da oferta de serviços
com qualidade e respeito aos usuários.
5
É preciso ir para além dos programas e ações focalizadas e
garantir que, ao bater de “porta em porta”, o Estado atente para
o caráter público e universal da política de assistência social
e, com isso, afiance os direitos socioassistencias de modo a
garantir a ampliação do acesso às políticas sociais públicas.
Nesse sentido, entendemos que a implementação da Lei Estadual
19.578 de 16 de agosto de 2011 e da Lei Federal 12.435,
de 6 de julho de 2011 é urgente e necessária para o fortalecimento
e consolidação do SUAS em Minas Gerais.
Lutar pela construção da política de assistência social é parte
do movimento mais geral de fortalecimento das instituições
democráticas e de impulsionamento de processos emancipatórios
na direção de uma sociedade igualitária.
O CRESS-MG reafirma a defesa da política de assistência
social como estratégia fundamental para a ampliação e garantia
dos direitos e considera que a ação política dos sujeitos deve
ser movida pela convicção de que estamos construindo a esfera
pública, politizando-nos e politizando as relações na defesa dos
direitos e da democracia enquanto socialização da riqueza e da
participação política.
Uma boa conferência a todas e todos.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 6ª REGIÃO
GESTÃO COMPROMISSO E LUTA: EM DEFESA DA CATEGORIA
E DO NOSSO PROJETO ÉTICO-POLÍTICO (2011/2014)
1
Profa. Dra. Ana Elizabeth Mota, docente da UFPE. Palestra proferida no Seminário Nacional:
O Trabalho do/a Assistente Social no SUAS, realizado por CFESS, em 2009, na UERJ.
6
A aprovação do Projeto de Lei 189/2010, conhecido como
PL SUAS, representa uma grande conquista da sociedade
brasileira, da qual a categoria profissional participou ativamente,
entre outras instâncias, por meio do Conjunto CFESS/CRESS.
O SUAS agora é regulamentado pela Lei n.º 12.435/2011.
Embora escape às capacidades, desenhos e objetivos das políticas
sociais reverter níveis tão elevados de desigualdade, como os
encontrados no Brasil, não podemos duvidar de suas possíveis
virtudes. Elas podem representar possibilidades de construção
de direitos e iniciativas contra-hegemônicas a uma ordem
injusta e desigual.
Já previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS/1993),
o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) vem sendo
construído desde 2005 e, segundo a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS/2004) e a Norma Operacional
Básica (NOB/SUAS/2005), organiza-se em dois tipos de
proteção social ofertados nos Centros de Referência de
7
Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS), unidades de
responsabilidade dos gestores municipais e que devem ser
cofinanciados pelos demais entes federados.
Nos CRAS, são ofertados serviços da proteção social básica,
voltados à população em situação de risco social, como
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de
Convivência do Idoso e Crianças e o Projovem Adolescente.
Nos CREAS, são oferecidos serviços de proteção social
especial para a população em situação de vulnerabilidade
que teve direitos violados por ocorrência de abandono,
maus-tratos, abuso sexual e uso de drogas, entre outros.
Esses serviços incluem acolhimento, atendimento e proteção
de pessoas e famílias em situação de risco; serviço de proteção
ao adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa
em Meio Aberto (MSE), o Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil (PETI) e a oferta de serviços socioassistenciais
para a população em situação de rua. O SUAS engloba,
também, benefícios assistenciais prestados a públicos específicos,
em caso de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Segundo o MDS (2010), 99,5% dos municípios já aderiram
ao sistema, o país possui hoje 7.607 CRAS, dos quais 7.025
recebem recursos do Governo Federal, e 2.155 CREAS, todos
cofinanciados. Além disso, 3,7 milhões de idosos e pessoas
com deficiência recebem o Benefício de Prestação Continuada
(BPC). No Projovem Adolescente, são 642 mil e no Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), 819 mil crianças.
8
Comparando dados da Pesquisa de Informações Básicas
Municipais (IBGE-2010) e do Censo SUAS (2010), o MDS
aponta que de 2006 a 2010, a quantidade de trabalhadores desse
setor subiu de 140 mil para 220 mil, o que representa uma
elevação de 57%. Desses, 68 mil têm formação superior, 100 mil
concluíram o ensino médio e 52 mil terminaram o fundamental.
O vínculo empregatício dos profissionais varia entre estatutários,
comissionados e celetistas.
Diante dos dados apresentados temos uma idéia da dimensão
e importância do SUAS e, concomitantemente, dos desafios
que ele apresenta. Sua recente aprovação em lei representa um
grande avanço, tanto na definição de ações cooperadas entre
os entes federados, quanto na estruturação legal das condições
institucionais, uma vez que, desde 2005, os municípios têm
procurado, precariamente, ampliar recursos e capacidade
de gestão dos municípios; implementando, de forma frágil
e incipiente, serviços continuados e buscando, com muita
dificuldade, assegurar o pagamento de pessoal do quadro
próprio da política de assistência social.
A partir da aprovação do PL, outros elementos merecem destaque:
a vinculação das instituições não-governamentais ao SUAS,
identificando, registrando e acompanhando seu funcionamento
e oferta de serviços; a consolidação dos CRAS e CREAS como
Unidades Públicas Estatais de Assistência Social, responsáveis
pela oferta de serviços socioassistenciais; a inclusão de parecer
do assistente social no processo de avaliação para a vida
independente e para o trabalho das pessoas com deficiência,
um dos critérios para a concessão do BPC; o fortalecimento da
9
participação popular por meio dos conselhos de direito e demais
instâncias, que tiveram na legislação SUAS uma melhor definição;
o reforço de uma dinâmica de financiamento que favorece
maior transparência em termos de transferência de recursos e
benefícios e; a alteração no requisito de composição familiar
para recebimento do BPC, possibilitando a inclusão dos parentes
que habitam no mesmo domicílio e que possuem obrigação
alimentar, como os filhos e irmãos solteiros maiores de vinte e um
anos, modificação que facilita a operacionalização do benefício
ao explicitar as diferenças com o conceito de família utilizado
para acesso aos benefícios previdenciários.
Consideramos, ainda, que a inclusão do SUAS na Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) é um importante requisito para melhor
definir as responsabilidades dos três entes federativos, garantir
a participação dos usuários no controle democrático do Estado
e assegurar a continuidade do SUAS como sistema público.
Trata-se da reafirmação do direito à assistência social na
proteção social brasileira, com efetivação da continuidade e,
espera-se, da ampliação progressiva de acesso a programas
não contributivos e a serviços socioassistenciais por parte da
população brasileira. A legislação representa um importante
marco legal, por meio do qual os direitos já assegurados na
constituição e na LOAS, acrescidos dos novos elementos que
buscamos pontuar, ganham um respaldo para serem cobrados.
Entretanto, não querendo obscurecer o momento em que
comemoramos a aprovação do PL SUAS, importa trazer
alguns pontos para nossa reflexão, pois que são fundamentais
para que a legislação não se torne mais uma “letra morta” em
10
nossa realidade cotidiana. Nesse sentido, buscamos problematizar
elementos referentes ao processo de implantação do SUAS e
materialização da PNAS (2004), que apontam para inúmeros
desafios.
O primeiro grande desafio está relacionado à manutenção da
política econômica de corte neoliberal, que resulta em políticas
sociais também neoliberais e impacta de forma extremamente
negativa no processo de construção do SUAS, colocando em
dúvida, inclusive, sua efetivação a partir dos princípios afiançados
na legislação. É claro o paradoxo entre a importante definição de
uma nova ordenação das gestão da assistência social como política
pública e a condução contemporânea das políticas sociais.
A distribuição dos recursos do MDS (2010), aponta que 91, 6% é
destinado para os programas de transferência de renda, divididos
em 52% para o BPC, 35% Bolsa família e 4,6 Renda Mensal
Vitalícia, enquanto somente 2,3 % do montante de recursos
destina-se à Proteção Social Básica e especial, 0,9 % ao Projovem,
0,7% ao PETI, 0,1% ao combate à violência sexual e 4,4 % a
outras ações do Ministério. Tal distribuição compactua com o
compromisso mundial assumido com a manutenção do processo
de acumulação de capital em detrimento dos atendimentos das
necessidades humanas.
A política de transferência de renda representa hoje,
mundialmente, a grande estratégia de combate à pobreza.
Estratégia que gera impactos imediatos na vida da população
atendida, mas pouco avança no efetivo combate à pobreza,
uma vez que materializa os interesses estratégicos de
11
desenvolvimento da mesma lógica desigual que se aprofunda
com o passar dos anos. Além disso, os programas de
transferência de renda expressam a assistencialização das
políticas sociais, uma vez que, no caso brasileiro, são implantados
a partir de um aumento do financiamento da assistência social,
quase integralmente destinado a elas em detrimento de outras
ações capazes de construir o próprio sistema unificado e
participativo e, ainda, representam a principal política de
proteção social brasileira, enquanto vivenciamos, paralelamente,
um processo de restrição e orientação privatizante das políticas
de saúde, previdência e educação. Importa ressaltar que essa
orientação da política social é uma condição necessária para a
efetivação da política econômica de corte neoliberal e, por isso,
vem sendo implantada em diversos países.
Outro ponto, diretamente relacionado ao primeiro, que representa
um grande desafio e precisa ser debatido, está relacionado ao
formato residual adquirido pela política de assistência social.
A lógica de construção do SUAS, aponta o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários como central, o que coloca em
destaque ações voltadas à chamada “inclusão social”.
O debate sobre exclusão e inclusão trata dos múltiplos fenômenos
relacionados com a questão da pobreza. O conceito de exclusão
social pretende ser mais abrangente que o de pobreza, ainda que
o inclua. Trata-se de um conceito esvaziado de historicidade e,
em contrapartida, carregado de motivações políticas, no intuito
de encobrir a centralidade do debate sobre a pobreza. A discussão
a respeito da inclusão social pouco fala sobre o aumento da
desigualdade, bem como oculta o fato de que enfrentar a
12
questão da pobreza requer que uma parcela da sociedade deixe
de se apropriar do produto social como o faz hoje. Conforme a
concepção vigente, a pobreza deixa de ser reconhecida como
fenômeno histórico e socialmente construído. Consequentemente,
as propostas de políticas públicas operam como um ponto
de chegada na contramão dos processos sociais concretos.
As políticas compensatórias buscam legitimar, não só, mas,
acima de tudo, o discurso baseado no mito da inclusão social,
que oculta a natureza do processo societário que gera a pobreza e
aprofunda a desigualdade social e sujeita a população empobrecida
a buscar a solução dos seus problemas pela via individual.
Tanto o debate sobre exclusão social como sobre inclusão social
estão centrados nos indivíduos. Trata-se de buscar a inclusão de
indivíduos. Dissociadas das políticas macroeconômicas, essas
estratégias focalizam o indivíduo e propõem soluções individuais
como caminho da superação da pobreza. A dimensão do coletivo,
da sociedade, das políticas públicas, dos distintos interesses de
classes sociais, o espaço público, a política, tudo isso é suprimido
desse discurso.
Identificamos no debate em torno da problemática
exclusão/inclusão social um caráter de naturalização da pobreza,
que busca torná-la uma fatalidade contra a qual só existe a
possibilidade de minimizar seu impacto. E avaliamos que
essa compreensão rebate diretamente nas políticas públicas
contemporâneas, reforçando e reproduzindo sistematicamente a
reprodução de uma pobreza que não é circunstancial, mas sim
fruto da contradição essencial do modo de produção capitalista.
Como outro desafio, não menos importante, destacamos a
13
situação dos trabalhadores do SUAS. Embora a NOB/RH
tenha sido aprovada via Resolução pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) em 2006, a situação dos trabalhadores
da assistência social, dentre eles o assistente social, é incerta,
tanto quanto é incerta a situação de todos os trabalhadores
brasileiros, uma vez que essa questão é diretamente ligada às
transformações ocorridas no mundo do trabalho.
Especificamente na assistência social, a concretização da
NOB/RH é essencial para o sucesso do SUAS. Isso inclui
a valorização dos trabalhadores da área e a realização de
concursos públicos, pois sabemos que um dos grandes problemas
enfrentados por esta política é, historicamente, a descontinuidade
das ações e sua desarticulação com as demais políticas públicas,
o que passa, não só, mas fundamentalmente, pelo descaso com
uma política de recursos humanos na área, pelo não estímulo
e apoio à qualificação permanente e, fundamentalmente,
pelo “entra e sai” provocado pelo alto número de contratos
temporários e baixos salários, que fazem com que os profissionais
ou se desdobrem em diversos empregos, cumprindo uma carga
horária exaustiva e limitando suas atividades ao atendimento
direto e/ou desejem sair o mais rápido possível em direção
a outra área que, minimamente, assegure-lhes condições dignas
de trabalho. Contudo, este quadro somente pode ser efetivamente
alterado com investimentos, assim como todos os desafios
que apontamos.
Como outro limite, apontamos que a legislação aprovada não
contemplou a ampliação da renda per capita máxima dos familiares
daqueles que buscam o BPC, o que mantém a dificuldade de
14
acesso a um direito já legalmente assegurado, atestando a
focalização dos benefícios e serviços, indo em direção contrária
à proposta de universalização dos direitos sociais. Sobre esse
aspecto, lembramos que o parecer do relator do PL SUAS
foi claro ao indicar a manutenção do nível atual do BPC e os
demais avanços do SUAS, mas enquadrando o custo nos limites
orçamentários atuais. Como construir um sistema condizente
com o disposto na legislação sem um aporte maior e melhor
direcionado de recursos?
Partindo dessa perspectiva, a seguridade social, embora seja
formada por um tripé de políticas que se pressupõem dialógicas
e complementares, apresenta-se segmentada e fragmentada.
Temos o robustecimento da assistência social em detrimento da
saúde e previdência como direitos sociais. Entre outros fatores,
isso se deve ao fato de que, desde o início, o Brasil foi subalterno
aos interesses do capital internacional e, não obstante, as
políticas públicas também foram submetidas aos ditames das
organizações financeiras internacionais, não esquecendo as
consequências da reestruturação produtiva, que prioriza a
desregulamentação dos mercados, estimula a acumulação flexível
em detrimento da coisa pública.
As expressões da questão social passam a ser enfrentadas,
quase que em sua totalidade, por meio de programas de
transferência de renda, que passam a ser responsáveis por
grande parte da ampliação de recursos destinados à
assistência social. O aumento de recursos na assistência social
(transferência de renda) é acompanhado de um esvaziamento
da saúde e da previdência social públicas, abrindo campo para
15
a atuação dos sistemas complementares, ou seja, planos de saúde
e previdência privados. Mesmo com um substancial investimento
de recursos na assistência social, ela não consegue atingir na íntegra
o público que dela necessita e, como todas as outras políticas
públicas, permanece focalizada e seletiva, além de profundamente
restrita à transferência de renda, tendência mundial em se tratando
de políticas sociais.
Nesse contexto, temos que a população pobre e desempregada
passa a ser estimulada a investir no empreendedorismo,
tornando-se “pequenos empreendedores”, ficando desprovidos
de políticas públicas e direitos trabalhistas e sendo estimulados,
ainda que sutilmente, a se tornarem “cidadãos consumidores” dos
sistemas complementares privados.
Em suma, essa tendência é contrária às conquistas obtidas e
registradas na Constituição Federal de 1988. Como já dito, a
reestruturação produtiva e a financeirização do capital geram um
agravamento das expressões da questão social e, paralelamente,
a implementação de políticas públicas cada vez mais focalizadas,
compensatórias e fragmentadas como forma de assegurar
o predomínio da lógica neoliberal. A constituição não se
materializa e, no âmbito da seguridade social, a assistência social,
marcantemente “reduzida” a programas de transferência de renda,
aparece não como uma das políticas de proteção social, mas como
a política de proteção social.
Nesse contexto, ou a implementação do SUAS nos municípios
assume o caminho de reforço da dimensão democrática prevista
na PNAS/SUAS, o que passa não só pelo fortalecimento dos
16
conselhos e da participação popular especificamente na luta
pela seguridade social como um todo, mas, necessariamente,
pela articulação desta luta a um projeto macrossocietário
contra-hegemônico, capaz de aglutinar forças em torno de uma
outra forma de organização da vida; ou segue como estratégia
de controle e fiscalização dos critérios de elegibilidade e
das condicionalidades previstas no Programa Bolsa Família,
reforçando, dessa forma, o processo de assistencialização e a
precarização das políticas de proteção social, comprometendo
a construção do sistema único descentralizado e participativo.
Dessa forma, prossegue a luta da sociedade brasileira em direção
à concretização de direitos sociais. O Serviço Social, enquanto
profissão comprometida com a defesa da universalização da
seguridade social e de uma política de assistência social capaz
de assegurar benefícios e serviços de qualidade, com participação
e controle da sociedade civil e enquanto responsabilidade do
Estado, certamente, continuará presente nesta caminhada.
A categoria precisa se mobilizar, lutando pela ampliação dos
direitos para além da legislação já existente e pela universalização
da seguridade social, uma vez que a assistência social
brasileira, somente poderá ser entendida enquanto parte de
um verdadeiro sistema de proteção social público, quando este
articular, de forma permanente e profunda, assistência social,
saúde e previdência, garantindo efetivamente o tripé da
seguridade social.
17
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 6ª REGIÃO
Presidente: Leonardo David Rosa Reis
Vice-Presidente: Maíra da Cunha Pinto Colares
Primeira Secretária: Daisy Dias Lopes
Segundo Secretário: Gustavo Henrique Teixeira
Primeira Tesoureira: Marisaura dos Santos Cardoso
Segundo Tesoureiro: Marcelo Armando Rodrigues
Conselho Fiscal
Cristiano Costa de Carvalho
Darklane Rodrigues Dias
Renata Flávia da Silva
Suplentes
Alexandre Alves Ribeiros
Fabrícia Cristina de Castro Maciel
Helena Teixeira Magalhães Soares
Janaina Andrade dos Santos
Maria de Fátima Santos Gottschalg
Maria de Lourdes dos Santos Borges
Maura Rodrigues de Miranda
Wagner Maciel Silva
Waldeir Eustáquio dos Santos
Seccional Juiz de Fora
Coordenadora: Ana Maria Arreguy Mourão
Secretária: Raquel Mota Dias Gaio
Tesoureira: Helyene Rose Cruz Silva
Primeira Suplente: Patrícia Teixeira Groppo de Oliveira
Segunda Suplente: Antoniana Dias Defilippo Bigogno
Terceira Suplente: Beatriz Damasceno Touma
Seccional Montes Claros (diretoria provisória)
Coordenadora: Denise Veloso Pinto
Secretaria: Ivone Fonseca Leite
Tesoureira: Simone Torres Gusmão Santos
Primeira Suplente: Denise Alencar Donisete
Segunda Suplente: Viviane Bernadeth Gandra
Terceira Suplente: Mauricéa Rodrigues de Oliveira
Seccional Uberlândia
Coordenadora: Flávia Maria da Silva Santana
Secretária: Vanda Aparecida Frameo Macedo
Tesoureira: Luana Gonçalves de Oliveira Souza
Primeira Suplente: Carmem Guardenho Maywald
Segundo Suplente: Renato Mateus de Santana
DOCUMENTOS ESPECIAIS
A série de Documentos Especiais do CRESS-MG tem como
objetivo oferecer informações relevantes sobre Serviço Social,
exercício profissional e políticas públicas sociais. Esses contribuem,
sobretudo, com a direção social e crítica do Conjunto CFESS/CRESS
em um cenário de profundas mudanças na sociedade brasileira e
nos seus rebatimentos nas políticas públicas.
É nesse contexto que esperamos que esses materiais sejam
importantes elementos de difusão dos conteúdos teóricos,
políticos, éticos e técnicos que fundamentam o nosso projeto
ético-político.
Download