COORDENADORIA DE RECURSOS

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS
COORDENADORIA DE RECURSOS
RECURSOS PROVIDOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
No mês de outubro a Coordenadoria de Recursos
registrou o acolhimento de 3 (três) agravos de instrumento pelo colendo
Supremo Tribunal Federal e 1 (um) recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
1. No REsp. n° 651.112/SC discutia-se o enquadramento
de determinado crime ambiental cuja pena máxima cominada era de 3 (três)
anos de detenção, com previsão de multa alternativa, no conceito de menor
potencial ofensivo.
O Superior Tribunal de Justiça, acatando os fundamentos
do recurso interposto, acolheu a pretensão do Ministério Público, afirmando
que “está consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a pena de multa só determina a competência dos
Juizados Especiais se for a única cominada ao crime, sendo certo, pois, que
nos casos em que se prevê pena privativa de liberdade, seja alternativa ou
cumulativamente à pecuniária, a competência resolve-se pelo máximo da pena
corporal abstratamente cominada”.
2. No colendo Supremo Tribunal Federal foram prividos
três agravos de instrumento (AI nº 583.475/SC, AI nº 583.128/SC e AI nº
584.776/SC), interpostos das decisões que negaram seguimento aos recursos
extraordinários interpostos pela Coordenadoria de Recursos nos quais se
discutia a necessidade de inserção de crianças em programa de atendimento
de vítimas de violência e exploração sexual mantido pelo Município de
Florianópolis, cujo atendimento foi frustrado, por entender o órgão julgador do
Tribunal de Justiça local tratarem-se as normas constitucionais, neste
particular, de natureza programática.
Os recursos extraordinários, agora, serão encaminhados
ao Supremo Tribunal para melhor exame.
INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06
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COORDENADORIA DE RECURSOS
RECURSOS E PETIÇÕES INTERPOSTOS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. CRIME DE TORTURA.
ACÓRDÃO QUE, APESAR DE CONFIRMAR A CONDENAÇÃO,
AFASTOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECRETADA NA
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A PERDA DE GRADUAÇÃO
TERIA DEIXADO DE SER PENA ACESSÓRIA, EXIGINDO A
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 1º, §5º, DA LEI Nº 9.455/97, QUE DISPÕE SOBRE A PERDA DO
CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NATURAL DA
CONDENAÇÃO POR RESPECTIVA MODALIDADE CRIMINOSA.
Na Comarca de Lages, em ação penal que teve a atuação
do colega Fabrício Nunes, determinado policial militar foi condenado ao
cumprimento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
fechado, por infração ao art. 1º, inc. I, “a” e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97. Além
disso, com fundamento no § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, foi decretada a
perda de seu cargo, além da interdição para seu exercício pelo dobro do prazo
da pena aplicada.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação,
pretendendo sua absolvição ou a desclassificação para a figura prevista no art.
3º, “i”, da Lei n. 4.898/95 (abuso de autoridade).
Com as contra-razões, ascenderam os autos à Superior
Instância, tendo o doutor Hipólito Luiz Piazza se manifestado pelo desprovimento
do recurso.
Submetido à apreciação da colenda Segunda Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, por unanimidade, foi dado
parcial provimento ao recurso, para manter a função pública exercida pelo réu,
ao entendimento de que sua perda dependeria de procedimento específico a
ser instaurado pelo excelentíssimo senhor Procurador-Geral de Justiça, pois de
acordo com o acórdão, “a perda de graduação deixou de ser pena acessória
(art. 102, COM), exigindo a observância de procedimento para a declaração de
indignidade para o oficialato”.
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INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06
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Discordando dos argumentos propostos, a Coordenadoria
de Recursos elaborou o respectivo recurso especial, aduzindo haver o acórdão,
ao afastar a pena de perda da função pública decretada na sentença, negado
vigência ao parágrafo 5º do artigo 1º da Lei n. 9.455/97, além de divergir do
entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para
tanto, asseverou-se que a perda do cargo do agente público constitui efeito
extrapenal obrigatório e automático nos casos em que reconhecida a prática do
crime de tortura, independentemente de qualquer procedimento, declaração ou
limitação temporal da sentença condenatória.
O
apelo
excepcional ainda
pende
do exame
de
admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INICIAL REGIME FECHADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO
ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE NÃO INTERFERE
NA NATUREZA HEDIONDA DA CONDUTA E NA NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO.
Na Comarca de São Francisco do Sul, determinado
agente foi condenado ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cuja pena
privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e
limitação de fim de semana.
Irresignado com a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, o colega Cristian Richard Stahlein Oliviera
apelou, requerendo a reforma da sentença para fixação do regime integral
fechado para o resgate da reprimenda, afastada a possibilidade sua
substituição por restritivas de direitos.
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Contra-arrozado o recurso, ascenderam os autos à
segunda instância, tendo o doutor Raul Schaefer Filho manifestado pelo
desprovimento do recurso.
Submetido a julgamento perante a Segunda Câmara
Criminal, o recurso, por unanimidade, foi desprovido, por entender-se que a
fixação do regime aberto ao crime de tráfico possibilitaria a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Discordando dos argumentos propostos, a Coordenadoria
de Recursos elaborou o respectivo recurso especial, aduzindo que o acórdão
negou vigência ao §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, porquanto decisão do
pleno do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do HC n. 82.959,
envolveria, unicamente, o afastamento da impossibilidade de progressão de
regime de cumprimento da pena, permanecendo íntegra a disposição quanto
ao inicial regime de cumprimento de pena. Além disso, o acórdão do Tribunal
de Justiça divergiu de decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC n.
40.015/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU 2.10.2006), acerca da
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, de
natureza equiparada a hediondo.
O
apelo
excepcional ainda
pende
do exame
de
admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. TÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LEI N. 6.368/76) EM
CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 2.252/54).
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Na Comarca da Palhoça, o colega Luiz Fernando Pacheco
denunciou determinado agente que, finda a instrução, foi condenado a 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime integral fechado e
pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, por infração ao art. 12 c/c o art.
18, inc. III, da Lei nº 6.368/76, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em
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regime semi-aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração
ao art. 1º da Lei n. 2.252/54.
Inconformado, o recorrido interpôs recurso de apelação,
tendo o doutor Humberto Francisco Scharf Vieira se manifestado pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Submetido à apreciação da colenda Segunda Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, referido órgão julgador, por
votação unânime, deu provimento parcial ao recurso para absolvê-lo do crime
de corrupção de menores, ao argumento que seria inviável o concurso entre o
crime da Lei n. 2.252/54 e a majorante do artigo 18, inciso III, da Lei nº
6.368/76, sob pena de bis in idem.
Discordando da solução apresentada, a Coordenadoria de
Recursos aviou o necessário recurso especial, alegando negativa de vigência
ao artigo 1º, caput, da Lei n. 2.252/54, afirmando não haver qualquer conflito
aparente de normas, haja vista que a majorante do inciso III do artigo 18 da Lei
nº 6.368/76 (primeira parte) induz ao aumento da pena daqueles que,
eventualmente associados, praticam os crimes tipificados na Lei nº 6.368/76,
independentemente da idade dos participantes, ao passo que o crime de
corrupção de menores, com objetividade jurídica diversa e inconfundível, tem
por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores,
infrações penais e que, também, não os induzam a tanto.
O
apelo
excepcional ainda
pende
do exame
de
admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. PORTE ILEGAL
MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE PERÍCIA
COMPROBATÓRIA
DA
POTENCIALIDADE
LESIVA.
DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE REPUTA
SUBSISTENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE
QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO OU POTENCIALIDADE
LESIVA.
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Na comarca de Balneário Camboriú, o colega José de Jesus
Wagner denunciou determinado agente pela prática do crime de porte ilegal de
munição, o qual, finda a instrução, restou condenado.
Irresignado, o recorrido interpôs recurso de apelação,
tendo o doutor Demétrio Constantino Serratine se manifestado pelo conhecimento
e desprovimento do recurso.
O apelo foi submetido a julgamento perante a Primeira
Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, proveu o recurso para
absolver o recorrido, por entender imprescindível para a configuração do crime
do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 a realização de laudo pericial comprobatório
da potencialidade lesiva da munição apreendida.
Esta Coordenadoria de Recursos, então, aviou o
respectivo recurso especial, por suposta negativa de vigência ao artigo 14 da
Lei nº 10.826/20003, tendo em vista que “a aferição do grau de lesão
empregado ao bem jurídico tutelado é dado dispensável para a tipificação do
delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que, tratandose de crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de nenhum resultado
naturalístico para sua configuração”.
O apelo raro aguarda, ainda, o juízo de admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CITRA PETITA.
MAGISTRADO QUE, AO APLICAR DE FORMA MITIGADA AS
SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LIA, DEVE ANALISAR
FUNDAMENTADAMENTE O ACOLHIMENTO OU A REJEIÇÃO DE
TODOS OS PEDIDOS REQUERIDOS PELO AUTOR, NÃO SENDO
ADMITIDO SENTENÇA GENÉRICA. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS
SANÇÕES QUE SE AFIGURA COMO REGRA. EXCEÇÃO QUE DEVE,
SOB PENA DE NULIDADE, SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Na Comarca de Capital, o colega Davi do Espírito Santo
aforou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de
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determinados vereadores, devido à suposta apropriação ilícita de verbas pagas
para custear viagens oficiais, as quais deveriam ter sido restituídas aos cofres
públicos no seu valor excedente, tendo em vista que o retorno dos eventos
ocorreu antes das datas previstas.
Após regularmente processados, sobreveio a prestação
jurisdicional, que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa e
condenou-os ao pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o
valor da verba percebida por cada um e ao ressarcimento integral do dano, em
conformidade com os artigos 10, “caput” e 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Irresignados, os condenados apelaram e a colenda
Terceira Câmara de Direito Público, após manifestação do doutor Anselmo
Jerônimo de Oliveira pelo desprovimento da pretensão, por votação unânime,
desproveu o recurso.
Os réus, então, opuseram embargos de declaração,
asseverando que o respeitável acórdão prolatado, ao desprover o recurso de
apelação, acabou por repetir os fundamentos da decisão monocrática e, por
conseguinte, não teria prequestionado expressamente a matéria suscitada.
Na sessão de julgamento dos embargos o doutor Basílio
Elias De Caro suscitou oralmente a nulidade decorrente da natureza citra petita
da sentença, requerendo sua consignação em ata, tendo em vista que o
magistrado de primeiro grau teria deixado de abordar os motivos que
ensejaram a rejeição de parte do pedido, consistente no afastamento das
demais sanções postuladas pelo Ministério Público na inicial. A Terceira
Câmara de Direito Público, todavia, afastou a preliminar de nulidade suscitada.
Esta Coordenadoria de Recursos, não anuindo com o teor
do decisum, elaborou o adequado recurso especial, asseverando haver o
acórdão prolatado contrariado o disposto nos artigos 460 e 535, II, ambos do
Código de Processo Civil.
Sustentou-se que uma vez reconhecida a ocorrência de
fato que tipifica improbidade administrativa, cumpriria ao magistrado a
aplicação das correspondentes sanções. Para tanto, incumbiria ao juiz proferir
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sentença de mérito sobre todos os pedidos expressamente formulados na
inicial da ação civil pública, devendo aludir os fundamentos que o levaram a
acolher ou afastar determinado pedido, sob pena de nulidade de sua decisão,
tendo em vista que a regra seria a aplicação “em bloco” das sanções.
O
recurso
aguarda,
agora,
o
exame
de
sua
admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CRIME: MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL
PARA APURAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE JUIZ DE
DIREITO. ACATAMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL PLENO.
LIMITAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LOMAN – LC 35/70.
O Procurador-Geral de Justiça ofertou representação em
face de determinado Juiz de Direito, visando à instauração de inquérito judicial,
em decorrência da prática de atos, em tese, tipificados como os crimes de
prevaricação (art. 319, CP), denunciação caluniosa (art. 339, CP), calúnia e
difamação (arts. 138 e 139, CP), supostamente praticados pelo representado.
Submetida à apreciação do Tribunal Pleno, por força do
disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79 LOMAN, referido colegiado do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, por
unanimidade, decidiu “receber parcialmente a representação ofertada pelo d.
Procurador-Geral de Justiça, delimitando ao crime de prevaricação (art. 319, do
Código Penal) o espectro da investigação a levar-se a efeito pela d.
Corregedoria-Geral de Justiça, e, por extensão, da persecução criminal do
magistrado representado”, por entender inexistentes, em síntese, os elementos
subjetivos característicos das demais infrações (denunciação caluniosa, calúnia
e difamação).
Esta Coordenadoria de Recursos, discordando da solução
apresentada, interpôs o necessário recurso especial, asseverando haver o
acórdão prolatado, “ao aprofundar-se na análise dos elementos informativos
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que fundamentam a representação para delimitar previamente o âmbito das
investigações bem como eventual persecutio criminis a ser deflagrada pelo
excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça”, contrariado o disposto no artigo
33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – LOMAN) e negado vigência ao artigo 25, inciso III, da
Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais), porquanto
apressadamente impôs limites à própria atuação do dominus litis, com esteio
em aspectos de fato ainda não bem definidos, os quais poderiam ser melhor
investigados ao longo do procedimento administrativo a cargo da douta
Corregedoria-Geral da Justiça.
Por fim, salientou-se não ser dado ao Poder Judiciário,
“substituindo-se ao Ministério Público, emitir desde logo juízo de mérito sobre a
necessidade de instauração do inquérito judicial, afirmando a atipicidade da
conduta antes mesmo da deflagração do procedimento investigatório a cargo
da Corregedoria-Geral da Justiça, mormente quando, a pretexto de controle
prévio da justa causa, afirme desde logo a inexistência do dolo específico
característico das infrações representadas, matéria de alta complexidade que
somente poderá ser adequadamente apurada no curso das investigações”.
O
apelo
excepcional ainda
pende
do exame
de
admissibilidade.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DO ESTADO AO
MUNICÍPIO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO
ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO CELEBRADO ANTES DO
PERÍODO
CORRESPONDENTE
À
VEDAÇÃO
LEGAL.
IRRELEVÂNCIA. ADMISSÃO DO REPASSE APENAS PARA O
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FORMAL PREEXISTENTE
SOMENTE NAS HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE OBRA EM
ANDAMENTO E COM CRONOGRAMA FIXADO. SITUAÇÃO NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DE VERBA À
EXECUÇÃO DE OBRA AINDA NÃO INICIADA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPUNHA. EXEGESE DOS ARTIGOS 73, INCISO VI, ALÍNEA “A”, E
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INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06
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SEU PARÁGRAFO 7°, AMBOS DA LEI N. 9.504/97; 11 E 12, INCISO
III, DA LEI N. 8.429/92.
Na Comarca de Itaiópolis, o colega Pedro Roberto Decomain
aforou ação civil pública em face de determinados sujeitos, objetivando
responsabilizá-los pelo cometimento de ato atentatório aos princípios da
Administração Pública, consubstanciado na realização de transferência
voluntária de recursos do Estado ao Município, no importe de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), nos três meses que antecederam o pleito eleitoral, para a
construção de uma quadra de esportes coberta.
Após regularmente instruído o feito, sobreveio a prestação
jurisdicional condenatória, que reconheceu a prática do ato de improbidade
administrativa e decretou a suspensão dos direitos políticos por três anos e o
pagamento de multa civil no montante de 1 (uma) vez o valor da remuneração
percebida por cada um, além da proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
pelo prazo de três anos, em conformidade com os artigos 11, caput e 12, inciso
III, da Lei n. 8.429/92.
Com relação exclusivamente a um dos requeridos, foi
aplicada também a pena de perda de toda e qualquer função pública, inclusive
que viesse eventualmente a assumir entre a data da publicação da sentença e
o seu trânsito em julgado.
Inconformado com um particular aspecto do decisum, o
Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a imposição da
penalidade atinente à perda da função pública, de igual modo, a outro
demandado.
Também descontentes com a solução jurisdicional que
lhes foi entregue, os requeridos interpuseram apelação, sustentando, em
síntese, que: a) o repasse de recursos não foi voluntário, pois resultou de
convênio anteriormente firmado; b) havia cronograma físico-financeiro para
realização da obra cujo pagamento seria realizado com tais recursos; c) a
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construção da obra ainda não havia sido iniciada em razão
condicionamentos administrativos pertinentes, que o haviam impedido.
de
No julgamento dos recursos, após haver se manifestado o
doutor Raul Schaefer Filho pelo provimento dos recursos dos réus, o TJSC, por
sua Terceira Câmara de Direito Público, mesmo tendo reconhecido ser “bem
provável que tanto o Decreto n. 1.383/2000, que autorizou convênios
semelhantes com 20 municípios, quanto o Decreto n. 1.384/2000, publicado na
mesma data e que beneficiou outros 24 municípios, tinham por escopo fins
eleitoreiros”, acabou dando provimento aos apelos dos réus, restando
prejudicado o recurso ministerial.
Esta Coordenadoria de Recursos, não anuindo com o
teor do decisum, elaborou o adequado recurso especial, asseverando haver o
acórdão prolatado contrariado o disposto nos artigos 73, inciso VI, alínea “a”, e
seu parágrafo 7º, ambos da Lei n. 9.504/97, bem como os artigos 11 e 12,
inciso III, da Lei n. 8.429/92.
Sustentou-se que a adoção do juízo quanto à
possibilidade de cessão voluntária de recursos quando operada com respaldo
em convênio celebrado antes do trimestre pré-eleitoral representa um caso
típico de desvio ao impedimento legal, pois a pretexto de se fazer o que a lei
permite, intenta-se atingir o resultado que é por ela vedado. Para tanto,
bastaria que todos os convênios que se pretendesse ajustar fossem
formalizados antes dos três meses antecedentes ao pleito, mas que o valor
monetário correspondente fosse ardilosamente remetido apenas depois, de tal
forma que a obra ou serviço fossem realizados durante o período de campanha
eleitoral, servindo como “vitrine” dos partidos, coligações e candidatos a cujo
benefício essas ações fossem destinadas.
Argumentou-se, ainda, que “o que a norma pretende é
justamente coibir que quaisquer recursos cujo repasse não seja obrigatório em
virtude do texto constitucional (arts. 158 e 159) ou de lei (como ocorre, por
exemplo, com o Fundo de Participação dos Municípios, com os recursos
advindos do ICMS, etc.), sejam entregues pela União a Estados, Distrito
Federal ou Municípios, ou, ainda, por Estados a Municípios, dentro do período
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INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06
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dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ainda que em decorrência de
convênio, especialmente se destinados à execução de obras ou serviços ainda
não iniciados”.
O recurso aguarda, agora, o exame de sua
admissibilidade.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (527, CPC): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO
PRINCIPAL AO FUNDAMENTO DE QUE A PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO, PELO STF, DA RECLAMAÇÃO N. 2.138-6/DF,
CONSTITUIRIA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA CAPAZ DE
INTERFERIR NO DESLINDE DA QUAESTIO. DECISÃO DO RELATOR
QUE NEGA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
INTERPOSTO PELO PARQUET. DECISÃO CAPAZ DE CAUSAR
LESÕES GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA
SUSPENSÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Na Comarca de Herval D’Oeste, o colega Marcus Vinícius
Ribeiro de Camillo aforou ação civil pública em face do ex-prefeito daquele
município, pretendendo sua responsabilização por ato de improbidade
administrativa tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92.
Após o regular processamento do feito, a douta
magistrada a quo determinou a suspensão da ação, pelo prazo de 1 (um) ano,
com fundamento nos artigos 265, inciso IV, alínea “a”, e 265, § 5°, do Código
de Processo Civil, por entender que a pendência de julgamento da Reclamação
n. 2.138-6/DF, no Supremo Tribunal Federal, seria causa prejudicial apta a
ensejar a suspensão das ações de responsabilização por atos de improbidade
administrativa propostas em face de agentes políticos.
Discordando da solução apresentada, o representante do
Ministério Público interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo, alegando que a interrupção do feito, ainda que adstrita ao prazo
estabelecido pelo artigo 265, § 5°, do CPC, acarretaria lesão grave e de difícil
reparação à sociedade catarinense, que aguarda desde o ano de 2001 o
deslinde de referida ação. Argumentou que a morosidade na entrega da
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prestação jurisdicional fomenta a sensação de impunidade disseminada na
comunidade local e estimula a prática de novos atos da mesma natureza.
Ressaltou, ainda, que o objeto da Reclamação n. 2.138-6/DF não possui
relação com a matéria debatida na ação civil pública, inexistindo relação de
utilidade-necessidade entre a suspensão da ação e a prejudicialidade
apontada.
Ao ascenderem os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, o
Relator, em decisão monocrática, negou o pedido de efeito suspensivo da
decisão agravada, por entender que a “pendência de controvérsia acerca da
sujeição de agentes políticos ao regime de responsabilidade regulado na Lei nº
8.429/92, em Reclamação que se processa perante o STF, apresenta-se como
prejudicial externa da própria viabilidade jurídica da ação processada contra exprefeito sob aquele regime, atraindo incidência do art. 265, IV, ‘a’, CPC”.
Esta Coordenadoria de Recursos, discordando da
conclusão da decisão, formulou o respectivo pedido de reconsideração, com
fundamento no artigo 527, parágrafo único, parte final, do CPC, sustentando a
inexistência de questão prejudicial externa capaz de suspender a tramitação do
feito, haja vista que a decisão proferida na Reclamação n. 2.138-6/DF não será
apta a produzir efeitos internos nas milhares de ações civis públicas em trâmite
no País, seja porque a matéria nela versada não diz respeito a Prefeitos e exPrefeitos, seja, também, em decorrência da inexistência de eventual efeito
vinculante. Além disso, procurou-se demonstrar a absoluta pertinência da
atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de que o processo
retome seu trâmite normal perante o Juízo inaugural, com esteio no
fundamento de que em um Estado Democrático de Direito não devem
prevalecer interpretações da Constituição e das Leis infraconstitucionais
evasivas no que concerne à concretização dos objetivos fundamentais da
República, fomentadoras da impunidade quando se trata da responsabilização
de agentes políticos pelos ilícitos praticados durante o exercício de seus
mandatos.
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O agravo de instrumento, em sessão realizada no dia
28/11/2006, por unanimidade, foi julgado procedente pela Terceira Câmara de
Direito Público 1.
O U T R O S R E C U R S O S________________________________
A Coordenadoria de Recursos, obedecendo ao critério já
adotado nos informativos anteriores, limitou-se no presente boletim a detalhar
os casos em que foi esgrimida tese inédita ou particularmente significativa sob
o prisma institucional, de acordo com as ações do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou do próprio
Tribunal de Justiça catarinense.
Todavia, pertinente o registro de que, além dos já
referidos, não deixaram de ser interpostos os apelos referentes às teses cuja
defesa vem sendo efetuada sistematicamente pela Coordenadoria, em
particular, no mês de outubro, aqueles referentes: a) à consumação do delito
de roubo pela simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída
mediante violência e grave ameaça, sendo desnecessário que o bem seja
retirado da esfera de vigilância da vítima; b) à necessidade de submeter-se o
condenado pela prática de crime hediondo ao prévio exame criminológico ou
avaliação multidisciplinar como forma de aferir o mérito do agente para fins de
progressão no regime, especialmente nos crimes cometidos com violência à
pessoa; c) à possibilidade de revogação da suspensão condicional do
processo, ainda que expirado o período de prova, na pendência de sentença
extintiva da punibilidade (art. 89 da Lei n. 9.099/95); d) à natureza absoluta da
presunção de violência do artigo 224, alínea “a”, do Código Penal, sendo
irrelevante o consentimento da vítima à formação do tipo penal dos crimes de
estupro e atentado violento ao pudor; e) à necessidade de determinar o
acréscimo ao restante da pena dos dias usufruídos por apenado em saída
temporária cuja decisão é nula, em razão de não ter sido precedida da oitiva do
Ministério Pública; f) à aplicabilidade da causa de especial aumento de pena do
artigo 9º da Lei nº 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
1
Vide:
http://tjsc5.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=200
60293878&Pesquisar=Pesquisar
14
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nos casos de violência presumida de que resulte ou não violência ou grave
ameaça, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte; g) à
consideração, como maus antecedentes, de inquérito policiais e processos em
andamento; h) ao conceito de crime de menor potencial ofensivo,
independentemente da previsão de multa alternativa; e i) à necessidade de que
a progressão de regime em crimes hediondos seja analisada sob a ótica das
características subjetivas do condenado, mediante da utilização de fração
superior a 1/6 e inferior a 2/3.
Além disso, ainda foram manejados no período 2 (dois)
agravos de decisão monocrática do relator com pedido de uniformização de
jurisprudência, 2 (dois) embargos de declaração e 6 (seis) agravos de
instrumento contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos
anteriormente interpostos por esta Coordenadoria.
Com isso, a Coordenadoria de Recursos totalizou o
manejo de 36 (trinta e seis) insurgências durante o mês de outubro.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E DE ACÓRDÃOS
Registra-se, ainda, para conhecimento geral, a
movimentação processual e de acórdãos analisados por esta Coordenadoria
de Recursos durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2006:
Pareceres exarados
como custos legis
Acórdãos recebidos
para análise e
intimações
Recursos interpostos
Contra-razões de
recursos
AGOSTO/2006
SETEMBRO/2006
OUTUBRO/2006
438
372
554
1.677
1.511
1.732
38
59
29
52
36
61
15
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COORDENADORIA DE RECURSOS
JURISPRUDÊNCIA
Nesta seção serão transcritas as ementas dos acórdãos
e as decisões selecionadas durante o período em referência que estejam em
consonância e reflitam o acolhimento, pelo TJSC, de teses e entendimentos
sustentados pela Coordenadoria de Recurso perante os Tribunais Superiores,
ou simplesmente de interesse jurídico ou institucional.
PROCESSO PENAL_________________________________________
APLICAÇÃO PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA EM FASES
DISTINTAS (Apelação Criminal n. 2006.014494-6, de Balneário Camboriú.
Segunda Câmara Criminal. Rel. Desembargador Sérgio Paladino. Julgada em
10.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUE PERSEGUE A MAJORAÇÃO DA PENA.
CONCURSO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DE UMA
DELAS PARA REPUTAR QUALIFICADO O CRIME
COMETIDO.
CONSIDERAÇÃO
DA
OUTRA
COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REPERCUTINDO NA FIXAÇÃO
DA PENA-BASE, EM VIRTUDE DE NÃO CONSTITUIR
AGRAVANTE. APELO PROVIDO.
Ocorrendo o concurso de qualificadoras, apenas uma
delas reputar-se-á como tal. A outra será considerada
agravante, na hipótese de figurar entre as arroladas no art.
61 do Código Penal, ou circunstância judicial, com
repercussão na fixação da pena-base
JÚRI. ANULAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LATROCÍNIO PARA
PROSSEGUIMENTO POR CRIME CONTRA A VIDA (Apelação Criminal n.
2006.033720-4, de Itajaí. Segunda Câmara Criminal. Rel. Juiz José Carlos
Carstens Köhler. Julgada em 10.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
LATROCÍNIO – MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO À
MORTE SOBEJAMENTE PATENTEADAS – FRAGILIDADE
PROBATÓRIA INSUPERÁVEL ACERCA DA SUBTRAÇÃO –
16
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PROVA ORAL COLHIDA QUE NÃO FORNECE A CERTEZA
MORAL NECESSÁRIA DE QUE TENHA HAVIDO O CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO OU MESMO DE QUE O ANIMUS
FURANDI ESTIVESSE PRESENTE – SUBSISTÊNCIA DO
CRIME CONTRA A VIDA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR
DAS ALEGAÇÕES FINAIS PARA QUE O PROCESSO SIGA
O RITO DO JÚRI ESTABELECIDO NO ART. 406 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
“Mesmo em caso de recurso exclusivo da defesa, é lícito
ao juízo ad quem alterar a classificação da denúncia, se
esta descreve detalhadamente o novo tipo penal. Nessa
hipótese, em se tratando de delito da competência do
Tribunal do Júri, impõe-se a anulação da sentença e o
retorno dos autos à comarca de origem para dar
cumprimento ao disposto nos artigos 406 e seguintes do
CPP.” (Des. Paulo Galotti).
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL__________________________________________
MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE (Apelação Cível n. 2005.001432-7, de Gaspar. Segunda
Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos.
Julgado em 20.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETO MUNICIPAL N. 143/97 –
FIXAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA O
ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA TARIFA DE ÁGUA –
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
NA
SALVAGUARDA
DOS
INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS – USUÁRIOS
DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO –
APLICAÇÃO DO CDC – LEGITIMIDADE PASSIVA
CONJUNTA DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) – RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL –
PRELIMINARES AFASTADAS – ADEQUAÇÃO LEGAL DA
PENALIDADE AOS PARÂMETROS DO CDC – MULTA DE
2% – APELOS E REEXAME DESPROVIDOS.
17
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA
ELÉTRICA. COMPETÊNCIA FEDERAL (Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2006.028301-1, de Joinville. Primeira Câmara de Direito Público.
Rel. Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em 21.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO
DO
FORNECIMENTO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO
PÚBLICO.
DELEGAÇÃO
DA
UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
“[...] 2. A competência para julgar mandado de segurança
deve levar em consideração a natureza ou condição da
pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si.
Assim, o argumento de que a competência para julgar o
feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo
dirigente da concessionária teria natureza administrativa
não pode prevalecer. No caso de mandado de segurança, a
competência está estabelecida no retrocitado artigo 109,
VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência
da Justiça Federal processar e julgar os mandados de
segurança contra ato de autoridade federal, considerandose como tal também o agente de empresa concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o
ato no exercício de função federal delegada. No caso de
empresa concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre
do art. 21, XII, b, da Constituição.
“3. Conflito conhecido para declarar a competência da
Justiça Federal” (CC n. 54854/SP, rel. Min. José Delgado,
DJU de 13-3-06, p. 172).
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA (Apelação Cível n. 2006.027077-7, de Balneário
Camboriú. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Desembargador Salete Silva
Sommariva. Julgado em 3.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
APELAÇÃO CÍVEL – DIVORCIO CONSENSUAL –
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
18
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Consoante os arts. 82, I, II, 84 e 246 do Código de Processo
Civil, a não intervenção do Ministério Público nas ações
envolvendo interesses de incapazes, estado de pessoas e
casamento, gera nulidade insanável, viciando o processo
desde o momento em que se verificar a omissão.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO.
APLICAÇÃO LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO (Agravo (art.
523) nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 2005.015812-4, de
Lages. Grupo de Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Volnei Carlin.
Julgado em 13.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AGRAVO DO ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
DIREITO
PROCESSUAL
INTERTEMPORAL
–
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI NOVA – RECURSOS –
TERMO A QUO – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Em direito processual a lei nova tem aplicabilidade
imediata, sendo que nas hipóteses recursais aplica-se a
norma vigente ao tempo da publicação do acórdão que se
pretende atacar e não aquela em vigor ao tempo da
propositura da ação.
AGRAVO PREVISTO NO ART. 532 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A EMBARGOS INFRINGENTES – INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE MÉRITO –
INADMISSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo sido os embargos infringentes interpostos contra
acórdão que confirmou a sentença de mérito, de acordo
com a nova dicção do art. 530 do CPC, com redação dada
pela Lei n. 10.352, de 26.12.01, são os mesmos
inadmissíveis, sendo correta a decisão que negou-lhes
seguimento, em sede de juízo de admissibilidade.
ADMINISTRATIVO__________________________________________
CONCURSO PÚBLICO. CARGO CONSELHEIRO TUTELAR. PROVA DE
ENTREVISTA. DIREITO DO CANDIDATO AO CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS
OBJETIVOS (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.027869-8, da
Xanxerê. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Nicanor da
Silveira. Julgado em 6.10.2006).
19
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EMENTA OFICIAL:
CONCURSO PÚBLICO – PREENCHIMENTO DE CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS NA PROVA DE ENTREVISTA – NEGATIVA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE –
LESÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO – REFORMA DA SENTENÇA –
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA QUE O
CANDIDATO TENHA CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS DA
PROVA DE ENTREVISTA, GARANTINDO A AMPLA DEFESA
E POSSA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE – EFEITOS
DA SENTENÇA A TODOS OS CANDIDATOS –
INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM
PARTE.
A prova de entrevista não pode ter o caráter subjetivo,
sigiloso e irrecorrível. Entretanto, tal fato por si só não tem
o condão de considerar o candidato apto, uma vez que
previsto em lei e no edital. Por essa razão, a ordem deve
ser concedida parcialmente para que o candidato tenha
acesso aos critérios e razões de sua reprovação,
possibilitando a ampla defesa.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça a
necessidade de garantir a candidato de concurso público o
conhecimento dos critérios utilizados pela comissão
examinadora nos testes previstos no edital, oportunizando
a ampla defesa em caso de descontentamento com o
resultado.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO ADVOGADO. PORTARIA. INEXISTÊNCIA DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. (Mandado de Segurança n. 2004.031205-5, da Capital.
Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado
em 29.8.2006).
EMENTA OFICIAL:
MANDADO DE SEGURANÇA – EDITAL N. 01/2004,
BAIXADO PELO MM JUIZ DA 2º VARA DA COMARCA DE
INDAIAL, DISCIPLINANDO O ATENDIMENTO AOS
ADVOGADOS E ÀS PARTES – PREVISÃO DE
ATENDIMENTO
PARA
CASOS
URGENTES
–
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
20
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CERTO – ATO DA AUTORIDADE QUE NÃO SE REVESTE
DE QUALQUER ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA.
“Visando o melhor desempenho da tutela jurisdicional,
equacionando o horário forense à realização de
audiências, ao atendimento ao público e advogados e ao
cumprimento interno do gabinete, como prolação de
despachos e sentenças, o juiz não ofende a lei, desde que
ressalva o atendimento, em caso de urgência, a qualquer
dia e hora, ainda que fora dos auditórios” (MS n.
2002.015467-4, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, j. em
28.02.03).
CIVIL_____________________________________________________
ALTERAÇÃO REGIME MATRIMONIAL. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE (Apelação Cível n. 2006.004263-
5, de Lages. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Desembargadora Salete
Silva Somaraiva. Julgado em 22.8.2006).
EMENTA OFICIAL:
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO JUDICIAL
DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS – CASAMENTO
REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL (LEI
N. 3.071/1.916) – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO
ART. 230 DO CC/1.916 C/C ART. 2.039 DO CC/2002 –
REGIME ANTERIOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO
CONSUMIDOR_____________________________________________
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE
DE PERCENTUAL (Apelação Cível n. 2005.031925-8, da Capital. Segunda
Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado em
25.4.2006).
EMENTA OFICIAL:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
ALIMENTOS
TRANSGÊNICOS – DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE
DA
QUANTIDADE
DOS
ORGANISMOS MODIFICADOS CONTIDOS NO PRODUTO RECURSO DESPROVIDO
Inexiste fumus boni juris a ensejar a suspensão da Lei
Estadual n. 12.128/2002, que em seu art. 2º estabelece que
21
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“Os produtos alimentícios que contenham ou provenham
de organismos geneticamente modificados e seus
derivados
somente
serão
industrializados
e/ou
disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no
Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente,
embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo
produtivo
utilizaram-se
técnicas
transgênicas”,
considerando que a informação sobre os produtos
colocados no mercado de consumo é um dos direitos
básicos do consumidor.
Por conseguinte, ainda que não haja estudos precisos
quanto aos benefícios ou malefícios dos organismos
geneticamente modificados, por cautela e, em respeito aos
postulados insertos no Código de Defesa do Consumidor,
não há como negar, ao menos nessa fase processual, a
aplicabilidade da legislação estadual impugnada.
PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
(Apelação Cível n. 2004.010830-3, da Chapecó. Terceira Câmara de Direito
Público. Rel. Desembargador Luiz Cezar Medeiros. Julgado em 17.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO –
NOTIFICAÇÃO
–
DESCUMPRIMENTO
DO
PRAZO
ARBITRADO PELO PROCON – SANÇÃO PECUNIÁRIA –
PREVISÃO LEGAL.
A legitimidade do Procon para requerer informações dos
fornecedores em defesa dos consumidores encontra-se
embasada em Lei e no poder de polícia atribuído à
Administração Pública (CDC, art. 55, § 4º, e arts. 33 e 42 do
Decreto nº 2.181/97). Não sendo prestadas as informações,
ou
cumprida
intempestivamente
a
determinação
administrativa, será imposta sanção ao fornecedor
recalcitrante.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO NA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Apelação Cível n. 2004.021335-2, de Balneário
Camboriú. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Luiz Cezar
Medeiros. Julgado em 19.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
22
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VENDA DE
IMÓVEL – REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA.
É incabível o instituto da denunciação da lide em sede de
Ação Civil Pública.
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VENDA DE
IMÓVEL
–
NECESSIDADE
DO
REGISTRO
NA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – CONFORMIDADE COM A
LEI.
Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as
unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária
não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32).
MORALIDADE ADMINISTRATIVA______________________________
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO 2138
STF. PREJUDICIAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA (Agravo de Instrumento n.
2006.017698-1, de Rio do Sul. Primeira Câmara de Direito Público. Rel.
Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em 28.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARGÜIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ALEGAÇÃO
FUNDADA NA RECLAMAÇÃO N. 2.138-6/DF, EM CURSO
NO
PRETÓRIO
EXCELSO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
“1. A reclamação não integra o rol das ações
constitucionais destinadas a realizar o controle
concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e
atos normativos. É medida processual que somente opera
efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.
“2. Se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido
pelo Supremo na Reclamação n.º 2.138-6/DF não vincula o
juízo da ação de improbidade, não há razão para
suspender o processo por esse fundamento.
“3. Não existe relação de continência ou conexão entre as
ações de improbidade em curso e a Reclamação n. 2.13823
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6/DF, pois não há identidade de causa de pedir e nem de
partes.
“4. ‘Não se justifica a paralisação da ação civil por ato de
improbidade, na medida em que gozam as leis da
presunção de legalidade, até que seja decidido pelo
Supremo a inconstitucionalidade (REsp n. 704.996/RS, rela.
Mina. Eliana Calmon, DJ de 3-10-2005).
“5. Embargos de divergência providos”
681.174/RS, rel. Min. Castro Meira).
(EREsp
n.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE NESTE GRAU DE
JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM OFENSA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO,
PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
REJEIÇÃO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. QUESTÃO QUE, EM
ÚLTIMA ANÁLISE, ESTÁ ENTRELAÇADA COM O MÉRITO
DA CONTROVÉRSIA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA
EM
RAZÃO
DE
SUPOSTAS
IRREGULARIDADES
PERPETRADAS PELA RÉ/AGRAVANTE NO REPASSE DE
VALORES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM A QUAL O
MUNICÍPIO FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS  EXECUÇÃO DE CURSO DE PEDAGOGIA À
DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM ALGUNS PERÍODOS,
DITO REPASSE NÃO FOI FEITO, NÃO OBSTANTE O
DESCONTO EM FOLHA DAS MENSALIDADES, ASSIM
COMO O PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO.
EXORDIAL
INSTRUÍDA
COM
PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR, COM FARTO MATERIAL SOBRE O FATO.
ACUSAÇÕES QUE SE AFIGURAM BASTANTE SÉRIAS E
NÃO DESTITUÍDAS, A CONTENTO, PELA IRRESIGNADA.
PROSSEGUIMENTO DA ACTIO QUE SE IMPÕE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
“1. Na ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se
presentes elementos de prova que o convençam desde
logo da "inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita",
não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17,
§ 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43),
também nas demandas da espécie predomina o princípio
24
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in dubio pro societate” (AI n. 2004.030936-4, rel. Des.
Newton Trisotto).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO
DANOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO ESFERA
CIVIL (Apelação Cível n. 2005.000186-3, de Anita Garibaldi. Primeira Câmara
de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Newton Janke. Julgado em
17.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
ATOS
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA . VIA ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL.
CONDENAÇÃO
CRIMINAL.
INVIABILIDADE
DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO ÂMBITO CIVIL.
1. Sem a exclusão da ação popular e da ação por atos de
improbidade administrativa, a ação civil pública também
constitui via processual adequada para o tráfego de pedido de
ressarcimento de danos ao erário público.
2. É vintenário o prazo prescricional da ação de ressarcimento
de danos por atos praticados na vigência do Código Civil de
1.916.
3. Se, em razão dos mesmos fatos expostos na ação civil
pública, os réus foram denunciados e condenados
criminalmente, por decisão transitada em julgado,
dispensável, porque inútil, ocupar-se das alegações, teses e
argumentos tendentes a reverter, em sede recursal, o
julgamento monocrático de procedência do pedido, certo
que aquela condenação tem o efeito de “tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ( art. 91,
I, CP).
CIDADANIA_______________________________________________
TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO. PESSOA CARENTE. PAGAMENTO DESPESA
DESLOCAMENTO (Apelação Cível n. 2006.023911-1, de Dionísio Cerqueira.
Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Juiz Sônia Maria Schmitz. Julgado em
19.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
Processual Civil. Julgamento antecipado
Cerceamento de defesa inocorrente.
25
da
lide.
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Estando o magistrado apto a formar seu convencimento
pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos
autos, dispensando a dilação probatória, não há
cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide.
Saúde Pública. Pagamento de despesas de deslocamento
para tratamento de saúde fora do domicílio. Pessoa de
parcas condições financeiras. Portaria/SAS/n. 055 de 24 de
fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde. Direito
constitucional social e fundamental.
Suficientemente demonstrada a necessidade de tratamento
médico fora do domicílio e a impossibilidade de o enfermo
arcar com as despesas de deslocamento, surge para o
Poder Público o inafastável dever de fornecê-los,
assegurando-lhe o direito fundamental à saúde.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO COM GESTÃO PLENA DO SUS. NÚMERO DE
AIHS INSUFICIENTE. AUMENTO REPASSE (Apelação Cível n. 2006.007018-4,
de Laguna. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador
Substituto Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA
MUNICÍPIO GESTOR DO SUS – AUSÊNCIA DE REPASSE
DE VERBA AO HOSPITAL – EXCEDENTES DE
INTERNAÇÕES AUTORIZADAS – GARANTIA DO ACESSO
À POPULAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PÚBLICA
– LEGITIMIDADE – MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRA EM
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE –
NÚMERO DE AIHS INSUFICIENTES – CONTRATO
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O HOSPITAL PARA
GARANTIA NO
ATENDIMENTO – FATURAMENTO
ADMINITRATIVO
–
SERVIÇOS
EFETIVAMENTE
PRESTADOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO
INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO – INCLUSÃO DE OFÍCIO.
Cabe ao Tribunal suprir a omissão da sentença quanto à
correção monetária e aos juros moratórios que devem
incidir sobre o crédito postulado na ação. Não se trata de
julgamento ultra nem extra petita, porque a correção
monetária não é um plus, mas apenas a atualização do
valor da dívida, em face da desvalorização da moeda, e
também porque os juros de mora são compreendidos no
pedido principal, conforme o art. 293 do Código de
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Processo Civil.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL
(Apelação Cível n. 2006.029291-7, de Lages. Segunda Câmara de Direito
Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA
A
CAUSA
–
SENTENÇA
CASSADA
–
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM – RECURSO
PROVIDO.
Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar
ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda
que em benefício individual. De fato, “certos direitos
individuais homogêneos podem ser classificados como
interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com
interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses
casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos,
legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art.
127, caput, e art. 129, III” (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos
Velloso).
CONSTITUCIONAL__________________________________________
MEDIDA
PROVISÓRIA
ESTADUAL.
ADOÇÃO
PROCEDIMENTO
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Mandado de Segurança n. 2005.033098-4, da
Capital. Grupo de Câmaras de Direito Público. Rel. Desembargador Cid
Goulart. Julgado em 13.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA PROVISÓRIA –
CONVERSÃO EM LEI – PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA – NÃO RECEPÇÃO
– ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EMENDA
N. 32/01 – PRAZO AMPLIADO PARA 60 (SESSENTA DIAS)
COM
PRORROGAÇÃO
–
PRONUNCIAMENTO
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESNECESSIDADE DE
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENO (ART. 481,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) – ORDEM DENEGADA.
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Os procedimentos referentes à medida provisória estadual,
estabelecidos no art. 51, e parágrafos, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, que estão desconformes com o
art. 62 da Constituição Federal de 1988, com a nova
redação ofertada pela Emenda n. 32/01, não devem ser
aplicados, em virtude do fenômeno da não recepção.
Por conseguinte, em homenagem ao princípio da simetria,
de observância obrigatória pelos Estados-membros, as
medidas provisórias editadas pelo Executivo Estadual
devem seguir o modelo estampado na Constituição Federal
de 1988, sobretudo no que diz respeito ao prazo de sua
duração, que de acordo com a ordem constitucional
vigente é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período.
AMBIENTAL_______________________________________________
CONSTRUÇÃO MARGEM RECURSO HÍDRICO. APLICAÇÃO CÓDIGO
FLORESTAL (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.024690-3, de
Rio do Sul. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador
Substituto Jaime Ramos. Julgado em 17.10.2006).
EMENTA OFICIAL:
MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE CONCESSÃO
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM
DE RIO – DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO
FLORESTAL (LEI N. 4.771/65 – ÁREA NON AEDIFICANDI –
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ—CONSTITUÍDA DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO.
Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de
segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com
prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem
essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança,
restando ao interessado, se lhe convier, postular através
das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação
probatória.
INFÂNCIA E JUVENTUDE____________________________________
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. ENSINO FUNDAMENTAL.
MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE (Agravo de Instrumento n. 2006.009718-0, de
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Turvo. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto
Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TRANSPORTE ESCOLAR
GRATUITO – ENSINO FUNDAMENTAL – RECUSA DO
MUNICÍPIO EM RESTABELECER O TRANSPORTE
PÚBLICO À REDE DE ENSINO ESTADUAL POR EXISTIREM
OUTRAS ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS E
SERVIDAS POR ÔNIBUS ESCOLAR PÚBLICO –
CIRCUNSTÂNCIA DESPICIENDA – ESCOLAS ESTADUAIS
QUE ERAM SERVIDAS POR TRANSPORTE ESCOLAR
GRATUITO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE
MUNICIPAL QUE RECEBE CONTRAPRESTAÇÃO DO
ESTADO – PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES
E
FUNDADO
RECEIO
DE
DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A
LIMINAR – DECISÃO MANTIDA.
ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO.
NORMA EFICÁCIA PLENA (Apelação Cível n. 2005.039600-9, da Capital.
Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado
em 12.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS – DEVER DO ESTADO –
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO
DESPROVIDO.
Não obstante o princípio da separação dos poderes,
consagrado expressamente no texto constitucional
brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário,
quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está
autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a
ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação
a direito fundamental.
O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em
creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no
rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de
acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui
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cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da
Constituição Federal de 1988.
Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação
de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição
Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático
de tais normas para eximir-se de sua obrigação
constitucional.
Ademais, em consonância com o pensamento de Paulo
Bonavides, impende aludir a figura do “Juiz Social” que,
com base na doutrina alemã, tem por sustentáculo “fazer
na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais
com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e
para o quadro social da ordem jurídica, a que se prende,
doravante, a dimensão nova, concreta e objetiva daqueles
direitos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 587).
ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2006.026083-1, de Criciúma. Primeira
Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em
21.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
AÇÃO MANDAMENTAL AFORADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NEGATIVA DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM
CRECHE MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO,
CONTUDO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA ASSEGURAR A VAGA EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO INFANTIL. NECESSIDADE DE RESPEITO A ESSA
NOVA ORIENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA.
ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO (Reexame
Necessário em Mandado de Segurança n. 2006.026324-6, de Criciúma.
Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Volnei Carlin.
Julgado em 28.9.2006).
EMENTA OFICIAL:
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REEXAME NECESSÁRIO – INCLUSÃO DE CRIAÇAS EM
CRECHE MUNICIPAL –
ART. 205 E 208, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 54, IV, DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER
DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Exsurge da Carta Magna (arts. 205 e 208, IV) e do Estatuto
da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) a
responsabilidade dos Entes da Federação, em regime de
colaboração, de efetivar, aumentar, capacitar e propiciar
condições de acesso e universalização ao sistema
constitucional e legal de garantias de assistência à
educação.
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