MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS COORDENADORIA DE RECURSOS RECURSOS PROVIDOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES No mês de outubro a Coordenadoria de Recursos registrou o acolhimento de 3 (três) agravos de instrumento pelo colendo Supremo Tribunal Federal e 1 (um) recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 1. No REsp. n° 651.112/SC discutia-se o enquadramento de determinado crime ambiental cuja pena máxima cominada era de 3 (três) anos de detenção, com previsão de multa alternativa, no conceito de menor potencial ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça, acatando os fundamentos do recurso interposto, acolheu a pretensão do Ministério Público, afirmando que “está consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pena de multa só determina a competência dos Juizados Especiais se for a única cominada ao crime, sendo certo, pois, que nos casos em que se prevê pena privativa de liberdade, seja alternativa ou cumulativamente à pecuniária, a competência resolve-se pelo máximo da pena corporal abstratamente cominada”. 2. No colendo Supremo Tribunal Federal foram prividos três agravos de instrumento (AI nº 583.475/SC, AI nº 583.128/SC e AI nº 584.776/SC), interpostos das decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela Coordenadoria de Recursos nos quais se discutia a necessidade de inserção de crianças em programa de atendimento de vítimas de violência e exploração sexual mantido pelo Município de Florianópolis, cujo atendimento foi frustrado, por entender o órgão julgador do Tribunal de Justiça local tratarem-se as normas constitucionais, neste particular, de natureza programática. Os recursos extraordinários, agora, serão encaminhados ao Supremo Tribunal para melhor exame. INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS RECURSOS E PETIÇÕES INTERPOSTOS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. CRIME DE TORTURA. ACÓRDÃO QUE, APESAR DE CONFIRMAR A CONDENAÇÃO, AFASTOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECRETADA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A PERDA DE GRADUAÇÃO TERIA DEIXADO DE SER PENA ACESSÓRIA, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, §5º, DA LEI Nº 9.455/97, QUE DISPÕE SOBRE A PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NATURAL DA CONDENAÇÃO POR RESPECTIVA MODALIDADE CRIMINOSA. Na Comarca de Lages, em ação penal que teve a atuação do colega Fabrício Nunes, determinado policial militar foi condenado ao cumprimento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 1º, inc. I, “a” e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97. Além disso, com fundamento no § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, foi decretada a perda de seu cargo, além da interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação, pretendendo sua absolvição ou a desclassificação para a figura prevista no art. 3º, “i”, da Lei n. 4.898/95 (abuso de autoridade). Com as contra-razões, ascenderam os autos à Superior Instância, tendo o doutor Hipólito Luiz Piazza se manifestado pelo desprovimento do recurso. Submetido à apreciação da colenda Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso, para manter a função pública exercida pelo réu, ao entendimento de que sua perda dependeria de procedimento específico a ser instaurado pelo excelentíssimo senhor Procurador-Geral de Justiça, pois de acordo com o acórdão, “a perda de graduação deixou de ser pena acessória (art. 102, COM), exigindo a observância de procedimento para a declaração de indignidade para o oficialato”. 2 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Discordando dos argumentos propostos, a Coordenadoria de Recursos elaborou o respectivo recurso especial, aduzindo haver o acórdão, ao afastar a pena de perda da função pública decretada na sentença, negado vigência ao parágrafo 5º do artigo 1º da Lei n. 9.455/97, além de divergir do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para tanto, asseverou-se que a perda do cargo do agente público constitui efeito extrapenal obrigatório e automático nos casos em que reconhecida a prática do crime de tortura, independentemente de qualquer procedimento, declaração ou limitação temporal da sentença condenatória. O apelo excepcional ainda pende do exame de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INICIAL REGIME FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE NÃO INTERFERE NA NATUREZA HEDIONDA DA CONDUTA E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. Na Comarca de São Francisco do Sul, determinado agente foi condenado ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Irresignado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o colega Cristian Richard Stahlein Oliviera apelou, requerendo a reforma da sentença para fixação do regime integral fechado para o resgate da reprimenda, afastada a possibilidade sua substituição por restritivas de direitos. 3 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Contra-arrozado o recurso, ascenderam os autos à segunda instância, tendo o doutor Raul Schaefer Filho manifestado pelo desprovimento do recurso. Submetido a julgamento perante a Segunda Câmara Criminal, o recurso, por unanimidade, foi desprovido, por entender-se que a fixação do regime aberto ao crime de tráfico possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Discordando dos argumentos propostos, a Coordenadoria de Recursos elaborou o respectivo recurso especial, aduzindo que o acórdão negou vigência ao §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, porquanto decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do HC n. 82.959, envolveria, unicamente, o afastamento da impossibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena, permanecendo íntegra a disposição quanto ao inicial regime de cumprimento de pena. Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça divergiu de decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 40.015/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU 2.10.2006), acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, de natureza equiparada a hediondo. O apelo excepcional ainda pende do exame de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. TÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LEI N. 6.368/76) EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 2.252/54). POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Na Comarca da Palhoça, o colega Luiz Fernando Pacheco denunciou determinado agente que, finda a instrução, foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime integral fechado e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, por infração ao art. 12 c/c o art. 18, inc. III, da Lei nº 6.368/76, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em 4 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS regime semi-aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 1º da Lei n. 2.252/54. Inconformado, o recorrido interpôs recurso de apelação, tendo o doutor Humberto Francisco Scharf Vieira se manifestado pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Submetido à apreciação da colenda Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, referido órgão julgador, por votação unânime, deu provimento parcial ao recurso para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, ao argumento que seria inviável o concurso entre o crime da Lei n. 2.252/54 e a majorante do artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, sob pena de bis in idem. Discordando da solução apresentada, a Coordenadoria de Recursos aviou o necessário recurso especial, alegando negativa de vigência ao artigo 1º, caput, da Lei n. 2.252/54, afirmando não haver qualquer conflito aparente de normas, haja vista que a majorante do inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76 (primeira parte) induz ao aumento da pena daqueles que, eventualmente associados, praticam os crimes tipificados na Lei nº 6.368/76, independentemente da idade dos participantes, ao passo que o crime de corrupção de menores, com objetividade jurídica diversa e inconfundível, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. O apelo excepcional ainda pende do exame de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL: PENAL. PORTE ILEGAL MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE REPUTA SUBSISTENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO OU POTENCIALIDADE LESIVA. 5 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Na comarca de Balneário Camboriú, o colega José de Jesus Wagner denunciou determinado agente pela prática do crime de porte ilegal de munição, o qual, finda a instrução, restou condenado. Irresignado, o recorrido interpôs recurso de apelação, tendo o doutor Demétrio Constantino Serratine se manifestado pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O apelo foi submetido a julgamento perante a Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, proveu o recurso para absolver o recorrido, por entender imprescindível para a configuração do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 a realização de laudo pericial comprobatório da potencialidade lesiva da munição apreendida. Esta Coordenadoria de Recursos, então, aviou o respectivo recurso especial, por suposta negativa de vigência ao artigo 14 da Lei nº 10.826/20003, tendo em vista que “a aferição do grau de lesão empregado ao bem jurídico tutelado é dado dispensável para a tipificação do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que, tratandose de crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração”. O apelo raro aguarda, ainda, o juízo de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CÍVEL: MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CITRA PETITA. MAGISTRADO QUE, AO APLICAR DE FORMA MITIGADA AS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LIA, DEVE ANALISAR FUNDAMENTADAMENTE O ACOLHIMENTO OU A REJEIÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS REQUERIDOS PELO AUTOR, NÃO SENDO ADMITIDO SENTENÇA GENÉRICA. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SANÇÕES QUE SE AFIGURA COMO REGRA. EXCEÇÃO QUE DEVE, SOB PENA DE NULIDADE, SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Na Comarca de Capital, o colega Davi do Espírito Santo aforou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de 6 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS determinados vereadores, devido à suposta apropriação ilícita de verbas pagas para custear viagens oficiais, as quais deveriam ter sido restituídas aos cofres públicos no seu valor excedente, tendo em vista que o retorno dos eventos ocorreu antes das datas previstas. Após regularmente processados, sobreveio a prestação jurisdicional, que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa e condenou-os ao pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor da verba percebida por cada um e ao ressarcimento integral do dano, em conformidade com os artigos 10, “caput” e 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92. Irresignados, os condenados apelaram e a colenda Terceira Câmara de Direito Público, após manifestação do doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira pelo desprovimento da pretensão, por votação unânime, desproveu o recurso. Os réus, então, opuseram embargos de declaração, asseverando que o respeitável acórdão prolatado, ao desprover o recurso de apelação, acabou por repetir os fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, não teria prequestionado expressamente a matéria suscitada. Na sessão de julgamento dos embargos o doutor Basílio Elias De Caro suscitou oralmente a nulidade decorrente da natureza citra petita da sentença, requerendo sua consignação em ata, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau teria deixado de abordar os motivos que ensejaram a rejeição de parte do pedido, consistente no afastamento das demais sanções postuladas pelo Ministério Público na inicial. A Terceira Câmara de Direito Público, todavia, afastou a preliminar de nulidade suscitada. Esta Coordenadoria de Recursos, não anuindo com o teor do decisum, elaborou o adequado recurso especial, asseverando haver o acórdão prolatado contrariado o disposto nos artigos 460 e 535, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou-se que uma vez reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpriria ao magistrado a aplicação das correspondentes sanções. Para tanto, incumbiria ao juiz proferir 7 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS sentença de mérito sobre todos os pedidos expressamente formulados na inicial da ação civil pública, devendo aludir os fundamentos que o levaram a acolher ou afastar determinado pedido, sob pena de nulidade de sua decisão, tendo em vista que a regra seria a aplicação “em bloco” das sanções. O recurso aguarda, agora, o exame de sua admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CRIME: MORALIDADE ADMINISTRATIVA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE JUIZ DE DIREITO. ACATAMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL PLENO. LIMITAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN – LC 35/70. O Procurador-Geral de Justiça ofertou representação em face de determinado Juiz de Direito, visando à instauração de inquérito judicial, em decorrência da prática de atos, em tese, tipificados como os crimes de prevaricação (art. 319, CP), denunciação caluniosa (art. 339, CP), calúnia e difamação (arts. 138 e 139, CP), supostamente praticados pelo representado. Submetida à apreciação do Tribunal Pleno, por força do disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79 LOMAN, referido colegiado do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, por unanimidade, decidiu “receber parcialmente a representação ofertada pelo d. Procurador-Geral de Justiça, delimitando ao crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal) o espectro da investigação a levar-se a efeito pela d. Corregedoria-Geral de Justiça, e, por extensão, da persecução criminal do magistrado representado”, por entender inexistentes, em síntese, os elementos subjetivos característicos das demais infrações (denunciação caluniosa, calúnia e difamação). Esta Coordenadoria de Recursos, discordando da solução apresentada, interpôs o necessário recurso especial, asseverando haver o acórdão prolatado, “ao aprofundar-se na análise dos elementos informativos 8 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS que fundamentam a representação para delimitar previamente o âmbito das investigações bem como eventual persecutio criminis a ser deflagrada pelo excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça”, contrariado o disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e negado vigência ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais), porquanto apressadamente impôs limites à própria atuação do dominus litis, com esteio em aspectos de fato ainda não bem definidos, os quais poderiam ser melhor investigados ao longo do procedimento administrativo a cargo da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Por fim, salientou-se não ser dado ao Poder Judiciário, “substituindo-se ao Ministério Público, emitir desde logo juízo de mérito sobre a necessidade de instauração do inquérito judicial, afirmando a atipicidade da conduta antes mesmo da deflagração do procedimento investigatório a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, mormente quando, a pretexto de controle prévio da justa causa, afirme desde logo a inexistência do dolo específico característico das infrações representadas, matéria de alta complexidade que somente poderá ser adequadamente apurada no curso das investigações”. O apelo excepcional ainda pende do exame de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL CÍVEL: MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DO ESTADO AO MUNICÍPIO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO CELEBRADO ANTES DO PERÍODO CORRESPONDENTE À VEDAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. ADMISSÃO DO REPASSE APENAS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FORMAL PREEXISTENTE SOMENTE NAS HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE OBRA EM ANDAMENTO E COM CRONOGRAMA FIXADO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DE VERBA À EXECUÇÃO DE OBRA AINDA NÃO INICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. EXEGESE DOS ARTIGOS 73, INCISO VI, ALÍNEA “A”, E 9 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS SEU PARÁGRAFO 7°, AMBOS DA LEI N. 9.504/97; 11 E 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92. Na Comarca de Itaiópolis, o colega Pedro Roberto Decomain aforou ação civil pública em face de determinados sujeitos, objetivando responsabilizá-los pelo cometimento de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, consubstanciado na realização de transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos três meses que antecederam o pleito eleitoral, para a construção de uma quadra de esportes coberta. Após regularmente instruído o feito, sobreveio a prestação jurisdicional condenatória, que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa e decretou a suspensão dos direitos políticos por três anos e o pagamento de multa civil no montante de 1 (uma) vez o valor da remuneração percebida por cada um, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, em conformidade com os artigos 11, caput e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Com relação exclusivamente a um dos requeridos, foi aplicada também a pena de perda de toda e qualquer função pública, inclusive que viesse eventualmente a assumir entre a data da publicação da sentença e o seu trânsito em julgado. Inconformado com um particular aspecto do decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a imposição da penalidade atinente à perda da função pública, de igual modo, a outro demandado. Também descontentes com a solução jurisdicional que lhes foi entregue, os requeridos interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que: a) o repasse de recursos não foi voluntário, pois resultou de convênio anteriormente firmado; b) havia cronograma físico-financeiro para realização da obra cujo pagamento seria realizado com tais recursos; c) a 10 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS construção da obra ainda não havia sido iniciada em razão condicionamentos administrativos pertinentes, que o haviam impedido. de No julgamento dos recursos, após haver se manifestado o doutor Raul Schaefer Filho pelo provimento dos recursos dos réus, o TJSC, por sua Terceira Câmara de Direito Público, mesmo tendo reconhecido ser “bem provável que tanto o Decreto n. 1.383/2000, que autorizou convênios semelhantes com 20 municípios, quanto o Decreto n. 1.384/2000, publicado na mesma data e que beneficiou outros 24 municípios, tinham por escopo fins eleitoreiros”, acabou dando provimento aos apelos dos réus, restando prejudicado o recurso ministerial. Esta Coordenadoria de Recursos, não anuindo com o teor do decisum, elaborou o adequado recurso especial, asseverando haver o acórdão prolatado contrariado o disposto nos artigos 73, inciso VI, alínea “a”, e seu parágrafo 7º, ambos da Lei n. 9.504/97, bem como os artigos 11 e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Sustentou-se que a adoção do juízo quanto à possibilidade de cessão voluntária de recursos quando operada com respaldo em convênio celebrado antes do trimestre pré-eleitoral representa um caso típico de desvio ao impedimento legal, pois a pretexto de se fazer o que a lei permite, intenta-se atingir o resultado que é por ela vedado. Para tanto, bastaria que todos os convênios que se pretendesse ajustar fossem formalizados antes dos três meses antecedentes ao pleito, mas que o valor monetário correspondente fosse ardilosamente remetido apenas depois, de tal forma que a obra ou serviço fossem realizados durante o período de campanha eleitoral, servindo como “vitrine” dos partidos, coligações e candidatos a cujo benefício essas ações fossem destinadas. Argumentou-se, ainda, que “o que a norma pretende é justamente coibir que quaisquer recursos cujo repasse não seja obrigatório em virtude do texto constitucional (arts. 158 e 159) ou de lei (como ocorre, por exemplo, com o Fundo de Participação dos Municípios, com os recursos advindos do ICMS, etc.), sejam entregues pela União a Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou, ainda, por Estados a Municípios, dentro do período 11 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ainda que em decorrência de convênio, especialmente se destinados à execução de obras ou serviços ainda não iniciados”. O recurso aguarda, agora, o exame de sua admissibilidade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (527, CPC): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO FUNDAMENTO DE QUE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO STF, DA RECLAMAÇÃO N. 2.138-6/DF, CONSTITUIRIA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA CAPAZ DE INTERFERIR NO DESLINDE DA QUAESTIO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. DECISÃO CAPAZ DE CAUSAR LESÕES GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Na Comarca de Herval D’Oeste, o colega Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo aforou ação civil pública em face do ex-prefeito daquele município, pretendendo sua responsabilização por ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Após o regular processamento do feito, a douta magistrada a quo determinou a suspensão da ação, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 265, inciso IV, alínea “a”, e 265, § 5°, do Código de Processo Civil, por entender que a pendência de julgamento da Reclamação n. 2.138-6/DF, no Supremo Tribunal Federal, seria causa prejudicial apta a ensejar a suspensão das ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa propostas em face de agentes políticos. Discordando da solução apresentada, o representante do Ministério Público interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que a interrupção do feito, ainda que adstrita ao prazo estabelecido pelo artigo 265, § 5°, do CPC, acarretaria lesão grave e de difícil reparação à sociedade catarinense, que aguarda desde o ano de 2001 o deslinde de referida ação. Argumentou que a morosidade na entrega da 12 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS prestação jurisdicional fomenta a sensação de impunidade disseminada na comunidade local e estimula a prática de novos atos da mesma natureza. Ressaltou, ainda, que o objeto da Reclamação n. 2.138-6/DF não possui relação com a matéria debatida na ação civil pública, inexistindo relação de utilidade-necessidade entre a suspensão da ação e a prejudicialidade apontada. Ao ascenderem os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, o Relator, em decisão monocrática, negou o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, por entender que a “pendência de controvérsia acerca da sujeição de agentes políticos ao regime de responsabilidade regulado na Lei nº 8.429/92, em Reclamação que se processa perante o STF, apresenta-se como prejudicial externa da própria viabilidade jurídica da ação processada contra exprefeito sob aquele regime, atraindo incidência do art. 265, IV, ‘a’, CPC”. Esta Coordenadoria de Recursos, discordando da conclusão da decisão, formulou o respectivo pedido de reconsideração, com fundamento no artigo 527, parágrafo único, parte final, do CPC, sustentando a inexistência de questão prejudicial externa capaz de suspender a tramitação do feito, haja vista que a decisão proferida na Reclamação n. 2.138-6/DF não será apta a produzir efeitos internos nas milhares de ações civis públicas em trâmite no País, seja porque a matéria nela versada não diz respeito a Prefeitos e exPrefeitos, seja, também, em decorrência da inexistência de eventual efeito vinculante. Além disso, procurou-se demonstrar a absoluta pertinência da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de que o processo retome seu trâmite normal perante o Juízo inaugural, com esteio no fundamento de que em um Estado Democrático de Direito não devem prevalecer interpretações da Constituição e das Leis infraconstitucionais evasivas no que concerne à concretização dos objetivos fundamentais da República, fomentadoras da impunidade quando se trata da responsabilização de agentes políticos pelos ilícitos praticados durante o exercício de seus mandatos. 13 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS O agravo de instrumento, em sessão realizada no dia 28/11/2006, por unanimidade, foi julgado procedente pela Terceira Câmara de Direito Público 1. O U T R O S R E C U R S O S________________________________ A Coordenadoria de Recursos, obedecendo ao critério já adotado nos informativos anteriores, limitou-se no presente boletim a detalhar os casos em que foi esgrimida tese inédita ou particularmente significativa sob o prisma institucional, de acordo com as ações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal de Justiça catarinense. Todavia, pertinente o registro de que, além dos já referidos, não deixaram de ser interpostos os apelos referentes às teses cuja defesa vem sendo efetuada sistematicamente pela Coordenadoria, em particular, no mês de outubro, aqueles referentes: a) à consumação do delito de roubo pela simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência e grave ameaça, sendo desnecessário que o bem seja retirado da esfera de vigilância da vítima; b) à necessidade de submeter-se o condenado pela prática de crime hediondo ao prévio exame criminológico ou avaliação multidisciplinar como forma de aferir o mérito do agente para fins de progressão no regime, especialmente nos crimes cometidos com violência à pessoa; c) à possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de prova, na pendência de sentença extintiva da punibilidade (art. 89 da Lei n. 9.099/95); d) à natureza absoluta da presunção de violência do artigo 224, alínea “a”, do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima à formação do tipo penal dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor; e) à necessidade de determinar o acréscimo ao restante da pena dos dias usufruídos por apenado em saída temporária cuja decisão é nula, em razão de não ter sido precedida da oitiva do Ministério Pública; f) à aplicabilidade da causa de especial aumento de pena do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, 1 Vide: http://tjsc5.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=200 60293878&Pesquisar=Pesquisar 14 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS nos casos de violência presumida de que resulte ou não violência ou grave ameaça, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte; g) à consideração, como maus antecedentes, de inquérito policiais e processos em andamento; h) ao conceito de crime de menor potencial ofensivo, independentemente da previsão de multa alternativa; e i) à necessidade de que a progressão de regime em crimes hediondos seja analisada sob a ótica das características subjetivas do condenado, mediante da utilização de fração superior a 1/6 e inferior a 2/3. Além disso, ainda foram manejados no período 2 (dois) agravos de decisão monocrática do relator com pedido de uniformização de jurisprudência, 2 (dois) embargos de declaração e 6 (seis) agravos de instrumento contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos anteriormente interpostos por esta Coordenadoria. Com isso, a Coordenadoria de Recursos totalizou o manejo de 36 (trinta e seis) insurgências durante o mês de outubro. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E DE ACÓRDÃOS Registra-se, ainda, para conhecimento geral, a movimentação processual e de acórdãos analisados por esta Coordenadoria de Recursos durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2006: Pareceres exarados como custos legis Acórdãos recebidos para análise e intimações Recursos interpostos Contra-razões de recursos AGOSTO/2006 SETEMBRO/2006 OUTUBRO/2006 438 372 554 1.677 1.511 1.732 38 59 29 52 36 61 15 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS JURISPRUDÊNCIA Nesta seção serão transcritas as ementas dos acórdãos e as decisões selecionadas durante o período em referência que estejam em consonância e reflitam o acolhimento, pelo TJSC, de teses e entendimentos sustentados pela Coordenadoria de Recurso perante os Tribunais Superiores, ou simplesmente de interesse jurídico ou institucional. PROCESSO PENAL_________________________________________ APLICAÇÃO PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS (Apelação Criminal n. 2006.014494-6, de Balneário Camboriú. Segunda Câmara Criminal. Rel. Desembargador Sérgio Paladino. Julgada em 10.10.2006). EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERSEGUE A MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DE UMA DELAS PARA REPUTAR QUALIFICADO O CRIME COMETIDO. CONSIDERAÇÃO DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REPERCUTINDO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, EM VIRTUDE DE NÃO CONSTITUIR AGRAVANTE. APELO PROVIDO. Ocorrendo o concurso de qualificadoras, apenas uma delas reputar-se-á como tal. A outra será considerada agravante, na hipótese de figurar entre as arroladas no art. 61 do Código Penal, ou circunstância judicial, com repercussão na fixação da pena-base JÚRI. ANULAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LATROCÍNIO PARA PROSSEGUIMENTO POR CRIME CONTRA A VIDA (Apelação Criminal n. 2006.033720-4, de Itajaí. Segunda Câmara Criminal. Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler. Julgada em 10.10.2006). EMENTA OFICIAL: LATROCÍNIO – MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO À MORTE SOBEJAMENTE PATENTEADAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA INSUPERÁVEL ACERCA DA SUBTRAÇÃO – 16 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS PROVA ORAL COLHIDA QUE NÃO FORNECE A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA DE QUE TENHA HAVIDO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU MESMO DE QUE O ANIMUS FURANDI ESTIVESSE PRESENTE – SUBSISTÊNCIA DO CRIME CONTRA A VIDA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS PARA QUE O PROCESSO SIGA O RITO DO JÚRI ESTABELECIDO NO ART. 406 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “Mesmo em caso de recurso exclusivo da defesa, é lícito ao juízo ad quem alterar a classificação da denúncia, se esta descreve detalhadamente o novo tipo penal. Nessa hipótese, em se tratando de delito da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para dar cumprimento ao disposto nos artigos 406 e seguintes do CPP.” (Des. Paulo Galotti). RECURSO PROVIDO. PROCESSO CIVIL__________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. LEGITIMIDADE (Apelação Cível n. 2005.001432-7, de Gaspar. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 20.9.2006). EMENTA OFICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETO MUNICIPAL N. 143/97 – FIXAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA O ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA TARIFA DE ÁGUA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SALVAGUARDA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS – USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – APLICAÇÃO DO CDC – LEGITIMIDADE PASSIVA CONJUNTA DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINARES AFASTADAS – ADEQUAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE AOS PARÂMETROS DO CDC – MULTA DE 2% – APELOS E REEXAME DESPROVIDOS. 17 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA FEDERAL (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.028301-1, de Joinville. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em 21.9.2006). EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. “[...] 2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si. Assim, o argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerandose como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, b, da Constituição. “3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal” (CC n. 54854/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 13-3-06, p. 172). DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA (Apelação Cível n. 2006.027077-7, de Balneário Camboriú. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Desembargador Salete Silva Sommariva. Julgado em 3.10.2006). EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – DIVORCIO CONSENSUAL – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. 18 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Consoante os arts. 82, I, II, 84 e 246 do Código de Processo Civil, a não intervenção do Ministério Público nas ações envolvendo interesses de incapazes, estado de pessoas e casamento, gera nulidade insanável, viciando o processo desde o momento em que se verificar a omissão. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO. APLICAÇÃO LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO (Agravo (art. 523) nos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 2005.015812-4, de Lages. Grupo de Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Volnei Carlin. Julgado em 13.9.2006). EMENTA OFICIAL: AGRAVO DO ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI NOVA – RECURSOS – TERMO A QUO – PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Em direito processual a lei nova tem aplicabilidade imediata, sendo que nas hipóteses recursais aplica-se a norma vigente ao tempo da publicação do acórdão que se pretende atacar e não aquela em vigor ao tempo da propositura da ação. AGRAVO PREVISTO NO ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido os embargos infringentes interpostos contra acórdão que confirmou a sentença de mérito, de acordo com a nova dicção do art. 530 do CPC, com redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.01, são os mesmos inadmissíveis, sendo correta a decisão que negou-lhes seguimento, em sede de juízo de admissibilidade. ADMINISTRATIVO__________________________________________ CONCURSO PÚBLICO. CARGO CONSELHEIRO TUTELAR. PROVA DE ENTREVISTA. DIREITO DO CANDIDATO AO CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.027869-8, da Xanxerê. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Nicanor da Silveira. Julgado em 6.10.2006). 19 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS EMENTA OFICIAL: CONCURSO PÚBLICO – PREENCHIMENTO DE CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA PROVA DE ENTREVISTA – NEGATIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – LESÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – REFORMA DA SENTENÇA – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA QUE O CANDIDATO TENHA CONHECIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PROVA DE ENTREVISTA, GARANTINDO A AMPLA DEFESA E POSSA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE – EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS CANDIDATOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. A prova de entrevista não pode ter o caráter subjetivo, sigiloso e irrecorrível. Entretanto, tal fato por si só não tem o condão de considerar o candidato apto, uma vez que previsto em lei e no edital. Por essa razão, a ordem deve ser concedida parcialmente para que o candidato tenha acesso aos critérios e razões de sua reprovação, possibilitando a ampla defesa. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de garantir a candidato de concurso público o conhecimento dos critérios utilizados pela comissão examinadora nos testes previstos no edital, oportunizando a ampla defesa em caso de descontentamento com o resultado. HORÁRIO DE ATENDIMENTO ADVOGADO. PORTARIA. INEXISTÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (Mandado de Segurança n. 2004.031205-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado em 29.8.2006). EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA – EDITAL N. 01/2004, BAIXADO PELO MM JUIZ DA 2º VARA DA COMARCA DE INDAIAL, DISCIPLINANDO O ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS E ÀS PARTES – PREVISÃO DE ATENDIMENTO PARA CASOS URGENTES – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E 20 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CERTO – ATO DA AUTORIDADE QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA. “Visando o melhor desempenho da tutela jurisdicional, equacionando o horário forense à realização de audiências, ao atendimento ao público e advogados e ao cumprimento interno do gabinete, como prolação de despachos e sentenças, o juiz não ofende a lei, desde que ressalva o atendimento, em caso de urgência, a qualquer dia e hora, ainda que fora dos auditórios” (MS n. 2002.015467-4, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 28.02.03). CIVIL_____________________________________________________ ALTERAÇÃO REGIME MATRIMONIAL. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE (Apelação Cível n. 2006.004263- 5, de Lages. Terceira Câmara de Direito Civil. Rel. Desembargadora Salete Silva Somaraiva. Julgado em 22.8.2006). EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS – CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL (LEI N. 3.071/1.916) – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 230 DO CC/1.916 C/C ART. 2.039 DO CC/2002 – REGIME ANTERIOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO CONSUMIDOR_____________________________________________ ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERCENTUAL (Apelação Cível n. 2005.031925-8, da Capital. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado em 25.4.2006). EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS TRANSGÊNICOS – DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DOS ORGANISMOS MODIFICADOS CONTIDOS NO PRODUTO RECURSO DESPROVIDO Inexiste fumus boni juris a ensejar a suspensão da Lei Estadual n. 12.128/2002, que em seu art. 2º estabelece que 21 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS “Os produtos alimentícios que contenham ou provenham de organismos geneticamente modificados e seus derivados somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no recipiente, embalagem e rótulo, a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas”, considerando que a informação sobre os produtos colocados no mercado de consumo é um dos direitos básicos do consumidor. Por conseguinte, ainda que não haja estudos precisos quanto aos benefícios ou malefícios dos organismos geneticamente modificados, por cautela e, em respeito aos postulados insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como negar, ao menos nessa fase processual, a aplicabilidade da legislação estadual impugnada. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO (Apelação Cível n. 2004.010830-3, da Chapecó. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Luiz Cezar Medeiros. Julgado em 17.10.2006). EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ARBITRADO PELO PROCON – SANÇÃO PECUNIÁRIA – PREVISÃO LEGAL. A legitimidade do Procon para requerer informações dos fornecedores em defesa dos consumidores encontra-se embasada em Lei e no poder de polícia atribuído à Administração Pública (CDC, art. 55, § 4º, e arts. 33 e 42 do Decreto nº 2.181/97). Não sendo prestadas as informações, ou cumprida intempestivamente a determinação administrativa, será imposta sanção ao fornecedor recalcitrante. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Apelação Cível n. 2004.021335-2, de Balneário Camboriú. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Luiz Cezar Medeiros. Julgado em 19.9.2006). EMENTA OFICIAL: 22 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VENDA DE IMÓVEL – REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA. É incabível o instituto da denunciação da lide em sede de Ação Civil Pública. ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VENDA DE IMÓVEL – NECESSIDADE DO REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – CONFORMIDADE COM A LEI. Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32). MORALIDADE ADMINISTRATIVA______________________________ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO 2138 STF. PREJUDICIAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA (Agravo de Instrumento n. 2006.017698-1, de Rio do Sul. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em 28.9.2006). EMENTA OFICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGÜIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ALEGAÇÃO FUNDADA NA RECLAMAÇÃO N. 2.138-6/DF, EM CURSO NO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. “1. A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante. “2. Se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo na Reclamação n.º 2.138-6/DF não vincula o juízo da ação de improbidade, não há razão para suspender o processo por esse fundamento. “3. Não existe relação de continência ou conexão entre as ações de improbidade em curso e a Reclamação n. 2.13823 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS 6/DF, pois não há identidade de causa de pedir e nem de partes. “4. ‘Não se justifica a paralisação da ação civil por ato de improbidade, na medida em que gozam as leis da presunção de legalidade, até que seja decidido pelo Supremo a inconstitucionalidade (REsp n. 704.996/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ de 3-10-2005). “5. Embargos de divergência providos” 681.174/RS, rel. Min. Castro Meira). (EREsp n. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM OFENSA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. REJEIÇÃO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. QUESTÃO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ESTÁ ENTRELAÇADA COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA RÉ/AGRAVANTE NO REPASSE DE VALORES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM A QUAL O MUNICÍPIO FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUÇÃO DE CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM ALGUNS PERÍODOS, DITO REPASSE NÃO FOI FEITO, NÃO OBSTANTE O DESCONTO EM FOLHA DAS MENSALIDADES, ASSIM COMO O PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, COM FARTO MATERIAL SOBRE O FATO. ACUSAÇÕES QUE SE AFIGURAM BASTANTE SÉRIAS E NÃO DESTITUÍDAS, A CONTENTO, PELA IRRESIGNADA. PROSSEGUIMENTO DA ACTIO QUE SE IMPÕE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. “1. Na ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita", não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio 24 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS in dubio pro societate” (AI n. 2004.030936-4, rel. Des. Newton Trisotto). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DANOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO ESFERA CIVIL (Apelação Cível n. 2005.000186-3, de Anita Garibaldi. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Newton Janke. Julgado em 17.10.2006). EMENTA OFICIAL: ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . VIA ADEQUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NO ÂMBITO CIVIL. 1. Sem a exclusão da ação popular e da ação por atos de improbidade administrativa, a ação civil pública também constitui via processual adequada para o tráfego de pedido de ressarcimento de danos ao erário público. 2. É vintenário o prazo prescricional da ação de ressarcimento de danos por atos praticados na vigência do Código Civil de 1.916. 3. Se, em razão dos mesmos fatos expostos na ação civil pública, os réus foram denunciados e condenados criminalmente, por decisão transitada em julgado, dispensável, porque inútil, ocupar-se das alegações, teses e argumentos tendentes a reverter, em sede recursal, o julgamento monocrático de procedência do pedido, certo que aquela condenação tem o efeito de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ( art. 91, I, CP). CIDADANIA_______________________________________________ TRATAMENTO FORA DOMICÍLIO. PESSOA CARENTE. PAGAMENTO DESPESA DESLOCAMENTO (Apelação Cível n. 2006.023911-1, de Dionísio Cerqueira. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Juiz Sônia Maria Schmitz. Julgado em 19.9.2006). EMENTA OFICIAL: Processual Civil. Julgamento antecipado Cerceamento de defesa inocorrente. 25 da lide. INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, não há cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide. Saúde Pública. Pagamento de despesas de deslocamento para tratamento de saúde fora do domicílio. Pessoa de parcas condições financeiras. Portaria/SAS/n. 055 de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde. Direito constitucional social e fundamental. Suficientemente demonstrada a necessidade de tratamento médico fora do domicílio e a impossibilidade de o enfermo arcar com as despesas de deslocamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-los, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO COM GESTÃO PLENA DO SUS. NÚMERO DE AIHS INSUFICIENTE. AUMENTO REPASSE (Apelação Cível n. 2006.007018-4, de Laguna. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006). EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA MUNICÍPIO GESTOR DO SUS – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBA AO HOSPITAL – EXCEDENTES DE INTERNAÇÕES AUTORIZADAS – GARANTIA DO ACESSO À POPULAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PÚBLICA – LEGITIMIDADE – MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRA EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE – NÚMERO DE AIHS INSUFICIENTES – CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O HOSPITAL PARA GARANTIA NO ATENDIMENTO – FATURAMENTO ADMINITRATIVO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO – INCLUSÃO DE OFÍCIO. Cabe ao Tribunal suprir a omissão da sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios que devem incidir sobre o crédito postulado na ação. Não se trata de julgamento ultra nem extra petita, porque a correção monetária não é um plus, mas apenas a atualização do valor da dívida, em face da desvalorização da moeda, e também porque os juros de mora são compreendidos no pedido principal, conforme o art. 293 do Código de 26 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Processo Civil. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL (Apelação Cível n. 2006.029291-7, de Lages. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006). EMENTA OFICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, “certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III” (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). CONSTITUCIONAL__________________________________________ MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL. ADOÇÃO PROCEDIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Mandado de Segurança n. 2005.033098-4, da Capital. Grupo de Câmaras de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado em 13.9.2006). EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA PROVISÓRIA – CONVERSÃO EM LEI – PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA – NÃO RECEPÇÃO – ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EMENDA N. 32/01 – PRAZO AMPLIADO PARA 60 (SESSENTA DIAS) COM PRORROGAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENO (ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) – ORDEM DENEGADA. 27 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Os procedimentos referentes à medida provisória estadual, estabelecidos no art. 51, e parágrafos, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estão desconformes com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação ofertada pela Emenda n. 32/01, não devem ser aplicados, em virtude do fenômeno da não recepção. Por conseguinte, em homenagem ao princípio da simetria, de observância obrigatória pelos Estados-membros, as medidas provisórias editadas pelo Executivo Estadual devem seguir o modelo estampado na Constituição Federal de 1988, sobretudo no que diz respeito ao prazo de sua duração, que de acordo com a ordem constitucional vigente é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. AMBIENTAL_______________________________________________ CONSTRUÇÃO MARGEM RECURSO HÍDRICO. APLICAÇÃO CÓDIGO FLORESTAL (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.024690-3, de Rio do Sul. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 17.10.2006). EMENTA OFICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO – DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65 – ÁREA NON AEDIFICANDI – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ—CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO. Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. INFÂNCIA E JUVENTUDE____________________________________ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. ENSINO FUNDAMENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE (Agravo de Instrumento n. 2006.009718-0, de 28 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Turvo. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Substituto Jaime Ramos. Julgado em 19.9.2006). EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO – ENSINO FUNDAMENTAL – RECUSA DO MUNICÍPIO EM RESTABELECER O TRANSPORTE PÚBLICO À REDE DE ENSINO ESTADUAL POR EXISTIREM OUTRAS ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS E SERVIDAS POR ÔNIBUS ESCOLAR PÚBLICO – CIRCUNSTÂNCIA DESPICIENDA – ESCOLAS ESTADUAIS QUE ERAM SERVIDAS POR TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE MUNICIPAL QUE RECEBE CONTRAPRESTAÇÃO DO ESTADO – PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A LIMINAR – DECISÃO MANTIDA. ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. NORMA EFICÁCIA PLENA (Apelação Cível n. 2005.039600-9, da Capital. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Cid Goulart. Julgado em 12.9.2006). EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui 29 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, em consonância com o pensamento de Paulo Bonavides, impende aludir a figura do “Juiz Social” que, com base na doutrina alemã, tem por sustentáculo “fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica, a que se prende, doravante, a dimensão nova, concreta e objetiva daqueles direitos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 587). ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.026083-1, de Criciúma. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Vanderlei Romer. Julgado em 21.9.2006). EMENTA OFICIAL: AÇÃO MANDAMENTAL AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CRECHE MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO, CONTUDO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ASSEGURAR A VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. NECESSIDADE DE RESPEITO A ESSA NOVA ORIENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATENDIMENTO CRIANÇA EM CRECHE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2006.026324-6, de Criciúma. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Desembargador Volnei Carlin. Julgado em 28.9.2006). EMENTA OFICIAL: 30 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS REEXAME NECESSÁRIO – INCLUSÃO DE CRIAÇAS EM CRECHE MUNICIPAL – ART. 205 E 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 54, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. Exsurge da Carta Magna (arts. 205 e 208, IV) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) a responsabilidade dos Entes da Federação, em regime de colaboração, de efetivar, aumentar, capacitar e propiciar condições de acesso e universalização ao sistema constitucional e legal de garantias de assistência à educação. 31 INFORMATIVO Nº 68 – OUTUBRO/06