de Recursos

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS
INFORMATIVO DA COORDENADORIA
DE RECURSOS
Nº 44
FLORIANÓPOLIS, SETEMBRO DE 2004
RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS
PROCEDENTES NO STJ
Mais três Recursos Especiais foram acolhidos pelo STJ
que, em conseqüência, reformou as decisões anteriormente prolatadas pelo TJSC.
1. O primeiro caso trata de mais uma vitória relativa à
discussão travada em diversas comarcas catarinenses quando da abrupta alta do
dólar no ano de 1999, para a exclusão da moeda americana como fator de
indexação dos contratos de arrendamento mercantil.
Na situação verificada, proposta ação civil pública na
comarca de Blumenau, foi concedida a liminar, a qual, reconhecendo a
aplicabilidade da teoria da imprevisão, determinou, até o final julgamento da
lide, a correção das parcelas vincendas a partir de janeiro de 1999 pela aplicação
do INPC sobre a parcela do mês de dezembro de 1998.
Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs
agravo de instrumento, o qual foi acatado pelo Tribunal catarinense, ao
argumento da previsibilidade da alta do dólar então verificada, bem como da não
demonstração de vantagem excessiva em favor do credor das prestações.
Frente a tal decisum, a Coordenadoria de Recursos aforou
o necessário apelo especial, que agora restou parcialmente provido, tendo o
Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que reconheceu ser legal a vinculação
dos contratos à moeda estrangeira, admitido também a imprevisão de sua
excessiva e repentina valorização, razão pela qual determinou a repartição
igualitária dos ônus decorrentes de tal fato, com a aplicação, pela metade, da
correção então efetuada.
Aos interessados no conhecimento do inteiro teor da
decisão do STJ, trata-se do Resp. 373.636/SC.
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COORDENADORIA DE RECURSOS
2. Já o segundo feito versa acerca de Queixa oriunda da
Comarca de Tijucas, na qual um funcionário público imputou a outrem a prática
dos crimes de difamação e injúria, perpetrados através da imprensa.
In casu, citado o Querelado, foi interposto pedido de
habeas corpus em seu favor, ao argumento da ilegitimidade ativa do Querelante,
o qual foi integralmente acatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
determinou a nulidade do feito desde o recebimento da Queixa, inclusive.
Inconformada, esta Coordenadoria de Recursos manejou
o devido apelo raro, sustentando que, em se tratando de crime contra a honra de
funcionário público no exercício das funções, a legitimidade para a deflagração
da ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, não
podendo o servidor receber tratamento processual que lhe seja mais gravoso do
aquele conferido às pessoas particularmente difamadas ou injuriadas.
O Recurso Especial (Resp. 605.782-SC) restou agora
provido, nos exatos termos em que sustentado pelo Ministério Público
catarinense, sendo determinado, em conseqüência, o prosseguimento da ação
penal antes sustada.
3. Por fim, teve ainda acolhimento no STJ o Recurso
Especial nº 645.549-SC, sendo, em conseqüência, reformado o acórdão do
TJSC.
In casu, tratava-se de ação penal na qual condenado um réu
pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e desobediência.
Inconformado, o sentenciado apelou, sendo, porém, que o Tribunal catarinense
deixou de conhecer do recurso, ao argumento de que, isoladamente consideradas,
as penas abstratamente cominadas a ambos os delitos não ultrapassavam dois
anos de pena privativa de liberdade, razão pela qual asseverou versar o feito
acerca de infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja competência
recursal foi declinada em favor da Turma de Recursos.
Esta Coordenadoria de Recursos, invocando precedente
do STF, mais uma vez sustentou que, para fins de aferição da potencialidade
ofensiva das infrações penais, devem ser considerados os aumentos decorrentes
do concurso de crimes (concurso formal, material ou continuidade delitiva) sobre
a pena privativa de liberdade máxima cominada, razão pela qual, na situação
concreta, a competência para a apreciação do inconformismo ministerial era
mesmo do TJSC.
O apelo raro foi agora provido, sendo que, em
conseqüência, a Primeira Câmara Criminal da Corte catarinense deverá se
pronunciar sobre o mérito do recurso defensivo.
Sem dúvida, são vitórias significativas na fixação das teses
que vem ao encontro do incessante trabalho que vem sendo desenvolvido pelo
Ministério Público catarinense.
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RECURSOS E PETIÇÕES
INTERPOSTOS
RECURSO ESPECIAL CRIME: ESTUPRO TENTADO FALTA DE EREÇÃO DO AGENTE – CRIME IMPOSSÍVEL
POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO –
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na Comarca de Rio do Sul, um cidadão foi denunciado e
condenado pela prática de estupro tentado, posto haver restado demonstrado nos
autos não haver se consumado a cópula vagínica com a vítima, mediante
violência, pela não ocorrência de ereção na ocasião dos fatos.
Inconformado apelou, obtendo, no TJSC, a absolvição, sob
o argumento de que se tratava de crime impossível pela absoluta ineficácia do
meio (art. 17 do CP).
Esta Coordenadoria de Recursos, não resignada, e
comprovando a divergência jurisprudencial em relação a julgamento estalão do
próprio STJ e também do TJRS, interpôs o necessário Recurso Especial, nos
termos do art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da CR/88. Com efeito, decidindo
exatamente em sentido oposto, ambas as decisões invocadas como paradigmas
afirmam que a ausência de ereção implica na desclassificação, para tentado, do
crime de estupro, não sendo caso da incidência do art. 17 do CP.
O recurso já foi admitido e aguarda, agora, o julgamento positivo – pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CRIMES DE
SONEGAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELO PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REFIS FEDERAL.
APLICABILIDADE NA ÓRBITA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO.
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Em dois feitos criminais nos quais pendente a apreciação
de apelação interposta em autos nos quais imputado aos respectivos acusados a
prática de crimes de sonegação fiscal, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, ante a demonstração de quitação do débito, ainda
que posteriormente ao recebimento da denúncia, decretou, com fulcro no art. 9º
§2º, da Lei nº 10.684/2003 (REFIS Federal), a extinção da punibilidade dos réus,
considerando prejudicados os inconformismos aforados.
Sustentando a necessidade de manifestação expressa acerca
das razões de aplicabilidade da legislação referente ao REFIS Federal no âmbito
estadual – matéria extremamente controversa -, posto que diversos os requisitos
dos programas de recuperação fiscal na órbita da União e do Estado de Santa
Catarina e expressa aquela norma no atinente à sua aplicabilidade apenas no
tocante aos créditos do Fisco Federal, interpôs esta Coordenadoria de Recursos
os necessários Embargos de Declaração, a fim de possibilitar a completa e
adequada discussão do tema, inclusive, se for o caso, viabilizando o
prequestionamento necessário à sua discussão junto às instâncias superiores.
OUTROS RECURSOS
Além dos recursos acima apontados, neste mês atípico –
ante a incomum greve deflagrada pelos servidores do Poder Judiciário
catarinense – foram também interpostos os apelos atinentes às teses cuja defesa
vêm sendo efetuada sistematicamente por esta Coordenadoria, no caso
específico, aqueles referentes à aplicabilidade da causa especial de aumento de
pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos quando da prática de
estupro ou atentado violento ao pudor mediante violência ficta e à garantia de
acesso à pré-escola de todas as crianças de até 6 (seis) anos de idade.
Ainda, foram também manejados no período 01 (um)
embargo de declaração para o suprimento de omissão de fundamentação para a
concessão de revisão criminal em que apenas alterado o critério de fixação da
pena e 01 (uma) contestação à medida cautelar incidental em recurso especial.
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MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
E DE ACÓRDÃOS
Registra-se abaixo a movimentação processual e de
acórdãos analisados por esta Coordenadoria de Recursos durante os meses de
junho, agosto (desconsiderado o mês de julho - férias coletivas) e setembro/2004:
JUNHO/2004
AGOSTO/2004
SETEMBRO/2004
Pareceres exarados
como custos legis
69
281*
264
Acórdãos recebidos
para análise e
intimações
4.266
4.016
3.726
Recursos interpostos
35
49**
8
Contra-razões de
recursos
39
68***
24
* Incluídos 36 (trinta e seis) pareceres protocolados no mês de julho/2004.
** Incluídos 17 (dezessete) recursos protocolados no mês de julho/2004.
*** Incluídas 28 (vinte e oito) contra-razões de recurso protocoladas no mês de julho/2004.
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