MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS INFORMATIVO DA COORDENADORIA DE RECURSOS Nº 44 FLORIANÓPOLIS, SETEMBRO DE 2004 RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS PROCEDENTES NO STJ Mais três Recursos Especiais foram acolhidos pelo STJ que, em conseqüência, reformou as decisões anteriormente prolatadas pelo TJSC. 1. O primeiro caso trata de mais uma vitória relativa à discussão travada em diversas comarcas catarinenses quando da abrupta alta do dólar no ano de 1999, para a exclusão da moeda americana como fator de indexação dos contratos de arrendamento mercantil. Na situação verificada, proposta ação civil pública na comarca de Blumenau, foi concedida a liminar, a qual, reconhecendo a aplicabilidade da teoria da imprevisão, determinou, até o final julgamento da lide, a correção das parcelas vincendas a partir de janeiro de 1999 pela aplicação do INPC sobre a parcela do mês de dezembro de 1998. Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs agravo de instrumento, o qual foi acatado pelo Tribunal catarinense, ao argumento da previsibilidade da alta do dólar então verificada, bem como da não demonstração de vantagem excessiva em favor do credor das prestações. Frente a tal decisum, a Coordenadoria de Recursos aforou o necessário apelo especial, que agora restou parcialmente provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que reconheceu ser legal a vinculação dos contratos à moeda estrangeira, admitido também a imprevisão de sua excessiva e repentina valorização, razão pela qual determinou a repartição igualitária dos ônus decorrentes de tal fato, com a aplicação, pela metade, da correção então efetuada. Aos interessados no conhecimento do inteiro teor da decisão do STJ, trata-se do Resp. 373.636/SC. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS 2. Já o segundo feito versa acerca de Queixa oriunda da Comarca de Tijucas, na qual um funcionário público imputou a outrem a prática dos crimes de difamação e injúria, perpetrados através da imprensa. In casu, citado o Querelado, foi interposto pedido de habeas corpus em seu favor, ao argumento da ilegitimidade ativa do Querelante, o qual foi integralmente acatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a nulidade do feito desde o recebimento da Queixa, inclusive. Inconformada, esta Coordenadoria de Recursos manejou o devido apelo raro, sustentando que, em se tratando de crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções, a legitimidade para a deflagração da ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, não podendo o servidor receber tratamento processual que lhe seja mais gravoso do aquele conferido às pessoas particularmente difamadas ou injuriadas. O Recurso Especial (Resp. 605.782-SC) restou agora provido, nos exatos termos em que sustentado pelo Ministério Público catarinense, sendo determinado, em conseqüência, o prosseguimento da ação penal antes sustada. 3. Por fim, teve ainda acolhimento no STJ o Recurso Especial nº 645.549-SC, sendo, em conseqüência, reformado o acórdão do TJSC. In casu, tratava-se de ação penal na qual condenado um réu pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e desobediência. Inconformado, o sentenciado apelou, sendo, porém, que o Tribunal catarinense deixou de conhecer do recurso, ao argumento de que, isoladamente consideradas, as penas abstratamente cominadas a ambos os delitos não ultrapassavam dois anos de pena privativa de liberdade, razão pela qual asseverou versar o feito acerca de infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja competência recursal foi declinada em favor da Turma de Recursos. Esta Coordenadoria de Recursos, invocando precedente do STF, mais uma vez sustentou que, para fins de aferição da potencialidade ofensiva das infrações penais, devem ser considerados os aumentos decorrentes do concurso de crimes (concurso formal, material ou continuidade delitiva) sobre a pena privativa de liberdade máxima cominada, razão pela qual, na situação concreta, a competência para a apreciação do inconformismo ministerial era mesmo do TJSC. O apelo raro foi agora provido, sendo que, em conseqüência, a Primeira Câmara Criminal da Corte catarinense deverá se pronunciar sobre o mérito do recurso defensivo. Sem dúvida, são vitórias significativas na fixação das teses que vem ao encontro do incessante trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público catarinense. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS RECURSOS E PETIÇÕES INTERPOSTOS RECURSO ESPECIAL CRIME: ESTUPRO TENTADO FALTA DE EREÇÃO DO AGENTE – CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na Comarca de Rio do Sul, um cidadão foi denunciado e condenado pela prática de estupro tentado, posto haver restado demonstrado nos autos não haver se consumado a cópula vagínica com a vítima, mediante violência, pela não ocorrência de ereção na ocasião dos fatos. Inconformado apelou, obtendo, no TJSC, a absolvição, sob o argumento de que se tratava de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio (art. 17 do CP). Esta Coordenadoria de Recursos, não resignada, e comprovando a divergência jurisprudencial em relação a julgamento estalão do próprio STJ e também do TJRS, interpôs o necessário Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da CR/88. Com efeito, decidindo exatamente em sentido oposto, ambas as decisões invocadas como paradigmas afirmam que a ausência de ereção implica na desclassificação, para tentado, do crime de estupro, não sendo caso da incidência do art. 17 do CP. O recurso já foi admitido e aguarda, agora, o julgamento positivo – pelo STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REFIS FEDERAL. APLICABILIDADE NA ÓRBITA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS Em dois feitos criminais nos quais pendente a apreciação de apelação interposta em autos nos quais imputado aos respectivos acusados a prática de crimes de sonegação fiscal, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ante a demonstração de quitação do débito, ainda que posteriormente ao recebimento da denúncia, decretou, com fulcro no art. 9º §2º, da Lei nº 10.684/2003 (REFIS Federal), a extinção da punibilidade dos réus, considerando prejudicados os inconformismos aforados. Sustentando a necessidade de manifestação expressa acerca das razões de aplicabilidade da legislação referente ao REFIS Federal no âmbito estadual – matéria extremamente controversa -, posto que diversos os requisitos dos programas de recuperação fiscal na órbita da União e do Estado de Santa Catarina e expressa aquela norma no atinente à sua aplicabilidade apenas no tocante aos créditos do Fisco Federal, interpôs esta Coordenadoria de Recursos os necessários Embargos de Declaração, a fim de possibilitar a completa e adequada discussão do tema, inclusive, se for o caso, viabilizando o prequestionamento necessário à sua discussão junto às instâncias superiores. OUTROS RECURSOS Além dos recursos acima apontados, neste mês atípico – ante a incomum greve deflagrada pelos servidores do Poder Judiciário catarinense – foram também interpostos os apelos atinentes às teses cuja defesa vêm sendo efetuada sistematicamente por esta Coordenadoria, no caso específico, aqueles referentes à aplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos quando da prática de estupro ou atentado violento ao pudor mediante violência ficta e à garantia de acesso à pré-escola de todas as crianças de até 6 (seis) anos de idade. Ainda, foram também manejados no período 01 (um) embargo de declaração para o suprimento de omissão de fundamentação para a concessão de revisão criminal em que apenas alterado o critério de fixação da pena e 01 (uma) contestação à medida cautelar incidental em recurso especial. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E DE ACÓRDÃOS Registra-se abaixo a movimentação processual e de acórdãos analisados por esta Coordenadoria de Recursos durante os meses de junho, agosto (desconsiderado o mês de julho - férias coletivas) e setembro/2004: JUNHO/2004 AGOSTO/2004 SETEMBRO/2004 Pareceres exarados como custos legis 69 281* 264 Acórdãos recebidos para análise e intimações 4.266 4.016 3.726 Recursos interpostos 35 49** 8 Contra-razões de recursos 39 68*** 24 * Incluídos 36 (trinta e seis) pareceres protocolados no mês de julho/2004. ** Incluídos 17 (dezessete) recursos protocolados no mês de julho/2004. *** Incluídas 28 (vinte e oito) contra-razões de recurso protocoladas no mês de julho/2004. 5