Resolução ANVISA para Recall de Alimentos Em 08 de junho de 2015, a ANVISA publicou a Resolução RDC n. 24, sobre Recall de Alimentos, determinado os critérios e procedimentos para o recolhimento de alimentos que ofereçam risco à saúde do consumidor, inclusive in natura, bebidas, água envasada, ingredientes, aditivos, embalagens e produtos que tenham contato com alimentos e respectiva comunicação à ANVISA e Consumidores. O regulamento se aplica aos estabelecimentos que produzem, importam, armazenam e comercializam alimentos, embalagens e outros materiais em contato com alimentos. Em breve síntese, o regulamento impõe às empresas que disponham de um Plano de Recolhimento de Produtos, acessível aos funcionários e disponível à autoridade sanitária, documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs). Esses procedimentos_POPs devem ser aprovados e assinados por responsáveis técnico, operacional e legal, especificando as situações e procedimentos de adoção do plano, forma de segregação e destinação do produto recolhido, procedimentos de comunicação à cadeia produtiva, aos consumidores e à ANVISA. A Resolução, ainda, determina a rastreabilidade dos produtos em todas as etapas da produção, com manutenção pelas empresas dos registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva (arts. 5º e ss). São previstas as ações de recolhimento dos lotes de produtos que representam risco ou agravo à saúde do consumidor e imediata suspensão da comercialização desse lote. São previstos, ainda, as formas de recolhimento, destinação e comunicação às autoridades sanitárias. Por fim, a Resolução prevê a obrigação da empresa de providenciar mensagem de alerta claro e objetivo aos consumidores, após anuência da ANVISA, abrangendo a identificação da empresa e do produto (denominação, marca, lote, validade, conteúdo, embalagem), motivo do recolhimento, riscos ou agravo à saúde dos consumidores, recomendações para reparo ou troca e meios de contato. A Resolução entrará em vigor em 180 dias da publicação. O descumprimento das regras configura infração à legislação sanitária e poderá ser punida com interdição, cancelamento de autorização, multa de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, além do próprio recolhimento obrigatório dos alimentos. O CAO Consumidor e Cível lembra, ainda, que é dever legal de todo fornecedor informar todo e qualquer recall ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON) e aos demais órgãos de defesa do consumidor e autoridades competentes -Vigilância Sanitária, Ministério Público, Procon, etc. Anote-se que o Recall visa proteger a coletividade de riscos à saúde e à segurança do consumidor. Os produtos alimentícios que por razões de deterioração, alteração, adulteração, falsificação, corrupção, ou que por qualquer causa sejam nocivos ou ofereçam risco à vida e saúde do consumidor, deverão ser objetos de Recall. A principal obrigação do fornecedor é comunicar os fatos, identificando produto, lote, riscos e providências, às autoridades competentes e à coletividade de consumidores, de forma eficiente. A publicidade deve ser a mais ampla possível, envolvendo mídia escrita, rádio, televisão e anúncios no estabelecimento. Acesse aqui a Resolução RDC 24 da Anvisa e o Guia de Recall (elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor). Att, CAO Consumidor e Cível