SIRO DARLAN DE OLIVEIRA:000006321 Assinado em 12

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
07ª CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0064402-37.2013.8.19.0000
Ação Originária 0362265-06.2013.8.19.0001
IMPTE: DR. JAIR JOSÉ PILONETTO
PACIENTE : JOSE ROBERVAL FERREIRA
PACIENTE : WANDERSON CESAR DA SILVA
AUT. COATORA: 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator : DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS TRATA-SE DE HABEAS CORPUS,
COM PEDIDO LIMINAR EM FAVOR DOS PACIENTES EM EPÍGRAFE,
ALEGANDO QUE ESTÃO A SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA,
AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM PRESENTES AOS REQUISITOS
LEGAIS. POSTULA, ASSIM, QUE OS PACIENTES AGUARDEM EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL, OU QUE SEJA
SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO PACIENTE JOSE
ROBERVAL POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO. DE SEU ESTADO DE
SAÚDE NO ENTANTO, ANALISANDO CUIDADOSAMENTE OS PRESENTES
AUTOS, COMO TAMBÉM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SITE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINAIS, VISLUMBRO QUE NÃO
ASSISTE AO IMPETRANTE O FUMUS COMISSI DELICTI E O
PERICULUM LIBERTATIS ESTÃO BEM DEMONSTRADOS, ASSIM
COMO AS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,
OBJETIVANDO GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL , NOS
MOLDES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALÉM
DISSO, HÁ FALHA A COMPROVAÇÃO DE
RESIDÊNCIA FIXA,
OCUPAÇÃO. NO TOCANTE AO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REFERENTE AO INDEFERIMENTO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO
RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR REQUERIDO PELO PACIENTE
JOSE ROBERVAL VISLUMBRO QUE TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO AO
IMPETRANTE. REGISTRE-SE QUE HÁ NOS AUTOS DECLARAÇÃO DO
SEAP QUE O MÉDICO PLANTONISTA DA UPA ATESTOU
QUE O
PACIENTE ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO DE SAÚDE. NO ENTENDO,
O JUÍZO DE PISO REQUISITOU LAUDO SOBRE A ENFERMIDADE DO
PACIENTE NA ATA DA AUDIÊNCIA 15 DE JANEIRO DE 2014. EM
CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL CONSTA
QUE O JUIZ DE PISO PROFERIU DECISÃO NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE
2014, NOS SEGUINTES TERMOS: (...) DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE
FLS. 165/169, O ACUSADO JOSÉ ROBERVAL ENCONTRA-SE EM BOM
ESTADO GERAL DE SAÚDE, SEM NECESSIDADE DE SER MANTIDO EM
AMBIENTE HOSPITALAR. DESTA FORMA, INDEFIRO PLEITO DEFENSIVO
DE FLS. 175/176. (...) . HABEAS CORPUS CONHECIDO PARA NO MÉRITO
DENEGAR A ORDEM NO TOCANTE AOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA E EM PRISÃO DOMICILIAR PARA O PACIENTE
JOSE ROBERVAL.
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SIRO DARLAN DE OLIVEIRA:000006321
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Assinado em 12/02/2014 16:16:20
Local: GAB. DES SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
0064402-37.2013.8.19.0000, em que figuram como Impetrante Dr. JAIR JOSÉ
PILONETTO, Pacientes JOSE ROBERVAL FERREIRA e WANDERSON
CESAR DA SILVA e autoridade coatora o juízo da 41º Vara Criminal da
Comarca da Capital,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
de votos, unanimidade de votos, em denegar a ordem no tocante aos pleitos de
revogação da prisão preventiva e a prisão domiciliar de Jose Roberval, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
07ª CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0064402-37.2013.8.19.0000
Ação Originária 0362265-06.2013.8.19.0001
IMPTE: DR. JAIR JOSÉ PILONETTO
PACIENTE : JOSE ROBERVAL FERREIRA
PACIENTE : WANDERSON CESAR DA SILVA
AUT. COATORA: 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator : DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado
Dr. Jair Jose Pilonetto em favor dos pacientes JOSE ROBERVAL FERREIRA e
WANDERSON CESAR DA SILVA apontando como autoridade coatora o MM
Juízo da 41ª Vara Criminal da Capital sustentando, em síntese, a configuração
de constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos legais para
a manutenção da custódia cautelar dos pacientes.
Sustenta ainda, no pedido defensivo, a substituição da custódia
cautelar do acusado José Roberval por prisão domiciliar conforme autoriza a
Lei nº 12.403/11.
Requereu a concessão da ordem, com pedido de liminar, para os
pacientes aguardem em liberdade o julgamento da ação penal ou que seja
determinada a prisão domiciliar do paciente Jose Roberval, para tratamento, e
no mérito, a convalidação da liminar.
O impetrante alega que o sistema penitenciário pátrio não é
capaz de fornecer o tratamento devido e necessário no caso em tela,
tampouco a medicação necessária a enfermidade do paciente.
A inicial veio acompanhada de anexo 1.
Solicitadas, a digna autoridade apontada como coatora
apresentou as informações de documento 18 e 50 acompanhado das peças do
processo originário.
O Ilustre Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem,
mas por cautela, quanto ao paciente doente, JOSÉ ROBERVAL FERREIRA,
que seja o mesmo imediatamente transferido para unidade hospitalar
integrante do sistema penitenciário, a fim de lhe ser assegurada a mais
ampla assistência médico – hospitalar, em razão do seu estado de saúde,
mantendo-o, contudo, encarcerado diante da gravidade de seu delito.
(documento eletrônico nº 62).
É o relatório, passando-se à fundamentação do voto.
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar em favor dos
pacientes em epígrafe, alegando que estão a sofrer constrangimento
ilegal em razão da manutenção do decreto de prisão preventiva, ao
argumento de não estarem presentes aos requisitos da prisão preventiva.
Postula, assim, que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento da
ação penal, ou que seja substituída a prisão preventiva em relação ao paciente
Jose Roberval por prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde.
A tese central que fundamenta o presente writ se fundamenta
na falta dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar dos
pacientes
Subsidiariamente, pugna a presente ação mandamental, pelo
direito à saúde do paciente José Roberval. Alega que o mesmo necessita de
tratamento e acompanhamento médico constante, cuja prestação não se
revela possível de ser cumprida no estabelecimento prisional.
Nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição da República,
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Em primeiro lugar é necessário analisar a decisão que decretou a
prisão preventiva dos pacientes.
Os pacientes foram denunciados nas sanções do artigo 157, § 2º,
incisos I e II, (2x) na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Depois de acurado exame da decisão proferida pelo i. Magistrado
a quo e das demais cópias constantes dos autos e no anexo ao presente feito,
observo que o decreto de prisão estava lastreada em fundamentação suficiente
e adequada.
É certo que de acordo com a ordem constitucional vigente, a
prisão cautelar constitui medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, só
devendo ser decretada quando extremamente necessária.
Das peças acostadas pela defesa só há um comprovante de
residência da uma suposta Irmã do paciente Wanderson, sem comprovação
de parentesco ou declaração de que o paciente resida com a mesma.
Ausentes também comprovantes sobre atividades licitas excedidas pelos
pacientes.
Verifica-se nos autos, que estavam presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, mostrando-se cabível, assim, a decretação
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da custódia cautelar do paciente decretada pelo MM Juízo da 41ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, há época de sua decretação.
No tocante ao alegado constrangimento ilegal referente ao
indeferimento, pela autoridade coatora, do recolhimento em prisão domiciliar
requerido pelo paciente Jose Roberval vislumbro que, não assiste razão ao
impetrante.
Registre-se que há nos autos declaração do SEAP que o médico
plantonista da UPA declarando que o paciente encontra-se em bom estado
de saúde.
No entendo, o juízo de piso requisitou laudo sobre a enfermidade
do paciente José Roberval na ata da audiência 15 de janeiro de 2014
Em consulta ao Sistema informatizado deste Tribunal consta
que o juiz de piso proferiu decisão no dia 05 de fevereiro de 2014, nos
seguintes termos:
(...) Diante das informações de fls. 165/169, o acusado
José Roberval encontra-se em bom estado geral de saúde, sem
necessidade de ser mantido em ambiente hospitalar. Desta forma,
indefiro pleito defensivo de fls. 175/176. (...)
Por consequência, vislumbro que o deferimento da prisão
domiciliar ao pascente José Roberval é desnecessária.
Pelos motivos acima expostos voto no sentido de denegar a
ordem no tocante aos pleitos de defensivos, mantendo-se a decisão do juízo
que indeferiu a liberdade provisória para ambos os paciente e a prisão
domiciliar ao Paciente José Roberval
É como voto
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator
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