seguro da agricultura familiar cadastro nacional de cultivares

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Ministério do
Desenvolvimento Agrário
SEGURO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Secretaria da
Agricultura Familiar
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
CULTIVARES LOCAIS,
TRADICIONAIS OU CRIOULAS
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CULTIVARES,
SEMENTES E MUDAS
POLÍTICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR
E O CADASTRO CRIADO PELA PORTARIA MDA 51/2007
J.C. Zukowski
Coordenador Geral de
Gestão de Riscos e Seguro Agropecuário
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SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Lei 10.711 / 2003 - Decreto 5.153 / 2004
O que é registrado/certificado
RNC
Registro Nacional de Cultivares
RENASEM
Registro Nacional de Sementes e Mudas
CERTIFICAÇÃO
Cultivares
Empresas e
Agricultores
Para que é Exigido
Produção
Comercialização
de Sementes
e Mudas
Sementes
e Mudas
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CULTIVAR # SEMENTE
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CERTIFICAÇÃO E CATEGORIAS DE SEMENTES
Semente Genética
- material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a
responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e
pureza genéticas.
Semente Básica
- material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua
identidade genética e sua pureza varietal.
Semente Certificada de Primeira Geração - C1
- material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente básica ou de semente genética.
Semente Certificada de Segunda Geração - C2
- material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração.
Semente S1 (de primeira geração, não certificada)
Semente S2 (de segunda geração, não certificada)
Semente Para Uso Próprio
- quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a
cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja
posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro
Nacional de Cultivares – RNC (“GRÃO SALVADO”).
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CONDIÇÕES PARA AGRICULTURA FAMILIAR
Lei 10.711 / 2003 - Decreto 5.153 / 2004
Dispensa de Registro
RNC
Registro Nacional de Cultivares
RENASEM
Registro Nacional de Sementes e Mudas
Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas
Agricultores familiares que multipliquem
sementes ou mudas para distribuição, troca
ou comercialização entre si.
Organizações de agricultores familiares que
multipliquem sementes ou mudas de
cultivar local, tradicional ou crioula para
distribuição aos seus associados.
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CULTIVARES CRIOULAS
Lei 10.711/2003 – Sistema Nacional de Sementes e Mudas
Art.2o Inciso XVI - cultivar local, tradicional ou crioula:
variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por
agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígenas, com características fenotípicas bem determinadas
e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a
critério do Mapa, considerados também os descritores
socioculturais e ambientais, não se caracterizem como
substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
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CULTIVARES CRIOULAS
Lei 10.711/2003 – Sistema Nacional de Sementes e Mudas
Art.8o §3o - Ficam isentos da inscrição no Renasem os
agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os
indígenas que multiplicam sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art.11 § 6o - Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar
local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores
familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
Art.48 - ... é vedado o estabelecimento de restrições à
inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou
crioula em programas de financiamento ou em programas
públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos
junto a agricultores familiares.
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CULTIVARES CRIOULAS
Lei 10.711/2003 – Sistema Nacional de Sementes e Mudas
Art.2o Inciso XVI - cultivar local, tradicional ou crioula:
variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por
agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígenas, com características fenotípicas bem determinadas
e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a
critério do Mapa, considerados também os descritores
socioculturais e ambientais, não se caracterizem como
substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
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CADASTRO CULTIVARES CRIOULAS
Portaria MDA 51/2007
CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES CRIOULAS
 Criado em Caráter Permanente – Portaria MDA 51
RECONHECIMENTO PELO CMN
 Cobertura para cultivares cadastradas na SAF
2007
 Deixa de ser excepcionalidade
2009
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CADASTRO CULTIVARES CRIOULAS
Portaria MDA 51/2007
REQUISITOS
CADASTRO DE
ENTIDADES
• Dois anos de existência legal
• Duas atividades de resgate, manejo e/ou conservação de
cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
• Desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares
CADASTRO DE
CULTIVARES
• características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas
pelas respectivas comunidades
• Em utilização pelos agricultores em uma dessas comunidades há
mais de três anos
• Não oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros
processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em
laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de
hibridação que não estejam sob domínio das comunidades locais
de agricultores familiares
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CADASTRO CULTIVARES CRIOULAS
Portaria MDA 51/2007
Processo Simplificado para Cadastramento de Cultivares
Locais, Tradicionais e Crioulas
 Representante da entidade interessada realiza o auto-registro via
internet;
 Preenchimento da solicitação de Cadastro de Entidade;
 Análise e aprovação da solicitação de cadastro da entidade;
 Disponibilização do Certificado da Entidade;
 Representante atribui senhas e perfil para demais usuários
(técnicos da entidade);
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CADASTRO CULTIVARES CRIOULAS
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Processo Simplificado para Cadastramento de Cultivares
Locais, Tradicionais e Crioulas
 Usuários Cadastram as Cultivares;
- Levantamento de informações a campo;
- Inserção das informações em formulário eletrônico específico;
 Análise e Aprovação da Solicitação;
 Sistema Disponibilizará o Certificado da Cultivar;
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Obrigado !
J.C. Zukowski
Coordenador Geral de
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