Signature Not Verified Assinado por OSVALDO HULLE em 29/08/2011 18:27:55.202 GMT00:00 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DR RICARDO LEWANDOWSKI, RELATOR DO RE Nº 603.580-RJ RECURSO EXTRAORDINÁRIO : 603.580 - RIO DE JANEIRO RELATOR : Min. Ricardo Lewandowski RECORRENTE (S) : Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e Outro RECORRIDO (s) : Ruth Conforto Boisson Santos e Outro TEREZINHA LEAL CORRÊA, brasileira, viúva, pensionista do RPPS da União, portadora da Carteira de Identidade nº 463.734-SSP/ES, inscrita no Cadastro de pessoa Física sob o nº 043.586.62730, residente e domiciliada na Rua Constante Sodré, nº 1.179, Apto 1.002, Bairro Praia do Canto, Município de Vitória, ES, CEP: 29.055-420; ARLI FERNANDES, brasileira, viúva, pensionista do RPPS da União, portadora da Carteira de Identidade nº 1.166.664-SSP/ES, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 067.432.857-49, residente e ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 1 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS domiciliada na Rua Elis Regina, nº 228, Bairro Nova Itaparica, Município de Vila Velha, ES, CEP: 29.103-750; e ZILAH INÁCIA MIRANDA COSTA, brasileira, viúva, pensionista do RPPS da União, portadora da Carteira de Identidade Nº 261.215-SSP/ES, inscrita no Cadastro de pessoa Física sob o nº 721.928.367.91, residente e domiciliada na Rua Major bley, nº 39, Centro, Município de Fundão, ES, CEP 29.185-000, representada por sua procuradora pública e filha, Srª Maria Elizabeth Costa Duarte, brasileira, casada, aposentada, portadora da portadora da Carteira de Identidade nº 183.462-SSP/ES, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 343.375.47720, residente e domiciliada na Rua Major bley, nº 222, Centro, Município de Fundão, ES, CEP 29.185-000, por meio de seu advogado infra assinado, devidamente constituído, (doc. 01, 02 e 03, respectivamente), com escritório na Rua Prof. Almeida Cousin, n. 125, Sl. 706, Enseada do Suá, Vitória/ES, telefone (27) 3201.4610 (27) 9972.7400, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Recurso Extraordinário supra, com fundamento no § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil e no § 2º do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requerer o seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, nos termos das razões jurídicas ofertadas a seguir. I. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE 1. Por decisão do Plenário Virtual desse Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de repercussão geral, em matéria constitucional que versa sobre o direito à paridade e à integralidade do beneficiário de pensão, cujo instituidor tenha sido aposentado antes da EC 41/03, mesmo que o falecimento venha ocorrer em data posterior a essa Emenda, tendo a Ementa do Acórdão sido redigida nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 2 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.” 1 2. A matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 603.580-RJ afeta um contingente relevante de pensionistas, mais precisamente os dependentes de todos os segurados aposentados até a data de promulgação da EC 41/03 pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das três esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, motivando o voto do Eminente Ministro Relator, cuja parte pede-se venia para transcrever: “*...+ Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, mas falecidos após sua promulgação. Verifica-se, ainda, a existência de relevância econômica no tema em análise, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. Assim, com base nos motivos acima expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, o que recomenda sua análise por esta Corte. *...+”2 3. Assim, fica evidente o interesse do conjunto dos segurados dos RPPS’s, bem como de seus dependentes, em que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do direito à integralidade e à paridade dos benefícios de pensão, decorrentes de instituidores já aposentados na data de promulgação da EC 41/03, o que legitima, data venia, o interesse das REQUERENTES a contribuírem com suas teses sobre o 1 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 603.580-RJ, Relator: Min. Ricardo Lewandowiski, julgado em 06.05.2011, DJe de 28.06.2011. 2 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 603.580-RJ, Relator: Min. Ricardo Lewandoswiski, julgado em 06.05.2011, DJe de 28.06.2011. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 3 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS tema, tendentes a subsidiar e enriquecer o fundamento da decisão que será adotada, cuja força afetará todo e qualquer processo judicial que trate da matéria, nos termos do art. 543-B do CPC, especialmente o mérito das Ações Previdenciárias, em trâmite perante a Justiça Federal da 2º Região, Seção do Estado do Espírito Santo, em que são Autoras. 4. As REQUERENTES são autoras em Ações Previdenciárias, nas quais pedem a manutenção do pagamento da pensão por morte com valor integral e com paridade de vencimentos entre servidores ativos e os aposentados ou pensionistas, uma vez que seus cônjuges eram aposentados antes da EC nº 41/03, mas faleceram após a promulgação desta, conforme espelhos de tramitação eletrônica seguintes: “Seção Judiciária do ES - (Push v1.1.141.1) PROCESSO : 0007427-05.2011.4.02.5001 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS Autuado em 15/07/2011 - Consulta Realizada em 02/08/2011 às 04:48 AUTOR : TEREZINHA LEAL CORREA ADVOGADO: OSVALDO HULLE REU : UNIÃO FEDERAL 1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL Juiz - Despacho: VIVIANY DE PAULA ARRUDA Distribuição - Sorteio Automático em 15/07/2011 para 1ª Vara Federal Cível Objetos: BENEFICIO PREVIDENCIARIO: PA nº 21018.007081/2004-91 Revisão e retorno valor da pensão. Concluso ao Juiz(a) VIVIANY DE PAULA ARRUDA em 21/07/2011 para Despacho SEM LIMINAR por JESLMS” “PROCESSO : 0005385-30.2011.4.02.5050 51001 - JUIZADO/CÍVEL Autuado em 26/07/2011 - Consulta Realizada em 27/07/2011 às 04:48 AUTOR : ARLI FERNANDES ADVOGADO: OSVALDO HULLE REU : UNIÃO FEDERAL 2º Juizado Especial - ES - CRISTIANE CONDE CHMATALIK Distribuição - Sorteio Automático em 26/07/2011 para 2º Juizado Especial ES Objetos: PENSAO CIVIL OU MILITAR: restabelecer valor recebido até 04/2011. Movimento NOVO - Remessa Interna feita em 26/07/2011 15:47 Remetido para 2º Juizado Especial - ES ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 4 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS PROCESSO : 0000944-88.2011.4.02.5055 51001 - JUIZADO/CÍVEL Autuado em 05/07/2011 - Consulta Realizada em 10/08/2011 às 04:49 AUTOR : ZILAH INACIA MIRANDA COSTA ADVOGADO: OSVALDO HULLE REU : UNIÃO FEDERAL 1ª VF Serra - BRUNO DUTRA Juiz - Decisão: BRUNO DUTRA Distribuição - Sorteio Automático em 05/07/2011 para 1ª VF Serra Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS: Restabelecimento de valor de pensão. Concluso ao Juiz(a) BRUNO DUTRA em 26/07/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JESFBDS” 5. Por todo o exposto, as REQUERENTES pedem o ingresso nos autos deste recurso extraordinário, na condição de amicus curiae, e com base no princípio da eventualidade, desde já, oferecem suas contribuições sobre o tema, o que fazem nos termos das razões jurídicas a seguir articuladas. II. DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO, DECORRENTES DE SEGURADOS APOSENTADOS ANTES DA EC 41/03 No Recurso Extraordinário nº 603.580-RJ discute-se tese jurídica tendente a consolidar entendimento, segundo o qual o beneficiário de pensão por morte, devido pelo Regime Próprio de Previdência Social, cujo instituidor/segurado tenha sido “aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, mas falecido após a sua promulgação”, tem direito ou não ao benefício da pensão, aplicando-se os institutos da 6. integralidade e da paridade. 7. As REQUERENTES advogam a tese, segundo a qual são garantidos os institutos da integralidade e da paridade aos dependentes de segurados aposentados antes da promulgação da EC 41/03, bem como, daqueles que, na edição dessa Emenda, já tivessem preenchido os requisitos ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 5 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS para se aposentarem, art. 3º, ou mesmo, dos segurados que possam ser aposentados com fundamento no artigo 6º, ambos da mencionada Emenda, ou, ainda, com amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, cujas razões jurídicas e fundamentos constitucionais serão, data venia, amplamente articulados infra. 8. Antes, porém, necessário se faz tecer alguns comentários sobre o caráter político das normas constitucionais3, bem como sobre o postulado da máxima efetividade das normas constitucionais que o intérprete deve buscar, com vistas à melhor compreender a tese defendida pelas REQUERENTES, especialmente em razão da condição peculiar dos Recorridos, uma vez que o segurado instituidor do benefício de pensão já era aposentado, desde 2 de abril de 1992, como declinam os Recorrentes. Portanto, muito antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. 9. Pois bem! Ao intérprete constitucional não é dado o direito de olvidar que as normas contidas na Constituição são dotadas de um caráter político, por outro lado, também, não se pode desprezar a lição do Professor Luís Roberto Barroso4, a qual preconiza: “A interpretação da Constituição, a despeito do caráter político do seu objeto e dos agentes que a levaram a efeito, é uma tarefa jurídica, e não política”. 10. Para desenvolver esse raciocínio, vamos nos apropriar do poder de síntese da Doutora Samantha Ribeiro Meyer-Pflug5, Professora de Direito Constitucional da FADISP e UNINOVE. Diz a Doutora: “A interpretação constitucional, além de ter um caráter jurídico, também possui, inegavelmente, um caráter político, em razão da própria matéria que o Texto Constitucional normatiza. Note-se que este consagra em seu corpo opções políticas da sociedade. Há uma série de princípios políticos, ou melhor dizendo, de decisões políticas na Constituição. Tanto é assim que Joaquin José Gomes Canotilho afirma ser a Constituição o estatuto jurídico do fenômeno político. 3 MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SUAS ESPECIFIDADES E SEUS INTÉPRETES: em homenagem ao Prof. Dr. Celso Ribeiro Bastos. Disponível em http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5Conselheiros/Samantha-Ribeiro-Meyer-Pflug.pdf . Acessado em 28 de junho de 2011. 4 BARROSO, Luís Roberto. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2.004. p. 112. 5 MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Op. cit., p. 5-6. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 6 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS O caráter político das normas constitucionais existe em função da matéria que tratam, tais como, a separação de poderes, organização do estado e a forma de governo. Reconhece-se que as normas constitucionais são políticas tanto em relação à sua origem, quanto aos resultados de sua aplicação.6 Maria Luisa Callejon atenta para o fato de que o pluralismo político, princípio constitucional que forma parte da essência da Constituição democrática, torna possível o polimorfismo em torno de qualquer expressão lingüística. A Constituição é, segundo a aludida autora, ao cabo, um resultado de um pacto de diferentes opções políticas em que os partidos transigem em fórmulas de duvidosa claridade gramatical, em prol da mesma transação política, o que dificulta inevitavelmente a sua interpretação.7 A interpretação das normas constitucionais deve ater-se a esses elementos políticos e sociais, de maneira que a norma constitucional possa cumprir o seu papel dentro do ordenamento jurídico, sem distanciar-se da realidade social que visa regular. As aspirações políticas da Constituição devem orientar o intérprete durante a sua atividade, sob pena de invalidar o próprio Texto Constitucional.” 11. Adicionalmente, verifica-se que o caráter político das normas constitucionais materializa-se, cristalino, nas regras de transição contidas nos arts. 3º, 6º e 7º da EC nº 41/03, e mais, ainda, na EC nº 47/05, pois essa buscou contemporizar os efeitos daquela, inclusive determinando que retroagisse a sua vigência à promulgação da EC 41/03. Aqui, o Constituinte Reformador, enquanto representante do povo e em seu nome, usando do seu poder político discricionário, deu tratamento protegido, ou seja, especial, aos aposentados e aos servidores ativos nomeados até 31 de dezembro de 2003, bem como aos dependentes de ambos. 12. O contexto político e social em que foram aprovadas as Reformas Previdenciárias levou o Constituinte a optar por fixar regras de transição, tendentes a compatibilizar as radicais alterações introduzidas no sistema de previdência dos servidores públicos com a ideia de segurança, como apregoa o Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes 8: 6 CF. Luiz Roberto Barro, Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Ed. Saraiva, 1.966. p. 121. (Citação contida no texto original. p. 5). 7 CF. Maria Luisa Callejon, La Interpretacion de la Constituicion por La jurisdiccion ordinária. Madrid: Editorial Civitas, 1.990. p. 60. (Citação contida no texto original. p. 6). 8 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.011. p. 429. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 7 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS “A revisão radical de determinados modelos jurídicos ou adoção de novos sistemas ou modelos suscita indagações relevantes no contexto da segurança jurídica. A ideia de segurança jurídica torna imperativa a adoção de cláusulas de regras de transição nos casos de mudança radical de dado instituto ou estatuto jurídico.” 13. Ao intérprete é dirigido o postulado da máxima efetividade das normas constitucionais, com a advertência do mestre Celso Ribeiro Bastos, de que um dos corolários deste postulado é a máxima segundo a qual a lei não emprega palavras inúteis.9 14. Acrescenta-se, ainda, a lição de Konrad Hesse10, segundo suas palavras, traduzidas pelo Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, “*...+ a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma (Gebor optimaler Verwiklichug der Norm). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábua rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominante numa determinada situação.” (negrito nosso) 15. Ainda, nas palavras da Doutora Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, o intérprete necessita “*...+ evitar uma interpretação na qual a norma constitucional seja considerada sem efeito algum, desprovida de qualquer eficácia ou, ainda, vazia de conteúdo. Ao esvaziar-se o conteúdo de uma norma constitucional estar-se-á levando a cabo uma flagrante violação ao Texto Constitucional.”11 9 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, p. 105. 10 HESSE, Konrad. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. (Die normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR, 1991. p. 22-23. 11 MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Op. cit., p. 9. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 8 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 16. Tendo por parâmetro essa orientação interpretativa da Constituição, passa-se a analisar in concreto a situação peculiar dos Recorridos, a luz das disposições transitórias contidas nas EC 41/03 e EC 47/05. 17. Inicialmente, deve-se entender qual a objetividade jurídica que se encontra no cerne da questão constitucional, objeto do RE nº 603.580-RJ, especialmente em face dos efeitos da Reforma Previdenciária, veiculada pela EC 41/03. A principal alteração constitucional eliminou, para os servidores públicos, detentores de cargos efetivos, nomeados a partir de 1º de janeiro de 2004, assim como para os dependentes desses servidores, o princípio da paridade entre ativos e inativos, além de alterar a forma de cálculos dos benefícios. 18. Entretanto, para aqueles que se qualificaram como servidores públicos até a data de publicação dessa Emenda, 31 de dezembro de 2003, independente da condição de servidor aposentado ou em atividade, bem como aos dependentes de ambos, o Constituinte Reformador, enquanto representante do povo e em seu nome, usando do seu poder político discricionário, deu-lhes tratamento protegido, ou seja, especial. Afirma-se isso, pois as regras de transição contidas nos artigos 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 assegurou tratamento especial e específico, garantindo-lhes o benefício de aposentadoria e de pensão calculado pela integralidade, bem como a incidência da paridade remuneratória entre servidores ativos e aposentados ou pensionistas. A diferença reside nos requisitos de elegibilidade em cada caso. 19. Adverte-se, desde já, data venia, que neste caso concreto, não se deve aplicar o entendimento jurisprudencial, firmado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a pensão regula-se pela lei vigente na data da morte do instituidor (princípio tempus regit actum).12 Isso porque, as regras de transição da EC 41/03 têm previsão de tratamento protegido, ou seja, especial, aos dependentes de segurados que se qualificaram como servidores públicos até a data de publicação dessa Emenda, 31 de dezembro de 2003, independente da condição de servidor aposentado ou em atividade. Vejamos, então, as normas dos artigos 3º e 7º da EC 41/03. 12 Agravo de Instrumento nº 792.397-RJ, Rel.: Min. Carmen Lúcia, julgado em 16.04.2010, DJe 04.05.2010. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 9 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 20. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como da pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da EC 41/03, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, como base nos critérios da legislação vigente, (caput do art. 3º). O parágrafo 2º desse artigo é que veicula a norma mais importante, pois garante que os proventos de aposentadorias dos servidores, de que trata o caput, bem como a pensão de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente (INTEGRALIDADE). Em relação às aposentadorias dos servidores não há dúvida, conforme amplamente tratado no julgamento do RE nº 590.260-9/SP, entretanto, no caso das pensões deixadas por esses é que residem entendimentos divergentes. 21. Importante relembrar que as normas constitucionais são interpretadas de forma sistêmica, que não há normas inúteis, pois sempre há algum efeito, e que deve ser observado o seu caráter político. 22. Nesse caso, advoga-se a tese, segundo a qual, os dependentes dos servidores, protegidos pelas normas contidas no art. 3º da EC 41/03, portanto, os possíveis beneficiários de pensão, também têm direito à integralidade e à paridade. Idênticos direitos devem ser aplicados aos pensionistas de aposentados antes da promulgação da EC 41/03. Explica-se! 23. A norma diz: É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público, bem como pensão aos seus dependentes, caput do art. 3º da EC 41/03. 24. É racional e razoável que o servidor ativo possa postergar a sua aposentadoria, pois recebe remuneração para seu sustento e de sua família. Essa postergação pode ser motivada por diversos fatores, tais como aguardar nova promoção ou mesmo completar tempo para adquirir novas vantagens, próprias do serviço público, mas, o mais relevante, é que a própria norma constitucional estimula a permanência em atividade, conferindo àquele, que não requerer a aposentadoria, o benefício do abono de permanência (§ 1º do art. 3º). E o dependente, que estímulo teria para permanecer postergando um benefício de pensão? ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 10 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 25. Essa pergunta precisa ser respondida à luz da interpretação constitucional, com o cuidado de não tornar a norma inútil 13 em relação aos dependentes de pensão. 26. Imaginem-se duas situações. A primeira seria de possível dependente que, tendo o instituidor já falecido na data de publicação da EC 41/03, ainda que por qualquer impedimento, não teria se habilitado ao benefício de pensão e então poderia requerê-la a qualquer tempo! A segunda seria do dependente do servidor em atividade que tenha postergado a aposentadoria. 27. A norma constitucional não teria que regular o direto daquele dependente cujo instituidor houvesse falecido antes da publicação da EC 41/03, pois é uníssono na doutrina e na jurisprudência que a pensão rege-se pela legislação da época do fato gerador, inclusive o STJ já editou a Súmula 340 tratando da matéria: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Mesmo porque, trata-se de caso esporádico, que por qualquer motivo, não tenham requerido o benefício de pensão. 28. Portanto, não parece razoável que o Constituinte Reformador pretendesse regular, casuisticamente, uma situação já devidamente consolidada da doutrina e na jurisprudência. 29. Entretanto, a segunda situação refere-se ao dependente do servidor em atividade que tenha postergado a aposentadoria e, mais tarde, venha a falecer, deixando o direito de pensão. Neste caso, o Constituinte Reformador, enquanto representante do povo e em seu nome, usando do seu poder político discricionário, fez com que a norma constitucional de transição protegesse o dependente do servidor que postergasse a sua aposentadoria, garantindo-lhe o benefício de pensão integral, art. 3º, e com paridade de vencimentos, art. 7º, ambos da EC 41/03. 30. Essa proteção facultada pelo Constituinte objetivou garantir ao dependente que o seu beneficio de pensão será concedido com base nos critérios da legislação então vigente, caput do art. 3º, e que o cálculo da pensão, também, deverá ser de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela (Emenda Constitucional 41/03) 13 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit. p. 105. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 11 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS estabelecidos para concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, § 2º do Art. 3º, nesse último caso, desde que essa seja benéfica. Portanto, esse dependente previdenciário terá direito a pensão integral e com paridade, não lhe aplicando as normas previdenciárias permanentes, contidas nos §§ 7º e 8º do art. 40 da CRFB, regulamentados pelos artigos 2º e 15 da Lei º 10.887/04, pois esta, em face da situação peculiar desse dependente, é inconstitucional! Este é o entendimento do Professor e Constitucionalista, Alexandre de Moraes: 14 “Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, não necessitando de qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão.” (Negrito nosso) 31. Esse entendimento é o que dá às normas constitucionais, contidas no caput e no § 2º do art. 3º da EC 41/03, maior eficácia possível, evitando que sejam consideradas com palavras inúteis15 ou, ainda, “*...] uma interpretação na qual a norma constitucional seja considerada sem efeito algum, desprovida de qualquer eficácia ou, ainda, vazia de conteúdo”, mesmo porque em sentido contrário, “estar-se-á levando a cabo uma flagrante violação ao Texto Constitucional.”16 32. Além disso, é relevante lembrar o caráter político das normas constitucionais. E no caso da Emenda Constitucional nº 41/03 houve uma significativa alteração do direito previdenciário, especialmente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores, pois esses tiveram eliminado o direito à integralidade e à paridade, além da exigência de idade mínima, entre outros. 33. Em face de tais perdas, o Constituinte, enquanto representante do povo e em seu nome, usando do seu poder político discricionário, estabeleceu regras de transição - artigos 3º, 6º e 7º da EC 41/03 - minorando a situação daqueles que já se encontravam no sistema, dosando segundo cada 14 MORAES, Alexande de. Direto Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 401. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 105. 16 MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Op. cit., p. 9. 15 ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 12 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS situação, inclusive em relação aos dependentes dos servidores, compatibilizando as radicais alterações introduzidas no sistema com a ideia de segurança, como apregoa o Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes 17: “A revisão radical de determinados modelos jurídicos ou adoção de novos sistemas ou modelos suscita indagações relevantes no contexto da segurança jurídica. A ideia de segurança jurídica torna imperativa a adoção de cláusulas de regras de transição nos casos de mudança radical de dado instituto ou estatuto jurídico.” 34. A norma contida no art. 7º da EC 41/03, ao determinar a aplicação do princípio constitucional da paridade remuneratória aos proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos seus dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda vem reforçar o entendimento, segundo o qual, o dependente do servidor em atividade que tenha postergado a aposentadoria, e venha a falecer, deixando o benefício de pensão, tendo direito ao cálculo da pensão de acordo com a legislação em vigor à época da publicação da EC 41/03, ou seja, integral, e com paridade de vencimentos. Vejamos por que! 35. Diz o art. 7º que os proventos de aposentadorias dos servidores e as pensões dos seus dependentes em fruição na data da publicação da EC 41/03, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos seus dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesa data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Esta é a literalidade do princípio constitucional da paridade de remuneração. 17 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 429. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 13 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 36. Essa construção normativa constitucional de transição evidencia que as pensões, concedidas em decorrência de falecimentos de servidores abrangidos pelo art. 3º, estão protegidas dos efeitos redutores do § 7º do artigo 40 da CRFB e da extinção do princípio constitucional da paridade de vencimentos. 37. Ressalta-se, desde já, que os benefícios de pensões a serem concedidos aos dependentes de servidores abrangidos pelo artigo 3º da EC 41/08, por força na própria Emenda Constitucional, são com base nos critérios da legislação então vigente, bem como os cálculos serão de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela (Emenda Constitucional 41/03) estabelecidos para a concessão desses benefícios. Portanto, não há que se falar em inexistência de garantia de direito adquirido a regime jurídico, pois foi o próprio Constituinte Reformador, enquanto representante do povo e em seu nome, usando do seu poder político discricionário, que assim decidiu! 38. A Reforma perpetrada pela EC 41/03 e EC 47/05, especialmente as regras de transição, tiveram um sentido lógico! Pois, protegeu os direitos dos aposentados e pensionistas existente na data de sua publicação e assegurou o direito à concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como da pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, com o cálculo de acordo com a legislação em vigor à época da EC 41/03, art. 3º e § 2º, e com paridade de vencimentos entre ativos e aposentados ou pensionistas, art. 7º, manteve o benefício integral para os servidores, nomeados até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda, desde que cumpridos certos requisitos especiais, art. 6º, além da paridade, art. 2º da EC 47/05. 39. Em observação ao sentido lógico da Reforma Previdenciária, o Constituinte Reformador, ao redigir a EC 47/05, mais precisamente, os artigos 2º e 3°, fez explicitar sua opção política por proteger os segurados que se encontravam no sistema, bem como, os seus dependentes. Explico! 40. No artigo 2º da EC 47/05 foi restabelecida a paridade plena (art. 7° EC 41/03) para os segurados que se aposentassem com base no artigo ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 14 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 6º da EC 41/03, com a correspondente revogação do parágrafo único desse artigo - “paridade mitigada”. Seguindo a mesma orientação, determinou que fosse aplicada a paridade plena aos segurados que se aposentassem com fundamento no artigo 3º da EC 47/05, bem como aos seus beneficiários de pensão, na forma do parágrafo único desse artigo. 41. Portanto, a Reforma da EC 47/05 reforça a necessidade de relembrar que as normas constitucionais são interpretadas de forma sistêmica, que não há normas inúteis, pois sempre há algum efeito, e que deve ser observado o seu caráter político. 42. Igual compreensão deve ser aplicada ao dependente de servidor já aposentado na data da publicação da EC 41/03, mas que venha a falecer depois. Isso porque as Reformas Previdenciárias, EC 20/98 e 41/03, agravaram os critérios de elegibilidades para auferir benefícios de aposentadoria e de pensão, de certa forma, minorados pela EC 47/05, razão pela qual, os segurados já aposentados não sofreram alteração alguma, salvo a condição de voltar a ser contribuinte previdenciário. 43. Diante das argumentações supra, sendo os Recorridos beneficiários de pensão por morte, que lhes deixou instituidor aposentado em 02 de abril de 1992, mas falecido em 31.07.2004, aplica-se sobre os seus benefícios de pensão os princípios constitucionais da integralidade, art. 3º, e da paridade de vencimentos, art. 7º, ambos da EC 41/03. 44. Esse é o entendimento que se pode extrair da leitura da obra da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cuja citação e transcrição encontra-se no Acórdão do RE nº 590.260-9/SP18, nos seguintes termos: “Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidos aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos, seja para os que já completaram os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou da pensão nos termos do art. 3º. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16-12-1998 (data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.” 19 (negrito nosso) 18 Recurso Extraordinário nº 590.260-9/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandoswiski, julgado em 24.06.2009, DJe 23.10.2009. 19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas, 2006, p. 553. (Citação contida no texto original do RE nº 590.260-9/SP). ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 15 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS 45. Também, o Constitucionalista e Professor Alexandre de Moraes corrobora o entendimento supra, sob o argumento de que o direito dos pensionistas à integralidade não depende de “*...+ qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão *...+”. Acrescenta o Professor, “*...+ fica assegurada a paridade, pois os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade *....+”:20 “A EC n. 41/03, posteriormente complementada pela EC n. 47/05, alterou o sistema de pensão por morte do servidor, reiterando a necessidade de lei regulamentando a concessão do benefício, porém, diferentemente da previsão anterior da EC n. 20/98, não garantiu, em todas as hipóteses, a integralidade da pensão, em comparação aos valores recebidos pelo servidor falecido, à data do óbito. A nova previsão constitucional (§ 7º, do art. 40) estabeleceu um teto para a concessão da integralidade do benefício da pensão por morte, correspondente ao valor da totalidade dos proventos ou da remuneração recebidos pelo servidor falecido à data do óbito. [...] O benefício da pensão por morte seja na hipótese de o servidor estar em atividade na data do óbito, seja na hipótese de estar aposentado na data do óbito, deverá ter assegurado o seu reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, deixando, pois, de existir a paridade. Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralidade das pensões concedidas até a data da publicação da emenda constitucional. Além disso, fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data da publicação da EC n. 41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. [EC n. 41/03, art. 3º, caput]. (dispositivos não constam da obra) 20 MORAES, Alexande de. Op. cit., p. 400-402. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 16 HULLE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO CONTAS PÚBLICAS Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, não necessitando de qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão. Ainda, para esses servidores, fica assegurada a paridade, pois os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. [EC n. 41/03, art. 7º]. (dispositivos não constam da obra) A EC n. 47/05, expressamente, determinou a aplicação desses critérios paritários também aos pensionistas de servidores públicos que, preenchidos os requisitos gerais, estivessem em atividade na data da publicação da EC n. 41/03, desde que tivessem completado 20 anos de efetivo serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo, ao determinar a aplicação do disposto no art. 7º da EC n. 41/03 a essas hipóteses, que estão descritas no art. 6º da referida emenda e ao determinar a revogação do parágrafo único do referido art. 6º, que previa a revisão dos proventos de aposentadoria nessa hipótese, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, na forma da lei. Essa exigência de edição de lei prevendo os requisitos para a revisão não mais existe, tendo a EC n. 47/05 igualado as condições de integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria e das pensões a ambas as hipóteses. O mesmo ocorreu em relação aos pensionistas dos servidores que tenham ingressado no servidor público até 16 de dezembro de 1998 e preenchido todos os requisitos anteriormente analisados, por força do art. 3º da citada emenda". (Negrito nosso). 46. O entendimento, segundo o qual os dependentes dos servidores que tenham se qualificado como servidor público até a data de publicação da EC 41/03, ou seja, 31 de dezembro de 2003, - os possíveis beneficiários de pensão - com direito a integralidade e a paridade, vem sendo reconhecido por decisões judiciais em diversos tribunais, o que desde já pedimos venia ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. 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(Negrito nosso) [...] 3. Tendo sido instituída a pensão após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo art. 7º [§ 8º do art. 40 da CRFB] suprimiu o direito à paridade com os servidores da ativa, e não tendo a parte autora comprovado estar enquadrada nas exceções previstas pelo art. 3º da mesma Emenda Constitucional n.º 41/2003 ou pelo art 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Remessa necessária provida.” (Negrito e acréscimo nosso) 48. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina encontra-se consolidado entendimento, segundo o qual a paridade remuneratória foi restabelecida pela EC 47/05, razão pela qual é devida a pensão por morte concedida após a vigência da EC 41/03, desde que decorrente de servidores amparados pelos art. 3º e 6º da EC 41/03. Eis os termos da decisão do TJSC. 22 “PREVIDENCIÁRIO. IPREV. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IRRELEVÂNCIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA RESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (Negrito nosso) 21 Remessa Ex Officio em Ação Cívil Nº 0008384-65.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.008384-5), Rel. Juíza Convocada Maria Alice Paim Lyard, Acórdão 503750, publicado em 11.03.2011, no E-DJF2R, fls. 256/257. 22 Apelação Cívil em Mandado de Segurança nº 2011.005504-7, Rel. Des. Vanderlei Romer, Acórdão nº 1287/11, publicado, em 28.04.2011, no DJESC nº 1143. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. 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"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS n. 21.213/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24-9-2007). 49. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também, pacificou o entendimento, segundo o qual os dependentes dos servidores que tenham se qualificado como servidor público até a data de publicação da EC 41/03 os possíveis beneficiários de pensão - têm direito à integralidade e à paridade. Eis a decisão do TJMG:23 “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - SITUAÇÃO TRANSITÓRIA - VALOR DO BENEFÍCIO - INTEGRALIDADE. O cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão e bem assim a revisão destes com base nos novos critérios delineados pela Emenda Constitucional nº41/2003, se aplicam àqueles que vierem a qualificar-se como servidores após a sua vigência. A própria Emenda Constitucional, por conta da garantia constitucional e imutável do direito adquirido, enuncia normas destinadas a regular situações consumadas como também as transitórias. Em se tratando de caso em que a aposentadoria do servidor ou o preenchimento por este dos requisitos para obter tal direito ocorreram antes das modificações constitucionais, submete-se à regra segundo a qual o benefício de pensão aos seus dependentes deve se embasar nos critérios anteriores à EC nº41/2003 e assim o cálculo do valor do benefício e a forma de revisão destes ficam a "mercê dos critérios anteriormente adotados, que tem por base a modificação da remuneração dos servidores em atividade ou a ulterior transformação ou reclassificação de cargos, sendo a revisão processada na mesma data e na mesma proporção (art. 7º)". (Negrito nosso) 23 Apelação Cívil nº 1.0024.07.404688-9/003, Rel. Des. Geraldo Gustavo, Inteiro Teor publicado no DJMG de 29.04.2008. ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. 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OSVALDO HULLE OAB/ES 12.361 ____________________________________________________________________________________ RUA PROFESSOR ALMEIDA COUSIN, 125, SL 706 - ED. ENSEADA TRADE CENTER - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO CEP 29.050-565 – [email protected] - (27) 9972.7400 (27) 3201.4610 20