Propriedade por andares - Instituto dos Registos e Notariado

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P.º R. P. 259/2006 DSJ-CT- «Propriedade por andares» - Sua qualificação
jurídica. Identificação física do prédio e de cada um dos andares - Declarações
complementares - Legitimidade.
PARECER
Relatório
1. A coberto da ap.23/20060424 foi pedido na 1ª Conservatória do Registo Predial de …o
registo de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do 1º andar da
2ª sorte do prédio descrito sob o nº 11 140, a fls. 155, do livro B-39, juntando-se para o
efeito fotocópias certificadas de escrituras públicas de habilitação de herdeiros, certidões
extraídas dos processos de imposto sucessório, prova de correspondência matricial e
certidão de teor matricial.
1.1. No verso da requisição, assinada pelo apresentante, ora recorrente, foi aposta
declaração subscrita pela cabeça de casal na qual se identifica o objecto mediato do
registo e se estabelece a correspondência matricial, reivindicando-se o bem para as
heranças abertas por óbito de Manuel … e mulher, Maria ….
1.2. Ao registo, assim pedido, veio a caber a qualificação de provisório por dúvidas, nos
termos do despacho que aqui se dá por reproduzido e no qual se expressa, em síntese, a
necessidade de clarificação da realidade material e jurídica do prédio, designadamente,
da composição das sortes que o integram e das áreas de implantação dos edifícios,
questionando-se ainda a situação de cada uma das sortes por referência aos números de
polícia dado que na descrição, apesar de se referir que as sortes têm entradas comuns,
apenas à 1ª sorte se atribuem os números de polícia 365 e 367 da Avenida ….
2. Às dúvidas opostas pelo Sr. conservador pretendeu o apresentante dar resposta
mediante o pedido de conversão apresentado sob a ap.18/20060911 no qual se procura
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esclarecer, em declarações complementares, a numeração de polícia de cada uma das
sortes, a área do edifício e, bem assim, a área de cada uma das partes que o compõem,
juntando-se agora como novos documentos o duplicado do pedido de alteração matricial
de modo a constar a numeração de polícia, as plantas do prédio e o ofício da Câmara
Municipal de … onde se dá conta da impossibilidade de emitir certidão por falta de
registos sobre a construção do edifício.
1
2.1. Também este pedido não logrou obter êxito, vindo a ser recusado pela Sra.
ajudante em substituição legal que alega, em despacho, manter-se a falta de
esclarecimento das áreas coberta e descoberta relativas a cada um dos artigos matriciais
e a necessidade de se estabelecer a correspondência entre os números de polícia,
acrescentando que para o efeito importa obter a assinatura dos proprietários de todas as
sortes do prédio pois só terá assinado uma das partes e não se sabe qual uma vez que a
assinatura é ilegível.
3.
O
apresentante,
inconformado,
interpõe
o
presente
recurso
aduzindo
como
argumentos essenciais o facto de ter procurado remover todas as dúvidas levantadas
pelo Sr. conservador e a impossibilidade de obter a intervenção dos titulares das outras
partes do edifício, pondo, aliás, em questão a exigibilidade de tal intervenção quando o
que está em tabela é apenas o registo do 1º andar da 2ª sorte, no âmbito de uma
espécie de propriedade horizontal. Por último, esclarece que a signatária da declaração
complementar ao pedido de conversão é a cabeça de casal na herança aberta por óbito
do titular inscrito, conforme indicação e junção/exibição de fotocópia do seu bilhete de
identidade.
3.1. O Sr. conservador, sem deixar de sustentar a decisão de recusa do averbamento de
conversão proferida pela Sra. ajudante, vem colocar a tónica na falta de prova matricial
relativa a todos os andares que compõem o edifício, na desconformidade entre a área
total do prédio indicada na descrição – 192, 94 m2 – e a área ora declarada – 204,70 m2
-, na falta de legitimidade da interveniente para, isoladamente, esclarecer a composição
que a descrição omite e na insuficiência do esclarecimento prestado quanto à numeração
de polícia, problema agora agravado pelo facto de se terem indicado o número 369 da
Avenida … e os números 8 e 10 da Rua …. com referência à entrada da loja e do
respectivo quintal da 2ª sorte, acentuando, finalmente, a sua discordância quanto à
qualificação jurídica proposta pelo recorrente para a situação do prédio que, a seu ver,
enquanto os proprietários não sujeitarem o prédio ao regime da propriedade horizontal,
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apenas se pode traduzir numa compropriedade.
Não havendo questões prejudiciais que obstem à apreciação do mérito do recurso, são
estas as posições em confronto sobre as quais cumpre emitir parecer.
Fundamentação
2
1. Considerando a particularidade de se tratar aqui da aquisição de uma parte de um
edifício, importa perceber, em concreto, a situação jurídica do prédio e a qualificação que
lhe há-de caber no quadro legal existente, tendo em conta que, a partir de meados do
ano de 1920, o prédio passou a figurar nas tábuas dividido em duas «sortes» com
entrada comum e compostas, cada uma delas, por uma loja térrea e um 1º andar, e
assim, por partes, terá vindo a ser transmitido.
1.1. Conforme o historial de registo do prédio, as partes ou andares que integram cada
uma das «sortes», e que passaram a ser objecto de direitos autónomos, vêm sendo
fiscalmente identificadas à medida que se inscrevem novos factos jurídicos, sendo que,
no caso dos autos, o que se pretende é apenas registar a aquisição, em comum e sem
determinação de parte ou direito, do 1º andar da 2ª sorte que se identifica, para efeitos
de actualização da descrição, com entrada pelo nº367 da Rua …, a área de 67,20 m2 e a
inscrição autónoma na matriz sob o artigo 1273, proveniente do artigo 836.
1.2. Sendo este o objecto mediato do registo, impõe-se justamente definir, como ponto
prévio, o direito de cada um dos titulares inscritos pois, quanto nós, é nesta qualificação
jurídica que reside a resposta às questões levantadas nos autos.
1.3. Começando pela caracterização jurídica proposta pelo recorrido, à falta de sujeição
do prédio ao regime da propriedade horizontal, teríamos de ver aqui um direito de
compropriedade que, na noção dada pelo artigo 1403º do Código Civil (CC), existe
quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade
sobre a mesma coisa, sendo qualitativamente iguais os direitos dos consortes, embora
possam ser quantitativamente diferentes.
1.3.1. Ora, apesar do desacordo doutrinal em torno da natureza jurídica da
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compropriedade1, seja qual for a concepção que se venha perfilhar, o objecto deste
direito poderá ser toda a coisa ou apenas uma quota ideal ou intelectual da coisa mas
nunca uma parte especificada da coisa – cfr. o artigo 1408º, nº2, do CC.
1
Ver quanto às posições em confronto, Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 334 a
339.
3
1.3.2. Tanto bastará, quanto a nós, para afastar no caso dos autos a tese da
compropriedade, a não ser que se pretenda ver na distinção ou individualização de partes
do edifício uma mera regulação ou acordo sobre o uso da coisa comum – artigo 1406º do
CC-; hipótese que se nos afigura inverosímil e, em princípio, alheia ao registo.
1.3.3. Não se vislumbra, aliás, como conciliar a situação dos autos com o disposto no
nº2 do artigo 1403º do CC quando no extracto das inscrições carreadas para os autos se
persiste em definir como objecto dos factos jurídicos uma parte especificada do edifício e
se omite qualquer referência quantificadora do direito publicitado.
1.4. Noutra perspectiva, nomeadamente a do recorrente, a situação do prédio em causa
nos autos sugere antes um regime de propriedade horizontal pois, na verdade, o que se
pretende espelhar nas tábuas é, precisamente, a propriedade exclusiva sobre cada uma
das partes ou fracções de que o edifício se compõe.
1.4.1. Efectivamente, em face da noção de propriedade horizontal que nos é dada pela
conjugação dos artigos 1414º, 1415º e 1420º, do CC, este direito caracteriza-se como o
conjunto incindível de poderes que recaem sobre uma fracção ou parte de um edifício,
em condições de constituir uma unidade independente, e sobre as partes comuns do
mesmo edifício, de modo que, a coisa ou objecto de direitos deixa de ser o edifício, assim
desconsiderado como coisa unitária, e passam a ser as fracções autónomas, a que estão
indissociavelmente afectas partes comuns do edifício, sendo que, cada um destes
conjuntos – fracção autónoma mais partes comuns – tem autonomia jurídica e, como tal,
pode ser objecto de uma situação jurídica real própria2.
1.5. Mas, se estes são os traços gerais do instituto da propriedade horizontal
reconhecido e regulado pelo actual Código Civil na senda dos preceitos básicos
introduzidos pelo Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955, teremos de atentar
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que a situação jurídica do prédio dos autos precede este enquadramento legal e, por
isso, nos obriga a situar temporalmente o problema.
1.6. Ora, como já se disse, o prédio passou a figurar nas tábuas com referência a duas
«sortes» durante a década de 20 e, ao longo dos anos, foi com base nestas realidades
2
Ver, sobre a natureza jurídica do direito de propriedade horizontal, Luís A. Carvalho Fernandes, Cadernos de
Direito Privado, 15, pág. 3 a 14.
4
materiais que se vieram a consolidar os direitos e situações jurídicas reais o que, pela
informação contida nos autos, equivale a dizer que o edifício deixou de ser tratado como
uma coisa unitária e, em sua substituição, passou a existir uma multiplicidade de coisas,
cada uma das partes que o compõem, designadamente, cada um dos andares que
compõem as suas «sortes».
1.6.1. Todavia, à falta de registo de um título constitutivo da propriedade horizontal,
terá esta situação cobertura legal ou, ao invés, encontrar-se-á num estado de
clandestinidade de direito e de regime que deva empurrar os diversos proprietários para
a formalização de um título e a obtenção do seu registo como via de regularização
substantiva e registral?
1.6.2. Responder a esta questão implica, a nosso ver, compulsar primeiro o normativo
em vigor ao tempo em que se terá instalado nas tábuas um novo trato sucessivo, agora
reportado a cada uma das partes especificadas do edifício em conjunto forçado com as
suas partes comuns.
1.7. E, de facto, pegando no Código Civil de 1867, vigente ao tempo, o que encontramos
no seu artigo 2335º é, precisamente, uma nota expressiva da admissibilidade do direito
de propriedade horizontal, pese embora o seu detalhe legal só tenha vindo a vingar mais
tarde, em concreto, com o Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955, atrás
referido3.
1.8. Na verdade, estabelecia o artigo 2335º do Código de Seabra que “ se os diversos
andares de um edifício pertencerem a diversos proprietários, e o modo de reparação e o
conserto se não achar regulado nos seus respectivos títulos observar-se-á o seguinte:
§1º As paredes comuns e os tectos serão reparados por todos, em proporção do valor
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que pertence a cada um; § 2º O proprietário de cada andar pagará a despesa do
conserto do seu pavimento e forro; § 3º O proprietário do primeiro andar pagará a
despesa do conserto da escada de que se serve; o proprietário do segundo a da parte da
3
Sobre a evolução histórica e a importância social da propriedade horizontal, ver Sandra Passinhas, A
Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Coimbra, págs. 86/99, e Rui Vieira
Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Coimbra, págs. 46/52.
5
escada de que igualmente se serve, a partir do patamar do primeiro andar, e assim por
diante”.
1.8.1. Não obstante reconhecer-se que, ao tempo, o instituto da propriedade horizontal
não correspondia entre nós a uma necessidade económico-social premente, como veio a
corresponder mais tarde, anota-se, todavia, no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº40
333, a consagração da figura nos textos legislativos portugueses que o precederam,
designadamente, no § 34 do título LXVIII do Livro I das Ordenações Filipinas e no
mencionado artigo 2335º do Código Civil de 1867.
1.8.2. Isto porque a propriedade horizontal, apesar de não estar regulada como instituto
e, por isso, não ter de se incorporar num título constitutivo a se, podia, então, resultar
de testamento, em que o testador deixava cada andar dum prédio a diverso legatário, ou
ter origem na construção de pavimentos por cima de casas térreas de outrem ou até
mesmo na construção de edifícios em altura divididos em alojamentos vendidos a
pessoas diferentes, conciliando-se, assim, a ambição que todas as famílias têm de
possuírem a sua casa, de que não pagam ou não pagarão renda a um senhorio, com a
parcimónia dos haveres das classes médias ou operárias e a carestia dos terrenos, e
atenuando-se, por outro lado, o grave inconveniente de ampliar demasiadamente a
extensão duma cidade e esgotar os terrenos destinados a urbanização, como acontecia
com o sistema de casas económicas independentes, com 4 a 8 divisões, que entre nós se
estava praticando – Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil em comentário ao Código
Civil Português, volume XI, nº1669.
1.8.3. Por conseguinte, não colhe, a nosso ver, a afirmação de que a propriedade por
andares não corresponde à propriedade horizontal, pese embora uma eventual falta de
espessura de conteúdo que, também nos parece, estará na disponibilidade dos
interessados suprir, sem prejuízo de toda a regulamentação de efeitos que, abstraindo do
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facto que lhe deu origem4, se possa achar ínsita nos artigos 1414º a 1438-A do Código
Civil, e se deva considerar aplicável às relações jurídicas constituídas antes da entrada
4
Deve entender-se que a norma não abstrai dos factos constitutivos da situação jurídica sempre que o modo
como define o conteúdo ou os efeitos desta é um produto da valoração legal daqueles mesmos factos, isto é,
quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e
variam consoante essa valoração - Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil,
Coimbra, 1968, págs. 18, 98 e 99.
6
em vigor do Código Civil de 1966 e, bem assim, do Decreto-Lei nº40 333, por via do
disposto no artigo 12º do CC.
1.8.4. Com efeito, se considerarmos, como Roubier5, que o ciclo de desenvolvimento
duma situação jurídica compreende três momentos: o momento da sua constituição, o
momento dos seus efeitos e o momento da sua extinção, representando o primeiro e o
terceiro momentos a dinâmica e o segundo a estática dessa situação, podemos encontrar
no referido artigo 12º do Código Civil as normas que nos habilitam a enquadrar a
situação jurídica dos autos na LN ou na LA, consoante aqueles momentos, ou seja,
conforme esteja em causa a sua constituição ou o seu conteúdo ou efeitos.
1.8.5. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº2, do Código Civil, diremos que
as disposições legais que actualmente regulam o instituto da propriedade horizontal se
devem aplicar às situações jurídicas anteriormente criadas naquilo que não contenda com
a sua constituição6, sendo, por isso, de aplicação imediata as normas relativas ao
conteúdo e aos efeitos futuros das referidas situações jurídicas7 que se coloquem com
carácter imperativo e, dessa forma, alheadas de qualquer modelação convencional.
1.8.6. Postas estas considerações, não se afigura demasiado afirmar que na situação dos
autos se encontra já estabelecido um novo trato sucessivo, tendo por objecto cada uma
das partes ou fracções que compõem o edifício e as partes comuns, apenas com a
diferença de que o registo desencadeador não foi, neste caso, o da constituição da
propriedade horizontal mas antes o dos factos jurídicos determinantes da coisificação de
cada uma das referidas partes.
5
Cfr. Le Droit Transitoire, 2ª edição, 1960, pp.183, citado por Baptista Machado na obra supra referida.
6
O momento da constituição de uma SJ é aquele em que se completa a hipótese legal e, portanto, aquele em
que se desencadeia o evento jurídico (a estatuição), isto é, a alteração no mundo do direito – Baptista Machado,
ob. cit., pág. 88.
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7
De acordo com a doutrina de Enneccerus-Nipperdey, inspiradora, no dizer de Baptista Machado, da fórmula do
artigo 12º do CC, deve distinguir-se entre «regulamentações de factos» e «regulamentações de direitos», sendo
as primeiras fixadas por aquelas leis que simplesmente determinam os «efeitos» (consequências jurídicas em
geral, incluindo o efeito constitutivo) de um facto e que, em caso de dúvida, se entende que apenas valem para o
futuro, e as segundas estabelecidas por aquelas leis que regulam os direitos, «independentemente dos factos
constitutivos ou extintivos», devendo presumir-se que elas abrangem também as próprias SsJs já existentes,
podendo modificar-lhes o conteúdo – ou até suprimi-lo. – Baptista Machado, ob. cit., págs. 95 e ss.
7
1.8.7. Donde, também o cumprimento dos princípios do trato sucessivo e da legitimação
(artigos 34º e 9º do CRP e 54º e 62º do Código do Notariado) se bastarão aqui com a
consideração do trato sucessivo assim estabelecido, não demandando, na nossa
perspectiva, outras formalidades ou adaptações à LN, designadamente, a realização de
escritura pública de confirmação ou consolidação do regime de propriedade horizontal e o
subsequente registo, nos termos do artigo 2º, nº1, al. b), do CRP8.
2. A ser assim, como pensamos que é, cumpre agora apurar da essencialidade da
identificação física, económica e fiscal do prédio, nos termos do disposto no artigo 82º do
CRP, por confronto com o conteúdo normalmente devido para a descrição de cada
fracção autónoma – artigo 83º do CRP-, e da legitimidade para pedir a actualização.
2.1. Em face do disposto nos artigos 79º e 82º do CRP, por cada prédio é feita uma
descrição distinta que deve conter no seu extracto, entre outras menções, a situação por
referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações, a composição, a área e a
situação matricial.
2.2. À descrição genérica do prédio devem somar-se, no caso de constituição de
propriedade horizontal, as descrições distintas de cada uma das fracções autónomas, a
abrir por subordinação, na sequência alfabética estabelecida no título e com as menções
indispensáveis à sua identificação9.
2.3. No caso dos autos, não havendo um título formal de constituição de propriedade
horizontal e decorrendo a autonomia jurídica de cada uma das partes que compõem o
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8
9
Cfr. o parecer proferido no Proc. nº RP 86/99 DSJ-CT, publicado no BRN 2/2000, II caderno.
Obviamente, a abertura das descrições subordinadas pressupõe, pelo menos, a existência de um título
constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, de um facto jurídico autónomo que as desencadeie e que se dirija
especialmente à especificação de todas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de forma que
estas fiquem devidamente individualizadas – artigo 1418º do CC-, sendo que, a sua subsistência, enquanto
suporte de registos definitivos, estará pautada pelo ingresso definitivo do registo da constituição da propriedade
horizontal e pela abertura das descrições das demais fracções – artigos 81º, 87º, nº1 a), e 92º, nº1, b) e c), nº2,
b), nº6 e nº8, todos do CRP.
8
prédio directamente dos factos jurídicos aquisitivos, as menções indispensáveis à
identificação das fracções ou partes do prédio hão-de constar da descrição deste de
modo a que, também no plano descritivo, se definam, em concreto, os objectos das
situações jurídicas publicitadas e a publicitar.
2.4. Pelo que, se o regime é o da propriedade horizontal, como nos parece ser, a
relevância descritiva do prédio bastar-se-ia, quanto a nós, com os elementos que já
constam do registo, nomeadamente, a situação por referência ao lugar, rua e
confrontações, a área total da unidade predial10 e a composição externa do edifício que,
no seu todo, compõem uma representação genérica da realidade predial, sendo a
composição interna e a identificação económica e fiscal menções que apenas interessaria
conhecer a respeito de cada uma das partes ou fracções e, portanto, à medida que
fossem sendo pedidos novos registos sobre cada uma das partes, posto serem estas os
objectos de direitos.
2.5. Na nossa perspectiva, o interessado já trouxe para o registo todas as menções que
importava acrescentar à descrição do primeiro andar da 2ª sorte, como, de resto, o
fizeram antes outros interessados com referência a outras partes do edifício, sendo que,
para além da explicação precisa das dúvidas quanto à numeração de polícia e ao facto da
entrada ser comum ao 1º andar da 1ª sorte, se indicou e comprovou a área da parte
juridicamente individualizada – 67,20 m2 - a sua composição - 6 divisões, cozinha e casa
de banho - a sua situação matricial – artigo 1273 – e o seu valor patrimonial – 7 885,26€
.
3. Pelo que, não se mostrando indispensáveis à identificação da fracção ou parte do
edifício outras menções, resta apenas por tratar a questão da legitimidade para declarar
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ou pedir a actualização da descrição.
10
Admite-se que a área mencionada aquando da abertura da descrição não corresponda exactamente à área a
obter através de um levantamento topográfico baseado em métodos precisos de medição, conforme se retira,
aliás, dos documentos juntos ao pedido de conversão. Todavia, não sendo a divergência de áreas de molde a
pôr em causa a identidade do prédio ou da realidade material que se pretende fazer representar em sede de
registo, não se afigura essencial à realização de registo que tenha por objecto o primeiro andar, lado direito, a
indicação rigorosa da área de superfície do prédio.
9
3.1. Ora, deixando de estar em causa a identificação do prédio e colocando-se, em seu
lugar, o problema da identificação do objecto mediato do registo, ou seja, da parte ou
fracção objecto de direitos autónomos, facilitada se apresenta quanto a nós a questão da
legitimidade em face do disposto nos artigos 38º e 90º do Código do Registo Predial.
3.2. Na verdade, se nenhuma das menções indicadas com referência ao 1º andar, lado
direito, interfere ou se cruza com a identificação das restantes partes do edifício ou
mesmo com a descrição genérica do prédio no seu todo11, bastará, na nossa opinião, que
intervenha o titular da dita parte, neste caso representado pelo cabeça-de-casal na
herança aberta por óbito dos proprietários inscritos12, porquanto só a este assistirá
também legitimidade para pedir a actualização da descrição quanto àquela parte que se
encontra, como as demais que compõem o prédio, juridicamente autonomizada.
4. Assim sendo, por não se mostrarem necessários outros desenvolvimentos, propomos
que se dê provimento ao recurso, em consonância com as seguintes
CONCLUSÕES
I – À «propriedade por andares», enquanto situação jurídica constituída no
domínio do artigo 2335º do Código Civil de 1867, devem aplicar-se os preceitos
legais que actualmente regulam o regime da propriedade horizontal nos termos
e com os limites definidos no artigo 12º, nº2, do Código Civil.
II – Com o registo dos factos jurídicos constituídos ao abrigo do referido artigo
2335º resulta já publicitado um novo trato sucessivo, agora reportado a cada
uma das partes ou fracções do edifício juridicamente individualizadas, e, bem
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assim, o regime de propriedade horizontal a que o prédio se encontra
11
Já a indicação da área de uma das partes que compõem o rés-do-chão do edifício, como menção que se
mostre indispensável à identificação da mesma, poderá, eventualmente, implicar a sua articulação com a área da
parte restante ou com a área atribuída ao prédio no seu todo.
12
A dúvida suscitada no despacho recorrido quanto à autoria da assinatura aposta no verso da requisição
afigura-se, na verdade, despicienda porquanto se trata da mesma assinatura aposta em diversos documentos
juntos aos autos e no próprio pedido de registo de aquisição – ap.23/20060424 –, estando, de resto, confirmada
com a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade – artigo 45º do CRP.
10
subordinado pelo que se poderão considerar despiciendos a formalização e o
registo de um título confirmativo ou de consolidação da propriedade horizontal.
III – Do extracto da descrição de prédio submetido ao regime de «propriedade
por andares» devem constar as menções necessárias à identificação genérica
do edifício e, em especial, as que permitam identificar física, económica e
fiscalmente cada uma das partes ou fracções juridicamente individualizadas.
IV- O proprietário inscrito de parte ou fracção do edifício juridicamente
individualizada tem legitimidade para, isoladamente, pedir a actualização da
descrição quanto aos elementos de identificação privativos do objecto do seu
direito.
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