Fl. 21 Nota Técnica nº 0101/2015–SRD/ANEEL, de 03/12/2015. ANEXO II – Minuta de redação para os Módulos 1 e 8 do PRODIST. A seguir, apresenta-se as alterações e complementações propostas no Módulo 1 do PRODIST. VIGENTE PROPOSTA 4.9.1 Os objetivos do Módulo 8 são: b) definir, para a qualidade do produto, os conceitos e os parâmetros para o estabelecimento de valores-limite para os indicadores de QEE; 4.9.1 Os objetivos do Módulo 8 são: b) definir, para a qualidade do produto, a terminologia e os indicadores, caracteriza os fenômenos, estabelecer os limites, a metodologia de medição e a gestão das reclamações relativas à conformidade de tensão em regime permanente e às perturbações na forma de onda de tensão; 4.9.2 Seções A Seção 8.1 – QUALIDADE DO PRODUTO define a terminologia, caracteriza os fenômenos e estabelece os indicadores e limites relativos à conformidade de tensão em regime permanente e às perturbações na forma de onda de tensão; 4.9.2 Seções A Seção 8.1 – QUALIDADE DO PRODUTO define a terminologia, caracteriza os fenômenos, estabelece os parâmetros e valores de referência relativos à conformidade de tensão em regime permanente e às perturbações na forma de onda de tensão. A Seção 8.3 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS estabelece as etapas para a implementação do processo de definição dos valores-limite dos indicadores de QEE. 2.6 Afundamento momentâneo de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz, momentaneamente, para valores abaixo de 90% e acima de 10% da tensão nominal de operação, durante intervalo superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual a 3 (três) segundos. 2.7 Afundamento temporário de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz, momentaneamente, para valores abaixo de 90% e acima de 10% da tensão nominal de operação, durante intervalo superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos. 2.16 Alimentador: Linha elétrica destinada a transportar energia elétrica em média tensão. 2.19 Amplitude da variação de tensão de curta duração: Corresponde ao valor extremo do valor eficaz da tensão em relação à tensão de referência no ponto considerado. 2.61 Componentes de seqüência negativa: Tensões trifásicas equilibradas possuindo uma seqüência de fases contrária àquelas associadas com o suprimento equilibrado, responsáveis pelo desvio do padrão trifásico ideal. 2.62 Componentes de seqüência positiva: Tensões trifásicas equilibradas possuindo a mesma seqüência de fases àquelas associadas com o suprimento equilibrado. Excluído Afundamento momentâneo de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz para valores abaixo de 90% e acima de 10% da tensão nominal de operação, durante um intervalo de tempo superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual a 3 (três) segundos. Afundamento temporário de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz para valores abaixo de 90% e acima de 10% da tensão nominal de operação, durante um intervalo superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos. Alimentador: Rede elétrica destinada a transportar energia elétrica em média tensão. Amplitude da variação de tensão de curta duração: Corresponde ao valor residual ou remanescente do valor eficaz da tensão em relação à tensão de referência no ponto considerado. Componentes de sequência negativa: Tensões trifásicas equilibradas possuindo uma sequência de fases contrária à do sistema original desequilibrado. Componentes de sequência positiva: Tensões trifásicas equilibradas possuindo a mesma sequência de fases do sistema original desequilibrado. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 22 Nota Técnica nº 0101/2015–SRD/ANEEL, de 03/12/2015. - 2.98 Corrente eficaz: Raiz quadrada da integral da corrente instantânea (valor amostrado) ao quadrado, dividido pelo intervalo de tempo da integração (número de amostras). 2.113 Desequilíbrio de tensão: Desvio máximo da média das correntes ou tensões trifásicas, dividido pela média das correntes ou tensões trifásicas, expresso em percentual. 2.125 Distorção harmônica individual: Grandeza que expressa o nível individual de uma das componentes que totalizam o espectro de freqüências de um sinal distorcido, normalmente referenciada ao valor da componente fundamental. 2.126 Distorção harmônica total: Composição das distorções harmônicas individuais que expressa o grau de desvio da onda em relação ao padrão ideal, normalmente referenciada ao valor da componente fundamental. 2.146 Elevação momentânea de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual a 3 (três) segundos. 2.147 Elevação temporária de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos. - 2.232 Leitura válida: Valor de tensão obtido de leitura sem ocorrência de interrupção de energia elétrica no período de observação. Conformidade da Tensão Elétrica: Refere-se à comparação do valor de tensão obtido por medição apropriada, no ponto de conexão, em relação aos níveis de tensão especificados como adequados, precários e críticos. Corrente eficaz: Representa o valor de uma corrente contínua que produz a mesma dissipação de potência que a corrente alternada. Calculada de forma discreta como sendo a raiz quadrada do somatório dos quadrados das amostras de corrente instantânea dividido pelo número de amostras. Desequilíbrio de tensão: Fenômeno caracterizado por qualquer diferença verificada nas amplitudes entre as três tensões de fase de um determinado sistema trifásico, e/ou na defasagem elétrica de 120o entre as tensões de fase do mesmo sistema, expresso em percentual como sendo a relação entre a tensão de sequência negativa e a tensão de sequência positiva. Distorção harmônica individual: Grandeza que expressa o valor eficaz de uma determinada componente harmônica, verificada em um determinado sinal, em relação ao correspondente valor eficaz da componente fundamental, em percentual. Distorção harmônica total: Grandeza que expressa o valor eficaz equivalente de um conjunto de componentes harmônicas individuais, verificadas em um determinado sinal, em relação ao correspondente valor eficaz da componente fundamental, em percentual Elevação momentânea de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante um intervalo de tempo superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual a 3 (três) segundos. Elevação temporária de tensão: Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante um intervalo de tempo superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos. Flutuação de tensão: Fenômeno caracterizado pela variação aleatória, repetitiva ou esporádica do valor eficaz ou de pico da tensão instantânea. Harmônica: Componente senoidal de uma onda periódica de tensão ou corrente cuja frequência é um múltiplo inteiro da frequência fundamental. Leitura válida: Valor de registro dos indicadores de QEE em regime permanente obtidos de leitura sem ocorrência de variações de * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 23 Nota Técnica nº 0101/2015–SRD/ANEEL, de 03/12/2015. 2.277 Ordem harmônica: Número representativo do espectro de freqüências associado com uma onda distorcida. 2.306 Plt: Ver Nível de severidade de cintilação de longa duração (Plt). 2.307 PltS95%: Ver Nível de severidade de cintilação semanal 95% (PltS95%). 2.356 Severidade da cintilação luminosa: Representação quantitativa do incômodo visual percebido pelas pessoas expostas ao fenômeno da cintilação. - 2.411 Tensão eficaz: Corresponde à raiz quadrada da integral da tensão instantânea (valor amostrado) ao quadrado, dividido pelo intervalo de tempo da integração (número de amostras). 2.435 Variação de tensão de curta duração: Desvio significativo da amplitude do valor eficaz da tensão em intervalo de tempo compreendido entre 16,67ms (1 ciclo) e 3 (três) minutos. 2.436 Variação momentânea de tensão: Abrange os eventos com duração inferior ou igual a 3 (três) segundos, na forma de interrupção, afundamento e elevação de tensão. 2.437 Variação temporária de tensão: Compreende os eventos com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos, na forma de interrupção, afundamento e elevação de tensão. tensão de curta duração ou interrupção de energia elétrica no período de observação. Ordem harmônica: Número representativo de uma determinada componente do espectro de frequências associado com uma onda distorcida, expresso em pu. Plt: Ver Severidade de flutuação de tensão de longa duração (Plt). Pst: Ver Severidade de flutuação de tensão de curta duração (Pst). Severidade da flutuação de tensão: Representação quantitativa do incômodo visual associado à cintilação luminosa decorrente da flutuação de tensão, percebido pelas pessoas expostas ao fenômeno. Severidade de flutuação de tensão de curta duração (Pst): Parâmetro que fornece a indicação da severidade visual do efeito da cintilação luminosa (flicker), decorrente da flutuação de tensão, através de uma avaliação estatística dos níveis instantâneos de flutuação de tensão, expresso em pu e verificado em um período especificado de 10 (dez) minutos. Severidade de flutuação de tensão de longa duração (Plt): Parâmetro derivado dos valores de Pst e obtidos em um período especificado de 2 (duas) horas. Tensão eficaz: Representa o valor de uma tensão contínua que produz a mesma dissipação de potência que a tensão alternada. Calculada de forma discreta com sendo a raiz quadrada do somatório dos quadrados das amostras de tensão instantânea dividido pelo número de amostras. Variação de tensão de curta duração: Desvio significativo da amplitude do valor eficaz da tensão por um intervalo de tempo igual ou superior a 16,67ms (1 ciclo) e inferior a 3 (três) minutos. Variação momentânea de tensão: Abrange os eventos de variação de tensão de curta duração com duração inferior ou igual a 3 (três) segundos, na forma de interrupção, afundamento e elevação de tensão. Variação temporária de tensão: Compreende os eventos de variação de tensão de curta duração com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 3 (três) minutos, na forma de interrupção, afundamento e elevação de tensão. Na sequência, apresenta-se as alterações e complementações propostas no Módulo 8 do PRODIST. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.