Esclarecimento 1 - JLT BRASIL

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ESCLARECIMENTO E RESPOSTA
Referência: Processo Nº 01300.000339/2017- 41
Assunto: Contratação de pessoa jurídica “seguradora” especializada em apólice
de seguro de transporte nacional e internacional das mercadorias importadas pelo
CNPq, tipo porta a porta.
Apresentamos abaixo o pedido de esclarecimento apresentado
tempestivamente por empresa na qualidade de licitante interessada em participar
do Pregão Eletrônico nº 08/2017.
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
ESCLARECIMENTO :
1.
Cláusula 2.1: esta cláusula foi redigida com espaços em branco a serem
preenchidos. Solicitamos a gentileza de verificar o propósito e também solicitar as
informações não preenchidas.
DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
2.1. A despesa com a presente licitação correrá à conta da dotação orçamentária
do CNPq para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação: Programa de
Trabalho:092039, Fonte de Recursos: 0100, Natureza da Despesa: 339039e Plano
Interno: 9605.
ESCLARECIMENTO :
2.
Cláusula 10.1.3.1, c : Este item informa que serão inabilitadas as empresas
que não apresentarem: os índices de Liquidez Geral, de Solvência Geral e de
Liquidez Corrente; estes índices deverão ser superiores a 1. Valor do Capital
Circulante Líquido ou Capital de Giro, o qual deverá, pelo menos, ser de no
mínimo 10% do valor da proposta. Comprovação de patrimônio líquido de 10% do
valor estimado da contratação.
Podemos apresentar um ou outro, ou é de obrigatoriedade apresentar todos? O
Órgão reconhece que a Lei 8666/93 defende que os três índices financeiros
exigidos no edital não é a única forma de apresentar a garantia de execução do
objeto e de saúde financeira da empresa. Contudo, o entendimento que temos
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deste edital é que todos necessitam ser apresentados. De acordo com a Lei, para
melhor defender a isonomia do processo e sua competitividade na obtenção da
proposta mais vantajosa para o Órgão – que é o objetivo da ferramenta Licitação –
podem ser apresentadas outras formas de comprovação financeira, já inclusas no
edital como:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras
e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo Ou de patrimônio líquido mínimo, Ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
OU
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais.
Portanto, o Órgão concorda que podemos apresentar, de acordo com a Lei, um
dos itens exigidos?
A exigência de todos os índices de liquidez igual ou acima de 1,00 está
restringindo a participação de diversas Seguradoras, não por não terem
capacidade financeira de honrar os contratos, mas pelo fato do Mercado
Segurador ter as suas particularidades e desta forma é representado no Balanço
Financeiro.
Incluímos abaixo exemplo do edital da EMAE para contratação de seguro que
possibilita a comprovação de acordo com o previsto na lei 8666/93, e também
assim como de usual em outros editais no mercado.
Edital EMAE Nº ASL/FFT/5011/2016
Objeto: Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil - Geral, Operações da
Empresa, para coberturas e indenizações em caso de sinistro, de acordo com a
Especificação Técnica, Anexo I da minuta do contrato administrativo (Anexo 4
deste EDITAL).
“3) Caso a LICITANTE não atenda a apenas um de qualquer dos índices
econômico-financeiros exigidos no item 5.3.2, deverá comprovar, por meio do
balanço patrimonial apresentado, que dispõe de Capital Social integralizado
equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total indicado no
Anexo 1 deste Edital.
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DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARESCIMENTO
Onde se lê:
c) Serão inabilitadas as empresas que não apresentarem:
c.1) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último
exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente LC, e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um);
c.2) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo
Circulante) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da proposta, tendo por
base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício
social;
Leia-se:
As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1
(um), em qualquer dos índices referidos acima, deverão comprovar
o capital mínimo ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% do
valor estimado para a contratação, ou seja R$ 40.112,65( quarenta
mil cento e doze reais e sessenta e cinco centavos).
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
ESCLARECIMENTO :
3.
Cláusula 20.5 e 20.5.1: a redação destas cláusulas está um pouco ampla,
podendo ser ligeiramente arbitrária em favor do licitante. Desta redação, se
depreenderia, por exemplo, que o licitante poderia fazer uso desta garantia caso
a seguradora entenda pela negativa de um sinistro. Sugerimos que uma
exclusão neste sentido seja inserida na cláusula 20.6.
DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
20.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a
critério do CNPq, contados da data da assinatura do contrato, o licitante vencedor
prestará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato,
podendo optar por quaisquer das seguintes modalidades (§ 1º do art. 56 da
Lei nº 8.666/93):
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ESCLARECIMENTO :
4.
Cláusula 22.7 e 22.9:
a.
22.7 – Nossas Considerações: Não é papel da Cia. Seguradora indicar
Corretores de Seguro para as Licitadas. Trata-se de respeito à Categoria e para
evitar eventuais litígios com os seus Sindicatos. A indicação do Corretor de
Seguros prevê um custo adicional (devida remuneração para os Serviços de
Administração do Corretor), assim sendo, tanto a indicação, como a definição da
remuneração para o Corretor, devem ser determinados pelo Estipulante (neste
caso a CNPQ) para que todos os Licitantes participem em igualdade de
condições.
b.
22.9 – Nossas Considerações: As principais ferramentas disponíveis e ao
alcance de todas as Licitantes e Licitadas, é a Internet (vide inúmeros documentos
que são emitidos pelos Órgãos Públicos) e consequentemente os e-mails para
envio eletronicamente de mensagens e documento, processos estes que agilizam
em segundos determinados processos. Todas as Cias. Seguradoras informarão,
sempre, que os canais de comunicação para atendimento dos eventuais
sinistros serão via 0800 e por e-mails . Estas informações serão acertadas
previamente com o Órgão antes da emissão da respectiva apólice de seguro. A
única exigência será em relação aos documentos para regular os sinistros que
deverão ser encaminhados via correios, conforme normas da SUSEP. Tal
exigência também limita o número de Licitantes interessadas em participar do
respectivo pregão, ferindo o princípio de isonomia defendido na Lei 8666/93.
Em tempo, é oportuno lhes apresentar texto sobre o tema:
o Art. 3º da Lei 8.666/93 e suas alterações, que diz: “Art. 3o A licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração (Grifo nosso) e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, (Grifo nosso) da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Há de se observar ainda, os termos do § 1º do mesmo Art. 3º, que diz: “É
vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo (Grifo nosso) e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
(Grifo nosso). II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial . . .”
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DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Resposta para a alína “a” e “b” – A licitante deverá de acordo com sua realidade e
caracteristica comercial própria definir a remuneração e as condições de para
executar o contrato.
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
ESCLARECIMENTO :
4. Cláusula 23.2, tabela 3, item 5: Gostaríamos de deixar claro que esta infração
não poderá incluir a determinação de pagamento de sinistro por parte da
fiscalização.
DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Trata-se de aplicação de penalidade relacionada a execução ou inexecução do
contrato. Não é relacionado ao sinistro.
Observação: Em função da alteração ocorrida no Edital e seus anexos, o mesmo
será republicado.
Serviço de Licitação do CNPq
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