ESCLARECIMENTO E RESPOSTA Referência: Processo Nº 01300.000339/2017- 41 Assunto: Contratação de pessoa jurídica “seguradora” especializada em apólice de seguro de transporte nacional e internacional das mercadorias importadas pelo CNPq, tipo porta a porta. Apresentamos abaixo o pedido de esclarecimento apresentado tempestivamente por empresa na qualidade de licitante interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 08/2017. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ESCLARECIMENTO : 1. Cláusula 2.1: esta cláusula foi redigida com espaços em branco a serem preenchidos. Solicitamos a gentileza de verificar o propósito e também solicitar as informações não preenchidas. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2.1. A despesa com a presente licitação correrá à conta da dotação orçamentária do CNPq para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho:092039, Fonte de Recursos: 0100, Natureza da Despesa: 339039e Plano Interno: 9605. ESCLARECIMENTO : 2. Cláusula 10.1.3.1, c : Este item informa que serão inabilitadas as empresas que não apresentarem: os índices de Liquidez Geral, de Solvência Geral e de Liquidez Corrente; estes índices deverão ser superiores a 1. Valor do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, o qual deverá, pelo menos, ser de no mínimo 10% do valor da proposta. Comprovação de patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação. Podemos apresentar um ou outro, ou é de obrigatoriedade apresentar todos? O Órgão reconhece que a Lei 8666/93 defende que os três índices financeiros exigidos no edital não é a única forma de apresentar a garantia de execução do objeto e de saúde financeira da empresa. Contudo, o entendimento que temos 1 deste edital é que todos necessitam ser apresentados. De acordo com a Lei, para melhor defender a isonomia do processo e sua competitividade na obtenção da proposta mais vantajosa para o Órgão – que é o objetivo da ferramenta Licitação – podem ser apresentadas outras formas de comprovação financeira, já inclusas no edital como: § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo Ou de patrimônio líquido mínimo, Ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. OU § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. Portanto, o Órgão concorda que podemos apresentar, de acordo com a Lei, um dos itens exigidos? A exigência de todos os índices de liquidez igual ou acima de 1,00 está restringindo a participação de diversas Seguradoras, não por não terem capacidade financeira de honrar os contratos, mas pelo fato do Mercado Segurador ter as suas particularidades e desta forma é representado no Balanço Financeiro. Incluímos abaixo exemplo do edital da EMAE para contratação de seguro que possibilita a comprovação de acordo com o previsto na lei 8666/93, e também assim como de usual em outros editais no mercado. Edital EMAE Nº ASL/FFT/5011/2016 Objeto: Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil - Geral, Operações da Empresa, para coberturas e indenizações em caso de sinistro, de acordo com a Especificação Técnica, Anexo I da minuta do contrato administrativo (Anexo 4 deste EDITAL). “3) Caso a LICITANTE não atenda a apenas um de qualquer dos índices econômico-financeiros exigidos no item 5.3.2, deverá comprovar, por meio do balanço patrimonial apresentado, que dispõe de Capital Social integralizado equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total indicado no Anexo 1 deste Edital. 2 DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARESCIMENTO Onde se lê: c) Serão inabilitadas as empresas que não apresentarem: c.1) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente LC, e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um); c.2) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da proposta, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; Leia-se: As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos acima, deverão comprovar o capital mínimo ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado para a contratação, ou seja R$ 40.112,65( quarenta mil cento e doze reais e sessenta e cinco centavos). DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ESCLARECIMENTO : 3. Cláusula 20.5 e 20.5.1: a redação destas cláusulas está um pouco ampla, podendo ser ligeiramente arbitrária em favor do licitante. Desta redação, se depreenderia, por exemplo, que o licitante poderia fazer uso desta garantia caso a seguradora entenda pela negativa de um sinistro. Sugerimos que uma exclusão neste sentido seja inserida na cláusula 20.6. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 20.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CNPq, contados da data da assinatura do contrato, o licitante vencedor prestará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, podendo optar por quaisquer das seguintes modalidades (§ 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93): 3 ESCLARECIMENTO : 4. Cláusula 22.7 e 22.9: a. 22.7 – Nossas Considerações: Não é papel da Cia. Seguradora indicar Corretores de Seguro para as Licitadas. Trata-se de respeito à Categoria e para evitar eventuais litígios com os seus Sindicatos. A indicação do Corretor de Seguros prevê um custo adicional (devida remuneração para os Serviços de Administração do Corretor), assim sendo, tanto a indicação, como a definição da remuneração para o Corretor, devem ser determinados pelo Estipulante (neste caso a CNPQ) para que todos os Licitantes participem em igualdade de condições. b. 22.9 – Nossas Considerações: As principais ferramentas disponíveis e ao alcance de todas as Licitantes e Licitadas, é a Internet (vide inúmeros documentos que são emitidos pelos Órgãos Públicos) e consequentemente os e-mails para envio eletronicamente de mensagens e documento, processos estes que agilizam em segundos determinados processos. Todas as Cias. Seguradoras informarão, sempre, que os canais de comunicação para atendimento dos eventuais sinistros serão via 0800 e por e-mails . Estas informações serão acertadas previamente com o Órgão antes da emissão da respectiva apólice de seguro. A única exigência será em relação aos documentos para regular os sinistros que deverão ser encaminhados via correios, conforme normas da SUSEP. Tal exigência também limita o número de Licitantes interessadas em participar do respectivo pregão, ferindo o princípio de isonomia defendido na Lei 8666/93. Em tempo, é oportuno lhes apresentar texto sobre o tema: o Art. 3º da Lei 8.666/93 e suas alterações, que diz: “Art. 3o A licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (Grifo nosso) e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, (Grifo nosso) da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Há de se observar ainda, os termos do § 1º do mesmo Art. 3º, que diz: “É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (Grifo nosso) e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” (Grifo nosso). II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial . . .” 4 DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Resposta para a alína “a” e “b” – A licitante deverá de acordo com sua realidade e caracteristica comercial própria definir a remuneração e as condições de para executar o contrato. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ESCLARECIMENTO : 4. Cláusula 23.2, tabela 3, item 5: Gostaríamos de deixar claro que esta infração não poderá incluir a determinação de pagamento de sinistro por parte da fiscalização. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Trata-se de aplicação de penalidade relacionada a execução ou inexecução do contrato. Não é relacionado ao sinistro. Observação: Em função da alteração ocorrida no Edital e seus anexos, o mesmo será republicado. Serviço de Licitação do CNPq 5