• tt , .11. • ESTADO DA PARAfBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2005.068485-7/001 - Comarca da Capital RELATOR : Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE : Thiago da Silva Rodrigues e Thalles Andrey da Silva Rodrigues, representados por sua genitora, Maria Roselma Gomes da Silva ADVOGADOS : Marcelo Evangelista de -Souza e outro ..11111 APELADO : André Rodrigues dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Pereira Borba PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível — Ação de Execução de Alimentos — Retenção de parte do FGTS do alimentante — Quitação da dívida — Extinção da execução — Manutenção da stntença — Desprovimento. Embora seja o FGTS verba indenizatória, nada impede a retenção de valores para a quitação de prestações alimentícias. Se o executado concordou em liberar parte de seu FGTS em favor dos alimentados, como pagamento da pensão, nenhum débito subsiste a ser executado. VISTOS, relatados e discutidos, os autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 125. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO — Processo n° 200.2005.068.485-7, ajuizada por THALLES ANDREY DA SILVA RODRIGUES e THIAGO DA SILVA RODRIGUES, representados por sua genitora, MARIA ROSELMA GOMES DA SIVAL em face de ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, alegando a inadimplência do executado no que diz respeito às verbas alimentares do período de dezembro de 2006 a março de 2007, perfazendo um débito de R$ 1.263,01 (hum mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo) - fl. 45. Documentos de fls. 46/50. • o Citado, o executado contestou o pedido dos autores, alegando que não está inadimplente com os promovidos, uma vez que a . genitora sacou o valor do seu FGTS correspondente a R$ 3.065,91 (três mil, sessenta e cinco reais, e noventa e um centavos), ficando como credor de um saldo positivo de R$ 1.802,90 e na execução de alimentos os autores apontam um suposta débito de R$ 1.263,01. Requer, ao final, que os créditos resultante do saque do FGTS sirvam de quitação de dívida vincendas, uma vez que a genitora dos menores recebeu o saldo do FGTS e como se trata de verba indenizatória, tais valores pertencem ao executado. Juntou documentos de fls. 61/70. Impugnação às fls. 71/72. Documentos de.fls. 73/86. Designação de nova audiência de conciliação — fl. 89. Aberta a audiência, ouvido as partes, o MM. Juiz,proferiu sentença (fl. 96, 99/101), julgando extinta a ação, cujo dispositivo legal transcrevo: " Isto posto„ declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo, o que faço com suporte nos arts. 794, II, e 795, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários, ante o patrocínio da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição"... Inconformados, os exeqüentes, interpuseram recurso de apelação (fls.97/100), alegando que não consta nos autos documento de autorização de saque do FGTS qualquer referência de que aquele valor seria pago para compensar o valor da pensão alimentícia vencida ou vincenda, mas, sim que o caráter do percentual retido é à título de pensão alimentícia sobre a verba de FGTS. Afirma, ainda, que a compensação de valores relacionados a alimentos é vedado pelo Código Civil, em seu art. 1.707. Requer, por último, a reforma da sentença. Contra-razões às fls. 107/108. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fls. 116/118). É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo, com base nos arts. 794, II e 795 do CPC, sob o fundamento de que a parte credora recebeu o FGTS retido como pagamento de alimentos eventualmente em atraso, bem como vincendos, até o limite do crédito que teria, se a pensão estivesse sendo paga regularmente. Analisando os autos, observa-se, pela declaração de fl. 36, que o executado autorizou o saque da sua conta do FGTS em favor da genitora dos menores, como pagamento de pensão alimentícia, nos seguintes termos: " ALVARÁ DE LIBERAÇÃO de importância retida, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), junto a Caixa Econômica Federal, proveniente de verbas rescisórias/FGTS, à título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, feito nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, processo n° 200.2005.068.485, que AUTORIZO o respectivo saque em favor de MARIA ROSELMA GOMES DA SILVA, na qualidade de representante legal dos menores THIAGO DA SILVA RODRIGUES e THALLES ANDREY DA SILVA RODRIGUES". .‘ . Vê-se que, embora seja o FGTS uma verba estritamente indenizatória, o alimentante concordou com o bloqueio parcial de valores, como pagamento da pensão alimentícia. Com o saque do numerário existente em conta bancária do FGTS, em patamares até superiores ao crédito alegado na inicial (fl. 45), com imediata transferência para os exeqüentes, através de alvará judicial, o MM. Juiz decidiu bem extinguindo a execução, com base no art. 794, li, do CPC. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: "ALVARÁ JUDICIAL. ALIMENTOS. FGTS. O bloqueio do FGTS é cabível como forma de assegurar o adimplemento da pensão alimentícia, afastando, assim, o risco de o alimentante deixar os filhos sem auxílio financeiro. (...). Negaram provimento. Unânime." (ApC N.° 70015709579, 7' Câmara Cível, TJRS, Relata:- Maria Berenice Dias, Julgado em 06/09/2006) Para que fique bem claro, o crédito alegado na inicial é de R$ 1.263,01 (Hum mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo), enquanto o saque do FGTS do executado, transferido para os exeqüentes, perfaz R$ 3.065,91 (três mil, sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Ficou evidente que os apelantes receberam o FGTS retido como pagamento de alimentos que foram inadimplidos desde o resgate do FGTS. Andou bem o Juiz de primeiro grau ao decidir: "...houve, evidentemente, uma compensação entre os créditos e débitos alimentares, haja vista que a parte credora recebeu, no mês de fevereiro deste ano, a título de alimentos e referente a uma verba indenizatória trabalhista decorrente da demissão sem justa causa do devedor, o valor de R$ 3.065,91. Ressalve-se, apenas, que o termo compensação, utilizado na decisão de primeiro grau, é impróprio para o caso dos autos. Afinal, compensação pressupõe a existência de dívida recíprocas, o que não é a hipótese. O que houve, na verdade, foi a retenção de parte . do FGTS como pagamento das prestações alimentícias executadas, de modo que é inaplicável o art. 1707 do Código Civil. Como se vê, os valores cobrados na inicial foram adimplidos, até com folga, não havendo mais como subsistir a execução. Por isso, a sentença deu pela extinção e, conseqüentemente, pela rejeição do pleito. Realmente, não há mais o que ser executado, mesmo porque a ação de execução de alimentos, prevista no art. 733 do CPC, apenas se presta à cobrança das últimas três prestações vencidas, sendo incabível a utilização deste rito processual para a cobrança de prestações, vincendas, como parece pretender os apelantes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à .apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. È como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator, o .. n Eminente Des. Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos eoeo Presidente de Câmara acima mencionado. Presente o "parque Estadual na pessoa do Dr.Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. , • Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos onze de março de 2008. r , Des. Genésereir Filho Rela to . „., • • , . . n 1 .-\ >9 1 N\-0-........../...„..., GootCiess0005. á0V., • 0