acórdão

Propaganda
•
tt
,
.11. •
ESTADO DA PARAfBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2005.068485-7/001 - Comarca da Capital
RELATOR
: Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE : Thiago da Silva Rodrigues e Thalles Andrey da Silva Rodrigues,
representados por sua genitora, Maria Roselma Gomes da Silva
ADVOGADOS : Marcelo Evangelista de -Souza e outro
..11111
APELADO
: André Rodrigues dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Pereira Borba
PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível —
Ação de Execução de Alimentos — Retenção de
parte do FGTS do alimentante — Quitação da
dívida — Extinção da execução — Manutenção
da stntença — Desprovimento.
Embora seja o FGTS verba indenizatória, nada
impede a retenção de valores para a quitação
de prestações alimentícias. Se o executado
concordou em liberar parte de seu FGTS em
favor dos alimentados, como pagamento da
pensão, nenhum débito subsiste a ser
executado.
VISTOS, relatados e discutidos, os autos
acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 125.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO — Processo
n° 200.2005.068.485-7, ajuizada por THALLES ANDREY DA SILVA RODRIGUES
e THIAGO DA SILVA RODRIGUES, representados por sua genitora, MARIA
ROSELMA GOMES DA SIVAL em face de ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS,
alegando a inadimplência do executado no que diz respeito às verbas alimentares
do período de dezembro de 2006 a março de 2007, perfazendo um débito de R$
1.263,01 (hum mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo) - fl. 45.
Documentos de fls. 46/50.
•
o
Citado, o executado contestou o pedido dos
autores, alegando que não está inadimplente com os promovidos, uma vez que a
. genitora sacou o valor do seu FGTS correspondente a R$ 3.065,91 (três mil,
sessenta e cinco reais, e noventa e um centavos), ficando como credor de um
saldo positivo de R$ 1.802,90 e na execução de alimentos os autores apontam um
suposta débito de R$ 1.263,01. Requer, ao final, que os créditos resultante do
saque do FGTS sirvam de quitação de dívida vincendas, uma vez que a genitora
dos menores recebeu o saldo do FGTS e como se trata de verba indenizatória,
tais valores pertencem ao executado. Juntou documentos de fls. 61/70.
Impugnação às fls. 71/72. Documentos de.fls.
73/86.
Designação de nova audiência de conciliação —
fl. 89. Aberta a audiência, ouvido as partes, o MM. Juiz,proferiu sentença (fl. 96,
99/101), julgando extinta a ação, cujo dispositivo legal transcrevo: " Isto posto„
declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo, o que faço com suporte
nos arts. 794, II, e 795, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em
honorários, ante o patrocínio da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição"...
Inconformados, os exeqüentes, interpuseram
recurso de apelação (fls.97/100), alegando que não consta nos autos documento
de autorização de saque do FGTS qualquer referência de que aquele valor seria
pago para compensar o valor da pensão alimentícia vencida ou vincenda, mas,
sim que o caráter do percentual retido é à título de pensão alimentícia sobre a
verba de FGTS. Afirma, ainda, que a compensação de valores relacionados a
alimentos é vedado pelo Código Civil, em seu art. 1.707. Requer, por último, a
reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 107/108.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria
opinou pelo provimento do recurso (fls. 116/118).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra decisão
que extinguiu o processo, com base nos arts. 794, II e 795 do CPC, sob o
fundamento de que a parte credora recebeu o FGTS retido como pagamento de
alimentos eventualmente em atraso, bem como vincendos, até o limite do crédito
que teria, se a pensão estivesse sendo paga regularmente.
Analisando os autos, observa-se, pela
declaração de fl. 36, que o executado autorizou o saque da sua conta do FGTS
em favor da genitora dos menores, como pagamento de pensão alimentícia, nos
seguintes termos: " ALVARÁ DE LIBERAÇÃO de importância retida, no
percentual de 35% (trinta e cinco por cento), junto a Caixa Econômica Federal,
proveniente de verbas rescisórias/FGTS, à título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, feito
nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, processo n° 200.2005.068.485, que
AUTORIZO o respectivo saque em favor de MARIA ROSELMA GOMES DA
SILVA, na qualidade de representante legal dos menores THIAGO DA SILVA
RODRIGUES e THALLES ANDREY DA SILVA RODRIGUES".
.‘
.
Vê-se que, embora seja o FGTS uma verba
estritamente indenizatória, o alimentante concordou com o bloqueio parcial de
valores, como pagamento da pensão alimentícia.
Com o saque do numerário existente em conta
bancária do FGTS, em patamares até superiores ao crédito alegado na inicial (fl.
45), com imediata transferência para os exeqüentes, através de alvará judicial, o
MM. Juiz decidiu bem extinguindo a execução, com base no art. 794, li, do CPC.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, in verbis:
"ALVARÁ JUDICIAL. ALIMENTOS. FGTS. O
bloqueio do FGTS é cabível como forma de
assegurar o adimplemento da pensão alimentícia,
afastando, assim, o risco de o alimentante deixar os
filhos sem auxílio financeiro. (...). Negaram
provimento. Unânime." (ApC N.° 70015709579, 7'
Câmara Cível, TJRS, Relata:- Maria Berenice Dias,
Julgado em 06/09/2006)
Para que fique bem claro, o crédito alegado na
inicial é de R$ 1.263,01 (Hum mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo),
enquanto o saque do FGTS do executado, transferido para os exeqüentes, perfaz
R$ 3.065,91 (três mil, sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Ficou
evidente que os apelantes receberam o FGTS retido como pagamento de
alimentos que foram inadimplidos desde o resgate do FGTS. Andou bem o Juiz de
primeiro grau ao decidir: "...houve, evidentemente, uma compensação entre os
créditos e débitos alimentares, haja vista que a parte credora recebeu, no mês de
fevereiro deste ano, a título de alimentos e referente a uma verba indenizatória
trabalhista decorrente da demissão sem justa causa do devedor, o valor de R$
3.065,91.
Ressalve-se, apenas, que o termo
compensação, utilizado na decisão de primeiro grau, é impróprio para o caso dos
autos. Afinal, compensação pressupõe a existência de dívida recíprocas, o que
não é a hipótese. O que houve, na verdade, foi a retenção de parte . do FGTS
como pagamento das prestações alimentícias executadas, de modo que é
inaplicável o art. 1707 do Código Civil.
Como se vê, os valores cobrados na inicial
foram adimplidos, até com folga, não havendo mais como subsistir a execução.
Por isso, a sentença deu pela extinção e, conseqüentemente, pela rejeição do
pleito.
Realmente, não há mais o que ser executado,
mesmo porque a ação de execução de alimentos, prevista no art. 733 do CPC,
apenas se presta à cobrança das últimas três prestações vencidas, sendo
incabível a utilização deste rito processual para a cobrança de prestações,
vincendas, como parece pretender os apelantes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à
.apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
È como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator, o
..
n
Eminente Des. Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos eoeo Presidente de Câmara acima mencionado.
Presente o "parque Estadual na pessoa do
Dr.Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça.
,
•
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos onze de março de
2008.
r
,
Des. Genésereir Filho Rela to
. „.,
•
•
,
.
.
n
1
.-\ >9
1
N\-0-........../...„...,
GootCiess0005. á0V.,
•
0
Download