AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS DO ANO DE 1999 A 2013- DIREITO DE TODO O TRABALHADOR. Por Ester da Silva Manso Gomes, advogada em Água Boa MT, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Público. O FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década do ano de 1960 com o fim de proteger o Trabalhador, tendo em vista a extinção da antiga estabilidade decenal. Tal Fundo é constituído por valores depositados pelas empresas em favor de seus trabalhadores, a fim de que estes possam, no curso da relação de trabalho, formar um certo patrimônio. O índice de correção monetária que se estabeleceu para as contas do FGTS foi a chamada Taxa Referencial-TR. Ocorre que há muito tempo a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção. Nesse sentido, o reflexo negativo na correção das contas do FGTS do Trabalhador é patente, pois, o que se constata é que não há a devida correção inflacionária que poderia permitir que o trabalhador tivesse a correção do seu saldo ao mesmo nível do seu poder de compra. Como a TR não acompanha a variação do poder aquisitivo da moeda, o que se é comprovado pela comparação com outros indexadores econômicos tais como o INPC- Índice Nacional de Preço ao Consumidor, esta circunstância tem ocasionado em uma possível diferença em torno de 60 a 80% do saldo atual e efetivo da conta do Trabalhador. Recentemente tivemos uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal em um processo relativo à correção dos Precatórios, onde, naquela oportunidade, decidiu-se pela inconstitucionalidade da TR-Taxa Referencial pelo qual se baseia a correção monetária destes, aduzindo que a TR-Taxa Referencial, não pode ser utilizada como índice de fator de correção monetária. Ademais, calha ainda ressaltar que o orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), pois a Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Frente a este delineamento infraconstitucional, pode-se extrair que a novel Lei Orçamentária Federal, busca tutelar a garantia da manutenção do valor real dos créditos que todo o cidadão tem direito de receber, ou, melhor dizendo, receber o valor corrigido de acordo com índice econômico nivelado à variação do poder aquisitivo da moeda. Nesta esteira, tal decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, e já da inserção em nosso ordenamento jurídico de Lei infraconstitucional neste sentido, viabiliza e reforça, favoravelmente, a extensão de tal entendimento para a correção das contas do FGTS dos trabalhadores em geral, pois, todos que tiveram, ou tenham algum saldo em sua conta vinculada de tal Fundo junto à Caixa Econômica Federal, entre 1999 a 2013, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas ocasionadas pela correção da famigerada Taxa Referencial-TR, em tal período. Portanto, todos os trabalhadores que possuam Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, depositado ou mesmo aqueles que já efetuaram o saque dos valores no período compreendido entre o ano de 1999 até o presente momento, podem buscar na Justiça as perdas na correção dos seus valores mensais. Procure um advogado de sua confiança, a fim de que esse profissional do Direito possa orientá-lo acerca da documentação necessária para promover o ingresso da ação judicial pertinente, de modo que seus direitos possam estar sendo resguardados.