Roteiro de Aula Filosofia do Direito Aula 01 - Introdução à Filosofia do Direito Mudança Social e Conservadorismo A abordagem do Direito em nossos cursos é, em geral, estática, parcial e paralisante. Estática, porque vê o Direito como um sistema completo, fechado, perfeito, sem lacunas e sem contradições. Parcial, porque só considera, no amplo campo do Direito, as normas jurídicas estatuídas pelo Estado, limitando assim o campo do Direito ao ‘Direito oficial’. E, finalmente, paralisante, porque atribui ao Direito e aos juristas uma função conservadora da ordem oficial estabelecida. O que é Filosofia do Direito? Filosofia do Direito é a disciplina que, submetendo o direito a sistemático exame crítico-valorativo, integra as ciências jurídicas na unidade de seus princípios mais gerais, investiga a definição universal do direito, procura as causas remotas do fenômeno jurídico e o analisa sob o aspecto de um ideal que se pretende alcançar. “No entanto, se filosofia é meditação crítica sobre objetos, nada mais é a filosofia do direito do que o pensar sobre o fenômeno jurídico, em todos os aspectos com que se apresenta hoje ou se apresentou no decorrer dos tempos.” José Cretella Júnior, Curso de Filosofia do Direito. Pg. 3-4 “Filosofia do direito é a disciplina que, submetendo o direito a sistemático exame crítico-valorativo, integra as ciências jurídicas na unidade de seus princípios mais gerais, investiga a definição universal do direito, procura as causas remotas do fenômeno jurídico e o analisa sob o aspecto de um ideal que se pretende alcançar.” José Cretella Júnior, Curso de Filosofia do Direito. Pg. 18. Forense Editora. Importância da Filosofia do Direito Na realidade, pode-se advogar mediocremente (e até razoavelmente) sem conhecer filosofia do direito, mas não pode haver jamais um expoente, na arte de advogar, que não conheça lógica, filosofia e filosofia do direito, porque é impossível versar grandes questões de direito com o emprego tão-só da técnica de advogar. Cretella Jr. Pg. 04. “Nenhum ramo da Ciência vive sem respirar Filosofia, mas esta necessidade é sentida no Direito mais do que em qualquer outra. À medida que se avança pela estrada da Jurisprudência, mais e mais o problema do metajurídico desvela a sua decisiva importância; o jurista convence-se cada vez mais de que, se não sabe senão o Direito, na realidade não conhece nem mesmo o Direito”.Miguel Reale, citando Francesco Carnelutti. Filosofia do Direito. Pg. XXVII Tarefas da Filosofia do Direito Mas, então, em que consiste o seu valor ou a sua atualidade? Primeiro, despertar a dúvida sobre as ‘verdades’ jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica imperfeita, e, quase sempre injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico. Serve, então, ao jurista de inspiração quando, literalmente, a lei obriga-o a praticar injustiças. Dá, também, a ilusão de ter alcançado o absoluto jurídico e de ter conseguido saber o que é o direito, independente do que, historicamente, quer o legislador. Exemplo de Valores pelos quais o Direito passa a ser julgado: Valor Justiça; Democracia; Igualdade, Liberdade e Fraternidade; Isonomia, etc. A primeira grande tarefa atribuída à Filosofia Jurídica é a de esclarecer, em seus aspectos universais e necessários, a noção do Direito. A elaboração de um conceito do Direito é ato complexo, que impõe opções doutrinárias de longo alcance na problemática jurídica. Daí por que o exercício dessa liberdade cultural pressupõe a experiência jurídica e o conhecimento das alternativas filosóficas. Principais perguntas O que é o Direito? Quais são os seus elementos constitutivos? É o Direito a expressão da vontade do Estado? Só o Estado é fonte de Direitos? O Direito estabelecido pelo Estado esgota o campo da realidade jurídica? Poderíamos repetir hoje a frase de Kelsen: ‘Todo direito é direito estatal?’ A lei injusta é Direito? É obrigatória? A efetividade é essencial à validade do Direito? A outra tarefa da Filosofia do Direito, de natureza axiológica, é de alcance mais prático e consiste na apreciação valorativa das leis e institutos ou do sistema jurídico. A pesquisa pode situar-se no plano de lege lata, com a crítica ao Direito vigente, ou no de lege ferenda, em um ensaio do Direito ideal a ser criado. Durante esta pesquisa o pensamento iusfilosófico é norteado por princípios éticos e, fundamentalmente, pelo valor justiça, por intermédio dos quais avalia o ordenamento, para justifica-lo ou negar-lhe validade. Esta segunda parte está mais ligada aos imperativos da vida social e visa ao enriquecimento da Ciência do Direito, pois julga os critérios da lei em função dos valores humanos e sociais. Alguns autores, como Icilio Vanni e Del Vecchio, apontam ainda, como parte do objeto, a pesquisa histórica, que teria a missão de averiguar os fatores que determinam a elaboração do Direito e o seu desenvolvimento. “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Curso de Filosofia do Direito. José Cretella Jr. Pg. 04 O que é o Direito Observe Kant, com ironia, logo no início de sua Introdução à doutrina do direito, que os Jurisconsultos – nome dão aos conhecedores do Direito Positivo – ficam embaraçados quando se lhes pergunta ‘Que é o Direito?’, muito embora eles possam indicar ‘o que seja de Direito’ em função da lei vigente em determinada época. É verdade que Kant ameniza essa constatação lembrando que igual embaraço ocorre quando se desafiam os lógicos com esta pergunta: ‘Que é a verdade?’. Miguel Reale, Nova Fase do Direito Moderno. Pg. 03 A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel. O que é analisar o Direito a partir de suas dimensões? Dimensionalidade do Direito Miguel Reale é pai da Teoria Tridimensional do Direito. Sua teoria é considerada como um avanço, no que toca a uma interpretação reducionista do Direito, como exposta pelo Positivismo Rígido. No entanto, é passível de análise crítica, no sentido de que cai em um objetivismo estrito, reconhecendo apenas três dimensões pelas quais o Direito deva ser definido. Diversidade de Opiniões Que é Filosofia do Direito? Qual é o seu objeto? Quais são os seus problemas fundamentais? Kelsen = O objeto da Filosofia Jurídica limita-se à Axiologia Jurídica (estudo do problema da justiça e dos valores jurídicos), ou ‘como deve o Direito ser’, enquanto a Ciência do Direito se ocupa do Direito tal qual ‘ele é’. Dois problemas básicos: Ideia ou ideal do Direito, problema axiológico ou deontológico, que consiste na pesquisa do que ‘deve ser’ o Direito, em face daquilo que ‘é’; Conceito de Direito – definição lógica e caracterização dos aspectos científicos e metodológicos do Direito (epistemologia ou gnoseologia jurídica). Sistematização segundo a maioria dos autores (Montoro, 46): Problema Ontológico: qual a realidade fundamental ou ‘ser’ do Direito? Problema Axiológico ou Deontológico: qual ‘deve ser’ a orientação do Direito? Problema Epistemológico: quais os processos de conhecimento e a natureza da ciência do Direito? Ciência, Sociologia e Filosofia do Direito Análise da instituição da Aposentadoria: Qual deve ser a decisão do INSS em determinado pedido de aposentadoria? = Ciência do Direito – Dogmática Jurídica (dever-ser jurídico); Qual é a realidade social dos aposentados e das aposentadorias? = Sociologia (realidade jurídica); É justa e razoável a atual legislação e a situação real dos aposentados no País? = Filosofia do Direito (dever-ser humano ou ético). Aula 02 – AULA = Panorama Histórico do Conceito de Direito Uma das tarefas da Filosofia do Direito é a pesquisa, crítica e elaboração do conceito de Direito. Esta tarefa ficará mais clara quando se observa uma breve panorâmica acerca do desenvolvimento do conceito no transcurso da História. Fases e Tendências do Conceito de Direito: I - Direito Religioso: Período que sucede o período bárbaro, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de coesão social, sobretudo em esfera moral e jurídica. Percebese desde a presença longínqua da religião, e se estabelece de maneira absoluta até o surgimento da Filosofia Grega. Observações: Esta fase opera um grande processo civilizatório, a partir da elaboração de leis com fundamento religioso. Isto se dá pelo fato de que o imaginário das gentes desta época era formado em sua totalidade sob o fundo da religião. Uma ordem oriunda da divindade deveria ser obedecida de forma absoluta; Justamente por estar carregado por esta legitimidade inquestionável, serviu em diversos contextos a interesses absolutistas, opressores e violentos. A religião geralmente estava sob o controle do rei, considerado seu maior sacerdote. Sendo assim, a religião servia para justificar, em grandes medidas, os interesses da corte. II - Direito Natural: Período iniciado com o surgimento da Filosofia Grega, que opera com paralelismo ao ordenamento jurídico positivo até o início da modernidade. Observações: Direito Natural é um termo aplicado à vigência dentro de um período histórico, de um método específico de se resolver demandas jurídicas, mas também como contraposição a Direito Positivo; Como método, se desdobra a partir da idéia metafísica de Justiça e Direito (Direito na Natureza, Direito Divino e Direito Racional). III - Positivismo Jurídico: Trata-se de uma objetivação do conceito de Direito, resumido tão somente no Direito positivado. É necessário objetivar o Direito, para fornecer previsão para as partes envolvidas, acerca dos resultados prováveis de uma demanda. Esta fase é caracterizada por algumas tendências, a saber: Formalismo Positivista: Trata-se da primeira fase, que procura dar forma a todo o conteúdo do Direito; Positivismo e Individualismo: Trata-se da fase creditada sobretudo ao pensamento de Kant e aos desdobramentos da Revolução Francesa, que procura dar sentido aos códigos positivos, a saber, proteger as liberdades e direitos individuais. É um Direito centrado no indivíduo. É característico desta fase a proteção à liberdade de expressão, contra a coação exercida pela Igreja na Idade Média. Positivismo e Direito Social: Trata-se da fase iniciada pelo reconhecimento de que a proteção aplicada apenas às individualidades colocaria em risco os direitos de grupos, classes e coletividades. É característico deste período os desenvolvimentos dos direitos de trabalhadores operários. Alternativismo e Pluralismos Jurídicos: Trata-se de fase que parte do reconhecimento da insuficiência do Direito Positivo, devido à complexidade cada vez maior das sociedades. Fala-se em Direito Alternativo ao Estado, necessidade da Ética na aplicação da Lei, reforma de Códigos e até proposta de nova Constituição. Aula 03-A passagem do Direito Religioso para o Direito Natural Quadro do Direito Religioso: Configuração de Processo Civilizatório A Lei de Talião nos ilustra a importância deste processo civilizatório. Dentro de um contexto onde a vingança é absoluta, esta lei vem a inibir os excessos desta mesma, aplicando um critério de retribuição. Além desta, estão todas as leis que abordam questões como a sexualidade, higiene, trabalho, propriedade, etc. Instrumento em mãos opressoras Observamos um exemplo claro na narrativa da criação babilônica ‘Enuma Elish’, que estabelece o sentido da existência humana o serviço aos deuses, tipificados pela corte. É para lá que vão todos os tributos das colheitas, sob justificativa de que pertencem aos deuses. Outros exemplos. Conflitos: Criação Humana: Não obstante a prerrogativa religiosa da criação de normas sob inspiração divina, são os sacerdotes e líderes religiosos que irão positivar a ‘Revelação’. Sendo assim, a possibilidade de manipulação e espuriedade é absoluta. Conta-se ainda com o fato de que escolas de interpretação religiosa e teológica estão constantemente em conflitos para assumirem o poder. Fundamento inquestionável: Outro problema que este período enfrente, com a vigência do Direito de cunho religioso, é o fato deste não poder sofrer questionamentos, sob pena de morte por heresia. Falta de fundamento consensual (Apesar de em diversas regiões onde vigorava o Direito Religioso não existir uniformidade religiosa); Não se pauta na racionalidade nem no consenso: Verifica-se neste período algumas normas e mandamentos sem qualquer grau de racionalidade. Ex. Sacrifícios humanos (Mesopotâmia, Grécia, etc); Permanência imutável: Característico das correntes fundamentalistas, na antiguidade não se concebia a necessidade de adaptação nas interpretações dos textos sagrados, à luz da evolução cultural, social e técnica. Desta forma, este tipo de Direito esta caracterizado por sua rigidez. Observamos estes casos até hoje em direitos elaborados sob inspiração religiosa fundamentalista. Exemplos: Irão e Vaticano (grau maior) Irlanda e Chile (grau menor) Pena de apedrejamento na Palestina; Pena de morte em países árabes; Cirurgia em mulheres muçulmanas; Não direito ao aborto e ao divórcio no Chile; Delimitação de terras a partir do imaginário religioso; Direito de família na ortodoxia judaica; PESQUISAR: ‘O HOMEM É UM ANIMAL POLÍTICO’. QUAL A RELAÇÃO COM O DIREITO, NESTA EXPRESSÃO DE ARISTÓTELES? Aula 04 - Tipos de Direito Natural Direito como princípio da Natureza Aristóteles – Busca da natureza das coisas - Fisicismo - “O homem é um animal político” – Na busca da natureza humana, para daí extrair princípios de organização social, há que se ter em conta que a natureza humana transcende a natureza animal como um todo, sendo marcada como natureza distinta, necessária de correta classificação – a natureza do homem é social. O ser do homem é alcançado apenas na sociabilidade, daí a necessidade de regras que garantam que tal sociabilidade seja permitida e alcançada. Tudo o que se arremete contra a sociabilidade e a sociedade deve ser considerado como crime, pois se configuram como entraves à manifestação e expressão da natureza humana. Direito Divino – Expressão da ordem criada por Deus Tomás de Aquino – A razão apreende as leis estabelecidas por Deus – carga teológica Direito Racional – Modernidade Direito Racional, contraposto ao emanado dos costumes, da fé ou da natureza; Base individual, em contraponto à interferência do Estado e da Sociedade – base dos valores burgueses. A razão é solipsista, abstrata e subjetiva. Caráter universal e eterno - Crença na estabilidade estável das leis – associação do Direito com a Matemática Aula 05 - O Conceito de Natureza em Aristóteles e o Direito Natural Aristóteles defende a idéia de que todas as coisas foram criadas pelo que ele chama de Natureza. Esta definiu, a princípio, a finalidade de todas as coisas, a fim de que elas alcancem o bem máximo. Visto que o ser humano, no entanto, é dotado de vontade racional, pode desviar-se dos propósitos da Natureza. Para tanto, estabelece-se normas de conduta jurídica, a fim de coagi-lo a agir de acordo com sua natureza, sendo que esta é a melhor maneira de alcançar-se a sua felicidade. A isto ele chama de Direito Natural. Natureza como guia para a construção do Governo e do Direito; Definição: Conceito Teleológico – Tudo opera seguindo para uma finalidade; A Finalidade da Natureza é o bem e a ordem, fazendo uso da Justiça; A Natureza é o motor determinante desta e para esta finalidade; Método: procurar as intenções da natureza onde ela não foi corrompida; A Natureza estabelece as relações devidas entre classes sociais. Ela estabelece a necessidade de funções sociais distintas, alimentadas pela distinção entre classes sociais, necessárias à ordem. Tal distinção social é natural, portanto, legítima. Entre Leis Naturais e Leis Positivas, prefere-se as ditadas pela Natureza. A Natureza é, portanto, eterna, imutável e superior. Ambiguidades: Como determinar o que é natural e o que não é natural? I - Natureza como guia para a construção do Governo e do Direito No texto ‘A Política’, Aristóteles empreende um projeto de analisar as diversas constituições de Estados e apreender suas justificações. Nesta atividade, ele esboça também o que julga ser os critérios que deveriam ser utilizados para legitimação de uma constituição de um Estado – a ordem perfeita elaborada pela Natureza. Início do texto: “Quem, portanto, considerar os temas visados a partir de sua origem e desenvolvimento, seja de um Estado ou de qualquer outra coisa, obterá uma visão mais clara deles”. Pg. 144 Fim da Parte I: “... todos estes assuntos serão necessários na discussão das formas de constituição. Porque são todos assuntos pertinentes à administração da família e toda família é parte do Estado...”. Pg. 168 Início Parte II: “Comprometemo-nos a discutir a forma de associação à qual denominamos Estado, para responder à pergunta sobre a melhor maneira de constituir a sociedade”. Pg. 169 O percurso adotado por Aristóteles, a fim de alcançar um modelo de Constituição, será a teleologia (fim estabelecido) da Natureza. Tomará como exemplo de sociedade governada pela natureza, em primeiro lugar, a família, para depois tratar também das relações de escravidão. II - Definição: Conceito Teleológico – Tudo opera para uma finalidade A cidade-Estado é, por si, uma finalidade; porque chamamos natureza de um objeto o produto final do processo de aperfeiçoamento desse objeto, seja ele homem, cavalo, família ou qualquer outra coisa que tenha existência. Ademais, o objetivo e a finalidade de uma coisa podem apenas ser o melhor, a perfeição; e a auto-suficiência é, a um só tempo, finalidade e perfeição. 146 O Estado é criação da Natureza e a Natureza do Homem é Política Por conseguinte, é evidente que o Estado é uma criação da natureza e que o homem é, por natureza, um animal político. 146 A natureza, como se afirma frequentemente, não faz nada em vão, e o homem é o único animal que tem o dom da palavra. (...) Essa é uma característica do ser humano, o único a ter noção de bem e o mal, da justiça e da injustiça. 146. Um instinto social é implantado pela natureza em todos os homens (...). 147 A Justiça é o elemento capaz de levar à concretização da finalidade proposta pela Natureza às relações humanas: A justiça é o vinculo dos homens, nos Estados; porque a administração da justiça, que é a determinação daquilo que é justo, é o princípio da ordem numa sociedade política. 147 Método: procurar as intenções da natureza onde ela não foi corrompida ‘Uma criatura viva consiste, em primeiro lugar, de alma e de corpo, e destes dois elementos o primeiro é por natureza o governante e o segundo, o governado. Então, precisamos procurar as intenções da natureza nas coisas que conservam sua essência, não nas que foram corrompidas. Divisão da Criação em Hierarquias Nas criaturas vivas, como eu disse, é que primeiro observamos o preceito despótico e o preceito constitucional; a alma rege o corpo com regras despóticas, enquanto o intelecto rege os apetites com regras estabelecidas e reais. E é claro que o domínio da alma sobre o corpo, assim como o da mente e do racional sobre as paixões, é natural e conveniente, ao passo que a equidade entre ambos ou o domínio do inferior é sempre doloroso. O mesmo aplica-se aos animais em relação aos homens; os animais domésticos têm melhor natureza do que os selvagens e todos os animais domésticos são melhores quando dirigidos pelo homem; por isso são preservados. Pg. 151 Direito Natural e Direito Positivo: De acordo com Bobbio, em sua obra ‘A Retórica’, Aristóteles revela sua disposição em um conflito entre Direito Natural e Direito Positivo: "Se a lei escrita é contrária à nossa causa, torna-se necessário utilizar a lei comum e a eqüidade, que é mais justa (...) Com efeito, a eqüidade sempre dura, e não está destinada a mudar: e até mesmo a lei comum (pelo fato de ser natural) não muda, enquanto as leis escritas mudam com freqüência." 05. Norberto Bobbio, Locke e o Direito Natural, p. 35. Implicações: Ambigüidades - Como determinar o que é natural e o que não é natural? Ex 01: Relações entre homens livres e escravos, homens e mulheres e homens e crianças; relações de propriedade; relações entre nações. Ex. 02: Como determinar a naturalidade do comportamento sexual? Poligamia ou monogamia? Que dizer do homossexualismo? Ex. 03: Como julgar a Engenharia Genética, quando já se tem estabelecido que, em grande parte, a natureza de cada ente é, em grande medida, tributária das informações e determinações de seus genes? Hieráclito – Defende a idéia de um princípio de Direito Natural que não muda e, que por isto mesmo, deve guiar as ações humanas. Seria uma contradição em relação ao seu conceito de ‘Movimento’ na natureza? Natureza Humana – Fixa ou Dinâmica “A perspectiva da liberdade que defendemos entende esta como uma construção criativa que precisa ser imaginada e forjada pessoal e socialmente. Ela não se herda como um mero direito natural, mas se constrói como uma condição para o auto-governo dos próprios desejos que levando ao controle da própria vontade produz um estilo próprio de existir. O modelo simbológico da liberdade que enunciamos tem a ver com a autodefinição do universo moral da pessoa e a auto-gestão dos mecanismos éticos que definem sua subjetividade, ou seja, seu auto-governo”. “Lucio Anneo Sêneca soube expressar bem essa tensão quanto escreveu as cartas morais para seu amigo Lucílio. Como estóico que era mantinha a crença na existência de umas leis naturais definidas que deveríamos seguir para alcançar a perfeição moral. Porém o conceito de natureza que os diversos pensadores estóicos manejam é quando menos dúbio. Na maioria dos casos têm como referência a natureza biológica e é com respeito a ela que estabelecem os modos como deveria ser o comportamento humano. No entanto, o que eles propõem, especificamente Sêneca, leva a marca da liberdade pessoal, no sentido de que a pessoa deve saber construir por si mesma seu estilo particular de vida. O sujeito deve aprender a lidar com os elementos da natureza que encontra em si próprio. Afinal, sua liberdade se realizará ou não se a pessoa souber construir-se a si mesma como governadora de seus próprios desejos. Não há dúvida que, no caso dos estóicos, existe uma tensão, às vezes até contraditória, entre a convicção da existência de leis naturais que devemos seguir e o apelo permanente para a possibilidade da liberdade em autoconstituir-se dono da própria existência (Sêneca, 2002, p. 246-247)”. Filosofia e Ensino. Pg. 209-210. Editora Unijuí.