LEI Nº 1168 - Câmara Municipal de Rio Brilhante

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Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
LEI Nº 1.168/2001
Institui Procedimentos para atuaiização de
Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ézio Cuei, Prefeito Municipal de Rio
Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convertidas em moeda corrente do Pais, pelo fator 1,0641, aos valores expressos
em Unidade Fiscal de Referência - UFSR -, constante da Legislação Municipal vigente.
Parágrafo Único - Os valores expressos em UFIR nos documentos de arrecadação Municipal,
vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em moeda corrente do País pelo valor da
UFIR, vigente em 27 de outubro de 2000.
Art. 2º A atuaiização monetária dos valores expressos em moeda corrente, será realizada
anualmente, com base na variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E-, medido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística §1o Para o exercício de 2001 e subsequentes, a atuaiização dos valores terá como base a
variação acumulada do IPCA-E de janeiro e dezembro do ano em curso, com aplicação a partir de
janeiro do ano subsequente.
§ 2o Em caso de extinção do IPCA-E, a atuaiização monetária será realizada peio índice que
o substituir ou, em não havendo substituto, por índice oficial, a ser indicado por ato do Executivo
Municipal.
§ 3o - Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos créditos da Fazenda Pública Municipal, Tributárias
ou não, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Art.3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de adequar a
legislação Municipal, no que couber.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as as disposições
em contrário, especialmente o que trata o Art. 279, da Lei 996/95, de 26/12/95 (Código Tributário
Municipal).
Rio Brilhante-MS, 16 de janeiro de 2001.
PAULO ÉZIO CUEL
Prefeito Municipal
Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970
Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected]
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