Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” LEI Nº 1.168/2001 Institui Procedimentos para atuaiização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Paulo Ézio Cuei, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam convertidas em moeda corrente do Pais, pelo fator 1,0641, aos valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFSR -, constante da Legislação Municipal vigente. Parágrafo Único - Os valores expressos em UFIR nos documentos de arrecadação Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em moeda corrente do País pelo valor da UFIR, vigente em 27 de outubro de 2000. Art. 2º A atuaiização monetária dos valores expressos em moeda corrente, será realizada anualmente, com base na variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E-, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística §1o Para o exercício de 2001 e subsequentes, a atuaiização dos valores terá como base a variação acumulada do IPCA-E de janeiro e dezembro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente. § 2o Em caso de extinção do IPCA-E, a atuaiização monetária será realizada peio índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice oficial, a ser indicado por ato do Executivo Municipal. § 3o - Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos créditos da Fazenda Pública Municipal, Tributárias ou não, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Art.3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de adequar a legislação Municipal, no que couber. Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as as disposições em contrário, especialmente o que trata o Art. 279, da Lei 996/95, de 26/12/95 (Código Tributário Municipal). Rio Brilhante-MS, 16 de janeiro de 2001. PAULO ÉZIO CUEL Prefeito Municipal Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected]