LEI Nº 3.145 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000 Publicada no D.O.RIO em 11.12.2000. Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º). Eficácia: a partir da data de publicação (art. 5º). Institui procedimento para atualização de créditos da fazenda pública municipal e dá outras providências. Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000. Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cadastro do Ato Número do Ato 01895 Tipo de Legislação RESOLUÇÃO Data do Ato: 22/12/2003 Data da Publicação: 23/12/2003 Autoria / Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF Fonte / Veículo: D.O.RIO - DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Assunto: CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSE DOS CARGOS DO PESSOAL ATIVO, GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF Ementa: Dispõe sobre o cálculo do valor unitário do ponto de gratificação. Informações complementares: Estabelece valor unitário do ponto para cálculo das gratificações previstas na Lei nº 1.563, que corresponderá a R$ 11,22. Cadastro do Ato Número do Ato 03145 Data do Ato: 08/12/2000 Tipo de Legislação LEI MUNICIPAL Data da Publicação: 11/12/2000 Autoria / Órgão: PODER EXECUTIVO Fonte / Veículo: D.O.RIO - DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Assunto: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL - IPCA - E, UFIR UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA, UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - UNIF, CRÉDITO TRIBUTÁRIO/FISCAL Ementa: Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. Informações complementares: PL nº 2181/00 Aut: Poder Executivo Publicada no DCM de 12/12/00-pág.02 Sanção/Promulgação: Sancionada IPCA-E Em face da extinção da UFIR, em 01/01/2001, todos os valores que, na atual legislação do Município estiverem expressos em UFIR ou, se expressos em UNIF, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo IBGE, acumulado no exercício de 2000.