Lei Nº 3.145

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LEI Nº 3.145 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000
Publicada no D.O.RIO em 11.12.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Eficácia: a partir da data de publicação (art. 5º).
Institui procedimento para atualização de créditos da fazenda pública municipal e dá outras
providências.
Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos
os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades
Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do
Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto nº
14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários
ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão
em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos
pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou
não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não
possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda,
dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de
multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cadastro do Ato
Número do Ato
01895
Tipo de Legislação
RESOLUÇÃO
Data do Ato: 22/12/2003
Data da Publicação: 23/12/2003
Autoria / Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF
Fonte / Veículo: D.O.RIO - DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSE DOS CARGOS DO PESSOAL ATIVO, GRATIFICAÇÃO
ADICIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF
Ementa: Dispõe sobre o cálculo do valor unitário do ponto de gratificação.
Informações complementares:
Estabelece valor unitário do ponto para cálculo das gratificações previstas na Lei nº 1.563, que
corresponderá a R$ 11,22.
Cadastro do Ato
Número do Ato
03145
Data do Ato: 08/12/2000
Tipo de Legislação
LEI MUNICIPAL
Data da Publicação: 11/12/2000
Autoria / Órgão: PODER EXECUTIVO
Fonte / Veículo: D.O.RIO - DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL - IPCA - E, UFIR UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA, UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - UNIF, CRÉDITO TRIBUTÁRIO/FISCAL
Ementa: Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras
providências.
Informações complementares:
PL nº 2181/00
Aut: Poder Executivo
Publicada no DCM de 12/12/00-pág.02
Sanção/Promulgação: Sancionada
IPCA-E
Em face da extinção da UFIR, em 01/01/2001, todos os valores que, na atual legislação do Município
estiverem expressos em UFIR ou, se expressos em UNIF, bem como os créditos da Fazenda Pública
Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo IBGE, acumulado no
exercício de 2000.
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