1 FGTS O FGTS ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado no ano de 1966, pela Lei Federal de n. 5.107/1966 com o objetivo nobre de proteger o trabalhador contra a dispensa imotivada, ou seja, formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador que fosse dispensado do emprego sem justa causa. Antes da criação do regime do FGTS, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente nos artigos 477 e 478, o empregado celetista tinha direito a indenização de um salário por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a seis meses, em caso de dispensa sem justa causa. Também o empregado que completasse 10 anos ininterruptos em uma empresa, adquiria a estabilidade decenal, ou seja, tornava-se estável no emprego e não podia ser dispensado a menos que fosse por motivo de força maior ou falta grave, somente se apurada por meio de ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave. Com a criação do FGTS o trabalhador celetista passou a ter o direito de escolha, ou pelo sistema indenizatório da estabilidade decenal ou o levantamento dos depósitos fundiários (FGTS). A escolha era feita pelo empregado quando da assinatura do contrato de trabalho, sendo que se optasse pela estabilidade decenal abria mão dos depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia, o FGTS. Ocorre que após o advento da Constituição Federal de 1988 o sistema indenizatório pela estabilidade decenal foi substituído pelo levantamento dos depósitos fundiários mensais (FGTS) realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado, que corresponde ao percentual de 8% sobre a remuneração do trabalhador, além do acréscimo de 40% sobre o montante dos depósitos que consiste na indenização compensatória do empregado dispensado sem justa causa. Desse modo o FGTS passou a ser obrigatório e deixou de existir o sistema indenizatório de estabilidade decenal. O Fundo de Garantia desde sua criação sofreu correção monetária de acordo com a legislação específica e a capitalização de juros. No ano de 1991, devido a instabilidade na economia na década de 80, adveio no Brasil a Lei de n.8177/91 que passou a corrigir os depósitos mensais na conta vinculada do trabalhador, o FGTS, com base no indexador TR - Taxa Referencial. 1 2 Cumpre ressaltar que a Taxa Referencial também é aplicada no cálculo de rendimentos de vários investimentos, tais como: títulos públicos, caderneta de poupança, empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), etc. Contudo, a partir de 1999 a Taxa Referencial começou a ter percentuais muito baixos e em alguns anos ficou abaixo da inflação oficial, ou seja, a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia, o que consistiu na perda pelo empregado de valores atinentes à correção do FGTS. Verdadeiramente o trabalhador vem sofrendo perdas lastimáveis no que se refere a correção depósitos fundiários, pois a TR teve seus índices quase zerados nos últimos cinco anos. Por essa razão, fundamentado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu não ser adequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção dos valores atinentes às condenações judiciais da Fazenda Pública, visto esse índice não representar a variação da inflação, é que surgiram às ações para a correção do FGTS, devido o mesmo índice (TR) ser utilizado para a correção do saldo dos depósitos fundiários. Portanto, com base no motivo pelo qual o FGTS foi criado, qual seja a segurança financeira do trabalhador dispensado imotivadamente, afirmo que a correção dos depósitos fundiários realizados na conta vinculada do empregado deve sofrer a justa correção pautado em um índice que reflita melhor a variação inflacionária brasileira e seja suficiente para repor a perda do poder de compra do indivíduo, o que não deve ser de outra maneira. Acredita-se que o INPC é o índice que melhor reflete a variação inflacionária brasileira, utilizado até mesmo para os reajustes do salário mínimo. Tais Nunes Soares OAB/SP 322.047 2