1 1 O FGTS ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado

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FGTS
O FGTS ou Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço foi criado no ano de 1966, pela Lei Federal de n. 5.107/1966 com o
objetivo nobre de proteger o trabalhador contra a dispensa imotivada, ou seja,
formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador que fosse dispensado do
emprego sem justa causa.
Antes da criação do regime do FGTS, conforme previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho, mais precisamente nos artigos 477 e 478, o empregado
celetista tinha direito a indenização de um salário por ano trabalhado, ou fração
igual ou superior a seis meses, em caso de dispensa sem justa causa.
Também o empregado que completasse 10 anos ininterruptos em uma
empresa, adquiria a estabilidade decenal, ou seja, tornava-se estável no
emprego e não podia ser dispensado a menos que fosse por motivo de força
maior ou falta grave, somente se apurada por meio de ação judicial
denominada inquérito para apuração de falta grave.
Com a criação do FGTS o trabalhador celetista passou a ter o direito de
escolha, ou pelo sistema indenizatório da estabilidade decenal ou o
levantamento dos depósitos fundiários (FGTS). A escolha era feita pelo
empregado quando da assinatura do contrato de trabalho, sendo que se
optasse pela estabilidade decenal abria mão dos depósitos na conta vinculada
do Fundo de Garantia, o FGTS.
Ocorre que após o advento da Constituição Federal de 1988 o sistema
indenizatório pela estabilidade decenal foi substituído pelo levantamento dos
depósitos fundiários mensais (FGTS) realizados pelo empregador na conta
vinculada do empregado, que corresponde ao percentual de 8% sobre a
remuneração do trabalhador, além do acréscimo de 40% sobre o montante dos
depósitos que consiste na indenização compensatória do empregado
dispensado sem justa causa. Desse modo o FGTS passou a ser obrigatório e
deixou de existir o sistema indenizatório de estabilidade decenal.
O Fundo de Garantia desde sua criação sofreu correção monetária de acordo
com a legislação específica e a capitalização de juros.
No ano de 1991, devido a instabilidade na economia na década de 80, adveio
no Brasil a Lei de n.8177/91 que passou a corrigir os depósitos mensais na
conta vinculada do trabalhador, o FGTS, com base no indexador TR - Taxa
Referencial.
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Cumpre ressaltar que a Taxa Referencial também é aplicada no cálculo de
rendimentos de vários investimentos, tais como: títulos públicos, caderneta de
poupança, empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), etc.
Contudo, a partir de 1999 a Taxa Referencial começou a ter percentuais muito
baixos e em alguns anos ficou abaixo da inflação oficial, ou seja, a TR não
conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do Fundo de
Garantia, o que consistiu na perda pelo empregado de valores atinentes à
correção do FGTS.
Verdadeiramente o trabalhador vem sofrendo perdas lastimáveis no que se
refere a correção depósitos fundiários, pois a TR teve seus índices quase
zerados nos últimos cinco anos. Por essa razão, fundamentado na decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu não ser adequada a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção dos valores atinentes às
condenações judiciais da Fazenda Pública, visto esse índice não representar a
variação da inflação, é que surgiram às ações para a correção do FGTS,
devido o mesmo índice (TR) ser utilizado para a correção do saldo dos
depósitos fundiários.
Portanto, com base no motivo pelo qual o FGTS foi criado, qual seja a
segurança financeira do trabalhador dispensado imotivadamente, afirmo que a
correção dos depósitos fundiários realizados na conta vinculada do empregado
deve sofrer a justa correção pautado em um índice que reflita melhor a
variação inflacionária brasileira e seja suficiente para repor a perda do poder de
compra do indivíduo, o que não deve ser de outra maneira.
Acredita-se que o INPC é o índice que melhor reflete a variação inflacionária
brasileira, utilizado até mesmo para os reajustes do salário mínimo.
Tais Nunes Soares
OAB/SP 322.047
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