1) O que a Anatel tem feito para coibir a prática abusiva de

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1) O que a Anatel tem feito para coibir a prática abusiva de preços como a denunciada
acima?
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, prevê dois regimes
jurídicos de prestação de serviços:
- Regime Público: é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua
prestadora de obrigações de universalização e de continuidade;
- Regime privado: prestação baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica,
em que a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências
do Poder Público.
O Serviço Móvel Pessoal - SMP é um serviço prestado no regime privado. Assim sendo, não
está juridicamente sujeito a controle de preços nem de modelo de negócio.
O Regulamento do SMP - RSMP, Resolução 477, de 7 de agosto de 2007, prevê a liberdade de
preços dos serviços, porém estabelece a obrigatoriedade de cláusula no Contrato de Prestação
informando os critérios para reajuste dos preços, sua periodicidade (que não pode ser inferior
a 12 meses) e os índices observados:
Art. 21. Com a adesão ao Plano de Serviço, considera-se firmado o Contrato de
Prestação do SMP, que tem as seguintes cláusulas obrigatórias:
IX - os critérios para reajuste dos preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a 12 (doze)
meses.
Art. 35. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não
discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e
de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (“Art. 57. O preço dos serviços explorados no
regime privado será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o
abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.”).
Art. 37. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e
periodicidade previstos no contrato de Prestação do SMP.
A obrigatoriedade de submissão à Anatel, para homologação, de todos os planos de serviço a
serem ofertados aos usuários, previsto no Art. 26 do RSMP, foi revogada pela Resolução 632,
de 7 de março de 2014, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de
Telecomunicações – RGC, que estabelece também o prazo mínimo de 12 meses para reajuste
de preços:
Art. 65. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos
inferiores a 12 (doze) meses.
O termo inicial da contagem do prazo determinado pela norma para que haja reajuste será o
previsto no contrato firmado entre o consumidor e a prestadora de serviço.
2) Como requerer a sanção da operadora por parte da Anatel?
Informo que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal, não foi concebida para acolher reclamações ou denúncias, que são
objeto típico do sistema de ouvidorias dos órgãos e entidades públicas.
No caso específico da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL há previsão expressa
na Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em seu art. 103, de que o consumidor de serviço
de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora
perante a Superintendência de Relações com os Consumidores.
A Anatel dispõe de canais de atendimento para registro de denúncias e reclamações. Através
da central de atendimento 133, do aplicativo “Anatel Consumidor” para dispositivos móveis e
do Sistema FOCUS para suporte do atendimento aos usuários é possível registrar e
acompanhar o tratamento da sua reclamação. O cadastro no sistema pode ser realizado
através do link:
https://sistemas.anatel.gov.br/sis/cadastrosimplificado/pages/acesso/login.xhtml?i=0&codSist
ema=649
Registrando a reclamação nos canais da Anatel, o senhor receberá contato da prestadora de
serviço reclamada, que terá prazo de 5 dias úteis para dar um tratamento direto à sua
solicitação. É importante ter os registros dos protocolos de atendimento da prestadora
reclamada.
Até o mês de abril, 322.700 (trezentas e vinte e duas mil e setecentas) reclamações haviam
sido registradas nos canais de atendimento da Anatel no ano de 2016, sendo o SMP o serviço
mais reclamado. A Anatel não trata pontualmente as reclamações registradas, não sendo
possível requerer a sanção da operadora por um caso específico. As reclamações,
permanentemente monitoradas, são um indicativo das questões de maior insatisfação da
sociedade quanto à prestação dos serviços, servindo de diretriz para definição das atividades
de fiscalização. Constatada a prática de irregularidade, a operadora é autuada e responde
Processo Administrativo por Descumprimento de Obrigação – PADO, estando sujeita à
aplicação das sanções previstas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas,
Resolução 589, de 7 de maio de 2012.
Figura 1
Para maiores informações acesse o Portal do Consumidor na Anatel disponível em
www.anatel.gov.br/consumidor.
Convém mencionar ainda que a Controladoria Geral da União, por meio do Parecer n.º 1582,
de 8.5.2014, proferido nos autos do Processo n.º 48700.000679/2014-80, já se manifestou no
sentido de que “a Lei de Acesso à Informação não ampara a formulação de consultas,
reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública
Federal ou solicitações de indenizações”.
3) O que a Anatel tem feito para que, nessas cidades interioranas, onde só há somente a
operadora Vivo, haja concorrência de outras concessionárias e se evite esses abusos
praticados pela Vivo, citados acima?
Os serviços prestados no regime público possuem metas para permanente universalização de
acesso, a exemplo do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, em que as concessionárias
têm obrigação de atendimento de localidades com população a partir de 100 habitantes,
independente da viabilidade econômica.
Apesar de ser um serviço prestado no regime privado, o principal insumo para prestação do
SMP são as radiofrequências licitadas. Os compromissos de atendimento do SMP, via de regra,
são de cobertura de 80% da área urbana do distrito sede do município. Como forma de
estabelecer contrapartidas ao direito de exploração do serviço, a Anatel impõe compromissos
de abrangência e cronogramas de atendimento e execução de projetos e metas vinculados
aos editais de licitação, além de obrigações definidas em regulamentos específicos.
Segue listagem ilustrativa do acima discutido:
•
Leilão 3G, compromissos de cobertura variando entre:
- Até 2 anos, capitais e municípios com mais de 500 mil habitantes;
- Até 8 anos, 60% dos municípios com menos de 30 mil habitantes.
•
Leilão 4G, cobertura de zonas rurais em 450MHz;
•
Leilão 4G, compromisso de cobertura em todas as cidades-sede dos grandes
eventos, como a Copa das Confederações e Copa do Mundo de Futebol;
•
Leilão 4G, cronograma de atendimento conforme segue:
- Até 31 de dezembro de 2015, os municípios com mais de 200.000 (duzentos
mil) habitantes;
- Até 31 de dezembro de 2016, os municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes.
-Até 31 de dezembro de 2017, os municípios com população entre 30.000
(trinta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes.
As informações sobre a infraestrutura de redes disponíveis em cada município podem ser
acessadas por meio do site da Anatel, disponível em www.anatel.gov.br, item “Infraestrutura”.
Devido às especificidades regionais do Brasil, diversos são os desafios do regulador para
promover a expansão, a qualidade, o desenvolvimento do serviço e fomentar a concorrência.
Atualmente, é possível posicionar o mercado de telefonia móvel brasileiro, em termos
nacionais, em quatro grandes empresas (Vivo, Claro, Tim e Oi) relativamente equivalentes em
disputa, sendo o grupo Nextel um possível contestador desse oligopólio. Considerando o
Índice Herindahl-Hirschman (HHI), o Brasil se posiciona na dianteira dos países com menor
concentração de mercado, bem abaixo da média mundial de 3.386,8. No entanto, ao
analisarmos o HHI por regiões geográficas, ficam evidentes as diferenças e a concentração de
mercado.
Figura 2 – Concentração da telefonia móvel por país, HHI 2013 e 2014.
Figura 3 - HHI por regiões do Brasil. 2015
Os gráficos a seguir demonstram a concretização da massificação do SMP, destaca-se que tal
penetração decorre da atual cobertura das redes móveis, que abrangem 100% dos municípios.
O anexo “SMP STEL Municípios Tecnologia” traz a relação de prestadoras em operação por
município e a tecnologia empregada.
Fonte: STEL,
Figura 4 - Oferta de SMP nos municípios, 2008 a 2015.
Vale salientar que nos municípios com a presença de apenas uma operadora, os usuários
visitantes, assinantes de outras operadoras são obrigatoriamente atendidos em roaming, não
ficando assim sem atendimento.
Quando se observa pela ótica do número de habitantes percebe-se que a oferta do serviço por
mais de uma empresa é ainda maior, conforme abaixo, demonstrando a convergência da meta
para a concorrência no setor após atingida a expansão.
Figura 5 - Número de empresas e população atendida, 2008 a 2015.
Nos últimos anos, observa-se que o mercado de SMP está entrando em um período de
maturidade, com uma mudança no padrão de crescimento do número de acessos. Destarte, do
ponto de vista macro do setor, a redução do espaço para crescimento implica no acirramento
da rivalidade competitiva.
Figura 6 - Número de acessos SMP, 2008 a 2014.
O SMP é um mercado de alto custo de implantação e operação, requer investimentos vultosos
para aquisição dos blocos de radiofrequência (o espectro eletromagnético é um recurso
escasso e finito), em infraestrutura de rede e manutenção da planta. A atuação regulatória da
Anatel reduz as barreiras à entrada de novos players. Há um histórico de iniciativas de
promoção de acesso, como por exemplo, a Resolução 550, de 22 de novembro de 2010, que
aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede
Virtual (RRV – SMP).
As Operadoras Virtuais de Telefonia Móvel (MVNO – Mobile Virtual Network Operator), por
meio de acordos comerciais firmados com as operadoras tradicionais, operam através de
compartilhamento de radiofrequência e infraestrutura de rede.
A regulamentação prevê dois tipos de MVNOs: Credenciado de Rede Virtual e Autorizado de
Rede Virtual. A principal diferença desses dois modelos é de que uma Autorizada de Rede
Virtual pode utilizar as frequências e sistemas de transmissão de sua operadora parceira mas
precisa prover toda a infraestrutura além desse ponto, enquanto um Credenciado de Rede
Virtual pode utilizar toda a estrutura da operadora parceira e funcionar como revendedora de
seus serviços, com a possibilidade de adicionar novos serviços para atingir outros mercados.
São exemplos de empresas autorizadas: Porto Seguro, Vodafone - Datora, Terapar, Alô, Sisteer,
Virgin. Está previsto para janeiro de 2017 o começo da operação dos Correios como MVNO,
fazendo uso de sua extensa rede de atendimento por todo país.
Destaca-se ainda histórico regulatório visando a estimular a competição no setor por meio do
compartilhamento de infraestruturas e insumos essenciais ao serviço, porém de replicação e
acessos custosos. Pode-se citar nesse conjunto de iniciativas:
•
Previsão de mecanismos de compartilhamento de espectro nas Resoluções 454, 544 e
625, que aprovam as condições de uso das radiofrequências licitadas;
Nesses instrumentos, a Agência abre a possibilidade de que, observados o interesse
público e a ordem econômica, uma mesma rede possa ser utilizada por duas ou mais
prestadoras. Comprova-se a adesão a tal possibilidade pelo histórico de solicitações de
anuência para o compartilhamento de frequências da interface aérea, o ran-sharing
(compartilhamento de rede de acesso de rádio), entre Vivo e Claro, no atendimento de
áreas rurais, e Tim e Oi.
No edital de venda do 3G, há previsão antecipada de anuência, nos casos de
atendimento de municípios de menor porte, com populações inferiores a 30.000
habitantes.
•
Elaboração da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 que aprova o Plano Geral
de Metas de Competição (PGMC) e estabelece mecanismos mais transparentes sobre
o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações dentre outros, como
obrigações assimétricas entre as operadoras com e sem poder de mercado. Do acima
exposto, percebe-se a tendência regulatória e governamental de estímulo à
competição, por meio da abertura de possibilidades de entrada no setor por dinâmicas
alternativas, retirando dos novos competidores a necessidade elevada de capital típica
do setor, naturalmente monopolista.
Entretanto, o histórico de implementação da principal frente nesse sentido, qual seja a
abertura de MVNO’s, assim como as parcelas de mercado obtidas por empresas dessa
natureza demonstram timidez no potencial da medida como força de contestação da
prestação tradicional, tradicionalmente verticalizada, do SMP.
Destacam-se outras medidas como a Resolução 460, de 19 de março de 2007, que aprova o
Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, a uniformização da tecnologia empregada pelas
operadoras tornando os aparelhos independentes da operadora a que estão conectados e a
redução do VU-M (Valor de remuneração de Uso de rede Móvel).
Tabela 1 - Números da portabilidade, importante instrumento de fomento à competição.
Pedidos de Portabilidade
Portabilidades Efetivadas
Ano
2014
Fixa
2.301.909
Móvel
2.666.724
TOTAL
4.968.633
Fixa
1.769.166
Móvel
2.381.145
TOTAL
4.150.311
2013
2.252.530
2.607.006
4.859.536
1.777.714
2.288.591
4.066.305
2012
2.380.483
3.316.371
5.696.854
1.890.195
2.835.079
4.725.274
2011
2.508.943
4.026.441
6.535.384
1.989.464
3.382.754
5.372.218
2010
1.952.178
3.605.633
5.557.811
1.474.435
3.063.980
4.538.415
2009
1.436.762
2.805.335
4.242.097
996.457
2.286.079
3.282.536
Total Geral
13.500.655
19.973.286
33.473.941
10.415.259
17.042.214
27.457.473
O VU-M é o principal custo incorrido em chamadas off-net (chamadas entre assinantes de
diferentes operadoras). Sua redução tem provocado a queda de preço médio da ligação e
eliminado a diferenciação de preços entre chamadas off-net e on-net (chamadas de assinantes
da mesma operadora). Mesmo em locais atendidos por apenas uma operadora, há uma
consequência no custo de comunicação com outras redes, tornando o SMP uma alternativa
competitiva ao STFC antes monopólio da concessionária na região.
Figura 7 - Redução gradativa do VU-M.
Enquanto os indicadores nacionais demonstram significativa desconcentração do mercado
móvel, independentemente das métricas observadas (tráfego, seja voz ou dados, e total de
acessos), os indicadores regionais têm comportamentos que desviam fortemente desse
patamar.
Desse cenário, verifica-se a necessidade de deslocamento do foco regulamentar: a preferência
por uma atuação nacional daria lugar à disseminação de coberturas regionais. Os resultados
positivos de competitividade vistos nas áreas que já contam com experiências dessa natureza
corroboram tal iniciativa.
Todavia, uma mudança de postura poderia intensificar problemas relacionados a gargalos
estruturais enfrentados pelo setor com relação ao uso e compartilhamento de infraestruturas
e do acesso a insumos básicos. No mercado atual, o recente sucesso das empresas de menor
porte se dá em função do acesso a tais elementos – isso porque, por mais competitiva que seja
a empresa regionalmente, a ausência de uma cobertura nacional é fator preponderante para
que ela seja preterida pelo usuário potencial.
Destacam-se nesse contexto alguns pontos que podem comprometer a capacidade de
competição dos prestadores regionais:
•
Acesso a radiofrequências;
•
Externalidade de rede;
•
Roaming Nacional.
4) Finalmente, requeiro que esta Agência Reguladora instrua procedimento administrativo a
fim de se apurar esses crimes de usura por parte da Vivo e sancione a prestadora.
Informo que a Anatel não trata individualmente cada reclamação recebida em seus canais de
atendimento e não instaura processo tratando de caso particular.
Assim que recebe a reclamação, a Anatel a encaminha à prestadora responsável pelo serviço,
que terá 5 dias úteis para dar uma resposta ou solução. Caso não concorde com a solução
apresentada pela prestadora, poderá reabri-la no prazo de 15 dias para a reavaliação do
tratamento dispensado.
Caso não haja solução para a reclamação nesta via administrativa, há a possibilidade de se
dirigir ao Procon mais próximo. No Procon, todas as reclamações dos consumidores são
recebidas e analisadas individualmente. Outra possível via de solução são os Juizados
Especiais.
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