A1 201290014149 NÚMERO E ORIGEM: Voto-Vista 01/2012-JR/PR DATA: 20/01/2012 PRESIDENTE JOÃO BATISTA DE REZENDE 1. ASSUNTO Recurso administrativo interposto pela UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 05.958.690/0001-00, autorizada do Serviço Móvel Pessoal - SMP, contra decisão da Comissão de Arbitragem em Interconexão – CAI consubstanciada no Despacho nº 21/2008 – CAI, de 10/11/2008. 2. REFERÊNCIAS 2.1 Análise nº 772/2011 – GCJV, de 01/09/2011 (fls. 219/226); 2.2 Voto nº 128/2011 – GCER, de 24/11/2011 (fls. 235/239); 2.3 Mem. nº 523/2011 – PR, de 01/12/2011 (fl. 241); 2.4 Parecer nº 52/2012/LFF/PGF/PFE – Anatel, de 18/01/2012 (fls. 242/248); 2.5 Processo nº 53500.023970/2008 e apenso. 3. RELATÓRIO DOS FATOS Trata-se de recurso administrativo interposto pela UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, doravante UNICEL, contra decisão da Comissão de Arbitragem em Interconexão - CAI consubstanciada no Despacho nº 21/2008 – CAI, que assim decidiu no presente Procedimento de Arbitragem em Interconexão com pedido de medida cautelar instaurado em face da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP: “ a) adotar para todos os efeitos os termos do Informe nº 23/2008 – CAT, de 21 de outubro de 2008; b) admitir o pedido de instauração do Processo de Arbitragem; c) notificar a Requerida, conforme o disposto no art. 14, inciso IV, Anexo III do Regulamento Geral de Interconexão, a fim de que esta apresente informações e documentos relativos à controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias corridos; d) notificar a Requerente da admissibilidade do pedido de arbitragem; e) determinar cautelarmente o VU-M da Requerente no valor de R$ 0,42141; e f) estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação deste, para que a TELESP apresente, á área técnica responsável da Anatel, pedido de homologação de seu VC-1 com base no valor supra indicado.” Dessa decisão, a UNICEL interpôs recurso administrativo e, com respaldo no artigo 18 do Anexo à Resolução nº 438/2006, formulou o seguinte requerimento: 1 A1 201290014149 “Diante do exposto, requer ao Presidente do Conselho Diretor seja deferida a antecipação de tutela recursal, como supedâneo do efeito suspensivo ao presente recurso, fixando-se cautelarmente VU-M não inferior a R$ 0,44530. Como pedido principal, requer o julgamento e provimento do presente recurso administrativo, de sorte a que seja declarada a invalidade do valor fixado pela Comissão de Arbitragem, e que seja essa invalidade sanada por meio de ato de convalidação, com eficácia retroativa, que fixe VU-M cautelar em patamar não inferior a R$ 0.44530.” Em contrarrazões, a TELESP requereu a integral rejeição dos argumentos da recorrente e pleiteou a manutenção do Despacho nº 21/2008 – CAI. A matéria foi relatada pelo Conselheiro Jarbas José Valente por meio da Análise nº 772/2011, apresentada na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 625, em 13/10/2011. Nessa manifestação, tem-se a proposta de conhecimento e improvimento do recurso administrativo interposto pela UNICEL. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, ainda nessa oportunidade, solicitou vistas dos autos e trouxe, posteriormente (RCD nº 630, de 24/11/2011), o Voto nº 128/2011. Esse Voto concluiu pelo provimento parcial do recurso administrativo, com vistas a aplicar o disposto no artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10/07/2006. Em razão da divergência, solicitei vistas dos autos, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel e encaminhei o procedimento para pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada (PFE) por meio do Mem. nº 523/2011. Mais especificamente, suscitei dúvida jurídica sobre a aplicabilidade do art. 18 da Resolução nº 438. A PFE se manifestou através do Parecer nº 52/2012. Esse documento trouxe em sua conclusão várias observações, dentre as quais destaco: “a) restringir a eficácia do caput do artigo 18 seria o mesmo que conferir interpretação restritiva ao dispositivo sem respaldo da norma para tanto; b) um dos objetivos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP foi o de estabelecer uma assimetria regulatória, de modo a estimular o crescimento da competição no setor. Esse objetivo ( assimetria regulatória) deve ser alcançado da forma mais breve possível, ainda mais se não houve limitação na norma para tanto; c) a assimetria regulatória estabelecida pelo Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP não depende da implementação do modelo de custos. Não por outro motivo, o próprio Regulamento, em seu artigo 24, já estabeleceu, até que a Anatel os definisse, quais seriam os Grupos considerados como detentores ou não de PMS. Essas disposições, caso se entendesse que a 2 A1 201290014149 assimetria regulatória dependeria da implementação do modelo de custos, perderiam seu sentido e eficácia; (...)” Esses são os fatos. Passo ao Voto. DO VOTO Vejamos o que informa o artigo 18 do anexo à Resolução nº 438/2006: “Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU – M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência um valor de até 20% (vinte por cento) superior ao maior dos VU-M das Prestadoras pertencentes aos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, na respectiva região do PGA do SMP.” A UNICEL defende, em recurso administrativo, a concessão de liminar no maior valor de referência permitido pela regulamentação. Sustenta que o artigo 18 apresenta plena eficácia, não sendo necessária a adoção de Modelo de Custos para a sua aplicação. Sobre o tema, o Conselheiro Jarbas José Valente discorda do entendimento da recorrente, pois sustenta, na Análise nº 772, que o artigo 18 ainda não é aplicável, pois depende da implementação do Modelo de Custos. Dessa forma, seria o caso de aplicação do artigo 23, II das Disposições Transitórias do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, que assim dispõe: “Art. 23. (...) (...) II – em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência a proporção existente em 1º de janeiro de 2006 entre o valor de VU-M e o valor de VC-1 de Concessionária de STFC.” O entendimento do Conselheiro fundamentou-se no Parecer nº 367/2008 da PFE, que segue na seguinte linha de raciocínio: “33. Portanto, para a prestadora de SMP sem PMS obter tratamento diferenciado no processo de resolução de conflitos envolvendo pactuação de VU-M, consoante art. 18, supra transcrito, esta Agência deve antes implementar modelo de custos e a prestadora de SMP deve ser considerada como não detentora de PMS por um ato da Anatel de caráter normativo.” Não é demais destacar algumas palavras do Conselheiro Jarbas Valente, consubstanciadas na Análise 772, que bem esclarecem o seu posicionamento: “ ..., não obstante, de fato, ter a Anatel declarado cautelarmente que a UNICEL não possuía PMS na oferta de interconexão em rede móvel, por meio do Despacho nº 4.546/2008 – CD, entendo prejudicado, posto que independentemente de ser ou não ser prestadora de Grupo sem PMS a regra a ser adotada antes da aplicação do 3 A1 201290014149 modelo de custos é a constante do artigo 23 do Anexo à Resolução nº 438/2006. (...) Assim, entendo razoável e em consonância com os termos do artigo 23 do Anexo à Resolução nº 438/2006 a metodologia adotada pela Comissão de Arbitragem, tendo em vista que a UNICEL não explorava o SMP no ano de 2006 na área de prestação onde se busca a resolução do conflito. Portanto, considerando o enquadramento do caso aos termos do artigo 23 do Anexo à Resolução nº 438/2006, entendo que o referido dispositivo foi observado, não merecendo alteração o valor fixado pela Comissão de Arbitragem.” Já a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, ao analisar o caso concreto, apresentou posicionamento diverso, no sentido que o caput do artigo 18 teria aplicabilidade imediata. No entendimento da Conselheira, a referida disposição regulamentar prevê uma assimetria regulatória que deve ser observada no processo competitivo estabelecido entre prestadoras estabelecidas e entrantes. É possível sintetizar o entendimento da seguinte forma: “ ..., a prerrogativa de conferir ao operador não detentor de PMS maior valor de remuneração pelo uso de sua rede conforma instrumento, a partir de assimetria regulatória no mercado de interconexão, de contrapeso ao poder de mercado detido pelos operadores com PMS.” Sustenta-se ainda, no Voto nº 128/2011 – GCER, que a regra transitória prevista no art. 23 não nega vigência ao artigo18, pois essa regra transitória não faz menção expressa ao artigo 18 e a própria redação do artigo 18 “não traz qualquer referência ao modelo de custos.” Em parte conclusiva, no Voto mencionado, tem-se a proposição de dar provimento parcial ao recurso administrativo para aplicação do art. 18 e encaminhamento do autos à Comissão de Arbitragem em Interconexão para determinação do percentual e sua forma de aplicação ao caso concreto. Com o intuito de dirimir a dúvida júrica então configurada, suscitei a manifestação da PFE – Anatel, que lavrou o Parecer nº 52/2012. Para bem entender a questão, mister analisar o artigo 18 em sua integralidade, ou seja, caput e parágrafo único do referido artigo: Art. 18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU – M, a Anatel fixará cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência um valor de até 20% (vinte por cento) superior ao maior dos VU-M das Prestadoras pertencentes aos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, na respectiva região do PGA do SMP. Parágrafo único. O valor de VU-M referido no caput poderá ser alterado mediante apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pela Prestadora de SMP pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, 4 A1 201290014149 considerando os critérios estabelecidos nos artigos 14 e 15. Já é possível analisar o entendimento da PFE, extraído do Parecer nº 52: “15. Já o artigo 18, em seu caput, não contém qualquer limitador expresso, ao contrário da disposição contida em seu parágrafo único, que se refere expressamente aos artigos 14 e 15, cuja eficácia depende da edição da Resolução neles mencionada. (...) 20. Dessa feita, ao que parece, restringir a eficácia do caput do artigo 18 seria o mesmo que conferir interpretação restritiva ao dispositivo sem respaldo da norma para tanto. (...) 22. Ademais, cumpre salientar que um dos objetivos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras de SMP foi o de estabelecer uma assimetria regulatória, de modo a estimular o crescimento da competição no setor. (...) 23. Esse objetivo (assimetria regulatória) deve ser alcançado de forma mais breve possível, ainda mais se não houve limitação na norma para tanto. A assimetria regulatória, portanto, independe da implementação do modelo de custos. Não por outro motivo, o próprio Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras de SMP, (...) já estabeleceu, em seu artigo 24, para efeito desse Regulamento e até que a Anatel os definisse, os Grupos que seriam considerados detentores de PMS e os que não o seriam, verbis: Art. 24. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine nos termos do art. 12, todos os Grupos que incluam prestadoras de SMP são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação. Parágrafo único. Grupos que incluam Prestadoras do SMP com participação inferior a 20% (vinte por cento) no mercado de telefonia móvel simultaneamente em cada uma das regiões do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP) são considerados Grupos não detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de prestação. 24. Essas disposições não teriam sentido, nem eficácia, caso a assimetria regulatória estabelecida pelo 5 A1 201290014149 Regulamento fosse aplicada apenas após a implementação do modelo de custos.” Sobre a aplicabilidade ou não do artigo 18 nesse caso concreto, entendo que a PFE esclareceu suficientemente a questão e sigo em consonância com esse órgão consultivo. O trecho abaixo transcrito, extraído da conclusão da PFE, deixa a questão ainda mais clara: “e) não obstante tenha exarado Parecer nº 367/2008/MLT/PGF/PFE – Anatel, por meio do qual, na ocasião, opinou pela aplicabilidade da regra transitória, ou melhor, do artigo 23, para todas as prestadoras de SMP ( pertencentes ou não a Grupo detentor de PMS) até a implementação do modelo de custos, esta Procuradoria, ao analisar novamente a questão, utilizando-se de uma interpretação sistemática do Regulamento e levando em consideração sua finalidade de estabelecer, desde logo, uma assimetria regulatória, entende, pelas razões expostas no presente parecer, que o caput do artigo 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP possui aplicabilidade imediata, ou seja, independe da implementação do modelo de custos.” Exposto isso, convém lembrar que todo o arcabouço processual aponta para uma questão que ainda não se destacou neste Voto e que ainda merece maior atenção, que é o aspecto relativo ao Modelo de Custos. Nesse tema, é importante ressaltar que existe o Decreto Presidencial nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações no Brasil. Esse Decreto informa que a definição de tarifas, de preços de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á por meio de adoção de Modelo de Custos de longo prazo. Perceptível, portanto, que a Anatel possui a relevante atribuição no sentido de desenvolver uma Modelagem de Custos de prestadoras de serviços de telecomunicações, que deve ser capaz de dotar a Agência dos conhecimentos e tecnologias necessários à apuração de valores que possuem repercussão nos serviços de telecomunicações. Trato, especificamente, dos valores de referência para o Valor de Remuneração de Uso de Rede do Serviço Móvel Pessoal (VU-M), para a Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD); bem como a fixação das Tarifas de Uso de Rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (TU-RL, TU – RIU1 e TU – RIU2). Aproveito a oportunidade, portanto, para destacar que a implementação de Modelo de Custos é medida salutar e relevante da Agência, pois é capaz de reduzir as assimetrias de informações entre a Anatel e as entidades reguladas, propiciando a implementação de políticas públicas mais eficientes e capazes de fortalecer o desenvolvimento do setor de telecom em todo o território nacional. Sem mais, passo à Conclusão. 4. CONCLUSÃO À vista do exposto, proponho: 6 A1 201290014149 a) b) c) Conhecer do Recurso Administrativo interposto pela UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 05.958.690/0001-00, autorizada do Serviço Móvel Pessoal, contra decisão proferida pela Comissão de Arbitragem em Interconexão no Despacho nº 21/2008 – CAI, de 10/11/2008, para, no mérito, dar a ele provimento parcial, com o objetivo de aplicar o disposto no art. 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10/07/2006; Restituir os autos do presente processo à Comissão de Arbitragem em Interconexão e determinar que este órgão defina o percentual que deve incidir no caso concreto, assim como sua forma de aplicação; e Notificar as interessadas da decisão tomada por este Conselho Diretor. ASSINATURA DO PRESIDENTE JOÃO BATISTA DE REZENDE 7