parecer nº2520/2016 crm-pr assunto: cirurgia de bichectomia

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PARECER Nº2520/2016 CRM-PR
ASSUNTO: CIRURGIA DE BICHECTOMIA – PROFISSIONAL HABILITADO
PARECERISTA: CONS.º AFRANIO BENEDITO SILVA BERNARDES
EMENTA: Intervenção plástica estética sobre a
gordura das bochechas (bichectomia) - Atribuição
exclusiva do médico
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina o Dr.
XXX formula consulta com o seguinte teor:
“Fiquei chocado esta semana por receber uma complicação de uma cirurgia
realizada por uma dentista. Tratava-se da cirurgia de bichectomia (ressecção da bola de
Bichat) gordura que preenche a região malar. Trata-se de um procedimento de alta
complexidade, somente um cirurgião plástico bem treinado tem condições de realizar este
procedimento. Fiquei muito surpreso que uma dentista tenha realizado. Acho que o CRM tem
que entrar em contato com o CRO, para estabelecer limites aos dentistas.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
De acordo com a Resolução nº 1950/2010 o Conselho Federal de Medicina e o
Conselho Federal de Odontologia estabeleceram, conjuntamente, critérios para a realização de
cirurgias das áreas de buco-maxilo-facial e crânio-maxilo-facial. No artigo 2º está bem claro
que: é da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas,
neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso
pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as
estéticas funcionais do aparelho mastigatório.
Resta incontroverso que os procedimentos estéticos na região bucal ou peribucal são de exclusiva atuação do médico.
Na presente solicitação de perecer, trata-se de complicação após retirada da
Bola de Bichat por Dentista, se este procedimento teve como objetivo um resultado estético,
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não deveria ser realizado por Dentista, e caberia representação contra o mesmo, no seu
Conselho de Classe.
CONCLUSÃO
Cabe ao Solicitante orientar seu paciente para realizar uma denúncia junto ao
CRO-PR, baseando-se na vedação relatada acima em Resolução conjunta dos Conselhos
Federal de Medicina e o Federal de Odontologia.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 07 de março de 2016.
Cons.º Afrânio Benedito Silva Bernardes
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 4161 de 07/03/2016.
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