Considerações sobre o impacto do Benefício de Prestação

Propaganda
Considerações sobre o impacto do Benefício de Prestação Continuada na
vida de seus beneficiários1
Gabriela Abrahão Masson2
Patrícia Soraya Mustafa3
Modalidade de trabajo:
Eje temático:
Resultado de investigaciones
Políticas Sociales y desarrollo en el contexto neoliberal y los
desafíos para el Trabajo Social
Introdução
As políticas públicas brasileiras, até a promulgação da Constituição Federal de
1988, sobretudo a assistência social estiveram no campo da caridade e da filantropia. A
Carta Magna se constitui um divisor de águas, pois proclama como nunca direitos
políticos, civis e sociais.
Em seu bojo é instituído o sistema de Seguridade Social
brasileiro composto pelo tripé: Saúde, Assistência (como direito não contributivo) e a
Previdência Social (ainda com princípios de seguro social). Como afirma PEREIRA (2006,
p. 152),
Os conceitos de direitos sociais, seguridade social, universalização, equidade,
descentralização político – administrativa, controle democrático, mínimos sociais,
dentro outros passaram, de fato, a constituir categorias – chave norteadoras da
constituição de um novo padrão de política social a ser adotado no país.
O tripé da Seguridade Social marca a passagem do modelo político de um
Estado Assistencial, para um Estado de Direito Social. No entanto, a afirmação dos
direitos civis, políticos e sociais não significa que eles são estendidos e garantidos a
todos, uma vez que as leis orgânicas que materializaram o tripé da seguridade foram
outorgadas entre intervalos tardios, sendo a Assistência Social a última delas.
A afirmação de direitos após a constituinte de 1988 a nosso ver é marcada por
um intenso dualismo: a garantia constitucional de direitos civis, políticos e sociais
paralelos ao avanço desenfreado do neoliberalismo rogando a desresponsabilização
estatal, mediante a concretização dos interesses do mercado. Decorre daí o trinômio do
1
Ponencia presentada en el XIX Seminario Latinoamericano de Escuelas de Trabajo Social. El Trabajo Social en la
coyuntura latinoamericana: desafíos para su formación, articulación y acción profesional. Universidad Católica
Santiago de Guayaquil. Guayaquil, Ecuador. 4-8 de octubre 2009.
2
Assistente Social, Graduada em Serviço Social e discente do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social pela
Faculdade de História, Direito e Serviço Social UNESP campus de Franca/São Paulo/ Brasil. Especialista em Serviço
Social, Famílias e Reabilitação na área da Saúde, pela Universidade estadual de Campinas,UNICAMP/ São Paulo/ Brasil.
e-mail: [email protected]
3
Professora Doutora da Faculdade de História, Direito e Serviço Social - UNESP campus de Franca/São Paulo/ Brasil. email: [email protected].
1
neoliberalismo para as políticas sociais brasileiras: “privatização, focalização/ seletividade
e descentralização” (BEHRING; BOSCHETTI, 2008).
[...] a tendência geral tem sido a de restrição e redução de direitos, sob o argumento
da crise fiscal do estado, transformando as políticas sociais – a depender da
correlação de forças entre as classes sociais e segmentos de classe e do grau de
consolidação da democracia e da política social nos países – em ações pontuais e
compensatórias direcionadas para os efeitos mais perversos da crise (BEHRING;
BOSCHETTI, 2008, p. 156).
A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) configura-se como uma nova
situação de política pública para o Brasil, legalmente ela significou (ca) garantir a todos,
que dela necessitam sem contribuição prévia – não estando atrelada à categoria trabalho
- a provisão de proteção social. No entanto, a materialização desta política teve seu
avanço em um contexto da hegemonia neoliberal, em que os dispostos da Lei Orgânica
de Assistência Social (LOAS) foram comprimidos, em consonância à lógica do mercado,
em detrimento da lógica da cidadania, momento de ataque frontal aos direitos sociais, e
especialmente da política de assistência social como nos relatam as autoras abaixo:
A assistência social é a política que mais vem sofrendo para se materializar como
política pública e para superar algumas características históricas como: morosidade na
sua regulamentação como direito (a LOAS só foi sancionada em 1993 e efetivada a
partir de 1995); redução e residualidade na abrangência, visto que os serviços e
programas atingem entre 15% e 25% da população que deveria ter acesso aos direitos;
manutenção e mesmo esforço do caráter filantrópico, com forte presença de entidades
privadas na condução de diversos serviços, sobretudo os dirigidos às pessoas idosas e
com deficiência; e permanência de apelos e ações clientelistas e ênfase nos programas
de transferência de renda, de caráter compensatório (BEHRING; BOSCHETTI, 2008, p.
162).
Após dez anos de LOAS, na tentativa de mudar/ qualificar este quadro,
vivenciamos o momento de construção e de implementação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), materializado pela IV Conferencia Nacional de Assistência
Social, realizada em dezembro de 2003 em Brasília/DF. Conforme previsto na PNAS, o
SUAS cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e
organização em todo o território nacional da rede de serviços sócio assistenciais. Os
serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário à atenção às famílias,
seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser
definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles
necessitam e pela sua complexidade. Pressupõe, ainda, gestão compartilhada, cofinanciamento da política pelas três esferas de governo e definição clara das
competências técnico-políticas da União, Estados e Municípios (POLÍTICA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 2004, p. 23).
2
A nova concepção de proteção social afiançada pelo SUAS vem atender as
desigualdades sociais, pobreza e exclusão, inerentes a sociedade capitalista que
engendra a desproteção social, visando o desenvolvimento humano e social abdicando do
caráter tutelador e assistencialista. Desta forma, as proteções sociais engendradas pelo
SUAS conferem a Assistência Social seu caráter de política pública crucial para garantiar
permanente vida digna e inclusão social.
Cabe à Política Pública de Assistência Social assegurar provisões assistenciais
prioritariamente pensadas no âmbito das garantias de cidadania sob vigilância do Estado,
cabendo a este a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para
serviços, benefícios, programas e projetos (grifo nosso). Atuando desta forma na defesa
da inclusão e dos direitos sociais, constituindo o pleno direito à renda, segurança
alimentar e assistência social. (POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 2004,
p. 23).
Neste artigo discorreremos especificamente sobre um tipo de benefício proposto
pela LOAS, o Benefício de Prestação Continuada – BPC. Apresentaremos parte da
pesquisa bibliográfica e alguns dados coletados para a pesquisa de Mestrado em
andamento, que tem como objetivo analisar o impacto do Beneficio de Prestação
Continuada (BPC) na vida de seus beneficiários no município de Altinópolis, estado de
São Paulo/ Brasil.
Desenvolvimento
O (BPC), foi promulgado pelo artigo 203 inciso V da Constituição Federal de 1988
como a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la
provida por sua família. Este beneficio (grifo nosso) foi ratificado pela LOAS no capítulo
IV, em seu artigo 20.
Sua regulamentação foi materializada através do Decreto Federal nº. 1.744 de
05 de Dezembro de 1995, por meio da instituição da coordenação geral do benefício a
cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) por intermédio da
Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS). Sua operacionalização foi delegada
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o que estabelece o parágrafo
único do artigo 32º do mesmo decreto.
3
O Decreto nº 6.214, de 26 de Setembro de 2007 do ponto de vista legal, traz
muitos avanços ao beneficio, dentre eles sua gestão pactuada de maneira signatária com
o SUAS: Art. 37: “Constituem garantia do SUAS o acompanhamento do beneficio e de
sua família, e a inserção destes a rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas
setoriais”.
De acordo com avaliação realizada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em setembro de 2005, a cidade de São Paulo possuía 104.877
beneficiários do BPC. Deste total, 39.220 eram pessoas com deficiência e 65.657
pessoas idosas. No período correspondente a 02/01/1996 a 31/07/2001 foram realizadas
quatro etapas de revisão do beneficio, totalizando 46.769 benefícios correspondendo
apenas a 45,05% do total.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social realizou a 4ª
Etapa da revisão social, ou seja, de 11.155 beneficiários, sendo 7.004 pessoas idosas e
4.151 pessoas com deficiência, que fizeram jus ao benefício concedido no período entre
01/08/2000 a 31/07/2001.
Em relação ao uso do beneficio as respostas múltiplas demonstraram que
76,76% dos idosos utilizam o dinheiro do benefício para despesas com alimentação (grifo
nosso) 61,72% para aquisição de medicamentos e 33,44% com despesas com moradia e
13,88% em vestuário. Como se observou, nenhum, ou, poucos idosos utilizam o benefício
para desenvolvimento de atividades que possam aferir renda, o que inviabiliza as
possibilidades de autonomia. O recurso financeiro é utilizado, na expressiva maioria, para
garantir os mínimos sociais para sobrevivência individual e de familiares (grifo nosso).
A 4ª Etapa da revisão do BPC realizou avaliação social de 2.868 beneficiários
dentre as 4.151 pessoas com deficiência. A pesquisa levantou algumas situações de vida
dos beneficiários que dificultam o acesso aos mais diversos direitos da pessoa com
deficiência, os quais devem compor as diversas políticas públicas como saúde, habitação,
educação, transporte, trabalho, dentre outras. Foram destacadas as situações que
apresentam alta incidência e podem indicar a condição de privação a que estão
submetidas às pessoas com deficiência e suas famílias. As respostas múltiplas indicaram
que para 2.033 dos entrevistados 70,8%, o BPC é a única renda de caráter continuado
recebido pela família (grifo nosso). Outros 1.636 beneficiários 57% indicaram que pelo
menos um dos pais ou responsáveis pela manutenção da pessoa com deficiência
encontra-se em situação de desemprego.
4
Constatou-se, portanto, que o BPC garante uma renda básica a pessoas que
não possuem condições de obtê-la por meio de suas atividades, transformando-se de um
benefício individual em benefício familiar, uma vez que, a compra de alimentos é a
principal despesa para 77,09% dos entrevistados (grifo nosso) que estende esta provisão
a todos os membros da família. Outro item priorizado por 50,69% é a compra de
medicamentos, despesa expressiva e necessária tanto para o segmento pessoa com
deficiência quanto para os idosos. Os gastos com moradia também absorvem 27,85% do
benefício dos entrevistados, precedendo as despesas com tratamento 23,04%, e
vestuário 22,03%.
As respostas múltiplas reforçam o afirmado anteriormente, com relação ao
segmento do idoso. O benefício é quase na sua totalidade direcionado para o sustento da
família de 75,97% dos beneficiários. A melhoria da qualidade de vida e da auto-estima
alcança 45,36% dos entrevistados. Estes percentuais apenas revelam que o acesso ao
benefício, garante à pessoa com deficiência a tranqüilidade de ter assegurado os mínimos
sociais necessários à sobrevivência da família.
Portanto, o BPC, sendo um direito social, deveria garantir aos seus beneficiários,
a dignidade e a redução das desigualdades sociais, a fim de contribuir com a erradicação
da pobreza e marginalização, alcançando o bem estar e a justiça social.
Ainda há o não direito ao beneficio, ou seja, aquelas pessoas com deficiência,
cuja renda per capita ultrapassou o limite estabelecido por lei, mas possuem gastos
onerosos por conta da deficiência, que não são levados em consideração para a
concessão do beneficio. Ou ainda nos casos, em que a incapacidade para o trabalho não
é comprovada, e ainda não possuem 65 anos, mas são pessoas que dificilmente
conseguirão uma colocação no atual mercado de trabalho.
Sendo assim, na medida em que o cidadão não encontra mecanismos de
efetivação deste direito no campo sócioassistencial, tendo o pedido do beneficio
indeferido (via INSS), devido aos rigorosos critérios estabelecidos, o direito a requisição
judicial do BPC é amparado pela Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 31º da LOAS
que especifica: “Cabe ao Ministério público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei”
Na ação judicial do BPC é possível levantar argumentos quanto à situação social
do requerente, na tentativa de questionar estes rígidos critérios inconstitucionais de
seletividade exigidos para a concessão do BPC. Segundo pesquisa realizada por
MASSON; SILVA, financiada pela FAPESP em 2006, no Centro Jurídico Social – CJS, da
5
UNESP, Unidade Auxiliar que atende as requisições judiciais do BPC na região de
Franca/SP, constatou-se que a demanda por estas requisições cresce cada vez mais.
Em 1997 foram registradas três requisições judiciais e em 1998 oito casos. A
situação permaneceu relativamente estável em 1999 (dois casos), iniciando um
crescimento gradativo a partir dos anos 2000 (nove requisições) e 2001 (quinze
requisições). O baixo número de requisições nos primeiros anos após a implantação do
BPC e seu constate e acentuado crescimento a partir de 2000, se devem, certamente, ao
maior nível de divulgação e de informação, sobretudo a partir de 2001.
No levantamento dos arquivos do CJS, no ano de 2002 as requisições tiveram
um salto para 20 requisições. Em 2003 o número de incidências de requisições dobrou,
(39), pois com a promulgação do Estatuto do Idoso de 2003, a idade de 70 anos para a
requisição do BPC por idosos, caiu para 65 anos. Sem contar na grande divulgação feita
por profissionais, sociedade civil em relação ao benefício. Em 2004 verificou-se (42)
requisições e em 2005 (39).
Em relação à pesquisa de campo realizada com cinco usuários do CJS, por meio
de entrevistas abertas, foi perguntado sobre o direcionamento do beneficio, caso ele fosse
deferido. Todos os entrevistados responderam que usariam o beneficio para o pagamento
de despesas domésticas como comprar alimentos e pagar contas de água e Luz. Mais
uma vez o a renda auferida através deste beneficio assume caráter familiar, sendo que se
constitui muitas vezes conforme já elencado anteriormente, um rendimento para a família,
que muitas vezes se encontra vulnerabilizada pelo estreitamento acirrado ao qual é
submetida sua sobrevivência. Viver do trabalho assalariado nesta sociedade – capitalista cada vez mais se torna um desafio, para muitas pessoas que apenas sobrevivem com o
valor ínfimo que ele representa.
Embora o BPC expresse uma importante conquista da sociedade civil na luta
pela inclusão social, caracteriza-se como um direito restrito, de pouco alcance no combate
a exclusão social no país. Seu valor muitas vezes, é incapaz de garantir um padrão de
inclusão que se traduza em qualidade de vida, autonomia/emancipação, desenvolvimento
das capacidades humanas, sociais, políticas, e produtivas dos cidadãos a que se destina.
Conclusões
Este benefício se constitui muitas vezes, única fonte de renda de famílias
vulnerabilizadas, pela condição da deficiência, idade e outras situações provocadas por
6
diversas manifestações da questão social como exclusão, pobreza e desemprego que
assolam o cenário brasileiro em tempos de capital e fetiche, conforme ficou comprovado
nas pesquisas demonstradas neste artigo.
Embora expresse uma importante conquista e se constitua em um dos benefícios
cujo financiamento possua maior significância na área da Assistência Social, ele ainda
caracteriza-se como um direito restrito, de pouco alcance no combate a exclusão social
no país. Seu valor muitas vezes, é incapaz de garantir o atendimento às necessidades
humanas básicas. Esperamos, na nossa pesquisa de mestrado, continuarmos analisando
o impacto do BPC na vida de seus beneficiários a fim de ampliar conhecimentos acerca
das estratégias de sobrevivência construídas pelas famílias atendidas pela política, bem
como, uma aproximação das condições de vida destes sujeitos trazendo apontamentos
significativos sobre os múltiplos olhares e alternativas construídas dentro de suas
relações sociais. E ainda, discutir os limites e possibilidades da política do BPC na
satisfação das necessidades humanas de seus beneficiários, no intuito de contribuir na
reelaboração da proposta. Ressaltamos que os assistentes sociais, enquanto
profissionais gestores das políticas sociais devem além de serem executores dos
programas e serviços, também serem avaliadores dos mesmos, pois só assim,
poderemos de fato entender e comprovar os reais alcances das políticas sociais.
7
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
Brasília: Senado Federal, 2004.
_______. Ministério da Previdência Social e Assistência Social. Secretária de Assistência
Social. Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social. 2 ed.
Brasília/DF, 2004.
______. Decreto 6..214 de 26 de Setembro de 2007. Regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao
idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília, 2007
BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social fundamentos e
historia. In: Biblioteca Básica de Serviço Social. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2008, v.2.
CRESS (São Paulo). Legislação Brasileira para o Serviço Social: coletânea de leis,
decretos e regulamentos para a instrumentalização da (o) assistente social. 3 ed. São
Paulo: CRESS, 2008.
MASSON, Gabriela Abrahão; SILVA, José Fernando Siqueira da. Desvendando
significados da prática profissional do Assistente Social na requisição judicial do
beneficio de prestação continuada para pessoas com deficiência: A experiência do
Centro Jurídico Social da Unesp - Franca. 2006. 242f. Trabalho de Conclusão de Curso
(Graduação em Serviço Social) - Faculdade de História, Direito e Serviço Social,
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Franca, 2006.
PEREIRA, A. P. Pereira. Necessidades humanas. Subsídios a critica dos mínimos
sociais. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2006.
SÃO PAULO. Secretaria da Assistência e do Desenvolvimento Social. 4º Revisão do
Beneficio de Prestação Continuada. 4º Revisão do Beneficio de Prestação Continuada,
São Paulo/SP, 2005.
8
Download