1 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ DEPARTAMENTO DE GESTÃO PUBLICA POLO DE NOVA LONDRINA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO GESTÃO PÚBLICA POLITICA PÚBLICA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACESSO E ENTRAVE NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO SOLANGE FERREIRA DA COSTA MARINGÁ 2016 SOLANGE FERREIRA DA COSTA 2 SOLANGE FERREIRA DA COSTA POLITICA PÚBLICA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACESSO E ENTRAVE NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Artigo apresentado ao Programa Universidade Aberta do Brasil, Departamento no Curso de Especialização em Gestão Pública como requisito para obtenção do título de especialista em Gestão Pública, sob orientação da professora Msc. Neuza Corte de Oliveira. MARINGÁ – PR 2016 3 SOLANGE FERREIRA DA COSTA POLITICA PÚBLICA: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACESSO E ENTRAVE NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no Curso de Especialização em Gestão Pública da Universidade Aberta do Brasil, como parte do requisito para obtenção do título de Especialista em Gestão Pública. Aprovado em: __________/____________/_____________ BANCA EXAMINADORA Prof.: _______________________________________________ Prof.: _______________________________________________ Orientadora: MSc. Neuza Corte de Oliveira 4 POLITICA PÚBLICA: BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ACESSO E ENTRAVE NA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFICIO Solange Ferreira da Costa (UEM) Neuza Corte de Oliveira (UEM) RESUMO A Constituição Federal de 1988 trouxe-nos um importante avanço nos direitos sociais, ao estabelecer um sistema de Seguridade Social Público, composto pelo tripé das politicas de previdência social, saúde e assistência social. A Assistência Social como política pública universal que todos os brasileiros têm direito aos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistencias, de acordo com suas necessidades e ocupa-se de proteção à vida em face das situações de vulnerabilidade. Assim, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma das ações que integra a assistência social, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e no Estatuto do Idoso, consistindo no repasse de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Assim, a partir do trabalho como Assistente Social, na inserção profissional por concurso público na agência da Previdência Social de Loanda, e na percepção cotidiana da compreensão do BPC pela lógica institucional, este trabalho teve como objetivo realizar uma análise mais aprofundada nos acessos ao benefício e os entraves para o sua operacionalização. Foi realizada análise dos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada requerido no ano de 2014 na Agência da Previdência Social de Loanda, verificando os índices de deferimento e indeferimento dos requerimentos. O trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, tendo sido destacado alguns aspectos do benefício de prestação continuada abordando a Lei Orgânica da Assistência, sendo realizada uma discussão analítica dos resultados obtidos, a partir da análise descritiva dos dados tendo esses dados justificados, discutidos, e fundamentados teoricamente. Palavras-chave: Benefício. Assistência Social. Direito. 5 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988, admitida como Constituição Cidadã, e a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) inicia no país uma nova maneira de ver a pobreza, os deficientes e os idosos. Afirma ainda que, a Assistência Social é política pública, dever do Estado e direito do cidadão, antes desse marco constitucional a Assistência Social era fragmentada e consolidada na caridade e no clientelismo, embora já houvesse algumas ações estatais fragmentados, porém, é com a Constituição de 1988 que o cidadão passa a ter direito de fato, entrando na agenda política do governo e tratada como matéria de políticas públicas. Em se tratando do assunto de políticas públicas a Constituição da República Federativa do Brasil, no Artigo 203, menciona que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O artigo 203 da Constituição federal é fundamental para o reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade pessoal e social não são frutos da incompetência ou da falta de sorte do individuo, mas consequência da dinâmica da sociedade capitalista. Para Marx, o capitalista se enriquece apropriando-se, sem qualquer tipo de retribuição, de uma parte do produto do trabalho realizado pelo operário, O sistema de proteção social do Brasil, particularmente a Seguridade Social foi construído como uma exigência histórica resultante da relação capital verso trabalho, com o objetivo de manter a acumulação do capital e, ao mesmo tempo, atender às demandas dos trabalhadores. Marx mostrou, também, que a liberdade individual no capitalismo estava condicionada pela divisão da sociedade em classes: de um lado, os proprietários dos meios de produção e, do outro lado, os trabalhadores. As políticas sociais se caracterizam por uma natureza conflitante e atendem aos interesses do dono do capital e do trabalhador historicamente explorado. Elas são determinadas principalmente, pela condição estrutural do capitalismo e pela luta de classes, deste modo para reduzir as manifestações mais grave da pobreza e da correlação de forças repercutem em suas formulações. Assim o Estado respondendo a essas pressões elaboram as políticas públicas que são conjuntos de programas, planos, metas e ações desenvolvidas pelo Estado diretamente ou 6 indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, Segundo Souza (2006, p.23) das diversas definições sobre políticas públicas, pode-se extrair e sintetizar alguns dos principais elementos: 1) a política pública permite distinguir entre o que o governo pretende fazer e o que, de fato, faz. 2) a política pública envolve vários atores e níveis de decisão. 3) a política pública é abrangente e não se limita a leis e regras. 4) a política pública é uma ação intencional, com objetivos a serem alcançados. 5) a política pública, embora tenha impactos no curto prazo, é uma política de longo prazo. A política pública envolve processos subsequentes após sua decisão e proposição, ou seja, implica também implementação, execução e avaliação. Dentre as políticas públicas o estudo aborda a política de Assistência Social que garante o Benefício de Prestação Continuada aos idosos e pessoas com deficiência os quais se encontram incapacitados para o mercado de trabalho, como apregoa Marx, no capitalismo, o operário vende a força do seu trabalho, quando esse não consegue, compete ao Estado suprir suas necessidades básicas, por meio das políticas públicas, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Portanto o objetivo do estudo é identificar os requerimentos do Benefício de Prestação Continuada na Agência da Previdência Social de Loanda-Pr, no ano de 2014, destes, quantos foram deferidos, ou seja, foram reconhecido o direito e quantos foram indeferido, não reconhecido o direito, e quais as razões apresentadas pelo indeferimento. Apontando se os requerimentos indeferidos estão em concordância com as prerrogativas definidas na Política Pública de Assistência Social. Desse modo a questão que se levanta para atender o objetivo do estudo é: Quais as razões apresentadas para o indeferido do Benefício de Prestação Continuada? O direito ao BPC foi previsto na Constituição Federal (artigo 203, inciso V), a qual delimitou os requisitos básicos, cabendo à lei de regência, no caso, a Lei nº 8.742/93 (LOAS), apenas especificar a lei maior. Portanto a interpretação possível no que se refere à alteração trazida pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011, que modificaram a redação do artigo 20 da LOAS apenas será a de que não houve mudança na essência dos requisitos, em especial de pessoa portadora de deficiência, sob pena de ferir à Constituição Federal. Utilizando o conceito de (Souza, 2006) que a política pública envolve processos subsequentes após sua decisão e proposição, ou seja, implica também implementação, execução e avaliação, o estudo pode apontar as lacunas para que a mesma seja avaliada quanto aos critérios adotados na forma como estão sendo indeferidos os requerimentos. 7 Na revisão da literatura ficou evidente que o BPC tem se tornado objeto de estudo e pesquisa, não apenas de profissionais ligados à política de Assistência Social, mas de diversas áreas do conhecimento, foram produzidas significativas contribuições para o entendimento dessa temática, principalmente sobre os conceitos e critérios adotados pelo BPC, e a importância desse benefício como um mecanismo de proteção social. A organização do artigo, além dessa introdução, discute, na seção 2, alguns aspectos do benefício de prestação continuada abordando a Lei Orgânica da Assistência. Na seção 3, encontra-se desenvolvida a metodologia. A discussão analítica dos resultados obtidos, a partir da análise descritiva dos dados, é tratada na seção 4. Na última seção, apresentam-se as considerações finais. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO 2.1 A ASSISTÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Nas duas últimas décadas houve uma crescente expansão das políticas não contributivas no âmbito da Assistência Social com programas de transferência direta de renda como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Programa Bolsa Família (PBF), para atender aqueles que se encontram fora do mercado de trabalho com incapacidade permanente para executar tarefas, como idosos e pessoas com deficiência (PCD) evitando situações de carência, considerada como forte propulsora da pobreza e da indigência (JACCOUD, 2009). A Lei Orgânica da Assistência Social expressa que a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, diferente da Politica de Previdência Social que é contributiva e da Politica da Saúde que é universal, a Assistência Social provê os mínimos sociais para quem dela necessitar, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Portanto garante a todo cidadão o direito de ter recursos mínimos para que vivam com dignidade, e ao estado o dever de, por meio das políticas públicas de seguridade social não contributiva. O BPC substituiu a Renda Mensal Vitalícia (RMV), proporcionando aos idosos e deficientes a quantia mensal no valor de um salário mínimo, vigente do país independente de contribuições, ou seja, não associado a vínculos empregatícios. Nesse entender Jaccoud (2009) menciona que a Assistência Social se estabeleceu como política de suma importância na ampliação e efetivação dos benefícios de combate e 8 erradicação da pobreza extrema e das desigualdades sociais, O BPC é atualmente o segundo maior programa de transferência direta de renda, fica atrás somente do Programa Bolsa Família. Para Jaccoud (2009) o BPC foi o primeiro benefício assistencial de transferência direta implementado em escala nacional. É focalizado e destinado aos que se encontram impossibilitados de arcarem com sua sobrevivência, seja em função da idade avançada ou da incapacidade física, enquanto o Programa Bolsa Família atinge principalmente os indivíduos com idade ativa para o mercado do trabalho, mas que, por algum motivo está fora dele. O Benefício de Prestação Continuada é operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social, destinado aos idosos com idade acima de 65 anos e pessoas com deficiência que atendam aos critérios definidos para concessão, com renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, enquanto para as pessoas com deficiência, o processo para concessão consiste em 1) critério de renda; 2) avaliação social e 3) perícia médica comprovando a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nos critérios que definem a incapacidade para o trabalho são controversos, pois nem todas as deficiências são consideradas incapacitantes. A incapacidade não considerada para a elegibilidade do benefício reflete na tentativa de inclusão deles no mercado de trabalho, exemplo, cego, pode ser considerado com capacidade para exercer algum tipo de trabalho que não exige a visão. Santos (2011) menciona que pessoas com a mesma deficiência podem enfrentar tipos e graus de restrição muito diferentes, como o exemplo mencionado, depende, portanto do contexto na qual se encontra, qualquer indivíduo pode estar exposto aos fatores que possam causar algum tipo de deficiência, temporária ou permanente. A constatação e o registro dos casos de pessoas com deficiências motoras (física, mental e sensorial) ganham cada vez mais visibilidade nas comunidades. 2.2 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A Lei Orgânica da Assistência assegura que a Assistência Social, enquanto política pública de responsabilidade do Estado, seja, pautada em ações organizadas em um sistema descentralizado e com a participação da população na instância dos conselhos. Este sistema oportuniza a efetiva redistribuição do poder, com atribuição de competência das três esferas de governo, a responsabilidade de coordenação e execução dos benefícios, programas e projetos para os estados, Distrito Federal e municípios, como também seu cofinanciamento de 9 ações, ou seja, a Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado conforme apregoa a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e a política de seguridade social não contributiva provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas (LOAS, 1993). De acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004, p. 15) “a Assistência Social como política de proteção configura-se como uma nova situação para o Brasil”. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa proteção. Segundo a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004, p. 15) a opção que se construiu para exame da política de assistência social na realidade brasileira, parte da defesa de um certo modo de olhar e quantificar a realidade, a parir de: Uma visão social inovadora dando continuidade ao inaugurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, pautada na dimensão ética de incluir “os invisíveis”, os transformados em casos individuais, enquanto de fato são parte de uma situação social coletiva; as diferenças e os diferentes, as disparidades e as desigualdades. Uma visão social de proteção, o que supõe conhecer os riscos, as vulnerabilidades sociais a que estão sujeitos, bem como os recursos com que conta para enfrentar tais situações com menor dano pessoal e social possível. Isto supõe conhecer os riscos e as possibilidades de enfrenta-los. Uma visão social capaz de captar a diferenças sociais, entendendo que as circunstâncias e os requisitos sociais circundantes do indivíduo e dele em sua família são determinantes para sua proteção e autonomia. Isto exige confrontar a leitura macro social com a leitura micro social. Uma visão social capaz de entender que a população tem necessidades, mas também possibilidades ou capacidades que devem e podem ser desenvolvidas. Assim, uma análise de situação não pode ser só das ausências, mas também das presenças até mesmo como desejos em superar a situação atual. Uma visão social capaz de identificar forças e não fragilidades que as diversas situações de vida possuam. Um importante avanço trazido pela Constituição de 1988 foi a implantação dos direitos sociais, quando estabelece um sistema de seguridade social público, constituído de um tripé da seguridade social que abrange as políticas de previdência social, saúde e 10 assistência social. Essa ampliação de direitos tornou a prestação dessas políticas um dever do Estado. Embora estivesse na Constituição Federal, desde 1988, houve um caso mencionado (PENALVA, DINIZ e MEDEIROS, 2010, p. 54), como a primeira demanda judicial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social o BPC em novembro de 1993. Diante da morosidade em publicar a lei normatizando o benefício, foi “impetrado o Mandado de Injunção nº 448/RS perante o STF, no qual se requeria a regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, dispositivo que instituiu o benefício assistencial (Rio Grande do Sul, 1997)”. No conjunto de provisões que a LOAS/93 aborda, é relevante destacar o artigo 20 que são especificados no BPC: O Beneficio de Prestação Continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. § 4º O Benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro, salvo o da assistência médica. Como destaca o Artigo 20, o Beneficio de Prestação Continuada – BPC é um direito constitucional, que garante em seu artigo 203, inciso V, aos deficientes e aos idosos a partir dos 65 anos de idade que não tenham condições de prover sua subsistência e nem tê-la provida por sua família, um rendimento no valor de um salário mínimo para sua sobrevivência (BRASIL, 1998). Em 2007, o BPC integrou-se ao Sistema Único de Assistência Social- SUAS - e em 2008, por meio de decreto, apresentou os seguintes critérios para sua obtenção: Ter 65 anos de idade, no mínimo ou com deficiência incapacitante; em ambos os casos, ser carente, isto é, não ter renda pessoal ou familiar, superior a 25% do salário mínimo; não estar recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo assistência médica ou pensão especial de natureza indenizatória; não ter atividade remunerada; não ter meios de prover a própria subsistência ou por sua família (SIMÕES, 2009, p. 228). No Art. 203 da Constituição de 1988, a Lei Orgânica de Assistência (LOAS) da sessão IV da assistência social está disposto que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar. Independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 11 sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme se dispuser a lei. Embora tenha sido assegurado na Constituição de 1988, foi regulamentado somente em dezembro de 1993, com edição da Lei nº 8.742, que definiu seus critérios de elegibilidade. Contudo, passou a ser efetivamente operacionalizado, em janeiro de 1996. O BPC é gerido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada à Previdência Social. Silva (2012, p. 562) reitera que: Atualmente, para elegibilidade ao benefício, são analisados: o grupo familiar, composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. A idade de 65 anos ou mais (para benefícios de idoso), a renda per capita bruta inferior a um quarto do salário mínimo, e nos casos de benefícios para deficientes, o critério de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles cuja doença/deficiência incapacitam a pessoa para a vida independente e para o trabalho por no mínimo dois anos. Para avaliação do benefício são realizadas avaliações sociais e médicas, pelos assistentes sociais e peritos médicos do INSS. Caso o requerente tenha seu benefício indeferido inicialmente, tem a possibilidade de interpor recurso administrativo para avaliações de profissionais distintos aos do requerimento inicial, tendo alternativa de recorrer à justiça. No período entre 2007 e 2011, foram produzidas significativas contribuições para o entendimento da temática, especialmente sobre conceitos e critérios adotados pelo BPC, bem como sobre a importância do benefício como mecanismo para a proteção social, apesar de uma parcela considerável não ter seus direitos garantidos. (BIM, MUROFUSE, 2014, p. 339). O Beneficio de Prestação Continuada é o único direito de proteção social não contributivo que foi efetivado e garantido após a promulgação da CF/88. No entanto, dado o desgaste das proteções sociais como um todo, no contexto do neoliberalismo, sua concretização é dificultada pela burocracia brasileira. O ingresso a este direito constitucional está relacionado aos critérios excludentes de seleção que impede uma parcela considerável não ter seus direitos garantidos, pois limitam o direito do cidadão à renda per capta familiar à prova de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Este benefício materializase como medida da seguridade social, quando cumpre o objetivo de proteger segmentos em situação de vulnerabilidade, mediante transferência de renda, as necessidades fundamentais de sobrevivência, "instituindo o princípio da certeza e da continuidade na assistência social, embora, contraditoriamente, ao longo de sua trajetória não tenha tal magnitude e visibilidade para essa política" (GOMES, 2005 p. 1). 12 Gomes (2004, p.193) assevera que a Assistência Social é um direito destinado às pessoas que estão em situação de pobreza, e consta na Constituição Federal do Brasil de 1988, declarada como direito social, sem contrapartida, portanto, é obrigação do Estado, garantir e dar certeza da provisão. Bim e Murofuse (2014, p. 348) apontam que por ser o BPC operacionalizado pelo INSS, por muito tempo o mesmo foi percebido como benefício previdenciário, e não assistencial, distanciando-se de seus objetivos tais como a efetivação de um direito de proteção social para pessoas que, por incapacidades de algum tipo, experimentavam situações de vulnerabilidade econômica e social. Mesmo sendo um beneficio de proteção, os critérios estabelecidos para acessá-lo são bastante excludentes, sobretudo no caso dos requerentes com deficiência, que precisam comprovar, além da condição de pobreza, ou seja renda per capita inferior a um quarto do salario mínimo, e a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Essa avaliação da incapacidade era até o ano de 2009, feita através de uma perícia médica que levava em consideração apenas a deficiência, sem analisar os fatores contextuais e sociais que condicionam a experiência da deficiência. Portanto após anos de luta para atender as reivindicações de segmentos envolvidos com a operacionalização do BPC, foi realizado concurso público para a contratação do Assistente Social, e implantado a partir de junho de 2009 um novo modelo para avaliação das pessoas com deficiência que requerem o benefício, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Doenças – CIF. O Decreto 6.214/2007 que determinou a implantação do novo modelo de avaliação previu, além de outras questões, que a partir de junho de 2009, a avaliação do grau de incapacidade para a vida independente e para o trabalho deveria ser feita por avaliação social realizado por assistente Social e avaliação médica pericial, realizado por médico perito do quadro do INSS. 3 METODOLOGIA 3.1 TIPOLOGIA DA PESQUISA Na elaboração deste artigo, metodologicamente, utilizou-se de fontes documentais e bibliográficas sobre Previdência e Assistência Social; bem como leis, manuais, instruções normativas, decretos e portarias que norteiam o trabalho do Serviço Social previdenciário e o seu processo de operacionalização referente ao BPC. 13 Certo de que os fatos não podem ser analisados fora de um contexto, como o social, o político e o econômico no qual se insere o objeto da pesquisa, o recorte espacial utilizado foi a Agência da Previdência Social de Loanda - Pr, local de atuação profissional, tendo em vista que o objeto de estudo é a Beneficio de Prestação Continuada que é operacionalizado pelo INSS. O presente trabalho trouxe para discussão e pesquisa, a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada – BPC que segundo Ander-Egg (1978, p.28) citado por Lakatos e Marconi (2010, p.139), é um “procedimento reflexivo sistemático, controlado e crítico, que permite descobrir novos fatos ou dados, relações ou leis, em qualquer campo do conhecimento”. Gil (2007) define pesquisa como: (...) procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa desenvolve-se por um processo constituído de várias fases, desde a formulação do problema até a apresentação e discussão dos resultados. (GIL, 2007, p.17). Portanto a pesquisa cientifica deve buscar a aproximação da essência do fenômeno que se procura conhecer, este fenômeno que geralmente chama a atenção do pesquisador advém da sua pratica profissional. 3.2 PROCEDIMENTO PARA COLETA DOS DADOS A pesquisa de campo foi realizada através do levantamento de dados, com informações sobre o benefício de prestação continuada requerido no ano de 2014 na APS/Loanda agência da previdência social de Loanda, demonstrado em gráficos e fundamentado teoricamente. Na definição de Lakatos e Marconi (2003, p.188), pesquisa de campo está voltado para o estudo de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e outros campos, visando à compreensão de vários aspectos da sociedade. Utilizou-se como fonte para coleta de dados os relatórios fornecidos pelo INSS, através do Sistema Único de Benefícios (SUIBE). O SUIBE é um sistema de registro de dados do INSS processado pela Empresa de Tecnologia e Informações do Ministério da Previdência Social, DATAPREV, no qual é cadastrado cada evento previdenciário que origina a concessão ou não concessão de um benefício. A DATAPREV publica anualmente, um documento intitulado de Anuário Estatístico do INSS com informações gerais sobre espécies e quantidade de benefícios pagos pelo INSS. Os dados 14 para pesquisa foram fornecidos pelo Setor de Atendimento da Agência da Previdência Social de Loanda, conforme definição da pesquisadora. Para melhor compreensão dos resultados foram utilizados documentos, decretos, legislações e outros que versam sobre a temática em estudo, especialmente no âmbito das políticas públicas de Saúde, Previdência Social, Trabalho e Emprego. Levando em consideração os ensinamentos de Minayo (2008), o pesquisador precisa dedicar tempo aos critérios de escolha do local onde a pesquisa deve ser realizada, buscando justificar a seleção desse campo empírico, cuja escolha envolve elementos como interação, conveniência e contatos que assegurem o êxito do trabalho. 4 ANALISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS 4.1 CARACTERIZAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LOANDA A Agência da previdência Social de Loanda, é classificada como tipo agência tipo C, ou seja é de pequeno porte, possui 7 servidores administrativo que são os denominados Técnicos do Seguro Social, um Analista do Seguro Social, com formação em Direito, uma Assistente Social e um Perito Médico, todos ingressados por concurso publico, A agência abrange 12 municípios, sendo eles, Nova Londrina, Marilena, Itaúna do sul, Diamante do Norte, Porto Rico, São Pedro de Paraná, Santa Isabel do Ivaí, Querência do Norte, Planaltina do Paraná, Santa Monica, Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo e Loanda, atende uma população de 94.608 mil habitantes segundos dados do Ipardes (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) e além dos atendimentos dos segurados da Previdência Social que requer todos os benefícios previdenciários como aposentadorias, salário maternidade, auxilio reclusão, auxilio doenças, e reabilitação profissional, realiza também o atendimentos dos requerentes do BPC que são encaminhados pela rede de proteção social de todos os municípios de sua abrangência. O atendimento aos segurados é realizado por meio de agendamentos, que podem ser realizados pelos canais remotos, telefone 135, e site da previdência Social. Possui como missão “Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social” (INSS, RELATÓRIO DE GESTÃO 2003-2010, p. 6). Tem por finalidade a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como do Benefício de Prestação Continuada – BPC 15 As unidades chamadas de Agências da Previdência Social – APS são responsáveis pela inscrição do contribuinte, para fins de recolhimento, bem como pelo reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários. Por se uma autarquia federal, não está ligada ao município de Loanda e sim a uma gerência administrativa com sede em Maringá. O INSS caracteriza-se, portanto, como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira. 4.2 PROCESSO DE ACESSO DO CIDADÃO A BPC 4.2.1 REQUERIMENTO DO BPC - FLUXOGRAMA Requerente Agendamento Documentação Documentação incompleta Requerimento Avaliação social Pericia médica Beneficio indeferido Beneficio deferido Fluxograma: Etapas para o requerimento do BPC Fonte: INSS- Instituto Nacional do Seguro Social 4.2.2 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS: 1º Agendamento: O agendamento pode ser realizado pelo próprio requerente e também nos equipamentos sociais como nos CRAS- Centro de Referencia da Assistência Social, APAE, Escolas, hospitais entre outros; 16 2º Documentação: O requerente deve juntar os documentos e formulários obrigatórios para o requerimento, os formulários são encontrados no site da Previdência Social. Os documentos pessoais do requerente e de todo o grupo familiar, e comprovante de residência; 3º Requerimento: Comparecimento à agência do INSS- Segurado comparece à agência do INSS, para ser realizado o Requerimento – onde é conferida toda documentação e inserido os dados nos sistemas do INSS: como o grupo familiar e a renda per capita, está etapa é realizada pelo servidor técnico do seguro social, estando toda a documentação completa, o sistema já agenda a avaliação social, caso a documentação esteja incompleta, emite-se uma exigência exigindo que apresente a documentação estabelecendo um prazo de 30 dias para cumprir, após, é agendado a avaliação social. 4ª Avaliação Social: Na avaliação social é realizada a história social e pontuado os qualificadores sociais, o instrumento de avaliação social, está dentro do sistema denominado SIBE – Sistema Integrado de Beneficio, esta etapa é obrigatoriamente realizado pelo Assistente Social do INSS. 5ª Pericia Médica – Na avaliação médica pericial, o médico perito vai avaliar os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclusão: Deferido: Quando o requerente preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício Indeferido: Quando não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Indeferido: quando a renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Indeferido pelos dois motivos: Renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo, e não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício. 4.2.3 ANÁLISE DO REQUERIMENTO SEGUNDO AS NORMAS DO BPC Qualquer pessoa pode requerer o Benefício, devendo comprovar que a renda da sua família é inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa e não deve receber nenhum benefício previdenciário. Deve comprovar, também, a sua deficiência e o nível de incapacidade por meio de avaliação Social e da Perícia Médica do INSS. Se o requerente estiver dentro destes 17 critérios o beneficio é concedido. Não é um beneficio para a família, como por exemplo, o Programa Bolsa Família, é um beneficio individual, porém leva em conta a renda familiar. O requerimento do Beneficio é feito pelo próprio requerente, ou, se menor de idade ou interditado, pode ser feito por seu representante legal, tutor ou curador, os encaminhamentos são feito geralmente por Assistente Social dos Centros de referência da Assistência Social, (CRAS) dos municípios, pelos familiares do requerente, por advogados, pelas APAEs, entre outros. Para o requerimento do BPC, é obrigatória a apresentação de documentos pessoais do requerente, também devem ser apresentados documentos pessoais do grupo familiar, comprovante de renda, quando há renda, comprovante de endereço e formulários padrões que é encontrado no site da Previdência Social. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) trás o seguinte no Art. 21, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Portanto, A lei obriga que de dois em dois anos seja feita uma revisão na lista das pessoas que recebem o BPC. Isso quer dizer que, a cada dois anos, são verificados se as condições que garantiram o direito, ao BPC ainda são as mesmas, a revisão pode ser feita convocando o requerente ao INSS, para apresentar documentação, ou se caso necessite de nova Avaliação Social e pericia médica para comprovar que o requerente continua com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Benefício de Prestação Continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 4.2.4 PARECER PERICIAL Com a publicação do Decreto nº 6214/2007, foram adotados os instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade de pessoas com deficiência, que são compostos de avaliação médica e social. Os instrumentos utilizados pelo assistente social para a Avaliação Social, voltados ao menor de dezesseis anos (criança e adolescente) e aos com dezesseis anos ou mais, contemplam os domínios “Fatores Ambientais” e “Atividade e Participação-parte social”. Para avaliação dos Fatores Ambientais, são analisados, a partir dos qualificadores de barreira, os ambientes social (relações de convívio familiar, comunitário e social, considerando a acessibilidade às políticas públicas, a vulnerabilidade e o risco pessoal 18 e social a que a pessoa com deficiência está submetida) e físico (território onde vive e as condições de vida presentes, considerando a acessibilidade, salubridade ou insalubridade). No que se refere ao domínio Atividade e Participação-parte social, são utilizados os qualificadores de dificuldade, considerando o impacto/influência dos fatores ambientais na avaliação do desempenho para atividades (compreendida enquanto execução de uma tarefa/ação) e participação (o ato de se envolver em uma situação real de vida). Através do amplo instrumento de avaliação, no novo modelo, o fenômeno da incapacidade passa a ser entendido também como resultante da maneira como a sociedade se organiza, não sendo mais apreendida como atributo da pessoa, mas como fruto das situações vivenciadas no contexto socioambiental. Sendo assim, o processo para o recebimento do BPC ocorre da seguinte forma: a) A pessoa com doença ou deficiência que quer requerer o BPC, comparece, por exemplo, ao Centro de referência da Assistência Social (CRAS) onde a Assistente Social, vai preencher os formulários, orientar quanto aos documentos que são obrigatórios ser apresentados no ato do requerimento e agenda junto a uma agência do INSS uma data para o requerente apresentar o requerimento b) O requerente comparece a agencia do INSS com a documentação obrigatória, onde é atendido por um servidor administrativo que confere a documentação avalia a questão da renda e inclui em um sistema denominado SIBE- Sistema Integrado de Benefício. c) Concluído esta etapa, o requerente já sai com uma data agendada para realizar a avaliação social, que é obrigatoriamente feita pelo Assistente social do INSS, dentro do Sistema SIBE na avaliação social com a presença do requerente e com as com as informações que ele trás a Assistente Social responde um questionário onde vai pontuando os qualificadores de acordo com o que o requerente declara; d) Por fim, é agendada a perícia médica, onde o requerente comparece apresentando atestado e outros documentos médicos para o perito avaliar e responder também a um questionário, onde pontua os qualificadores, e será o somatório das duas avaliações que determinará se o requerente preenche ou não os requisitos de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Se na avaliação conjunta, o requerente for considerado incapaz para a vida independente e para o trabalho, e se também estiver dentro dos critérios de renda é concedido o beneficio. À Perícia médica fica a incumbência de analisar a “Função/ Estrutura do Corpo” e a “Atividade e Participação-parte médica”, determinando se o quadro apresentado redunda em 19 um comprometimento de longo prazo. No caso do domínio Atividade e Participação, a avaliação é compartilhada por ambos avaliadores. O resultado final conforma as limitações e barreiras que podem ser enquadradas como sendo N – nenhuma, L – leve, M – moderado, G – grave, C – completa e, apesar das avaliações ocorrerem em separado, com cada avaliador procedendo à sua análise de acordo com suas especificidades, será o somatório das avaliações que determinará se o requerente preenche ou não os requisitos de incapacidade para a vida independente e para o trabalho Além das questões de saúde/ deficiência é avaliado os aspectos socioeconômicos, ambientais e de participação social do requerente, na avaliação social e pericia médica que serão pontuados todas as dificuldades e barreiras que o requerente enfrenta no seu dia a dia, é pontuado, por exemplo se a pessoa é cadeirante, se ele enfrenta barreiras de acessibilidade, tanto em sua residência quanto na cidade onde reside, se ele tem acesso à política de saúde, acesso a medicação/ tratamento, quanto mais a pontuação for maior mais chance de ser concedido o benefício. O acesso ao BPC além do critério de renda que é restritivo, pois renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, indefere grande parte dos requerimentos, também a questão da avaliação social mesmo privilegiando a análise dos aspectos socioeconômicos, ambientais e de participação social para além do olhar biologista que reduz a saúde ao restritivo conceito de ausência de doença. Avaliação do BPC, entrelaçada com a observação qualitativa, objetiva e subjetiva do profissional que lida diretamente com uma das fases da avaliação que, juntamente com a perícia médica determina, no tocante ao aspecto da incapacidade, o acesso ao benefício. 4.2 ANÁLISE CRÍTICA DO MODELO DE CONCESÃO ATUAL O acesso ao BPC além do critério de renda que é restritivo, pois renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo indefere grande parte dos requerimentos, também a questão da avaliação social mesmo privilegiando a análise dos aspectos socioeconômicos, ambientais e de participação social para além do olhar biologista que reduz a saúde ao restritivo conceito de ausência de doença. Avaliação do BPC, entrelaçada com a observação qualitativa, objetiva e subjetiva do profissional que lida diretamente com uma das fases da avaliação que, juntamente com a perícia médica determina, no tocante ao aspecto da incapacidade, o acesso ao benefício. 20 Diante desses fatos, é apresentado no gráfico (abaixo) informações sobre o benefício de prestação continuada requerido no ano de 2014 na APS/Loanda Agência da Previdência Social de Loanda. Dos 140 BPC requeridos, 64 foram deferidos, 76 indeferidos, como aponta o gráfico 1. Gráfico 1: Beneficio de Prestação Continuada Fonte: Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) Sendo que, 29 BPC foram indeferidos por pericia médica, 26 BPC foram indeferidos por renda familiar per capta superior a ¼ do salário mínimo e 21 BPC foram indeferidos por perícia médica e renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, também mostrados no gráfico 2. 21 Gráfico 2: Beneficio de Prestação Continuada Indeferidos Fonte: Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) Desde a sua regulamentação, o BPC tem se tornado objeto de muitas discussões e questionamentos, passando por diversas alterações em seus critérios, sendo ainda, alvo de muitos questionamentos por não incluir parcela significativa de deficientes e idosos pobres. Santos (2006, p. 5) sugere que: O conceito de deficiência utilizado pelos juízes federais para conceder o BPC ultrapassa a ideia do modelo médico que relaciona a deficiência somente as restrições corporais experimentadas pelas pessoas, e passa a levar em consideração o ambiente social como aquele que pode determinar a gravidade das deficiências e a opressão sofrida pela pessoa. Uma questão a ser pensada em relação a esse aspecto é a identificação de lacunas das políticas públicas, por meio do diagnóstico propiciado pela observação das diversas ações individuais, nesse caso, a ineficiência do modelo de perícia médica que era utilizada para avaliação do benefício. Santos (2009, p. 20), afirma que: A atuação do Judiciário em julgamento de casos de omissão ou inadequação da execução política não apenas cumpre apenas o seu papel na manutenção dos princípios democráticos que regem a sociedade, mas pode ser capaz de interferir no desenho, funcionamento e no próprio escopo do BPC. Ao indicar resoluções por análises de casos concretos, os operadores do direito, como os juízes e procuradores, acabam por redirecionar as diretrizes gerias que garantem o funcionamento das políticas públicas. Já, Silva (2012, p. 565), destaca que, em manual elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) constituído para esse fim, reconheceu-se a necessidade de alteração no modelo. O modelo de BPC vigente de avaliação da deficiência e da incapacidade para fins de acesso ao BPC mostra-se inadequado e com insuficiente grau de uniformização. [...] Esse novo modelo incorpora uma abordagem multidimensional da funcionalidade, da incapacidade e da saúde. Considera, além das deficiências nas funções e estruturas do corpo, os fatores contextuais (ambientais e pessoais), a acessibilidade e a participação da pessoa com deficiência na sociedade, em consonância com a tendência mundial de atentar a fatores biopsicossociais. A saúde é compreendida sob uma perspectiva biológica, individual e social (BRASIL,, 2007, p. 7-8). O art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece expressamente um critério objetivo para definir quem se enquadra no conceito de hipossuficiência: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Estatuto do Idoso em 2003 ao definir, no parágrafo único do art. 34 trata: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer 22 membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Existe no Brasil, um número expressivo de pessoas com alguma necessidade especial. De acordo com o senso do ano de 2000 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): Estima-se que exista cerca de 650 milhões de pessoas em todo o mundo que tenham algum tipo de deficiência, o que corresponde a aproximadamente 10% da população mundial. No Brasil, são 24,6 milhões de pessoas, ou seja, 14,5% da população brasileira que apresentam algum tipo de incapacidade ou deficiência. São pessoas com ao menos alguma dificuldade de enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência física ou mental. O Brasil segue a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nas normatizações sobre a deficiência. O artigo de proteção social da Convenção não específica que impedimentos de longo prazo serão elegíveis à proteção social. O texto da convenção – ou melhor, o conceito de deficiência da Constituição Federal, não reduz direitos fundamentais à duração de impedimentos corporais, ao contrário, mantém a proteção social no campo das necessidades a serem protegidas para a garantia do padrão adequado de vida (SILVA; DINIZ, 2012, p. 265). A Convenção Internacional entende a pessoa deficiente como sendo “aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 2009). Diante disso, Bim e Murofuse (2014, p. 358) corroboram dizendo que, “no intuito de avaliar esta condição de impedimento de longo prazo foram introduzidos novos indicadores no instrumental de avaliação da pessoa com deficiência para acesso ao BPC”. A indicação pelo perito médico, de uma das três alternativas: (1) Sim; (2) Não é possível prever nesse momento, mas há chances de impedimentos se estenderem por longo prazo; e (3) Não. O contexto social do requerente terá impacto, com reconhecimento ou não do direito ao benefício, caso a escolha do perito seja pelos indicadores 1 ou 2, mantendo-se a concessão ou indeferimento dependentes da combinação dos qualificadores dos três componentes da avaliação. Sendo assim, Silva e Diniz (2012, p. 266) afirmam que: São os peritos médicos do INSS quem estabelecem quais impedimentos são estados de necessidade para a proteção social. A definição de um corpo com impedimentos como o de uma pessoa com deficiência não pe um exercício neutro de classificação dos corpos, mas um julgamento moral que combina ideias e normalidade e produtividade. A perícia é exercício de soberania médica no campo dos direitos sociais. 23 Quando a lei define que a incapacidade deve ser de longo prazo, e sua mensuração é com critérios matemáticos acaba limitando ainda mais o acesso ao Beneficio, contrario a finalidade do beneficio, afastando cada vez mais o direito do cidadão. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Constituição, visando à proteção social, ao bem-estar e à justiça social, estabelece que a assistência social deveria ser prestada a quem dela necessitasse, criando um benefício de Proteção social para os idosos e pessoas com deficiência. O estudo deixa claro que a finalidade almejada pela Constituição ainda não foi alcançada, pois dos 140 benefícios requeridos somente 64 foram deferidos, excluindo um grande percentual de cidadão do acesso ao beneficio. Desde sua regulamentação o BPC, é objeto de muitas discussões, sendo alvo de diversos questionamentos por não abranger parcela significativa de deficientes e idosos em situação de vulnerabilidade social. Um dos pontos mais controversos e excludentes é a renda adotada, regulamentada no valor de um quarto do salário mínimo por pessoa, esse critério é questionado desde a edição da lei, já que a adoção de um percentual de renda tão baixa, pois a pequena diferença de 1(um) real na renda bruta da família pode ser motivo para o indeferimento do beneficio, acaba por impossibilitar que importante parcela da população privado de recursos sociais e que na maioria vive em situação de vulnerabilidade social tenha direito ao BPC. O Estudo indica que o critério de renda não foi o mais determinante para os indeferimentos do BPC, pois dos 140 requerimentos, 26 foram indeferidos por renda familiar per capta superior a ¼ do salário mínimo e 21 BPC foram indeferidos por perícia médica e renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, Contudo, mesmo sendo uma das propostas elegível em todas as Conferencias da Assistência Social até o momento o critério de renda permanece inalterado. Mesmo com a implantação da Avaliação Social para as pessoas com deficiência, observa-se a estrutura de exclusão nos indeferimentos dos benefícios, pela não observância efetiva da questão contextual dos requerentes. No entanto o que chamou mais atenção do pesquisador neste trabalho é o índice de indeferimento pela perícia médica 29 requerimentos, mesmo o requerente estando dentro do critério de renda, teve seu beneficio indeferido pois não atendia ao critério de deficiência para 24 acesso ao BPC, e ainda 21 requerimentos não estava dentro do critério de renda e também não atendia ao critério de deficiência, mesmo com a utilização de um instrumento técnico destinado à caracterização da deficiência e do grau de incapacidade, na qual se considera, para identificação de barreiras e dificuldades, os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação social dos requerentes do BPC, considerado um avanço para o reconhecimento do direito das pessoas com deficiência, ainda mantem uma estrutura de exclusão, a incorporação dos fatores de ambientais e sociais, na avaliação da pessoa com deficiência não tem sido relevante para o deferimento do BPC. Este fato leva-nos a uma reflexão sobre o modelo das politicas públicas com destaque a politica de Assistência Social brasileira, se está mesmo cumprindo o papel de proteção social. Ou está reproduzindo e reafirmando o país na lógica do capitalismo. Seria necessário que os autores sociais, gestores, técnicos e profissionais envolvidos no processo do BPC, se comprometessem e buscassem juntos aos legisladores a mudança da Lei, alterando os critérios de renda que excluem tantos requerentes do seu direito ao benefício. E a revisão e ajuste no instrumental de avaliação social e perícia médica. Há muito a percorrer na construção das politicas publicas de inclusão social no Brasil, pois significa romper também com a cultura do não direito e da não-política social presente nessa área. 25 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso dia 19 de fevereiro de 2016. BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no DOU de 8 de dezembro de 1994. BRASIL, Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003. BEHRING, E. R.; BOSCHETTI, I. Política Social: fundamentos e história. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2008. (Biblioteca Básica de Serviço Social, v. 2.) BIM, M. C. S.; MUROFUSE, N.T. Benefício de prestação continuada e perícia médica previdenciária: limitações do processo. Serviço Social. São Paulo, nº 118, abr/jun. 2014. BULLA, L. C. Relações sociais e questão social na trajetória histórica do serviço social brasileiro. Revista virtual Textos & Contextos, n. 2, dez. 2003. Acessado no dia 17/02/2016. COUTO, Berenice Rojas. Direitos Sociais: sua construção na sociedade contemporânea. In: O Direito Social e a Assistência Social na sociedade brasileira: uma equação possível? São Paulo: Cortez, 2004. FUNDAÇÃO IBGE, Censo Demográfico 2000. Disponível em <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 25 Jan. 2016. GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. GOMES, M. M. Epilepsia e Incapacidade Laborativa. Porto Alegre, 2005. IAMAMOTO, Marilda Vilela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 4 ed.São Paulo: Cortez, 2001. INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Relatório de Gestão 2003 a 2010. Brasília, 2010. INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, Curitiba, PR, Brasil, ISSN 2236-5567 (online) e ISSN 0556-6916 (impresso) – Ed. Jul. 2014. JACCOUD, L. Indigência e pobreza: efeitos dos benefícios previdenciários, assistenciais e transferências de renda. In: PELIANO, Anna Maria (Org.). Desafios e perspectivas da política social. Texto para Discussão, Brasília, Ipea, n. 1.248, 2006. Disponível em: <www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1372.pdf>. Acesso dia 17/02/2016. __________. Pobres, pobreza e cidadania: os desafios recentes da proteção social. Texto para Discussão, Brasília, Ipea, n. 1.372, 2009. Disponível em: <www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1372.pdf>. Acesso dia 17/02/2016. MARCONI, M. de A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia Cientifica. 5ª Edição – São Paulo – Editora Atlas, 2003. 26 MINAYO, M. C. de S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 11ª edição. São Paulo: Hucitec, 2008. MOTA, A. E. Cultura da Crise e Seguridade Social. Um estudo das tendências da previdência e da assistência social nos anos 80-90. 4ª edição. São Paulo: Cortez, 2008. PENALVA, J;DINIZ, D. MEDEIROS, M. O. O benefício de prestação continuada no Supremo tribunal Federal. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, jan/abr. 2010. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social por intermédio da resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 28 de outubro de 2004. SANTOS, W. Deficiência no plural: a perspectiva dos juízes federais. Série Anis, Brasília, 2006. SILVA, N. L da. A judicialização do benefício de prestação continuada da assistência social. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, 2012. SILVA, J. L. P.; DINIZ, D. Mínimo social e igualdade: deficiência, perícia e benefício assistencial na LOAS. Florianópolis, 2012. SIMÕES, Carlos. Curso de direito do serviço social. São Paulo: Cortez, 2009. [Biblioteca básica de serviço social; v. 3].