AP 085 - EDP v01x

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MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 073 /2012
NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil – EDP
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Resolução Normativa
EMENTA: Obter subsídios para proposta de regulamentação do art. 146 da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, estabelecendo o procedimento para comprovação do
atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia
Elétrica - TSEE.
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Art. 1o Estabelecer a metodologia para comprovação do
atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da
Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e para validação do
cálculo da Diferença Mensal de Receita – DMR.
Art. 1o Estabelecer o procedimento a metodologia para
comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à
concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e
para validação do cálculo da Diferença Mensal de Receita –
O conteúdo proposto nesta Resolução Normativa estabelece
o procedimento e não a metodologia de comprovação da
eligibilidade, sendo uma norma de natureza mais
operacional do que de estabelecimento de novos critérios.
DMR.
Art. 2o A distribuidora deve, ao receber a solicitação de
concessão da Tarifa Social de que trata o art. 28 das
Condições Gerais de Fornecimento, efetuar consulta aos
dados cadastrais existentes na base do Cadastro Único por
meio do Sistema Cadastro Único, concedendo o benefício
exclusivamente quando o interessado atender aos critérios
de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010.
Parágrafo único. A distribuidora deve proceder conforme
Manual Instrucional disponível no endereço eletrônico
http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/.
Art. 2o A distribuidora deve, ao receber a solicitação de
concessão da Tarifa Social de que trata o art. 28 das
Condições Gerais de Fornecimento, efetuar consulta aos
dados cadastrais existentes na base do Cadastro Único por
meio do Sistema Cadastro Único, concedendo o benefício
exclusivamente quando o interessado atender aos critérios
de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010.
Parágrafo único. § 1o A distribuidora deve realizar os
procedimentos definidos no proceder conforme Manual
Instrucional
disponível
no
endereço
eletrônico
http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/.
§ 2o Caso a consulta não esteja operacional, a solicitação
deve ser encaminhada para o MDS até que seja informado o
enquadramento ou não do solicitante.
Caso o sistema não esteja operacional, ou seu desempenho
não seja suficiente para o atendimento na velocidade que
um atendimento requer, conforme o limite regulatório para
atendimento ao consumidor, o benefício não será concedido.
Se o sistema não funciona adequadamente, o consumidor
não pode ser prejudicado e o MDS deve informar à
distribuidora quem deve receber ou não o benefício.
Art. 3o A distribuidora deve, mensalmente, efetuar consulta
ao sistema que será disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e pela
Caixa Econômica Federal, cessando a concessão dos
descontos e reclassificando a unidade consumidora quando
o beneficiário não atender aos critérios de elegibilidade
estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010.
Parágrafo único. Os procedimentos, condições e prazos
para operacionalização do disposto no caput serão
informados pela ANEEL.
Art. 3o A distribuidora deve, mensalmente, efetuar consulta
ao sistema que será disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e pela
Caixa Econômica Federal, cessando a concessão dos
descontos e reclassificando a unidade consumidora quando
o beneficiário não atender aos critérios de elegibilidade
estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010.
Parágrafo único. § 1o Os procedimentos, condições e
prazos para operacionalização do disposto no caput serão
informados pela ANEEL.
§ 2o Até que o sistema não esteja operacional o MDS deverá
informar mensalmente à distribuidora quais beneficiários
deixaram de se constituir como elegíveis.
Novamente, se a distribuidora não tiver acesso adequado ao
sistema de consulta (neste caso, consulta em massa, que
deve ser realizada no curto período de dias entre o
encerramento do ciclo de faturamento anterior e o início do
próximo ciclo), não cabe a ela a responsabilidade de
descredenciar um consumidor, sob pena de não
atendimento ao enquadramento legal.
Art. 4o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês
subsequente ao mês de competência, enviar os dados
provenientes do sistema de faturamento, de acordo com o
disposto no Manual Instrucional do Sistema de Controle de
Subvenções – SCS, disponível no endereço eletrônico
Art. 4o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês
subsequente ao mês de competência, enviar os dados
provenientes do sistema de faturamento, de acordo com o
disposto no Manual Instrucional do Sistema de Controle de
Subvenções – SCS, disponível no endereço eletrônico
2
http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/.
http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/.
§ 1o O encaminhamento de que trata o caput deve ser
realizado de forma conjunta com o envio das informações
previstas na Resolução Normativa no 472, de 2012.
§ 2o O envio das informações de que trata o caput se inicia
com a competência de janeiro de 2013, facultando-se à
distribuidora a antecipação do prazo para fins de teste e
acompanhamento.
§ 3o O encaminhamento das informações realizado após a
data fixada no caput implicará que a solicitação de
homologação somente será avaliada pela ANEEL no mês
subsequente ao da solicitação.
§ 4o A ANEEL realizará a validação das informações e a
verificação com as bases de dados encaminhadas pelo MDS
das famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas
Sociais (Cadastro Único) e dos beneficiários do Benefício de
Prestação Continuada – BPC.
§ 5o Após o processamento a ANEEL glosará da DMR
solicitada os descontos calculados de forma incorreta, os
descontos concedidos a beneficiários não localizados nas
bases de dados informadas pelo MDS, bem como àqueles
que não fazem jus à concessão da TSEE, retornando às
distribuidoras as inconsistências verificadas nos registros
encaminhados.
§ 1o O encaminhamento de que trata o caput deve ser
realizado de forma conjunta com o envio das informações
previstas na Resolução Normativa no 472, de 2012.
§ 2o O envio das informações de que trata o caput se inicia
com a competência de janeiro de 2013, facultando-se à
distribuidora a antecipação do prazo para fins de teste e
acompanhamento.
§ 3o O encaminhamento das informações realizado após a
data fixada no caput implicará que a solicitação de
homologação somente será avaliada pela ANEEL no mês
subsequente ao da solicitação.
§ 4o A ANEEL realizará a validação dos valores
subvencionados por beneficiário, a partir das informações
sobre enquadramento já informadas anteriormente. das
informações e a verificação com as bases de dados
encaminhadas pelo MDS das famílias cadastradas no
Cadastro Único para Programas Sociais (Cadastro Único) e
dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada –
BPC.
§ 5o Após o processamento a ANEEL glosará da DMR
solicitada os descontos calculados de forma incorreta, os
descontos concedidos a beneficiários não localizados nas
bases de dados informadas pelo MDS, bem como àqueles
que não fazem jus à concessão da TSEE, retornando às
distribuidoras as inconsistências verificadas nos registros
encaminhados.
Art. 5o Em caso de descumprimento do disposto nesta
Resolução, a ANEEL não homologará a DMR solicitada para
o mês de competência, ficando suspensa até a completa
regularização.
Art. 5o Em caso de descumprimento do disposto nesta
Resolução, a ANEEL não homologará a DMR solicitada para
o mês de competência, ficando suspensa até a completa
regularização.
Nesta verificação não será questionado o enquadramento,
uma vez que no artigo anterior foi regulamentado o
procedimento para concessão ou não do benefício. Não
cabe atribuir novamente a responsabilidade por eventual
equívoco de enquadramento.
Art. 6o A partir da data a ser informada pela ANEEL, a Art. 6o A partir da data a ser informada pela ANEEL, a
homologação da DMR se realizará exclusivamente por meio homologação da DMR se realizará exclusivamente por meio
do SCS, cessando a obrigação do encaminhamento dos do SCS, cessando a obrigação do encaminhamento dos
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quadros constantes do Anexo I da Resolução Normativa no quadros constantes do Anexo I da Resolução Normativa no
472, de 2012.
472, de 2012.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
publicação.
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