MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 073 /2012 NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil – EDP AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Resolução Normativa EMENTA: Obter subsídios para proposta de regulamentação do art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, estabelecendo o procedimento para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Art. 1o Estabelecer a metodologia para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e para validação do cálculo da Diferença Mensal de Receita – DMR. Art. 1o Estabelecer o procedimento a metodologia para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e para validação do cálculo da Diferença Mensal de Receita – O conteúdo proposto nesta Resolução Normativa estabelece o procedimento e não a metodologia de comprovação da eligibilidade, sendo uma norma de natureza mais operacional do que de estabelecimento de novos critérios. DMR. Art. 2o A distribuidora deve, ao receber a solicitação de concessão da Tarifa Social de que trata o art. 28 das Condições Gerais de Fornecimento, efetuar consulta aos dados cadastrais existentes na base do Cadastro Único por meio do Sistema Cadastro Único, concedendo o benefício exclusivamente quando o interessado atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010. Parágrafo único. A distribuidora deve proceder conforme Manual Instrucional disponível no endereço eletrônico http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/. Art. 2o A distribuidora deve, ao receber a solicitação de concessão da Tarifa Social de que trata o art. 28 das Condições Gerais de Fornecimento, efetuar consulta aos dados cadastrais existentes na base do Cadastro Único por meio do Sistema Cadastro Único, concedendo o benefício exclusivamente quando o interessado atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010. Parágrafo único. § 1o A distribuidora deve realizar os procedimentos definidos no proceder conforme Manual Instrucional disponível no endereço eletrônico http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/. § 2o Caso a consulta não esteja operacional, a solicitação deve ser encaminhada para o MDS até que seja informado o enquadramento ou não do solicitante. Caso o sistema não esteja operacional, ou seu desempenho não seja suficiente para o atendimento na velocidade que um atendimento requer, conforme o limite regulatório para atendimento ao consumidor, o benefício não será concedido. Se o sistema não funciona adequadamente, o consumidor não pode ser prejudicado e o MDS deve informar à distribuidora quem deve receber ou não o benefício. Art. 3o A distribuidora deve, mensalmente, efetuar consulta ao sistema que será disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e pela Caixa Econômica Federal, cessando a concessão dos descontos e reclassificando a unidade consumidora quando o beneficiário não atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010. Parágrafo único. Os procedimentos, condições e prazos para operacionalização do disposto no caput serão informados pela ANEEL. Art. 3o A distribuidora deve, mensalmente, efetuar consulta ao sistema que será disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e pela Caixa Econômica Federal, cessando a concessão dos descontos e reclassificando a unidade consumidora quando o beneficiário não atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei no 12.212, de 2010. Parágrafo único. § 1o Os procedimentos, condições e prazos para operacionalização do disposto no caput serão informados pela ANEEL. § 2o Até que o sistema não esteja operacional o MDS deverá informar mensalmente à distribuidora quais beneficiários deixaram de se constituir como elegíveis. Novamente, se a distribuidora não tiver acesso adequado ao sistema de consulta (neste caso, consulta em massa, que deve ser realizada no curto período de dias entre o encerramento do ciclo de faturamento anterior e o início do próximo ciclo), não cabe a ela a responsabilidade de descredenciar um consumidor, sob pena de não atendimento ao enquadramento legal. Art. 4o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento, de acordo com o disposto no Manual Instrucional do Sistema de Controle de Subvenções – SCS, disponível no endereço eletrônico Art. 4o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento, de acordo com o disposto no Manual Instrucional do Sistema de Controle de Subvenções – SCS, disponível no endereço eletrônico 2 http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/. http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/. § 1o O encaminhamento de que trata o caput deve ser realizado de forma conjunta com o envio das informações previstas na Resolução Normativa no 472, de 2012. § 2o O envio das informações de que trata o caput se inicia com a competência de janeiro de 2013, facultando-se à distribuidora a antecipação do prazo para fins de teste e acompanhamento. § 3o O encaminhamento das informações realizado após a data fixada no caput implicará que a solicitação de homologação somente será avaliada pela ANEEL no mês subsequente ao da solicitação. § 4o A ANEEL realizará a validação das informações e a verificação com as bases de dados encaminhadas pelo MDS das famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadastro Único) e dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC. § 5o Após o processamento a ANEEL glosará da DMR solicitada os descontos calculados de forma incorreta, os descontos concedidos a beneficiários não localizados nas bases de dados informadas pelo MDS, bem como àqueles que não fazem jus à concessão da TSEE, retornando às distribuidoras as inconsistências verificadas nos registros encaminhados. § 1o O encaminhamento de que trata o caput deve ser realizado de forma conjunta com o envio das informações previstas na Resolução Normativa no 472, de 2012. § 2o O envio das informações de que trata o caput se inicia com a competência de janeiro de 2013, facultando-se à distribuidora a antecipação do prazo para fins de teste e acompanhamento. § 3o O encaminhamento das informações realizado após a data fixada no caput implicará que a solicitação de homologação somente será avaliada pela ANEEL no mês subsequente ao da solicitação. § 4o A ANEEL realizará a validação dos valores subvencionados por beneficiário, a partir das informações sobre enquadramento já informadas anteriormente. das informações e a verificação com as bases de dados encaminhadas pelo MDS das famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadastro Único) e dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC. § 5o Após o processamento a ANEEL glosará da DMR solicitada os descontos calculados de forma incorreta, os descontos concedidos a beneficiários não localizados nas bases de dados informadas pelo MDS, bem como àqueles que não fazem jus à concessão da TSEE, retornando às distribuidoras as inconsistências verificadas nos registros encaminhados. Art. 5o Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, a ANEEL não homologará a DMR solicitada para o mês de competência, ficando suspensa até a completa regularização. Art. 5o Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, a ANEEL não homologará a DMR solicitada para o mês de competência, ficando suspensa até a completa regularização. Nesta verificação não será questionado o enquadramento, uma vez que no artigo anterior foi regulamentado o procedimento para concessão ou não do benefício. Não cabe atribuir novamente a responsabilidade por eventual equívoco de enquadramento. Art. 6o A partir da data a ser informada pela ANEEL, a Art. 6o A partir da data a ser informada pela ANEEL, a homologação da DMR se realizará exclusivamente por meio homologação da DMR se realizará exclusivamente por meio do SCS, cessando a obrigação do encaminhamento dos do SCS, cessando a obrigação do encaminhamento dos 3 quadros constantes do Anexo I da Resolução Normativa no quadros constantes do Anexo I da Resolução Normativa no 472, de 2012. 472, de 2012. Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. publicação. 4