CIDADANIA COMO PARTICIPAÇÃO: POR UMA COMPREENSÃO JURÍDICA DO CONCEITO* CITOYENNETE COMME PARTICIPATION: POUR UNE COMPREHENSION JURIDIQUE DU CONCEPT Juliana Cristine Diniz Campos Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz RESUMO O trabalho busca definir os contornos jurídicos do conceito de cidadania, a partir da leitura da carta constitucional vigente. Constatando-se a fluidez semântica do termo, demonstra-se a necessidade de precisar um sentido orientador do intérprete no momento de aplicação e concretização da constituição. Utiliza-se a abordagem metodológica da história dos conceitos para realizar a leitura do texto constitucional, levando em consideração as transformações históricas do significado de cidadania, bem como o sentido que o termo assume dentro da constituição, compreendido como unidade orgânica. Entende-se que a cidadania está relacionada à plena aptidão do indivíduo para a vida pública, envolvendo a dimensão dos deveres e a dimensão do comprometimento, ou seja, da participação no projeto político comum. Ao verificar o descompasso entre o previsto na constituição e a realidade social, a concretização da cidadania no Brasil é compreendida como processo de inclusão de grupos vulneráveis, a fim de que, através de ações afirmativas, possam ostentar a qualidade de cidadãos, isto é, de sujeitos plenamente autônomos e livres. PALAVRAS-CHAVES: CIDADANIA. PARTICIPAÇÃO SOCIAL. INCLUSÃO. LIBERDADE. RESUME Ce travail cherche une définition juridique du concept de citoyenneté, a partir de la lecture de la constitution bresilienne. En constatant la fluidité sémantique du terme, on démontre la necessité d’établir un sens qui puisse orienter l’interprete dans l’aplication et concretisation de la constitution. On utilise l’abordage métodologique de l’histoire des concepts pour faire la lecture du texte constitutionel, en considerant les transformations historiques de la signification de citoyenneté et le sens que le terme gagne dans la constitution, comme unité organique. On entend que la citoyenneté est liée à l’aptitude du individu pour la vie publique, à ce que concerne les devoirs de participation dans le projet politique commun. On vérifie une grande distance entre ce qu’est prevu dans la constitution et la realité sociale, et pour cela la concretisation de la citoyenneté au Brésil signifie un proccès d’inclusion des groupes vulnerables, pour que puissent avoir la qualité des citoyens, c’est à dire, de sujets libres. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 638 MOT-CLES: LIBERTÉ. CITOYENNETÉ. PARTICIPATION SOCIALE. INCLUSION. INTRODUÇÃO A expressão “cidadania” é utilizada já no artigo 1º, inciso II, do texto constitucional de 1988, elencada como um dos fundamentos do estado democrático de direito que a República do Brasil pretende realizar. O emprego do conceito, tradicionalmente associado ao exercício dos direitos políticos em um estado soberano por um dado indivíduo[1], revela-se tanto árduo como indispensável à teoria constitucional contemporânea e sua compreensão tradicional, por excessivamente restritiva, tem se mostrado insuficiente para os fins que a constituição lhe destina. O objetivo deste trabalho é, portanto, desenvolver o significado de cidadania a partir do horizonte interpretativo do Direito, tendo em vista a necessidade de orientar racionalmente a aplicação das normas constitucionais, através da coesão semântica de seu texto. Compreender o conceito de cidadania a partir da perspectiva jurídica implica, em um primeiro momento, definir a significação que a expressão linguística assumiu na realidade política brasileira no período pós-ditadura[2] e precisar a função normativa que o termo detém no contexto[3] da constituição. Faz-se necessário, portanto, analisar, a partir de uma dimensão histórica, o que constitui a juridicidade do ser cidadão: que direitos, deveres, projetos e princípios estão associados a essa qualidade que o indivíduo está destinado a conquistar no ambiente democrático. Cortina[4] afirma que a multiplicação de “teorias da cidadania” a partir de década de 90 do século XX deve-se, em grande parte, à necessidade de elaborar um conceito filosófico fundante, que proporcione a superação do individualismo por um sentimento de pertença do sujeito em relação à comunidade política. Associa-se a compreensão da cidadania ao fortalecimento do espaço público por meio do comprometimento individual em um projeto que é comum e cuja direção (ou projeção) o texto constitucional assume. Ser cidadão implica, em termos abrangentes, a qualidade de estar comprometido, de ser participante. Soares esclarece que a cidadania democrática, além de implicar o reconhecimento e a garantia de direitos, pressupõe a participação ativa dos cidadãos nos processos decisórios da esfera pública [5]. Verifica-se que o fortalecimento da democracia como modo de organização política fundamental ao longo do século XX na Europa e na América Latina, especialmente a partir das décadas de 80 e 90, trouxe a necessidade de refundar o direito, para compreendê-lo como instrumento de mudança. Os textos constitucionais passaram a utilizar expressões fluidas e abrangentes como “cidadania”, “bem-estar”, “dignidade humana”, as quais carecem de uma significação precisa, de uma idéia unívoca que possa orientar com maior segurança a interpretação dos comandos normativos. O resultado desse processo de requalificação da constituição foi, para muitos, o déficit significativo de efetividade, atribuído ao teor excessivamente “programático” e “utópico” de seus preceitos. 639 Se é certo que o descumprimento sistemático do texto constitucional não se deve unicamente à abertura de significado dos dispositivos nele elencados, é preciso reconhecer que a falta de um consenso mínimo sobre determinados conceitos básicos têm causado grandes problemas de aplicação. No que se refere à cidadania, observa-se um silêncio geral nos dicionários de política e filosofia, que simplesmente omitem qualquer tentativa de descrição do verbete. Em Bobbio et ali[6], além de Lalande[7], não há sequer menção sobre o que se compreende pelo termo e, apesar disso, como ressalta Cortina[8], nunca houve tanta necessidade de um esclarecimento, de uma teoria da cidadania. Isso se dá pelo fato de que a democracia contemporânea, além de ser a organização política através da qual se consagrou um rol extenso de direitos e garantias fundamentais, é fundamentalmente o modelo dos deveres. É preciso, portanto, no processo histórico de desenvolvimento democrático, consagrar também os deveres. Pode-se afirmar que, após a superação do período pós-ditadura e do arrefecimento ideológico e retórico contra os direitos fundamentais, o momento se mostra propício ao estabelecimento das exigências, isto é, ao olhar sobre a perspectiva dos deveres fundamentais relacionados à participação política – em sua ampla dimensão de convivência pública – dos indivíduos. Não é de todo surpreendente essa realidade. Sendo o modelo democrático associado a princípios básicos como o da isonomia e o da liberdade, revela-se fundamental à consolidação do sistema tanto a harmonização das liberdades – que impõe limitações aos direitos e deveres de obediência – como o reconhecimento do outro como igual, que exige uma postura de transformação ante situações de grave desigualdade e desrespeito institucionalizado a direitos. Por essa razão, pode-se afirmar que a constituição brasileira de 1988 é diretiva, representa um projeto de mudança por definição contrafático. Justamente por negar o que é – a desigualdade, por exemplo – ela se mostra necessária e inovadora, o que invalida a concepção da carta constitucional como diploma meramente utópico e, por isso, irrealizável. Sendo assim, a necessidade de desenvolver a democracia por meio do fortalecimento do espaço público e do estímulo à participação e ao comprometimento, verificada a partir do aumento da violência geral e dos baixos níveis de efetividade das normas políticas fundamentais, impõe o enfrentamento da questão da cidadania, que resgata a dimensão do dever, da necessidade de que o indivíduo, a par dos direitos, tome posição frente aos problemas do grupo. Essa tendência é facilmente observável no texto de 1988 e representa uma característica da democracia contemporânea, fortemente influenciada pela filosofia moral, reinventada. O objetivo deste artigo é, portanto, estabelecer aportes jurídicos ao conceito de cidadania, entendido como uma unidade de sentido utilizada pelo constituinte com intenções normativas identificáveis argumentativamente. O principal obstáculo que se coloca à tarefa é a questão metodológica: sobre a possibilidade de construção de um conceito único, dada a fluidez observada historicamente nos momentos de sua utilização. Em seguida, enfrenta-se a tarefa de, através do texto da constituição, extrair um significado que sustente uma visão jurídica da cidadania como status de participante da vida pública, para além da visão nacionalista-formal de cidadão como titular de direitos cívicos. 640 CONSTRUÇÃO DO CONCEITO METODOLÓGICA INICIAL NA HISTÓRIA: A DIFICULDADE Bonavides esclarece ser a política – e, nesse sentido, também o direito político – um dos campos do saber de maior dificuldade científica, dado o caráter movediço e oscilante do [seu] vocabulário. Para o autor: [...] as variações semânticas dos termos de que se serve o cientista social de país para país, com as mesmas palavras valendo para investigadores do mesmo tema coisas inteiramente distintas, como, por exemplo, a palavra democracia, a que se emprestas variadíssimas acepções, ameaçando imergir num caos sem saída os mais competentes e idôneos esforços de fixação conceitual.[9] A constatação tem razão de ser e ilustra uma das grandes dificuldades de interpretação de textos normativos dotados de indiscutível teor político-programático, como é o caso da constituição. Isso porque, como esclarece Goyard-Fabre, o conceito de “instituição política” conotado pelo direito político tem uma amplitude tão grande que sua compreensão não pode ser muito precisa[10]. O que significa cidadania é para nós uma questão ao mesmo tempo indispensável – posto que a constituição a elenca entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito brasileiro (art. 1º, inc. II) – e árdua, dada a infinidade de sentidos possíveis identificados na história política do conceito no mundo ocidental. A fim de determinar o alcance semântico do texto constitucional, faz-se necessário, portanto, compreender o sentido estrutural que os conceitos assumem e a maneira pela qual eles funcionam no quadro global em que se exprimem[11]. Isto significa assumir que o ser cidadão adquire uma função no sistema normativo constitucional e, partir da leitura do todo, é possível identificar um sentido unívoco, que oriente e esclareça o conteúdo de determinados preceitos, como por exemplo, o caput do art. 205, que estabelece, entre os objetivos da prática educativa, o preparo para o exercício da cidadania. Considerando-se o estudo de historiografia política desenvolvido ao longo do século XX, é possível afirmar que a tarefa de definição conceitual pode ser empreendida, fundamentalmente, a partir de duas perspectivas metodológicas: a histórico-conceitual (denominada Begriffsgeschichte), empreendida pela experiência alemã e a lingüísticohermenêutica, desenvolvida pela chamada Escola de Cambridge. Rigorosamente, as abordagens não são incompatíveis entre si, ainda que guardem distinções significativas, e fornecem noções indispensáveis ao trabalho de precisar o conteúdo do conceito de cidadania. A transformação principal proposta tanto pela Begriffsgeschichte como pela Escola de Cambridge residem na superação do erro freqüente de projetar expectativas do presente sobre o estudo dos autores do passado, produzindo interpretações que não correspondem ao que esses autores de fato pretenderam comunicar [12]. Nesse sentido, é possível sustentar que termos como “estado”, “democracia” e “cidadania” adquiriram 641 configurações conceituais inteiramente distintas ao longo da história política, malgrado a utilização de expressões linguisticamente equivalentes. Para definir o termo hoje fazse necessário considerar, ao mesmo tempo, sua história de sentido e a transformação que o texto constitucional foi capaz de operar. A distinção metodológica fundamental entre a escola alemã e a inglesa reside no processo de constituição do arcabouço conceitual. Enquanto a Begriffsgeschichte busca estabelecer a história do conceito em si mesmo considerado, a Escola de Cambrige busca a compreensão do conceito a partir do sentido que o próprio texto enuncia, como realidade única e específica. Nesta abordagem, cumpre indagar a perspectiva do autor, muito mais que pôr os conceitos políticos e sociais em relação com a continuidade ou com a descontinuidade das estruturas políticas, econômicas e sociais, como é de interesse da escola alemã. Os propósitos da Begriffsgeschichte são: Reunindo sistematicamente extensas citações de fontes originais, fornecer, pela primeira vez, informação confiável a respeito dos usos passados (na Alemanha) de conceitos políticos e sociais; caracterizar os modos pelos quais a linguagem tanto deu forma como registrou os processos de mudança que transformaram cada área da vida política e social alemã, de aproximadamente meados do século XVIII até meados do século XIX; tornar mais aguçada para os dias de hoje a consciência de como é usada a linguagem política e social.[13] A abordagem inglesa difere na medida em que privilegia o sentido interno do conceito relativamente ao texto, a partir de uma análise lingüístico-pragmática. Nesse sentido, seria arbitrária a definição de uma história do conceito isoladamente considerado, sem a verificação do sentido dado à palavra pelo autor. Apesar de sua rivalidade, as metodologias da escola alemã e da inglesa podem ser úteis como forma de descobrir, no contexto histórico do Brasil, quais os sentidos possíveis para a cidadania no texto constitucional. Ao utilizar uma associação das duas metodologias, em seus pontos principais, tem-se uma análise que é, ao mesmo tempo, contextual e textual, posto que envolve uma pluralidade de perspectivas que se complementam para auxiliar o intérprete na definição do sentido. A TRANSFORMAÇÃO DO CONCEITO DE CIDADANIA O conceito de cidadania sofreu uma transformação milenar, na medida em que já se encontram empregos do termo na Antiguidade Clássica, com sentido distinto, mas que de alguma forma contribuiu para a construção da noção contemporânea. A idéia de que o cidadão é o membro de uma comunidade política, que participa ativamente nela, nasce na experiência da democracia ateniense nos séculos V e IV a.C [14]. É possível afirmar que a concepção de homem e de sociedade grega do período não admitia uma separação entre o espaço público e privado, na medida em que a nobreza do indivíduo (areté) era identificada justamente por meio de sua qualidade política de cidadão. 642 Pode-se identificar a estrutura social ateniense no período clássico como eminentemente orgânica, na medida em que: [...] eles já consideravam as coisas do mundo numa perspectiva tal que nenhuma delas lhe parecia como parte isolada do resto, mas sempre como um todo ordenado em conexão viva, na e pela qual tudo ganhava posição e sentido. Chamamos orgânica a esta concepção, porque nela todas as partes são consideradas membros de um tempo. A tendência do espírito grego para a clara apreensão das leis do real, tendência do presente em todas as esferas da vida – pensamento, linguagem, ação e todas as formas de arte – , radica-se nesta concepção do ser como estrutura natural, amadurecida, originária e orgânica. [15] A cidadania seria, portanto, a plenitude do indivíduo, através de sua realização pública: o poder de decidir em assembléia o destino comum da sociedade. A democracia ateniense, apesar de sua estreita relação com o conceito de cidadania, apresentou uma configuração consideravelmente diversa da concepção moderna e contemporânea. Considerada espécie de democracia direta, sua estruturação dependia da manutenção de uma rígida hierarquia social, com baixíssima mobilidade, através da qual se negava o direito à participação a uma parcela considerável de indivíduos: escravos, estrangeiros, mulheres, etc. Nesse sentido, apesar de se ter o conceito de cidadania como a aptidão do indivíduo à participação política, é preciso reconhecer as fortes limitações que o conceito traz em sua acepção antiga, na medida em que serve justamente de critério de distinção (e desigualdade) entre os livres e os não-livres, noutro sentido, entre os aptos a participar e não aptos, dadas as condições particulares de cada um. Cidadão seria, portanto, o status daquele indivíduo autorizado a participar das decisões da pólis. O conceito de cidadania também esteve presente na civilização romana, estando associado à sujeição individual a um dado estatuto legal. A partir dessa perspectiva, a civitas é definida como a aglomeração humana na qual existe o respeito e o consentimento em relação à lei e ao direito. Não há res publica sem um governo justo, já que submetido ao direito [16]. Pode-se afirmar que à idéia de participação – própria da concepção de cidadania ateniense – associa-se a noção de pertencimento a uma ordem social (e jurídica) dotada de coesão e poder de mando, a república, enquanto governo indireto do povo. Esclarece Cortina: O cidadão é agora, segundo a definição do jurista Gaio, o que atua sob a lei e espera a proteção da lei em qualquer parte do império: é o membro de uma comunidade que compartilha a lei, e que pode se identificar ou não com uma comunidade territorial. (...) A cidadania é, então, um estatuto jurídico, mais que uma exigência de implicação política, uma base para reclamar direitos, e não um vínculo que pede responsabilidades. [17] Para a concepção romana, cidadão é o indivíduo que se submete às leis romanas, tanto no que se refere aos direitos como aos deveres, idéia que se aproxima da concepção contemporânea de democracia. Não se pode falar em emprego difundido do conceito de cidadania durante o período da Idade Média, considerando a fragmentação do poder provocada pela queda do sacro 643 império romano. A utilização do termo só volta a ser percebida no contexto de formação dos estados nacionais, já na Modernidade, quando se mostra necessário criar a noção de povo, como unidade constituída sob a soberania do poder central. O cidadão é, nesse sentido, o habitante da cidade, aquele que se submete ao poder soberano do estado[18]. Neste momento, o conceito de cidadania se associa à idéia de nacionalidade: No Estado, são os cidadãos que ostentam a nacionalidade desse país, em que por “nacionalidade” se entende o estatuto legal pelo qual uma pessoa pertence a um Estado, reconhecido pelo direito internacional, e se adscreve a ele. Os traços adscritícios habituais são a residência (jus soli) e o nascimento (jus sanguinis), mas em um Estado de direito como o moderno, a vontade do sujeito é indispensável para conservar a nacionalidade ou mudá-la, bem como a vontade dos já cidadãos desse Estado. [19] A partir dessa perspectiva, observa-se um conceito de cidadania como sujeição. Foi T.H. Marshall, em obra já clássica, Cidadania, Classe Social e Status, que relacionou cidadania com a titularidade de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais, já na perspectiva do estado social, em meados do século XX. É nesse sentido que: O conceito de “cidadania” que se converteu em padrão foi o de “cidadania social”, tal como Thomas H. Marshall o concebeu há meio século. A partir dessa perspectiva, é cidadão aquele que, em uma comunidade política, goza não só de direitos civis (liberdades individuais), nos quais insistem as tradições liberais, não só de direitos políticos (participação política), nos quais insistem os republicanos, mas também de direitos sociais (trabalho, educação, moradia, saúde, benefícios sociais em épocas de particular vulnerabilidade). [20] A compreensão contemporânea de cidadania representa uma qualidade (status) do indivíduo politicamente inserido, que se refere a: a) titularidade de direitos fundamentais, que englobam as múltiplas necessidades dos indivíduos, daí porque estreitamente associada à idéia de estado do bem-estar; b) comprometimento no projeto político da sociedade, sintetizado no texto constitucional, considerando que o dever de promover o bem de todos não é unicamente estatal, mas também social. Neste ponto, verifica-se uma superação em relação ao modelo providencialista de estado social, que busca muito mais a tutela dos sujeitos que a promoção da liberdade dos indivíduos para a prática da cidadania. A explicitação desse contexto histórico mostra-se importante, na medida em que a constituição, como reflexo de um ato de natureza política, abriga o sentido ideológico que o termo traz, de modo que, ao inserir a cidadania entre os princípios fundamentais, optou por reconhecer um dado conceito de ser cidadão historicamente situado. A CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: A INCLUSÃO SOCIAL PELA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA A Constituição Federal de 1988 traz a cidadania como um dos fundamentos do estado democrático de direito brasileiro, já em seu art. 1º, inc. II. É possível afirmar que, na 644 qualidade de princípio fundamental, sua força normativa se estende a todo o texto constitucional, indicando que sua interpretação deve favorecer à realização da cidadania como diretriz básica. Inegável, portanto, a importância de um esclarecimento maior sobre o sentido exato do termo. A fim de desvendar o sentido jurídico-constitucional do termo cidadania, utilizou-se como método o seguinte percurso: inicialmente, investigar a carga de significados que o conceito trouxe na história, relacionando-a aos processos de transformação estrutural da sociedade, para, depois, analisar, dentro do texto, a partir das utilizações tópicas pelo constituinte, um sentido unívoco, que não ofendesse ao sistema geral da constituição. É preciso, portanto, precisar quando foi utilizado o termo, o seu locus, e, quando possível, a finalidade (teleologia) própria que o conceito, com sua carga ideológica, fosse capaz de conferir à constituição. A partir dessa perspectiva, identificou-se a utilização explícita do termo nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º, inc. II; art. 68, § 1º; art. 205, caput. Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, ao estabelecimento dos princípios fundamentais da república, à definição de competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar sobre cidadania e aos objetivos e fins da educação nacional. É possível observar, portanto, que o conceito está fortemente associado à idéia de bem-estar geral, razão por que seu desdobramento específico foi inserido no título referente à ordem social. A noção de cidadania que orientou a elaboração da carta constitucional parece se diferenciar da tradicional associação entre cidadania, nacionalidade e exercício de direitos políticos em sentido estrito (eleitorais). Ao estabelecer o regramento da nacionalidade, o constituinte, em nenhum momento, referiu-se ao termo cidadania, preferindo a locução “são brasileiros...” (art. 12). Nesse sentido, não persiste, com a nova constituição, a idéia tradicional de cidadania como sinônimo de nacionalidade, ou com a aptidão para o exercício dos direitos de participação política. O termo é mais amplo e engloba uma dupla dimensão aparentemente contraditória: ao mesmo tempo em que se vincula à noção de direitos fundamentais sociais, econômicos e sociais, envolve a dimensão do dever, do comprometimento com a coisa pública – revelada não apenas em sua manifestação estatal. A cidadania exigiria, assim, um elo de natureza diferente, um sentimento direto de participação numa comunidade baseado numa lealdade a uma civilização que é patrimônio comum[21]. A utilização do conceito no caput do artigo 205 não pode ser ignorada, na medida em que a educação desponta como direito-instrumento de preparo do indivíduo para vida pública, para o trabalho e, portanto, para o exercício da cidadania. Não se percebe, nesse sentido, uma conotação passiva de cidadão – aquele que detém determinados direitos perante o estado. Revela-se indispensável, nesse sentido, preparar o indivíduo para o conflito e para a vivência democrática, a fim de que seja capaz de determinar seu próprio destino juntamente com os demais[22]. É possível afirmar, portanto, que o conceito jurídico de cidadania no Brasil envolve a plena aptidão do indivíduo para a convivência pública, de modo a que possa concretizar o projeto comum, pelo comprometimento e reconhecimento do próximo. O 645 descompasso entre a previsão constitucional da cidadania como qualidade do sujeito público e a realidade social demandou a criação de uma série de medidas de inclusão denominadas ações afirmativas, que buscam proporcionar o resgate da cidadania de grupos em situação de vulnerabilidade. A partir dessa perspectiva, a cidadania é vista como um método de inclusão social[23], a partir do qual se proporciona a gradativa conquista de direitos, relacionada à emancipação do indivíduo para a participação. Nesse sentido, a gestão pública que ofenda à idéia de cidadania recebida pela carta política pode ser considerada inconstitucional e, nesse sentido, passível de controle judicial e político pelos poderes constituídos, dada a normatividade dos preceitos constitucionais, ainda que de teor principiológico. CONCLUSÃO Este trabalho teve por objetivo esclarecer (e estabelecer), dentro dos sentidos possíveis que o termo cidadania pode alcançar no contexto brasileiro, uma noção especificamente jurídica, tomando-se a leitura do texto constitucional a partir da perspectiva metodológica da historiografia conceitual. Nesse sentido, o ser cidadão, antes de representar uma concepção eminentemente política, tem uma expressão jurídica palpável, isto é, constitui uma qualidade do indivíduo na ordem republicana da qual é parte. Para realizar o seu objeto, utilizou-se o aporte metodológico da história dos conceitos alemã (Begriffsgeschichte) e da Escola de Cambridge, que tem como principais postulados a necessidade de se analisar a utilização do conceito relativamente às transformações das estruturas sociais, econômicas e políticas – tal como indicado pela escola alemã – estabelecendo-se uma cronologia do termo na história ocidental, ao mesmo tempo em que se atenta para o sentido da expressão internamente ao texto em que é utilizada, isto é, a interpretação a partir da pragmática do autor, como orienta a escola inglesa. Desse modo, utilizou-se por base textual a constituição federal, na qualidade de norma jurídica principal, cuja função no sistema é estabelecer o fundamento material e formal de todos os demais comandos normativos inferiores. Ao reconhecer que o constituinte recebeu a idéia de cidadania impregnada de uma ideologia própria, que, ao mesmo tempo, pressupõe os sentidos históricos e os supera, tem-se que a interpretação do seu sentido no texto constitucional deve obedecer, necessariamente, a análise de sua transformação na história, como primeiro passo. Em seguida, é possível estabelecer, como segundo passo, um sentido interno, a partir da leitura do texto constitucional como uma unidade orgânica, na qual os dispositivos se relacionam no intuito de estabelecer uma mensagem coerente. Apesar de interno ao texto positivado, o sentido que se estabelece a partir dessa leitura depende, necessariamente, de uma prévia noção do termo na história, de modo que o ser cidadão 646 na constituição reflete, indiretamente, a teoria da cidadania do estado do bem-estar desenvolvida ao longo do século XX no mundo ocidental. Verifica-se que o termo cidadania está associado à ordem social e representa uma qualidade do indivíduo, envolvendo as dimensões jurídicas da titularidade de direitos fundamentais e do comprometimento individual no projeto político comum, tal como postulado por T.H. Marshall. Nesse sentido, afasta-se da compreensão tradicional associada unicamente à nacionalidade e ao exercício de direitos de participação eleitoral. Reconhecendo-se a realidade social como âmbito de profundas desigualdades sociais, o direito cuida de, através de medidas específicas, as ações inclusivas, proporcionar uma conquista da cidadania de grupos vulneráveis, a partir da perspectiva da cidadania social como inclusão, reconhecimento e direito à participação na democracia, considerada modelo de convivência pública. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, v. I. Brasília: Editora UnB, 2004. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2003. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. CORTINA, Adela. Cidadãos do Mundo: Para uma Teoria da Cidadania, tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 2005. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. 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São Paulo: Moderna, 1998, pg. 14. [2] Para Carvalho, o esforço de reconstrução, melhor dito, de construção da democracia no Brasil ganhou ímpeto após o fim da ditadura militar, em 1985. Uma das marcas desse esforço é a voga que assumiu a palavra cidadania. Políticos, jornalistas, intelectuais, líderes sindicais, dirigentes de associações, simples cidadãos, todos a adotaram. A cidadania, literalmente, caiu na boca do povo. Mais ainda, ela substituiu o próprio povo na retórica política. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, pg. 7. [3] A idéia de contexto revela tanto a relação de significado que o termo tem com os demais vocábulos do texto constitucional, como a percepção de que o uso feito pela constituinte é determinante para apreensão de seu significado. 648 [4] CORTINA, Adela. Cidadãos do Mundo: Para uma Teoria da Cidadania, tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 2005, pg. 19. [5] SOARES, Maria Victoria Benevides. Cidadania e Direitos Humanos. In: CARVALHO, José Sérgio (org.). Educação, Cidadania e Direitos Humanos. Petrópolis: Vozes, 2004, pg. 43. [6][6] BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, v. I. Brasília: Editora UnB, 2004. [7] LALANDE, André. Vocabulaire Technique et Critique de la Philosophie. Paris: PUF, 2008. [8] CORTINA, Adela. Op. cit. [9] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 36. [10] GOYARD-FABRE, Simone. Os Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pg. 4. [11] DUSO, Giuseppe (org.). Poder: História da Filosofia Política Moderna. Petrópolis: Vozes, 2005, pg. 11. [12] JASMIN, Marcelo Gantus; FERES JÚNIOR, João. História dos Conceitos: Dois Momentos de um Encontro Intelectual. In: JASMIN, Marcelo Gantus; FERES JÚNIOR, João (orgs.). História dos Conceitos: Debates e Perspectivas. Rio de Janeiro: Editora PUC-RIO; Loyola, 2006, pg. 15. [13] RICHTER, Melvin. Avaliando um Clássico Contemporâneo: o Geschichtliche Grundbegriffe e a Atividade Acadêmica Futura. In: In: JASMIN, Marcelo Gantus; FERES JÚNIOR, João (orgs.). História dos Conceitos: Debates e Perspectivas. Rio de Janeiro: Editora PUC-RIO; Loyola, 2006, pg. 42. [14] CORTINA, Adela. Op. cit, pg. 34 [15] JAEGER, Werner. Paidéia: A Formação do Homem Grego, tradução de Artur Parreira. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pg. 11. [16] DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O Princípio da Legitimidade do Poder no Direito Público Romano e sua Efetivação no Direito Público Moderno. São Paulo: Renovar, 2006, pg. 49 e 50. [17] CORTINA, Adela. Op. cit., pg. 42. [18] Para análise da transformação do conceito no período colonial brasileiro, cf. FERES JÚNIOR, João (org.). Léxico da História dos Conceitos Políticos no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009, pgs. 43-60. [19] CORTINA, Adela. Op. cit., pg. 45. 649 [20] CORTINA, Adela. Op. cit., pg. 53. [21] MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar, 1987, pg. 84. [22] Cf. DINIZ CAMPOS, Juliana Cristine; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O Acesso à Educação na Ordem Constitucional Brasileira: A Consolidação da Cidadania no Estado Democrático de Direito. In: Anais do XVII Congresso Nacional do Conpedi. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008, pg. 762-775. [23] SOUKI, Lea Guimarães. A Atualidade de T.H. Marshall no Estudo da Cidadania no Brasil. In: Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 6, n. 1, jan.-jun. 2006, pg. 39-58. 650