AED INÍCIO DO SEGUNDO BIMESTRE/2011 – 2º semestre.

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AED
INÍCIO DO SEGUNDO BIMESTRE/2011 – 2º semestre.
03/10/11
SEGUNDO MOVIMENTO DE AED: Tem início após a segunda guerra, não tendo este
movimento o interesse em distribuir riquezas.
O liberalismo atual, não tem nada em semelhança ao Liberalismo Clássico de Adan Smith,
onde crescer era virtude moral que sofreu mudanças com a Escola Histórica e com o
Utilitarismo.
Os Grandes Economistas do período anterior e no pós guerra, eram, Alemães ou Ingleses,
devido à formação religiosa Protestante que tinha uma linha de reflexão diferente do
Catolicismo do tempo de Adan Smith.
No Segundo movimento do AED, não há fundamento moral, é o lucro pelo lucro. Princípio do
NÉO LIBERALISMO.
As mudanças na economia ocorrem com a teoria do Marginalismo subjetivo. O ápice dessa
teoria acontece com LIONEL ROBBINS, que conceitua economia como CIÊNCIA, matemática,
mas não é ciência de fins, é ciência de MEIOS.
A teoria de Robbins, tinha como intenção, purificar a economia, criou a economia NÉO
CLÁSSICA.
TEORIA DA ESCASSEZ:
1 – Marginalismo, utilidade.
2 – Valor Subjetivo, Lionel Robbins
3 – Mecanismo de negociação, EFICIÊNCIA.
O primeiro movimento de AED, nos EUA, se forma em CHICAGO, na Universidade desta
cidade. Mentor, John Maynard Keynes. Toda a economia baseada nas idéias de Keynes,
Estado dever intervir, Marginalismo Objetivista.
Movimento de ruptura como movimento que salvou a bolsa de Nova York, dentro da
Universidade de Chicago.
Como visão política, intuito de impor a visão marginalista da EFICIÊNCIA PARA O MERCADO,
mas através do DIREITO.
NO SEGUNDO MOVIMENTO os economistas impunham a visão marginalista através do
direito, inclusive para outras disciplinas. A análise econômica se torna conservadora.
Se valeu de critérios não como economia política, mas com fundamento na decisão científica.
Direito não precisa ser justo, deve ser EFICIENTE. Não queriam mais decisões políticas, mas
sim decisões CIENTÍFICAS.
ESTADO só intervém na economia se as relações econômicas não forem EFICIENTES.
10/10/11
CONCEITOS BÁSICOS AED: Visa aplicar a análise econômica o direito em todas as
disciplinas do direito. Análise subjetivista de Lionel Robbins, marginalismo subjetivo.
Seguido de Ronald Coase (com sua teoria dos custos da transação, ou seja, a produção certa
e adequada de produto relacionado com a oferta e a demanda).
Richard Posner ( Judiciário deve buscar a eficiência econômica em suas decisões),
que publicou o livro “Economic Analysis of Law”.
AED: A escola da Análise Econômica do Direito nasceu nos Estados Unidos da América,
em Chicago, tendo suas raízes teóricas nos trabalhos de Ronald Coase, Guido Calabresi,
e Richard Posner, na década de sessenta. Sendo os três primeiros economistas, e o quarto,
Posner, renomado jurista americano.
Utilizando a teoria marginalista no direito com duas escolas: PÓS 2ª GUERRA MUNDIAL,
após 1945.
LEGAL PROCESS
RIGHT BASES
Visa o desenvolvimento da AED sob o âmbito da democracia/ou procedimento.
Há uma forma de agir, que se for seguida leva a ima decisão.
O LEGAL PROCESS: Democracia/procedimento (política como meio).
A AED dos anos 60, veio barrar as decisões do s tribunais (POLÍTICAS).
O RIGHT BASES: Com base na moral, os direitos básicos são determinados por uma moral ou
justiça. Com cunho naturalista ou de direito natural.
Nenhuma das duas escolas seriam capazes de produzir a resposta correta para a ciência d
direito., pois utilizam critérios políticos e morais.
A resposta verdadeira, precisa, para a ciência do direito, não existe.
Com a crítica a estas duas escolas, surge uma terceira que baseia o sistema político na
verdade econômica ou científica.
As duas escolas (legal Process e Right Bases) eram diferentes, mas possuíam a mesma
ideologia progressista, com suas decisões políticas
A corte Waren passou a aplicar critérios econômicos nas decisões, gerando decisões
científicas e não mais políticas.
Utilizava como base o EMPIIRISMO LÓGICO, ou positivismo lógico: Só é verdadeiro o que
se pode provar empiricamente, ou seja, através da experiência.
Só conhece o indivíduo pela experiência, pelas decisões nas questões individuais. Decisões
individuais que chegam a um resultado.
Indivíduo reconhecido em sua subjetividade. Com esta visão Lionel Robbins, diz que as
preferências dos indivíduos não podem ser comparadas entre si, pois o valor é subjetivo, não é
o mesmo para todos os indivíduos.
Não há resposta jurídica correta, pois cada um dá um valor ao bem. Se o valor é subjetivo, não
há necessidade de transferência de riquezas através da distribuição involuntária de riquezas
pelo estado.
Nesta economia o indivíduo subjetivo, se chama: Homem econômico (DE CONSUMO). O
objetivo desta economia é o consumo.
Há 03 prismas a serem considerados sobre este indivíduo subjetivista:
EGOISTA: Não há divisão de riquezas, não é justo, valor do bem subjetivo, vence quem estiver
melhor preparado, quem tiver menor custo.
RACIONAL: Maximizador racional de riqueza, minimizando suas perdas ou sua dor.
AMORAL: Não há ética, não é a questão da justiça que vai fazer o indivíduo mudar sua
opinião.
A eficiência da economia se mantém com a vigilância sobre as taxas de juros, que conforme o
patamar determinam mais moeda em circulação ou menos, mais crédito ou menos crédito para
os indivíduos.
A economia positiva elaborada por Milton Friedman em um influente ensaio de 1953, a
economia sustentada pela moeda.
Keynes, defendia a economia sustentada pelo trabalho e se necessário com intervenção do
Estado.
O INDIVÍDUO:
EGOISTA
RACIONAL
AMORAL
TEM :
PREFERÊNCIAS: COMPLETA - EX: Duas coisas ao mesmo tempo.
TRANSITIVA: Uma ou outra.
UTILIDADE: Leva em conta a utilidade do bem para ele.
CUSTO/BENEFÍCIO: Custos maiores ou mesnores, mais custos ou mais benefícios, o que é
melhor.
A decisão é racional. Marginalismo subjetivo.
EX: Consumo de 01 cafézinho, benefício maior em relação ao custo.
Ao tomar diversos cafézinhos, os custos vão subir, logo o benefício de tomar café vai ficar
equilibrado com os custos.
Haverá equilíbrio entre custos e benefícios. É o que busca a EFICIÊNCIA.
Quando a oferta e a demanda forem iguais, geram equilibrio.
Verdades para trazer decisões corretas, decisões eficientes ou científicas.
Substituem os critérios políticos/procedimento.
17/10/11
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO NASCE E SE DESENVOLVE:
1958 – NA UNIVERSIDADE DE CHICAGO: RONALD COASE.
1960 - Coase analisa o problema dos custos sociais.
Diferenças entre TEORIAS: Fatos, acontecimentos a serem provados e EXPERIÊNCIA: Fatos
provados através da experiência.
Pode ser afirmado que o carro anda (Fato), mas somente com a experiência de movimentá-lo é
que comprova-se este fato.
As Teorias foram importadas de outros países e utilizadas no Brasil. Economia positiva, nesta
não há resolução de problemas de justiça.
Não há Justiça, não há Ética na Teoria da EFICIÊNCIA.
Eficiência baseada no monetarismo, ESTÍMULO AO CONSUMO.
Se há pouco consumo o governo diminui a taxa de juros, se há muito consumo há elavação da
taxa de juros, tentando equilibrar a oferta e a demanda.
Ser humano na EFICIÊNCIA, é OBJETIVO, é Egoista, Racional e não há ÉTICA. (Amoral).
O Judiciário deve decidir quantitativamente e não qualitativamente.
Contrato não é eficiente se protege uma das partes.
1972: Análise Econômica do Direito de Posner: Jurista Americano. EFICIENTISMO,
MAXIMIZAÇAO DA RIQUEZA E ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
Posner adepto ao DARWINISMO ECONÔMICO. Evolução, só os melhores sobrevivem
aqueles que conseguem reduzir seus custos para obterem maiores lucros.
POSNER ligado a GARY BECKER, economista da Universidade de Chicago. Professor na
Universidade de Chicago, foi laureado com o Prémio de Ciências Económicas de 1992 por ter
estendido os domínios da análise microeconômica para comportamento e interação humana.
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