2. Da legitimidade passiva

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
URGENTÍSSIMO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário,
vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e também na Lei
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com requerimento de tutela antecipatória inaudita altera pars, por causa da urgência do
provimento cautelar, sob pena de perecimento do objeto, em face de:
I - UNIÃO, a ser citada na pessoa de um de seus Procuradores, na forma do art. 12, I,
do Código de Processo Civil, e do arts. 9º, § 3º, 35, IV, e 37 da Lei Complementar nº
73, de 10.2.93, e art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 02.06.92;
II – EMPESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
(INFRAERO), a ser citada na pessoa de seu Presidente Sr. SÉRGIO MAURÍCIO
BRITO GAUDENZI ou de quem lhe fizer as vezes, visto que hoje à tarde,
31.10.2007, este, o Presidente, entregou o cargo, com endereço na SCS, Quadra 04,
Bloco A, n.º 58, Edifício INFRAERO, Brasília-DF, CEP 70304-902, fones (61)
33123222 e FAX (61) 33210512.
SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640
Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected]
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III – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), a ser citada na
pessoa de seu Presidente ou de quem lhe fizer as vezes, visto que hoje à tarde,
31.10.2007, este, o Presidente, entregou o cargo, com endereço no Aeroporto
Internacional de Brasília, Setor de Concessionárias, Lote 05, Brasília-DF, CEP
71608-900, fones (61) 39052673.
IV – SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS (SINA), na pessoa
de seu Presidente, Senhor JOSÉ GOMES DE ALENCAR SOBRINHO, ou em quem
as suas vezes fizer, com endereço na Sede Nacional do Sindicato na Av. ANTÔNIO
SOUZA, 601, Guarulhos, São Paulo, CEP 07013-090, site www.sina.org.br, o SEPS
705/905, bloco 'B', Edifício Centro Empresarial, Asa Sul, salas 1330/133,
Brasília/DF, telefone: (11) 64406622 e Fax: (11) 64432015,
com a finalidade de impedir/suspender “Operação Padrão” e adequar a ameaça/efetivação
de greve, a ser e sendo realizada pelos funcionários da INFRAERO nos aeroportos de todo o
Brasil, conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Da legitimidade do Ministério Público e do controle judicial via ação civil pública
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, definiu o Ministério Público como
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e estabeleceu as suas
linhas de atuação ao incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
De outra parte, o artigo 129, incisos II e III, da mesma Constituição determina, entre
outras, as seguintes funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (...).
A propósito da ação civil pública, segundo a Lei nº 7.347, 24.7.85, “regem-se pelas
disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados... a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, IV).
Regulamentando os dispositivos constitucionais supra transcritos, prevê a Lei
Complementar n.º 75/93, em seus artigos 5º e 6º, a legitimidade do Ministério Público Federal
para defesa dos interesses sociais:
Artigo 5°. São funções institucionais do Ministério Público da União:
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I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos
e princípios:...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
A mesma Lei Complementar, em seu art. 11, inclui, entre as atribuições do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, zelando pelo
efetivo respeito a tais direitos por parte do Poder Público e pelos prestadores de serviços de
relevância pública, nestes termos:
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo
respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Por sua vez, a Lei nº7.347, de 24.7.85, dispõe expressamente que “a ação principal e
a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público...”(art. 5º).
No presente caso, o Ministério Público Federal está a promover as medidas
necessárias para a garantia do efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos à vida e à
integridade dos usuários das rodovias federais brasileiras, ajuizando a presente ação para
proteger os interesses difusos de todos os motoristas à liberdade de trafegar, sem ter que se
sujeitar a atos de tortura, desumanos ou degradantes, dado o iminente risco de exposição do
calor durante horas, nos “engarrafamentos” do trânsito, repetindo-se a verdadeira catástrofe
que já ocorreu na última 6ª feira, dia 14 de setembro corrente.
Portanto, a ordem jurídica, não podendo ver frustrada a proteção dos direitos
indisponíveis (que interessam diretamente ao Estado) outorgou ao Ministério Público
legitimidade ativa ad causam para o desempenho de tão relevante mister, através da Ação
Civil Pública.
Ressalte-se que esta forma de atuação é de suma importância, pois é através dela que
o Estado exercita a defesa mais ativa dos interesses por ele considerados de grande relevância,
a ponto de a si mesmo se impor o dever de por eles pugnar.
Novamente, a Lei 7.347/85, estabelece que:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízos da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.
..........................................................................................................................
IV. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou cessação da
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atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se
esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”
A Ação Civil Pública é o instrumento processual do qual se utiliza o Ministério
Público para ingressar em juízo, visando a tutela dos direitos e interesses sejam individuais
indisponíveis, sejam difusos ou coletivos, que lhe incumbe defender.
Neste sentido, os ensinamentos da ilustre Procuradora Regional da República, Dra.
Luíza Cristina Fonseca Frischeisen:
(...) o administrador está vinculado ao cumprimento das normas públicas necessárias ao
efetivo exercício dos direitos sociais, não havendo discricionariedade na oportunidade e
conveniência, estando essa vinculada à escolha, diante do caso concreto, da melhor forma
de cumprimento da finalidade constitucional e legal, não sendo a omissão uma escolha
possível.
Portanto o não agir (a omissão) ou a ação de forma não razoável para atingir a finalidade
constitucional (desvio de finalidade), que contraria o devido processo legal que rege as
obrigações da Administração em contrapartida aos direitos dos cidadãos às prestações
positivas do estado, são passíveis de responsabilização e controle judicial através da ação
civil pública.
A função do Ministério Público não comporta somente a atuação para corrigir os atos
comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do
cidadão, mas também a correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de
políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição de 1988.1
Deste modo, tendo-se em vista os fundamentos apresentados, demonstra-se
irrefutável a legitimidade do Ministério Público Federal para, no exercício das funções
institucionais que lhe foram atribuídas pela Constituição, propor a presente ação, uma vez que
o objetivo é a preservação do bem-estar social e do direito de ir e vir dos usuários de
aeroportos de todo o Brasil, bem como a proteção dos interesses difusos relacionados,
garantidos a todos os cidadãos pela Constituição Federal.
2. Da legitimidade passiva
Quanto à legitimidade passiva, em caso de ação civil pública, dispõe a Lei nº 4.717,
de 29.06.65 (Lei de Ação Popular), preceito este inteiramente aplicável à hipótese:
Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 12, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
1
FRISCHEISEN, LUÍZA CRISTINA FONSECA. Políticas Públicas - A Responsabilidade do Administrador e o
Ministério Público. Ed. Max Limonad, 1ª ed., 2000, pp. 92/93.
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Na hipótese;
1. Tanto a União Federal, evidentemente responsável, pelo Ministério da Defesa;
2. Quanto a INFRAERO, que administra 67 aeroportos, 80 unidades de apoio à
navegação aérea e 32 terminais de logística de carga;
3. Quanto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tem como finalidade
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil, bem como adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público. Além disso, tem como missão incentivar e
desenvolver a aviação civil, a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do país.
4. Quanto SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS (SINA),
entidade responsável pela mobilização da categoria, responsáveis diretos pela realização da
denominada “Operação Padrão” e da greve, estando, portanto, legitimados a responder à
presente ação civil pública.
3. Dos fundamentos de fato e de direito
Neste dia 31.10.2007, este signatário deparou-se com as seguinte notícias, ad
2
litteris:
Funcionários de Congonhas decidem parar
Em assembléia atribulada, trabalhadores votaram pela greve a partir de terça-feira
(6).
Ao contrário de funcionários de Cumbica, eles não irão realizar uma operação
padrão.
PATRÍCIA ARAÚJO Do G1, em São Paulo
Depois de uma hora de uma assembléia atribulada, os funcionários do Aeroporto
de Congonhas, na Zona Sul de São Paulo, resolveram entrar em greve a partir da
0h de terça-feira (6). A decisão é a mesma tomada no início da manhã desta
quarta-feira (31) pelos funcionários do aeroporto de Guarulhos, na Grande São
Paulo. Atualmente, Congonhas conta com 350 funcionários.
Em Congonhas, porém, os funcionários não realizarão a operação-padrão como
ocorrerá em Cumbica, onde os trabalhadores não farão mais horas extras.
O Sindicato Nacional dos Aeroportuários decidiu pela mobilização após uma
reunião ocorrida na terça-feira (30) com diretores da Infraero em Brasília.
Segundo o sindicato, a Infraero teria informado que não cumprirá o acordo com a
categoria, assinado em 16 de julho pela administração do ex-presidente José
Carlos Pereira.
Pelo acordo firmado na época, a categoria teria direito a dois padrões de
promoção, o que equivaleria a um aumento salarial de 6,5% a partir de outubro.
2
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL164637-5605,00.html
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL164458-5605,00.html
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL165106-5605,00.html
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Além disso, ainda segundo o sindicato, a diretoria da Infraero teria informado
que seria cancelada a distribuição do talão extra de vale-alimentação dado aos
funcionários como bônus de final de ano.
Oitenta e duas pessoas participaram da assembléia. A decisão foi tomada após
duas votações. Na primeira, metade dos funcionários se absteve. Após várias
discussões, em uma segunda votação, por 50 votos a favor e seis contra, foi
decretado o estado de greve. O sindicato informou que nesta quinta-feira (1), às
10h30, será realizada uma outra assembléia no Aeroporto de Viracopos, em
Campinas, para também decidir sobre o estado de greve no local. O sindicato
pretende estender o movimento para outros aeroportos, como Viracopos e
Galeão, além da região Nordeste.
O diretor do sindicato, Francisco Lemos, não descarta que a greve possa vir a
prejudicar as operações dos aeroportos brasileiros às vésperas do feriado da
Proclamação da República, em 15 de novembro. Segundo Lemos, o objetivo do
movimento não é prejudicar o passageiro, mas defender os trabalhadores da
Infraero.
Ele afirmou ainda que existe entre a população uma imagem “deturpada” dos
funcionários da empresa, que ganhariam bons salários e trabalhariam pouco.
“Como se falou aqui na assembléia, têm pais de família que ganham R$ 970 e
todo mundo sabe que o quadro operacional da empresa é insuficiente para a
demanda dos aeroportos. Por isso, quase todo mundo faz hora extra”, afirmou.
A assessoria de imprensa da Infraero em Congonhas informou que quem irá se
pronunciar sobre o assunto será a assessoria de Brasília, que prometeu divulgar
um posicionamento até o final desta quarta-feira (31).
Assembléia de aeroportuários provoca fila em Cumbica
Funcionários do setor de raio-x da Infraero abandonaram postos para participar
de encontro.
Nova direção da Infraero quer rever acordo coletivo firmado pelo presidente
anterior.
Do G1, em São Paulo
Passageiros tiveram que enfrentar fila na hora de embarcar na manhã desta
quarta-feira (31) no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo,
após funcionários da Infraero deixarem seus postos para participar de uma
assembléia. O Terminal 1, que tem seis máquinas de raio-x, chegou a ficar com
apenas uma funcionando. Segundo a assessoria de imprensa da Infraero, por volta
das 9h30, a situação já havia se normalizado.
Os aeroportuários discutem como pressionar a direção da empresa a cumprir o
acordo coletivo acertado com a administração anterior, que prevê aumentos e
promoções. Segundo a assessoria de imprensa da direção da Infraero, o atual
presidente Sérgio Gaudenzi, que substituiu Luiz Carlos Pereira, considera que
alguns itens aceitos pelo seu antecessor não devem ser cumpridos. A decisão é
parte de uma política para conter gastos da nova diretoria.
A demora no atendimento causou filas nos dois terminais de Cumbica no horário
de mais movimentação no aeroporto. De 8h30 às 9h30 haviam 21 vôos
programados para deixar o aeroporto. Segundo a Infraero, nenhum dos
vôos atrasou apesar do problema.
Aeroportuários decidem fazer operação padrão em Cumbica
Funcionários da Infraero pedem que empresa cumpra acordo de julho passado.
Até a próxima terça-feira (6), sindicato diz que horas extras não serão cumpridas.
SILVIA RIBEIRO Do G1, em São Paulo
Funcionários da Infraero do aeroporto de Guarulhos decidiram em assembléia
que até a 0h da próxima terça-feira (6) não cumprirão horas extras. “É uma
operação padrão. O quadro de funcionários não dá conta”, diz o diretor do
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Sindicato Nacional dos Aeroportuários, Francisco Lemos. Para o sindicalista, a
decisão pode prejudicar as operações no aeroporto.
O sindicato argumenta que a Infraero descumpriu acordo assinado em julho
passado pela administração do ex-presidente José Carlos Pereira. “Agora eles
dizem que não vão pagar para a categoria os dois padrões de promoção. A quem
interessa jogar a Infraero no olho do furacão?”, reage. Segundo ele, isso
equivaleria a aumento salarial de 6,5% a partir de outubro.
A decisão foi tomada em assembléia na manhã desta quarta-feira (31) que
reuniu, segundo o sindicato, cerca de 500 trabalhadores em Cumbica. Entre as
8h30 e 9h30, o terminal 1 do aeroporto teve longas filas, porque funcionários
responsáveis pelo raio-x no embarque participaram da assembléia. Dos 12
equipamentos do aeroporto, somente quatro operaram no período.
A assessoria de imprensa da Infraero aguarda ser notificada sobre a decisão da
assembléia para se posicionar.
O diretor do sindicato diz que as áreas de segurança e operação são as que mais
cumprem horas extras em razão de um quadro de funcionários enxuto. A
categoria aguarda agora um posicionamento da direção da Infraero para
possivelmente pôr fim à operação padrão. Outros aeroportos podem aderir ao
estado de greve. O sindicato deve realizar assembléias para discutir a questão nos
aeroportos de Congonhas, Viracopos e Galeão.
Francisco Lemos não descarta que a situação possa vir a prejudicar as operações
dos aeroportos brasileiros às vésperas do feriado da Proclamação da República,
no dia 15 de novembro.
O Sindicato Nacional dos Aeroportuários representa 10,5 mil funcionários da
Infraero em todo o Brasil. Em Cumbica, há cerca de 1,8 mil trabalhadores nas
áreas de operação e administrativa.
Assembléia de aeroportuários provoca fila em Cumbica
Funcionários do setor de raio-x da Infraero abandonaram postos para participar
de encontro.
Nova direção da Infraero quer rever acordo coletivo firmado pelo presidente
anterior.
Do G1, em São Paulo
Passageiros tiveram que enfrentar fila na hora de embarcar na manhã desta
quarta-feira (31) no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo,
após funcionários da Infraero deixarem seus postos para participar de uma
assembléia. O Terminal 1, que tem seis máquinas de raio-x, chegou a ficar com
apenas uma funcionando. Segundo a assessoria de imprensa da Infraero, por volta
das 9h30, a situação já havia se normalizado.
Os aeroportuários discutem como pressionar a direção da empresa a cumprir o
acordo coletivo acertado com a administração anterior, que prevê aumentos e
promoções. Segundo a assessoria de imprensa da direção da Infraero, o atual
presidente Sérgio Gaudenzi, que substituiu Luiz Carlos Pereira, considera que
alguns itens aceitos pelo seu antecessor não devem ser cumpridos. A decisão é
parte de uma política para conter gastos da nova diretoria.
A demora no atendimento causou filas nos dois terminais de Cumbica no horário
de mais movimentação no aeroporto. De 8h30 às 9h30 haviam 21 vôos
programados para deixar o aeroporto. Segundo a Infraero, nenhum dos
vôos atrasou apesar do problema.
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Não se trata de discutir-se aqui ou não o direito de os empregados e servidores
públicos fazerem greve. Tal já foi decidido pelo excelso STF em julgamento recente
amplamente divulgado na mídia (decidiu-se pela aplicação ao setor público da lei de greve da
iniciativa privada).
O questionamento é por demais simples.
QUAL SERIA O INTUITO DO SINDICATO-RÉU EM PROMOVER
MOVIMENTOS COMO OPERAÇÃO-PADRÃO E GREVE ÀS VÉSPERAS DE UM
FERIADO NACIONAL?
Seriam nobres os objetivos? Como legitimamente defender os interesses dos
empregados aeroportuários?
Ou seria simplesmente para aproveitar-se do CAOS aéreo instalado no país há mais
de 1 ano para pressões, justificáveis ou não.
Não se alongará muito.
Nas notícias transcritas e anexas, percebe-se que o movimento começaria no próximo
dia 05, após o feriado.
Por que antecipar? Nobres motivos não são.
Operações-padrão servem (desservem) simplesmente para atrasar a vida dos cidadãos
que se utilizam dos aeroportos, como se houvesse um sadismo coletivo em penalizar somente
o cidadão em seu direito mais simples de viajar de avião.
Não é possível que a Constituição Federal ou qualquer lei deste País haja dado aos
aeroportuários poderes para, por motivos de interesse classista, que poderiam muito bem ser
negociados por meios pacíficos ou reivindicados em momento que não um feriado, estorvar o
direito líquido e certo de qualquer pessoa ao livre trânsito pelos aeroportos construídos com o
produto dos tributos pagos por todos nós. E o que é ainda pior é que se trata de uma
paralisação por empregados públicos, pagos com recursos custeados pelos tributos
compulsoriamente descontados da nossa remuneração.
No caso, há evidente abuso de poder. Estão fazendo uso de um poder inscrito nas
leis, para fins ilegais.
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O caso, como do conhecimento comum, é de autêntico desvio de finalidade, que “se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto explícita ou
implicitamente na regra de competência”, conforme conceitudado no art. 2º, parágrafo único,
alínea “e”, da Lei nº 4.717, de 29.06.65 – Lei de Ação Popular.
Trata-se de evidente caso de incompetência, que, ainda segundo a Lei nº 4.717, de
29.06.65 – Lei de Ação Popular, no art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, caracteriza-se “quando
o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou”. Quando o agente, embora
invocando uma competência legal, pratica atos para os quais não está autorizado legalmente
[e a competência da Polícia Rodoviária Federal não a autoriza a paralisar o trânsito em todo o
território nacional, para fins grevistas], está havendo prática de ato para o qual não tem
competência.
Aplica-se, por inteiro, ao caso, a lição do Catedrático JOSÉ CRETELLA JÚNIOR:
Waline observa que “é fácil, com efeito, compreender que quando um administrador usa
dos poderes de que dispõe para atingir fim inconfessável não tem a ingenuidade de
confessá-lo. Disfarça, então, os verdadeiros motivos do ato e apresenta oficialmente um
pretexto legal. Trata-se de desmascarar o embuste, o que nem sempre é fácil” (Waline,
Traité élémentaire de droit administratif, 6ª ed., 1952, p. 144), “mas muito mais difícil
ainda é conhecer a verdadeira intenção do autor do ato cuja legalidade é discutida. Com
efeito, quando a autoridade administrativa comete o desvio de poder, é porque agiu de
má-fé, sabendo muito bem que traiu a intenção do legislador, pelo que não tem a
inocência de indicar as razões inconfessáveis que lhe inspiraram o ato. A autoridade
dissimula os móveis verdadeiros que a impeliram, devendo o juiz analisar todas as
circunstâncias que cercaram a edição do ato. Esta prova é dificílima de ser feita.” (Waline,
Droit administratif, 9ª ed., 1963, p.481). (CRETELLA JÚNIOR, José. Anulação do Ato
Administrativo por Desvio de Poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 119). [São nossos os
destaques].
Noutra passagem, mais adiante, o Professor CRETELLA JÚNIOR apresenta um
elenco de indícios do desvio de poder, a maioria dos quais aplicáveis ao presente caso. Basta
conferir:
O animus do administrador, por mais arraigado que seja, pode ser denunciado por sintomas
indiscutíveis, inventariados pela doutrina clássica de outros países e assim enumerados: (a)
contradição do ato com atos ou medidas posteriores, (b) contradição do ato com atos ou
medidas anteriores, (c) motivação insuficiente, (f) alteração (=travisamento) dos fatos,
(g) ilogicidade manifesta, (h) injustiça manifesta, (i) disparidade de tratamento, (j)
derrogação de norma interna, (l) precipitação na edição do ato, (m) caráter sistemático de
certas proibições, (n) circunstâncias locais que precederam a edição do ato, (o)
convergência de feixe de indícios, (p) caráter geral dado à medida que deveria ter
permanecido particular (ob. cit., p. 123).[São nossos os destaques].
Tais lições aplicam-se inteiramente ao caso em que nova “Operação Padrão” e greve
dos aeroportuários têm o único escopo de atrasar, irritar, o sofrido povo brasileiro, com total
apoio e direção do Sindicato-Réu e em total e flagrante desvio de finalidade praticado por
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empregados públicos federais, pretensamente no exercício de suas atribuições legais, agindo,
pois, em nome da União Federal.
Certo é que com a tal “Operação Padrão” os aeroportuários, certamente, não estão
tendo ao menos o bom senso de perceber que, a pretensão de fazer uso da autoridade que lhe é
conferida por lei, está transbordando de seus deveres institucionais, cometendo
verdadeiramente abuso de autoridade. E agindo dessa forma, termina transgredindo diversos
preceitos legais e constitucionais, a começar pela violação aos princípios fundamentais
inscritos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, caso da “dignidade da pessoa humana”,
direito de ir e vir, direito à boa administração pública, direito à eficiência na administração
pública e tantos outros.
Como óbvio, não é coerente com este princípio a exposição das pessoas a horas e
horas paradas em filas intermináveis, submetidas a dormir no chão, o pior, até mesmo
crianças, velhos e
IMAGINE VOSSA EXCELÊNCIA O CASO URGENTÍSSIMO EM QUE UMA
EQUIPE MÉDICA PODERIA NECESSITAR DE FAZER USO DE ALGUM AEROPORTO
OU VÔO COMERCIAL PARA TRANSPORTAR MATERIAL NECESSÁRIO A
TRANSPLANTES OU DOENTES EM GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE.
Tal atitude desafia normas constitucionais que asseguram o direito de não ser
“submetido a tortura nem a tratamento desumano” (Constituição Federal, art. 5º, inciso
III), esquecendo-se os ilustres Policiais Rodoviários Federais que “é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz” (Constituição Federal, art. 5º, inciso XV).
Comentando os incisos III e XV do art. 5º Constituição Federal, ensina Celso Ribeiro
Bastos3:
É uma constante na história humana a tentativa de banir qualquer procedimento que possa
ganhar foros de crueldade e degradação.
E certo que nem sempre os esforços realizados surtem efeitos, não sendo nunca de se
esquecer as atrocidades praticadas contra a espécie humana ainda no nosso século, o que
demonstra que as tendências bestiais e selvagens da humanidade são a dura penas contidas
pela civilização. Andou muito bem portanto o constituinte ao inserir no rol de direitos
individuais o de não ser submetido à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes.
............................................................................................................................................
3
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. São Paulo: Saraiva,1988-1989.
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Deve-se por ela entender toda a prática de medidas de cunho físico ou moral que ofendem
acentuadamente a integridade humana. (p. 36).
Quer nos parecer que a grande dificuldade na implantação do dispositivo vá residir quase
que certamente na disciplina dos estabelecimentos de internação forçada. (p. 37).
É certo que o direito constitucional de livremente circular não impede que os poderes
públicos disciplinem a forma pela qual há de se dar esta circulação.
O que é importante notar é que esta normativização, fundada em um poder de polícia que
não se recusa à lei e à administração, não pode, contudo, ir ao ponto de cercear o próprio
direito de locomoção. (p. 86)
Isso quer dizer – acrescenta Escribano em nota – que, independentemente do meio através
do qual se circula por uma via pública, o transeunte terá um direito de passagem e de
deslocamento por ela, por constituir esta forma de deslocamento a manifestação primária e
elementar do direito de uso de uma via afetada. Em conseqüência, a menos que
circunstâncias excepcionais o obriguem (a ruína iminente de um edifício), a Administração
não poderá legalmente impedir. (p. 88).
Não se pode deixar de lembrar que, mesmo que o movimento se restrinja a algum ou
alguns aeroportos, com a configuração da malha aérea nacional, operação-padrão ou greve em
algum aeroporto brasileiro, ainda mais nos aeroportos do Estado de São Paulo, produziria um
efeito cascata de atraso em todos os aeroportos do Brasil.
4. Do requerimento de antecipação da tutela
O presente requerimento é formulado com base no artigo 273 do Código de Processo
Civil.
Antes, é mister asseverar que, em pleito semelhante ajuizado contra a “operaçãopadrão” da Polícia Rodoviária Federal, autos 2007.34.00.033341-3, o i. juízo plantonista
concedeu a liminar requerida. O feito tramita hoje na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal.
Como do conhecimento de todos, a Lei 8.952/94 introduziu no Código de Processo
Civil o instituto da antecipação da tutela, com o objetivo de propiciar aos litigantes uma
prestação jurisdicional mais célere e efetiva, obtendo, assim, maior rapidez na solução dos
conflitos de interesses encaminhados ao Poder Judiciário.
A medida antecipatória tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito
afirmado. A universalização da tutela antecipada, com a introdução das normas advindas pela
edição da Lei n.º 8.952/94 (dita mini reforma do CPC), fez com que, como assevera
ZAVASCKI, "as medidas antecipatórias, até então previstas apenas para determinados
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procedimentos especiais, passaram a constituir previdências alcançável, generalizadamente,
em qualquer processo"4 daí sua total pertinência com a especialidade da ação civil pública.
Bem sabemos que de acordo com a Lei 8.437/92, art. 2º, a concessão de liminar
contra a União Federal depende de prévia intimação de seus representantes legais para que se
pronunciem no prazo de setenta e duas horas.
Todavia, no caso sob análise, tal preceito legal há de ser mitigado, já que a própria
efetividade do presente processo está em jogo. Por isso que sua observância implicará na
perda de objeto da presente Ação Civil Pública, que tem por finalidade proibir a realização
dessa nova “Operação Padrão”, a ser realizada, amanhã, quarta-feira.
Ressalte-se que a concessão da tutela antecipatória, mesmo sem a prévia intimação
dos requeridos, não é ofensiva ao princípio do contraditório, uma vez que a seu tempo será
dada oportunidade à parte contrária para se manifestar. Sobre o assunto, que nos seja lícito
transcrever, a propósito, trecho do parecer exarado pelo Procurador Regional da República
José Leônidas Bellem de Lima5:
A tutela antecipada, concedida liminarmente pelo juízo a quo, não pressupõe uma cognição
exauriente, mas quanto antes uma cognição sumária. Isto porque, não foram colhidas as
provas necessárias para o julgamento do feito, e, em regra, a medida antecipatória é
concedida inaudita altera pars, ante a verossimilhança do direito alegado com a ordem
normativa vigente. Por ser, a tutela antecipada, um exemplo de cognição sumária, não
implica no exaurimento da prestação da tutela jurisdicional, ao contrário, trata de proteger
um direito que corre perigo iminente de ver-se desamparado frente à demora da
composição da lide.”
Como dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, o primeiro requisito para a
antecipação dos efeitos da tutela é que o juiz, existindo prova inequívoca do fato, se
convença da verossimilhança da alegação do autor, e: (inciso I) “haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação".
O direito está especialmente qualificado na inicial formulada. Sendo que se pode
dizer, inclusive, que os fatos aqui alegados são certos e não dependem de maiores incursões
probatórias, até porque uma “Operação Padrão” já foi realizada, conforme já havia sido
anunciada, na última sexta-feira, dia 14 de setembro, nas rodovias federais que cortam o
Distrito Federal, causando transtornos à população em geral (documentos anexos).
Além disso, a prova apresentada, diante do já início das filas intermináveis e
sofrimento para os passageiros já começou, e o receio de dano irreparável não merece maiores
conjecturas, mesmo no caso de greve, ou de operação-padrão.
4
5
“Antecipação de Tutela”. Saraiva, p. 70
“ Boletim do “Antecipação de Tutela”. Saraiva, p. 70s Procuradores da República” – Ano 1 – n.º 5 – setembro 98
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Tal evidência permite, assim, que mesmo nesta cognição sumária o douto Magistrado
se aproxime, em segura medida, do juízo da verdade apta a justificar o decreto liminar ora
postulado. Ainda mais se levarmos em conta que o direito exsurge diretamente de textos
constitucional e legais.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado e a existência de prova
inequívoca, autorizativa, mesmo em cognição sumária – inaudita altera parte – do pronto
deferimento do pedido formulado, eis que robustecido pela verdade dos fatos, é que se
formulam os pedidos abaixo elencados.
Diante do exposto, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais, requer o
Ministério Público Federal, em antecipação de tutela, independente de prévia intimação da
União Federal e da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com
fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil a suspensão, em caráter
nacional, (obrigação de não fazer) não só de eventuais ameaças a
feitas pelo sindicato da categoria, como da “Operação” e da
GREVE, ou, de qualquer ato similar que venha a expor a
tratamento desumano os cidadãos brasileiros usuários dos
aeroportos, sob pena de imposição de multa, a ser fixada pelo
Juízo.
5. Do pedido
Por fim, pleiteia o Ministério Público Federal:
a) a confirmação da antecipação de tutela, determinando-se aos réus a
suspensão (obrigação de não fazer) não só da ameaça feita pelo sindicato da
categoria e veiculada amplamente na imprensa de realização da “Operação
Padrão”, como da própria “Operação”, ou, de qualquer ato similar que venha
a expor a tratamento desumano os cidadãos brasileiros de
aeroportos de todo o Brasil,
sob pena de imposição de multa, a
ser fixada pelo Juízo;
b) a intimação urgente aos réus, via Oficial de Justiça, até mesmo via telefone,
FAX, e-mail, ou qualquer outro meio que garanta a eficácia e a efetividade,
da tutela antecipada deferida.
c) a citação dos requeridos para, querendo, responder;
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d) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista
do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85;
e) a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao pleno
conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier
a formar com a eventual apresentação de contestações.
Requer, ainda, que seja cominada multa aos réus em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência, no caso de descumprimento total ou parcial da liminar ou do provimento final,
sem prejuízo das sanções penais decorrentes de eventual desrespeito à ordem judicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 31 de outubro de 2007, às 23:09 horas.
WELLINGTON DIVINO MARQUES DE OLIVEIRA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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