MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL URGENTÍSSIMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e também na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento de tutela antecipatória inaudita altera pars, por causa da urgência do provimento cautelar, sob pena de perecimento do objeto, em face de: I - UNIÃO, a ser citada na pessoa de um de seus Procuradores, na forma do art. 12, I, do Código de Processo Civil, e do arts. 9º, § 3º, 35, IV, e 37 da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, e art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 02.06.92; II – EMPESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), a ser citada na pessoa de seu Presidente Sr. SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI ou de quem lhe fizer as vezes, visto que hoje à tarde, 31.10.2007, este, o Presidente, entregou o cargo, com endereço na SCS, Quadra 04, Bloco A, n.º 58, Edifício INFRAERO, Brasília-DF, CEP 70304-902, fones (61) 33123222 e FAX (61) 33210512. SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO III – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), a ser citada na pessoa de seu Presidente ou de quem lhe fizer as vezes, visto que hoje à tarde, 31.10.2007, este, o Presidente, entregou o cargo, com endereço no Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Concessionárias, Lote 05, Brasília-DF, CEP 71608-900, fones (61) 39052673. IV – SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS (SINA), na pessoa de seu Presidente, Senhor JOSÉ GOMES DE ALENCAR SOBRINHO, ou em quem as suas vezes fizer, com endereço na Sede Nacional do Sindicato na Av. ANTÔNIO SOUZA, 601, Guarulhos, São Paulo, CEP 07013-090, site www.sina.org.br, o SEPS 705/905, bloco 'B', Edifício Centro Empresarial, Asa Sul, salas 1330/133, Brasília/DF, telefone: (11) 64406622 e Fax: (11) 64432015, com a finalidade de impedir/suspender “Operação Padrão” e adequar a ameaça/efetivação de greve, a ser e sendo realizada pelos funcionários da INFRAERO nos aeroportos de todo o Brasil, conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Da legitimidade do Ministério Público e do controle judicial via ação civil pública A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, definiu o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e estabeleceu as suas linhas de atuação ao incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. De outra parte, o artigo 129, incisos II e III, da mesma Constituição determina, entre outras, as seguintes funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (...). A propósito da ação civil pública, segundo a Lei nº 7.347, 24.7.85, “regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados... a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, IV). Regulamentando os dispositivos constitucionais supra transcritos, prevê a Lei Complementar n.º 75/93, em seus artigos 5º e 6º, a legitimidade do Ministério Público Federal para defesa dos interesses sociais: Artigo 5°. São funções institucionais do Ministério Público da União: SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:... Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. A mesma Lei Complementar, em seu art. 11, inclui, entre as atribuições do Ministério Público Federal a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, zelando pelo efetivo respeito a tais direitos por parte do Poder Público e pelos prestadores de serviços de relevância pública, nestes termos: Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Por sua vez, a Lei nº7.347, de 24.7.85, dispõe expressamente que “a ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público...”(art. 5º). No presente caso, o Ministério Público Federal está a promover as medidas necessárias para a garantia do efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos à vida e à integridade dos usuários das rodovias federais brasileiras, ajuizando a presente ação para proteger os interesses difusos de todos os motoristas à liberdade de trafegar, sem ter que se sujeitar a atos de tortura, desumanos ou degradantes, dado o iminente risco de exposição do calor durante horas, nos “engarrafamentos” do trânsito, repetindo-se a verdadeira catástrofe que já ocorreu na última 6ª feira, dia 14 de setembro corrente. Portanto, a ordem jurídica, não podendo ver frustrada a proteção dos direitos indisponíveis (que interessam diretamente ao Estado) outorgou ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para o desempenho de tão relevante mister, através da Ação Civil Pública. Ressalte-se que esta forma de atuação é de suma importância, pois é através dela que o Estado exercita a defesa mais ativa dos interesses por ele considerados de grande relevância, a ponto de a si mesmo se impor o dever de por eles pugnar. Novamente, a Lei 7.347/85, estabelece que: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízos da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados. .......................................................................................................................... IV. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou cessação da SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.” A Ação Civil Pública é o instrumento processual do qual se utiliza o Ministério Público para ingressar em juízo, visando a tutela dos direitos e interesses sejam individuais indisponíveis, sejam difusos ou coletivos, que lhe incumbe defender. Neste sentido, os ensinamentos da ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Luíza Cristina Fonseca Frischeisen: (...) o administrador está vinculado ao cumprimento das normas públicas necessárias ao efetivo exercício dos direitos sociais, não havendo discricionariedade na oportunidade e conveniência, estando essa vinculada à escolha, diante do caso concreto, da melhor forma de cumprimento da finalidade constitucional e legal, não sendo a omissão uma escolha possível. Portanto o não agir (a omissão) ou a ação de forma não razoável para atingir a finalidade constitucional (desvio de finalidade), que contraria o devido processo legal que rege as obrigações da Administração em contrapartida aos direitos dos cidadãos às prestações positivas do estado, são passíveis de responsabilização e controle judicial através da ação civil pública. A função do Ministério Público não comporta somente a atuação para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também a correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição de 1988.1 Deste modo, tendo-se em vista os fundamentos apresentados, demonstra-se irrefutável a legitimidade do Ministério Público Federal para, no exercício das funções institucionais que lhe foram atribuídas pela Constituição, propor a presente ação, uma vez que o objetivo é a preservação do bem-estar social e do direito de ir e vir dos usuários de aeroportos de todo o Brasil, bem como a proteção dos interesses difusos relacionados, garantidos a todos os cidadãos pela Constituição Federal. 2. Da legitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva, em caso de ação civil pública, dispõe a Lei nº 4.717, de 29.06.65 (Lei de Ação Popular), preceito este inteiramente aplicável à hipótese: Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 12, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. 1 FRISCHEISEN, LUÍZA CRISTINA FONSECA. Políticas Públicas - A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público. Ed. Max Limonad, 1ª ed., 2000, pp. 92/93. SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Na hipótese; 1. Tanto a União Federal, evidentemente responsável, pelo Ministério da Defesa; 2. Quanto a INFRAERO, que administra 67 aeroportos, 80 unidades de apoio à navegação aérea e 32 terminais de logística de carga; 3. Quanto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tem como finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil, bem como adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público. Além disso, tem como missão incentivar e desenvolver a aviação civil, a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do país. 4. Quanto SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS (SINA), entidade responsável pela mobilização da categoria, responsáveis diretos pela realização da denominada “Operação Padrão” e da greve, estando, portanto, legitimados a responder à presente ação civil pública. 3. Dos fundamentos de fato e de direito Neste dia 31.10.2007, este signatário deparou-se com as seguinte notícias, ad 2 litteris: Funcionários de Congonhas decidem parar Em assembléia atribulada, trabalhadores votaram pela greve a partir de terça-feira (6). Ao contrário de funcionários de Cumbica, eles não irão realizar uma operação padrão. PATRÍCIA ARAÚJO Do G1, em São Paulo Depois de uma hora de uma assembléia atribulada, os funcionários do Aeroporto de Congonhas, na Zona Sul de São Paulo, resolveram entrar em greve a partir da 0h de terça-feira (6). A decisão é a mesma tomada no início da manhã desta quarta-feira (31) pelos funcionários do aeroporto de Guarulhos, na Grande São Paulo. Atualmente, Congonhas conta com 350 funcionários. Em Congonhas, porém, os funcionários não realizarão a operação-padrão como ocorrerá em Cumbica, onde os trabalhadores não farão mais horas extras. O Sindicato Nacional dos Aeroportuários decidiu pela mobilização após uma reunião ocorrida na terça-feira (30) com diretores da Infraero em Brasília. Segundo o sindicato, a Infraero teria informado que não cumprirá o acordo com a categoria, assinado em 16 de julho pela administração do ex-presidente José Carlos Pereira. Pelo acordo firmado na época, a categoria teria direito a dois padrões de promoção, o que equivaleria a um aumento salarial de 6,5% a partir de outubro. 2 http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL164637-5605,00.html http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL164458-5605,00.html http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL165106-5605,00.html SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Além disso, ainda segundo o sindicato, a diretoria da Infraero teria informado que seria cancelada a distribuição do talão extra de vale-alimentação dado aos funcionários como bônus de final de ano. Oitenta e duas pessoas participaram da assembléia. A decisão foi tomada após duas votações. Na primeira, metade dos funcionários se absteve. Após várias discussões, em uma segunda votação, por 50 votos a favor e seis contra, foi decretado o estado de greve. O sindicato informou que nesta quinta-feira (1), às 10h30, será realizada uma outra assembléia no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, para também decidir sobre o estado de greve no local. O sindicato pretende estender o movimento para outros aeroportos, como Viracopos e Galeão, além da região Nordeste. O diretor do sindicato, Francisco Lemos, não descarta que a greve possa vir a prejudicar as operações dos aeroportos brasileiros às vésperas do feriado da Proclamação da República, em 15 de novembro. Segundo Lemos, o objetivo do movimento não é prejudicar o passageiro, mas defender os trabalhadores da Infraero. Ele afirmou ainda que existe entre a população uma imagem “deturpada” dos funcionários da empresa, que ganhariam bons salários e trabalhariam pouco. “Como se falou aqui na assembléia, têm pais de família que ganham R$ 970 e todo mundo sabe que o quadro operacional da empresa é insuficiente para a demanda dos aeroportos. Por isso, quase todo mundo faz hora extra”, afirmou. A assessoria de imprensa da Infraero em Congonhas informou que quem irá se pronunciar sobre o assunto será a assessoria de Brasília, que prometeu divulgar um posicionamento até o final desta quarta-feira (31). Assembléia de aeroportuários provoca fila em Cumbica Funcionários do setor de raio-x da Infraero abandonaram postos para participar de encontro. Nova direção da Infraero quer rever acordo coletivo firmado pelo presidente anterior. Do G1, em São Paulo Passageiros tiveram que enfrentar fila na hora de embarcar na manhã desta quarta-feira (31) no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo, após funcionários da Infraero deixarem seus postos para participar de uma assembléia. O Terminal 1, que tem seis máquinas de raio-x, chegou a ficar com apenas uma funcionando. Segundo a assessoria de imprensa da Infraero, por volta das 9h30, a situação já havia se normalizado. Os aeroportuários discutem como pressionar a direção da empresa a cumprir o acordo coletivo acertado com a administração anterior, que prevê aumentos e promoções. Segundo a assessoria de imprensa da direção da Infraero, o atual presidente Sérgio Gaudenzi, que substituiu Luiz Carlos Pereira, considera que alguns itens aceitos pelo seu antecessor não devem ser cumpridos. A decisão é parte de uma política para conter gastos da nova diretoria. A demora no atendimento causou filas nos dois terminais de Cumbica no horário de mais movimentação no aeroporto. De 8h30 às 9h30 haviam 21 vôos programados para deixar o aeroporto. Segundo a Infraero, nenhum dos vôos atrasou apesar do problema. Aeroportuários decidem fazer operação padrão em Cumbica Funcionários da Infraero pedem que empresa cumpra acordo de julho passado. Até a próxima terça-feira (6), sindicato diz que horas extras não serão cumpridas. SILVIA RIBEIRO Do G1, em São Paulo Funcionários da Infraero do aeroporto de Guarulhos decidiram em assembléia que até a 0h da próxima terça-feira (6) não cumprirão horas extras. “É uma operação padrão. O quadro de funcionários não dá conta”, diz o diretor do SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Sindicato Nacional dos Aeroportuários, Francisco Lemos. Para o sindicalista, a decisão pode prejudicar as operações no aeroporto. O sindicato argumenta que a Infraero descumpriu acordo assinado em julho passado pela administração do ex-presidente José Carlos Pereira. “Agora eles dizem que não vão pagar para a categoria os dois padrões de promoção. A quem interessa jogar a Infraero no olho do furacão?”, reage. Segundo ele, isso equivaleria a aumento salarial de 6,5% a partir de outubro. A decisão foi tomada em assembléia na manhã desta quarta-feira (31) que reuniu, segundo o sindicato, cerca de 500 trabalhadores em Cumbica. Entre as 8h30 e 9h30, o terminal 1 do aeroporto teve longas filas, porque funcionários responsáveis pelo raio-x no embarque participaram da assembléia. Dos 12 equipamentos do aeroporto, somente quatro operaram no período. A assessoria de imprensa da Infraero aguarda ser notificada sobre a decisão da assembléia para se posicionar. O diretor do sindicato diz que as áreas de segurança e operação são as que mais cumprem horas extras em razão de um quadro de funcionários enxuto. A categoria aguarda agora um posicionamento da direção da Infraero para possivelmente pôr fim à operação padrão. Outros aeroportos podem aderir ao estado de greve. O sindicato deve realizar assembléias para discutir a questão nos aeroportos de Congonhas, Viracopos e Galeão. Francisco Lemos não descarta que a situação possa vir a prejudicar as operações dos aeroportos brasileiros às vésperas do feriado da Proclamação da República, no dia 15 de novembro. O Sindicato Nacional dos Aeroportuários representa 10,5 mil funcionários da Infraero em todo o Brasil. Em Cumbica, há cerca de 1,8 mil trabalhadores nas áreas de operação e administrativa. Assembléia de aeroportuários provoca fila em Cumbica Funcionários do setor de raio-x da Infraero abandonaram postos para participar de encontro. Nova direção da Infraero quer rever acordo coletivo firmado pelo presidente anterior. Do G1, em São Paulo Passageiros tiveram que enfrentar fila na hora de embarcar na manhã desta quarta-feira (31) no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo, após funcionários da Infraero deixarem seus postos para participar de uma assembléia. O Terminal 1, que tem seis máquinas de raio-x, chegou a ficar com apenas uma funcionando. Segundo a assessoria de imprensa da Infraero, por volta das 9h30, a situação já havia se normalizado. Os aeroportuários discutem como pressionar a direção da empresa a cumprir o acordo coletivo acertado com a administração anterior, que prevê aumentos e promoções. Segundo a assessoria de imprensa da direção da Infraero, o atual presidente Sérgio Gaudenzi, que substituiu Luiz Carlos Pereira, considera que alguns itens aceitos pelo seu antecessor não devem ser cumpridos. A decisão é parte de uma política para conter gastos da nova diretoria. A demora no atendimento causou filas nos dois terminais de Cumbica no horário de mais movimentação no aeroporto. De 8h30 às 9h30 haviam 21 vôos programados para deixar o aeroporto. Segundo a Infraero, nenhum dos vôos atrasou apesar do problema. SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Não se trata de discutir-se aqui ou não o direito de os empregados e servidores públicos fazerem greve. Tal já foi decidido pelo excelso STF em julgamento recente amplamente divulgado na mídia (decidiu-se pela aplicação ao setor público da lei de greve da iniciativa privada). O questionamento é por demais simples. QUAL SERIA O INTUITO DO SINDICATO-RÉU EM PROMOVER MOVIMENTOS COMO OPERAÇÃO-PADRÃO E GREVE ÀS VÉSPERAS DE UM FERIADO NACIONAL? Seriam nobres os objetivos? Como legitimamente defender os interesses dos empregados aeroportuários? Ou seria simplesmente para aproveitar-se do CAOS aéreo instalado no país há mais de 1 ano para pressões, justificáveis ou não. Não se alongará muito. Nas notícias transcritas e anexas, percebe-se que o movimento começaria no próximo dia 05, após o feriado. Por que antecipar? Nobres motivos não são. Operações-padrão servem (desservem) simplesmente para atrasar a vida dos cidadãos que se utilizam dos aeroportos, como se houvesse um sadismo coletivo em penalizar somente o cidadão em seu direito mais simples de viajar de avião. Não é possível que a Constituição Federal ou qualquer lei deste País haja dado aos aeroportuários poderes para, por motivos de interesse classista, que poderiam muito bem ser negociados por meios pacíficos ou reivindicados em momento que não um feriado, estorvar o direito líquido e certo de qualquer pessoa ao livre trânsito pelos aeroportos construídos com o produto dos tributos pagos por todos nós. E o que é ainda pior é que se trata de uma paralisação por empregados públicos, pagos com recursos custeados pelos tributos compulsoriamente descontados da nossa remuneração. No caso, há evidente abuso de poder. Estão fazendo uso de um poder inscrito nas leis, para fins ilegais. SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO O caso, como do conhecimento comum, é de autêntico desvio de finalidade, que “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na regra de competência”, conforme conceitudado no art. 2º, parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717, de 29.06.65 – Lei de Ação Popular. Trata-se de evidente caso de incompetência, que, ainda segundo a Lei nº 4.717, de 29.06.65 – Lei de Ação Popular, no art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, caracteriza-se “quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou”. Quando o agente, embora invocando uma competência legal, pratica atos para os quais não está autorizado legalmente [e a competência da Polícia Rodoviária Federal não a autoriza a paralisar o trânsito em todo o território nacional, para fins grevistas], está havendo prática de ato para o qual não tem competência. Aplica-se, por inteiro, ao caso, a lição do Catedrático JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: Waline observa que “é fácil, com efeito, compreender que quando um administrador usa dos poderes de que dispõe para atingir fim inconfessável não tem a ingenuidade de confessá-lo. Disfarça, então, os verdadeiros motivos do ato e apresenta oficialmente um pretexto legal. Trata-se de desmascarar o embuste, o que nem sempre é fácil” (Waline, Traité élémentaire de droit administratif, 6ª ed., 1952, p. 144), “mas muito mais difícil ainda é conhecer a verdadeira intenção do autor do ato cuja legalidade é discutida. Com efeito, quando a autoridade administrativa comete o desvio de poder, é porque agiu de má-fé, sabendo muito bem que traiu a intenção do legislador, pelo que não tem a inocência de indicar as razões inconfessáveis que lhe inspiraram o ato. A autoridade dissimula os móveis verdadeiros que a impeliram, devendo o juiz analisar todas as circunstâncias que cercaram a edição do ato. Esta prova é dificílima de ser feita.” (Waline, Droit administratif, 9ª ed., 1963, p.481). (CRETELLA JÚNIOR, José. Anulação do Ato Administrativo por Desvio de Poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 119). [São nossos os destaques]. Noutra passagem, mais adiante, o Professor CRETELLA JÚNIOR apresenta um elenco de indícios do desvio de poder, a maioria dos quais aplicáveis ao presente caso. Basta conferir: O animus do administrador, por mais arraigado que seja, pode ser denunciado por sintomas indiscutíveis, inventariados pela doutrina clássica de outros países e assim enumerados: (a) contradição do ato com atos ou medidas posteriores, (b) contradição do ato com atos ou medidas anteriores, (c) motivação insuficiente, (f) alteração (=travisamento) dos fatos, (g) ilogicidade manifesta, (h) injustiça manifesta, (i) disparidade de tratamento, (j) derrogação de norma interna, (l) precipitação na edição do ato, (m) caráter sistemático de certas proibições, (n) circunstâncias locais que precederam a edição do ato, (o) convergência de feixe de indícios, (p) caráter geral dado à medida que deveria ter permanecido particular (ob. cit., p. 123).[São nossos os destaques]. Tais lições aplicam-se inteiramente ao caso em que nova “Operação Padrão” e greve dos aeroportuários têm o único escopo de atrasar, irritar, o sofrido povo brasileiro, com total apoio e direção do Sindicato-Réu e em total e flagrante desvio de finalidade praticado por SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO empregados públicos federais, pretensamente no exercício de suas atribuições legais, agindo, pois, em nome da União Federal. Certo é que com a tal “Operação Padrão” os aeroportuários, certamente, não estão tendo ao menos o bom senso de perceber que, a pretensão de fazer uso da autoridade que lhe é conferida por lei, está transbordando de seus deveres institucionais, cometendo verdadeiramente abuso de autoridade. E agindo dessa forma, termina transgredindo diversos preceitos legais e constitucionais, a começar pela violação aos princípios fundamentais inscritos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, caso da “dignidade da pessoa humana”, direito de ir e vir, direito à boa administração pública, direito à eficiência na administração pública e tantos outros. Como óbvio, não é coerente com este princípio a exposição das pessoas a horas e horas paradas em filas intermináveis, submetidas a dormir no chão, o pior, até mesmo crianças, velhos e IMAGINE VOSSA EXCELÊNCIA O CASO URGENTÍSSIMO EM QUE UMA EQUIPE MÉDICA PODERIA NECESSITAR DE FAZER USO DE ALGUM AEROPORTO OU VÔO COMERCIAL PARA TRANSPORTAR MATERIAL NECESSÁRIO A TRANSPLANTES OU DOENTES EM GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE. Tal atitude desafia normas constitucionais que asseguram o direito de não ser “submetido a tortura nem a tratamento desumano” (Constituição Federal, art. 5º, inciso III), esquecendo-se os ilustres Policiais Rodoviários Federais que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” (Constituição Federal, art. 5º, inciso XV). Comentando os incisos III e XV do art. 5º Constituição Federal, ensina Celso Ribeiro Bastos3: É uma constante na história humana a tentativa de banir qualquer procedimento que possa ganhar foros de crueldade e degradação. E certo que nem sempre os esforços realizados surtem efeitos, não sendo nunca de se esquecer as atrocidades praticadas contra a espécie humana ainda no nosso século, o que demonstra que as tendências bestiais e selvagens da humanidade são a dura penas contidas pela civilização. Andou muito bem portanto o constituinte ao inserir no rol de direitos individuais o de não ser submetido à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes. ............................................................................................................................................ 3 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva,1988-1989. SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Deve-se por ela entender toda a prática de medidas de cunho físico ou moral que ofendem acentuadamente a integridade humana. (p. 36). Quer nos parecer que a grande dificuldade na implantação do dispositivo vá residir quase que certamente na disciplina dos estabelecimentos de internação forçada. (p. 37). É certo que o direito constitucional de livremente circular não impede que os poderes públicos disciplinem a forma pela qual há de se dar esta circulação. O que é importante notar é que esta normativização, fundada em um poder de polícia que não se recusa à lei e à administração, não pode, contudo, ir ao ponto de cercear o próprio direito de locomoção. (p. 86) Isso quer dizer – acrescenta Escribano em nota – que, independentemente do meio através do qual se circula por uma via pública, o transeunte terá um direito de passagem e de deslocamento por ela, por constituir esta forma de deslocamento a manifestação primária e elementar do direito de uso de uma via afetada. Em conseqüência, a menos que circunstâncias excepcionais o obriguem (a ruína iminente de um edifício), a Administração não poderá legalmente impedir. (p. 88). Não se pode deixar de lembrar que, mesmo que o movimento se restrinja a algum ou alguns aeroportos, com a configuração da malha aérea nacional, operação-padrão ou greve em algum aeroporto brasileiro, ainda mais nos aeroportos do Estado de São Paulo, produziria um efeito cascata de atraso em todos os aeroportos do Brasil. 4. Do requerimento de antecipação da tutela O presente requerimento é formulado com base no artigo 273 do Código de Processo Civil. Antes, é mister asseverar que, em pleito semelhante ajuizado contra a “operaçãopadrão” da Polícia Rodoviária Federal, autos 2007.34.00.033341-3, o i. juízo plantonista concedeu a liminar requerida. O feito tramita hoje na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Como do conhecimento de todos, a Lei 8.952/94 introduziu no Código de Processo Civil o instituto da antecipação da tutela, com o objetivo de propiciar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, obtendo, assim, maior rapidez na solução dos conflitos de interesses encaminhados ao Poder Judiciário. A medida antecipatória tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado. A universalização da tutela antecipada, com a introdução das normas advindas pela edição da Lei n.º 8.952/94 (dita mini reforma do CPC), fez com que, como assevera ZAVASCKI, "as medidas antecipatórias, até então previstas apenas para determinados SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO procedimentos especiais, passaram a constituir previdências alcançável, generalizadamente, em qualquer processo"4 daí sua total pertinência com a especialidade da ação civil pública. Bem sabemos que de acordo com a Lei 8.437/92, art. 2º, a concessão de liminar contra a União Federal depende de prévia intimação de seus representantes legais para que se pronunciem no prazo de setenta e duas horas. Todavia, no caso sob análise, tal preceito legal há de ser mitigado, já que a própria efetividade do presente processo está em jogo. Por isso que sua observância implicará na perda de objeto da presente Ação Civil Pública, que tem por finalidade proibir a realização dessa nova “Operação Padrão”, a ser realizada, amanhã, quarta-feira. Ressalte-se que a concessão da tutela antecipatória, mesmo sem a prévia intimação dos requeridos, não é ofensiva ao princípio do contraditório, uma vez que a seu tempo será dada oportunidade à parte contrária para se manifestar. Sobre o assunto, que nos seja lícito transcrever, a propósito, trecho do parecer exarado pelo Procurador Regional da República José Leônidas Bellem de Lima5: A tutela antecipada, concedida liminarmente pelo juízo a quo, não pressupõe uma cognição exauriente, mas quanto antes uma cognição sumária. Isto porque, não foram colhidas as provas necessárias para o julgamento do feito, e, em regra, a medida antecipatória é concedida inaudita altera pars, ante a verossimilhança do direito alegado com a ordem normativa vigente. Por ser, a tutela antecipada, um exemplo de cognição sumária, não implica no exaurimento da prestação da tutela jurisdicional, ao contrário, trata de proteger um direito que corre perigo iminente de ver-se desamparado frente à demora da composição da lide.” Como dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, o primeiro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela é que o juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor, e: (inciso I) “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". O direito está especialmente qualificado na inicial formulada. Sendo que se pode dizer, inclusive, que os fatos aqui alegados são certos e não dependem de maiores incursões probatórias, até porque uma “Operação Padrão” já foi realizada, conforme já havia sido anunciada, na última sexta-feira, dia 14 de setembro, nas rodovias federais que cortam o Distrito Federal, causando transtornos à população em geral (documentos anexos). Além disso, a prova apresentada, diante do já início das filas intermináveis e sofrimento para os passageiros já começou, e o receio de dano irreparável não merece maiores conjecturas, mesmo no caso de greve, ou de operação-padrão. 4 5 “Antecipação de Tutela”. Saraiva, p. 70 “ Boletim do “Antecipação de Tutela”. Saraiva, p. 70s Procuradores da República” – Ano 1 – n.º 5 – setembro 98 SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Tal evidência permite, assim, que mesmo nesta cognição sumária o douto Magistrado se aproxime, em segura medida, do juízo da verdade apta a justificar o decreto liminar ora postulado. Ainda mais se levarmos em conta que o direito exsurge diretamente de textos constitucional e legais. Assim, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado e a existência de prova inequívoca, autorizativa, mesmo em cognição sumária – inaudita altera parte – do pronto deferimento do pedido formulado, eis que robustecido pela verdade dos fatos, é que se formulam os pedidos abaixo elencados. Diante do exposto, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais, requer o Ministério Público Federal, em antecipação de tutela, independente de prévia intimação da União Federal e da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil a suspensão, em caráter nacional, (obrigação de não fazer) não só de eventuais ameaças a feitas pelo sindicato da categoria, como da “Operação” e da GREVE, ou, de qualquer ato similar que venha a expor a tratamento desumano os cidadãos brasileiros usuários dos aeroportos, sob pena de imposição de multa, a ser fixada pelo Juízo. 5. Do pedido Por fim, pleiteia o Ministério Público Federal: a) a confirmação da antecipação de tutela, determinando-se aos réus a suspensão (obrigação de não fazer) não só da ameaça feita pelo sindicato da categoria e veiculada amplamente na imprensa de realização da “Operação Padrão”, como da própria “Operação”, ou, de qualquer ato similar que venha a expor a tratamento desumano os cidadãos brasileiros de aeroportos de todo o Brasil, sob pena de imposição de multa, a ser fixada pelo Juízo; b) a intimação urgente aos réus, via Oficial de Justiça, até mesmo via telefone, FAX, e-mail, ou qualquer outro meio que garanta a eficácia e a efetividade, da tutela antecipada deferida. c) a citação dos requeridos para, querendo, responder; SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO d) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85; e) a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a eventual apresentação de contestações. Requer, ainda, que seja cominada multa aos réus em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento total ou parcial da liminar ou do provimento final, sem prejuízo das sanções penais decorrentes de eventual desrespeito à ordem judicial. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, pede deferimento. Brasília, 31 de outubro de 2007, às 23:09 horas. WELLINGTON DIVINO MARQUES DE OLIVEIRA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão SGAS 604 Av. L2 Sul Lote 23 1º andar Gabinete nº 114 Brasília-DF CEP 70.200-640 Tel. (61) 3313-5489/5486 FAX: (61) 3313-5445. E-mail [email protected] 14