RECURSO CÍVEL Nº 5008507-27.2012.404.7102/RS RELATOR : MARINA VASQUES DUARTE DE B FALCÃO RECORRENTE : ILDA MARLI FOGGIATO LOPES PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VOTO Vistos, etc. Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido de fornecimento ou custeio integral dos medicamentos Cymbalta (Cloridrato de duloxetina) 60mg e Lyrica (Pregabalina) 75mg, necessários para o tratamento de Fibromialgia (CID10: M79). Alega, em apertada síntese, que necessita dos medicamentos postulados para garantia de seu direito à saúde. Do Fornecimento de medicamentos Quanto ao mérito, entendo que, em atendimento realizado no âmbito do SUS, diante da necessidade da medicação e/ou tratamento prescrito e da impossibilidade de substituição por outro eventualmente disponibilizado, não cabe ao Judiciário intervir sem conhecimento profissional. É dever dos entes federados prestar, de forma solidária, o medicamento de que o paciente necessita, como garantia do direito à saúde preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, 'CAPUT', E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO. União, Estados e Municípios, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos. Reconhecida a possibilidade de ressarcimento das respectivas cotas partes de responsabilidade pelo ente que arcou com as despesas do fármaco em face dos demais corréus. (TRF4, AC 0001152-08.2009.404.7215, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do pedido de reconsideração, pode ser enfrentada em julgamento único. No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento de medicamentos o Estado tem responsabilidade conjunta e solidária com a União e o Município. A referência contida no preceito Estado mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os EstadosMembros, o Distrito Federal e os Municípios. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo de instrumento provido. Pedido de reconsideração prejudicado. (TRF4, AG 0005508-26.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 17/05/2010) A cláusula da 'reserva do possível' não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de desonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar violação de direitos constitucionais impregnados de um sentido essencial de fundamentalidade. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, a opção do julgador deve ser a afirmação do respeito indeclinável à vida e à saúde humanas, por razões de ordem ético-jurídicas (STF, STAAgR 175/CE, Voto do Min. Celso de Mello, DJE nº 76, 29/04/2010). Entretanto, mesmo registrado o medicamento na ANVISA, o seu uso não é indiscriminado, mas deve atender aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Filiando-se o SUS à corrente da 'medicina com base em evidências', os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são elaborados como critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses (STF, STA-AgR 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 76, 29/04/2010). Medicamentos ou tratamentos em desconformidade com os protocolos devem ser vistos com cautela, pois tendem a contrariar um consenso científico vigente. Deve-se, portanto, privilegiar a opção acolhida no âmbito do SUS. Obrigar a rede pública, assim, a financiar toda e qualquer prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa, comprometendo a higidez financeira do SUS devido a distorções alocativas nos recursos públicos(STF, STA-AgR 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 76, 29/04/2010). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. Nego provimento a agravante não se submeteu ao Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas e ao tratamento público, que dispõe de outras formas medicamentosas para tratamento da doença, fornecidas pelo Programa de Medicamentos Excepcionais. Conforme o juízo de primeiro grau, há indicativos de que exista tratamento para a doença da agravante custeados naturalmente pelos órgãos oficiais de saúde, cuja eficácia não foi cabalmente afastada. (TRF 4R., AG 200904000261388, Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 14/04/2010)DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ENBREL® (ETARNECEPTE) PARA ARTRITE PSORIÁTICA. PACIENTE ATENDIDA POR MÉDICO PARTICULAR. PLANO DE SAÚDE UNIMED. NÃO PROCUROU ATENDIMENTO JUNTO AO SUS. 1. O medicamento solicitado etarnecepte foi incluído nos protocolos dos SUS, mas para o tratamento da artrite reumatóide, que não é o mal diagnosticado na autora. Nestas condições, pelas evidências dos autos, a autora nunca se tratou pelo SUS, e o receituário apresentado não é de médico pertencente ao SUS, bem como não houve validação deste nos serviços de saúde (SUS). 2. A autora falsamente afirmou a sua situação de pobreza. Não está acometida por doença para o qual o medicamento está indicado pelo SUS e, ainda, participou de esquema, aqui evidenciado, entre médico e advogado para a busca e dispensação de medicamentos mais caros em detrimento do SUS. 3. A paciente já fazia uso do medicamento etarnecepte, indicando que o adquiriu ou recebeu do produtor (fl. 245). A autora não esgotou as opções terapêuticas do SUS (prednisona e sulfassalazina). Não há como simplesmente dizer que a saúde é um direito, afirmativa da qual ninguém discorda. Não se trata, contudo, de um direito ilimitado. (TRF 4R., APELREEX 200770000108221, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 14/12/2009). De acordo com jurisprudência consolidada, faz-se necessária a comprovação da essencialidade do medicamento ou procedimento pleiteado, devendo ficar comprovada a efetiva necessidade do uso do medicamento ou submissão ao procedimento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012) [g.n.] Nesse norte, encontra-se também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, AC 0000562-31.2009.404.7215, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012) (grifos nossos). Ainda, para a condenação ao fornecimento de medicamento em divergência com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas adotados pelo SUS é indispensável a demonstração de que o medicamento requerido é insubstituível por outro similar/genérico fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENTES POLÍTICOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. É da competência do Poder Judiciário dirimir lide onde se discute o fornecimento de medicamentos pelos entes políticos a hipossuficiente. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 5. Manutenção da sentença para disponibilização do medicamento RITUXIMABE (MABTHERA) - 375 mg, M2=560mg, nas doses e na periodicidade indicada na prescrição médica de fl. 34. 6. Mantida, ainda, a sentença, quanto aos honorários advocatícios fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à míngua de recurso. 7. Sem condenação em custas processuais, eis que sequer foram adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 8. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais fixados em R$176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), conforme Resolução nº 558/2007 - CJF e fl. 70-verso. (TRF 4R., APELREEX 200871170002643, Relator(a) FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 09/06/2010). No caso em tela, segundo laudo do perito designado pelo Juízo, a parte autora é portadora fibromialgia. Entretanto, o experto afirma que os medicamentos pretendidos podem ser substituído por outros fornecidos pelo SUS (LAU 1- evento 70). A respeito dos medicamentos disponíveis e sua potencial utilização no caso da autora o perito observou: A autora já fez uso de algumas medicações sem controle adequado da dor: amitriptilina, ciclobenzaprina. Não há inferência sobre o uso de sertralina ou fluoxetina. O uso de fluoxetina isolada pode ser usada, em doses mais altas e/ou associado com antidepressivos tricíclicos (amitriptilina ou nortriptilina). O uso isolado de sertralina não é recomendado. Os medicamentos nimesulida, aas, ibuprofeno e nimesulida não são usados de forma continua e como primeira linha de tratamento, pois são antiinflamatórios e possuem efeitos colaterais importantes quando administrados por longos períodos. Quanto ao uso de opiodes fortes: fentanil, metadona e morfina, não são indicados para o tratamento dos pacientes fibromiálgicos. O uso de clonazepan e diazepan não tem ação sobre as dores, não sendo indicados para tratamento. Como a autora está compensada, com menos dor e melhora do padrão do sono, podese tentar usar fluoxetina em doses altas e gabapentina. No entanto, cabe ao médico assistente esta decisão. Relevante destacar as observações conclusivas do perito a respeito da possibilidade de substituição do tratamento pretendido (LAU 1- evento 70): 3. Pode ser substituída por doses elevadas de fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina e/ou as suas combinações. Não há recomendação do uso de clomipramina ou sertralina para o tratamento de fibromialgia. 4. A pregabalina não é indispensável ao tratamento, no entanto ela é usada no tratamento após a falha de outras medicações, como as citadas acima. Outros tratamentos são indicados para dor: paracetamol isolado ou em associações (codeína e tramadol). Não estão indicados opiodes fortes, como morfina, fentanil e metadona. Dessa forma, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários. De qualquer modo, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa caso seja beneficiária de AJG. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão Juíza Relatora Documento eletrônico assinado por Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9993725v4 e, se solicitado, do código CRC 4ECD102D. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão Data e Hora: 30/08/2013 17:20