'. Vara Única FI: cJA9 Rubrica: PODER JUDICIÁRIO V SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CLASSE: 7100 PROCESSO 2007.33.04.016980-0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERENTE UNIÃO REQUERIDOS : : : ESTADO DA BAHIA DE FEIRA DE SANTANA MUNICÍPIO - - DECISÃO - Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO, do ESTADODA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-Ba, objetivando compelir - os réus a fornecerem, gratuitamente e de forma ininterrupta, a Rosália a Rodrigues Santana e todos os pacientes economicamente hipossuficientes ou usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes no Estado da Bahia ou na jurisdição da Subseção denominado Judiciária de Erlotinibe ativo compõe-se Feira de Santana, 150 mg (Tarceva), de cloridrato de erlotinibe, o medicamento cujo componente destinados aos portadores de neoplasia de pulmão não pequenas cédulas (CID C34) - câncer de pulmão, em tratamento de terceira linha. Sustenta o parquet, resumidamente, que o medicamento denominado Erlotinibe 150 mg (TARCEVA) "é de fundamental importância para pacientes em que a primeira e a segunda linhas de tratamento quimioterápico não apresentaram os resultados esperados", considerando que estudos realizados F ~ Vara Única PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIADE FEIRA DE SANTANA Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0 FI: 0i:D Rubrica: comprovaram um aumento na sobrevida mediana l? de 42 %, quando comparado àqueles que receberem placebo. Aduz, ainda, que o medicamento encontra-se comercialização autorizada com a pela Agência Brasileira de Vigilância Sanitária (ANVISA) desde 10/04/2006, revelando-se de grande eficácia para o tratamento de câncer pulmonar não pequenas células, em tratamento de terceira linha. Assevera que a 2a Diretoria Regional de Saúde (2a ,r--. DIRES), em resposta à requisição ministerial, consignou que "o medicamento ERLOTINIBRE 150 mg não consta na portaria ministerial de 2.577 de 27 de outubro de 2006, de Medicamentos de Dispensação Excepcional" Por fim, medicamento quatrocentos sustenta o MPF que uma para o consumidor custa R$ 8.433,43 caixa do (oito mil, e trinta e três reais e quarenta e três centavos), motivo pelo qual é imprescindível a medida, sob pena de prejuízos irreparáveis para a paciente Rosália Rodrigues Santana, assim como a todos os outros em idênticas condições, que não dispõem de recursos para sua aquisição comercialmente. Determinei a manifestação dos requeridos, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 2°, da Lei nO 8.437/1992. O Município de Feira de Santana manifestou-se a fls. 42/48, aduzindo a sua ilegitimidade, uma vez que o Ministério da Saúde definiu a lista dos medicamentos que devem ser fornecidos pelos entes municipais como sendo aqueles que fazem parte do "elenco pactuado", o que não é o caso do medicamento objeto da lide. Defende que a prestação dos medicamentos de "alto custo" cabe aos Estados, enquanto 2 que os medicamentos F ~ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA Vara Única ao Rubrica: U DE FEIRA DE SANTANA FI: Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0 considerados de "alta complexidade", como é o caso dos autos, devem ser prestados pela União. Diz que o medicamento Erlotinibe 150mg não se encontra incluído dentre os medicamentos do "elenco pactuado", para justificar a permanência do município na lide. Por fim, argumenta que o ente ,municipal mantém o atendimento /' dos serviços de saúde vinculados ao SUS, inclusive serviços de oncologia, através de procedimentos de quimioterapia e radioterapia. A União manifestou-se a fls. 267/273, alegando carência de ação, por inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não é meio hábil para defender individuais. interesses No mérito, defende que não há meios gerenciais para implementação do pedido constante da petição inicial, uma vez que não é responsabilidade da União o fornecimento de medicamento, uma vez que a sua atribuição, segundo a Lei nO 8.080/90 apenas é de gestão do SUS, cabendo a sua operacionalização aos gestores locais (Estados e Municípios). O Estado da Bahia manifestou-se alegando que o deferimento orçamentária coletividade. aprovada Defende a fls. 304/307, do pedido modificará a política pelo que "a Legislativo, tabela de prejudicando procedimentos quimioterápicos do SUS não refere a medicamentos, indicações terapêuticas de tipos especificadas em cada procedimento e a situações mas, sim, tumorais descrito e independe de esquema terapêutico utilizado". F 3 w Vara Única PODERJUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0 0t:iJ FI: \..2. Rubrica: Argumenta uso aprovado que o medicamento na progressão ANVISA registrar em questão do câncer pulmonar tem o e que o fato da um produto não implica automaticamente na sua utilização no âmbito do SUS. Diz que responsabilidades, Rodrigues ..-.... Oncologia, não razão Santana a pretende pela qual eximir-se convoca comparecer ao a de Sra. Centro suas Rosália Estadual de munida de receita médica, para indicação terapêutica. Por fim, inesgotáveis diz que os recursos e nem se encontram do Estado à disposição não são do gestor, ou acerca da mesmo do Judiciário. Os autos vierem-me conclusos DECIDO. Inicialmente, legitimidade do Ministério dos direitos e garantias especialmente não paira dúvida Público Federal, quer em face da defesa assegurados na Constituição dos serviços de relevância quer em face de tratar-se Federal, pública, como no caso, de tutela coletiva lato sensu. r-- O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, regulado pelo art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento, fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação e/ou abuso do direito de defesa. Reputo-os presentes, in casu. Consigne-se que o inquérito civil que instruiu a propositura da presente ação demonstra que o medicamento em questão é indicado para pacientes que apresentaram resultado F 4 ~. Vara Única PODERJUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANT ANA Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0 FI: <3::::8 Rubrica: insatisfatório com o tratamento quimioterápico, \.? em primeira e segunda linha, como é o caso da paciente Rosália Rodrigues Santana, consoante relatório médico juntado (fls. 13 dos autos apensos). Ademais, o parecer técnico emitido pelo Instituto Nacional do Câncer assevera que: o Erlotinibe - Tacerva foi testado inicialmente para uso no câncer de pulmão avançado em terceira linha de tratamento paliativo. Existe crescente demanda para sua utilização, e por tratar-se de medicação oral, não é oferecida sua cobertura pela maioria dos seguros e planos de saúde. Sendo esta droga uma pequena molécula que atua inibindo o estímulo de ativação da cédula que ocorre pela ação de fator de crescimento epidérmico sobre seu receptor específico. É droga única não existindo similar. Seu uso está aprovado quando de progressão da referida doença, após falha de tratamento por platina e sua suspensão quando de quadro de toxidadade medicamentosa. Para existir base técnica para o uso de Erlotinibe, é necessário ter havido falha no tratamento da 1a e 2a .r-' linhas anteriormente. " A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como direito fundamental ao dispor que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Assim, no dever do Estado de promover saúde, inclui-se imprescindível a assistência farmacêutica o direito integral, sendo a sua prestação aos pacientes que comprovarem sua necessidade, principalmente à a nos casos de doenças em estágio F 5 ~ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA Vara Única DE FEIRA DE SANT ANA Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0 FI: ~ Rubrica: \...2 avançado, em qUe'paciente não responde mais às terapêuticas já adotadas. Nesse sentido, como se não bastasse a relevância constitucional do direito à saúde, o legislador ordinário ao editar a Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nO. 8.080/90, verbis: dispôs, in "Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo ° Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (grifamos) r' É dever do Estado ao cumprir o seu encargo dispor do medicamento que melhor assegure o direito à saúde, reputando-se omisso quando não faz a inclusão de medicamento único disponível no mercado neoplasia pulmonar Medicamentos enquadra-se. de não como eficaz no tratamento pequenas Dispensação células, Excepcional, na relação em que da dos este Note-se que ao dispor sobre a política de atenção aos procedimentos de alta complexidade foi editada a Norma Operacional estabelecendo de Assistência à Saúde - NOAS nO. 01/2002, no item 23.1 que a garantia 6 de acesso cI aos F PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA Ação Civil Pública Vara Única DE FEIRA DE SANTANA FI: nO, 2007.33.04.016980-0 ciJL) Rubrica: U procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde estaduais. Cite-se o posicionamento do Supremo Federal em matéria similar à versada nos autos: Tribunal Ementa .r-- E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS- DEVERCONSTITUCIONALDO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 50, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSODE AGRAVOIMPROVIDO.O DIREITOÀ SAÚDE REPRESENTACONSEQÜÊNCIACONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVELDO DIREITOÀ VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência ,,-- farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas 7 F cV Vara Única PODERJUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0 2iJ]J FI: Rubrica: expectativas nele depositadas pela ~ coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu ~ impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5°, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Origem: STF Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 271286 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409 Relator(a) CELSO DE MELLO Descrição Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RTJ-105/704, RTJ-132/455, PET-1246, RTJ-165/812, RE-232335, AI232469, RE-236200, AI-236644, AI-238328-AgR, RE242859, RE-247900, RE-264269, RE-267612, RE-273042, RE-273834. N.PP.: (20). Análise: (LNT). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 06/02/01, (SVF). Alteração: 18/02/05, (SVF). ~ Como já se manifestou o ilustre Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC, "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica 8 F c{ Vara Única PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0 FI:~ Ru~ impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana". Assim, não pode o Estado furtar-se constitucional, sob o manto da escassez de recursos, quando se trata de preceito fundamental situações excepcionais, terapêuticas ,r- do seu dever - direito à vida, principalmente em como é o caso dos autos, em que as usuais, à base de quimioterapia e radioterapia, mais estão sendo eficazes para ° tratamento não da doença. E patente, ainda, o periculum in mora, em face dos prejuízos poderá irreparáveis trazer apresentaram que a não utilização aos portadores resultados de do medicamento câncer insatisfatórios pulmonar, com o que tratamento quimioteráp'ico e que não dispõem de recursos para custear a compra do medicamento, até mesmo a morte. II Em antecipada r"', ensejando o agravamento face do exposto, e determino da doença ou defiro o pedido de tutela que a União, independentemente de posterior rateamento dos custos com o Estado da Bahia, forneça de forma gratuita, denominado Santana, ininterrupta e mensal Erlonitive 150 mg (Tarceva) assim como a todos o medicamento a Rosália Rodrigues os pacientes economicamente hipossuficientes ou usuários do SUS, domiciliados no Município de Feira de Santana, necessidade que, do seu médico vinculado uso, no curso mediante da ação, receituário ao SUS, para tratamento pulmão não pequenas terceira linha. comprovarem expedido de neoplasia células (CID 34), em tratamento a por de de F 9 ~ . Vara Única PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0 c.3JB FI: V Rubrica: Fixo O prazo de 30 dias para cumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00 Determino, Ministério da Saúde, no papel pela elaboração excepcionais, adote as medidas do medicamento medicamentos federais fundo a fundo, Programa de de da visando dentro dispensação por intermédio gestor lista federal de de SUS, necessárias 150 mg (Tarceva), à transferência do financiamento do do medicamentos administrativas Erlotinibe excepcionais, (um mil reais). que a União, responsável inclusão r.... ainda, sob pena à na lista de de recursos específico Medicamentos em para o Caráter Excepcional. o Estado da Bahia, assim como o Município de Feira de Santana, deverão adotar as medidas necessárias para que o presente conteúdo decisório seja efetivamente cumprido, sob pena de incorrer na multa anteriormente fixada.~ Intimem-se o Ministério Público Federal, a União, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana do inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Citem-se. Feira de Santana, , J\i)de maio de 2007. L\ijv LILIA BOT~HO NE Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana. 10 F