Veja a íntegra da liminar. - Procuradoria da República na Bahia

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Vara Única
FI:
cJA9
Rubrica:
PODER JUDICIÁRIO
V
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CLASSE: 7100
PROCESSO
2007.33.04.016980-0
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERENTE
UNIÃO
REQUERIDOS
:
:
:
ESTADO DA BAHIA
DE FEIRA DE SANTANA
MUNICÍPIO
-
- DECISÃO -
Trata-se
de
ação
civil
pública
movida
pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela
antecipada, em face da UNIÃO, do ESTADODA BAHIA e do
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-Ba, objetivando compelir
-
os réus a fornecerem, gratuitamente
e de forma ininterrupta, a
Rosália
a
Rodrigues
Santana
e
todos
os
pacientes
economicamente hipossuficientes ou usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS, residentes no Estado da Bahia ou na jurisdição da
Subseção
denominado
Judiciária
de
Erlotinibe
ativo compõe-se
Feira de
Santana,
150 mg (Tarceva),
de cloridrato
de erlotinibe,
o
medicamento
cujo componente
destinados
aos
portadores de neoplasia de pulmão não pequenas cédulas (CID
C34) - câncer de pulmão, em tratamento de terceira linha.
Sustenta
o
parquet,
resumidamente,
que
o
medicamento denominado Erlotinibe 150 mg (TARCEVA) "é de
fundamental importância para pacientes em que a primeira e a
segunda linhas de tratamento quimioterápico não apresentaram
os resultados esperados",
considerando
que estudos
realizados
F
~
Vara Única
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIADE FEIRA DE SANTANA
Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0
FI:
0i:D
Rubrica:
comprovaram
um aumento
na sobrevida
mediana
l?
de 42
%,
quando comparado àqueles que receberem placebo.
Aduz, ainda, que o medicamento encontra-se
comercialização autorizada
com a
pela Agência Brasileira de Vigilância
Sanitária (ANVISA) desde 10/04/2006,
revelando-se
de grande
eficácia para o tratamento de câncer pulmonar não pequenas
células, em tratamento de terceira linha.
Assevera que a 2a Diretoria Regional de Saúde (2a
,r--.
DIRES), em resposta à requisição ministerial, consignou que "o
medicamento ERLOTINIBRE 150 mg não consta na portaria
ministerial de 2.577 de 27 de outubro de 2006, de Medicamentos
de Dispensação Excepcional"
Por fim,
medicamento
quatrocentos
sustenta
o
MPF que
uma
para o consumidor custa R$ 8.433,43
caixa
do
(oito mil,
e trinta e três reais e quarenta e três centavos),
motivo pelo qual é imprescindível a medida, sob pena de prejuízos
irreparáveis
para a paciente Rosália Rodrigues Santana,
assim
como a todos os outros em idênticas condições, que não dispõem
de recursos para sua aquisição comercialmente.
Determinei a manifestação dos requeridos, no prazo
de 72 horas, conforme dispõe o art. 2°, da Lei nO 8.437/1992.
O Município de Feira de Santana manifestou-se a fls.
42/48, aduzindo a sua ilegitimidade, uma vez que o Ministério da
Saúde definiu a lista dos medicamentos que devem ser fornecidos
pelos entes municipais como sendo aqueles que fazem parte do
"elenco pactuado", o que não é o caso do medicamento objeto da
lide.
Defende que a prestação dos medicamentos de "alto
custo"
cabe
aos
Estados,
enquanto
2
que
os
medicamentos
F
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
Vara Única
ao
Rubrica: U
DE FEIRA DE SANTANA
FI:
Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0
considerados de "alta complexidade", como é o caso dos autos,
devem ser prestados pela União.
Diz que o medicamento
Erlotinibe 150mg não se
encontra incluído dentre os medicamentos do "elenco pactuado",
para justificar a permanência do município na lide.
Por fim, argumenta que o ente ,municipal mantém o
atendimento
/'
dos serviços de saúde vinculados ao SUS, inclusive
serviços de oncologia, através de procedimentos de quimioterapia
e radioterapia.
A União manifestou-se
a fls. 267/273,
alegando
carência de ação, por inadequação da via eleita, uma vez que a
ação civil pública não é meio hábil para defender
individuais.
interesses
No mérito, defende que não há meios gerenciais
para implementação do pedido constante da petição inicial, uma
vez que não é responsabilidade
da União o fornecimento
de
medicamento,
uma vez que a sua atribuição, segundo a Lei nO
8.080/90
apenas
é
de
gestão
do
SUS,
cabendo
a
sua
operacionalização aos gestores locais (Estados e Municípios).
O Estado da Bahia manifestou-se
alegando
que o deferimento
orçamentária
coletividade.
aprovada
Defende
a fls. 304/307,
do pedido modificará a política
pelo
que
"a
Legislativo,
tabela
de
prejudicando
procedimentos
quimioterápicos do SUS não refere a medicamentos,
indicações
terapêuticas
de
tipos
especificadas em cada procedimento
e
a
situações
mas, sim,
tumorais
descrito e independe de
esquema terapêutico utilizado".
F
3
w
Vara Única
PODERJUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA
Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0
0t:iJ
FI:
\..2.
Rubrica:
Argumenta
uso aprovado
que o medicamento
na progressão
ANVISA registrar
em questão
do câncer pulmonar
tem o
e que o fato da
um produto não implica automaticamente
na sua
utilização no âmbito do SUS.
Diz
que
responsabilidades,
Rodrigues
..-....
Oncologia,
não
razão
Santana
a
pretende
pela
qual
eximir-se
convoca
comparecer
ao
a
de
Sra.
Centro
suas
Rosália
Estadual
de
munida de receita médica, para indicação terapêutica.
Por fim,
inesgotáveis
diz que os recursos
e nem se encontram
do Estado
à disposição
não são
do gestor,
ou
acerca
da
mesmo do Judiciário.
Os autos vierem-me conclusos
DECIDO.
Inicialmente,
legitimidade
do Ministério
dos direitos
e garantias
especialmente
não
paira
dúvida
Público Federal, quer em face da defesa
assegurados
na Constituição
dos serviços de relevância
quer em face de tratar-se
Federal,
pública, como no caso,
de tutela coletiva lato sensu.
r--
O instituto
da antecipação dos efeitos da tutela,
regulado pelo art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe
prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilidade
do provimento, fundado receio de lesão irreparável ou de difícil
reparação e/ou abuso do direito de defesa.
Reputo-os presentes, in casu.
Consigne-se que o inquérito
civil que instruiu
a
propositura da presente ação demonstra que o medicamento em
questão é indicado para pacientes que apresentaram
resultado
F
4
~.
Vara Única
PODERJUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANT ANA
Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0
FI:
<3::::8
Rubrica:
insatisfatório
com o tratamento
quimioterápico,
\.?
em primeira e
segunda linha, como é o caso da paciente
Rosália Rodrigues
Santana, consoante relatório médico juntado (fls. 13 dos autos
apensos).
Ademais, o parecer técnico emitido pelo Instituto
Nacional do Câncer assevera
que:
o Erlotinibe - Tacerva foi testado inicialmente para uso no
câncer de pulmão avançado em terceira linha de
tratamento paliativo. Existe crescente demanda para sua
utilização, e por tratar-se de medicação oral, não é
oferecida sua cobertura pela maioria dos seguros e planos
de saúde.
Sendo esta droga uma pequena molécula que atua
inibindo o estímulo de ativação da cédula que ocorre pela
ação de fator de crescimento epidérmico sobre seu
receptor específico. É droga única não existindo
similar. Seu uso está aprovado quando de progressão da
referida doença, após falha de tratamento por platina e
sua suspensão
quando de quadro de toxidadade
medicamentosa.
Para existir base técnica para o uso de Erlotinibe, é
necessário ter havido falha no tratamento da 1a e 2a
.r-'
linhas anteriormente. "
A Constituição
Federal de 1988 erigiu a saúde como
direito fundamental ao dispor que "é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Assim, no dever do Estado de promover
saúde,
inclui-se
imprescindível
a
assistência
farmacêutica
o direito
integral,
sendo
a sua prestação aos pacientes que comprovarem
sua necessidade,
principalmente
à
a
nos casos de doenças em estágio
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA
Vara Única
DE FEIRA DE SANT ANA
Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0
FI:
~
Rubrica:
\...2
avançado, em qUe'paciente não responde mais às terapêuticas já
adotadas.
Nesse sentido, como se não bastasse
a relevância
constitucional do direito à saúde, o legislador ordinário ao editar
a Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nO. 8.080/90,
verbis:
dispôs, in
"Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo ° Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento
de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência
terapêutica
integral, inclusive
farmacêutica"
(grifamos)
r'
É dever do Estado ao cumprir o seu encargo dispor
do medicamento que melhor assegure o direito à saúde,
reputando-se omisso quando não faz a inclusão de medicamento
único disponível no mercado
neoplasia
pulmonar
Medicamentos
enquadra-se.
de
não
como eficaz no tratamento
pequenas
Dispensação
células,
Excepcional,
na
relação
em
que
da
dos
este
Note-se que ao dispor sobre a política de atenção
aos procedimentos de alta complexidade foi editada a Norma
Operacional
estabelecendo
de Assistência
à Saúde
-
NOAS nO. 01/2002,
no item 23.1 que a garantia
6
de acesso
cI
aos
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SEÇÃO JUDICIÁRIA
Ação Civil Pública
Vara Única
DE FEIRA DE SANTANA
FI:
nO, 2007.33.04.016980-0
ciJL)
Rubrica:
U
procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade
solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde
estaduais.
Cite-se o posicionamento do Supremo
Federal em matéria similar à versada nos autos:
Tribunal
Ementa
.r--
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE
-
FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS- DEVERCONSTITUCIONALDO PODER
PÚBLICO (CF, ARTS. 50, CAPUT, E 196)
-
PRECEDENTES
(STF) - RECURSODE AGRAVOIMPROVIDO.O DIREITOÀ
SAÚDE REPRESENTACONSEQÜÊNCIACONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVELDO DIREITOÀ VIDA. - O direito público
subjetivo
à saúde
representa
prerrogativa
jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico
constitucionalmente
tutelado,
por
cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar
políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do
vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
,,--
farmacêutica
e médico-hospitalar.
-
O direito
à saúde
-
além de qualificar-se
como direito fundamental
que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa
brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE
TRANSFORMÁLA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos
que compõem,
no plano
institucional,
a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa constitucional
inconseqüente,
sob pena de o Poder
Público,
fraudando
justas
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F
cV
Vara Única
PODERJUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA
Ação Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0
2iJ]J
FI:
Rubrica:
expectativas
nele
depositadas
pela
~
coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
~
impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A
PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da
validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas
portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5°,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,
um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde
das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e
nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do
STF.
Origem:
STF
Supremo
Tribunal
Federal
Classe:
RE-AgR
AG.REG.NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Processo: 271286 UF: RS - RIO
GRANDE
DO
SUL
Órgão
Julgador:
Data da decisão:
Documento:
Fonte DJ 24-11-2000
PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409 Relator(a)
CELSO DE MELLO Descrição Votação:
unânime.
Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RTJ-105/704,
RTJ-132/455, PET-1246, RTJ-165/812, RE-232335, AI232469, RE-236200, AI-236644, AI-238328-AgR, RE242859, RE-247900, RE-264269, RE-267612, RE-273042,
RE-273834.
N.PP.: (20).
Análise: (LNT).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão:
06/02/01,
(SVF).
Alteração: 18/02/05, (SVF).
~
Como já se manifestou o ilustre Min. Celso de Mello,
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC, "entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se
qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado
a todos
pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196),
ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental,
um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
8
F
c{
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Ação Civil Pública nO.2007.33.04.016980-0
FI:~
Ru~
impõem
ao julgador
uma só e possível
opção:
aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana".
Assim, não pode o Estado furtar-se
constitucional,
sob o manto da escassez de recursos, quando se
trata de preceito fundamental
situações
excepcionais,
terapêuticas
,r-
do seu dever
- direito à vida, principalmente em
como é o caso dos autos, em que as
usuais, à base de quimioterapia e radioterapia,
mais estão sendo eficazes para ° tratamento
não
da doença.
E patente, ainda, o periculum in mora, em face dos
prejuízos
poderá
irreparáveis
trazer
apresentaram
que a não utilização
aos
portadores
resultados
de
do medicamento
câncer
insatisfatórios
pulmonar,
com
o
que
tratamento
quimioteráp'ico e que não dispõem de recursos para custear a
compra do medicamento,
até mesmo a morte.
II Em
antecipada
r"',
ensejando o agravamento
face do exposto,
e determino
da doença ou
defiro o pedido
de tutela
que a União, independentemente
de
posterior rateamento dos custos com o Estado da Bahia, forneça
de forma
gratuita,
denominado
Santana,
ininterrupta
e mensal
Erlonitive 150 mg (Tarceva)
assim
como a todos
o medicamento
a Rosália Rodrigues
os pacientes
economicamente
hipossuficientes ou usuários do SUS, domiciliados no Município de
Feira de Santana,
necessidade
que,
do seu
médico vinculado
uso,
no curso
mediante
da ação,
receituário
ao SUS, para tratamento
pulmão não pequenas
terceira linha.
comprovarem
expedido
de neoplasia
células (CID 34), em tratamento
a
por
de
de
F
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~
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c.3JB
FI:
V
Rubrica:
Fixo O prazo de 30 dias para cumprimento,
de multa diária no valor de R$ 1.000,00
Determino,
Ministério
da
Saúde,
no
papel
pela
elaboração
excepcionais,
adote
as medidas
do medicamento
medicamentos
federais
fundo a fundo,
Programa
de
de
da
visando
dentro
dispensação
por intermédio
gestor
lista
federal
de
de
SUS,
necessárias
150 mg (Tarceva),
à transferência
do financiamento
do
do
medicamentos
administrativas
Erlotinibe
excepcionais,
(um mil reais).
que a União,
responsável
inclusão
r....
ainda,
sob pena
à
na lista de
de recursos
específico
Medicamentos
em
para o
Caráter
Excepcional.
o Estado da Bahia, assim como o Município de Feira
de Santana, deverão adotar as medidas necessárias para que o
presente
conteúdo
decisório
seja efetivamente
cumprido,
sob
pena de incorrer na multa anteriormente fixada.~
Intimem-se
o Ministério Público Federal, a União, o
Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana do inteiro teor
da presente decisão.
Publique-se.
Citem-se.
Feira de Santana,
,
J\i)de
maio de 2007.
L\ijv
LILIA BOT~HO
NE
Juíza Federal da Vara Única da
Subseção
Judiciária de Feira de Santana.
10
F
Download