LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre a criação da unidade não hospitalar de urgência, a criação dos cargos necessários ao seu funcionamento e dá outras providências. EDUARDO TADEU PEREIRA, Prefeito Municipal de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de acordo com o que Decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2005, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar. Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Departamento de Planejamento e Ações de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, a unidade não hospitalar de urgência de Várzea Paulista que passa a ser denominada de “Pronto Atendimento Várzea Paulista”. Art. 2º. O Pronto Atendimento Várzea Paulista, integrante do Sistema Estadual de Urgências e Emergências e de sua respectiva rede assistencial, apta a prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados, é estrutura de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e de saúde da família e, as unidades hospitalares de atendimento às urgências e emergências. Art. 3º. São atribuições do Pronto Atendimento Várzea Paulista, na forma da legislação vigente para o Sistema Único de Saúde: I. Atender aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o programa de saúde da família não estão ativos; LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 II. Descentralizar o atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade; III. Dar retaguarda às unidades básicas de saúde e de saúde da família; IV. Diminuir a sobrecarga dos hospitais de maior complexidade que atendem esta demanda; V. Ser entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel; VI. Desenvolver ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que necessário, com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar, proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo da população usuária, beneficiando os pacientes agudos e não agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônicodegenerativos, com a prevenção de suas agudizações freqüentes; VII. Articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e, com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência; VIII. Ser observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde; IX. Executar outras atribuições correlatas no âmbito das suas competências. Art. 4º. Fica criado, no quadro de pessoal da administração direta, um cargo de provimento em comissão, denominado Gerente do Pronto Atendimento Várzea Paulista, referência CC 12, destinado ao cumprimento das atribuições de gerência e coordenação da unidade não hospitalar de urgência de Várzea Paulista bem como a promoção, a integração e a gestão das atividades e responsabilidades cometidas à unidade criada nesta lei. LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 Art. 5º. Ficam criados no quadro de pessoal da administração direta, os seguintes cargos de provimento efetivo: I. 13 (treze) cargos de médico na especialidade emergencista adulto, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; II. 7 (sete) cargos de médico na especialidade emergencista pediátrico, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais ; III. 2 (dois) cargos de médico na especialidade emergencista em ortopedia, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; IV. 6 (seis) cargos de enfermeiro, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remunerados segundo a referência CE 11, da legislação municipal vigente; V. 5 (cinco) cargos de técnico em imobilização ortopédica (quarenta) horas semanais, remunerados segundo a referência CE 05, da legislação municipal vigente; VI. 23 (vinte e três) cargos de auxiliar de enfermagem I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remunerados segundo a referência CE 04, da legislação municipal vigente. § 1º. Fica acrescida à tabela salarial do quadro de pessoal da administração direta, prevista na Lei Complementar Municipal nº. 119 de 21 de outubro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº. 134 de 17 de junho de 2004, a referência CE 11-A com o valor de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais), destinada a remunerar os cargos de médico previstos nos incisos I a III deste artigo, bem como os cargos dos médicos plantonistas que optarem pela carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º. Os cargos de enfermeiro padrão, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta passam a ser denominados como enfermeiro. LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 § 3º. Para o cargo previsto no inciso V deste artigo aplica-se a descrição sumária contida no anexo a esta lei e, para os demais o já previsto na legislação municipal vigente. Art. 6º. Os atuais ocupantes do cargo de médico na especialidade plantonista poderão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da edição da presente lei, optar formalmente por alterar a sua carga horária de 20 (vinte) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, passando a ser remunerados na forma do artigo anterior. Parágrafo único. A opção a que se refere o parágrafo anterior está obrigatoriamente vinculada á lotação do servidor na unidade não hospitalar de urgência criada por esta lei. Art. 7º. Fica criado o adicional de atendimento emergencial devido aos médicos plantonistas ou emergencistas lotados na unidade não hospitalar de urgência. § 1º. O adicional de atendimento emergencial é calculado exclusivamente sobre o vencimento base do servidor à razão de 20% (vinte por cento) e, não pode ser utilizado como base de cálculo para nenhuma das demais verbas remuneratórias mensais, exceto no caso de férias e da gratificação natalina. § 2º. A percepção mensal do adicional de atendimento emergencial depende de freqüência integral do servidor sem atrasos. § 3º. A ocorrência de falta injustificada, de atrasos ou de afastamento superior a 15 (quinze) dias, do servidor implica no não recebimento do adicional. LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão no presente exercício por conta das dotações constantes do orçamento vigente, alocadas no Órgão “Secretaria de Saúde”, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eduardo Tadeu Pereira Prefeito de Várzea Paulista Registrada e Publicada na Secretaria de Administração desta Prefeitura Municipal, na mesma data. Eléscio Caldato Secretário de administração LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005 Anexo TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA Descrição sumária: Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro); Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos); Preparar e executar trações cutâneas; Auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; Preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações; Comunicar-se oralmente e por escrito, com os usuários e profissionais de saúde. Formação e experiência: O exercício deste cargo requer ensino de nível médio, mais curso de técnico ou profissionalizante de duzentas a quatrocentas horas-aula ou ensino de nível médio, mais experiência anterior comprovada de dois anos.