Anexo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a criação da unidade não hospitalar de urgência, a criação dos
cargos necessários ao seu funcionamento e dá outras providências.
EDUARDO TADEU PEREIRA, Prefeito Municipal de Várzea
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de
acordo com o que Decretou a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária, realizada em 14 de abril de 2005, SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Departamento de Planejamento e
Ações de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, a unidade não hospitalar de
urgência de Várzea Paulista que passa a ser denominada de “Pronto Atendimento
Várzea Paulista”.
Art. 2º. O Pronto Atendimento Várzea Paulista, integrante do
Sistema Estadual de Urgências e Emergências e de sua respectiva rede assistencial,
apta a prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou
crônicos agudizados, é estrutura de complexidade intermediária entre as unidades
básicas de saúde e de saúde da família e, as unidades hospitalares de atendimento às
urgências e emergências.
Art. 3º. São atribuições do Pronto Atendimento Várzea Paulista, na
forma da legislação vigente para o Sistema Único de Saúde:
I.
Atender aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) portadores de
quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos limites estruturais
da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade, à noite e nos
finais de semana, quando a rede básica e o programa de saúde da família
não estão ativos;
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II.
Descentralizar o atendimento de pacientes com quadros agudos de
média complexidade;
III.
Dar retaguarda às unidades básicas de saúde e de saúde da família;
IV.
Diminuir a sobrecarga dos hospitais de maior complexidade que
atendem esta demanda;
V.
Ser entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de
atendimento pré-hospitalar móvel;
VI.
Desenvolver ações de saúde através do trabalho de equipe
interdisciplinar, sempre que necessário, com o objetivo de acolher,
intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde,
para a rede especializada ou para internação hospitalar, proporcionando
uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletivo da população usuária, beneficiando os
pacientes agudos e não agudos e favorecendo, pela continuidade do
acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônicodegenerativos, com a prevenção de suas agudizações freqüentes;
VII.
Articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e
terapêutico e, com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco
regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência;
VIII.
Ser observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a
elaboração de estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de
saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento da
atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde;
IX.
Executar outras atribuições correlatas no âmbito das suas competências.
Art. 4º. Fica criado, no quadro de pessoal da administração direta,
um cargo de provimento em comissão, denominado Gerente do Pronto Atendimento
Várzea Paulista, referência CC 12, destinado ao cumprimento das atribuições de
gerência e coordenação da unidade não hospitalar de urgência de Várzea Paulista bem
como a promoção, a integração e a gestão das atividades e responsabilidades
cometidas à unidade criada nesta lei.
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Art. 5º. Ficam criados no quadro de pessoal da administração
direta, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I.
13 (treze) cargos de médico na especialidade emergencista adulto, com
carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II.
7 (sete) cargos de médico na especialidade emergencista pediátrico, com
carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais ;
III.
2 (dois) cargos de médico na especialidade emergencista em ortopedia,
com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
IV.
6 (seis) cargos de enfermeiro, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, remunerados segundo a referência CE 11, da legislação
municipal vigente;
V.
5 (cinco) cargos de técnico em imobilização ortopédica (quarenta) horas
semanais, remunerados segundo a referência CE 05, da legislação
municipal vigente;
VI.
23 (vinte e três) cargos de auxiliar de enfermagem I, com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, remunerados segundo a referência CE
04, da legislação municipal vigente.
§ 1º. Fica acrescida à tabela salarial do quadro de pessoal da
administração direta, prevista na Lei Complementar Municipal nº. 119 de 21 de
outubro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº. 134 de 17 de junho de
2004, a referência CE 11-A com o valor de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e
cinqüenta e oito reais), destinada a remunerar os cargos de médico previstos nos
incisos I a III deste artigo, bem como os cargos dos médicos plantonistas que optarem
pela carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Os cargos de enfermeiro padrão, ocupados e vagos,
pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta passam a ser denominados
como enfermeiro.
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§ 3º. Para o cargo previsto no inciso V deste artigo aplica-se a
descrição sumária contida no anexo a esta lei e, para os demais o já previsto na
legislação municipal vigente.
Art. 6º. Os atuais ocupantes do cargo de médico na especialidade
plantonista poderão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da edição da
presente lei, optar formalmente por alterar a sua carga horária de 20 (vinte) para 24
(vinte e quatro) horas semanais, passando a ser remunerados na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único. A opção a que se refere o parágrafo anterior está
obrigatoriamente vinculada á lotação do servidor na unidade não hospitalar de
urgência criada por esta lei.
Art. 7º. Fica criado o adicional de atendimento emergencial devido
aos médicos plantonistas ou emergencistas lotados na unidade não hospitalar de
urgência.
§ 1º. O adicional de atendimento emergencial é calculado
exclusivamente sobre o vencimento base do servidor à razão de 20% (vinte por cento)
e, não pode ser utilizado como base de cálculo para nenhuma das demais verbas
remuneratórias mensais, exceto no caso de férias e da gratificação natalina.
§ 2º. A percepção mensal do adicional de atendimento emergencial
depende de freqüência integral do servidor sem atrasos.
§ 3º. A ocorrência de falta injustificada, de atrasos ou de
afastamento superior a 15 (quinze) dias, do servidor implica no não recebimento do
adicional.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão no presente exercício por conta das dotações constantes do orçamento
vigente, alocadas no Órgão “Secretaria de Saúde”, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA, aos quinze dias do mês de
abril do ano de dois mil e cinco.
Eduardo Tadeu Pereira
Prefeito de Várzea Paulista
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração desta
Prefeitura Municipal, na mesma data.
Eléscio Caldato
Secretário de administração
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Anexo
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
Descrição sumária:

Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras,
calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético
(resina de fibra de vidro);

Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais
(imobilizações para os dedos);

Preparar e executar trações cutâneas;

Auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas
manobras de redução manual;

Preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico,
como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução
manual, punções e infiltrações;

Comunicar-se oralmente e por escrito, com os usuários e profissionais de
saúde.
Formação e experiência:
O exercício deste cargo requer ensino de nível médio, mais curso de técnico ou
profissionalizante de duzentas a quatrocentas horas-aula ou ensino de nível médio,
mais experiência anterior comprovada de dois anos.
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