INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO O ESTADO VEIO TENDO, NO DECORRER DO SÉCULO XX, ACENTUADO PAPEL NO RELACIONAMENTO ENTRE DOMÍNIO JURÍDICO E O ECONÔMICO. HOJE, TAL RELAÇÃO JÁ SOFRERA PROFUNDAS ALTERAÇÕES DE TAL FORMA QUE PERGUNTA-SE QUAL DEVE SER O PAPEL DO ESTADO NA REALIAZAÇÃO DO FENÔMENO ECONÔMICO, OU, ATÉ MESMO, NUMA ECONOMIA DE MERCADO. GASPAR ARIÑO ORTIZ FAZ UMA ANÁLISE DAS RAZÕES PELAS QUAIS SURGIU O FENÔMENO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR DA ECONOMIA, DAS FORMAS PRIMITIVAMENTE ASSUMIDAS PELA ATUAÇÃO DO ESTADO E DAS MUDANÇAS DESSAS FORMAS PELAS IMPOSTAS POR TENDÊNCIAS ATUAIS, SEMPRE À LUZ DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E DE SUA GARANTIA. A PRIMEIRA RAZÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO SE SITUA NO FRACASSO DO MERCADO E NA NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE CRIAR O MERCADO. A INTERVENÇÃO DO MERCADO TEVE POR FINALIDADE GARANTIR A LIVRE COMPETIÇÃO NO MERCADO. O ESTADO VEIO ASSUMIR TAREFAS QUE, SEM A SUA INTERFERÊNCIA, PODERIAM CONSTITUIR-SE EM PERTURBADORAS DO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO MERCADO: A EXISTÊNCIA DE MONOPÓLIOS, DE ESTRUTURAS DE MERCADOS NÃO COMPETITIVAS (MONOPÓLIO DE FATO, ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE, ...). A SEGUNDA RAZÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO CONSISTE NA EQUIDADE DA DISTRIBUIÇÃO. O ESTADO ASSUME O COMPROMISSO DE ATUAR NA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA, BUSCANDO UMA JUSTA DISTRIBUIÇÃO DA RENDA. A TERCEIRA RAZÃO DE INTERVENÇÃO E A MAIS CRITICADA, É A QUE O ESTADO ATUA NO SETOR ECONÔMICO PARA OBTER MAIS RAPIDAMENTE, DETERMINADOS OBJETIVOS DE POLÍTICA ECONÔMICA E NA LUTA CONTRA O CICLO DA ECONOMIA. O ESTADO PASSA A EXERCER A FUNÇÃO EMPRESARIAL COM O FIM DE CONSEGUIR MAIS PRONTAMENTE METAS QUE SÓ DEMORADAMENTE SERIAM ALCANÇADAS PELOS PARTICULARES. EM DECORRÊNCIA DESSAS TRÊS RAZÕES DE INTERVIR, A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA PASSOU A ASSUMIR QUATRO MODALIDADES: - REGULAÇÃO ECONÔMICA; - ATUAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA; - INICIATICA PÚBLICA, COM A CRIAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS; - RESERVA AO SETOR PÚBLICO, COM OU SEM MONOPÓLIO DE FATO. MODALIDADES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL REGULAÇÃO ECONÔMICA – A ATIVIDADE NESTE CAMPO PODE DAR-SE SOB O ENFOQUE DA EDIÇÃO DE NORMAS DESTINADAS A INFLUIR NA CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA. PARA ISSO, O GOVERNO, CONDICIONA, CORRIGE, ALTERA OS PARÂMETROS NATURAIS E ESPONTÂNEOS DO MERCADO, ATRAVÉS DE DOIS ENFOQUES: - O DA SIMPLES FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS; - O DA INFLUÊNCIA MAIS DETERMINANTE ESTIMULANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA. ATUAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA – TAMBÉM AQUI, O ESTADO PERMANECE FORA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, MAS EDITA NORMAS DE CONTEÚDO FINANCEIRO OU FISCAL ATRAVÉS DAS QUAIS IMPULSIONA MEDIDAS DE FOMENTO. CONCEDENDO BENEFÍCIOS FISCAIS OU IMPONDO CARGAS TRIBUTÁRIAS MAIS OU MENOS PESADAS, O ESTADO ESTIMULA DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OU DESESTIMULA OUTRAS. INICIATIVA PÚBLICA – O ESTADO ADOTA UMA INICIATIVA PÚBLICA EMPRESARIAL NA ATIVIDADE ECONÔMICA, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE EMPRESAS CONCORRENCIAIS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE MERCADO QUE PODEM ADOTAR OS AGENTES PRIVADOS. CONTUDO, DEVE-SE DAR ÊNFASE, SEMPRE, À INICIATIVA PRIVADA, DEVENDO SER ESTA SEMPRE A REGRE DE UMA SOCIEDADE LIVRE E JUSTA. A ATUAÇÃO DO ESTADO SOMENTE SE JUSTIFICA NA MEDIDA EM QUE SIRVA AOS INTERESSES GERAIS. RESERVAS AO SETOR PÚBLICO – ENTENDE AINDA QUE PODEM SER RESERVADOS AO SETOR PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA ALGUNS SETORES DA ECONOMIA, O QUE SE TRADUZ NUMA NEGAÇÃO DA LIBERDADE DE EMPREENDER EM TAIS CAMPOS. INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA VIMOS QUE O ESTADO TANTO PODE ATUAR DIRETAMENTE NO DOMÍNIO ECONÔMICO, QUANTO PODE ATUAR INDIRETAMENTE. NO PRIMEIRO CASO, ASSUME FORMA DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NO SEGUNDO CASO, O ESTADO O FAZ ATRAVÉS DE NORMAS, QUE TEM COMO FINALIDADE FISCALIZAR, INCENTIVAR OU PLANEJAR. ESTA FORMA DE ATUAÇÃO DO ESTADO ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 174 DA C.F.. O NOVO PAPEL DO ESTADO UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O ESTADO PODE-SE AFIRMAR QUE, A PARTIR DO FINAL DO SÉCULO XX, COM O FENÔMENO DA DESREGULAMENTAÇÃO, OCORRE UM APAGAMENTO DAS CHAMADAS ECONOMIAS NACIONAIS. O FENÔMENO DA ECONOMIA MUNDIAL, LEVA O MUNDO A PERSPECTIVAS NOVAS NA ELABORAÇÃO DAS NORMAS DESTINADAS A REGER O FENÔMENO ECONÔMICO. OS DIREITOS COMUNITÁRIOS, COM A TENDÊNCIA DE INCREMENTAR CADA VEZ MAIS A FORMAÇÃO DE GRANDES BLOCOS ECONÔMICOS, TEM UMA INFLUÊNCIA GIGANTESCA NA FORMULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGERÃO A ECONOMIA DO FUTURO. A PERSPECTIVA DOS BLOCOS ECONÔMICOS ENQUANTO CADA ESTADO PROCURA DIRIGIR SUA ECONOMIA, ADOTAR SUAS POLÍTICAS ECONÔMICAS E ATUAR COMO EMPRESÁRIO, DENTRO DE SEU LIMITE TERRITORIAL E COMO AFIRMAÇÃO DE SUA SOBERANIA NACIONAL E ECONÔMICA, A EUROPA VÊ SURGIR, PARALELAMENTE,A IDÉIA DE UM MERCADO COMUM, CUJAS REGRAS DEVEM SER COMPATIBILIZADAS, HARMONIZADAS. AS AGÊNCIAS REGULADORAS EMBORA SE POSSA DIZER QUE EXISTA UMA TENDÊNCIA PARA SUBSTITUIR OS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO ESTATAL DO MERCADO POR OUTROS EXISTENTES DENTRO DO PRÓPRIO MERCADO E Q UE SERIAM CAPAZER DE ATUAR COMO REGULADORES, É EVIDENTE QUE O ESTADO NÃO PODE OMITIR SEU PAPEL DENTRO DO MERCADO. A ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO PERDEU O NÍVEL DE ATUAÇÃO DIRETA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 DA CF, MAS CONSERVOU O POTENCIAL DE SUSTENTÁCULOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEFICIENTES, OU MESMO, ATENUADOR DAS SITUAÇÕES E PERÍODOS DE CRISE. SOB ESTE ASPECTO ASSUMEM GRANDE IMPORTÂNCIA AS POLÍTICAS ECONÔMICAS. PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS, A POLÍTICA ECONÔMICA PODERÁ SERVIR-SE DA FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO OU DO PLANEJAMENTO. ASSIM, VERIFICA-SE QUE, NA MEDIDA EM QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PASSAM A SEREM EXECUTADOS POR EMPRESAS PRIVADAS, ATRAVÉS DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, AO ESTADO É ATRIBUÍDO A FUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 174 DA CF, OU SEJA, DE FISCALIZAR, INCENTIVAR E REGULAR A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS. COMO AS ATIVIDADES ECONÔMICAS PRIVATIZADAS SÃO DE GRANDE DIVERSIDADE E DE ESPECIALIDADES BEM DEMARCADAS, O ESTADO CRIA AGÊNCIAS, TAMBÉM DIVERSIFICADAS E ESPECIALIZADAS, PARA O EXERCÍCIO DAS INCUMBÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. OS PODERES DAS AGÊNCIAS COMO AUTARQUIAS ESPECIAIS, APRESENTAM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. SEUS MEMBROS SÃOINDEPENDENTES E GOZAM DE AUTONOMIA DE GESTÃO. A INDEPENDÊNCIA SE CONFIRMA PELO FATO DE SEUS DIRIGENTES TEREM MANDATO. SÃO ELES NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM PRÉVIA APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL. DISPÕEM DE UMA VASTA GAMA DE PODERES, DESDE UM SIMPLES PODER DE INFLUENCIAR ATÉ OS PODERES REPRESSIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA A LEI N.º 9.427/96 INSTITUIU A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL – AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL, VINCULADA AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA, COM SEDE E FORO NO DISTRITO FEDERAL. ESSA AGÊNCIA TEM POR FINALIDADE REGULAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CONFORMIDADE COM AS POLÍTICAS E DIRETRIZES DO GOVERNO FEDERAL. INSTA SER SALIENTADO TRÊS OBSERVAÇÕES A RESPEITO DAS COMPETÊNCIAS DESTINADAS À ESTE ÓRGÃO REGULADOR: - COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS EM SUA ÁREA ESPECÍFICA; - POSSIBILIDADE PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE PREÇO, NUMA RESTRIÇÃO CLARA À LIBERDADE DE MERCADO REVELADA NA POSSIBILIDADE DE UM PREÇO SER CONTROLADO POR SE TRATAR DE UM SERVIÇO PÚBLICO. A ANÁLISE DOS TEXTOS LEGAIS E DO QUE VEM SENDO EFETUADO PELA ANEEL, QUER A NÍVEL REGULAMENTAR QUER NO PLANO INSTITUCIONAL, FAZ PARTE DE UM ESFORÇO EFETIVO PARA SE CRIAR, OU MANTER, A CONCORRÊNCIA.