INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO O

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
O ESTADO VEIO TENDO, NO DECORRER DO SÉCULO XX, ACENTUADO PAPEL NO
RELACIONAMENTO ENTRE DOMÍNIO JURÍDICO E O ECONÔMICO. HOJE, TAL RELAÇÃO JÁ SOFRERA
PROFUNDAS ALTERAÇÕES DE TAL FORMA QUE PERGUNTA-SE QUAL DEVE SER O PAPEL DO
ESTADO NA REALIAZAÇÃO DO FENÔMENO ECONÔMICO, OU, ATÉ MESMO, NUMA ECONOMIA DE
MERCADO.
GASPAR ARIÑO ORTIZ FAZ UMA ANÁLISE DAS RAZÕES PELAS QUAIS SURGIU O FENÔMENO DA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR DA ECONOMIA, DAS FORMAS PRIMITIVAMENTE
ASSUMIDAS PELA ATUAÇÃO DO ESTADO E DAS MUDANÇAS DESSAS FORMAS PELAS IMPOSTAS
POR TENDÊNCIAS ATUAIS, SEMPRE À LUZ DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS E DE SUA GARANTIA.
A PRIMEIRA RAZÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO SE SITUA NO FRACASSO DO MERCADO E NA
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE CRIAR O MERCADO. A INTERVENÇÃO DO MERCADO TEVE POR
FINALIDADE GARANTIR A LIVRE COMPETIÇÃO NO MERCADO. O ESTADO VEIO ASSUMIR TAREFAS
QUE, SEM A SUA INTERFERÊNCIA, PODERIAM CONSTITUIR-SE EM PERTURBADORAS DO
FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO MERCADO: A EXISTÊNCIA DE MONOPÓLIOS, DE ESTRUTURAS
DE MERCADOS NÃO COMPETITIVAS (MONOPÓLIO DE FATO, ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE, ...).
A SEGUNDA RAZÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO CONSISTE NA EQUIDADE DA DISTRIBUIÇÃO. O
ESTADO ASSUME O COMPROMISSO DE ATUAR NA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA, BUSCANDO UMA JUSTA
DISTRIBUIÇÃO DA RENDA.
A TERCEIRA RAZÃO DE INTERVENÇÃO E A MAIS CRITICADA, É A QUE O ESTADO ATUA NO SETOR
ECONÔMICO PARA OBTER MAIS RAPIDAMENTE, DETERMINADOS OBJETIVOS DE POLÍTICA
ECONÔMICA E NA LUTA CONTRA O CICLO DA ECONOMIA.
O ESTADO PASSA A EXERCER A FUNÇÃO EMPRESARIAL COM O FIM DE CONSEGUIR MAIS
PRONTAMENTE METAS QUE SÓ DEMORADAMENTE SERIAM ALCANÇADAS PELOS PARTICULARES.
EM DECORRÊNCIA DESSAS TRÊS RAZÕES DE INTERVIR, A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
PASSOU A ASSUMIR QUATRO MODALIDADES:
- REGULAÇÃO ECONÔMICA;
- ATUAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA;
- INICIATICA PÚBLICA, COM A CRIAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS;
- RESERVA AO SETOR PÚBLICO, COM OU SEM MONOPÓLIO DE FATO.
MODALIDADES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
REGULAÇÃO ECONÔMICA – A ATIVIDADE NESTE CAMPO PODE DAR-SE SOB O ENFOQUE DA
EDIÇÃO DE NORMAS DESTINADAS A INFLUIR NA CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA.
PARA ISSO, O GOVERNO, CONDICIONA, CORRIGE, ALTERA OS PARÂMETROS NATURAIS E
ESPONTÂNEOS DO MERCADO, ATRAVÉS DE DOIS ENFOQUES:
-
O DA SIMPLES FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS;
-
O DA INFLUÊNCIA MAIS DETERMINANTE ESTIMULANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA.
ATUAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA – TAMBÉM AQUI, O ESTADO PERMANECE FORA DA ATIVIDADE
ECONÔMICA, MAS EDITA NORMAS DE CONTEÚDO FINANCEIRO OU FISCAL ATRAVÉS DAS QUAIS
IMPULSIONA MEDIDAS DE FOMENTO. CONCEDENDO BENEFÍCIOS FISCAIS OU IMPONDO CARGAS
TRIBUTÁRIAS MAIS OU MENOS PESADAS, O ESTADO ESTIMULA DETERMINADAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS OU DESESTIMULA OUTRAS.
INICIATIVA PÚBLICA – O ESTADO ADOTA UMA INICIATIVA PÚBLICA EMPRESARIAL NA ATIVIDADE
ECONÔMICA, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE EMPRESAS CONCORRENCIAIS NAS MESMAS CONDIÇÕES
DE MERCADO QUE PODEM ADOTAR OS AGENTES PRIVADOS.
CONTUDO, DEVE-SE DAR ÊNFASE, SEMPRE, À INICIATIVA PRIVADA, DEVENDO SER ESTA SEMPRE A
REGRE DE UMA SOCIEDADE LIVRE E JUSTA. A ATUAÇÃO DO ESTADO SOMENTE SE JUSTIFICA NA
MEDIDA EM QUE SIRVA AOS INTERESSES GERAIS.
RESERVAS AO SETOR PÚBLICO – ENTENDE AINDA QUE PODEM SER RESERVADOS AO SETOR
PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA ALGUNS SETORES DA ECONOMIA, O QUE SE TRADUZ NUMA
NEGAÇÃO DA LIBERDADE DE EMPREENDER EM TAIS CAMPOS.
INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA
VIMOS QUE O ESTADO TANTO PODE ATUAR DIRETAMENTE NO DOMÍNIO ECONÔMICO, QUANTO
PODE ATUAR INDIRETAMENTE. NO PRIMEIRO CASO, ASSUME FORMA DE EMPRESAS PÚBLICAS E
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NO SEGUNDO CASO, O ESTADO O FAZ ATRAVÉS DE NORMAS,
QUE TEM COMO FINALIDADE FISCALIZAR, INCENTIVAR OU PLANEJAR. ESTA FORMA DE ATUAÇÃO
DO ESTADO ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 174 DA C.F..
O NOVO PAPEL DO ESTADO
UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O ESTADO
PODE-SE AFIRMAR QUE, A PARTIR DO FINAL DO SÉCULO XX, COM O FENÔMENO DA
DESREGULAMENTAÇÃO, OCORRE UM APAGAMENTO DAS CHAMADAS ECONOMIAS NACIONAIS. O
FENÔMENO DA ECONOMIA MUNDIAL, LEVA O MUNDO A PERSPECTIVAS NOVAS NA ELABORAÇÃO
DAS NORMAS DESTINADAS A REGER O FENÔMENO ECONÔMICO. OS DIREITOS COMUNITÁRIOS,
COM A TENDÊNCIA DE INCREMENTAR CADA VEZ MAIS A FORMAÇÃO DE GRANDES BLOCOS
ECONÔMICOS, TEM UMA INFLUÊNCIA GIGANTESCA NA FORMULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE
REGERÃO A ECONOMIA DO FUTURO.
A PERSPECTIVA DOS BLOCOS ECONÔMICOS
ENQUANTO CADA ESTADO PROCURA DIRIGIR SUA ECONOMIA, ADOTAR SUAS POLÍTICAS
ECONÔMICAS E ATUAR COMO EMPRESÁRIO, DENTRO DE SEU LIMITE TERRITORIAL E COMO
AFIRMAÇÃO DE SUA SOBERANIA NACIONAL E ECONÔMICA, A EUROPA VÊ SURGIR,
PARALELAMENTE,A IDÉIA
DE
UM
MERCADO
COMUM,
CUJAS
REGRAS
DEVEM
SER
COMPATIBILIZADAS, HARMONIZADAS.
AS AGÊNCIAS REGULADORAS
EMBORA SE POSSA DIZER QUE EXISTA UMA TENDÊNCIA PARA SUBSTITUIR OS INSTRUMENTOS DE
REGULAÇÃO ESTATAL DO MERCADO POR OUTROS EXISTENTES DENTRO DO PRÓPRIO MERCADO E
Q
UE SERIAM CAPAZER DE ATUAR COMO REGULADORES, É EVIDENTE QUE O ESTADO NÃO
PODE OMITIR SEU PAPEL DENTRO DO MERCADO.
A ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO PERDEU O NÍVEL DE ATUAÇÃO DIRETA,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 DA CF, MAS CONSERVOU O POTENCIAL DE
SUSTENTÁCULOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEFICIENTES, OU MESMO, ATENUADOR DAS
SITUAÇÕES E PERÍODOS DE CRISE. SOB ESTE ASPECTO ASSUMEM GRANDE IMPORTÂNCIA AS
POLÍTICAS ECONÔMICAS.
PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS, A POLÍTICA ECONÔMICA PODERÁ SERVIR-SE DA
FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO OU DO PLANEJAMENTO.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE, NA MEDIDA EM QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PASSAM A SEREM
EXECUTADOS POR EMPRESAS PRIVADAS, ATRAVÉS DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, AO ESTADO É
ATRIBUÍDO A FUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 174 DA CF, OU SEJA, DE FISCALIZAR, INCENTIVAR E
REGULAR A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS.
COMO AS ATIVIDADES ECONÔMICAS PRIVATIZADAS SÃO DE GRANDE DIVERSIDADE E DE
ESPECIALIDADES BEM DEMARCADAS, O ESTADO CRIA AGÊNCIAS, TAMBÉM DIVERSIFICADAS E
ESPECIALIZADAS, PARA O EXERCÍCIO DAS INCUMBÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.
OS PODERES DAS AGÊNCIAS
COMO AUTARQUIAS ESPECIAIS, APRESENTAM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. SEUS
MEMBROS SÃOINDEPENDENTES E GOZAM DE AUTONOMIA DE GESTÃO. A INDEPENDÊNCIA SE
CONFIRMA PELO FATO DE SEUS DIRIGENTES TEREM MANDATO. SÃO ELES NOMEADOS PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM PRÉVIA APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL.
DISPÕEM DE UMA VASTA GAMA DE PODERES, DESDE UM SIMPLES PODER DE INFLUENCIAR ATÉ
OS PODERES REPRESSIVOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
A LEI N.º 9.427/96 INSTITUIU A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL – AUTARQUIA
SOB REGIME ESPECIAL, VINCULADA AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA, COM SEDE E FORO NO
DISTRITO FEDERAL.
ESSA AGÊNCIA TEM POR FINALIDADE REGULAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO,
DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CONFORMIDADE COM AS
POLÍTICAS E DIRETRIZES DO GOVERNO FEDERAL.
INSTA SER SALIENTADO TRÊS OBSERVAÇÕES A RESPEITO DAS COMPETÊNCIAS DESTINADAS À ESTE
ÓRGÃO REGULADOR:
-
COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS EM SUA ÁREA ESPECÍFICA;
-
POSSIBILIDADE PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DE PREÇO, NUMA RESTRIÇÃO
CLARA À LIBERDADE DE MERCADO REVELADA NA POSSIBILIDADE DE UM PREÇO SER
CONTROLADO POR SE TRATAR DE UM SERVIÇO PÚBLICO.
A ANÁLISE DOS TEXTOS LEGAIS E DO QUE VEM SENDO EFETUADO PELA ANEEL, QUER A NÍVEL
REGULAMENTAR QUER NO PLANO INSTITUCIONAL, FAZ PARTE DE UM ESFORÇO EFETIVO PARA SE
CRIAR, OU MANTER, A CONCORRÊNCIA.
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