CÂMARA TÉCNICA REVISÃO DA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 062/2016 Assunto: Encaminhamento de pacientes para outros serviços por Enfermeiro que atua em Serviço de Urgência e Emergência. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade do Enfermeiro que atua em Pronto Socorro encaminhar pacientes para outros serviços após a classificação de risco pelo Sistema de Triagem de Manchester. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à legislação, entendemos que a Resolução COFEN nº 423/2012, a qual normatiza no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos, resolve: [...] Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução COFEN nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde. Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2012). O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem especifica: [...] Artigo 7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. [...] Artigo 16 - Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; Artigo 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela. [...] Artigo 24 - Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). O documento “Acolhimento e classificação de risco nos serviços de urgência”, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2009, descreve: [...] O protocolo de classificação de risco é uma ferramenta de inclusão, ou seja, não tem como objetivo reencaminhar ninguém sem atendimento, mas sim organizar e garantir o atendimento de todos; [...] O protocolo deve ser apropriado por toda a equipe que atua na urgência: enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, psicólogos, assistentes sociais, funcionários administrativos; O protocolo deve explicitar com clareza qual o encaminhamento a ser dado uma vez que o risco é classificado; [...] (Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acolhimento _classificaao_risco_servico_urgencia.pdf >) O Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP nº 001/2012 intitulado: “Acolhimento com classificação de risco pelo Sistema Triagem de Manchester – STM – executado por enfermeiro no atendimento de urgência e emergência. Legalidade da atuação”, divulgado pelo site desse Conselho, apresenta os limites de atuação dos profissionais de Enfermagem. Ressaltamos que as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 2.077/14 (https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao2077.pdf) e nº 2.079/2014 (https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao2079.pdf), determinam que todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA) deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico. Diante do exposto, entendemos que: - A Classificação de Risco e a priorização do atendimento devem ser realizados privativamente pelo Enfermeiro nos serviços de Urgência e Emergência (Pronto Socorro e UPA). Assim sendo, o usuário não deve ser dispensado ou encaminhado a outro serviço sem atendimento médico. - Na ausência do profissional médico nestes serviços, o usuário com queixa não deve ser dispensado. Após avaliação, compete ao Enfermeiro realizar o encaminhamento do usuário com necessidade de atendimento de urgência/emergência de forma segura, ou seja, garantindo o monitoramento contínuo do paciente até que possa ser removido para outro serviço para atendimento médico, utilizando a estrutura de apoio oferecida pela instituição, por exemplo, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Salientamos que todo o processo de avaliação deve ser documentado na forma da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme determina a Resolução COFEN 358/2009.