Encaminhamento de pacientes para outros serviços por - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
REVISÃO DA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 062/2016
Assunto: Encaminhamento de pacientes para
outros serviços por Enfermeiro que atua em
Serviço de Urgência e Emergência.
1.
Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade do Enfermeiro que atua em
Pronto Socorro encaminhar pacientes para outros serviços após a classificação de risco
pelo Sistema de Triagem de Manchester.
2.
Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987),
além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a
Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde
humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à
legislação, entendemos que a Resolução COFEN nº 423/2012, a qual normatiza no
âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do
Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos, resolve:
[...]
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e
priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da
assistência, o
Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e
habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento.
Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no
contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da
Resolução COFEN nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de
Humanização do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas
necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta
norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos [...]
(CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2012).
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem especifica:
[...]
Artigo 7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência legal.
[...]
Artigo 16 - Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Artigo 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho
seguro para si e para a clientela.
[...]
Artigo 24 - Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos
riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência [...] (CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
O documento “Acolhimento e classificação de risco nos serviços de urgência”,
elaborado pelo Ministério da Saúde em 2009, descreve:
[...]
O protocolo de classificação de risco é uma ferramenta de inclusão, ou seja,
não tem como objetivo reencaminhar ninguém sem atendimento, mas sim
organizar e garantir o atendimento de todos;
[...]
O protocolo deve ser apropriado por toda a equipe que atua na urgência:
enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, psicólogos, assistentes
sociais, funcionários administrativos;
O protocolo deve explicitar com clareza qual o encaminhamento a ser dado
uma vez que o risco é classificado;
[...] (Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acolhimento
_classificaao_risco_servico_urgencia.pdf >)
O Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP nº 001/2012 intitulado:
“Acolhimento com classificação de risco pelo Sistema Triagem de Manchester – STM –
executado por enfermeiro no atendimento de urgência e emergência. Legalidade da
atuação”, divulgado pelo site desse Conselho, apresenta os limites de atuação dos
profissionais de Enfermagem.
Ressaltamos que as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
2.077/14 (https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao2077.pdf) e nº 2.079/2014
(https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao2079.pdf),
determinam
que
todo
paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência ou Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico,
não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra
unidade de saúde por outro profissional que não o médico.
Diante do exposto, entendemos que:
- A Classificação de Risco e a priorização do atendimento devem ser realizados
privativamente pelo Enfermeiro nos serviços de Urgência e Emergência (Pronto Socorro
e UPA). Assim sendo, o usuário não deve ser dispensado ou encaminhado a outro
serviço sem atendimento médico.
- Na ausência do profissional médico nestes serviços, o usuário com queixa não
deve
ser
dispensado. Após
avaliação,
compete
ao
Enfermeiro
realizar
o
encaminhamento do usuário com necessidade de atendimento de urgência/emergência
de forma segura, ou seja, garantindo o monitoramento contínuo do paciente até que
possa ser removido para outro serviço para atendimento médico, utilizando a estrutura
de apoio oferecida pela instituição, por exemplo, Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU). Salientamos que todo o processo de avaliação deve ser documentado
na forma da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme determina a
Resolução COFEN 358/2009.
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