CONTEÚDO OBJETIVO DA CONSTITUIÇÃO Cláusulas pétreas. Evolução. Democracia procedimental versus substancial. Proporcionalidade. Reserva de lei. CONTEÚDO OBJETIVO DA CONSTITUIÇÃO Constituição hoje Conjunto de normas estruturais do Estado • Limitações ao poder • Direitos Fundamentais • Fins estatais • Evolução histórica do conceito de Constituição Grécia e Roma: variedade jurídica organizadora da convivência estatal (Direito = Estado) • Idade Média: Constituição dinâmica, que transparecia valores morais • Novo Regime e Codificação: formalização e esvaziamento do conteúdo constitucional • DEMOCRACIA PROCEDIMENTAL Concepção formal de Constituição • • • • Direito é criado fora do contexto da sociedade O direito é a-histórico, a-político, a-filosófico Fundamento do Direito está na sua forma de exteriorização É um molde amoldável a qualquer realidade social Democracia procedimental • • • • Inexistência de conteúdo predeterminado propriamente constitucional Substituição da concepção dos direitos absolutos inalienáveis do jusnaturalismo por direitos relativos Estado constitucional do ponto de vista formal, mas meramente legal do ponto de vista material Elementos: pretensa neutralidade; nua procedimentalização democrática; ditadura da maioria; tirania da coletividade LEGITIMAÇÃO DO CONTEÚDO CONSTITUCIONAL PELO PROCEDIMENTO • Luhmann • Legitimação pelo procedimento é legitimação mediante participação no procedimento. Significa aptidão para aceitação de decisões e preparação para se recuperar de eventuais decepções • Häberle • Legitimação não pode ser entendida apenas em sentido formal. Resulta de influência qualitativa e de conteúdo dos participantes sobre a própria decisão. Não se trata de um aprendizado dos participantes, mas de um aprendizado por parte dos tribunais em face dos diversos participantes. DEMOCRACIA SUBSTANCIAL Conteúdo objetivo da Constituição • Procura conciliar dois fatores historicamente excludentes: poder e valores básicos do ser humano Democracia substancial • • Lorde Acton: “o poder tende a corromper e o poder absoluto tende a corromper de forma absoluta” A democracia procedimental legitima a mais cruel violência pelo procedimento • Identificação de conteúdo propriamente constitucional e inalienável • Legislador encontra-se limitado por valores humanos fundamentais • Marco histórico: art.XXX da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Terminologia • Princípio da proibição de excesso • Caráter autônomo: controle de constitucionalidade • Caráter instrumental: interpretação constitucional, mediante determinação dos núcleos essenciais Âmbito de aplicação • Seara dos direitos fundamentais RESERVA DE LEI genérica (preeminência da lei) Legalidade específica (reserva legal) Reserva de lei –Absoluta –Relativa “a lei regulará”; “a lei disporá”; “a lei complementar organizará”; “a lei criará”; “a lei poderá definir” etc “nos termos de lei”; “na forma da lei”; “com base na lei”; “nos limites da lei”; “segundo critérios da lei”. Ex.: art.150, I x art.153, §1º da CF/88 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS RESTRITIVAS DE DIREITOS Constitucionalidade formal: • Distribuição de competências entre os entes políticos • Procedimento de elaboração da lei • Status normativo exigido pela Constituição Constitucionalidade material (restrições materiais): • • Proteção do núcleo essencial Clareza e determinação das normas restritivas ou proteção da confiança • Generalidade ou proibição de restrições casuísticas • Proporcionalidade PROPORCIONALIDADE Fim legítimo Procedimento válido Adequação (utilidade) Necessidade (dispensabilidade) Razoabilidade LEI Nº10.248, DE 14.1.93, DO PARANÁ Art.1º É obrigatória a pesagem, pelos estabelecimentos que comercializarem GLP Gás Liquefeito de Petróleo, à vista do consumidor, por ocasião da venda de cada botijão ou cilindro entregue e também do recolhido, quando procedida a substituição. Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os Postos revendedores de GLP, bem como os veículos que procedam a distribuição a domicílio, deverão portar balança apropriada para essa finalidade. Art.2º Verificada diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no botijão ou cilindro, o consumidor terá direito a receber, no ato do pagamento, abatimento proporcional ao preço do produto. LEI Nº10.248, DE 14.1.93, DO PARANÁ Art.3º Caso se constate, na pesagem do botijão ou cilindro que esteja sendo substituído, sobra de gás, o consumidor será ressarcido da importância correspondente, através de compensação no ato do pagamento do produto adquirido. Art.4º Os botijões ou cilindros, na forma do Código de Defesa do Consumidor, deverão conter especificação, em lugar visível, sobre o peso da embalagem e o peso líquido do produto envasilhado. Parágrafo único. Os Postos revendedores de GLP Gás Liquefeito de Petróleo deverão exibir em local visível para o público, a tabela de preços de venda ao consumidor, a qual deverá ser mostrada, quando solicitada, na entrega a domicílio. Art.5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CONTEÚDO ESSENCIAL Razão de existência Enunciados imutáveis Sintonia do texto constitucional com a realidade existencial do poder CONTEÚDO ESSENCIAL Razão de existência Proteção da máxima extensão possível do enunciado normativo Valores limitados pelo contexto constitucional CONTEÚDO ESSENCIAL Razão de existência Cláusulas pétreas como petrificação de enunciados normativos Densificação de conceitos tidos por básicos na sociedade (zona cinzenta) CONTEÚDO ESSENCIAL Nomenclatura Brasil: núcleo essencial; conteúdo essencial; núcleos imutáveis; substância; essência; cerne; âmbito de proteção. Portugal: mínimo inatacável. Espanha: germen de un ente vivo; entraña, médula; meollo; enjundia; fondo; sustrato; contencial. Alemanha: Wesensgehalt; Kerngehalt; Wesenskern; Inhalt; die Natur der Sache. CONTEÚDO ESSENCIAL • Conteúdo versus continente • disposição jurídica ou expressão lingüística inserida na Constituição difere do significado (essência a qual se remete) • Limites internos versus externos • conformação objetiva no contexto constitucional difere dos limites ao exercício de um direito no contexto social CONTEÚDO ESSENCIAL Função Fronteira final na conformação objetiva e jurisprudencial dos bens jurídicos em conflito. Se o núcleo essencial é alcançado mediante os casos concretos e as interpretações dos casos concretos somente têm por limite o núcleo essencial, onde está a segurança jurídica? Espanha e Alemanha: dignidade humana. Brasil: aspectos sócio-políticos encontram-se na dignidade humana, na paz social e no livre desenvolvimento da personalidade. CONTEÚDO ESSENCIAL Definição: é a expressão do valor intrínseco de cada uma das cláusulas pétreas reconhecidas na Constituição, resultado da conjugação, no que couber, entre: valor da dignidade humana; elementos conceituais; núcleo radical próprio de cada direito. CONTEÚDO ESSENCIAL Locus constitucional Lei Fundamental de Bonn (art.19.2) Art.19 [restrição dos direitos fundamentais] (2)Em nenhuma hipótese, um direito fundamental será violado em seu conteúdo essencial. Art.19 [Einschränkung von Grundrechten] (2)In keinem Falle, darf ein Grundrecht in seinem Wesensgehalt angetastet werden. CONTEÚDO ESSENCIAL Locus constitucional Lei Fundamental de Bonn (art.19.2) Constituição portuguesa de 1976 Art.18 (Força jurídica) 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. CONTEÚDO ESSENCIAL Locus constitucional Lei Fundamental de Bonn (art.19.2) Constituição portuguesa de 1976 Constituição espanhola de 1978 Artículo 53 1. Los derechos y libertades reconocidos en el Capítulo segundo del presente Título vinculan a todos los poderes públicos. Sólo por ley, que en todo caso deberá respetar su contenido esencial, podrá regularse el ejercicio de tales derechos y libertades, que se tutelarán de acuerdo con lo previsto en el artículo 161, 1, a). CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle princípio da ponderação dos bens jurídicos limites imanentes enunciado meramente retórico CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider destinatário da proibição (Legislador) núcleos essenciais e dignidade humana como princípios retores dos direitos fundamentais CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider Krebs choque entre direitos fundamentais: Entweder-oder Sowohl-Als auch CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider Krebs Ambrossetti Função do núcleo essencial • Evitar a excessiva formalização do direito fundamental; o relativismo extremo; preservar a substância do texto constitucional CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider Krebs Ambrossetti Vieira de Andrade Protege-se: direito subjetivo? ou garantia objetiva? CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider Krebs Ambrossetti Vieira de Andrade Canotilho Há 2 conseqüências: • proibição de violação do núcleo • autorização de restrição CONTEÚDO ESSENCIAL Considerações: Häberle Schneider Krebs Ambrossetti Vieira de Andrade Canotilho BverfG Ponderação objetiva de bens jurídicos Proporcionalidade GARANTIAS INSTITUCIONAIS Neopositivistas núcleos essenciais garantias institucionais Nomenclatura Poetzsch-Heffter: mínimo inviolável Glum: acervo histórico Loewenstein: revogação existencial da instituição mesma Hensel: salvaguarda institucional Giese: conjunto de seus traços integrativos GARANTIAS INSTITUCIONAIS Função Instrumentos dogmáticos para determinação dos núcleos essenciais Histórico Martin Wolff (1923): Eigentum als Rechtsinstitut Carl Schmitt (1931): Freiheitsrechte und institutionelle Garantie der Reichsverfassung. garantias institucionais garantias do instituto GARANTIAS INSTITUCIONAIS Significado Proteções especiais no texto constitucional a certos institutos e instituições. Exemplos Autonomia municipal Federação Voto direto e secreto Democracia Casamento Família Desapropriação Propriedade Coisa julgada Segurança jurídica Autonomia Regulação setorial GARANTIAS INSTITUCIONAIS A teoria das garantias institucionais foi a constatação de que os valores constitucionais assumiam a forma tanto de direitos subjetivos como de garantias objetivas dos institutos jurídicos, destinadas a guarnecê-los com especial proteção, limitando a atuação do próprio legislador. Partem do objetivismo, que relativizou os direitos, mas forneceu “das Maβ des Schutzes gegen den Gesetzgeber”