PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU SECRETARIA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Portaria nº 377/2015
Dispõe sobre o atendimento prestado pelas Unidades
Básicas de Saúde e pelos Ambulatórios Gerais do
Município de Blumenau.
Maria Regina de Souza Soar, Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições que lhe confere e:
CONSIDERANDO a densidade populacional no município de Blumenau e a
existência de 7 (sete) Ambulatórios Gerais dimensionados em sete regiões do município
(Badenfurt, Centro, Escola Agrícola, Fortaleza, Garcia, Itoupavas e Velha) para atendimento
desse contingente;
CONSIDERANDO a necessidade de os atendimentos prestados pelos ambulatórios
ocorrerem à população residente nas respectivas regiões de abrangência, a fim de evitar
demandas desproporcionais entre as unidades e, desta forma, garantir atendimento eficaz e
igualitária a toda população;
CONSIDERANDO o que dispõe a Política Nacional da Atenção Básica;
RESOLVE:
Art. 1º Os atendimentos realizados pelos Ambulatórios Gerais e pelas Unidades de
Saúde da Família, ocorrerão aos usuários com endereço fixo nas respectivas regiões de
abrangência estabelecida pela Gestão Municipal.
Art. 2º Os atendentes dos Ambulatórios Gerais deverão solicitar, para a realização de
atendimento, a comprovação de endereço do paciente, o qual não poderá ultrapassar três
meses da data da emissão.
Rua 2 de Setembro, 2624 – Bairro Itoupava Norte – 89052-001  Blumenau – SC
Fone: (047) 3381-6002
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§1º Fica assegurado o atendimento ao paciente independentemente da apresentação
do comprovante de residência se o último atendimento recebido tenha ocorrido em tempo
inferior a seis meses e neste o paciente tenha apresentado a referida comprovação.
§2º Na data da apresentação do comprovante de residência, deverá ser realizado
anotação no prontuário do paciente, onde esta servirá de base para contagem do período de
seis meses.
§3º Considera-se comprovante de residência, nos termos desta portaria:
I – contas de água, gás, energia elétrica, telefone ou boletos bancários;
II – contrato de Aluguel em vigor, acompanhado de uma das contas de contas de
água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
III – declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma
reconhecida em cartório, acompanhado de uma das contas de água, gás, energia elétrica ou
telefone em nome do proprietário do imóvel;
Art. 3º Em qualquer caso fica assegurado ao paciente o acolhimento sem qualquer
pré-exigência. Após o atendimento, os enfermeiros responsáveis pelos Ambulatórios Gerais e
Unidades de Saúde da Família deverão orientar o paciente a procurar a Unidade de Saúde
responsável pelo atendimento na localidade de seu endereço.
§1º Após o acolhimento que dispõe o caput, o coordenador responsável pelo
Ambulatório Geral ou Unidade de Saúde da Família deverá encaminhar o relatório do
atendimento prestado à Unidade de Saúde cuja abrangência envolva o endereço do paciente,
relatório este que integrará o prontuário.
§2º Os encaminhamentos posteriores ao acolhimento ocorrerão de acordo com os
critérios de avaliação do profissional e rotinas da unidade de saúde que prestou o atendimento.
Art. 4º Qualquer paciente que não puder ser atendido no Ambulatório Geral ou na
Unidade de Saúde da Família de sua região em razão da não disposição temporária de
profissionais ou equipamentos, será encaminhado pela enfermeira responsável à outra unidade
que disponha do tratamento que necessite.
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Art. 5º Não será exigido comprovante de residência de pessoas que se declararem
sem teto.
Secretaria Municipal de Saúde, em 20 de fevereiro de 2015.
MARIA REGINA DE SOUZA SOAR
Secretária Municipal de Saúde
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Fone: (047) 3381-6002
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