UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GISELE CRISTINE DA SILVA TRATAMENTO JURÍDICO DO PRONTUÁRIO MÉDICO NO BRASIL CURITIBA 2016 GISELE CRISTINE DA SILVA TRATAMENTO JURÍDICO DO PRONTUÁRIO MÉDICO NO BRASIL Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Helena de Souza Rocha CURITIBA 2016 TERMO DE APROVAÇÃO GISELE CRISTINE DA SILVA TRATAMENTO JURÍDICO DO PRONTUÁRIO MÉDICO NO BRASIL Esta Monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ___ de ________________ de 2016. Bacharelado em Direito. Universidade Tuiuti do Paraná _________________________________ Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _________________________________ Orientadora: Prof. Helena de Souza Rocha Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _________________________________ Examinador: Prof. (a). Dr. (a). Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito _________________________________ Examinador: Prof. (a). Dr. (a). Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus e a Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro pelo apoio espiritual em todos os momentos desta caminhada. Aos meus pais, pelo apoio incondicional de sempre em todas as fases de minha vida, pelo incentivo dado ao longo destes longos anos, e que ensinaram a nunca desistir e sempre persistir nos meus sonhos. A minha orientadora, professora Helena de Souza Rocha, que dedicou seu tempo e seus conhecimentos para que este trabalho se realizasse. E, aos demais professores do Curso de Direito, no qual convivi nos últimos anos, que, junto com a Universidade Tuiuti do Paraná formaram uma base fundamental para uma carreira profissional que se tem pela frente. Aos meus amigos que conheci nesta jornada, que se tornaram especiais e que de alguma maneira me auxiliaram na conclusão deste sonho. Meu Muito Obrigado. Sem vocês, nada disso seria possível. Esta vitória também é de vocês. LISTA DE ABREVIATURAS Art: Artigo Arts: Artigos CC: Código Civil CDC: Código do Consumidor CF: Constituição Federal CFM: Conselho Federal de Medicina CEM: Código de Ética Médica COREN: Conselho Regional de Enfermagem CP: Código Penal CRM: Conselho Regional de Medicina Inc: Inciso OPS: Organização Panamericana de Saúde STJ: Superior Tribunal de Justiça STF: Supremo Tribunal Federal SUS: Sistema Único de Saúde TJ: Tribunal de Justiça RESUMO A presente pesquisa busca demonstrar como a ausência de registros em prontuários médicos podem causar riscos e dificuldades ao atendimento de saúde do indivíduo, pois para a equipe de saúde, o prontuário do paciente funciona como um instrumento de intercomunicação, visto que cada profissional fornece informações de sua especialidade, pela qual o paciente foi atendido. Várias falhas podem ser identificadas no conteúdo do prontuário e que nem sempre refletem a prática realizada pelos profissionais, por suposta resistência na realização de registros devido a fatores extrínsecos, como a inflexibilidade dos sistemas ou a falta de tempo dos profissionais para tal, ou também como fatores intrínsecos, no caso da falta de confiança nas expressões escritas nos documentos. Pois, se uma ação não foi registrada, legalmente ela pode ser interpretada como não realizada. Palavras-Chave: Prontuário. Registro. Paciente. Ausência. Direito. Médico. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7 2 O PRONTUÁRIO MÉDICO ................................................................................ 9 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................... 9 2.2 CONCEITO ...................................................................................................... 10 2.2.1 Finalidades ....................................................................................................... 11 2.2.2 Características e Elementos ............................................................................ 13 2.2.3 Prazos para Guarda dos Documentos e Sigilo Profissional ............................. 15 2.3 MODALIDADES DE REGISTROS ................................................................... 18 2.3.1 Papel ................................................................................................................ 18 2.3.2 Eletrônico ......................................................................................................... 20 2.3.3 Sistemas de Informação................................................................................... 22 3 REGULAMENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO NO BRASIL ................................. 23 3.1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ........................................................... 25 3.2 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA .......................................................................... 25 3.3 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ................................................... 26 3.4 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ ........................... 26 3.5 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ ................................... 27 4 A EXIGÊNCIA DO REGISTRO ADEQUADO DO PRONTUÁRIO ................... 28 4.1 PRINCÍPIO DO DEVER LEGAL ....................................................................... 28 4.2 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ............................................................ 30 4.3 PRINCÍPIO DA BENEFICIÊNCIA E NÃO-MALEFICIÊNCIA ............................ 31 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 32 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 34 7 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende abordar os conceitos para necessária compreensão do tratamento jurídico dado ao prontuário médico perante o judiciário. O prontuário é documento idôneo, que será essencial na instrução de um processo, para fins de avaliação pelo juízo de uma situação concreta, passando a ser fundamental na avaliação da controvérsia. Este trabalho busca também analisar o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o assunto. E, por fim, explicitar os possíveis problemas ocasionados pela não realização de registros em prontuário médico, fato ter grande importância para o paciente, porque, o cuidado na reunião de informações, auxiliam na reflexão e estudo acerca do desenvolvimento da saúde do indivíduo, e assim indicam as prováveis causas do processo de doença, e mediante análise e comparações, buscam a melhor forma de tratá-las. Tal problematização, se deve a qualquer irregularidade no preenchimento dos registros poder ocasionar danos nocivos e irreparáveis para a saúde do paciente, comprometer a atividade profissional, ou até mesmo comprometer a instituição de saúde. Logo, registrar informações corretamente é dever de todos os profissionais da área da saúde. Na área jurídica, o prontuário pode ser utilizado como instrumento documental de reivindicações de direitos, em caso de prejuízos ou irregularidades por parte de profissionais, e instituições de saúde privada ou públicas. Sendo que não é de hoje que se fala na necessidade de o prontuário do paciente ser bem preenchido, de forma completa e no mínimo com letra legível quando registrado em papel. Tal registro teve início na prática clínica, na qual os profissionais de saúde identificaram a necessidade de tais registros, para verificar a história clínica do paciente, bem como sua evolução frente a doença. Sua elaboração é obrigatória aos profissionais da saúde, sob pena de abertura de processo disciplinar para apurar a infração ética cometida quando da recusa ou inércia em fazê-lo ou da resistência em se escrever de forma clara. O prontuário do paciente é o único documento que comprova a regular prestação de serviços do estabelecimento de saúde e dos profissionais que ali desempenham suas atividades. Porém, os profissionais da saúde, principalmente 8 médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, só se dão conta da importância do prontuário do paciente quando precisam dele para se defender, e constatam que pouco ele os ajudará, em razão da sua precariedade de registros. E aí de nada mais adianta, pois, o caso que venha a ser eventualmente submetido ao Judiciário, ao Ministério Público, aos Conselhos de Classe e a outros órgãos, será decidido com base nas escassas e nem sempre legíveis informações constantes do prontuário, o que poderá trazer consequências penais, civis e administrativas indesejáveis. Todos os registros devem ser preenchidos e organizados de maneira a permitir a sua localização, leitura e identificação de autoria, devendo ser completos, acurados, objetivos e concisos. Nos anos de 1990, Scochi (1994), estudando a qualidade dos prontuários em serviços ambulatoriais no Paraná, apontou seu funcionamento precário como fonte de informação, tanto para acompanhamento dos pacientes como para avaliação dos serviços. Buscou-se neste trabalho através de seu desenvolvimento demonstrar que para que o registro realizado seja aperfeiçoado é necessário superar barreiras como quantidade de tempo, inadequação de informações dos profissionais de saúde, a falta de padrões, o não cumprimento das normativas das profissões, visando suprir as falhas existentes no preenchimento dos prontuários, visto a completitude de componentes fundamentais do prontuário. 9 2 O PRONTUÁRIO MÉDICO 2.1 HISTÓRICO Informações a respeito de pacientes e moléstias feitas no ano 4500 A.C. e relatórios, feitos em 3000 A.C., mencionam informações sobre a medicina praticada no Egito feitos em papiro. (BARROS, 2004). A importância do registro da história do paciente já era conhecida pelos gregos. No século V A.C., Hipócretes, o Pai da Medicina, procurou abandonar as velhas teorias da medicina sacerdotal , encarando-a com zelo científico. A Idade Média deixou indícios de uma nítida preocupação com os assentamentos sobre a evolução da doença e com o uso desta informação para explicar fenômenos médicos recorrentes, como as epidemias registrados em murais. (BARROS, 2004). Por séculos, os registros se mantiveram inalterados, descrevendo a anamnese, seus sintomas, a evolução e as medidas disgnósticas e terapêutica adotadas, e pouco deixaram sobre a história das doenças, ou pelo menos não foi muito divulgado o que ocorreu. Na Itália, por volta de 1580, surgiu Camilo de Lellis, alterando o sistema de assistência aos pacientes e a administração dos hospitais, exigindo dos enfermeiros de seu tempo o relatório de enfermagem, banho de leito aos pacientes, sendo que na época tal fato era considerado loucura. Sendo que no tocante, o que hoje em dia chamamos de prontuário passou-se a exigir, prescrição médica individual, prescrição de regime alimentar, passagem de plantão e os relatórios da enfermagem por plantão. (MEZZOMO, 1991). Outro nome precursor desses registros foi Florence Nightingale que, durante suas atividades cuidando de feridos nos campos de concentração da Guerra da Crimélia (1853 – 1856), defendia com veemência a importância desses registros como fundamental para a continuidade no tratamento dos pacientes, principalmente no que se referia a assistência de enfermagem. “Na tentativa de chegar à verdade, eu tenho buscado, em todos os locais, informações; mas, em raras ocasiões eu tenho obtido os registros hospitalares possíveis de serem usados para comparações[...]”. (NIGHTINGALE, 1989, p. 125). Em 1880, em Minnesota, nos Estados Unidos da América, observou que a maioria dos médicos mantinha registro de anotações das consultas de todos os pacientes em forma cronológica em um documento único. Porém tal registro único 10 trazia dificuldade para localização específica de alguma informação , sendo assim posteriormente passou-se a arquivar separadamente tais registros. (POSSARI, 2005). No Brasil o primeiro hospital brasileiro a implantar o serviço de registros foi o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, em 1943, sendo que uma referência histórica nesta cidade foi a Lei Alípio Correia Netto, pela qual se exigia dos hospitais filantrópicos, para receberem auxílios ou subvenções, que possuíssem históricos clínicos escritos e completos, arquivos convenientes e serviços de acompanhamento dos seus pacientes. 2.2 CONCEITO O Conselho Federal de Medicina (2002), em sua Resolução n°.1638, de 09 de agosto de 2002, em seu art.1°, resolve: Definir Prontuário Médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. (BRASIL, Resolução CFM, 2002). Segundo a Organização Mundial da Saúde (WHO, 1986), o prontuário médico ou prontuário do paciente é a ferramenta mais importante para o armazenamento de informações, recuperação e análise do atendimento médico. É o depositório de todas as informações que dizem respeito à saúde do paciente, doenças, riscos, diagnósticos, prognósticos, testes e exames, condutas terapêuticas, seguimentos, etc. Segundo Plácido e Silva, citado por Klein (1995) juridicamente, o Prontuário, do latim prontuarium, designa toda a espécie de fichário ou livro de apontamentos, onde devidamente classificada e em certa ordem, tem-se a disposição uma série de informações que devam ser de pronto encontradas. O prontuário do paciente é chamado ainda hoje de prontuário médico na maior parte do país. No entanto, em nível internacional esta abordagem está se modificando para uma visão que parte do usuário, provedor de todas as informações constantes do prontuário e principal beneficiário destas. Deste modo como os 11 pacientes são assistidos por uma equipe multiprofissional, o adjetivo “médico” dado aos prontuários não demonstra a prática vivida, assim sendo aos poucos substituído por “paciente”. (TEIXEIRA, 2007). Independente de denominação, segundo Roger e Gaunt (1994, p. 194), o prontuário do paciente é “uma memória escrita das informações clínicas, biológicas, diagnósticos e terapêuticas de uma pessoa, as vezes individual e coletiva, constantemente atualizado”. 2.2.1 Finalidades Os registros realizados nos prontuários de pacientes são fonte inestimável de dados e são utilizados por todos os membros de uma equipe de saúde, bem como por profissionais de outras áreas que por ventura venham a explorá-lo. Este prontuário possui variadas funções, como: a assistência do paciente, o ganho de tempo, o apoio diagnóstico, o uso para estatísticas, meios de cobrança, para defesa, pesquisas científicas e ensino, informações epidemiológicas, eficiência dos profissionais, meio de comunicação, elaboração de relatórios e atestados. 1. Assistência ao paciente: extremamente necessário para uma continuidade ao tratamento do paciente e assim avaliação da qualidade dos serviços prestados a ele. 2. Ganho de tempo: se todas as informações do paciente estiverem contempladas em um só local como determinado pelo CFM, haverá certamente um ganho de tempo em relação aos cuidados com este paciente, pois não será necessário a busca de tais informações em outros locais por exemplo. 3. Apoio diagnóstico: de acordo com todas as informações registradas por diversos profissionais, se estiverem corretas, a condição do paciente poderá ser avaliada no montante de sua evolução clínica, e desta forma o estabelecimento de um diagnóstico poderá ser dado de forma mais segura. 4. Estatística: o prontuário vem a ser instrumento de análise de informações a serem levantadas administrativamente, onde se permitam obter dados para compreensão das atividades realizadas. 5. Cobrança: o registro de medicações, exames realizados, materiais, procedimentos realizados para o paciente constam no prontuário, e desta forma servirá de meio para a realização do faturamento, ou de uma possível auditoria. 12 6. Defesa: será com base neste documento que um profissional ou estabelecimento de saúde será questionado na ocorrência de algum evento errôneo na prática das atividades médicas ou de outras profissões da saúde. Sendo que apenas um prontuário bem realizado será utilizado para comprovar a eficácia dos serviços prestados aquele paciente, caso contrário será utilizado para punir os profissionais e estabelecimento que não os realizem corretamente. 7. Ensino: a realização de pesquisa científica pode se utilizar de informações técnicas obtidas dos registros em prontuários, e desta forma progredir para estudos que desencadeiem uma descoberta. 8. Informações epidemiológicas: o controle de epidemias é fundamental para a proteção da saúde da sociedade, fato é que tal registro não pode ser esquecido devido ao dano que posa vir a causar a população. 9. Eficiência dos profissionais: todos os registros realizados no prontuário pelos profissionais que prestam cuidados, servirão para avaliar a sua competência, deficiência ou eficiência na atenção ao paciente. 10. Meios de comunicação: a comunicação entre todos os profissionais que assistem ao paciente deve ser feita através dos registros elaborados em prontuário único, de modo que se compreenda o quadro clínico do paciente de maneira rápida e eficaz. 11. Elaboração de relatórios e atestados: a elaboração de qualquer documento que necessite da informação do estado do paciente, poderá ser realizada de forma segura e facilitada por qualquer profissional se o prontuário foi realizado de forma correta, de acordo com as normas legais. Para o CFM o prontuário médico é elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende, para o médico, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como instrumento de defesa legal, e a gestão estratégica documental é de fundamental importância para proteger a saúde dos pacientes, lhes dar segurança, e lhes conferir segurança jurídica organizacional. (CFM, 2002). Assim, o registro médico tem como objetivo facilitar a assistência do paciente, promover meios de comunicação entre os profissionais de saúde, assegurar a continuidade do atendimento, e servir de suporte para a área administrativa do estabelecimento de saúde, tanto na área financeira como jurídica. 13 No campo da auditoria os registros têm por conciliar os dados apresentados na conta de cobrança, frente aos registros realizados em prontuário médico que comprovam a realizam destes, bem como as atividades do restante da equipe multidisciplinar. A Organização Panamericana de Saúde (OPAS,1990) em compromisso dos países que a compõem, formulou um manual para auxiliar os profissionais e instituições de saúde de tais países na realização de um formulário correto, com intuito de facilitar o alcance dos objetivos dos registros. Sendo que um dos principais obstáculos para o funcionamento correto de um Departamento de Registros é justamente a falta de normas padrões para que tais anotações venham a ser realizadas. Tais prontuários podem vir a servir dentro de uma ordem jurídica, para que o titular de um direito venha através dela se encontrar contemplada a possibilidade de garantir o seu exercício. O exercício do direito ocorre através de uma ação que se materializa em processo, que por sua vez se envolve na demonstração de fatos, contido nas provas. Para Niess: A prova, portanto, interfere diretamente no reconhecimento do direito. Assim sendo, a produção processual da prova deve ser perseguida sempre, e desprezada quando desnecessária ou inútil, porque dela depende a correta aplicação do direito, não se fazendo substituir por regras processuais que devem atuar subsidiariamente, em face de irreparável omissão dos interessados. (1991, p. 53). Deste modo, a busca da verdade no processo é obtida mediante a prova que influirá na convicção do julgador sobre os fatos alegados. 2.2.2 Características e Elementos O Prontuário trata-se de um conjunto de formulários preenchidos por profissional da área da saúde, que constituem documentos essenciais para elucidação de questões jurídicas, éticas e da evolução do paciente. Para Alter (1992) a informação contida nos prontuários deve ser de alto nível qualitativo, atendendo as seguintes características: 14 Acurácia e precisão Idade, oportunidade e horizonte de tempo Ser completo e ter adequado nível de sumarização Acessibilidade Fonte Valor e relevância Os registros devem ser descritivos e não devem conter interpretações ou denúncias, pois o prontuário do paciente não é local adequado para a realização de denúncias, porém, pode ser fonte de pesquisa e verificações legais. Desta forma pode fornecer informações para que uma ocorrência seja julgada. A recomendação de que a anotação seja completa implica em não deixar margem para interpretações ou dúvidas sobre as questões que podem estar relacionadas com a situação descrita, somente tendo valor legal se forem datados e assinados e evidentemente legíveis e sem rasuras. Podendo a ausência ou registros realizados de forma incompleta caracterizar um mal atendimento ao paciente e uma descontinuidade de sua assistência. São documentos padronizados de acordo com Parecer nº16/90, aprovado em 12/07/90 do CFM, que estabelece os critérios mínimos a serem observados na elaboração de prontuários médicos: a) Ficha de anamnese; b) Ficha de evolução; c) Ficha de prescrição terapêutica; d) Ficha de registro de resultados de exames laboratoriais e de outros métodos diagnósticos auxiliares. No entanto, o modelo de cada ficha pode ser definido por cada instituição. O atendimento clínico ambulatorial de primeira vez deve ser registrado na ficha de anamnese e os subseqüentes na ficha de evolução. O mesmo deve ocorrer com o atendimento odontológico, sendo que para este devem existir fichas com modelos específicos. 15 Os resultados de exames laboratoriais devem ser registrados nos prontuários médicos, pois constituem provas de confirmação do diagnóstico e de acompanhamento terapêutico. Estes dados e informações caracterizam-se conforme são distribuídas, em razão de serem produzidas em diferentes locais por onde o paciente transita dentro do ambiente onde está sendo atendido, como por exemplo enfermaria e sala de exames. A complexidade também passa a ser uma característica, devido as várias formas que o dado pode ser armazenado, seja por escrito ou por imagem. O reflexo da prática demonstrada nos registros implica em considerações éticas, onde a ética se refere a uma reflexão sobre a conduta humana, onde a bioética segundo CORREIA (1995), é um neologismo que significa ética da vida, assim tudo que é vida lhe compete. 2.2.3 Prazos para Guarda dos Documentos e Sigilo Profissional O prontuário médico, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o paciente é assistido, seja uma unidade de saúde ou um consultório, a quem cabe o dever de guarda do documento. Ao paciente pertencem os dados ali contidos, que só podem ser divulgados com a sua autorização, ou dever legal. Nos casos de solicitação judicial, não é o prontuário que deve ser entregue à autoridade, mas as informações que o médico, em função da solicitação feita, julgue necessárias para esclarecer o assunto em tela. Da mesma forma, sempre que o paciente solicitar, o médico deve fornecer os dados a ele concernentes, como a anamnese, o exame físico, cópias dos exames complementares e o tratamento efetuado. Sendo direito do paciente a disponibilidade permanente das informações, como é do médico e da instituição o dever de guarda do prontuário. Este é o entendimento expresso na Resolução CFM nº1.605/2000. Cumpre lembrar que os documentos têm um valor primário, que responde apenas a questões relacionadas às atividades que provocaram a sua produção. Tendo presente que os prontuários resultam de atividades substantivas (atividadesfim) das unidades de saúde, uma vez cumpridas as finalidades para as quais foram produzidos passam a ser utilizados para fins de estudos, pesquisas médicas, 16 científicas, sociais e históricas, instrumento legal, configurando-se, assim, o seu valor secundário. O tempo de permanência e destinação dos prontuários, em geral dos documentos identificados como de valor secundário, são destinados à guarda permanente. O termo “permanente” inviabilizaria a eliminação dos originais dos prontuários em papel após a sua microfilmagem, de acordo com o disposto na Resolução CFM nº1.331/89, nos arts.10 e 25 da Lei nº8.159/91 e no art.13 do Decreto nº1.799/96. Assim, a utilização da microfilmagem atenderia, com eficácia, a guarda de prontuários para fins de pesquisa e de comprovação legal, resguardadas as exceções previstas nas leis específicas. Esta guarda permanente foi solucionada pela Resolução nº1.639/02 que estabelece prazo de 20 (vinte) anos para o arquivo de prontuário em papel, devendo este ser contado a partir de seu último registro. Desta forma este prazo acaba por superar todos os demais prazos previstos em diversos diplomas legais, concluindose desta forma que esta é a regra geral a ser observada. Sendo que os prontuários eletrônicos devem, esses sim ser arquivados em caráter permanente. (TEIXEIRA, 2007). Os Prontuários de Óbito deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do último atendimento, conforme determina o CFM. Completado este prazo, poderá ser elaborada uma seleção dos documentos e registros indispensáveis à preservação da memória histórica dos arquivos para fins científicos e jurídicos, que poderão então ser substituídos por microfilmagem. Este tempo de cinco anos é o suficiente, uma vez que não haverá um futuro atendimento do paciente em óbito e seu prontuário poderá servir somente para a pesquisa, o ensino e os serviços de saúde pública, ou como provas documentais à justiça. Tais informações contidas nestes prontuários foram passadas pelo paciente e são protegidas pelo sigilo profissional. Tal sigilo esta previsto na CF em seu art.5º inc.X onde assegura-se indenização pela violação da intimidade, honra, vida privada e imagem, e seu inc.XXXIII versando sobre o direito de se receber informações dos órgãos públicos, ressalvadas as que possuem o seu sigilo imprescindível. E para garantir a preservação deste segredo profissional há normas jurídicas que prevêem sanções no caso de sua quebra ou revelações como prevê por exemplo o Código Penal Brasileiro. 17 Já o Código de Processo Civil em seu art.406, ressalva que a testemunha não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito deve sigilo por sua profissão. Uma das maiores preocupações existentes quanto ao registro eletrônico e a transmissão de dados devido o respeito ao sigilo profissional, pois com o advento do prontuário eletrônico, novos desafios à preservação do segredo médico surgiram em função da manipulação dos dados dos pacientes. Num ambiente mais restrito, como o hospital, onde há a circulação interna do prontuário eletrônico sem transmissão dos dados via Internet, os sistemas de segurança presentes nos bancos de dados são suficientes para a preservação do sigilo. É óbvio que cuidados devem ser tomados para preservar a integridade dos dados. No entanto, se forem observadas com rigor as normas técnicas dos sistemas para guarda e manuseio, certamente terá níveis de segurança tão ou mais eficientes do que aqueles utilizados para a preservação dos prontuários em papel. Na prática, os titulares de certificados digitais podem ser o médico e os demais profissionais de saúde responsáveis pela transmissão de dados do prontuário. Cabendo a estes profissionais observar as normas de segurança para a garantia do sigilo profissional. O que vale para o prontuário em papel passa a valer, com o mesmo zelo exigido pelo Código de Ética, para o documento eletrônico. O Artigo 4° da Resolução n°429/2012 do Conselho Federal de Enfermagem destaca que caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção as normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere tal resolução, para guarda e manuseio por quem de direito. Para o magistrado Jurandir Sebastião: O médico não pode dar publicidade sobre fatos pessoais colhidos no exercício da Medicina sem a autorização do paciente, caso a divulgação possa causar a este dano material ou constrangimento. A proibição está contida nos artigos 102 a 109 do CEM. A quebra do sigilo profissional, além da falta de ética, poderá também tipificar, concomitantemente, o crime previsto no art.154 do CP. (SEBASTIÃO, 2003). Porém há várias correntes doutrinárias e jurisprudências no sentido de que o sigilo profissional não é absoluto, podendo ser analisado em suas particularidades caso a caso, como no exemplo desta Jurisprudência: 18 APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. É cabível a exibição de prontuário médico quando há indício de fraude contratual no que tange ao conhecimento da contratante de doença preexistente no ato de assinatura do contrato. Inexistência de violação ao sigilo profissional, tampouco à intimidade, eis que a boa-fé objetiva é norma de ordem pública, prevalecendo-se sobre o interesse particular. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00455796920128260577 SP 0045579-69.2012.8.26.0577, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2015). Essa decisão tratou de fato da observância da boa – fé da contratada, quando da solicitação da cópia do prontuário, demonstrou constituir meio de prova da existência anterior a realização do contrato, de doença preexistente do contratante, desta forma tal liberação não compreendeu a violação do sigilo profissional, pois não feriu aos princípios necessário para sua caracterização. 2.3 MODALIDADE DE REGISTROS A realização de anotações nos prontuários, sempre foi de grande valia na atenção aos cuidados prestados aos pacientes quanto à sua saúde, e historicamente o registro frente aos seus cuidados, era realizado de acordo com a evolução dos tempos, hora em pedras, papel, e até chegar na atualidade através do registro eletrônico em alguns estabelecimentos. Esta evolução histórica se deu também aos avanços da Saúde, que no passado exercia o atendimento do paciente apenas com um profissional médico dominante das condutas, situação diferente vivida nos dias de hoje, com a presença de uma equipe multidisciplinar na assistência deste paciente, necessitando assim de outros meios de comunicação, que facilitem a interação entres todos estes profissionais, e não através de um único instrumento material que não pode ser manipulado por vários atores ao mesmo tempo. 2.3.1 Papel Prontuário segundo Weber (2010), está consagrado como peça informativa sequencial, cursiva, de registro imediato, no qual cada ato vem especificado e identificado, com a assinatura de seu autor, portanto idoneamente, em tempo real, 19 tudo o que ocorreu com o paciente no Hospital. Desta forma, um documento não afeito à alteração ou à adulteração, já que manuscrito, sequencial e assinado por quem nele promove tal evolução, assim se define prontuário de papel. Este formato de prontuário pode seguir modelo próprio definido por cada instituição como esclarece o CFM através do Parecer nº16/90, aprovado em 12/07/90, que estabelece os critérios mínimos a serem observados na elaboração de prontuários médicos, como já referido acima e que são regulamentados pelo CFM em sua Resolução nº1.638/02. Os prontuários de papel demonstram vantagens e desvantagens para o profissional da saúde que possuía maior liberdade para escrever, era de fácil manuseio, não requeria de treinamentos para o seu manuseio e nunca fica fora do ar. De acordo com Moraes (2002), a informação em saúde, nas últimas décadas do século XX, vem mudando sua imagem. Antes, quando se fazia referência à informação em saúde, a ideia que vinha à mente era a dos grandes arquivos localizados nos Serviços de Arquivo Médico e Estatística, que eram setores vistos como um espaço monótono, repetitivo e muitas vezes empoeirados. Os prontuários clínicos, quando existiam, eram associados a um emaranhado de papéis riscados, pois as letras dos médicos, em geral, assemelham-se a riscos que somente o próprio médico consegue traduzir. Esta ilegibilidade em decorrência destes emaranhados de letras da equipe da saúde, a perda freqüente das informações, a multiplicidade de pastas, dificuldade de acesso no caso de pesquisas coletivas, a falta de padronização e a fragilidade do material papel, acabam sendo inconvenientes nos registros, salientado pelo CFM a obrigatoriedade da legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente. (Resolução CFM n°1.638/02). É frequente a solicitação por parte do Poder Judiciário das cópias dos prontuários, porém devido a ilegibilidade dos documentos, acabam por dificultar ou mesmo obstar a perfeita interpretação em desfavor do profissional da saúde ou do próprio paciente. Tais dificuldades como sua acessibilidade, legibilidade, a recuperação da informação e o seu armazenamento, fizeram com que o surgimento da possibilidade de se realizar o registro de forma eletrônica reduzisse essas desvantagens, fazendo com que cada vez as instituições de saúde do mundo migram os seus registros para 20 este formato, mas que ainda no Brasil não é dominante, nos pequenos centros ainda se predomina o registro escrito de todos os atendimentos relacionados ao paciente. 2.3.2 Eletrônico O conceito de prontuário eletrônico mais conhecido é o proposto em 1997 pelo Instituto de Medicina dos Estados Unidos, onde trata-se de um registro eletrônico do paciente, que reside em um sistema especificamente projetado para dar apoio aos usuários por meio da disponibilidade de dados completos e corretos, lembretes, alertas aos médicos, sistemas de apoio à decisão, links para bases de conhecimento médico e outros auxílios. A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem outras definições. O Prontuário Médico Eletrônico é usado para descrever sistemas desenvolvidos para consultórios médicos ou centros de saúde que incluem elementos de identificação do paciente, medicamentos e geração de receitas, registros de resultados de exames laboratoriais e, em alguns casos, todas as informações de saúde registradas pelo médico em cada visita do paciente. (COSTA, 2001). No Brasil, a preocupação com a investigação de um modelo de Prontuário Eletrônico do paciente surgiu no meio universitário na década de 90. Esforços isolados levaram ao desenvolvimento de modelos em várias instituições dos grandes centros urbanos, tendo em vista a necessidade de um padrão para o registro de informações sobre o paciente e a integração dos diversos sistemas de informação de saúde nacionais. Posteriormente o CFM admite o registro datilografado ou digitado em computador, porém devendo ser assinado de acordo com o Parecer nº14/93, aprovado em 16/09/93 onde não há obstáculo na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional, sendo que na época ainda para a emissão de atestados e receitas deveria se seguir o que estabelece os artigos 39 e 110 do CEM. O Ministério da Saúde propôs em 2002, um conjunto mínimo de informações sobre o paciente que deveriam constar em um prontuário médico, cabendo às Comissões de Revisão de Prontuários dos estabelecimentos de saúde fiscalizar se o registro está sendo feito de forma adequada. Em julho de 2007, o Conselho Federal de Medicina aprovou as normas técnicas para digitalização e uso 21 dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informações identificadas em saúde. (BRASIL, 2006). Este documento que vem sendo registrado no formato eletrônico traz vantagens como o de acesso mais veloz ao histórico de saúde e às intervenções às quais o paciente foi submetido, disponibilidade remota, uso simultâneo por diversos serviços e profissionais de saúde, flexibilidade do formato dos dados, legibilidade absoluta das informações, eliminação da redundância de dados e de pedidos de exames complementares fim da nova digitação das informações, integração com outros sistemas de informação, processamento contínuo dos dados, deixando-os imediatamente disponíveis para todos os atores envolvidos no cuidado ao paciente, informações organizadas de forma mais sistemática, facilidade na coleta dos dados para emissão de relatórios, seja para pesquisa ou faturamento. (BRASIL,2004). Já nas inconvenientes desvantagens destacam-se a indefinição legal da manutenção dos arquivos eletrônicos, necessidade de treinamentos e investimentos em sistemas, a resistência a mudanças, falhas de tecnologia e até mesmo falta de energia elétrica podem dificultar tal mudança, sendo um maior impacto na relação médico-paciente, uma vez que o sistema pode reduzir o contato “olho no olho” e também provocar aumento do tempo de trabalho dos profissionais, uma vez que costumam exigir o preenchimento de uma quantidade razoável de informações. Além disso, muitas vezes os sistemas são fechados e incompatíveis, pois ainda não existe um padrão de dados e cenários comuns às instituições que os utilizam. (FURUIE,2003). Deve-se, portanto, o registro eletrônico submeter-se a integralidade e integridade de informação. Na visão de Sabatini (2002, p.1), com a chegada dos dispositivos eletrônicos, o prontuário do paciente, antes um documento passivo, difícil de ser entendido e distante do paciente, passou a ser percebido com um “instrumento ativo, uma central de serviços de informação, um promotor de saúde e de prevenção de problemas, educador de pacientes e divulgador de informações confiáveis sobre medicina e saúde”. 22 2.3.3 Sistemas de Informação Freitas (1994) nos ensina que: Informação é um dado que tem significado ou utilidade para o destinatário, ou seja, são dados processados para uma forma que tenha significado para o receptor, alterando as suas expectativas ou a sua visão sobre as alternativas que estão disponíveis; e a Tecnologia da Informação é o conjunto de recursos não humanos (Hardware e Software) dedicados ao armazenamento, processamento e comunicação da informação e o modo pelo qual estes recursos são organizados em um sistema capaz de efetuar um conjunto de tarefas”. Um sistema de informação pode ser compreendido como aquele que registra informações dos pacientes, para compartilhar entre os setores que venham a utilizar esses dados. Desta forma, passa a ser possível a formalização dos dados que auxiliem o gerenciamento dos pacientes, com o intuito maior de dar suporte para a tomada de decisões, e, como consequência, prevenindo as contendas jurídicas decorrentes de erros de decisões. Segundo Laudon e Laudon (1994), a introdução ou alteração de um Sistema de Informação tem um profundo impacto ambiental e organizacional. Transforma o modo pelo qual os diversos grupos atuam e interagem, mudando a maneira pela qual a informação é definida, acessada e usada para administrar os recursos da organização e, freqüentemente, leva a uma nova distribuição de autoridade e de poder. Caberá então ao profissional envolvido no uso deste Sistema a realizar um bom registro com informações pertinentes e de real utilidade ao objetivo da criação deste sistema que é de eficiência na qualidade de assistência do indivíduo. 23 3 REGULAMENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO NO BRASIL É preciso levar em conta os aspectos legais relacionados ao prontuário, considerando que nunca é demais reforçar a sua finalidade e importância. Sendo essa uma preocupação não somente dos médicos e da equipe multiprofissional, mas também dos gestores, coordenadores e todos os demais profissionais envolvidos com o Serviço de Prontuário do Paciente. Os estabelecimentos de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, ambulatórios e outras instituições) devem ser rigorosos na observância das regras inerentes ao prontuário do paciente, fazendo cumprir integralmente as normas legais brasileiras que exigem a realização do registro de todas as profissões que assistem o paciente, de forma efetiva e, principalmente, punir quem insiste em desrespeitar normas jurídicas e os direitos dos pacientes. Observando que o prontuário é um documento que tem valor legal, necessário enfocar que alguns aspectos podem ser caracterizados a partir dos registros. Himidt (1986), analisando o termo responsabilidade nos aspectos jurídico Cível, Penal, Ética Profissional, e todas as implicações que envolvem o exercício legal dos profissionais, consideram que são medidas legais de Culpa a Imprudência, Negligência e Imperícia. Segundo NORONHA (1968), a negligência está caracterizada quando podendo agir de outra maneira, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso. A Imprudência consiste em agir com precipitação, insensatez ou inconsideração, sem a cautela necessária e sem atender as circunstâncias ou a razão. E a Imperícia consiste na incapacidade ou falta de conhecimento ou habilitação para um determinado mister. Por determinação do Código de Ética Médica - CEM, o médico tem o dever de criar o prontuário antes de iniciar a anamnese, sob pena de processo éticodisciplinar perante o Conselho Regional de Medicina - CRM. Visando reduzir tais situações o CFM aprovou o Parecer nº16/90, aprovado em 12/07/90 estabelecendo os critérios mínimos a serem observados na elaboração de prontuários médicos já citado anteriormente. O Código Civil em seu art.177 sinaliza que as ações penais prescrevem ordinariamente em 20 anos, enquanto o art.178 diz que os processos disciplinares prescrevem em 5 anos. 24 O Prontuário é direito do cidadão, portanto o seu uso indevido deve propiciar penalidades, como cita o art.11 do Código de Ética Médica dentro do Capítulo de Responsabilidade Profissional. Dada sua importância ética, legal, o prontuário também tem sido incluído como direito do cidadão, entre eles o Código de Direito do Consumidor em seu art. 72 onde o prestador de serviço que impedir acesso as informações registradas em fichas, cadastros de seu cliente está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa. A Carta dos direitos dos usuários de saúde, editada pelo Ministério da Saúde em 2006, estabelece no seu segundo princípio, item III: É direito do cidadão ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da natureza do agravo, com garantia de continuidade da atenção, sempre que necessário, tendo garantidos: [...] III. Registro em seu prontuário, entre outras das seguintes informações, de modo legível e atualizado [...] (BRASIL, 2006). Considera-se que as informações contidas no prontuário possuem amparo constitucional CF/88, pois se ligam à idéia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como do sigilo profissional art.5°, inciso XIV e fazem parte de um conjunto de documentos que sevem para aferir a prestação do serviço médico, e que seu acesso é permitido, desde que respeitados os ditames da Resolução CFM n°1.605/2000 ou mediante autorização judicial para a realização de perícia, só podendo ser revelado a terceiro mediante autorização do paciente, ou se houver a anuência do Conselho Regional de Medicina da jurisdição, ex vi do art. 8° da mesma norma, bem como autorização judicial. No caso de investigação criminal o CFM defende o posicionamento de que o conteúdo dos prontuários médicos seja disponibilizado à Justiça para perícia judicial, não podendo se negar as informações constantes no prontuário e de interesse do caso concreto, e não todas as ali postadas, para auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente, imperito, ou em outros casos como prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e indenizações. O Código Penal em seu art.299 registra que a omissão de declaração que no documento deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou 25 alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sob pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa se o documento é particular. E se ainda o agente for servidor público e cometer tal crime, prevalecendo-se do cargo, aumentará a pena de sexta parte. A evidência ou não dessas ocorrências, far-se-á pela descrição precisa e coerente da documentação. Como descreve o ilustre julgador Jurandir Sebastião: Pelo ângulo de análise da conduta moral (subjetiva) do agente, a responsabilidade civil (como obrigação de reparar) repousa, concomitante, em três elementos: crédito (direito ofendido), débito (descumprimento do dever geral de conduta) e imputabilidade, tanto no Direito Penal como no Direito Civil, entende-se a capacidade legal e fática de compreensão da conduta ativa ou omissa adotada por parte do agente”. (SEBASTIÃO, 2003). O prontuário médico pode determinar caracterizações entre as partes tais como a natureza jurídica da obrigação, se será mediana ou de resultado e se há responsabilidade civil que seja objetiva ou subjetiva. 3.1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O Conselho Federal de Medicina em sua Resolução n°1638 de 2002 definiu o Prontuário Médico e tornou obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Considerando ser o prontuário do paciente um documento valioso, de obrigatoriedade a sua realização, da guarda responsável pelas instituições de saúde deste registro e pelo seu arquivamento, o Conselho Federal de Medicina em sua Resolução n°1638 de 2002 definiu o Prontuário Médico e tornou obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Deste modo o CFM legislou a respeito do conceito de prontuário médico e suas implicações em todos os seus artigos pertencentes a esta Resolução. 3.2 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA O Código de Ética Médica trata do tema no Capítulo X de Documentos Médicos. 26 Em todos os seus artigos este capítulo veda algumas atividades destes profissionais, todas relacionadas ao prontuário e assim deixa claramente expresso as possibilidades e imepedimentos do uso deste instrumento. Mas no montante deste CEM, outros Capítulos variados acabam por se destacar pois também estão relacionados ao tema tratado, como no caso do sigilo profissional, ensino e pesquisa, doação e transplante de orgãos e tecidos, direito humanos, princípios fundamentais, direito dos médicos, responsabilidade profissional, relação com pacientes e familiares, relação entre médicos, auditoria e perícia médica, e até mesmo no quesito remuneração salarial. Somente ficando ausente o Capítulo relacionado a Publicidade médica não relacionando-a ao tema. Assim sendo, o CEM pode ser tratado como o balizador das condutas, sendo visto por alguns como o Código Penal Médico. 3.3 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM A Resolução do COFEN n°429/2012 dispôs sobre o registro das ações profissionaisno prontuário do paciente, e em outros documento próprios da enfermagem, independente do meio de suporte, tradicional (papel) ou eletrônico considerando o prontuário do paciente como fonte de informações clínicas e administrativas para tomada de decisão, um meio de comunicação compartilhado com outros profissionais da equipe, e que se confirma nos Termos da Resolução do COFEN n°358, de 15 de outubro de 2009, em seu art.6° onde a Execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente em prontuário. 3.4 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ Tal Conselho segue a normatização de obrigatoriedade de registro a ser realizado pelos profissionais de Enfermagem, assim tratado como anotações, de acordo com a Resolução do COFEN n°429/2012. Não existindo portanto normatização específica versando unicamente a respeito do prontuário nesta categoria de conselho, apenas contempla a colocação de que tal registro realizado deve estar contido em prontuário. 27 3.5 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ Considera-se que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes a zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da profissão e pelo prestígio e bom conceito e dos que exerçam a Medicina legalmente. No tocante a matéria prontuário, este conselho segue as normas estabelecidas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica já citados anteriormente. Não possuindo normatização própria sobre o tema. 28 4 A EXIGÊNCIA DO REGISTRO ADEQUADO DO PRONTUÁRIO Existem princípios orientadores que destacam o dever de preencher os prontuários adequadamente, e que serão analisados na sequência. O Ministério da Saúde em sua Portaria nº1.820, de 13 de agosto de 2009 dispôs sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, com destaque neste capítulo ao Art.3º que diz: Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.[...] IV – registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: a) motivo do atendimento e/ou internação; b) dados de observação e da evolução clínica; c) prescrição terapêutica; d) avaliações dos profissionais da equipe; e) procedimentos e cuidados de enfermagem; f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos; g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; h) identificação do responsável pelas anotações; i) outras informações que se fizerem necessárias;[...]” (BRASIL, 2009). A não elaboração do prontuário frisada também no art.87 do CEM e ss, deixam clara que a sua não realização pelo médico, compreendem uma forma de registro inadequado na assistência ao paciente. Hoje em dia mesmo com altas tecnologias, nada substituirá o preenchimento do prontuário, e a ausência deste documento pode demonstrar uma má qualidade da assistência prestada ao usuário. 4.1 PRINCÍPIO DO DEVER LEGAL Registrar informações é tarefa e dever diário de todos os profissionais da área de saúde. Ao médico é proibido receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível. O bom senso indica que o prontuário deve ser elaborado de maneira completa e com letra legível, sob pena de sanções disciplinares perante o CRM, em razão de transgressão do CEM. No âmbito jurídico, além dos depoimentos pessoais, um dos deveres de conduta mais cobrados por quem avalia um procedimento médico contestado, é o dever de informar, constante no prontuário. 29 O bom profissional tem que ter a consciência que a elaboração correta de um registro em prontuário resguarda as partes contratadas, beneficiando principalmente o paciente, que tem seus interesses acima de qualquer profissional segundo o CDC. Portanto, nas anotações, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional. Destaca-se ao caso concreto demonstrado nesta jurisprudência: APELAÇÃO Município de Jaú Indenização por danos morais - Cirurgia de histerectomia total abdominal (retirada de útero) Erro médico Improcedência – Pretensão de inversão do julgamento Parcial possibilidade Prova pericial realizada sem o prontuário da cirurgia da autora Registro pericial da imprescindibilidade do documento Recusa na apresentação injustificada Dever do médico e do hospital elaborar e manter o prontuário de atendimento de seus pacientes Artigo 87 do Código de Ética Médica Presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora Aplicação dos artigos 358 e 359 do CPC Precedentes deste Eg. Tribunal Responsabilidade solidária do Poder Público nas hipóteses de serviço prestado em hospital privado, custeado pelo SUS Precedente do Eg STJ Responsabilidade civil objetiva do Município, consoante art. 37, § 6º, da CF Dano moral presumido - Juros de mora devidos desde a data do evento Correção monetária desde o arbitramento - Súmulas nº 54 e 362 do STJ Lei nº 11.960/09 Aplicabilidade, a despeito da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, dada a ausência de modulação dos efeitos - Parcial provimento do recurso. (TJ-SP - APL: 00160311920108260302 SP 0016031-19.2010.8.26.0302, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 16/03/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2015). Ficou claramente exposto nesta decisão a falta do cumprimento do dever legal do profissional em questão, que deixa de apresentar cópia de tal prontuário do paciente, talvez pelo seu não preenchimento, talvez pela própria ausência do documento, fato inaceitável ao julgamento do caso concreto, presumindo-se desta forma verídico todos os dados apresntados pela parte autora. Assim, é dever do profissional e direito do paciente quanto a informações claras a respeito de seu tratamento, aos seus riscos específicos, devendo as consequências e opções de cada tratamento não somente serem verbalizadas, e sim bem descritas em registro do prontuário do paciente como dever de prudência, pois a ausência deste da brecha ao descumprimento do dever legal. 30 4.2 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE Infelizmente, no dia-a-dia, vemos prontuários que são verdadeira obra prima de desinformação, de descaso e de descuido. Custam a ter o nome do paciente. E só. Estão muitíssimos longe da forma que é preconizada pelos Conselhos de Saúde. O profissional de saúde tem uma responsabilidade intrínseca de cuidar, não podendo se opor ao universo do acolhimento, respeito e da responsabilidade. O Código de ética médica em seu art.19 registra que o médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. É de responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência conforme art.1° do COFEN. Em todos os casos de responsabilidade, existe um lesado, um responsável de forma objetiva ou subjetivamente, em uma relação de efeito de causa e efeito entre ato e o dano. Esta decisão judicial destaca: ERRO MÉDICO – FALECIMENTO DE PACIENTE – Esposa do autor que faleceu após receber tratamento médico pela ré – Prontuário médico impreciso – Ausência de registros sobre o quadro clínico da paciente – Paciente que padecia de apendicite aguda, mas originariamente foi diagnosticada com neoplasia de cólon – Cirurgia não satisfatória – Nexo causal corroborado pela prova técnica produzida – Atendimento médico que concorreu para o óbito – Indenização devida – DANO MORAL – Quantum – Consideradas a repercussão do dano, grau de culpa, a condição socioeconômica das partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda, o valor fixado (R$100.000,00) não comporta redução, sendo hábil a reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa ao requerente – JUROS MORATÓRIOS – Incidência a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, derivada de serviços médicohospitalares – Apelo improvido – Decisão mantida. (TJ-SP - APL: 00250194120108260007 SP 0025019-41.2010.8.26.0007, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016). Não se tem como não recair sobre a lógica da Responsabilidade Civil, de forma geral na situação de Omissão do agente ou sua Ação (ato comissivo ou 31 omissivo) que por sua vez pode se dar por ato próprio, por fato de terceiro, de quem o agente é responsável, o empregador pelo empregado, por fato de coisa sob a guarda ou responsabilidade do agente. Da culpa. Da relação de causalidade entre o ato do agente e o dano. 4.3 PRINCÍPIO DA BENEFICIÊNCIA E NÃO-MALEFICIÊNCIA A relação com o outro, neste caso o paciente, é inerente e obrigatório, pautada sempre nos princípios éticos. Morin (2005) entende que a ética é uma religação com a comunidade e com um outro de modo que “todo olhar sobre a ética deve perceber que o ato moral é um ato individual de religação; religação com um outro, religação com uma comunidade, religação com uma sociedade e, no limite, religação com a espécie humana”. (MORIN, 2005, p.21). Este princípio será analisado de forma enfática como demonstra tal decisão: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. Pretensão dos autores de obter cópia dos prontuários e exame médicos realizados pelo seu filho, para pesquisar os motivos que ensejaram seu óbito. Admissibilidade. Sentença de procedência na origem. Resistência à pretensão dos autores evidenciada nos autos, que justifica a procedência da demanda, porquanto relevante e justo o motivo apresentado. Admissibilidade da pretensão. Honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Apreciação equitativa segundo os critérios do art. 20 do CPC. Valor fixado com critério. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10149377320148260562 SP 1014937-73.2014.8.26.0562, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2015). Neste caso a avaliação do prontuário do paciente após óbito, auxiliará na observância do cumprimento de tal princípio. Observar-se-á certamente dentre o conteúdo de tal documento, se tudo o que poderia ser feito para evitar o óbito do paciente foi realmente realizado. Respeitado foi o direito do paciente de obter o seu prontuário médico, neste caso devido ao óbito, requerido por seus representantes, seus pais como solicitantes. 32 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O paciente sempre buscará o porquê de seu objetivo não ter sido alcançado, e obviamente procurará alcançar tal respostas, que pode ser encontrado através de um relato efetivo e eficaz, ou também pode ser que recaia na ausência de respostas por falta de prova documenta, ou seja, falha técnica do profissional. Presume-se que o preenchimento inadequado, errôneo, ou ilegível dos prontuários tem sido um problema facilmente encontrado nas instituições de saúde, pois pode ser encarada de forma displicente pelos profissionais, como um simples cumprimento burocrático. Deste modo pode-se fazer necessário que tais profissionais saibam a real importância e implicações decorrente de sua omissão ou preenchimento incorreto, pois a precariedade dos registros pode afetar as organizações, problema que interfere na política de saúde do país. Acredita-se ser impossível uma equipe multidisciplinar eficaz, sem a comprovação do tratamento efetuado, pois todos os profissionais que atendem o paciente possuem a responsabilidade de intervenção. Tal documento pode ser fonte de grandes problemas se subestimado. Porém se realizado de forma ética poderá ser utilizado para a legítima defesa perante a Justiça. O Prontuário médico terá valor decisivo, pois através dele o profissional tem a possibilidade de comprovar seus atos, no qual pode-se colher informações que negam ou apontam responsabilidades, e se tais dados estiverem omissos ou irregulares tal possibilidade não existirá. Observa-se que o Sistema Único de Saúde – SUS acaba por ser criticado muitas vezes pela mídia que não poupa esforços ao fazê-lo, pois em alguns momentos suas regras são desrespeitadas pelos profissionais de várias categorias, contemplando entre as regras a má assistência ao paciente. O ser humano é passível de erros, sendo que profissionais de qualquer área pode errar, porém se tais erros forem provados, tais profissionais terão o dever de indenizar seus pacientes. Após análise na doutrina e jurisprudência, pode-se concluir que não pode haver trégua com os faltantes, sob pena de os estabelecimentos de saúde responderem a processos em várias esferas. Aliás, talvez algumas instituições devam mesmo sofrer prejuízo financeiro para atentarem para as exigências legais 33 inerentes ao assunto e finalmente dar cumprimento a elas. A busca de soluções pelo Poder Judiciário para estes conflitos se faz em busca do respeito e fortalecimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, de forma que aos profissionais cabe provar que empregou todos os meios que dispunha para atingir o melhor resultado possível. A importância que a informação assumiu na atualidade recoloca para o nosso pensamento questões sobre sua natureza, seu conceito e os benefícios que pode trazer ao indivíduo, associada ao conceito de ordem e redução de incerteza. As possíveis e mais variadas falas provavelmente serão utilizadas para justificar as posturas incorretas do não registro de prontuários, sendo todas passíveis de contra argumentações que provem o descaso, descuido, e fragilidade ética. Por fim, cito os ensinamentos de Lacassagne que, com muita propriedade, assim escreveu sobre o prontuário do paciente, encerrando verdadeiro ensinamento que esclarece de forma absolutamente didática a importância de tal documento: O prontuário do paciente representa uma segurança para os médicos cultos e conscienciosos, uma ameaça constante para os audazes sem escrúpulos, os ignorantes incorrigíveis e ao mesmo tempo uma barreira intransponível contra reclamações e caprichos dos clientes descontentes. (Lacassagne). 34 REFERÊNCIAS ALTER, S. Information Systems. A Management Perspective. New York: Addison Wesley, 1992. BARROS, José D’Assunção. O Campo da História. Petrópolis: Vozes, 2004. BAÚ, Marilise Kostelnalki. O Contrato de Assistência Médica e a Responsabilidade Civil: Contratos Particulares de Assistência Médica e Contratos Envolvendo Planos ou Convênios de Saúde e Ainda Seguros de Saúde, Contratos Provados de Assistência à Saúde e a Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 03 mai. 2016. ______. Conselho Federal De Enfermagem. Resolução n°429, de 8 jun. 2012. Dispõe Sobre o Registro das Ações Profissionais no Prontuário do Paciente, e em Outros Documentos Próprios da Enfermagem, Independente do Meio de Suporte – Tradicional ou Eletrônico. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n4292012_9263.html>. Acesso em: 19 abr. 2016. ______. Conselho Federal De Medicina. Resolução n°1.331/1989. Revogada pela Resolução CFM nº1821/2007. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1989/1331_1989.htm>. Acesso em: 07 abr. 2016. ______. Conselho Federal De Medicina. Resolução do n°1605/2000. O Médico não Pode, sem o Consentimento do Paciente, Revelar o Conteúdo do Prontuário ou Ficha Médica. Revoga-se a Resolução CFM nº999/1980. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2000/1605_2000.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2016. ______. Conselho Federal De Medicina. Resolução do n°1638. Define Prontuário Médico e Torna Obrigatória a Criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas Instituições de Saúde. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Executivo, Brasília, DF, n. 153, seção 1, p.184-5, 9 ago. 2002. ______. Conselho Federal De Medicina. Resolução CFM nº1.820/2007 (Publicada no D.O.U., 05 de junho de 2007, Seção I, p. 99). Aprova Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Medicina. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2007/1820_2007.htm.>. Acesso em: 07 abr. 2016. ______. Conselho Federal De Medicina. Resolução n°1931, de 24 set. 2009. Aprova o novo código de Ética Médica. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2009/1931_2009.htm.>. Acesso em: 07 abr. 2016. 35 ______. Decreto nº1.799, de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei n°5.433, de 8 de maio de 1968, que Regula a Microfilmagem de Documentos Oficiais, e dá Outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. ______. Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. ______. Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor e dá Outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. ______. Lei nº8.159, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe Sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados e dá Outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. ______. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 13 mai. 2016. ______. Ministério da Saúde. Carta dos direitos dos usuários de saúde. Brasília, DF, 2006. ______. Ministério da Saúde. Portaria nº1.820, de 13 de agosto de 2009. Dispõe Sobre os Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 16 mai. 2016 ______. Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Departamento de Informação e Informática do SUS. Política Nacional Informação e Informática em Saúde: proposta versão 2.0 (inclui deliberações da 12ª Conferência Nacional de Saúde). Brasília: O Ministério; 2004. [38 p.] Acesso em: 17 de Mai de 2016]. (Textos básicos de Saúde). Disponível em: <http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/APRESENTACAO/PoliticaInformacaoSaude 29_03_2004.pdf>. Acesso em: 16 mai. 2016 ______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº00455796920128260577 SP 0045579-69.2012.8.26.0577, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2015. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/217742584/apelacao-apl455796920128260577-sp-0045579-6920128260577>. Acesso em: 14 mai. 2016. ______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº00250194120108260007 SP 0025019-41.2010.8.26.0007, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321881439/apelacao-apl250194120108260007-sp-0025019-4120108260007>. Acesso em: 14 mai. 2016. 36 ______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº10149377320148260562 SP 1014937-73.2014.8.26.0562, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2015 . Data de Publicação: 10/03/2016. Disponível em: <http://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178383544/apelacao-apl10149377320148260562 -sp-1014937-7320148260562>. Acesso em: 14 mai. 2016. CORREIA, F.A. Alguns Desafios Atuais da Bioética. Revista Eclesiástica Brasileira, Petrópolis, v.55, 1995. COSTA CGAC. Desenvolvimento e Avaliação Tecnológica de um Sistema de Prontuário Eletrônico do Paciente, Baseado nos Paradigmas da World Wide Web e da Engenharia de Software. Campinas (SP): Universidade Estadual de Campinas; 2001. DEBOSCKER, Y. Le Dossier Médical Dans Les Établissements De Santé. Paris, 1997. FURUIE FE, Gutierrez MA, Figueiredo JCB, et al. Prontuário Eletrônico de Pacientes: Integrando Informações Clínicas e Imagens Médica. Rev Bras Eng Biomed. 2003. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html.>. Acesso em: 17 mai. 2016. FREITAS HMR de. Sistemas de Informações Gerenciais e de Apoio à Decisão. Apostila do Programa de Desenvolvimento da Gestão em Saúde, PPGA/UFRGS, Porto Alegre, 1994. HIMIDT, M.J: OGUISSO, T. O Exercício da Enfermagem sob Enfoque das Normas Penais e Éticas. Revista Paulista Enfermagem v.6. São Paulo: Aben, 1986. KLEIN, A. L. Parecer Jurídico sobre Prontuários Médicos: Documentos Componentes e Formas e Prazos de Arquivamento. Consultoria Jurídica do HCPA. 1995. LAUDON KC e LAUDON JP. Management Information Systems: Organization And Technology. 3. ed. New York: Macmillan, 1994. MEZZONO, Augusto A. Serviço do Prontuário do Paciente. 4. ed. São Paulo: Cedas, 1991. MORAES, D.I.H.I.S. Política, Tecnologia e Informação em Saúde: A Utopia da Emancipação. Salvador: Casa da Qualidade, 2002. MORIN, Edgar. Antropologia da Liberdade. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.comitepaz.org.br/Morin3.htm.>. Acesso em: 07 abr. 2016. NIGHTINGALE, Florence. Notas sobre Enfermagem: O que é e o que não é. São Paulo: Cortez, 1989. 37 NIESS, Pedro Henrique Távora. A Especificação de Provas no Processo Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo, jul. 1991, a. 15, v. 90. NORONHA, E. M. Direito Penal, Parte Especial. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 1980. POSSARI, João Francisco. Prontuário do Paciente e os Registros de Enfermagem. 1. ed., São Paulo: Iátria, 2005. ROGER, France F. H, GAUNT, P.N. The Need For Security – A Clinical View. Int Biomed Comput, v.35, suppl 1, 1994. SALAMACHA, Consuelo Taques Ferreira. Erro Médico: Inversão do Ônus da Prova. Curitiba: Juruá, 2005. SABBATINI, R.M.E. Informatizando o Consultório Médico. Revista Informática Médica, v. 1, n. 4, jul. /ago. 1999. ______. Preservando a Confiabilidade Médica na Internet. Rev Check-up. 2002(23). Disponível em: <http://www.sabbatini.com/renato/papers/checkup-10.htm>. Acesso em: 19 abr. 2016. SCOCHI, MJ. Indicadores da Qualidade dos Registros e da Assistência Ambulatorial em Maringá, (Estado do Paraná, Brasil), 1991: Um Exercício de Avaliação. Cad. Saúde Pública 1994. SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003. Disponível em: <http://sna.saude.gov.br/legisla/legisla/pront_m/>. Acesso em: 19 abr. 2016. TEIXEIRA, Josenir. Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente. São Paulo: GT Editora, 2007. WEBER. Cesar Augusto Trinta. O Prontuário Médico e a Responsabilidade Civil. Porto Alegre: Edipucr, 2010. WHO. Worl Health Organization. Present and Potencial uses of Informatics and Telematics in Health. Genebra, Suiça, 1986.