Abrir/Salvar Original - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Portaria nº 423/2016
Cria
o
protocolo
clínico
para
dispensação de fórmulas alimentares
para portadores de alergia à proteína do
leite de vaca (APLV) no âmbito do
município de Blumenau.
A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo
17 da Lei Complementar 870 de 01 de janeiro de 2013.
Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8080, de 19 de
setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, como direito fundamental do ser humano;
Considerando
as
recomendações
de
condutas
clínicas
reconhecidas
internacionalmente e, frente às opções de produtos devidamente registrados e
aprovados no País pelos órgãos competentes;
Considerando os guias alimentares apresentados pelo Ministério da Saúde e
divulgados através da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, no site oficial
do Ministério da Saúde;
Considerando que, para os lactentes até 01 ano 11 meses e 29 dias de idade, o leite é
ainda um alimento indispensável, mas que, à partir dos 06 meses de idade as crianças
precisam do aporte nutricional de outros alimentos além do leite materno. Estes
alimentos vão progressivamente se constituindo como fontes nutricionais primordiais
para a criança, passando o leite a ocupar papel secundário;
Considerando a necessidade de sistematizar o atendimento às solicitações de
Fórmulas Alimentares para Portadores de Alergia a Proteína do Leite de Vaca, no
âmbito do Município de Blumenau;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Protocolo Clínico de Dispensação de Fórmulas Alimentares para
Portadores de Alergia a Proteína do Leite de Vaca (APLV), no âmbito do Município de
Blumenau, a ser executado através do Programa de Fórmulas alimentares para
portadores de APLV, nos termos do ANEXO I.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Blumenau, 10 de maio de 2016.
MARIA REGINA DE SOUZA SOAR
Secretária Municipal de Saúde
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
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ANEXO I
PROTOCOLO CLÍNICO DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES PARA
PORTADORES DE ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV)
Art. 1º O programa de Fórmulas Alimentares para Portadores de APLV, cujo conceito
encontra-se estabelecido no ANEXO A deste protocolo, atenderá ao paciente que:
I-
Tenha prescrição médica;
II-
Tenha Cartão SUS;
III-
Seja residente do Município de Blumenau;
IV-
Atenda aos demais critérios estabelecidos neste protocolo.
§1º Pacientes provenientes das unidades básicas de saúde do município com idade de
zero (0) a seis (6) meses, com desnutrição ou alergias alimentares, que não recebem
amamentação exclusiva, serão encaminhados ao Centro de Lactação/Banco de Leite
Humano, para a promoção da relactação, devidamente referenciados.
§2º Pacientes portadores de Fenilcetonúria, Fibrose cística e patologias correlatas, ou
em uso de dieta enteral, serão encaminhados para a Farmácia de Alto Custo, no centro
Clínico Rosanea Pereira Machado, sendo estes casos atendidos pela Secretaria de
Saúde do Estado de Santa Catarina.
§3º Crianças de filiação soro positiva serão encaminhados ao CEDAP (Centro
Especializado em Diagnóstico, Assistência e Prevenção) onde receberão o
acompanhamento e a dispensação da fórmula necessária.
§4º Pacientes provenientes das unidades básicas de saúde da SEMUS, moradores de
Blumenau, com desnutrição devido à falta de recursos financeiros para aquisição de
alimentos, e não associada a situações de saúde, deverão ser encaminhados para o
CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, sendo estes, casos sociais de
atendimento.
Art. 2º O médico assistente, indicando o diagnóstico, realizará a prescrição do produto e
o encaminhamento do paciente ao serviço de nutrição respeitando os critérios e fluxos
do Programa de Fórmulas Alimentares estabelecidos neste protocolo e que encontramse presentes no ANEXO B.
Art. 3º A prescrição médica deverá respeitar a legislação vigente, devendo ser realizada
de forma expressa, em português compreensível e por extenso, em letra legível, em
duas vias, observada a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, contendo
essencialmente:
I–
nome do paciente;
II –
descrição do tipo de fórmula alimentar;
III –
posologia e quantidade;
IV–
diagnóstico da doença;
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V–
nome do médico;
VI–
número de registro no CRM – SC;
VII –
data e assinatura.
§ 1º A prescrição da fórmula alimentar deve ser realizada através de sua descrição
técnica e não por sua marca.
§ 2º Diante da necessidade da prescrição por marca, o profissional prescritor deverá
realizar em apenso ao receituário, laudo justificando as razões técnicas da aquisição por
marca, contendo informações sobre a tentativa do uso de outros produtos, ou
componente diferenciado presente na marca escolhida que arrazoe o preterimento das
demais marcas.
Art. 4º A dispensação das Fórmulas pelo serviço de nutrição através do Programa de
Suplementos Alimentares, se dará, pelos critérios estabelecidos no ANEXO C, na
quantidade máxima de 08 (oito) latas ao mês, em razão de seu caráter suplementar
devendo estar associado à dieta regular.
§1º Na hipótese de o profissional prescritor entender necessária quantidade superior à
quantidade máxima administrativamente fornecida através do Programa de Fórmulas
Alimentares, deverá realizar, em apenso ao receituário, laudo justificando as razões
técnicas da quantidade prescrita em detrimento da adoção de dieta regular com o apoio
do suplemento.
DA INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO PACIENTE
NO PROGRAMA
Art. 5º Para ser incluso no programa o paciente deverá apresentar:
I-
Prescrição médica nos termos dos Arts. 3º e 4º deste protocolo;
II-
Cartão Nacional de Saúde (CADSUS);
III-
Comprovante de residência dos últimos 03 meses.
Art. 6º Para se manter no programa o paciente deve:
I-
realizar o acompanhamento nutricional junto ao serviço de nutrição responsável
pelo Programa de Fórmulas Alimentares do Município comparecendo às
consultas e às reavaliações nutricionais agendadas;
II-
apresentar receituário atualizado a cada 03 mês;
III-
apresentar, quando criança, Carteira de Vacinação e registro no SISVAN, em dia;
IV-
cadastrar-se e comparecer na sua unidade de saúde de referência para a
participação nas ações de prevenção e promoção a saúde (atividades de grupo:
gestante, puericultura;)
V-
manter-se residindo no Município de Blumenau.
parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos itens acima acarretará na
suspensão do fornecimento do suplemento até a regularização e comprovação no
serviço de nutrição;
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Art. 7º No momento da inclusão o serviço avaliará a disponibilidade da fórmula a pronta
entrega, colocando o novo paciente no cronograma de compra do produto para o
próximo ciclo mensal.
Art. 8º O serviço de nutrição que, realizará a avaliação nutricional, orientação e
acompanhamento dos pacientes no uso das fórmulas alimentares e no que se refere aos
demais alimentos ingeridos, na hipótese de evolução insatisfatória, encaminhará o
paciente para retorno ao médico assistente para reavaliação e conduta.
Art. 9 O fornecimento de produtos específicos para lactentes cessa quando, estes
atingirem dois (02) anos de idade, oportunidade em que o paciente seguirá com
alimentação regular. Exceto na hipótese de avaliação e identificação da necessidade de
continuidade por parte do serviço de nutrição.
Art. 10 A inclusão do paciente em programa ou política da Secretaria Estadual de Saúde
ou de outro órgão, que implica no fornecimento de fórmula idêntica ou similar que tenha
o mesmo objetivo dietético do fornecido pelo Município de Blumenau, acarreta na
imediata suspensão do fornecimento do produto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 As fórmulas alimentares não utilizadas por qualquer motivo deverão ser
entregues ao serviço de nutrição responsável pelo Programa de Fórmulas Alimentares
de portadores de ALPV do Município.
Art. 12 A lista de Fórmulas alimentares, que compõe o ANEXO D deste Protocolo, será
atualizada pelo serviço de Nutrição do Programa de Suplementos Alimentares do
Município de acordo com a necessidade do serviço, alterações nas condutas clínicas
internacionalmente reconhecidas e diretrizes do Ministério da Saúde.
ANEXO A
CONCEITO E DIAGNÓSTICO DE ALPV
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A alergia alimentar é definida como um conjunto de reações adversas a
alimentos, imunologicamente mediadas, sendo uma das mais frequentes, a alergia à
proteína do leite de vaca (ALPV).
As manifestações clínicas sugestivas de APLV geralmente iniciam quando há
interrupção do aleitamento materno exclusivo e introdução de fórmulas derivadas do
leite de vaca ou mesmo de leite de vaca integral. Em lactentes, a alergia alimentar
também pode ocorrer quando é utilizada proteína de soja ou mesmo fórmulas a base de
hidrolisado protéico. Em parte dos lactentes, o início dos sintomas sugestivos de APLV
ocorrem ainda na vigência de aleitamento materno exclusivo, devido à presença no leite
materno de frações alergênicas de proteínas consumidas pela mãe.
As manifestações clínicas são desencadeadas pela ingestão de leite e derivados ou
anafilaxia relacionada à ingestão de leite.
Estas reações podem ser mediadas por IgE , não mediadas ou associação entre
ambas:
- Mediadas por IgE:
manifestações imediatas (menor de 2 horas) e pode ocorrer
anafilaxia, síndrome da alergia oral, urticária, angiodema, náuseas e vômitos, diarréia,
dores abdominais e broncoespasmo.
- Não mediadas por IgE ou mistas: ocorrem associações de manifestações digestivas
com sinais e sintomas extra-digestivos ou cutâneos e as reações em geral são tardias
(mais de 2 horas após a exposição ao leite).
ALERGIA À PROTEÍNA DE LEITE DE
VACA
Diagnóstico de exclusão
COM MELHORA CLÍNICA:
Teste de provocação em até 12
semanas
SEM MELHORA
CLÍNICA
O diagnóstico não é alergia
à proteína do leite de vaca.
Suspender fórmula e
retomar investigação.
Se positivo: manter conduta
Se negativo: retorno a dieta
habitual
ANEXO B
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FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO E ENTREGA DE FÓRMULAS ALIMENTARES
RECEITA MÉDICA DE
CONVENIADO AO SUS
ESPECIALISTA
Confirmação do diagnóstico
Prescrição
Contra- referência para a
unidade de saúde
NUTRICIONISTA
DO PROGRAMA
Orientação dietoterápica
Acompanhamento
SETOR DE NUTRIÇÃO
DA POLICLÍNICA
Dispensação para pacientes
agendados
Descrição de produtos do novo
registro de preços e licitação
Solicitação de novo pedido ao
almoxarifado da Policlínica
Controle de estoque
Dispensação de quantidade suficiente para um mês de
tratamento conforme formulário
Controle de estoque
Pedido mensal no ERP
Comunica ao nutricionista da Política a necessidade de
novo registro de preços
Controla quantidades licitadas e solicitadas
ANEXO C
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CRITÉRIOS PARA O MANEJO DA ALERGIA ALIMENTAR EM LACTENTES EM
ALEITAMENTO MATERNO EXCLUSIVO
Conduta preconizada de acordo com a faixa etária:
I.
Crianças em aleitamento materno; estimular a manutenção do aleitamento materno
e orientar a dieta materna com restrição total de leite de vaca e derivados.
II.
Crianças alimentadas com fórmula à base de leite de vaca ou alimentadas com
leite de vaca integral:
a.
Crianças de 0 a 6 meses:
- fórmula extensamente hidrolisada.
b.
Crianças de 6 a 12 meses:
- sem comprometimento intestinal: fórmulas de proteína isolada de soja.
- com comprometimento intestinal: fórmula extensamente hidrolisada.
c.
Crianças com mais de 12 meses e menos de 24 meses:
- sem comprometimento intestinal e eutróficas: bebida à base de soja
associada à refeição de sal.
- em situações de risco nutricional utilizar fórmula a base de soja em crianças
com comprometimento do trato digestivo, ou fórmula extensamente hidrolisada em
crianças com envolvimento intestinal.
d. Crianças maiores de 24 meses:
- orientar refeição de sal, não receberão fórmula específica para APLV.
III.
Após 12 semanas de tratamento com qualquer fórmula específica para o
tratamento de APLV a criança que responder clinicamente deverá ser submetida a
um Teste de Provocação. Caso não desenvolva os sintomas de APLV, deverá ser
orientada à dieta com a qual se obteve sucesso terapêutico.
IV.
A criança que, mesmo na vigência de fórmulas específicas para o tratamento de
APLV, não responder favoravelmente em 12 semanas, será diagnosticada como
não portadora de alergia ao leite de vaca e o tratamento será suspenso.
ANEXO D
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FÓRMULAS FORNECIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE FÓRMULAS
ALIMENTARES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
- Fórmula infantil isenta de lactose, a base de leite de vaca, óleos vegetais e
maldodextrina, indicada para intolerância a lactose e proteína da soja, desde o
nascimento;
- Fórmula infantil a base de proteína de soja. Adequada as necessidades do lactente no
segundo semestre de vida;
- Fórmula infantil hipoalergênica, a base de soro do leite extensamente hidrolisado;
- Fórmula infantil e semi-elementar, a base de hidrolisado proteico hipoalergênico;
- Fórmula infantil hipoalergênica, exclusiva de aminoácidos livres;
- Fórmula infantil para lactentes de 0 a 6 meses de vida, isenta de sacarose, enriquecida
de vitaminas e minerais;
- Fórmula infantil, anti-regurgitação de maior viscosidade;
- Alimento infantil de seguimento para crianças a partir de 01 ano de idade,
hipoalergênico, exclusivo de aminoácidos.
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