CAPÍTULO I – CONSTITUCIONALISMO LUIS ROBERTO BARROSO – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO 1. SURGIMENTO DO IDEAL CONSTITUCIONAL E SE DESENCONTRO HISTÓRICO 1.1.Generalidades Idéia de evolução do Estado por um processo civilizatório (substituição da força por autoridade; do poder pelo Direito); Tradição Ocidental: “a cultura ocidental, em geral, e a jurídica, em particular, têm sua matriz ético-religiosa na teologia judaico-cristão e seu fundamento racional-legal na cultura Greco-romana” (p. 4). O termo constitucionalismo tem 200 anos, aproximadamente. Significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de Direito), em detrimento de sistemas despóticos. “Não basta uma ordem jurídica qualquer. É preciso que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade, adesão voluntária e espontânea de seus destinatários(cidadãos)” (p. 5) ATENÇÃO – CONSTITUCIONALISMO NÃO É SINÔNIMO DE DEMOCRACIA. AS LIMITAÇÕES SÃO DE 3 ORDENS: 1) Material – valores fundamentais: igualdade, justiça, dignidade da pessoa humana, solidariedade, liberdade; 2) Estrutura orgânica – separação de poderes, com sistema de freios e contrapesos (matriz EUA); 3) Processuais – garantias ao exercício do Direito: a) devido processo legal – contraditório, ampla defesa, vedação à provas ilegais, etc.; b) natureza substantiva: razoabilidade, racionalidade, proporcionalidade; SEGUE COM RELATO DE ALGUMAS EXPERIÊNCIAS 1.2.DA ANTIGUIDADE CLÁSSICA A IDADE MODERNA Atenas – governo de leis e não de homens, berço do ideal constitucional e da democracia (mais parecida, em termos atuais, com uma república aristocrática), divisão de funções estatais, separação do poder secular do religioso. Sistema de representação: Assembléia. Compartilhado com Roma. PELA CLASSIFICAÇÃO ARISTOTÉLICA CLÁSSICA (ADENDO) Fundamento Regime Forma Características Governo de um só homem Monarquia Ideal Tirania Defeituosa degenerada Há uma realeza, a figura de um rei – Há um tirano, que toma o poder de forma não natural (por violência). Governos de poucos Aristocracia homens Oligarquia Ideal Defeituosa degenerada Governos de muitos Oclocracia1 – Ideal ou de todos os regime homens (massa – oi constitucional polloi) Democracia Defeituosa degenerada Os melhores em saber governar – os filósofos ganham importante papel na condução da rés publica (coisas da cidade). – Os mais ricos governam, ou por laços sanguíneos (hereditários, por nascimento) Há leis que fundam a vida na polis. – Todos governam e, portanto, ninguém governa. Fonte: elaboração própria A república permitiu uma separação de poderes com autocontrole eficiente, porém, com a supremacia do poder militar, o “constitucionalismo”(ideal de Atenas) desapareceu até a Idade média. Até lá, a Igreja obteve o poder geral, enquanto o poder local cabia aos principados (relação de vassalagem). ESTADO MODERNO – surge no final do Sec. XVI. A idéia de Soberania é o tema principal, sendo absoluta e indivisível. Traz a idéia de supremacia interna (contra o poder dos senhores feudais) e independência externa (contra o poder da Igreja). ADENDO: o principal elemento foi o Tratado de Westfália, 1648. Surge após a Guerra dos Trinta Anos. Processo que envolve Reforma Protestante e a luta política para frear a expansão Luterana/Calvinista, etc. Daí derivou-se a necessidade de intervenção e regulação mínima, reconhecimento da soberania, etc. 2. CONSTITUCIONALISMO MODERNO E CONTEMPORÂNEO 2.1. Experiências precursoras do constitucionalismo liberal e seu estágio atual 2.1.1. Reino Unido Surge com a Magna Carta, 1215 – posteriormente ganha forma o Parlamento, controlado pelo Rei (séc. XIII). Séc. XVI já era estável, com as bases do constitucionalismo moderno. Limitação dos poderes pela “Petição de Direitos” (Petitiona of Rights) – necessidade de aprovação de certas ações (tributárias) ao Parlamento; Implantação da república – Cromwell (1649-1658) 1 Nem Aristóteles nem Platão deram este nome a este regime, pois não consideravam suficientemente importante para tal (Wolff, 1999), porém alguns cientistas políticos modernos dão este nome ao regime constitucional de Aristóteles. WOLFF, Francis. Aristóteles e a Política. São Paulo: Discurso Editorial, 1999. Revolução Gloriosa – supremacia do parlamento e “Declaração de Direitos” (Bill of Rights) – imunidade parlamentar, vedação de penas sem leis prévias; “Fruto de longo amadurecimento histórico, o modelo institucional inglês estabeleceu-se sobre raízes tão profundas que pode prescindir até mesmo de uma Constituição escrita, sem embargo da existência de documentos relevantes de natureza constitucional” (p. 12). ESTRUTURA DO PODER: 1) Parlamento – princípio constitucional maior, e não a supremacia da Constituição; pode nomear o 1° Ministro 2) Coroa – funções cerimoniais e simbólicas; 3) Governo – 1° ministro e gabinete (Ciclo de Poder: Parlamento(soberano)=> Câmara dos Comuns=> Partido Majoritário 1° ministro e gabinete); CONSTITUIÇÃO, formada por: a) Convenções – força da tradição b) Leis constitucionais (petição de direitos, declaração de direitos, declaração de direitos humanos (1988) - elaboradas pelo parlamento; são constitucionais pelo conteúdo e não pelo processo legislativo; Assim, a constituição inglesa é: flexível; não possui controle de constitucionalidade*; o parlamento tem legitimidade para criar leis e apenas ele pode alterá-las. *Humam Rights Act (1998) – incluiu os Direitos Humanos da Europa; *o ingresso na União Européia (2205 – Constitutional reforma act) implicou: em uma criação de uma corte constitucional; controle de compatibilidade constitucional pelo judiciário (outrora pela câmara dos lordes [senado]) 2.1.2. EUA Tradição inglesa do poder contido e constitucionalizado. Rompe com a metrópole na década de 1760-1790. 1774 – 1 congresso – início da organização das colônias (total de 13); 1775-1788 – George Washington – organização das colônias para independência (Declaração de Independência, por Thomas Jefferson, em 1766). 1778 – Surgimento de uma confederação de colônias – frágil e incapaz de enfrentar os desafios; (não havia governo e judiciário central, nem unidade de tributos) 1787 – aprovação da Constituição – tornando o Estado federal: “A primeira constituição escrita do mundo moderno passou a ser um marco simbólico de conclusão da revolução americana em seu tríplice conteúdo: a) independência das colônias; b) superação do modelo monárquico; c) implantação de um governo constitucional, fundado na separação de poderes, na igualdade [relativa, pois havia escravidão] e na supremacia” (p. 17). A ratificação pelas ex-colônias ocorreu em 1788. Em 1791 passa por uma reforma e é incluída a Bill of Rights (Declaração de Direitos). Expandiu-se pela dominação de terras indígenas ou compra de territórios. Entre 1861 e 1865 – ocorreu a Guerra Civil (muito sangrenta com 600 mil mortos). “Nela [constituição] institucionalizou-sem de forma pioneira e duradoura, um modelo de separação nítida entre Executivo, Legislativo e Judiciário, em um Estado republicano, e sob o sistema presidencialista” (p. 18). O sistema commow Law confere ao judiciário um poder e alcance muito grande na interpretação da constituição, afastando do seu sentido original. Executivo- Presidente: líder político, chefe administrativo. Mandato de 4 anos. Eleição indireta (delegados). Chefe supremo das Forças Armadas. Nomeia altos cargos e juízes (suprema corte, inclusive), envia projetos ao legislativo. Legislativo – bicameral: câmara dos representantes (proporcional à população de cada estado) e Senado (representante de cada estado, 2 por estado, mandato de 6 anos, presidido pelo vice-presidente). União legisla minimamente. Estados mais amplamente. Ampliação da legislação, em face do poder federal. Influência da Suprema Corte: “sua trajetória é marcada por avanços e recuos, prudências e ousadias, ativismo e autocontenção” (p. 20). Compete: a) definir competências e prerrogativas do Judiciário, legislativo e executivo; b) demarcar os poderes da União e dos Estados; c) interpretar a constituição e seu alcance*; d) assegurar a liberdade e direitos fundamentais; e) delinear os limites poder público e iniciativa privada; * Obs.: processo legal substantivo – critério de controle da discricionariedade dos governantes; RESTRIÇÃO: é um modelo especial, não é um paradigma a ser seguido. 2.1.3. FRANÇA Formação – influência dos gauleses (Escandinávia), Júlio Cesar (Séc. IV aC) incorpora ao Império Romano.Após invasões bárbaras (Séc. V), há três reinos: visigodos, burgúngios e francos (principal), este se impor e estabeleceu o catolicismo como religião oficial. No Séc VIII, Carlos Magno foi nomeado imperador do ocidente pelo Papa Leão III. Após a queda do Império Romano do Ocidente (846), houve redução da produção intelectual, e a Igreja Católica foi exceção, pois exercia o monopólio do conhecimento e desenvolveu uma filosofia própria (a Escolástica). Ela também estabeleceu um vínculo simbólico (de significação) com o indivíduo maior que a da sociedade política (Estado). 1337-1453 = Guerra dos Cem Anos (França x Inglaterra); a Reforma Protestante (e a divisão da Igreja Católica), a Guerra dos 30 anos e outros processos, influenciaram a queda do regime feudal, de modo que o Governo de Henrique IV permitiu a consolidação de um Estado Nacional (moderno). Luís XIV (1643-1715 – expressou o apogeu do Absolutismo (“o estado sou eu”). Favorecendo o rompimento do direito divino dos reis. Revolução Francesa: teve um papel simbólico de dividir a HISTÓRIA entre o antes (Idade Média) e depois (Idade Moderna). O Estado passa a ser “liberal” (em detrimento do absolutismo) e a sociedade burguesa (em detrimento do feudalismo). Também: “o povo passa a ser, tardiamente, agente de sua história” (p.25). O terceiro estado (burgueses e “camponeses”) institui uma Assembléia Nacional, depois, Assembléia Constituinte, no sentido de ascensão ao poder da burguesia e fim da opressão dos camponeses, ou seja, agiam contra o Clero e a Nobreza. A Revolução foi contra o Absolutismo e privilégios, e não exatamente da Monarquia. “Sob o lema liberdade, igualdade e fraternidade, promoveu-se um conjunto amplo de reformas anti-aristocráticas, que incluíram: a) a abolição do sistema feudal; b) a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), c) elaboração de uma nova constituição (1791); d) a denominada constituição civil do clero. Essa primeira fase da revolução, que foi de 1789 a 1792, consumou o fim do Antigo Regime e pretendeu criar uma monarquia constitucional e parlamentar, em que o rei deixava de ser soberano por direito próprio [Absolutista, ou por direito Divino] e pasa a ser delegação da nação” (p. 26). 1792-1795 – Governo de Convenção. Rompe-se com a Monarquia e instaura-se a república. Presente instabilidade política na França e na Europa. 1795-1799 – Governo do Diretório (colegiado com 5 membros, representativos dos jacobinos, realistas, etc.), porém foi frágil internamente, mas forte nas campanhas militares externas. 1799-1814 – 18 Brumário – Era Napoleônica – após golpe, Napoleão torna-se cônsul, ditador e imperador, renunciado apenas após insucesso em Batalha (1814). Assim, “a revolução, aparentemente, encerrava-se onde começara: com uma monarquia absoluta e hereditária” (p. 27) 1814-1815 – mesmo que tenha a aparência, houve vitória da Revolução, pois: “O antigo Regime estava morto: não havia mais absolutismo real, nobreza, estamentos privilegiados, corporativismo ou poder incontestável da Igreja Católica... consolidaramse o sufrágio universal. A soberania popular, aa separação de poderes, a proteção dos direitos individuais, com ênfase nas liberdades públicas [direito privado – cidadania formal], na igualdade formal e na propriedade privada” (p. 28) Período 1814-1815 1830 -1848 1848-1871 1871-1875 1875-1940 1940-1945 1946-1958 1958-_____, porém em 1992 houve emenda para poder ingressar na União Européia CICLOS CONSTITUCIONAIS Informações Restauração monárquica - Luís XVIII (1° Império) 1ª. República 2ª. República , porém em 1852 ascende Napoleão (2° Império) Queda do Império, início da 3ª. República 3ª. República - deveria ser provisória, mas durou +70 anos Segunda Guerra – invasão da Alemanha 4ª. República – modelo parlamentar, Presidente não tinha poderes efetivos, mas apenas o 1° Ministro 5ª. República – ampliação dos poderes do presidente (governo semipresidencialista: soberania popular, separação de poderes, garantia de direitos individuais (similar a 1789). Executivo (semipresidencialista): algumas funções do presidente (eleito para 7 anos, chefe do Estado, chefe das forças armadas, dissolve a Assembléia Nacional, nomeia o 1° Ministro) e outras do 1° Ministro (chefe do governo e da administração, formula políticas nacionais, elabora projetos de leis, exerce o poder regulamentar, responde politicamente ao Parlameno. OBs.: cohabitation – quando o presidente e 1° Ministro são de partidos opostos. Este último é nomeado por força da maioria do parlamento. Legislativo: Bicameral (Assembléia Nacional e Senado) – imunidade parlamentar material e processual A.N. – voto direto, 5 anos, salvo hipótese de dissolução (577 deputados), última palavra no processo legislativo, pode desaprovar o governo, ensejando sua “auto-demissão”; SENADO – representante dos territórios, voto indireto, 9 anos, eleição indireta (521 senadores) Judiciário: mais um departamento especializado que um poder verdadeiro (conselho superior é presidido pelo presidente). Dividido em: a) Jurisdição judicial – Conselho Constitucional - corte de cassação, controle prévio de compatibilidade constitucional (obrigatório – se declarada inconstitucional, não era em vigor), órgão eleitoral; direitos fundamentais, compatibilidade de acordos internacionais; b) Jurisdição administrativa – Conselho de Estado – julga conflitos entre o Estado e particulares ou outra pessoa pública (desde 1799); mais alta corte em: decisão administrativa e consultas governamentais (projetos de lei, decretos, medidas provisórias; 2.2. Um caso de sucesso da segunda metade do século XX: a Alemanha Em 1848, a paz de Westfália reorganizou a Europa. Os germanos se espalharam por mais de 300 principados (em especial Prússia e Áustria). Em 1815, após Napoleão, foram fundidos em aproximadamente 30 principados, formando a confederação germânica. Em 1866, a Prússia venceu a Áustria e formou a confederação germânica do norte (constituição em 1867). Em 1871, vence-se a França e unifica-se a Alemanha (Constituição de Império de Bismarck, 1871). Em 1919, há a Constituição de Weimar (após 1ª. Guerra Mundial), há diversas ideologias (social-democracia, liberais), portanto é denominado de “constitucionalismo social” (porém pouco efetiva, por força da fragilidade econômica e do Tratado de Versalles). Organização do Estado – federal, com separação de poderes; Direitos Fundamentais – origem liberal, porém com direitos sociais (educação e proteção ao trabalhador) Em 1833 – há a “lei de autorização” – e faz vigorar o regime nazista. Hitler podia baixar decreto, mesmo que inconstitucionais. Em 1949 – “Lei Fundamental da República Federal da Alemanha” – fundada em valores democráticos, com direitos fundamentais (foco liberal), respeito à dignidade da pessoa humana. Direitos sociais não são diretamente previstos (exceto educação), mas são efetivos . Forma federal (mas já vigorava formalmente desde 1871, mas não efetivo) com cláusula pétrea. O federalismo previu competência legislativa privativa e concorrente entre os entes (Federal e Estadual). É cláusula pétrea. República parlamentar: mas sob a soberania da constituição; Separação de poderes (república): Legislativo – bicameral é cláusula pétrea Parlamento Federal – representação popular, eleição direta, 600 em média; Conselho Federal – representação dos Estados, nomeados pelo governadores, proporcional à população; Sistema Eleitoral – misto: voto em candidato individual (para o distrito, sistema majoritário) e voto em lista fechado (eleição proporcional). É multipartidário, porém a prevalência de dois blocos (social-democrata e social-cristão). Processo legislativo – aprovação pelo Conselho Federal – gera-se tensões; a dupla aprovação é cláusula pétrea Executivo – separação do legislativo é mais tênue que no presidencialismo clássico (EUA). Presidente: 5 anos, eleito indiretamente pela Assembléia Nacional (“congresso”), funções de chefe do Estado, acreditar diplomatas, juízes e outras autoridades; Governo federal: chanceler (1° Ministro), ministros do gabinete, que é eleito pelo Parlamento Federal, por proposta do presidente. Responsabilidade interna (governo e administração) Judiciário: independência dos outros poderes, porém com supervisão do Ministério da justiça (executivo). Nos estados há jurisdição comum e especial (administrativa, financeira, trabalhista, social). Federal, há cinco tribunais superiores: Tribunal Federal (comum) + 4 (= estuduais), além do tribunal constitucional federal (previsto na constituição) -TCF. TCF I. membros eleitos pelo Parlamento e Conselho; II. Não funciona como corte de cassação e revisão dos tribunais inferiores; III. Há duas seções, plenário resolve divergências; IV. Queixas e questões constitucinais só são aceitas após exame prévio; V. COMPETÊNCIAS: o Controle abstrato de constitucionalidade – super restrita, análise de normas, discussão em tese(hipótese) da constitucionalidade da lei, pouco utilizado; o Controle concentrado de constitucionalidade – análise de compatibilidade de lei federal à constituição é apenas do TCF, o juiz deve remeter o processo a ele; o Julgamento de queixa constitucional – análise de violação dos direitos fundamentais por autoridade pública, podendo haver impugnação de atos do 3 poderes; normalmente é contra sentenças; maior trabalho do TCF; o Obs.: tem maior influência no mundo, após a autocontenção da suprema corte dos EUA. 3. CONSTITUCIONALISMO NO INÍCIO DO SÉCULO XXI a) Prevalência do Estado Democrático de Direito – quem decide (competência), como decide (processual-formal), o quê se pode decidir (deveres de fazer e de não fazer – limites materiais) b) Normas constitucionais: repartem e limitam os poderes (limite os direitos fundamentais); c) Da Democracia deriva a idéia de titularidade do poder ser do povo/nação; d) Democracia x Estado Democrático de Direito x Estado Constitucional de Direito x Estado Constitucional Democrático Ordem legal (material e processual) superior ao poder instituído; estado democrático – não é suficiente, pode haver autoritarismo; Necessidade de legitimidade: justiça, direitos fundamentais – Estado de Direito; Democracia – formaliza a idéia de representatividade popular e de não intervenção nas liberdades públicas (cidadania formal); materialmente, é o governo para todos (incluindo as minorias), portanto exige-se uma democracia substantiva, material, com direitos sociais (visa a igualdade material;