resolução estadual n° xxxx/ 2015

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RESOLUÇÃO ESTADUAL N° XXXX/ 2015
Dispõe sobre os requisitos de boas práticas para
instalação e funcionamento de Estabelecimentos de
Odontologia (EO).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual n. 8.485, de 03 de junho de 1987 e
considerando:
− as disposições constitucionais e da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de
1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, como direito fundamental do ser humano;
− a Lei Estadual n. 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo
Decreto n. 5.711, de 05 de maio de 2002, que determina estabelecer normas
suplementares sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, desde que observadas às normas gerais de competência da União;
− a Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece que um dos
direitos básicos do consumidor seja a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
− a Portaria GM/MS n. 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as
diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
− o Decreto n. 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que pelo artigo 2º, inciso IV,
estabelece que os órgãos estaduais de saúde devam observar a adoção, pela
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instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de
evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
− a Resolução da Diretoria Colegiada n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde;
− a Resolução da Diretoria Colegiada n. 306, de 7 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde;
− a Resolução da Diretoria Colegiada n. 220, de 27 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de
Tecidos Musculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana;
− a Portaria n. 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico
do sistema nacional de transplantes;
− a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 9, de 14 de março de 2011,
que estabelece os requisitos técnico-sanitários mínimos para funcionamento dos
centros de tecnologia celular;
− a Resolução da Diretoria Colegiada n. 63, de 25 de novembro de 2011, que
dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de
saúde e dá outras providências;
− a Resolução da Diretoria Colegiada n. 6, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre as boas práticas de funcionamento para as unidades de processamento de
roupas de serviços de saúde e dá outras providências;
− a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.31 de 4 de julho de 2011, que
dispõe sobre a indicação de uso dos produtos saneantes na categoria
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“Esterilizante”, para aplicação sob a forma de imersão, a indicação de uso de
produtos saneantes atualmente categorizados como Desinfetante Hospitalar para
Artigos Semicríticos, e dá outras providências;
− a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 55 de 14 de novembro de 2012,
que dispõe sobre os detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos
de assistência à saúde com indicação para limpeza de dispositivos médicos e dá
outras providências;
− a Portaria n. 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade;
− a Portaria n. 453, de 01 de junho de 1998, que aprova o regulamento Técnico
que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico
médico e odontológico. Dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo
território nacional e dá outras providências;
− a Portaria GM n. 3.523, de 28 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento
Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação
visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e
manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos
sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e
prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados;
− a Portaria n. 485, de 11 de novembro de 2005, que aprova a norma
regulamentadora
NR
32
que
estabelece
as
diretrizes
básicas
para
a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção
e assistência à saúde em geral;
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− a Portaria SSST n. 23, de 27 de dezembro de 1994, que aprova a norma
regulamentadora NR 13 que estabelece todos os requisitos técnico-legais relativos
à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a
se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho;
- a Portaria GM/MS n. 2600 de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplante;
− o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência
legal para que o Estado do Paraná execute ações de Vigilância Sanitária e
Controle e Avaliação quando tais atos forem necessários para manutenção da
qualidade dos serviços de saúde prestados;
− o Estado do Paraná possui dever constitucional de proteger a saúde de seus
cidadãos;
− a vulnerabilidade do indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, em suas relações com os agentes da prestação de serviços de
saúde;
− que os Estabelecimentos de Odontologia são de relevância pública, estando
sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
− a necessidade da observação de cuidados que diminuam o risco a que os
pacientes possam estar expostos nos Estabelecimentos de Odontologia;
− a falta de legislação federal específica, que discipline os mecanismos de
fiscalização de vigilância sanitária em estabelecimentos de odontologia,
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RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Resolução que estabelece os requisitos de boas práticas para
instalação e funcionamento de Estabelecimentos de Odontologia no Estado do
Paraná, nos termos desta resolução.
Art. 2 ° Que para efeito desta resolução, considerar Estabelecimento de
Odontologia (EO), o local em que se desenvolvem atividades pertinentes a
Odontologia, como: Estabelecimento de Assistência Odontológica (Consultórios e
Clínicas); Instituição de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional (EAP); Laboratório
de Prótese Odontológica e Clínica de Radiodiagnóstico Odontológico;
por
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 3º Que a aplicação do presente instrumento será de competência do Gestor
do Sistema de Saúde, por intermédio das Vigilâncias Sanitárias em seus ambitos
Estaduais e Municipais.
Art. 4º Que o não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na
aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual n. 13.331 de 23 de novembro
de 2001, regulamentada pelo Decreto n. 5.711, de 05 de maio de 2002 e/ou
legislação específica estadual e municipal que estabelece os ritos do Processo
Administrativo Sanitário.
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Art. 5º Que a Licença Sanitária dos Estabelecimentos de Odontologia (EO) será
fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, quando atendidas as
exigências consideradas imprescindíveis, contidas nos Anexos desta resolução.
Art.6º Ficam revogadas:
I - Resolução n. 414 de 09 de novembro de 2001;
II - Resolução n. 496 de 04 de novembro de 2005
Art. 7º Que fica estipulado o prazo de 3 anos, a partir da publica ção da presente
Norma, para que se execute a esterilização das peças de mão, antes de cada
paciente, em todos os procedimentos.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste Artigo, não se aplica às peças de mão
utilizadas em procedimentos cirúrgicos, as quais deverão ser submetidas a
limpeza e esterilização.
Curitiba, .... de ................................. de 2015.
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____________________________________
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde do Paraná
ANEXO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo estabelecer os requisitos de Boas Práticas
de Funcionamento para os Estabelecimentos de Odontologia no Estado do
Paraná, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todos os Estabelecimento de Odontologia,
conforme definição da presente norma.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces;
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II – barreira técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais
de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente
sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas;
III – centro de material e esterilização: unidade funcional destinada ao
processamento de produtos para saúde dos serviços de saúde;
IV – centro de material e esterilização de odontologia - CMEO: unidade
funcional destinada ao processamento de produtos para saúde dos serviços
de saúde odontológicos cujo dimensionamento deve ser de acordo com os
equipamentos utilizados e com a demanda do serviço. A central de material e
esterilização de odontologia deve ser em sala separada da sala de
procedimento e com fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa
e no mínimo barreira técnica entre estas áreas. Deve possuir minimamente
os seguintes ambientes:
área de recepção e limpeza (setor sujo);
área de preparo e esterilização (setor limpo);
área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados (setor
limpo).
V – data limite de uso do produto esterilizado: prazo estabelecido em cada
instituição, baseado em um plano de avaliação da integridade das
embalagens, fundamentado na resistência das mesmas, eventos
relacionados ao seu manuseio, condições de umidade e temperatura,
segurança da selagem e rotatividade do estoque armazenado;
VI – desinfecção: processo físico ou químico que elimina a maioria dos
microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies;
VII - detergentes: produto destinado à limpeza de superfícies e artigos por
meio da diminuição da tensão superficial da água, composto por grupo de
substâncias sintéticas, orgânicas, líquidas ou pós-solúveis em água que
contêm agentes umectantes e emulsificantes que suspendem a sujidade e
evitam a formação de compostos insolúveis ou espuma no instrumento ou na
superfície;
VIII – embalagem para esterilização de produtos para saúde: invólucro que
permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada
de microrganismos;
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IX – esterilização: é o processo que utiliza agentes físicos ou físico-químicos
para destruir todas as formas de vida microbiana e aplica-se especificamente
a objetos inanimados;
X – garantia da qualidade: abordagem sistemática e organizada centrada no
processo, com o objetivo de assegurar que os exames produzidos pelo
serviço de radiodiagnóstico permitam obter a informação diagnóstica
adequada, por pessoal habilitado e capacitado, por equipamento(s) em
conformidade com a legislação vigente, considerando a satisfação dos
pacientes e dos técnicos envolvidos, e em condições seguras e com custo
mínimo;
XI – levantamento radiométrico: consiste na avaliação de doses de radiação
em salas onde são realizados os exames utilizando raios-x (médico ou
odontológico), em que são avaliados pontos de interesse ao redor da sala,
além das barreiras para proteção dos trabalhadores e indivíduos do público.
Tem como objetivo verificar se os níveis de doses equivalentes atendem às
restrições estabelecidas pela Portaria n° 453/98-SVS, em função da carga de
trabalho máxima semanal.
XII – Carga de Trabalho (W): Somatório dos produtos da corrente pelo tempo
(mAs) utilizados na semana. Aproximadamente, o produto do número de
radiografias semanais pelo mAs médio utilizado. Pode ser calculado da
seguinte maneira:
W = nº de radiografias/semana x mA do aparelho x o tempo médio das
exposições utilizado (em segundos) / 60
XIII – licença sanitária / alvará sanitário: documento emitido pelo órgão
sanitário competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios,
atualizado, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
XIV – limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da
carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água,
detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica
(manual ou automatizada), de forma a tornar o produto seguro para manuseio
e preparado para desinfecção ou esterilização;
XV – memorial descritivo de proteção radiológica: descrição do serviço e
suas instalações, do programa de proteção radiológica, da garantia de
qualidade e levantamento radiométrico (Portaria 453/98, item 3.9).
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XVI – norma regulamentadora - NR: é a abreviatura da nomenclatura
utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para
regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
XVII – plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS:
documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos
resíduos, observadas suas características e riscos no âmbito dos
estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, coleta
externa, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à
saúde pública e ao meio ambiente;
XVIII – pré-limpeza: remoção da sujidade visível presente nos produtos para
saúde utilizando no mínimo água, imediatamente após o uso;
XIX – procedimento operacional padrão (POP): descrição por escrito,
pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas nas atividades
abrangidas visando proteger e garantir a preservação da qualidade dos
produtos, a uniformidade dos serviços e a segurança dos profissionais;
XX – processamento de produto para saúde: conjunto de ações relacionadas
à pré-limpeza, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da
funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e
distribuição;
XXI – produto médico: produto para a saúde, de uso ou aplicação médica,
odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico,
imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres
humanos, podendo entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios;
XXII – produto para saúde: é aquele enquadrado como produto médico ou
produto para diagnóstico de uso in vitro;
XXIII – programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO (NR7): que estabelece uma metodologia com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores com base nos
riscos à saúde dos mesmos, especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR;
XXIV – programa de prevenção dos riscos ambientais - PPRA (NR - 9): que
estabelece uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e
integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho;
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XXV – projeto básico de arquitetura – PBA é o projeto composto da
representação gráfica mais relatório técnico conforme exigências da RDC n.
50/2002 ou outra que vier a substituí-la;
XXVI – proteção radiológica ou radioproteção: conjunto de medidas que
objetiva proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra
possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante;
XXVII – prontuário do paciente: documento único, constituído de um conjunto
de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos,
acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele
prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação
entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência
prestada ao indivíduo;
XXVIII – protocolo: documento específico para cada atividade que descreve
os procedimentos a serem realizados, respaldado em evidências científicas
atuais, elaborado por profissionais da área de serviços de saúde que servem
para orientar fluxos, condutas e procedimentos dos trabalhadores;
XXIX – resíduos de serviços de saúde - RSS: são todos aqueles resultantes
de atividades exercidas nos serviços de saúde, públicos ou privados, que por
suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo,
exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
XXX – responsável técnico – RT: profissional de nível superior, pessoa
jurídica, legalmente habilitado ( inscrito no CRO), que assume perante a
Vigilância Sanitária a responsabilidade técnica pelo Estabelecimento de
Odontologia, conforme legislação vigente;
XXXI – riscos ambientais: são os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde dos trabalhadores;
XXXII – sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e uma
porta;
XXXIII – serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado a prestar
assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento,
recuperação e na reabilitação de pacientes;
XXXIV – SSST: sigla de Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
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ANEXO II
Critérios e Instruções para o preenchimento
Roteiro de Inspeção em Estabelecimentos de Odontologia (EO)
Os critérios para a avaliação do cumprimento dos itens do Roteiro de
Inspeção baseiam-se no risco potencial inerente a cada item, visando qualidade e
segurança do funcionamento dos estabelecimentos regulados por esta Norma.
CRITÉRIOS
IMPRESCINDÍVEL = I
NECESSÁRIO = N
Considera-se Imprescindível (I) aquele item que
pode influir em grau crítico na qualidade e segurança
de usuários e trabalhadores do EO.
Para a liberação da Licença Sanitária é obrigatório, o
cumprimento de todos os itens imprescindíveis.
Considera-se Necessário (N) aquele item que pode
influir em grau menos crítico na qualidade e
segurança de usuários e trabalhadores do EO.
Seu cumprimento é obrigatório, porém não impede a
liberação
da
Licença
Sanitária,
mediante
apresentação de cronograma.
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RECOMENDÁVEL = R
Considera-se Recomendável (R) aquele item que
pode influir em grau não crítico na qualidade e
segurança de usuários e trabalhadores do EO.
Este critério possibilita verificar as condições para a
melhoria do funcionamento do EO.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO
SIM = S
Marcar SIM quando atende ao ítem solicitado
NÃO = N
Marcar NÃO quando não atende ao ítem solicitado
NÃO Aplicável = NA
Marcar NA quando o ítem não for aplicável ao
serviço
O não cumprimento dos ítens imprescindíveis (I), dependendo do grau de
risco, pode acarretar a suspensão imediata da atividade ou atividades afetada(s)
até o seu cumprimento integral.
Quando algum ítem apresentar vários requisitos descritos e um ou mais
deles não forem atendidos, assinalar "NÃO", e sublinhar o (s) mesmo (s).
O Estabelecimento de Odontologia, que na renovação da Licença Sanitária
apresentar Item I ( Imprescindível) NÃO cumprido, não obterá a Licença
Sanitária renovada, até cumprimento deste (s) ítem (s).
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ANEXO III
ROTEIRO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS )
1.0
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1
Razão Social:
1.2
Nome fantasia:
1.3
CNPJ:
1.4
Endereço:
1.5
Cidade:
Estado:
1.6
CEP:
E-mail:
1.7
Telefone:
Fax:
1.8
N. Licença Sanitária:
Data de Expedição:
2.0
EQUIPE DE ODONTOLOGIA / PROFISSIONAIS DE SAÚDE
2.1
Proprietário/Responsável Legal:
2.2
Endereço:
14
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2.3
Cidade:
2.4
E-mail:
2.5
Responsável Técnico ( exigido somente de Pessoa Jurídica):
2.6
CPF:
2.7
Cirurgião-Dentista ( Pessoa Física):
2.8
CPF:
2.9
Técnico de Saúde Bucal/Auxiliar de Saúde Bucal:
2.10
CPF:
2.11
Técnico de Prótese Dentária/Auxiliar de Prótese Dentária:
2.12
CPF:
3.0
Estado:
CRO:
CRO:
CRO:
CRO:
DOCUMENTAÇÃO
3.1
I
3.2
N
NÃO
NA
PADRÃO SIM
NÃO
NA
Carteira de vacinação com registro das vacinas
contra:
- hepatite B (solicitar exame de Anti–HBS);
- sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral);
- influenza (anual);
- difteria, tétano.
Contrato e Licença Sanitária
terceirizados (quando houver).
3.3
SIM
dos
serviços
N
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde atualizado e com registro.
3.4
N
4.0
PROCEDIMENTOS
(POP’S)
4.1
I
Programa de Treinamento inicial e contínuo para
o(s) funcionário(s), em todas as funções
desempenhadas, com registro de carga horária,
conteúdo programático e assinatura de
participação.
OPERACIONAIS
Fluxo de atendimento e encaminhamento do
trabalhador em caso de acidente por exposição à
material biológico e perfurocortante, com registro.
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4.2
I
Medidas de proteção individual (Equipamentos de
Proteção
Individual
EPI’s),
coletiva
(Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC) e
higienização
das
mãos
disponíveis
aos
funcionários.
4.3
N
Limpeza e desinfecção das tubulações dos
equipamentos odontológicos.
4.4
I
Limpeza e desinfecção de superfícies, mobiliários e
equipamentos.
4.5
N
Processamento de roupas
4.6
Processamento de Produtos para a
(Instrumental Odontológico)
4.6.1
I
4.6.2
I
Limpeza dos produtos
4.6.3
I
Preparo e acondicionamento dos produtos para
esterilização em autoclave.
4.6.4
I
Esterilização dos produtos
4.6.5
I
Armazenamento dos produtos processados
5.0
PROCESSO DE TRABALHO
5.1
I
Saúde SIM
NÃO
NA
NÃO
NA
Pré-limpeza dos produtos
SIM
Utiliza autoclave para esterilização dos artigos.
Não é permitido autoclave gravitacional com
capacidade superior a 100 litros, estufas e
soluções químicas por imersão para a
esterilização de produtos para saúde
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5.2
I
Realiza o processamento (limpeza, desinfecção
e/ou esterilização) das peças de mão, após o uso
entre pacientes.
Observações:
A desinfecção e/ou a esterilização não devem ser
realizadas sem a limpeza prévia.
É obrigatória a realização da limpeza mecânica
interna das canetas de alta rotação, através do
acionamento contínuo do fluxo de água por no
mínimo 30 segundos, auxiliando a remoção do
biofilme e reduzindo a carga microbiana.
A desinfecção da superfície externa das peças de
mão deve ser realizada por fricção,com
desinfetante de superfície.
A esterilização por autoclavação, de todas as peças
de mão, após o uso entre pacientes, é o
recomendado, sendo imprescindível em
procedimentos cirúrgicos.
5.3
I
Utiliza embalagens autorizadas pela legislação
vigente para o processo de esterilização.
Não é permitido o uso de papel Kraft, papel
toalha, papel manilha, papel jornal, folha de
alumínio e embalagens tipo envelope de
plástico transparente, no acondicionamento
de produtos para esterilização.
5.4
Monitoramento do Processo de Esterilização com Registro
5.4.1
I
Utiliza monitoramento químico interno, integrador
químico, no mínimo em um pacote por ciclo.
5.4.2
N
Faz registro dos parâmetros físicos a cada ciclo.
5.4.3
I
Realiza monitoramento com indicador biológico, no
mínimo quinzenal
5.4.4
I
Teste Bowie & Dick, no primeiro ciclo do dia, em
autoclave assistida por bomba de vácuo.
17
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6.0
PADRONIZAÇÃO
E
IDENTIFICAÇÃO
DE SIM
NÃO
NA
SIM
NÃO
NA
SIM
NÃO
NA
PRODUTOS PARA SAÚDE
6.1
I
Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos
e Saneantes regularizados junto à ANVISA e
dentro do prazo de validade.
7.0
INFRAESTRUTURA
7.1
N
Atende a RDC n. 50/02 e complementares ou
outra que vier a substituí-la e a Lei Estadual n.
13.331/01
7.2
I
Possui Central de Material e Esterilização de
Odontologia (CMEO).
Aplicável em consultórios novos ou em
reforma, que possuam mais de 1 cadeira e
não processem individualmente seu
instrumental nas próprias salas
8.0
EQUIPAMENTOS
8.1
I
8.2
N
Compressor odontológico se encontra instalado de
forma que a captação do ar ambiente é limpo, frio
e seco, através de tubulação apropriada e com
proteção acústica.
Possui bomba de vácuo com isolamento acústico.
18
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9.0
RADIODIAGNÓSTICO
INTRAORAL
9.1
ODONTOLÓGICO SIM
NÃO NA
Sala de Atendimento
9.1.1
I
As dimensões da sala permitem ao operador e
a equipe posicionar-se à distancia mínima de
2m do cabeçote e do paciente.
9.1.2
I
Quando as dimensões da sala não permitirem
guardar esta distância, o operador posiciona-se
atrás de barreira de radioproteção
Instalação de apenas um equipamento de
Raios X na sala.
9.1.3
I
Observação:
Na existencia de mais de um equipamento,
devera existir barreira que contemple
as
regras de radioproteção
9.1.4
N
Dispõe de quadro em local visível,
com a seguintes orientações de proteção
radiológica:
“Não
é
permitida
a
acompanhantes na sala
radiológico”
9.1.5
I
permanência
de
durante o exame
Ausência de outras pessoas na sala durante o
exame radiológico, salvo quando estritamente
necessário e autorizado
Observação:
Caso necessário permanecer o acompanhante,
o mesmo deverá estar devidamente orientado
e protegido com avental plumbífero
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9.2
9.2.1
9.2.2
Equipamento de Raios X Intra- Oral
N
N
Verificar
e
anotar
os
parâmetros
equipamento:
Marca:
Modelo:
Nº de série do equipamento:
Tempo de exposição utilizado:
do
kV:
mA:
Em relação à colimação, o diâmetro do campo
é menor ou igual a 6 cm na extremidade de
saída do localizador
Observação:
Valores entre 4 e 5 cm são permitidos apenas
quando houver um sistema de alinhamento e
posicionamento do filme.
9.2.3
I
O
cabeçote
apresenta-se
íntegro,
rachaduras e sem vazamento de óleo
sem
9.2.4
I
O cabeçote permanece estável na posição
ajustada para o exame radiográfico
9.2.5
I
O comprimento do localizador satisfaz o
requisito de distancia ponto focal-pele (mínimo
de 18 cm para tensão ≤ 60kV; mínimo de 20
cm para tensão entre 60 e 70kV; 24 cm para
tensão >70kV)
Observações:
A distância ponto focal-pele é a distância entre
a posição do ponto focal (marcada no cabeçote
do aparelho) e a saída do localizador
9.2.6
9.2.7
I
O localizador possui extremidade de saída
aberta, para posicionar o feixe e limitar a
distância ponto focal-pele
N
A emissão do feixe só ocorre com a pressão
contínua no botão disparador
20
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9.2.8
N
9.2.9
I
No tempo zero quando pressionado o botão
disparador, não há emissão do feixe de
radiação
9.2.10
I
Comprimento do cabo do botão disparador é
maior ou igual a 2 metros ( quando não existe
barreira de proteção)
9.2.11
I
Vestimentas plumbíferas disponíveis para cada
equipamento, garantindo a proteção do tronco
dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas,
com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de
chumbo
9.2.12
I
Vestimentas de proteção em bom estado de
conservação e higiene e em suporte próprio
9.2.13
I
Sistema de
desativado
9.3
Tensão nominal mínima do tubo de
Raios X é ≥ 50 kV
disparo
com
retardo
está
Procedimentos ao Radiografar
Usa procedimentos de biosegurança (
envólucros de PVC, sobreluvas ou outra
barreira de proteção) ao manipular o
equipamento de Raios X e ao processar a
radiografia
9.3.1
I
9.3.2
N
Extremidade do localizador é colocada o mais
próximo possível da pele do paciente durante
as exposições
I
Há proteção efetiva dos órgãos sensíveis do
paciente, para que não haja exposição direta
ao feixe de Raios X
9.3.3
Todas as pessoas que trabalham com radiação são
monitoradas
Observação:
9.3.4
N
Pode ser dispensado se a Carga de Trabalho
Máxima for inferior a 4mA*min/sem (equivale a 48
radiografias periapicais ou interproximais por semana,
usando tempo de exposição de até 0,5 segundos)
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Apresentar registro da quantidade de radiografias
intra orais realizadas no serviço por semana
Extremidade do localizador é colocada o mais
próximo possível da pele do paciente durante
as exposições
9.3.5
N
9.3.6
N
Utiliza
posicionadores
radiografias
9.3.7
I
O operador ou qualquer membro da equipe,
coloca-se fora da direção do feixe primário e a
distância
mínima de 2 metros durante os
disparos,quando não existe barreira de
proteção
9.3.8
N
O operador observa o paciente durante os
disparos
9.3.9
I
O operador utiliza o menor tempo de exposição
possível
na
realização
de
9.4 Câmara Escura de Processamento (quando utilizada)
9.4.1
I
Vedação suficiente contra entrada de luz
9.4.2
R
Paredes com revestimento resistente à ação
das substâncias químicas utilizadas
9.4.3
R
Sistema
de
iluminação
de
segurança,
localizado à distancia não inferior a 1,2m do
ponto de manipulação dos filmes.
9.4.4
I
Cronômetro/relógio, termômetro e tabela de
tempo e temperatura dos químicos disponíveis
para processamento químico radiográfico
manual
9.4.5
I
Tanques
de
processamento
mantidos limpos
9.5 Câmara
Manual
9.5.1
I
Portátil
para
radiográfico
Processamento
Confeccionada de material
contra entrada de luz).
opaco
Radiográfico
(vedada
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9.5.2
N
Cronômetro/relógio, termômetro e tabela de
processamento radiográfico disponíveis para
garantir o processamento nas condições
especificadas pelo fabricante.
9.6
Controle de Qualidade na Utilização de Filmes e
Processamento Radiográfico
9.6.1
I
Filme e soluções em uso dentro do prazo de
validade
9.6.2
I
Recomendações do fabricante são seguidas
quanto à concentração das soluções
9.6.3
I
Soluções são trocadas sempre que a qualidade
dos químicos esteja comprometida
9.6.4
N
Uso da tabela tempo temperatura
processamento radiográfico manual
9.6.5
N
Temperatura do revelador é medida antes do
processamento do filme
9.6.6
I
Filmes armazenados estão protegidos do calor,
umidade, radiações e vapores químicos
9.6.7
N
Existe
compatibilidade
entre
filmes
radiograficos e os químicos ( reveledor e
fixador) utilizados
9.6.8
I
As soluções químicas de processamento e os
filmes radiográficos
são adequadamente
descartados
no
OBSERVAÇÃO:
O Estabelecimento de Assistência Odontológica que possuir equipamento
de Radiologia ou Imaginologia Extra- Oral ( Panorâmica, Tomógrafos e
outros), deverá seguir a Portaria 453/ SVS/ MS de 1998 ou outra que
vier substituí-la.
23
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10.0
ENXERTOS ÓSSEOS
Tecidos Musculoesqueléticos e Dentes humanos
10.1
I
Utiliza tecidos musculoesqueléticos procedentes de
Banco de Tecidos Musculoesqueléticos (BTME)
regularizado junto à Vigilância Sanitária e Sistema
Nacional de Transplantes (SNT/MS).
Procedência:
10.2
I
Os profissionais que trabalham com os tecidos
musculoesqueléticos na instituição estão
cadastrados junto ao SNT/MS.
SIM
NÃO
NA
Número do cadastro:
10.3
I
Tipo de material biológico utilizado no serviço de
saúde:
1.Tecido ósseo humano ( )
2. Dentes humano ( )
3.Tecido ósseo bovino liofilizado ( ). Tem
registro na Anvisa ( )
4. Tecido ósseo sintético/mineral ( ). Tem
registro na ANVISA ( )
5. Outros ( ) Qual:
6. Agregados Plaquetários Autólogos:
( ) Plasma Rico em Plaquetas ( PRP)
( ) Fibrina Leucoplaquetária
Autólóga(FLA)
( ) Outros
Procedência:
Observações :
A manipulação do sangue total para obtenção do
FLA pode ser realizada em centro cirúrgico ou
consultório odontológico por cirurgião-dentista,
24
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desde que comprovadamente habilitado (RDC 1537/01/2015 - CFO)
A utilização de PRP ou FLA em procedimentos
clínicos em desacordo com a legislação, ou o
anúncio do uso de Agregados Pláquetários
Autólogos na prática odontológica, como sendo o
mesmo que tratamento com células-tronco,
gerando confusão ao paciente,configura infração
ética (RDC 153- 7/01/2015/ - CFO).
10.4
I
Os materiais de origem humana, animal ou mineral são
adquiridos de fornecedores com licença
sanitária.
10.5
I
Mantém para rastreabilidade, os registros dos
dados do doador, no prontuário do receptor.
10.6
I
Os tecidos ósseos humanos enviados pelo Banco de
Tecidos são recebidos em recipientes térmicos que
assegurem temperaturas adequadas por um
período de 24 (vinte e quatro) horas além do
tempo estimado da chegada do material no serviço
de saúde.
Obs: Recomenda-se o uso imediato do material.
Unidade de tecido ósseo é utilizada em apenas um
receptor, uma única vez e em um único
procedimento.
10.7
I
10.8
I
Os tecidos músculos esquelético humanos são
armazenados conforme as instruções técnicas
enviadas pelo Banco de Tecidos até a sua utilização
10.9
I
O Estabelecimento de Odontologia informa ao Banco de
de Tecidos que forneceu o material, sobre a ocorrência de efeitos inesperados ou indesejáveis (reações adversas) no paciente.
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11.0
UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS -TRONCO
SIM
NÃO
NA
O profissional utiliza:
11.1
(
) Célula -tronco
Procedência:
Observações :
A RDC 154 – 7/01/2015 – CFO, proibe o uso de
Terapias Avançadas na prática clínica da
Odontolologia.
Em caso afirmativo a autoridade sanitária deverá
entrar em contato com a Vigilância Sanitária do
nível central.
12.0
CONDIÇÕES DE SANEAMENTO
2914/2011.
12.1
Faz uso de água proveniente do sistema público de
-
Portaria n. SIM
NÃO
NA
abastecimento de água.
12.2
Se fizer uso de água proveniente de Solução Alternativa Coletiva
(SAC), deve obedecer aos itens 11.2.1; 11.2.2; 11.2.3;
11.2.4;11.2.5
12.2.1
N
Possui responsável técnico habilitado.
12.2.2
I
Realiza controle de qualidade da água;
26
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12.2.3
N
Encaminha mensalmente o controle da qualidade
da água a VISA municipal;
12.2.4
I
Realiza limpeza periódica dos reservatórios de
água, no mínimo a cada 06 (seis) meses.
Verificar o registro das limpezas
12.2.5
I
Não realiza a mistura da água proveniente de SAC
com a água proveniente do sistema público de
abastecimento de água.
13.0
PROCESSAMENTO DE ROUPAS
SIM
13.1
R
Terceiriza o processamento das roupas.
Obs: Verificar cópia do contrato de terceirização
e licença sanitária atualizada da empresa.
13.2
I
Se
processadas
em
outro
local,
são
acondicionadas em sacos plásticos resistentes
para o transporte;
13.3
I
Quando não terceiriza o processamento:
São previamente imersos em
desinfectante químico, por no
minutos.
13.4
I
NÃO
NA
àgua, com
mínimo 30
São lavados separadamente de outras roupas;
Observação:
Não devem ser passadas a ferro antes de serem
destinadas à autoclavação.
27
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14.0
14.1
CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS
URBANAS.
I
SIM
NÃO
NA
Realiza ações eficazes e contínuas de controle de
vetores e pragas urbanas comprovadas através de
protocolos.
14.2
I
Realiza o controle químico (quando necessário) e
este
é
executado
por
empresa
habilitada,
possuidora de licença sanitária e ambiental e com
produtos
desinfetantes
regularizados
pela
ANVISA.
14.3
I
Não permite a alimentação ou guarda de
alimentos nos locais destinados a execução de
procedimentos de saúde.
28
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Observações:
Data da Inspeção
Local da Inspeção
Técnicos VISA Responsáveis pela Inspeção
Nome
N° Matrícula
Formação
Assinatura
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DO ESTABELECIMENTO INSPECIONADO
Obs.: rubricar as demais folhas do roteiro.
29
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ANEXO IV
ROTEIRO DE INSPEÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE ESCOLAS DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (EAP’S)
1.0
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1
Razão Social:
1.2
Nome fantasia:
1.3
CNPJ:
1.4
Endereço:
1.5
Cidade:
Estado:
1.6
CEP:
E-mail:
1.7
Telefone:
Fax:
1.8
N. Licença Sanitária:
Data de Expedição:
2.0
IDENTIFICAÇÃO
2.1
Responsável Legal:
2.2
CPF:
2.3
Responsável Técnico:
2.4
CPF:
2.5
Endereço:
2.6
Cidade:
Estado:
2.7
CEP:
E-mail:
CRO:
30
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3.0
DOCUMENTAÇÃO
3.1
N
Programa de Controle
Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) elaborado de acordo com
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) – NR 32.
I
Carteira de vacinação com registro das vacinas
contra:
- hepatite B (solicitar exame de Anti–HBS);
- sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral);
- influenza (anual);
- difteria, tétano.
3.3
N
Contrato e Licença Sanitária
terceirizados (quando houver).
3.4
N
Projeto arquitetônico atende a RDC n. 50/02 e
complementares ou outra que vier a substituí-la e
a Lei Estadual n. 13.331/01.
3.5
N
Programa de Treinamento inicial e contínuo para o
(s) funcionário (s), em todas as funções
desempenhadas, com registro de carga horária,
conteúdo programático e assinatura de
participação.
3.6
I
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde atualizado e com registro.
3.7
N
Programa de Manutenção, Operação e Controle
(PMOC) do equipamento de ar condicionado,
conforme legislação vigente.
3.2
SIM
dos
NÃO
NA
serviços
31
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4.0
PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
PADRÃO SIM
NÃO
NA
NÃO
NA
(POP’S)
4.1
I
Fluxo de atendimento e encaminhamento do
trabalhador em caso de acidente por exposição à
material
registro.
4.2
I
biológico
e
perfuro
cortante,
com
Medidas de proteção individual (Equipamentos de
Proteção
Individual
-
EPI’s),
coletiva
(Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC) e de
higienização
das
mãos
disponíveis
aos
funcionários.
4.3
N
Limpeza
e
desinfecção
das
tubulações
dos
equipamentos odontológicos.
4.4
I
Limpeza e desinfecção de superfícies, mobiliários e
equipamentos.
4.5
N
Processamento de roupas.
4.6
Processamento de Produtos para a Saúde
(Instrumental
Odontológico)
4.6.1
I
Pré-limpeza dos produtos
4.6.2
I
Limpeza dos produtos
4.6.3
I
Preparo e acondicionamento dos produtos para
esterilização em autoclave.
4.6.4
I
Esterilização dos produtos
4.6.5
I
Armazenamento dos produtos processados
5.0
PROCESSO DE TRABALHO
5.1
I
SIM
Utiliza autoclave para esterilização dos artigos.
Não é permitido autoclave gravitacional com
capacidade superior a 100 litros, estufas e
soluções químicas por imersão para a
esterilização de produtos para saúde
32
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5.2
I
Realiza o processamento (limpeza, desinfecção
e/ou esterilização) das peças de mão, após o uso
entre pacientes.
A desinfecção e/ou a esterilização não devem ser
realizadas sem a limpeza prévia.
É obrigatória a realização da limpeza mecânica
interna das canetas de alta rotação, através do
acionamento contínuo do fluxo de água por no
mínimo 30 segundos, auxiliando a remoção do
biofilme e reduzindo a carga microbiana.
A desinfecção da superfície externa das peças de
mão deve ser realizada por fricção com desinfetante
de superfície.
A esterilização por autoclavação, de todas as
peças de mão, após o uso entre pacientes, é o
recomendado,
sendo
imprescindível
em
procedimentos cirúrgicos.
5.3
I
Utiliza embalagens autorizadas pela legislação SIM
NÃO
NA
vigente para o processo de esterilização.
Não é permitido o uso de papel Kraft, papel
toalha, papel manilha, papel jornal, folha de
alumínio e embalagens tipo envelope de
plástico transparente, no acondicionamento
de produtos para esterilização.
5.4
Monitoramento do processo de esterilização, com registro
5.4.1
I
Utiliza monitoramento químico interno, integrador
químico, no mínimo em um pacote por ciclo.
5.4.2
N
Faz registro dos parâmetros físicos a cada ciclo.
33
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5.4.3
I
Realiza monitoramento com indicador biológico no
mínimo semanal.
5.4.4
I
Teste Bowie & Dick, no primeiro ciclo do dia, em
autoclave assistida por bomba de vácuo.
6.0
PADRONIZAÇÃO
E
IDENTIFICAÇÃO
PRODUTOS PARA SAÚDE
6.1
I
DE SIM
NÃO
NA
Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos
e Saneantes regularizados junto à ANVISA e
dentro do prazo de validade.
7.0
COMISSÃO
DE
CONTROLE
ODONTOLÓGICA – CCIO
DE
INFECÇÃO SIM
7.1
Possui CCIO instituída por meio de nomeação documentada,
composta no mínimo dos seguintes representantes
OBS: Exigido para universidades e faculdades
7.1.1
I
Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Aluno
7.1.2
I
Possui Regimento Interno
7.1.3
I
Reuniões ocorrem regularmente e comprovadas
por Atas
7.1.4
N
Programa de Treinamento inicial e contínuo para o
(s) funcionário (s), em todas as funções
desempenhadas, com registro de carga horária,
conteúdo programático e assinatura de
participação
7.1.5
I
Possui Programa de Controle de Infecção
Odontológica (PCIO) com revisão periódica.
8.0
INFRAESTRUTURA
SIM
8.1
I
De acordo com a RDC n. 50/02 e complementares
ou outra que vier a substituí-la e Lei Estadual n.
13.331/01.
8.2
I
Central de Material e Esterilização de Odontologia
(CMEO)
NÃO
NÃO
NA
NA
34
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9.0
EQUIPAMENTOS
9.1
I
SIM
NÃO
NA
ODONTOLÓGICO SIM
NÃO
NA
Compressor odontológico se encontra instalado
de forma que a captação do ar ambiente é limpo,
frio e seco através de tubulação apropriada e
com proteção acústica
9.2
N
Atende as exigências da NR 13
9.3
N
Possui bomba de vácuo com isolamento acústico
10.0
RADIODIAGNÓSTICO
INTRAORAL
10.1
10.1.1
Sala de Atendimento
I
As dimensões da sala permitem ao operador e a
equipe posicionar-se à distancia mínima de 2m
do cabeçote e do paciente.
10.1.2
I
Quando as dimensões da sala não permitirem
guardar esta distância, o operador posiciona-se
atrás de barreira de radioproteção
10.1.3
I
Instalação de apenas um equipamento de Raios
X na sala.
Observação:
Na existencia de mais de um equipamento,
devera existir barreira que contemple as regras
de radioproteção
10.1.4
N
Dispõe de quadro em local visível,
com a seguintes orientações de
radiológica:
proteção
“Não é permitida a permanência de
acompanhantes na sala durante o exame
radiológico”
35
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10.1.5
I
Ausência de outras pessoas na sala durante o
exame radiológico, salvo quando estritamente
necessário e autorizado
Observação:
Caso necessário permanecer o acompanhante,
o mesmo deverá estar devidamente orientado e
protegido com avental plumbífero
10.2
Equipamento de Raios X Intra- Oral
10.2.1 N
10.2.2
N
Verificar
e
anotar
os
parâmetros
equipamento:
Marca:
Modelo:
Nº de série do equipamento:
Tempo de exposição utilizado:
do
kV:
mA:
Em relação à colimação, o diâmetro do campo
é menor ou igual a 6 cm na extremidade de
saída do localizador
Observação:
Valores entre 4 e 5 cm são permitidos apenas
quando houver um sistema de alinhamento e
posicionamento do filme.
10.2.3
I
O
cabeçote
apresenta-se
íntegro,
rachaduras e sem vazamento de óleo
sem
10.2.4
I
O cabeçote permanece estável na posição
ajustada para o exame radiográfico
10.2.5
I
O comprimento do localizador satisfaz o
requisito de distancia ponto focal-pele (mínimo
de 18 cm para tensão ≤ 60kV; mínimo de 20
cm para tensão entre 60 e 70kV; 24 cm para
tensão >70kV)
Observações:
A distância ponto focal-pele é a distância entre
a posição do ponto focal (marcada no cabeçote
do aparelho) e a saída do localizador
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10.2.6
I
O localizador possui extremidade de saída
aberta, para posicionar o feixe e limitar a
distância ponto focal-pele
10.2.7
N
A emissão do feixe só ocorre com a pressão
contínua no botão disparador
10.2.8
N
Tensão nominal mínima do tubo de
Raios X é ≥ 50 kV
10.2.9
I
No tempo zero quando pressionado o botão
disparador, não há emissão do feixe de
radiação
10.2.10
I
Comprimento do cabo do botão disparador é
maior ou igual a 2 metros ( quando não existe
barreira de proteção)
10.2.11
I
Vestimentas plumbíferas disponíveis para cada
equipamento, garantindo a proteção do tronco
dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas,
com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de
chumbo
10.2.12
I
Vestimentas de proteção em bom estado de
conservação e higiene e em suporte próprio
10.2.13
I
Sistema de
desativado
disparo
com
retardo
10.3
Procedimentos ao Radiografar
10.3.1
Usa procedimentos de biosegurança (
envólucros de PVC, sobreluvas ou outra
barreira de proteção) ao manipular o
equipamento de Raios X e ao processar a
radiografia
I
está
10.3.2
N
Extremidade do localizador é colocada o mais
próximo possível da pele do paciente durante
as exposições
10.3.3
I
Há proteção efetiva dos órgãos sensíveis do
paciente, para que não haja exposição direta
ao feixe de Raios X
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10.3.5
N
10.3.6
N
Extremidade do localizador é colocada o mais
próximo possível da pele do paciente durante
as exposições
Utiliza
posicionadores
radiografias
na
realização
de
10.3.8
N
O operador observa o paciente durante os
disparos
10.3.9
I
O operador utiliza o menor tempo de exposição
possível
10.4
Câmara Escura de Processamento (quando utilizada)
10.4.1
I
Vedação suficiente contra entrada de luz
10.4.2
R
Paredes com revestimento resistente à ação
das substâncias químicas utilizadas
10.4.3
R
Sistema
de
iluminação
de
segurança,
localizado à distancia não inferior a 1,2m do
ponto de manipulação dos filmes.
10.9.4
I
Cronômetro/relógio, termômetro e tabela de
tempo e temperatura dos químicos disponíveis
para processamento químico radiográfico
manual
10.9.5
I
Tanques
de
processamento
mantidos limpos
10.5
Manual
Câmara
Portátil
para
radiográfico
Processamento
opaco
Radiográfico
10.5.1
I
Confeccionada de material
contra entrada de luz).
(vedada
10.5.2
N
Cronômetro/relógio, termômetro e tabela de
processamento radiográfico disponíveis para
garantir o processamento nas condições
especificadas pelo fabricante.
10.6
Controle de Qualidade na Utilização de Filmes e
Processamento Radiográfico
38
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10.6.1
I
Filme e soluções em uso dentro do prazo de
validade
10.6.2
I
Recomendações do fabricante são seguidas
quanto à concentração das soluções.
10.6.3
I
Soluções são trocadas sempre que a qualidade
dos químicos esteja comprometida
10.6.4
N
Uso da tabela tempo temperatura
processamento radiográfico manual
10.6.5
N
Temperatura do revelador é medida antes do
processamento do filme
10.6.6
I
Filmes armazenados estão protegidos do calor,
umidade, radiações e vapores químicos
10.6.7
N
Existe
compatibilidade
entre
filmes
radiograficos e os químicos ( reveledor e
fixador) utilizados
10.6.8
I
As soluções químicas de processamento e os
filmes radiográficos
são adequadamente
descartados
no
OBSERVAÇÃO:
O Instituição de Ensino ou Escola de Aperfeiçoamento Profissional , que
possuir equipamento de Radiologia ou Imaginologia Extra-Oral (Panorâmica,
Tomógrafos e outros), deverá seguir a Portaria 453/ SVS/ MS de 1998 ou
outra que vier substituí-la.
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11.0
11.1
ENXERTOS ÓSSEOS
Tecidos Musculoesqueléticos e Dentes humanos
I
SIM
NÃO
NA
Utiliza tecidos musculoesqueléticos procedentes
de Banco de Tecidos Musculoesqueléticos (BTME)
regularizado junto à Vigilância Sanitária e Sistema
Nacional de Transplantes (SNT/MS).
Procedência:
11.2
I
Os profissionais que trabalham com os tecidos
musculoesqueléticos na instituição estão
cadastrados junto ao SNT/MS.
Número do cadastro:
11.3
I
Tipo de material biológico utilizado no serviço de
saúde:
1.Tecido ósseo humano ( )
2. Dentes humano ( )
3.Tecido ósseo bovino liofilizado ( ). Tem
registro na Anvisa ( )
4. Tecido ósseo sintético/mineral ( ). Tem
registro na ANVISA ( )
5. Outros ( ) Qual:
6. Agregados Plaquetários Autólogos:
( ) Plasma Rico em Plaquetas ( PRP)
( ) Fibrina Leucoplaquetária Autólóga
( FLA)
( ) Outros
Procedência:
Observações :
A manipulação do sangue total para obtenção do
FLA pode ser realizada em centro cirúrgico ou
consultório odontológico por cirurgião-dentista,
desde que comprovadamente habilitado (RDC
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153- 7/01/2015 - CFO)
A utilização de PRP ou FLA em procedimentos
clínicos em desacordo com a legislação, ou o
anúncio do uso de Agregados Pláquetários
Autólogos na prática odontológica, como sendo o
mesmo que tratamento com células-tronco,
gerando confusão ao paciente,configura infração
ética (RDC 153- 7/01/2015/ - CFO).
11.4
I
Os materiais de origem humana, animal ou
mineral são adquiridos de fornecedores com
licença
sanitária.
11.5
I
Mantém para rastreabilidade, os registros dos
dados do doador, no prontuário do receptor.
11.6
I
Os tecidos ósseos humanos enviados pelo Banco
de Tecidos são recebidos em recipientes térmicos
que assegurem temperaturas adequadas por um
período de 24 (vinte e quatro) horas além do
tempo estimado da chegada do material no
serviço de saúde.
Obs: Recomenda-se o uso imediato do material.
11.7
I
Unidade de tecido ósseo é utilizada em apenas um
receptor, uma única vez e em um único
procedimento.
11.8
I
Os tecidos músculos esquelético humanos são
armazenados conforme as instruções técnicas
enviadas pelo Banco de Tecidos até a sua
utilização
11.9
I
A Instituição de Ensino ou EAP informa ao Banco
de de Tecidos que forneceu o material, sobre a
ocorrência de efeitos inesperados ou
indesejáveis (rea- ções adversas) no paciente.
41
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12.0
UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS -TRONCO
SIM
NÃO
NA
Portaria SIM
NÃO
NA
O profissional utiliza:
12.1
(
) Célula -tronco
Procedência:
Observações :
A RDC 154 – 7/01/2015 – CFO, proibe o uso de
Terapias Avançadas na prática clínica da
Odontolologia.
Em caso afirmativo a autoridade sanitária deverá
entrar em contato com a Vigilância Sanitária do
nível central.
13.0
CONDIÇÕES
DE
n.2914/2011.
13.1
Faz uso de água proveniente do sistema público de
SANEAMENTO
-
abastecimento de água.
13.2
Se fizer uso de água proveniente de Solução Alternativa Coletiva
(SAC), deve obedecer aos itens 13.2.1; 13.2.2; 13.2.3; 13.2.4;
13.2.5
13.2.1
N
Possui responsável técnico habilitado.
13.2.2
I
Realiza controle de qualidade da água.
13.2.3
N
Encaminha mensalmente o controle da qualidade
da água a VISA municipal.
13.2.4
I
Realiza limpeza periódica dos reservatórios de
água, no mínimo a cada 06 (seis) meses.
Verificar o registro das limpezas
42
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13.2.5
14.0
14.1
I
Não realiza a mistura da água proveniente de SAC
com a água proveniente do sistema público de
abastecimento de água.
SIM
NÃO
NA
Conass nº SIM
NÃO
NA
PROCESSAMENTO DE ROUPAS
R
Terceiriza o processamento das roupas.
Observação:
Verificar cópia do contrato de terceirazação e
licença sanitária atualizada da empresa.
14.2
I
Se
processadas
em
outro
local,
são
acondicionadas em sacos plásticos resistentes
para o transporte;
14.3
I
Quando não terceiriza o processamento:
São previamente imersos em
desinfectante químico, por no
minutos.
14.4
I
àgua, com
mínimo 30
São lavados separadamente de outras roupas;
Observação:
Não devem ser passadas a ferro antes de serem
destinadas à autoclavação.
15.0
15.1
BANCO DE DENTES HUMANOS ( BDH ) -
441 de 18/07/2011
BDH é próprio da instituição.
Informar caso procedente de outra instituição
15.2
I
Possui termo de consentimento livre e esclarecido
sobre a doação do dente extraído
15.3
I
Possui protocolos de todos procedimentos
realizados, desde a captação até a utilização final
43
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15.4
I
Possui formulários de empréstimo do órgão dental
(saída e devolução) registrados e arquivados
15.5
I
Declaração de autorização do projeto de pesquisa
pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)
Institucional e/ou do Comitê Nacional de Ética em
Pesquisa (CONEP)
16.0
LIMPEZA E ZELADORIA
16.1
I
Existem protocolos disponíveis aos funcionários
para o processo de limpeza.
16.2
I
Funcionários dispõem de EPI’s.
17.0
CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS
URBANAS
17.1
I
Realiza ações eficazes e contínuas de controle de
vetores e pragas urbanas comprovadas através de
protocolos.
17.2
I
Realiza o controle químico (quando necessário) e
este é executado por empresa habilitada,
possuidora de licença sanitária e ambiental e com
produtos
desinfetantes
regularizados
pela
ANVISA.
17.3
I
Não permite a alimentação
ou guarda de
alimentos nos locais destinados a execução de
procedimentos de saúde.
SIM
NÃO
NA
SIM
NÃO
NA
Observações:
Data da Inspeção
Local da Inspeção
44
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Técnicos VISA Responsáveis pela Inspeção
Nome
N° Matrícula
Formação
Assinatura
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DO ESTABELECIMENTO INSPECIONADO
Obs.: rubricar as demais folhas do roteiro.
ANEXO V
ROTEIRO DE INSPEÇÃO DE LABORATÓRIOS DE PRÓTESE
ODONTOLÓGICA
1.0
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1
Razão Social:
1.2
Nome fantasia:
1.3
CNPJ:
1.4
Endereço:
1.5
Cidade:
Estado:
1.6
CEP:
E-mail:
45
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1.7
Telefone:
Fax:
1.8
N. Licença Sanitária:
Data de Expedição:
1.9
Data de Expedição:
Validade:
1.10
CRO:
2.0
EQUIPE
2.1
Proprietário/Responsável Legal:
2.2
CPF:
2.3
Responsável Técnico
2.4
CPF:
2.5
Endereço:
2.6
Cidade:
Estado:
2.7
CEP:
E-mail:
2.8
Técnico de Prótese Dentária/Auxiliar de Prótese Dentária:
2.9
CPF
3.0
3.1
CRO:
CRO
SIM
DOCUMENTAÇÃO
I
NÃO
NA
Carteira de vacinação com registro das vacinas
contra:
- hepatite B (solicitar exame de Anti – HBS)
- sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral).
- influenza (anual).
- difteria, tétano.
3.2
N
Contrato e Licença Sanitária
terceirizados (quando houver).
3.3
I
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
dos
serviços
de Saúde
46
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3.4
N
Programa de Treinamento inicial e contínuo para
o (s)
funcionário (s), em
todas as
funções
desempenhadas, com registro de carga horária,
conteúdo
programático
e
assinatura
de
Médico
de
participação.
3.5
N
Programa
Controle
de
Saúde
Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 32.
4.0
CONDIÇÕES DE SANEAMENTO - Portaria
n.2914/2011
4.1
Faz uso de água proveniente do sistema público de
SIM
NÃO
NA
abastecimento de água.
4.2
Se fizer uso de água proveniente de Solução Alternativa Coletiva
(SAC), deve obedecer aos itens 4.2.1; 4.2.2; 4.2.3; 4.2.4; 4.2.5
4.2.1
N
Possui responsável técnico habilitado.
4.2.2
I
Realiza controle de qualidade da água.
4.2.3
N
Encaminha mensalmente o controle da qualidade
da água a VISA municipal.
4.2.4
I
Realiza limpeza periódica dos reservatórios de
água, no mínimo a cada 06 (seis) meses.
Verificar o registro das limpezas
4.2.5
I
Não realiza a mistura da água proveniente de SAC
com a água proveniente do sistema público de
abastecimento de água.
5.0
SIM
INFRAESTRUTURA
NÃO
NA
47
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5.1
I
De acordo com a RDC n. 50/02 e complementares
ou outra que vier a substituí-la e Lei Estadual n.
13.331/01.
5.2
I
Áreas distintas: recepção - gesso - escultura fundição - resina - cerâmica.
5.3
I
Possui sistema de exaustão de gases na área de
fundição.
5.4
I
Equipamentos de gases combustíveis longe de
fonte de calor.
5.5
N
Possui bancada com aspirador nos procedimentos
que geram partículas.
6.0
PROTOCOLOS
6.1
I
Limpeza e desinfecção de superfícies, mobiliários e
equipamentos.
6.2
I
Desinfecção das moldagens com saneantes
devidamente regularizados junto a ANVISA
6.3
I
Desinfecção das peças protéticas com saneantes
devidamente regularizados junto a ANVISA, antes
de serem enviadas aos destinatários.
6.4
N
Embalagens para transporte das peças protéticas.
6.5
I
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
SIM
NÃO
NA
de Saúde atualizado e com registro.
6.6
I
Uso de EPI’s: luvas, avental, máscara, respirador,
protetor
ocular,
gorro,
sapatos
fechados,
protetores auriculares e protetores específicos
para fundição (verificar a utilização conforme
procedimento).
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7.0
7.1
CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS
URBANAS
I
SIM
NÃO
NA
Realiza ações eficazes e contínuas de controle de
vetores e pragas urbanas comprovadas através de
protocolos.
7.2
I
Realiza o controle químico (quando necessário) e
este
é
executado
por
empresa
habilitada,
possuidora de licença sanitária e ambiental e com
produtos
desinfetantes
regularizados
pela
ANVISA.
7.3
I
Não permite a alimentação ou guarda de alimentos
nos locais destinados a execução de procedimentos
técnicos.
Observações:
Data da Inspeção
Local da Inspeção
Técnicos VISA Responsáveis pela Inspeção
Nome
N° Matrícula
Formação
Assinatura
49
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DO ESTABELECIMENTO INSPECIONADO
Obs.: rubricar as demais folhas do roteiro.
SECRETÁRIO DE SAÚDE
MICHELE CAPUTO NETO
SUPERINDENTE DE SAÚDE
ELIANE CHOMATAS
50
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CHEFE DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PAULO COSTA SANTANA
CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ANA MARIA PERITO MANZOCHI
COORDENADORA
MARIA LUIZA MINUZZI PASSOS
EQUIPE DE ELABORAÇÃO:
Carmen Lúcia Arrata – Cirurgiã-Dentista, Conselheira/Secretária e membro da Comissão de
Vigilância Sanitária do Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Técnica da Vigilância
Sanitária de São José dos Pinhais;
Dulce Mara do Amaral Neto – Cirurgiã-Dentista, membro da Comissão de Vigilância Sanitária do
Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Técnica da Vigilância Sanitária de São José dos
Pinhais;
Erica Lopes Ferreira – Cirurgiã-Dentista, membro da Comissão de Vigilância Sanitária do Conselho
Regional de Odontologia do Paraná;
Jeferson Constantino Droppa – Cirurgião-Dentista, membro da Comissão de Vigilância Sanitária do
Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Técnico da Vigilância Sanitária de Ponta Grossa;
Letícia Harumi W. Nagashima – Cirurgiã-Dentista, Técnica do Setor de Vigilância Sanitária de
Radiações Ionizantes – SESA/PR
Lucimara Albrecht - Enfermeira, responsável da Comissão de Controle de Infecção Odontológica
do Curso de Odontologia da Universidade Federal do Paraná;
Luiz Claudio Nunes da Silva – Engenheiro Sanitarista, Técnico do Setor de Vigilância Sanitária de
Radiações Ionizantes – SESA/PR
Maria Luiza Minuzzi Passos – Cirurgiã-Dentista, Técnica da Vigilância Sanitária de Serviços de
Saúde – SESA/PR, membro da Comissão de Vigilância Sanitária do Conselho Regional de
odontologia.
Viviane Zakia Khouri Delage – Cirurgiã-Dentista, Técnica do Setor de Vigilância Sanitária de
Sangue e Hemocomponentes – SESA/PR
Erika Felder – Cirurgiã- Dentista, Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Produtos – SESA/PR
Ana Maria Perito Manzochi – Farmacêutica, Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Serviços
de Saúde – SESA/PR.
51
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 50, de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para
planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde. Diário Oficial da União. Brasília, 20 mar. 2002.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 306, de 7 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para
o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Diário Oficial da União. Brasília, 10 dez.
2004.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 220, de 27 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico
para o Funcionamento de Bancos de Tecidos Musculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem
humana. Diário Oficial da União. Brasília, 29 dez. 2006.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 63, de 25 de novembro de 2011. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas
de funcionamento para os serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília, 28 nov. 2011.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 6, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre as boas práticas de
funcionamento para as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 jan. 2012.
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BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada n. 15, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre requisitos de boas práticas para
o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Brasília, 19 mar. 2012.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n. 55 de 14 de novembro de 2012. Dispõe sobre os detergentes
enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde com indicação para
limpeza de dispositivos médicos e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de
nov. de 2012.
BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n. 2.600, de 21 de outubro de 2009. Aprova o
regulamento técnico do sistema nacional de transplantes. Diário Oficial da União. Brasília, 30 out. 2009.
BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n. 2.914, de 12 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade. Diário Oficial da União. Brasília, 04 jan. 2012.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria n. 453, de 01 de junho de
1998. Aprova o regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica
em radiodiagnóstico médico e odontológico. Dispõe sobre o uso dos raios- X diagnósticos em todo
território nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2 jun. 1998.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria GM n. 3.523, de 28 de
agosto de 1998. Aprova o Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos
procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos
físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas
de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos
ocupantes de ambientes climatizados. Diário Oficial da União. Brasília, 31 ago. 1998.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a
norma regulamentadora n. 32 segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.
Diário Oficial da União. Brasília, 16 nov. 2005.
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PARANÁ. Secretaria de Estado da Saúde. Dos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde. In: Código de Saúde do Paraná: Lei n. 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada
pelo Decreto n. 5.711, de 05 de maio de 2002. Curitiba; SESA, 2002. Diário Oficial do Estado.
Curitiba, 26 de jan. 2001.
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