RECURSO ORDINÁRIO N. 862.155*1 RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO Compra de passagens aéreas sem licitação DICOM TCEMG EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO — PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL — INSURGÊNCIA CONTRA IMPUTAÇÃO DE MULTA — COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS SEM LICITAÇÃO — BOA-FÉ DO GESTOR — NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE MENSAL (ART. 16, CAPUT, LEI N. 8.666/93) — RECURSO IMPROVIDO A compra de passagens aéreas sem prévia licitação e a ausência de publicidade mensal de compras realizadas pela Administração Pública violam a Lei n. 8.666/93 e sujeitam os infratores às cominações legais aplicáveis. RELATÓRIO A Primeira Câmara, na Sessão de 07/12/2010, deliberou pela irregularidade dos procedimentos relativos à compra de passagens aéreas realizadas sem o devido processo licitatório e à ausência de publicidade das aquisições realizadas pela Câmara Municipal de Belo Oriente (art. 16, caput, da Lei de Licitações), no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, nos termos consignados pela Conselheira Relatora Adriene Andrade, nos autos do Processo Administrativo n. 751.141 (principal). Assim ficou decidido em razão da ofensa ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República de 1988, e art. 2º da Lei de Licitações na compra de passagens aéreas sem licitação, bem como ao disposto no art. 16, caput, da Lei de Licitações, pela ausência de publicidade mensal das compras realizadas pela Câmara. Na mesma oportunidade, diante dessas ocorrências foi determinada a aplicação de multa ao Sr. Rivaldo Martins da Costa, Presidente da Câmara à época, no valor de R$1.500,00, sendo R$1.000,00 em razão da contratação direta de aquisição de passagens aéreas, e R$500,00 pela falta de publicidade das compras. Inconformado, o responsável interpôs razões de recurso ordinário (fls. 1-6), acompanhadas dos documentos (fls. 7-40). A Presidência à época, após o recebimento do recurso encaminhado pela Coordenadoria de Protocolo, determinou a distribuição do feito nos moldes regimentais (fls. 41). Assim, seguiram os autos à Secretaria do Pleno para elaboração da Certidão (fls. 43), em cumprimento ao disposto no art. 328, regimental. Vindo a matéria ao meu gabinete, após proceder ao juízo de admissibilidade da peça recursal, entre outros aspectos e os dados contidos na certidão expedida pela Secretaria, determinei que sobre ela falassem a 7ª CFM/DCEM e, em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal (fls. 43). *Apensado ao Processo n. 691.706. 102 A 7ª CFM/DCEM, sob o enfoque técnico a fls. 46-51, assim se manifesta: [...] DAS RAZÕES RECURSAIS Iniciou seu arrazoado com argumentos destinados a demonstrar que não pode ser penalizado pela falta de controle da Coordenadoria de Patrimônio, do Almoxarifado e do Diretor da Câmara Municipal de Belo Oriente, que eram os responsáveis por controlar as despesas, estimá-las e deflagrar o progresso licitatório, quando fosse necessário, e não observaram que naquele exercício de 2005, a aquisição de passagens aéreas ultrapassaria o limite contido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Ademais, alega que sempre se preocupou em agir de forma proba, legal e de boa-fé, pautandose em colocar servidores de carreira para compor a Comissão de Licitações e, em especial, para gerenciar a Supervisão de Almoxarifado e Patrimônio. Assevera, ainda, neste tópico, que é cediço dessa Corte de Contas, embora a gestão financeira, contábil, operacional, financeira e patrimonial seja de responsabilidade do agente político representante do Poder Legislativo, que a administração operacional e patrimonial fica a cargo dos servidores responsáveis por tais funções, assim é que a Lei de Licitações, já atenta a essa praxe, responsabilizou solidariamente a comissão de licitações com o ordenador de despesas em caso de falhas. Com essas razões explicitadas, o recorrente pede a revisão da penalidade, a fim de que sejam julgados seus contratos regulares com ressalvas, haja vista, a sua boa-fé. Subsidiando seus argumentos, reproduz, a fls. 4, entendimento da lavra de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, bem como o disposto no § 1º do art. 254 da Resolução n. 12/2008, sobre a possibilidade de sanar o julgamento pela regularidade quando o agente consegue demonstrar a boa-fé. Corroborando seu posicionamento, registra a grande dificuldade de licitar o objeto em questão, diante da falta de interesse das agências de viagens em participar dos certames, alegando que, após orientações dos técnicos inspetores do TCEMG, passaram a realizar o certame conforme Carta Convite 003/2007, considerada deserta, nos termos da Ata acostada a fls. 36. Ademais, continua o recorrente, em suas alegações, que as aquisições das passagens aéreas no período inspecionado eram feitas pela pesquisa de preços realizada no computador da agência de viagem que procurava os melhores preços das companhias aéreas que realizavam a rota de viagem para os dias requisitados pela vereança e/ou servidores, diante de cursos, congressos ou reuniões agendadas em outras localidades, esclarecendo que na época existiam apenas empresas como a TAM, VARIG, e a GOL. Concorda o recorrente que a falta de realização de processo licitatório para aquisição de passagens aéreas no exercício de 2005 é um vício de formalidade; contudo, ele entende, com base no princípio da razoabilidade administrativa, que, no presente caso, não se pode aplicar sanções, pois em nenhum momento ficou comprovado dano ao erário. ANÁLISE Observa-se que não assiste razão ao recorrente, quando insurge contra a decisão prolatada pela colenda Corte, que lhe aplicou multa em decorrência da falta de licitação para compra de passagens aéreas. A alegação de que as falhas apontadas não acarretaram prejuízo para o erário municipal não sanam nenhuma irregularidade, ainda que fosse erro formal como afirma o recorrente. 103 Revista TCEMG|jan.|fev.|mar.|2013| PARECERES E DECISÕES II — DO ESMERO, DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA E DO DESINTERESSE DAS EMPRESAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS (LICITAÇÃO DESERTA) RECURSO ORDINÁRIO N. 862.155 Neste norte, o art. 6º do Código Civil (CC) estabelece: ‘A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do cumprimento nem isenta as pessoas nela estabelecidas’. Tem-se, ainda, que a administração em qualquer âmbito, ao praticar qualquer ato, não pode prescindir do atendimento e rigor estrito aos princípios basilares do direito aos quais se acha jungida, princípios estes plasmados no art. 37, caput, da Constituição Federal e reiterados na Constituição Estadual. Merece destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do Princípio da Razoabilidade, invocado pelo recorrente, registrado em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, in verbis: ‘Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados). Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o “mérito” do ato administrativo, isto é, o campo de “liberdade” conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita “liberdade” é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92).’ A formalização adequada, conforme previsão legal, de todos os atos administrativos, é a única e irrefutável maneira de se comprovar a correta aplicação dos recursos públicos. Mesmo porque todo e qualquer ato que se traduza em movimentação financeira deve ser respaldado por documentação hábil, que identifique claramente as características e detalhes da operação, os órgãos e agentes responsáveis, bem como sua aplicabilidade ao interesse público. Para melhor esclarecimento, destacamos, também, ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre a discricionariedade conferida à administração pública que deve ser pautada em conformidade à legislação vigente, ou seja, “a sobredita “liberdade” é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos. Em relação à ausência de culpa ou dolo alegada, tem-se a esclarecer que o Presidente da Câmara, como autoridade responsável pela gestão da Administração Pública Municipal, responde pelas falhas verificadas durante o seu mandato. As exigências constitucionais e demais mandamentos legais de observância obrigatória devem ser cumpridos pela municipalidade, e cabe à autoridade máxima, que presta contas perante este eg. Tribunal, zelar pela observância dos ditames legais impostos ao referido ente federado, mesmo porque a lei não ampara aqueles que dizem que a ignora ou que não a conhece. Tampouco aproveita ao recorrente sua alegação relativa ao fato de a responsabilidade do agente político representante do Poder Legislativo pelas irregularidades apresentadas, pois as mesmas eram de responsabilidade dos servidores responsáveis por tais funções e estavam a cargo da supervisora do patrimônio e do diretor legislativo, visto que, não havendo delegação administrativa formal a subordinados hierárquicos, a responsabilidade final pelos atos de gestão, que causem ou não repercussão financeira ao erário, é do dirigente máximo do ente público. Concernente à falta de licitação no exercício de 2005, quanto à aquisição de passagens aéreas, mister se faz consignar que , nos termos do art. 38 da Lei n. 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do objeto 104 e o recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes, como edital, proposta, atas, pareceres, recursos, etc. Ressaltando que a autorização, a indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa são atos prévios internos, preparatórios do procedimento da licitação que, tecnicamente falando, somente se inicia pela convocação dos interessados por meio do instrumento adequado. É necessário aduzir que não se trata de questão puramente formal. É a lei que cria e determina a conduta do administrador público. Com essas razões alinhadas, conclui-se, assim, improcedente os fundamentos do defendente, pelas razões explicitadas, visto que todo ato administrativo deve ser pautado em lei, ficando mantida a decisão recorrida. III — DO EQUÍVOCO DA APLICAÇÃO DA MULTA PARA A FALTA DE PUBLICIDADE DAS COMPRAS MENSAIS Inconformado com a decisão, o recorrente reproduz, em apertada síntese, o estudo realizado pela Diretoria de Auditoria Externa e pela Coordenadoria de Área de Reexame de Processo Administrativo de Licitação Municipal, constante a fls. 454-460 e 466-467 do Processo Administrativo n. 751.141/2005, com alegação de que não foi indicada como falha a falta de publicidade das compras. No entender do recorrente, depreende-se que houve um equívoco na redação do voto da Relatora, porquanto a matéria não foi objeto de análise. Requereu, portanto, a revisão do acórdão com a retirada da multa no valor de R$500,00 pela falta de publicidade mensal das compras realizadas pela Câmara, contrariando o disposto no art. 16, caput, da Lei de Licitações. Examinando os presentes autos quanto ao item, relativo à falta de publicidade mensal das compras realizadas pela Câmara, contrariando o disposto no art. 16, caput, da Lei de Licitações, verifica-se que tal falha foi anotada pela equipe inspetora no processo original n. 751.141, a fls. 455, no item I — Falhas do Controle Interno, letra “b”, “As compras realizadas não foram divulgadas mensalmente, contrariando o art. 16 da Lei Federal n. 8.666/93”, e que, no voto proferido pela relatora, aprovado por unanimidade, tal irregularidade se encontra registrada no item 3 (fls. 470-472). De acordo com o art. 16 da Lei n. 8.666/93, ‘será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação’. O recorrente, tal como no processo administrativo que deu origem ao presente recurso, não se manifestou sobre o mérito da questão nem apresentou documentação comprovando o cumprimento do disposto no citado artigo de lei. A diferença de referenciação da irregularidade entre a análise apresentada pelo órgão técnico e a consignada no voto proferido pela relatora do processo ora recorrido não prejudicou a análise da matéria pelos demais membros da 1ª Câmara, como também não impediu que o recorrente pudesse apresentar justificativas hábeis ou documentos necessários à regularização da falha verificada. Delineado este raciocínio, fica mantida a decisão do Acórdão recorrido. Assim concluiu o órgão técnico. 105 Revista TCEMG|jan.|fev.|mar.|2013| PARECERES E DECISÕES O entendimento esposado em benefício do recorrente não se ajusta aos critérios estabelecidos pela Lei n. 8.666/93, pois a atividade administrativa tem seu perfil de atuação traçado pelo regramento legal, aplicado ao caso. RECURSO ORDINÁRIO N. 862.155 O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer a fls. 53-62, da lavra do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello, posicionou da seguinte forma quanto ao mérito: [...] No mérito, o Recorrente — ad argumentandum — alegou e não conseguiu refutar — implícita e explicitamente - a violação às normas licitatórias conforme manifestação do órgão técnico antepostas, que fazemos parte integrativa — no todo — às razões de aduzir da presente manifestação ministerial. Frise-se, que o recorrente não trouxe aos autos qualquer fundamento fático-jurídico plausível, a fim de desincumbi-lo das ilegalidades vergastadas, devendo, sobretudo, esta Corte de Contas buscar a concretude do caráter pedagógico-preventivo inerente às penas, a fim de desestimular a reiteração de práticas ilícitas de tal natureza. Por derradeiro, verificada a observância plena das liberdades públicas negativas do jurisdicionado por esta Egrégia Corte, resta indene de reforma o v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara dessa Egrégia Corte de Contas, inexistindo vícios formais ou materiais que possam eivá-lo de ilegalidade quando do julgado, frise-se unânime, não trazendo o recorrente em sede recursal, fato capaz de modificá-lo quanto ao meritum causae, impondo assim, a manutenção do julgamento de irregularidade das contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Belo Oriente - MG, e da cominação sancionatória proporcional e razoável imposta. Em conclusão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opina que o presente recurso ordinário seja conhecido e improvido, “mantendo-se irretocável o v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelas próprias razões e fundamentos esposados”. É o relatório. PRELIMINAR O recurso está em condição de ser conhecido, considerando que veio tempestivamente — o comprovante de recebimento do “AR” foi juntado aos autos em 02/08/2011 (fls. 481 verso) e as razões de recurso protocolizadas em 26/08/2011 — e que foi subscrito por parte legítima, além de presentes os demais requisitos processuais de admissibilidade. MÉRITO De início, pontuo que não se aplicam nas questões analisadas nos autos principais (Processo n. 751.141), as regras do instituto da prescrição previstas na LC n. 102/08 (LOTCEMG) com redação dada pela LC n. 120/11. Alegações No mérito, pretendeu o ex-Presidente da Câmara Municipal de Belo Oriente, Sr. Rivaldo Martins Costa, em suas razões de recurso ordinário, a fls. 1-6, em síntese, fazer prevalecer o entendimento perante o Tribunal de que não pode ser penalizado por irregularidade dos procedimentos relativos à compra de passagens aéreas e à ausência de publicidade das aquisições realizadas pela câmara municipal, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, pois sempre se preocupou em agir de forma proba, legal e de boa-fé, pautandose em colocar servidores de carreira para compor a Comissão de Licitações e, em especial, para gerenciar a Supervisão de Almoxarifado e Patrimônio. Assegura que, embora a gestão financeira, contábil, operacional e patrimonial seja de responsabilidade do agente político, representante do Poder Legislativo, a administração operacional e patrimonial fica a cargo dos servidores responsáveis por tais funções. Segundo ele, assim é que a Lei de Licitações, já atenta a essa 106 praxe, responsabilizou solidariamente a comissão de licitações com o ordenador de despesas em caso de falhas, razão por que entende que deva ser revista a penalidade aplicada, a fim de que seus contratos sejam julgados regulares com ressalvas, haja vista a sua boa-fé. Em reforço à sua linha argumentativa, reproduz, a fls. 4, entendimento da lavra de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, bem como o disposto no § 1º do art. 254 da Res. TC n. 12/2008, sobre a possibilidade de sanar o julgamento pela regularidade quando o agente consegue demonstrar a boa-fé. Aduz o recorrente que a falta de realização de processo licitatório para aquisição de passagens aéreas é um vício de formalidade; contudo, a seu entender, no presente caso, com base no princípio da razoabilidade administrativa, não se pode aplicar sanções, pois em nenhum momento ficou comprovado dano ao erário. Em outro tópico de defesa, ressalta que houve um equívoco na redação do voto da relatora na aplicação da multa de R$500,00, em razão da falta de publicidade mensal das compras realizadas pela Câmara, contrariando o disposto no art. 16, caput, da Lei de Licitações, pois tal matéria não foi objeto de apontamento no Processo Administrativo n. 751.141/2005 (decisão recorrida). Requereu, portanto, a revisão do acórdão com retirada da referida multa. Análise Razão não assiste ao recorrente. A aquisição direta de passagens aéreas, nos moldes efetuados pela Câmara Municipal de Belo Oriente, no montante de R$49.066,53, ocorridos nos exercícios de 2005 e 2006, obrigatoriamente deveria ter sido precedida do competente processo licitatório, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.666/93. Assim, não podem prosperar a ausência de culpa ou dolo alegada pelo recorrente como forma de justificar a contratação direta. Nesse sentido, acolho o exame elaborado pela 7ª CFM/DCEM, transcrito no relatório precedente, quando afirma que [...] o Presidente da Câmara, como autoridade responsável pela gestão da Administração Pública Municipal, responde pelas falhas verificadas durante o seu mandato. As exigências constitucionais e demais mandamentos legais de observância obrigatória devem ser cumpridos pela municipalidade, e cabe à autoridade máxima, que presta contas perante este eg. Tribunal, zelar pela observância dos ditames legais impostos ao referido ente federado, mesmo porque a lei não ampara aqueles que dizem que a ignora ou que não a conhece. Tampouco aproveita ao recorrente sua alegação relativa a responsabilidade do agente político representante do Poder Legislativo pelas irregularidades apresentadas, pois as mesmas eram de responsabilidade dos servidores responsáveis por tais funções e estavam a cargo da supervisora do patrimônio e do diretor legislativo visto que, não havendo delegação administrativa formal a subordinados hierárquicos, a responsabilidade final pelos atos de gestão, que causem ou não repercussão financeira ao erário, é do dirigente máximo do ente público. Quanto à justificativa do recorrente de que “o objeto não foi licitado ante a falta de interesse das agências de viagens para participar dos certames”, tal argumento não legitima o procedimento adotado totalmente à revelia da legislação em vigor, visto que situou sua defesa no plano das argumentações, sem carrear aos autos elementos para corroborar a assertiva. Dessa forma, a falta de interessados em participar do certame não pode ser aceita como permissivo para não licitar. 107 Revista TCEMG|jan.|fev.|mar.|2013| PARECERES E DECISÕES Corroborando seu posicionamento, registra a grande dificuldade de licitar o objeto em questão, diante da falta de interesse das agências de viagens em participar dos certames, alegando que, “após orientações dos técnicos inspetores do TCEMG, passaram a realizar o certame, conforme Carta Convite 003/2007, considerada deserta, nos termos da ata acostada a fls. 36”. RECURSO ORDINÁRIO N. 862.155 A afirmativa de que as falhas apontadas não acarretaram prejuízo ao erário municipal também não deve prosperar, pois, como se sabe, a licitação objetiva alcançar o caráter mais amplo possível, de modo a viabilizar a participação de interessados, assegurar a ampla competitividade, atender plenamente ao princípio da igualdade e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (o objetivo maior da licitação), conforme estabelece o art. 3º da Lei n. 8.666/93, que exige certame licitatório para a realização de despesas com aquisição de passagens aéreas. Por derradeiro, no entender do recorrente, depreende-se que houve um equívoco na redação do voto da relatora, pois a matéria não foi objeto de análise. Requereu, portanto, a revisão do acórdão com retirada da multa no valor de R$500,00 pela falta de publicidade mensal das compras realizadas pela câmara, contrariando o disposto no art. 16, caput, da Lei de Licitações. Também, quanto a este item, considero improcedentes as alegações de que houve equívoco na redação do voto da relatora. Nesse sentido, transcrevo a minudente análise efetuada pelo órgão técnico em relatório precedente, com a qual antecipo minha concordância: “verifica-se que tal falha foi anotada pela equipe inspetora no processo original n. 751.141, a fls. 455, no item I — Falhas do Controle Interno, letra b”, “As compras realizadas não foram divulgadas mensalmente, contrariando o art. 16 da Lei Federal n. 8.666/93”, e que, no voto proferido pela relatora, aprovado por unanimidade, tal irregularidade se encontra registrada no item 3 (fls. 470-472). De acordo com o art. 16 da Lei n. 8.666/93, será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. O recorrente, tal como no processo administrativo que deu origem ao presente recurso, não se manifestou sobre o mérito da questão nem apresentou documentação comprovando o cumprimento do disposto no citado artigo de lei. VOTO Ante todo o exposto, em consonância com a manifestação dos órgãos da Casa, nego provimento ao presente recurso ordinário, interposto pelo Sr. Rivaldo Martins Costa, Presidente da Câmara Municipal de Belo Oriente no biênio 2005-2006, mantendo incólume a decisão originária proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo n. 751.141. Dê ciência da presente decisão ao recorrente. Cumpridas as determinações do art. 176, IV, regimental, arquive-se o presente processo. O recurso ordinário em epígrafe foi apreciado pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 10/10/2012, presidida pelo Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o Conselheiro Eduardo Carone Costa, Conselheiro substituto Gilberto Diniz, Conselheiro Sebastião Helvecio, Conselheiro Cláudio Terrão, Conselheiro Mauri Torres e Conselheiro José Alves Viana. Foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado pelo relator, Conselheiro Sebastião Helvecio. Impedido o Conselheiro Cláudio Terrão. 108