Acordo de Acionistas / Controle Cláusulas Relevantes

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Acordo de Acionistas /
Controle
Cláusulas Relevantes
A. J. Kessler
A.J. Kessler
Sumário
I – a necessidade da identificação/designação dos controladores
pelas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil
II – a legislação de regência
III – os fins almejados com a análise preventiva da identificação
dos controladores, os pressupostos fundamentais
IV – as conseqüências que decorrem da prolação do ato
administrativo de caracterização do controlador
V – a Lei 6.404/76, art. 116
VI – o bloco de controle
VII – a cláusula usual de votar de maneira uniforme
VIII – o controle nas sociedades por quotas de responsabilidade
limitada (Dec. 3.708/1919)
IX – o controle na sociedade limitada (Lei 10.406/2002, arts. 1.052 a
1.087)
X – o acordo de acionistas/breves considerações
XI – cláusulas relevantes em acordo de acionistas
A.J. Kessler
Necessidade da identificação/designação dos controladores
pelas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil
ƒ Necessidade de conhecimento
expresso, formal e inequívoco de
quais são os controladores de direito
das instituições submetidas à
supervisão do BCB
ƒ indispensável e necessário sejam eles
identificados e expressamente
nomeados e designados pelas
respectivas instituições
A.J. Kessler
Legislação de regência
ƒ Lei 4.595/1964 – Dispõe sobre as instituições monetárias bancárias
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
e creditícias e cria o CMN
Lei 8.177/1991 – transferiu para o BCB atribuições de supervisão
dos consórcios
Lei 6.404/197676, art. 117 – ao tempo em que elenca as
modalidades de exercício abusivo de poder do controlador, também
o responsabiliza pelos danos causados
Lei 6.024/1974 – dispõe sobre a intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras
Lei 7.492/1986 – define os crimes contra o sistema financeiro
nacional
Lei 9.447/1997 – dispõe sobre a responsabilidade solidária de
controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam
a Lei 6.024/1974, e o Decreto-lei 2.321/1987; dispõe ainda sobre a
indisponibilidade de seus bens, e sobre a responsabilização das
empresas de auditoria contábil dos auditores contábeis
independentes.
A.J. Kessler
Pressupostos fundamentais e fins almejados com a análise
preventiva da identificação dos controladores
ƒ Que o grupo ou pessoa controladora
tenha:
• situação econômica compatível com o porte,
•
•
natureza e objetivo do empreendimento, a ser
atendida, a critério do Banco Central,
individualmente ou por acionista controlador
ou pelo grupo de controle
capacidade técnica
reputação ilibada
A.J. Kessler
Principais conseqüências que decorrem da prolação do ato
administrativo de caracterização do controlador
ƒ firma uma presunção legal perante
terceiros de que uma determinada pessoa
(ou grupo) e, efetivamente, a controladora
de certa instituição financeira
ƒ ademais, estabelece uma situação de
regularidade institucional que habilita o
controlador a exercer seus misteres ao
abrigo do sistema jurídico-normativo
ƒ por fim, dá publicidade à capacidade
técnica, econômica e reputação ilibada
dos novos controladores
A.J. Kessler
Lei 6.404/1976 – Art. 116
ƒ Acionista controlador, pessoa (natural ou
jurídica) ou grupo de pessoas que (a)
estejam vinculadas por acordo de voto ou
(b) sob controle comum:
• titularidade de direitos de sócio
• deve ter assegurado de modo permanente
dois atributos de poder, quais sejam:
• maioria de votos nas deliberações da assembléia
geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores
• efetividade na condução dos negócios sociais
A.J. Kessler
Bloco de Controle
ƒ É entendimento assente dos melhores doutrinadores do
país, que a gênese do poder de controle da companhia
tem uma situação fática e jurídica, qual seja, a
aglutinação na mesma pessoa natural ou jurídica, ou
grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto –
modalidade acordo de comando -, de um quantitativo
de ações – referido como bloco de controle – cujos
direitos de voto, quando exercidos de modo
permanente e no mesmo sentido, têm o condão de
formar a maioria nas deliberações da assembléia geral
e especial, bem como o poder de eleger a maioria dos
administradores, e, efetividade na condução dos
negócios sociais
A.J. Kessler
Cláusula usual de votar de maneira uniforme
ƒ Adota-se quando o controle da sociedade está indefinido ou ainda
quando as cláusulas do AA não evidenciarem com clareza quem
efetivamente é o controlador da instituição. Essa pactuação, em
síntese:
• tem o condão de contemplar todos os requisitos essenciais
preconizados no art. 116 da Lei 6.404/76, para efeito de
caracterização do acionista controlador no ato autorizativo
• implica responsabilidade solidária entre os convenentes
• tem por objetivo a caracterização dos signatários do negócio
jurídico como controladores para efeito de responsabilização nos
termos da legislação do Direito Administrativo Punitivo
Sancionador, mais precisamente a Lei 4.595/64; 7.492/76;
6.024/74; 6.404/76; 9.447/97. Aliás, esta é uma das principais
razões da imperatividade de o Banco Central do Brasil identificar o
controlador de sociedades sob a sua égide
• permite a execução específica judicial, nos termos do art. 118, §
3º da Lei 6.404/76, c/c a legislação processual civil
correspondente
(continua)
A.J. Kessler
Cláusula usual de votar de maneira uniforme
ƒ (continuação)
• faculta aos signatários do negócio jurídico a auto•
•
•
execução específica, nos termos da Lei 6.404/76,
art. 118, §§ 8º e 9º
é perfeitamente compatível com a reunião prévia
tem o condão de caracterizar como controladores
os signatários de um ajuste em uma sociedade de
“joint venture”, na qual os acionistas têm
participação paritária, onde em tese não haveria
controlador, já que o controle é por natureza
indivisível
não macula os limites objetivos de validade do
ajuste
A.J. Kessler
O controle nas sociedades por quotas de
responsabilidade limitada - Dec. 3.708/1919
ƒ O revogado Decreto 3.708, de 1919, que regulava a
ƒ
constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, não continha norma
expressa igual ao art. 116 da Lei 6.404/76. No entanto, o
seu artigo 18 prescrevia textualmente: “Serão
observadas quanto às sociedades por cotas de
responsabilidade limitada no que não for regulado no
estatuto social e na parte aplicável, as disposições da
Lei das sociedades Anônimas”
Como corolário, não subsistiam dúvidas. O instituto do
Controle e do AA da Lei 6.404/76, se aplicava às
sociedades por quotas de responsabilidade limitada
A.J. Kessler
O Controle na Sociedade Limitada
ƒ Para o Banco Central do Brasil o instituto de
controle societário e do AA aplicam-se às
sociedades limitadas, desde que haja previsão
no contrato social, na forma do art. 1.053,
parágrafo único da Lei 10.406/2002 (NCC), ou
seja, da aplicação supletiva das normas das
sociedades anônimas. Ressalto ser do
interesse público a caracterização dos
controladores de instituições financeiras, para
efeito de aplicação da legislação de regência,
razão pela qual as instituições que adotem ou
pretendam adotar a forma de sociedade
limitada, deverão adotar expressamente a regra
de regência supletiva
A.J. Kessler
Acordo de acionistas - Breves considerações
ƒ o AA é um negócio jurídico de direito privado, típico e
nominado, preliminar e parassocial em relação à companhia
ƒ Quanto ao objeto do AA, a explicitação e a delimitação dos
múltiplos negócios jurídicos factíveis de serem firmados pelas
partes e suscetíveis de arquivamento para observância
compulsória em relação à sociedade e eficácia compulsória
em relação aos convenentes se restringe à compra e venda
de suas ações, preferência para adquiri-las e exercício do
direito a voto, ou do poder de controle
ƒ Os ajustes de natureza essencialmente patrimonial, os que
tem por objeto a negociabilidade das ações, ou seja os
acordos de bloqueio, não interessam ao Banco Central, posto
que se colocam, precipuamente, no campo da liberdade de
contratar. Mas, em havendo alienação de controle acionário,
deverá a Autarquia, na forma da alínea “g” do inciso X, do art.
10 da lei bancária, aprová-la
(continua)
A.J. Kessler
Acordo de acionistas - Breves considerações
(continuação)
ƒ Já os Acordos que interessam ao BCB são os
de Voto - Acordos de Comando/Controle -, e
que “ex vi” o art. 118 c/c o art. 116 da Lei
6.404/76, as partes devem ostentar a condição
de acionistas da sociedade, ou seja, titulares
de ações com direito a voto, podendo ser
pessoas naturais ou jurídicas, sendo que para
aquelas exige-se a capacidade nos termos da
lei civil, e, para estas que estejam
devidamente representadas nos termos do
respectivo estatuto ou contrato
(continua)
A.J. Kessler
Acordo de acionistas - Breves considerações
(continuação)
ƒ A companhia objeto do ajuste pode integrar
o Acordo como parte?
ƒ O registro do Acordo na sede da companhia
tem como principais conseqüências:
• a vinculação da sociedade aos seus termos,
•
ou seja, implica observância compulsória por
parte da companhia
a eficácia compulsória em relação aos
convenentes
A.J. Kessler
Cláusulas Relevantes em Acordo de acionistas
ƒ Como já vimos o BCB deve caracterizar o controlador
ƒ
no processo autorizativo, e é claro, com fulcro em um
documento plasmado de juridicidade. Assim, se as
cláusulas de um AA não evidenciarem com clareza
quem efetivamente é o controlador, ou ainda, na
hipótese de o controle estar indefinido, pondera-se que
se adote a cláusula usual de votar de maneira uniforme,
formando um bloco de controle
Cláusula de arquivamento: um compromisso formal dos
signatários do negócio jurídico de que o AA será
arquivado na sede da sociedade, após apreciação do
Banco Central, nos termos e para os fins do “caput” do
art. 118, da Lei 6.404/76, e averbado nos livros de
registro e certificados de ações, se emitidos (Lei
6.404/76, art. 118, § 1º)
(continua)
A.J. Kessler
Cláusulas Relevantes em Acordo de acionistas
(continuação)
ƒ Cláusula de prevalência: que o acordo prevalecerá com relação
a qualquer outro que não tenha sido submetido e apreciado pelo
BCB, se constituindo na totalidade dos entendimentos havidos
entre as partes, cancelando e substituindo todas as avenças,
promessas, compromissos, acordos, comunicações, declarações
ou garantias anteriores, verbais ou escritos prestados ou
assumidos por quaisquer das partes
ƒ Das ações vinculadas: devem os signatários do ajuste
especificar as ações de sua titularidade vinculadas ao acordo, e,
se as ações que venham a ser subscritas ou adquiridas pelas
partes, a qualquer título, também serão vinculadas
ƒ Interveniente anuente: deve a sociedade objeto do AA constar
como interveniente anuente
ƒ Foro: devem as partes declinar o foro para dirimir quaisquer
dúvidas ou controvérsias oriundas do acordo, com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja
ƒ Prazo, etc. etc.
A.J. Kessler
Muito Obrigado
Deorf – Departamento de Organização do Sistema Financeiro
A. J. Kessler
Assessor Sênior
Tel.: (61) 3414 2997 / 1645 – Fax: (61) 3414 3777
e-mail: [email protected]
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