Acordo de Acionistas / Controle Cláusulas Relevantes A. J. Kessler A.J. Kessler Sumário I – a necessidade da identificação/designação dos controladores pelas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil II – a legislação de regência III – os fins almejados com a análise preventiva da identificação dos controladores, os pressupostos fundamentais IV – as conseqüências que decorrem da prolação do ato administrativo de caracterização do controlador V – a Lei 6.404/76, art. 116 VI – o bloco de controle VII – a cláusula usual de votar de maneira uniforme VIII – o controle nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Dec. 3.708/1919) IX – o controle na sociedade limitada (Lei 10.406/2002, arts. 1.052 a 1.087) X – o acordo de acionistas/breves considerações XI – cláusulas relevantes em acordo de acionistas A.J. Kessler Necessidade da identificação/designação dos controladores pelas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil Necessidade de conhecimento expresso, formal e inequívoco de quais são os controladores de direito das instituições submetidas à supervisão do BCB indispensável e necessário sejam eles identificados e expressamente nomeados e designados pelas respectivas instituições A.J. Kessler Legislação de regência Lei 4.595/1964 – Dispõe sobre as instituições monetárias bancárias e creditícias e cria o CMN Lei 8.177/1991 – transferiu para o BCB atribuições de supervisão dos consórcios Lei 6.404/197676, art. 117 – ao tempo em que elenca as modalidades de exercício abusivo de poder do controlador, também o responsabiliza pelos danos causados Lei 6.024/1974 – dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras Lei 7.492/1986 – define os crimes contra o sistema financeiro nacional Lei 9.447/1997 – dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei 6.024/1974, e o Decreto-lei 2.321/1987; dispõe ainda sobre a indisponibilidade de seus bens, e sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil dos auditores contábeis independentes. A.J. Kessler Pressupostos fundamentais e fins almejados com a análise preventiva da identificação dos controladores Que o grupo ou pessoa controladora tenha: • situação econômica compatível com o porte, • • natureza e objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central, individualmente ou por acionista controlador ou pelo grupo de controle capacidade técnica reputação ilibada A.J. Kessler Principais conseqüências que decorrem da prolação do ato administrativo de caracterização do controlador firma uma presunção legal perante terceiros de que uma determinada pessoa (ou grupo) e, efetivamente, a controladora de certa instituição financeira ademais, estabelece uma situação de regularidade institucional que habilita o controlador a exercer seus misteres ao abrigo do sistema jurídico-normativo por fim, dá publicidade à capacidade técnica, econômica e reputação ilibada dos novos controladores A.J. Kessler Lei 6.404/1976 – Art. 116 Acionista controlador, pessoa (natural ou jurídica) ou grupo de pessoas que (a) estejam vinculadas por acordo de voto ou (b) sob controle comum: • titularidade de direitos de sócio • deve ter assegurado de modo permanente dois atributos de poder, quais sejam: • maioria de votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores • efetividade na condução dos negócios sociais A.J. Kessler Bloco de Controle É entendimento assente dos melhores doutrinadores do país, que a gênese do poder de controle da companhia tem uma situação fática e jurídica, qual seja, a aglutinação na mesma pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto – modalidade acordo de comando -, de um quantitativo de ações – referido como bloco de controle – cujos direitos de voto, quando exercidos de modo permanente e no mesmo sentido, têm o condão de formar a maioria nas deliberações da assembléia geral e especial, bem como o poder de eleger a maioria dos administradores, e, efetividade na condução dos negócios sociais A.J. Kessler Cláusula usual de votar de maneira uniforme Adota-se quando o controle da sociedade está indefinido ou ainda quando as cláusulas do AA não evidenciarem com clareza quem efetivamente é o controlador da instituição. Essa pactuação, em síntese: • tem o condão de contemplar todos os requisitos essenciais preconizados no art. 116 da Lei 6.404/76, para efeito de caracterização do acionista controlador no ato autorizativo • implica responsabilidade solidária entre os convenentes • tem por objetivo a caracterização dos signatários do negócio jurídico como controladores para efeito de responsabilização nos termos da legislação do Direito Administrativo Punitivo Sancionador, mais precisamente a Lei 4.595/64; 7.492/76; 6.024/74; 6.404/76; 9.447/97. Aliás, esta é uma das principais razões da imperatividade de o Banco Central do Brasil identificar o controlador de sociedades sob a sua égide • permite a execução específica judicial, nos termos do art. 118, § 3º da Lei 6.404/76, c/c a legislação processual civil correspondente (continua) A.J. Kessler Cláusula usual de votar de maneira uniforme (continuação) • faculta aos signatários do negócio jurídico a auto• • • execução específica, nos termos da Lei 6.404/76, art. 118, §§ 8º e 9º é perfeitamente compatível com a reunião prévia tem o condão de caracterizar como controladores os signatários de um ajuste em uma sociedade de “joint venture”, na qual os acionistas têm participação paritária, onde em tese não haveria controlador, já que o controle é por natureza indivisível não macula os limites objetivos de validade do ajuste A.J. Kessler O controle nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Dec. 3.708/1919 O revogado Decreto 3.708, de 1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não continha norma expressa igual ao art. 116 da Lei 6.404/76. No entanto, o seu artigo 18 prescrevia textualmente: “Serão observadas quanto às sociedades por cotas de responsabilidade limitada no que não for regulado no estatuto social e na parte aplicável, as disposições da Lei das sociedades Anônimas” Como corolário, não subsistiam dúvidas. O instituto do Controle e do AA da Lei 6.404/76, se aplicava às sociedades por quotas de responsabilidade limitada A.J. Kessler O Controle na Sociedade Limitada Para o Banco Central do Brasil o instituto de controle societário e do AA aplicam-se às sociedades limitadas, desde que haja previsão no contrato social, na forma do art. 1.053, parágrafo único da Lei 10.406/2002 (NCC), ou seja, da aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas. Ressalto ser do interesse público a caracterização dos controladores de instituições financeiras, para efeito de aplicação da legislação de regência, razão pela qual as instituições que adotem ou pretendam adotar a forma de sociedade limitada, deverão adotar expressamente a regra de regência supletiva A.J. Kessler Acordo de acionistas - Breves considerações o AA é um negócio jurídico de direito privado, típico e nominado, preliminar e parassocial em relação à companhia Quanto ao objeto do AA, a explicitação e a delimitação dos múltiplos negócios jurídicos factíveis de serem firmados pelas partes e suscetíveis de arquivamento para observância compulsória em relação à sociedade e eficácia compulsória em relação aos convenentes se restringe à compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las e exercício do direito a voto, ou do poder de controle Os ajustes de natureza essencialmente patrimonial, os que tem por objeto a negociabilidade das ações, ou seja os acordos de bloqueio, não interessam ao Banco Central, posto que se colocam, precipuamente, no campo da liberdade de contratar. Mas, em havendo alienação de controle acionário, deverá a Autarquia, na forma da alínea “g” do inciso X, do art. 10 da lei bancária, aprová-la (continua) A.J. Kessler Acordo de acionistas - Breves considerações (continuação) Já os Acordos que interessam ao BCB são os de Voto - Acordos de Comando/Controle -, e que “ex vi” o art. 118 c/c o art. 116 da Lei 6.404/76, as partes devem ostentar a condição de acionistas da sociedade, ou seja, titulares de ações com direito a voto, podendo ser pessoas naturais ou jurídicas, sendo que para aquelas exige-se a capacidade nos termos da lei civil, e, para estas que estejam devidamente representadas nos termos do respectivo estatuto ou contrato (continua) A.J. Kessler Acordo de acionistas - Breves considerações (continuação) A companhia objeto do ajuste pode integrar o Acordo como parte? O registro do Acordo na sede da companhia tem como principais conseqüências: • a vinculação da sociedade aos seus termos, • ou seja, implica observância compulsória por parte da companhia a eficácia compulsória em relação aos convenentes A.J. Kessler Cláusulas Relevantes em Acordo de acionistas Como já vimos o BCB deve caracterizar o controlador no processo autorizativo, e é claro, com fulcro em um documento plasmado de juridicidade. Assim, se as cláusulas de um AA não evidenciarem com clareza quem efetivamente é o controlador, ou ainda, na hipótese de o controle estar indefinido, pondera-se que se adote a cláusula usual de votar de maneira uniforme, formando um bloco de controle Cláusula de arquivamento: um compromisso formal dos signatários do negócio jurídico de que o AA será arquivado na sede da sociedade, após apreciação do Banco Central, nos termos e para os fins do “caput” do art. 118, da Lei 6.404/76, e averbado nos livros de registro e certificados de ações, se emitidos (Lei 6.404/76, art. 118, § 1º) (continua) A.J. Kessler Cláusulas Relevantes em Acordo de acionistas (continuação) Cláusula de prevalência: que o acordo prevalecerá com relação a qualquer outro que não tenha sido submetido e apreciado pelo BCB, se constituindo na totalidade dos entendimentos havidos entre as partes, cancelando e substituindo todas as avenças, promessas, compromissos, acordos, comunicações, declarações ou garantias anteriores, verbais ou escritos prestados ou assumidos por quaisquer das partes Das ações vinculadas: devem os signatários do ajuste especificar as ações de sua titularidade vinculadas ao acordo, e, se as ações que venham a ser subscritas ou adquiridas pelas partes, a qualquer título, também serão vinculadas Interveniente anuente: deve a sociedade objeto do AA constar como interveniente anuente Foro: devem as partes declinar o foro para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja Prazo, etc. etc. A.J. Kessler Muito Obrigado Deorf – Departamento de Organização do Sistema Financeiro A. J. Kessler Assessor Sênior Tel.: (61) 3414 2997 / 1645 – Fax: (61) 3414 3777 e-mail: [email protected]