PARECER-CONSULTA Nº 5405/2014 CONSULENTE: Dr. E. M. B. CRMMG xxx CONSELHEIRO PARECERISTA: Consª. Cibele Alves de Carvalho EMENTA: Exames complementares: ato privativo de médico. O médico ultrassonografista deve se ater à solicitação do médico assistente. I. PARTE EXPOSITIVA Trata-se de Consulta realizada pelo Dr. E. M. B., CRMMG xxx, da qual se extrai: “Sou médico concursado da prefeitura de xxx há aproximadamente 18 anos, onde realizo exames de ultrassonografia. Nos últimos tempos, estamos sendo “forçados” a realizar exames obstétricos solicitados por enfermeiros. Vale destacar que, em várias unidades de saúde, as pacientes vêm realizando acompanhamento pré-natal, somente com esses profissionais, ou seja, sem acompanhamento médico. Além disso, agora, quando um enfermeiro solicita exame de ultrassonografia obstétrica e a paciente apresenta gestação inicial, os gestores querem que realizemos o exame por via vaginal, sem isso estar especificado no pedido, alegando que isso está descrito no protocolo do Município (vide anexo). Assim, gostaria dos seguintes pareceres: 1) Enfermeiro pode realizar pré-natal sem acompanhamento médico? 2) Enfermeiro pode solicitar exame de ultrassonografia obstétrica? 3) A via do exame, se não especificada, pode ser definida pelo médico que realiza o exame como descrito no protocolo do Município? Ex.: no pedido de ultrassonografia obstétrica está implícita a via transabdominal. Nesse caso, podemos realizar o exame por via vaginal sem especificações? 4) Caso façamos um exame que foi solicitado por via transabdominal por via vaginal, não poderemos ser acusados pela paciente de um eventual “abuso”?” II. PARTE CONCLUSIVA A Lei 12.842 , aprovada em 10/07/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, expõe em seu parágrafo único: O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção para: Item I: a promoção, a proteção e a recuperação da saúde. Item II: a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças. Ainda, em seu artigo 4º: são atividades privativas do médico: Item III - indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Assim, vamos às respostas: 1) Não. O Pré-natal implica prevenção, diagnóstico e possível tratamento do binômio mãe-feto. 2) A Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, que disciplina o exercício do Profissional da enfermagem, não especifica que aquele profissional pode solicitar exames de ultrassom obstétrico. Entretanto, pela , a solicitação de exames exames de ultrassom obstétrico. Entretanto, pela Lei 12.842/2013, a solicitação de exames invasivos é ato privativo do médico. Em programas assistenciais com protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, profissionais da enfermagem vinculados a equipes multidisciplinares podem solicitar exames complementares. Conforme consta do protocolo, somente o médico está habilitado a interpretar o resultado do exame. 3) Não. O médico assistente é que deverá indicar a melhor via para a realização do exame. Ele é também o profissional mais adequado para orientar a paciente. 4) O Médico ultrassonografista somente deverá realizar o exame pela via indicada pelo médico assistente. Este e o parecer, s.m.j. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. Consª. Cibele Alves de Carvalho Conselheira Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 26 de junho de 2015