PARECER‐CONSULTA Nº 5443/2014 CONSULENTE: Dr. M. A. S. M. CRMMG:XXX CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Victor Marques de Alencar EMENTA: É direito do médico exercer a medicina e indicar o procedimento adequado ao paciente, portanto, podendo emitir laudo de um exame médico que este se responsabiliza por ele. I. PARTE EXPOSITIVA O Dr. M. A. S. M. CRMMG:XXX, relata não ter título de oftalmologia, mas que é formado em medicina pela EMESCAN (Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de XXX) e que realizou estágio em oftalmologia durante 3 anos no ambulatório do serviço de oftalmologia da Santa Casa de Misericórdia no ano de 1982. Reside em XXX e declara nunca ter faltado com ética com seus pacientes. Pergunta se, após 31 anos de experiência e exercício na área de oftalmologia, está incapacitado a emitir um laudo de Acuidade Visual para um cliente que é reprovado em Clínica do DETRAN/MG quando deseja renovar a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)? II. PARTE CONCLUSIVA O Artigo 115 do Código de Ética Médica veda ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar a especialidade médica ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no CRM. Porém, no Capítulo II, Dos direitos dos médicos, no item I diz que: é direito do médico exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou qualquer outra natureza. E o item II dá direito ao médico de indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitadas e a legislação vigente. Portanto, o médico está autorizado a emitir laudos em relação a um exame de um paciente mesmo que não tenha título de especialista. Belo Horizonte, 05 de Janeiro de 2015. Cons. Victor Marques de Alencar Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2015