PARECER‐CONSULTA Nº 5443/2014 CONSULENTE: Dr. MASM

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PARECER‐CONSULTA Nº 5443/2014
CONSULENTE: Dr. M. A. S. M. CRMMG:XXX
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Victor Marques de Alencar
EMENTA: É direito do médico exercer a medicina e indicar o procedimento adequado ao
paciente, portanto, podendo emitir laudo de um exame médico que este se
responsabiliza por ele.
I. PARTE EXPOSITIVA
O Dr. M. A. S. M. CRMMG:XXX, relata não ter título de oftalmologia, mas que é formado
em medicina pela EMESCAN (Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de XXX) e
que realizou estágio em oftalmologia durante 3 anos no ambulatório do serviço de
oftalmologia da Santa Casa de Misericórdia no ano de 1982. Reside em XXX e declara
nunca ter faltado com ética com seus pacientes. Pergunta se, após 31 anos de
experiência e exercício na área de oftalmologia, está incapacitado a emitir um laudo de
Acuidade Visual para um cliente que é reprovado em Clínica do DETRAN/MG quando
deseja renovar a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)?
II. PARTE CONCLUSIVA
O Artigo 115 do Código de Ética Médica veda ao médico anunciar títulos científicos que
não possa comprovar a especialidade médica ou área de atuação para a qual não esteja
qualificado e registrado no CRM. Porém, no Capítulo II, Dos direitos dos médicos, no
item I diz que: é direito do médico exercer a medicina sem ser discriminado por
questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição
social, opinião política ou qualquer outra natureza. E o item II dá direito ao médico de
indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitadas e a legislação vigente.
Portanto, o médico está autorizado a emitir laudos em relação a um exame de um
paciente mesmo que não tenha título de especialista. Belo Horizonte, 05 de Janeiro de 2015.
Cons. Victor Marques de Alencar
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2015
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