ORTOTANÁSIA: MORTE NATURAL BORDIGNON, Maria Zilda Siqueira FANORPI/UNIESP COAUTOR-ORIENTADOR: SILVA, Guilherme Barbosa da FANORPI/UNIESP [email protected] RESUMO A Ortotanásia é a morte natural, na qual não se aplica ciência nem medicamentos fortes capazes de prolongar a vida de alguém cuja morte é iminente. Portanto através da autorização do paciente, quando possível, ou de familiares, deixa-se de praticar tratamentos agressivos e invasivos que tornam a vida do enfermo debilitada, desconfortável, indigna e que apenas traria sofrimentos desnecessários. Desta forma, se autorizado, o médico deixa de recorrer a técnicas extras, as quais seriam fortes substâncias químicas e aparelhos que conduziriam o enfermo à Distanásia, em outros termos, à morte dolorosa. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Ortotanásia se configura pelo controle da dor e demais sintomas, bem como cuidados psicológicos, social e espiritual; objetivando proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente. Ela ministra cuidados paliativos ao paciente até que chegue a morte. Neste sentido, não se combate a doença terminal, mas sim, busca-se proporcionar ao paciente um digno final de vida. Nessa perspectiva, a morte passa a ser vista como uma condição natural de todo ser humano, sendo ideal a busca da aceitação desse fato, garantindo a dignidade daquele que está partindo. Ao não se submeter a procedimentos invasivos, geralmente longe de casa, e que o deixam exaurido; o paciente em questão pode ter maior tempo e energia para estar ao lado de pessoas queridas, aproveitando também para, dentro de suas condições, viver ativamente. Há muitas discussões a cerca deste tema, as quais variam da defesa do direito à vida que deve ser feita pelo Estado, disposto nos direitos e garantias fundamentais da lei maior de 1988, a crime contra a vida, ou seja, o homicídio disposto no Código Penal Brasileiro. Contudo, nunca foi considerada infração ética ou crime. A referida brecha serviu apenas como receio aos profissionais por medo de serem reprovados pelos colegas ou familiares de pacientes. O termo aqui discutido, por muitas vezes é confundido com o termo Eutanásia, porém este se trata de uma abreviação da vida do enfermo, assistida por um médico, antecipando o momento da morte aplicando algum método. Enquanto a Ortotanásia é a morte certa e natural. Deste modo, evidente que o método da Ortotanásia deve ter sua constitucionalidade assegurada, sendo de grande valia a observância de seus pontos positivos, do benefício que trará a sociedade e principalmente de quem dela depende, haja vista que não é considerada como crime, assegurando o direito à boa morte decorrente do princípio da dignidade humana. No ano de 2006, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução 1.805/2006 na qual estipulou-se a permissão aos médicos em limitar ou suspender tratamentos e procedimentos que visem prolongar a vida do paciente que se encontre com doença avançada, em fase terminal ou incuráveis, respeitando-se sempre a manifestação de vontade do paciente ou de sua família responsável. Frente a tal resolução o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública, alegando que tal método seria um homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121 do Código Penal. Contudo, a ação fui julgada improcedente. Desta forma há aqueles que defendem e aqueles que criticam a prática. Entretanto, sobre este tema ainda paira divergência de opiniões, baseadas em inúmeros argumentos, dentre eles inclui-se a ideia de que a incurabilidade é prognóstico, portanto, falível, deste modo, a qualquer momento, pode surgir tratamento adequado para a enfermidade; alega-se também que atualmente, a medicina possui inúmeros dispositivos capazes de controlar a dor e amenizar o sofrimento físico; há ainda quem argumente que o homem tem direito à vida e não sobre a vida. O direito à vida é incontestável e assegurado à todos sem distinção pela lei maior, deste direito é que se originam os demais, para tanto, mister vida digna e morte digna. A partir do momento em que o ser humano chega a um estado de saúde debilitado, que o impede de exercer suas atividades normalmente, de se alimentar e a praticar outras atividades de necessidades básicas, tem sua morte iminente frente a uma doença degradante e incurável deve-se respeitar a decisão deste e de seu médico de cessar os tratamentos, o uso de medicamentos e sustâncias químicas que venham proporcionar desconforto, maior sofrimento, abalos psicológicos dentre outros traumas que podem ser suspendidos por serem desnecessários num momento final da vida. Ou seja, deve-se permitir a escolha pessoal do indivíduo de ter sua morte digna, sem críticas ou sanções legais. Deste modo, percebe-se que o método da Ortotanásia se traduz em bom senso, ponderação, razoabilidade num momento de completa fragilidade, ao contrário das outras medidas que abreviam ou prolongam a vida de forma mecânica, artificial, causando sequelas, efeitos colaterais, quiçá potencializando o sofrimento do enfermo. Conclui-se, portanto, que a prática de tratamentos persistentes em pacientes terminais é permitir sofrimento ao enfermo e impedir que o mesmo tenha uma vida digna até o momento da morte. Pois, a morte se dá com a morte cerebral, e antes que esta aconteça no caso de doentes terminais, é necessário que este tenha sua dignidade assegurada. Assim, a interrupção de determinados tipos de tratamento agressivos não pode e não deve ser encarado pelo direito e pela legislação como forma contrária ao direito à vida, mas sim como aliado desta, pois vida digna inclui morte digna. PALAVRAS-CHAVE: Distanásia. Eutanásia. Morte. Ortotanásia.