ORTOTANÁSIA: MORTE NATURAL BORDIGNON, Maria

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ORTOTANÁSIA: MORTE NATURAL
BORDIGNON, Maria Zilda Siqueira
FANORPI/UNIESP
COAUTOR-ORIENTADOR: SILVA, Guilherme Barbosa da
FANORPI/UNIESP
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RESUMO
A Ortotanásia é a morte natural, na qual não se aplica ciência nem medicamentos
fortes capazes de prolongar a vida de alguém cuja morte é iminente. Portanto através da
autorização do paciente, quando possível, ou de familiares, deixa-se de praticar tratamentos
agressivos e invasivos que tornam a vida do enfermo debilitada, desconfortável, indigna e que
apenas traria sofrimentos desnecessários. Desta forma, se autorizado, o médico deixa de
recorrer a técnicas extras, as quais seriam fortes substâncias químicas e aparelhos que
conduziriam o enfermo à Distanásia, em outros termos, à morte dolorosa. Segundo a
Organização Mundial de Saúde (OMS), a Ortotanásia se configura pelo controle da dor e
demais sintomas, bem como cuidados psicológicos, social e espiritual; objetivando
proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente. Ela ministra cuidados paliativos ao
paciente até que chegue a morte. Neste sentido, não se combate a doença terminal, mas sim,
busca-se proporcionar ao paciente um digno final de vida. Nessa perspectiva, a morte passa a
ser vista como uma condição natural de todo ser humano, sendo ideal a busca da aceitação
desse fato, garantindo a dignidade daquele que está partindo. Ao não se submeter a
procedimentos invasivos, geralmente longe de casa, e que o deixam exaurido; o paciente em
questão pode ter maior tempo e energia para estar ao lado de pessoas queridas, aproveitando
também para, dentro de suas condições, viver ativamente. Há muitas discussões a cerca deste
tema, as quais variam da defesa do direito à vida que deve ser feita pelo Estado, disposto nos
direitos e garantias fundamentais da lei maior de 1988, a crime contra a vida, ou seja, o
homicídio disposto no Código Penal Brasileiro. Contudo, nunca foi considerada infração ética
ou crime. A referida brecha serviu apenas como receio aos profissionais por medo de serem
reprovados pelos colegas ou familiares de pacientes. O termo aqui discutido, por muitas vezes
é confundido com o termo Eutanásia, porém este se trata de uma abreviação da vida do
enfermo, assistida por um médico, antecipando o momento da morte aplicando algum método.
Enquanto a Ortotanásia é a morte certa e natural. Deste modo, evidente que o método da
Ortotanásia deve ter sua constitucionalidade assegurada, sendo de grande valia a observância
de seus pontos positivos, do benefício que trará a sociedade e principalmente de quem dela
depende, haja vista que não é considerada como crime, assegurando o direito à boa morte
decorrente do princípio da dignidade humana. No ano de 2006, o Conselho Federal de
Medicina publicou a resolução 1.805/2006 na qual estipulou-se a permissão aos médicos em
limitar ou suspender tratamentos e procedimentos que visem prolongar a vida do paciente que
se encontre com doença avançada, em fase terminal ou incuráveis, respeitando-se sempre a
manifestação de vontade do paciente ou de sua família responsável. Frente a tal resolução o
Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública, alegando que tal método seria um
homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121 do Código Penal. Contudo, a ação fui
julgada improcedente. Desta forma há aqueles que defendem e aqueles que criticam a prática.
Entretanto, sobre este tema ainda paira divergência de opiniões, baseadas em inúmeros
argumentos, dentre eles inclui-se a ideia de que a incurabilidade é prognóstico, portanto,
falível, deste modo, a qualquer momento, pode surgir tratamento adequado para a
enfermidade; alega-se também que atualmente, a medicina possui inúmeros dispositivos
capazes de controlar a dor e amenizar o sofrimento físico; há ainda quem argumente que o
homem tem direito à vida e não sobre a vida. O direito à vida é incontestável e assegurado à
todos sem distinção pela lei maior, deste direito é que se originam os demais, para tanto,
mister vida digna e morte digna. A partir do momento em que o ser humano chega a um
estado de saúde debilitado, que o impede de exercer suas atividades normalmente, de se
alimentar e a praticar outras atividades de necessidades básicas, tem sua morte iminente frente
a uma doença degradante e incurável deve-se respeitar a decisão deste e de seu médico de
cessar os tratamentos, o uso de medicamentos e sustâncias químicas que venham proporcionar
desconforto, maior sofrimento, abalos psicológicos dentre outros traumas que podem ser
suspendidos por serem desnecessários num momento final da vida. Ou seja, deve-se permitir a
escolha pessoal do indivíduo de ter sua morte digna, sem críticas ou sanções legais. Deste
modo, percebe-se que o método da Ortotanásia se traduz em bom senso, ponderação,
razoabilidade num momento de completa fragilidade, ao contrário das outras medidas que
abreviam ou prolongam a vida de forma mecânica, artificial, causando sequelas, efeitos
colaterais, quiçá potencializando o sofrimento do enfermo. Conclui-se, portanto, que a prática
de tratamentos persistentes em pacientes terminais é permitir sofrimento ao enfermo e impedir
que o mesmo tenha uma vida digna até o momento da morte. Pois, a morte se dá com a morte
cerebral, e antes que esta aconteça no caso de doentes terminais, é necessário que este tenha
sua dignidade assegurada. Assim, a interrupção de determinados tipos de tratamento
agressivos não pode e não deve ser encarado pelo direito e pela legislação como forma
contrária ao direito à vida, mas sim como aliado desta, pois vida digna inclui morte digna.
PALAVRAS-CHAVE: Distanásia. Eutanásia. Morte. Ortotanásia.
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