Sedação Profunda só pode ser realizada por médicos

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PARECER CRM/MS N° 09/2016
PROCESSO CONSULTA
000003/2016
Data da Abertura: 28/04/2016
Interessado: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
Relator: Dra. Renata Ribeiro Duarte Rodrigues
Assunto: SOLICITAÇÃO DE PARECER solicitado pela especialidade de Anestesiologia
sobre dispensa de acompanhamento dos pacientes intubados e previamente sedados,
oriundos dos CTIs e Área Vermelha, para realização de exames de imagem (Tomografia
Computadorizada).
PALAVRAS – CHAVE: Sedação, Anestesia.
EMENTA:
“Sedação Profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que
ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do
médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação”.
DOS FATOS:
O Serviço de Anestesiologia da ABCG solicita que lhe seja retirada a responsabilidade de
acompanhar os pacientes intubados e previamente sedados, oriundos de CTIs e Área
Vermelha, para realização de exames de imagem, posto que os referidos pacientes são
assistidos por colegas médicos com preparo e habilidade para assistência ventilatória.
Salientamos que a participação do anestesiologista nestes casos se limita a conectar o
paciente ao ventilador.
O Conselho Técnico do Departamento Médico da Santa Casa – Diretoria Clínica, após
analisar a solicitação de liberação da especialidade Anestesiologia para acompanhamento de
pacientes intubados e previamente sedados, oriundos de CTI e/ou Área vermelha, locais
esses onde existem médicos habilitados para prestar o atendimento que esses pacientes
requerem, ou seja, assistência ventilatória e sedação. Em concordância aos argumentos
apresentados, deliberou e acatou, por unanimidade dos conselheiros presentes, a solicitação
do Serviço de Anestesiologia. Encaminhada a situação em tela para deliberação junto ao
Diretor Técnico, este indeferiu a solicitação. Argumentou que: “Diante da realidade de que o
anestesista é, sem dúvida, o profissional habilitado para a realização de procedimentos de
sedação em seus diversos níveis como suporte para a execução de outros procedimentos e
também considerando a insegurança deste procedimento quando realizado por médicos não
anestesistas, não existe a possibilidade desta liberação solicitada pelo conselho, sem que haja
aumento significativo dos riscos nos atendimentos em discussão, ficando portanto,
deliberado por esta Diretoria Técnica, o indeferimento da mesma”.
PARECER:
A Resolução CFM 1670/2013, em seu Anexo I, define Sedação: “É um ato médico realizado
mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente
para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos
clínicos pode ser classificada em Leve, Moderada e Profunda”. Aqui podem ser extraídos
alguns conceitos: 1 - Sedação é um ato médico, mas não é exclusivo dos anestesiologistas; 2
- Sedação não é anestesia! Como diz sua definição, visa proporcionar conforto para a
realização do procedimento. Tal resolução ainda determina que o médico que realiza o
procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração da sedação
profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico (não necessariamente
anestesista). Ao médico administrador da sedação cabe avaliar o paciente, o ambiente, o
procedimento, administrá-la e monitorizá-lo. Deve ter a habilidade de recuperar o paciente
de níveis profundos e indesejados ou mantê-lo e recuperá-lo de um estado de maior
depressão das funções cardiovascular e respiratória. Tais habilidades se enquadram
perfeitamente às dos médicos intensivistas e emergencistas que são os responsáveis pelos
pacientes em pauta. Portanto, não há prejuízo à segurança dos pacientes previamente
intubados e sedados que sejam encaminhados ao setor de exames de imagem, sob
responsabilidade de médicos capacitados que não sejam anestesiologistas.
Conforme reza a Resolução CFM 1342/91, cabe ao Diretor Técnico da instituição, como
principal responsável pelos atos médicos ali praticados e devendo este assegurar as
condições adequadas de trabalho, assim como os meios imprescindíveis ao exercício da boa
prática médica, prover escala de médicos habilitados para realizar assistência aos pacientes
previamente sedados e intubados, das áreas vermelha e UTI, que serão encaminhados ao
setor de imagem ou tomografia.
Este é meu Parecer,
Campo Grande, 16 de junho de 2016
Renata Ribeiro Duarte Rodrigues.
Conselheira Parecerista
Parecer Aprovado na Sessão Plenária
Do dia 17.06.2016
Dra. Rosana Leite de Melo
Presidente
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