PARECER CRM/MS N° 09/2016 PROCESSO CONSULTA 000003/2016 Data da Abertura: 28/04/2016 Interessado: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE Relator: Dra. Renata Ribeiro Duarte Rodrigues Assunto: SOLICITAÇÃO DE PARECER solicitado pela especialidade de Anestesiologia sobre dispensa de acompanhamento dos pacientes intubados e previamente sedados, oriundos dos CTIs e Área Vermelha, para realização de exames de imagem (Tomografia Computadorizada). PALAVRAS – CHAVE: Sedação, Anestesia. EMENTA: “Sedação Profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação”. DOS FATOS: O Serviço de Anestesiologia da ABCG solicita que lhe seja retirada a responsabilidade de acompanhar os pacientes intubados e previamente sedados, oriundos de CTIs e Área Vermelha, para realização de exames de imagem, posto que os referidos pacientes são assistidos por colegas médicos com preparo e habilidade para assistência ventilatória. Salientamos que a participação do anestesiologista nestes casos se limita a conectar o paciente ao ventilador. O Conselho Técnico do Departamento Médico da Santa Casa – Diretoria Clínica, após analisar a solicitação de liberação da especialidade Anestesiologia para acompanhamento de pacientes intubados e previamente sedados, oriundos de CTI e/ou Área vermelha, locais esses onde existem médicos habilitados para prestar o atendimento que esses pacientes requerem, ou seja, assistência ventilatória e sedação. Em concordância aos argumentos apresentados, deliberou e acatou, por unanimidade dos conselheiros presentes, a solicitação do Serviço de Anestesiologia. Encaminhada a situação em tela para deliberação junto ao Diretor Técnico, este indeferiu a solicitação. Argumentou que: “Diante da realidade de que o anestesista é, sem dúvida, o profissional habilitado para a realização de procedimentos de sedação em seus diversos níveis como suporte para a execução de outros procedimentos e também considerando a insegurança deste procedimento quando realizado por médicos não anestesistas, não existe a possibilidade desta liberação solicitada pelo conselho, sem que haja aumento significativo dos riscos nos atendimentos em discussão, ficando portanto, deliberado por esta Diretoria Técnica, o indeferimento da mesma”. PARECER: A Resolução CFM 1670/2013, em seu Anexo I, define Sedação: “É um ato médico realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos clínicos pode ser classificada em Leve, Moderada e Profunda”. Aqui podem ser extraídos alguns conceitos: 1 - Sedação é um ato médico, mas não é exclusivo dos anestesiologistas; 2 - Sedação não é anestesia! Como diz sua definição, visa proporcionar conforto para a realização do procedimento. Tal resolução ainda determina que o médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração da sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico (não necessariamente anestesista). Ao médico administrador da sedação cabe avaliar o paciente, o ambiente, o procedimento, administrá-la e monitorizá-lo. Deve ter a habilidade de recuperar o paciente de níveis profundos e indesejados ou mantê-lo e recuperá-lo de um estado de maior depressão das funções cardiovascular e respiratória. Tais habilidades se enquadram perfeitamente às dos médicos intensivistas e emergencistas que são os responsáveis pelos pacientes em pauta. Portanto, não há prejuízo à segurança dos pacientes previamente intubados e sedados que sejam encaminhados ao setor de exames de imagem, sob responsabilidade de médicos capacitados que não sejam anestesiologistas. Conforme reza a Resolução CFM 1342/91, cabe ao Diretor Técnico da instituição, como principal responsável pelos atos médicos ali praticados e devendo este assegurar as condições adequadas de trabalho, assim como os meios imprescindíveis ao exercício da boa prática médica, prover escala de médicos habilitados para realizar assistência aos pacientes previamente sedados e intubados, das áreas vermelha e UTI, que serão encaminhados ao setor de imagem ou tomografia. Este é meu Parecer, Campo Grande, 16 de junho de 2016 Renata Ribeiro Duarte Rodrigues. Conselheira Parecerista Parecer Aprovado na Sessão Plenária Do dia 17.06.2016 Dra. Rosana Leite de Melo Presidente