EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC. "Tanto a virtude como o vício estão em nosso poder. Com efeito, sempre que está em nosso poder o fazer, também o está o não fazer, e sempre que está em nosso poder o não, também o está o sim; de modo que,se está em nosso poder realizar quando é belo, também o estará quando é vergonhoso, e, se está em nosso poder o não realizar quando é belo, também o estará, do mesmo modo, não realizar quando é vergonhoso" 1 JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união estável, Vereador, portador da Cédula de Identidade nº 34989218 SSP/SC e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 034.307.029-41, e Título de Eleitor nº residente e domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas legalmente constituídas2 , frequenta a presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra, JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING, brasileiro, casado, na época dos fatos prefeito municipal da cidade de Blumenau/ 1 (ARISTÓTELES, ÉTICA PARA NICÔMACO) 2 Instrumento de Mandato em anexo. SC, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 901.403.629.-91, residente e domiciliado Rua Dr. Luiz de Freitas, Condomínio Salvador Dali, apto nº 202, Centro na cidade de Blumenau/SC WALFREDO estado civil desconhecido, BALISTIERI, brasileiro, na época dos fatos Secretário de Planejamento Urbano do município de Blumenau/SC,inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº564.123.809.06, Rua Victor Konder, nº 145, apto, 601, Centro, na cidade de Blumenau/SC, MUNICIPIO representado pelo DE Prefeito BLUMENAU/SC, Municipal, neste ato podendo ser localizado para regular notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça Victor Konder, nº 02, Centro, na cidade de Blumenau/SC, NAPOLEÃO BERNARDES, CPF e RG Prefeito Municipal, nº desconhecido, podendo ser , podendo ser localizado para regular notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça Victor Konder, nº 02, bairro Centro, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBADO DE BLUMENAU/SC, neste ato representado pelo Secretário Municipal, podendo ser localizado para regular notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça Victor Konder, nº 02, bairro Centro, na cidade de Blumenau/SC, ZENITE ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Itapiranga nº 309, bairro Velha, na cidade de Blumenau/SC CEP 89036-230, registrada na JUDESC sob o nº 4220057763.2, SERGIO LUBITZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,portador da Cédula de Identidade nº 296.202-0 SSP-SC e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 248.919.409-72, residente e domiciliado na Rua Alameda Rio Branco, nº 965, apto 1302, Centro, na cidade de Blumenau/SC e JOSÉ EDUARDO ILHA LINDNER, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade nº 795.431-0 SSP-SC e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 380.185.869-34, residente e domiciliado na Rua Hibiscos, nº 15, bairro Itoupava Norte, na cidade de Blumenau/SC, AMBOS SÓCIOS DA EMPRESA ACIMA JÁ QUALIFICADA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I- PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NESTA AÇÃO. Pretende-se com esta Ação Popular a prestação da tutela jurisdicional que garanta a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à indicados moralidade pública no constitucional, texto e outros bens jurídicos Processo de Inexigibilidade nº 09/163/2011 que culminou na contratação de empresa a)para execução de levantamentos e investigações técnicas complementares modificativos por reavaliação de projeto existente e ampliação do trecho em 500m, bem como b) para realização de fiscalização das obras de contenção das Margens do Rio Itajaí- Açu de trecho final de 1.500m – situado o seu início a noroeste 200m a montante da ponte de estrutura metálica denominada Ponto Aldo Pereira de Andrade e seu fim no limite jusante da praça Juscelino Kubitschek de Oliveira (prainha), no centro da cidade de Blumenau. Requer ainda antecipando os efeitos da tutela para que, se garanta,a) a nulidade do ato praticado e o cancelamento de qualquer pagamento a ser realizado para a empresa Ré, bem como o cancelamento das atividades acima propostas, até realização de certame licitatório e b) no caso referidos pagamentos e referida obra já tenha sido realizados, e diante da erário e possibilidade à de possibilidade configuração de de ressarcimento prejuízo aos ao cofres públicos, bem como a suspensão dos direitos políticos dos envolvidos, determinação imediata da indisponibilidade dos bens de todos os Réus. Isto porque de acordo com MORAES ao Citar Vasconcelos “ a natureza da decisão na Ação Popular é desconstitutiva-Condenatória, visando tanto à anulação do ato quanto a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.”3 II- DA LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. O nato, Autor vereador, é no pessoa gozo física4, dos seus cidadão brasileiro, direitos políticos, eleitor devidamente regular com a justiça eleitoral. Considera-se naturalizado, o cidadão português o brasileiro equiparado, no nato gozo de ou seus direitos políticos, consoante ensina MORAES5 . O Autor move a presente ação com o intuito de proteger o patrimônio público do município de Blumenau/SC contra ato lesivo e ilegal praticado pelo ex- prefeito da cidade de Blumenau/SC, pelo Secretário de Planejamento Urbano do Município de Blumenau/SC, pela Zenite Engenharia, e seus sócios, como restará demonstrado. Ainda, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR,pois se substancia num instituto legal de Democracia. É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da Moralidade e da Legalidade. III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA 3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p.188. 4 Respeitando assim a súmula do STF n º 365. 5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186-187. No pólo passivo da presente demanda há um litisconsórcio passivo necessário entre: Pessoa jurídica privada, em favor de quem o ato lesivo ora impugnado foi praticado; Pessoa Jurídica pública, pois há que chamar ao processo, conforme doutrina e jurisprudência já sedimentada, em qualquer caso, a entidade lesada. Agentes públicos e políticos que houverem autorizado, aprovado, continuado, ratificado ou praticado o ato, ou seja, os agentes públicos responsáveis pela pratica do ato bem como continuidade dele, como no caso do atual Prefeito Municipal; Beneficiários diretos e imediatos do ato impugnado, caso já estejam determinados, que são os sócios da empresa Ré. Neste sentido se depreende da Lei da Ação Popular, nº 4717/1965 Art. 6 A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. Colho trecho do voto proferido pelo ministro Carlos Madeira no Recurso Extraordinário nº 116.750-5/DF, em que abordado o tema: [...] As artigo autoridades 6º da Lei a que 4.717 faz são menção o quaisquer autoridades – legislativas, inclusive – e têm de ser citadas; quanto a isso, não há dúvida (RDA 85/399). José Afonso da Silva também sustenta que a lei não discrimina. “Qualquer autoridade, portanto – diz ele – que houver participado do ato impugnado – autorizando-o, aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o – deverá ser citada para a demanda popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como rés no processo da ação popular. Nem mesmo o Presidente da República, ou o do Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional está imune de ser réu, nesse processo” (Ação Popular Constitucional, 1968, p. 197). Trago a lição de Hely Lopes Meirelles, em obra atualizada pelo Professor Arnoldo Wald e pelo Presidente da do STF, ministro Gilmar Mendes: [...] Deverão ser obrigatoriamente, citadas as para pessoas a ação, jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º). [...] Em qualquer caso, a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. É o que se infere do disposto no art. 6º, § 2º. [...]6 Diante da realidade que será descrita, temos a prática de ato ilegal e lesivo por parte dos Réus, com o intuito de benefício próprio e direto, que feriu a moralidade pública. É absolutamente incontroverso, pelos fatos que adiante que serão ocorreu narrados, ato imoral, e pelas lesivo e provas apresentadas, ilegal, no âmbito do Município de Blumenau/SC, cometidos pelos Réus. A apuração da responsabilidade sobre o ato impugnado, imoral, ilegal e lesivo, atinge a todos os réus, aqui indicados, estando de acordo com o art. 6º da LAP. Ainda, convém ressaltar que, não obstante a lei falar em popular ato, com a possibilidade fundamento na de omissão propositura dos de ação responsáveis é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros. p. 135. 6 atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao patrimônio público”7. Assim, por todos os ângulos que se verifica, se faz necessário à composição do presente litisconsórcio passivo. IV – DOS FATOS Em 02 de dezembro de 2011, foi expedido pela Secretaria Municipal responsabilidade Pedido de do Compra MODIFICAÇÃO DE de Réu nº Planejamento Walfredo Balistieri, 2011/12997, PROJETO E Urbano com a FISCALIZAÇÃO e sob a Termo de finalidade de DAS OBRAS DE Processo de CONTENÇÃO DA MARGEM ESQUERDA DO Rio Itajaí – Açu. Entretanto de acordo com o Inexigibilidade nº 09-169/11 datado em 29 de novembro de 2011, o Secretário de Planejamento Urbano, Réu no presente processo, solicitou a realização do Processo de Inexigibilidade para a contratação da empresa ora Ré, de propriedade dos srs. SERGIO LUBITZ e JOSÉ EDUARDO ILHA LINDNER, que também figuram como Réus na presente demanda. Como se verifica, curiosamente a data do Termo de Pedido de Compra é anterior ao processo de inexigibilidade para contratação levantamentos e de empresa investigações para a) técnicas execução de complementares modificativos por reavaliação de projeto e ampliação do trecho em 500 metros, bem como a b) fiscalização das obras de contenção das margens do Rio Itajaí – Açu de trecho final de 1.500m- situado o seu início a noroeste 200m a montante da ponte de estrutura metálica denominada ponte Aldo Pereira de Andrade e seu fim no limite jusante da Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular .. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 135. 7 Praça Juscelino Kubitschek de Oliveira (prainha), no centro da cidade de Blumenau. O montante a ser pago pelo município de Blumenau para a empresa executora do projeto apresentado no item a) execução de levantamentos e investigações técnicas complementares modificativos por reavaliação de projeto e ampliação do trecho em 500 metros, é de R$ 167.364,96. ( cento e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). O montante a ser pago pelo município de Blumenau para a empresa executora do projeto apresentado no item b) fiscalização das obras de contenção das margens do Rio Itajaí – Açu de trecho final de 1.500m- situado o seu início a noroeste 200m a montante da ponte de estrutura metálica denominada ponte Aldo Pereira de Andrade e seu fim no limite jusante da Praça Juscelino Kubitschek de Oliveira (prainha), no centro da cidade de Blumenau, é de R$ 1.252,7163,78.(Um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil mil, cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme cláusula segunda do termo de contrato que celebraram o Município de Blumenau e a empresa Zenite Engenharia Ltda. A Municipal fundamentação de apresentada Planejamento Urbano pela para Secretaria que ocorra inegixibilidade de licitação se dá no inciso II do art. 25 da Lei 8666/93 e alterações, combinado com os incisos I e IV do art.13 da citada Lei. Ainda, o que corrobora com a gravidade da situação fática é a existência de parecer contrario emitido pela Procuradoria Geral do Município em 07 de dezembro de 2011. Sabiamente a Procuradoria do Município de Blumenau/SC alerta o ex prefeito de Blumenau João Paulo Kleinubing e o ex Secretário de Planejamento Urbano, Walfredo Balistieri, ambos Réus na presente demanda, de que o caso não se enquadra no art. 25 da Lei 8666/93. Depreende-se solicitação para do que parecer seja contrário possível dar a seguinte continuidade ao processo de inexigibilidade “deverá restar demonstrada a inviabilidade de competição, insita no caput do art. 25, a notória conforme especialização exige a e nossa a singularidade corte de contas, do bem objeto, como os requisitos do art. 26 da mesma lei”. Infelizmente, nem o então prefeito João Paulo Kleinubing, nem o então secretário de planejamento Walfredo Balistieri, deram atenção às exigências legais. Frisa-se que o agente público e político não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade.Como a mulher de César. Assim, secretário de por determinação planejamento, ambos do então Réu prefeito neste e processo, município de Blumenau contratou a empresa Ré, sem qualquer tramite licitatório, deixando de explicar os motivos pelos quais o fazia. O termo de contrato celebrado entre o Município de Blumenau assinado e em Kleinubing, 22 a empresa de então Zenite agosto prefeito de Engenharia 2012, por Municipal e LTda, João por foi Paulo Walfredo Balistieri, então Secretário de Serviços Urbanos. O Serviço de fiscalização e a execução da referida obra, nada tem de especializado que possa impor conhecimento altamente técnico, sendo passível de desenvolvimento por outras empresas e até por servidores públicos do município, como geólogos e engenheiros. Por outro especializadas e ângulo há habilitadas tantas para outras prestar empresas os serviços exigidos, o que torna imprescindível a licitação. Ainda o princípio da moralidade há que estar presente na prática de qualquer ato administrativo, o que não se observa no presente caso. É notório que a ilegalidade cometida pelos Réus geraram prejuízos aos cofres públicos, mesmo porque os serviços desenvolvidos poderiam ter sido executados pelos próprios servidores do município de Blumenau, como já argumentado. De toda a autoridade que imaginavam ter os Réus passaram por cima dos preceitos estabelecidos em nossa constituição que garantem o Estado Democrático de Direito e o bom funcionamento da administração pública e sem qualquer justificativa e tramite licitatório determinaram que as referidas obras fossem realizadas pela empresa Ré. Ainda, o atual Prefeito Municipal de Blumenau, Napoleão Bernardes e seu Secretário de Planejamento Urbano, mesmo sendo de irregularidades contrato, agindo conhecimento acima de público descritas, forma e mantém conivente com notório as o referido as referidas irregularidades. V- DO DIREITO A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece claramente:"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.” No § 4º do mesmo artigo diz, encontramos que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos a bens perda e o da função pública, ressarcimento ao a erário (...)". A Lei n.º 8. 429, de 2 de junho de 1992, prevê em seu art. 10:"Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, apropriação, que enseje malbaratamento perda ou patrimonial, dilapidação desvio, dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes mencionadas no do art. 1º acervo patrimonial das desta lei;(...)IX - entidades ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, estabelece em seu art. 2º: "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos ilegalidade de:ado incompetência;b- objeto, d- vício inexistência de de forma;c- motivos; e- desvio de finalidade”. Ensina a mais destacada doutrina pátria que a ação popular, exige a demonstração cabal do binômio ilegalidade-lesividade “Ação popular. Constituem pressupostos essenciais: a lesividade do ato impugnado e sua ilegalidade, consistente em vício de ordem formal. Se ausente a lesividade, que deve ser analisada com prioridade, desnecessário o exame da ilegalidade" 8 A) DA ILEGALIDADE O ato impugnado feriu mortalmente a legislação pátria. Contrariou todas as normas afirmadas até aqui nesta ação popular. Em sentido contrário à norma constitucional, ofendeu os princípios legais (arts. 19, III, e 37, CF). Violou os disposto na Lei n.º 8.429/92 (art. 10) e o estabelecido na Lei da Ação Popular (LAP), em seu art. 2º. O princípio da legalidade foi violentado pelos réus. Direito, O primeiro e do princípio sistema do Estado constitucional Democrático brasileiro, é de sem dúvida o princípio da legalidade. Segundo este princípio, os cidadãos, os agentes públicos e políticos e todos submetidos ao estado só podem fazer o que a Lei permite. É o princípio da completa submissão do Estado às Leis e ao Direito buscando a Justiça Social. Ao agir dessa forma, aqui descrita e comprovada pela documentação em anexo, romperam, na condição de defensores do povo, no caso das autoridades e dos beneficiários, as normas já anotadas. Na administração pública só é possível fazer o que a lei antecipadamente autoriza. Administrar é prover aos interesses fazendo-a na públicos, assim conformidade dos caracterizados meios e em lei, formas nela Embargos Infringentes na APCv 23543, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Fátima Nancy Andrighi, DJ 4.11.92. 8 estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. A lei deve ser aplicada na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Desatender o fim legal é desatender a própria lei. Assim, ao agir de maneira ilegal, os réus incorreram no Vicio de Forma, na Ilegalidade e no desvio de finalidade, previsto na Lei da Ação Popular (LAP). B)- DA LESIVIDADE O ato impugnado foi lesivo ao patrimônio público. Primeiramente por não ter participado de certame licitatório, burlando todo um ordenamento pátrio. Aliás, no que diz respeito a obrigatoriedade de realização de licitação, o STF decidiu em caso semelhante: “AÇÃO POPULAR - PROCEDENCIA - PRESSUPOSTOS. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o e quando dá a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação tenha e sem sido funcionários habilitados o para ato da de necessária Blumenau engenheiros) realizaram administrativo 9 Município (geólogos, o precedido justificativa.” Segundo, que o serviço possui capacitados contratado e pelo município junto a empresa Ré. Terceiro, o valor cobrado pela empresa Ré, para que 9 dois engenheiros, (RE 160381, MARCO AURÉLIO, STF). em um período de dois meses realizassem a medição e a fiscalização, está em total descompasso ao valor estabelecido pelo mercado. Na conceituação de Hely Lopes Meirelles "lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração"10. O prejuízo à Administração Pública, aconteceu, tanto sob o ângulo econômico, quanto sob o aspecto financeiro. O ato, por si só, trouxe consigo a sua nulidade. É o entendimento de Luciano Ferreira Leite, ao observar que "a noção de lesividade é mais restrita que a de legitimidade, na medida em que nem todos os atos suscetíveis de anulação são lesivos, mas não há, por outro lado, lesão jurídica sem anterior invalidade"11. Neste sentido, diante de tais atrocidades cometidas pelos Réus, o que se tem a dizer é que todos os cidadãos comprometidos com a ética e a sociedade brasileira, ao tomar conhecimento de tais fatos, reagiriam por considerar o ato administrativo inconstitucional, ilegal, ilegítimo e imoral. C) DA IMORALIDADE ADMINISTRATIVA A moralidade administrativa é fundamento autônomo, consolidado pela Constituição de 1998, para a proposição da actio popularis. Mais ainda, deve ser analisado o caso, como o presente, quando está associado, ao binômio clássico, o fruto viciado da ação e da omissão imoral. Houve clara improbidade da parte do ex prefeito municipal João Paulo Kleinubing e por parte do ex- In Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, 11ª ed., Ed. RT, São Paulo, p. 85. 10 In Discricionariedade administrativa e controle judicial, Ed. RT, São Paulo, 1981, p. 45. 11 secretário de Planejamento Urbano de Blumenau/SC, Walfredo Balistieri, ofendendo, de maneira direta, a moralidade pública. Apesar de ter tentado construir "formalidades" contra legem e inconstitucionais, o réu optou por cercar com uma "cortina de procedimento" o ato impugnado. Ao travestir com o processo de inexigibilidade para contratação da empresa Ré realizar a fiscalização das obras de contenção da margem esquerda com a roupagem de um serviço todos técnico os profissional cidadãos especializado, blumenauenses. enganaram Desconheceram que a a expressão non omne quod licet honestum est fica muito mais clara quando, além de desonesto, o ato é "formalmente" ilegal. O brasileiro, ensinamento Hely Lopes do mestre Meirelles, é administrativista cristalino sobre o tema: "O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto"12. O ato impugnado tropeçou, de maneira intencional por parte dos Réus João Paulo Kleinubing e Walfredo Balistieri, na moralidade administrativa. A moralidade administrativa foi violada no abuso do direito, no desvio do poder e mesmo na razoabilidade. 12 In Direito Administrativo Brasileiro, 2ª ed., Ed. RT, S. Paulo, p. 56. Não houve, em nenhum momento,por parte destes Réus o desejo de preservar os princípios éticos da Administração. Esse aspecto, por si só motivador da presente ação, deverá, pelo Douto Juízo, ser sopesado. Afinal, o conceito de moralidade administrativa vai ser aferido também a probidade dos agentes públicos e políticos, que deve "servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer"13. No caso anteriormente, à sub judice, imoralidade conforme administrativa afirmado some-se o binômio lesividade-ilegalidade. Aqui há que levar em consideração os ensinamentos de Rodolfo de Camargo administrativa trará, Mancuso: "A subjacente, a imoralidade afronta a um dispositivo legal, de modo mais ou menos explícito." Ao cidadão comunidade, o fundamental consciente instrumento para do demarcar e cuidadoso remédio as de sua constitucional fronteiras da vida é em sociedade. Na vigilância democracia do claramente, Estado a e é tarefa de seus possibilidade desconstitutivo/condenatório constante a eterna administradores. jurídica do Há, pedido, (ilegalidade-lesividade e Manoel Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Forense, 1970, t. II/684. Vale a pena confrontar a questão suscitada nesta Ação Popular e acórdãos recentes, como este do TJSP: 7ª C., rel. Des. Campos Mello, v.u.,j. 26.6.91, RT 673/61. Ou ainda, um segundo, com a seguinte EMENTA: Abuso Configurado. Desvio de finalidade pública. Ofensa à moralidade pública, 8ª C., rel. Des. Manoel Carlos, maioria, j. 9.5.90, Boletim de Direito Municipal, maio/92, p. 234.12- In Ação Popular, 2ª ed. revista e ampliada, São Paulo, Ed, RT, 1996, p. 95. 13 imoralidade em face de um ato administrativo) do ato impugnado, realizado e em proveito dos réus. d)DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO Na forma do art. 25 da Lei nº 8.666/93: “É inexigível inviabilidade (...);II - a de para licitação quando competição, a em contratação houver especial:I de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III profissional de diretamente - para qualquer ou contratação setor através de de artístico, empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.§ 1o Considera-se de notória especialização profissional ou empresa cujo campo de desempenho sua especialidade, anterior, publicações, equipe técnica, relacionados inferir que com o indiscutivelmente satisfação do ou de suas seu o conceito no decorrente de estudos, organização, aparelhamento, requisitos atividades, mais objeto experiências, outros trabalho do o é permita essencial adequado à contrato.§ e plena 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” Segundo o artigo 13 do referido diploma legal “para os fins serviços desta Lei, técnicos consideram-se profissionais especializados os trabalhos relativos a:I estudos técnicos, básicos ou perícias e assessorias auditorias planejamentos executivos;II avaliações ou - em ou projetos pareceres, geral;III - técnicas e consultorias financeiras e tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para técnicos profissionais deverão, mediante a prestação realização serviços especializados preferencialmente, a de ser de celebrados concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato”. Conclui-se que a contratação direta de serviços técnicos especializados requisitos: subordina-se, a)singularidade do portanto, objeto e a dois b)notória especialização do profissional ou empresa a “inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Assim, nem todo serviço técnico especializado arrolado no art. 13 enseja a contratação sem licitação. O serviço há de ter uma especificação tal que exige, para sua prestação, profissional ou empresa especializada cujo trabalho é o mais adequado ao cumprimento do contrato. Segundo Di Pietro, “é evidente que a lei quis acrescentar um requisito, para deixar claro que não basta tratar-se de um dos serviços previstos no artigo 13; é necessário que a complexidade, a relevância, os interesses públicos exigir em a jogo tornem contratação o serviço com singular, profissional de modo a notoriamente especializado; não é qualquer projeto, qualquer perícia, qualquer parecer que torna inexigível a licitação.“14 Conforme fórmula “natureza esclarece singular” MARÇAL JUSTEN destina-se a FILHO, evitar “a a generalização da contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular se caracteriza 14 Direito Administrativo. 23ª Ed. Atlas. 2010.p. 377. como uma situação enfrentada anômala, incomum, satisfatoriamente por impossível todo e de ser qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)”. Na licitação espécie, entre o trata-se MUNICÍPIO de DE contrato BLUMENAU/SC firmado e a sem ZENITE ENGENHARIA para prestar serviços ampliação do trecho em 500m e fiscalização de obra. Vale dizer, o objeto do contrato não é singular, mas genérico. Abrange a execução de dois serviços diferentes, não se cuida, portanto, de serviço específico e de natureza singular que justifique a contratação sem licitação.(art. 25, inciso II, da Lei de Licitações). A esse propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça de que é exemplo o acórdão proferido no REsp 1038736/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 28/04/2011, a cujo teor “A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo observância aos norteiam Administração a contratação embasada licitação por 25, da II, princípios na notória Lei de com estrita básicos que Pública.3. inexigibilidade especialização Licitação) A de (art. requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do executado; ainda, e, serviço que técnico o a trabalho ser do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” No mesmo sentido a decisão proferida no REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 24/09/2010, verbis: “(...)A notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições especialidade associada à do de prestígio.5. serviço singularidade técnico que veio A está a ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência capacitados de no outros mercado, profissionais daí decorrendo a inviabilidade da competição”. No Resp 488.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “ A art. contratação 13 da Lei dos serviços 8.666/93 descritos sem no licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. (...)4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado (...)”. Portanto, houve ilegalidade na contratação sem licitação ora impugnada por violação ao artigo 25 da Lei de Licitações. VI- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os condenação atos dos lesivos agentes ao Patrimônio responsáveis, Público conforme com a garante o Art. 5º, LXXIII da CFB. Instrumento imprescinde visar, da também, da cidadania, demonstração os do princípios a prejuízo da Ação Popular material, administração posto pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro requisito para a propositura de uma ação popular é que o Autor possua a qualidade de cidadão e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. No presente caso o Autor demonstra cabalmente cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo. O segundo requisito é a ilegalidade do ato a invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou omissão) vá de encontro ao ordenamento jurídico gerias da administração pública, etc.). (leis, princípios No presente caso, ficou demonstrado que a contratação da empresa Ré, vai em desencontro com tudo o que determina o nosso ordenamento jurídico, conforme parecer contrário da Procuradoria do Município de Blumenau/ SC e a contratação da empresa Ré, sem a realização de Licitação. O terceiro requisito é a lesividade da ação ou omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz que lesivo é “todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade”.15 Em durante o regra a processo lesividade através dos deve ser demonstrada meios probatórios. No entanto, a lei 4717/65 trás alguns casos onde a lesividade é presumida (art. 4º). Nestes casos, basta demonstrar a realização do ato para que este seja declarado nulo de pleno direito. A prova necessária é apenas quanto à ocorrência do ato, sendo a lesividade ao patrimônio público presumida. Entretanto diante dos fatos e dos documentos já apresentados, se verifica a lesividade ao patrimônio público, caso não seja visível perante este juízo, que a aceite de forma presumida, conforme permite a lei. Ainda, no presente caso, então, aliada à real possibilidade iminente de prejuízo ao Erário, temos que o princípio da moralidade está sendo severamente afetado. Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade tudo isso aliado à ofensa ao principio da Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129. 15 moralidade Popular, para que seja cabível a propositura da Ação por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65. Neste sentido, devem os réus serem condenados ao ressarcimento aos cofres públicos, tendo em vista que muito possivelmente o ato já tenha se consumado, tendo esta Ação Popular caráter repressivo, com o intuito de reparação dos danos. Caso, com a prestação de informações por parte do Município de Blumenau, o ato ainda não tenha sido praticado, que o mesmo seja imediatamente anulado. V- DA ADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS DA LEI 8.429/92 EM AÇÃO POPULAR Paulo intitulado de AÇÃO Tarso Brandão, POPULAR E em artigo MORALIDADE científico ADMINISTRATIVA: APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DA LEI 8.429/92, publicado em REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006, inicia com a seguinte tratativa: Muitas vozes doutrinárias e a expressiva maioria das decisões judiciais têm negado a possibilidade de buscar-se pela via da Ação Popular a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Mais adiante, em mesmo artigo científico o Professor Doutor explica que esta confusão judicial ocorre que em razão da Lei nº 8.429/92 ter previsto, em seu artigo 17, que “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”, assim, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o cidadão não pode, pela via da Ação Popular, buscar a aplicabilidade de todas as proteções e sanções previstas na referida lei. Porém, defende o Jurista Brandão que a Lei não afastou, como não poderia afastar, a tutela dos mesmos direitos a serem defendidos na ação a ser proposta pelo Ministério Público, por meio da Ação Popular. Também é evidente que o fato da Lei nº 8.429 não fazer referência expressa ao cidadão, é a total ausência de necessidade, pois o Direito de Ação Popular do cidadão é atribuído, como Constituição, instrumento com Ação se tem dito caráter Popular de insistentemente, direito está pela fundamental, regulado em Lei e o própria (4.717/65). Não se confundem, não se misturam, mas também não se excluem os Direitos de Ação do Ministério Público e do Cidadão e nem os instrumentos processuais que cada um deles tem à sua disposição. Aliás, essa circunstância já está consolidada no Direito brasileiro, desde o advento da Lei nº 7.347/85, que em seu artigo 1º, caput, estabeleceu expressamente: “Regemse pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...”. Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, ao defender a possibilidade da invocação das regras da Lei Federal 8.249/92, em sede de Ação Popular, levanta dois aspectos que julga relevantes e que o levam a tal conclusão: primeiro, “porque a Improbidade Administrativa nada mais é do que uma imoralidade acentuada” e segundo, “porque a Ação Popular é a forma usual de impugnar atos que afrontem a Moralidade Administrativa e não a Ação Civil Pública” (2004, p. 104-105). Por aplicação isso, das razão sanções não da há Lei para que 8.429/92, se negue a comprovada a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em sede de Ação Popular. Ainda, o STJ assim se posicionou em recente decisão: A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.(...) A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese correspondentes.(...) A lei e de sanções improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Adolescente microssistema Estatuto e do de da Idoso, tutela transindividuais interdisciplinar, Criança e compõem dos sob e do um interesses esse enfoque interpenetram-se e subsidiam-se.16 Mas outros fundamentos também contribuem para tornar mais clara a possibilidade do manejo da Ação Popular para as hipóteses da Lei que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”. A Carta Fundamental da República Federativa do Brasil auferiu brasileiro 16 para legitimação acionar o a todo poder e qualquer público RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.218 - RS (2008/0187271-3) cidadão pleiteando a anulação de ato configurando lesivo tal à moralidade prerrogativa administrativa, direito fundamental, impassível de limitação por meio de lei ordinária, cuja interpretação deverá sempre ser extensiva, nunca restritiva. A instrumentalização da Ação Popular deve buscar sua realização plena, não sua limitação. Para tanto, há que se superar a identificação/confusão do direito fundamental de Ação Popular, constitucionalmente previsto no artigo 5º, com o instrumento processual por meio do qual se exerce tal direito de ação, regulado por meio da Lei 4.717/65. Em virtude dessas características, e por ser Ação que se localiza entre as Ações Constitucionais, é que nenhum limite que não de ordem constitucional lhe pode ser oposto, especialmente, como vem ocorrendo, com argumentos e institutos infraconstitucionais e, o que é ainda mais grave, de cunho claramente de direitos intersubjetivos. Não estabeleceu, como não poderia fazê-lo, a Lei nº 8.429/ 92, qualquer limitação ao âmbito da Ação Popular. Também não referiu expressamente, porque não teria razão para fazê-lo, que o cidadão também é legitimado para a propositura aplicação de das Ação sanções Popular nela para pre buscar vistas, em uma juízo vez que a o microssistema processual Ação Popular está suficientemente disciplinado na Constituição e na Lei nº 4.717/65. Assim, a conclusão a que emerge clara de uma interpretação constitucional e atualizada da Ação Popular é a de que é instrumento processual adequado para a defesa da moralidade administrativa e, portanto, sua aplicabilidade nas hipóteses admitida. previstas na Lei nº 8.429/92 é de ser VI- DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS e A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DOS ENVOLVIDOS Há que ressaltar que a coletividade espera do administrador público, seja ele um ocupante de um cargo, função ou uma autoridade política; um comportamento ajustado à ética, à honestidade, a moralidade, a probidade, ou seja, princípios que regem a conduta de um agente público, ordenados no texto constitucional e também nas leis infraconstitucionais, que auxiliam e ratificam a carta política. Os Direitos Políticos estão na Constituição Federal, nos artigos: 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei ( ... );.15. É vedada a cassação de direitos políticos ( ... ); 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Os direitos políticos autorizam os cidadãos interferirem no governo de seu país, estado e município, com suporte na soberania popular. É o direito do cidadão tomar parte da política de forma atuante, com a capacidade de votar ou de se eleger, de acordo com a CF/88, art. 14, § 3, II, O pleno exercício dos direitos políticos". A privação definitiva é a perda dos direitos políticos, que sobrevém, conforme o artigo 15, inciso 1 da Constituição Federal naturalização por de 88 sentença com o "cancelamento transitada em julgado"; da a provisória é a suspensão, que são limitações relativas que acontecem com a suspensão vemos, no artigo 15, inciso dos direitos políticos, como da Carta Magna: "incapacidade civil absoluta; julgado, por enquanto condenação durarem criminal seus efeitos transitada e em improbidade administrativa". Silva (1997, p.364) resume que "O cidadão pode ser privado, temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos, o que significará, com efeito imediato, na perda da cidadania política". Ressalta que "A Constituição de 1988 veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e a suspensão nos casos indicados no art. 15" É estabelece o sujeito ativo art. da 2. o agente Lei N° público, 8.429/92, conforme até “os que exercem atividades transitórias na administração, mesmo sem remuneração, que estejam ocupando cargo ou função pública, independente da forma de provimento ou investidura". E esse sujeito ativo da mesma forma que detém prerrogativas, também é passível de incidirem sobre ele obrigações, principalmente desencontro com as quando propostas da suas atitudes Administração são de Pública. Vemos no § 40 do art. 37 da CF/88:”Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Já Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte. A definição de tais condutas é dada pelos artigos 9o, 10 e 11 da referida lei: o artigo 9o define os atos de enriquecimento ilícito; o artigo 10, os atos que acarretam lesão ao erário; e o artigo 11, os atos que violam os princípios da administração pública. A partir da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento inserido no artigo 37, § 4o, da Constituição improbidade direitos Federal, que administrativa políticos, a assim dispõe: importarão perda da a “os atos suspensão função de dos pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...]”. Ato de improbidade é o ato amoral e que o sujeito ativo tem consciência do ilícito, por mais que possa estar com requisitos legais para a sua concepção, ostenta a macula do dolo para a finalidade pública. Neste sentido diante do caso acima já relatado, consta configurado os atos de enriquecimento ilícito; os atos que acarretam lesão ao erário; os atos que violam os princípios da administração pública. Pelo que deve administrativa dos réus ser e a declarada consequente a improbidade suspensão dos direitos políticos dos envolvidos, bem como a perda de função caso estejam exercendo alguma, indisponibilizando os bens dos e réus, além do devido ressarcimento aos cofres públicos, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF. Ainda, aplicação das penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92 dentre as quais, a cominação de multa, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios. VII- DA LIMINAR, inaudita altera parte Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo incompetência, ao patrimônio público, de ilegalidade vício forma, nos casos do de objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, conforme já discorrido nesta peça processual. A concessão da liminar em sede de ação popular se justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público. No lesividade presente ao caso, patrimônio além público da ilegalidade ficou e a demonstrada a imoralidade administrativa, cometida pelos Réus. A lei instrumental civil, por seu art.804 permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos deferimento de exercitada quando a medida própria cautelar inegável Petição inaudita urgência Inicial, altera de o parte, medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR.17 A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade preconiza “na no defesa comando do do patrimônio seu art. público 5º § 4º caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO justifica sangria dos legais (sem PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO o a concessão de liminar para que estanque a recursos com realização pagamentos de licitação) fora e das dos previsões princípios administrativos e de direito. 17 que em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160. Por outro lado, se faz necessário, no caso de pagamento já efetuado ou de obra já realizada, a imediata da indisponibilidade dos bens de todos os Réus, até julgamento definitivo da presente demanda, para que não se torne inócuo o pleito, diante de possível dilapidação do patrimônio por parte dos Réus. A fumaça do bom direito (que se reveste na violação de direito e de ação), encontra-se presente na exposição do caso a este juizo, e confirmada pelos próprios dados e provas relevância dos que serão motivos em produzidas. que se É de assenta tal o modo pedido a da liminar, inaudita altera parte. O requisito do fumus boni juris está mais que presente. Exige uma manifestação liminar deste juizo. O fumus boni iuris se apresenta claramente demonstrado pelos dispositivos legais e o prejuízo causado. A única forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional pretendida é a imediata concessão da liminar para que a) determine que o Município de Blumenau/SC e a Secretaria de Planejamento Urbano, Réus na presente demanda, efetuem o cancelamento de qualquer pagamento a ser realizado para a empresa Ré, bem como o cancelamento das atividades acima propostas, até realização de certame licitatório, ou no caso de já houver sido realizados o pagamento e a obra,b) determine a imediata indisponibilidade dos bens de todos os Réus, até julgamento definitivo da presente demanda, diante da possibilidade de configuração de prejuízo ao erário garantindo assim a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos. Há que se impedir a continuidade desta verdadeira destruição do interesse público, bem como uma medida que possibilita a restauração do Estado de Direito com a concessão da medida liminar perseguida. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que se aplica totalmente ao caso em tela: "A medida liminar não é concedida como antecipação final, é dos procedimento possível direito justificado pela irreversível funcional coator causa. efeitos ou até de Por acautelador do ordem se do impetrante, de dano p a t r i m o n i a l, mantido apreciação isso sentença iminência moral a da o ato definitiva mesmo, não da importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado"18 Pela presença do fumus boni juris e do periculum in mora deve ser, concedida a liminar. Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris( DOCUMENTOS ACOSTADOS, INCLUSIVE PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA) PATRIMONIO e do periculum PÚBLICO), o in autor mora requer ( DILAPIDAÇÃO seja CONCEDIDA DO A LIMINAR, determinando que o Município de Blumenau/SC e a Secretaria de Planejamento Urbano, Réus na presente demanda, efetuem o cancelamento de qualquer pagamento a ser realizado para a empresa Ré, bem como o cancelamento das atividades acima propostas, até realização de certame licitatório, ou no caso de já houver sido realizados os 18 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s pagamentos e a obra, determine a imediata indisponibilidade dos bens de todos os Réus, até julgamento definitivo da presente demanda, VIII-DOS PEDIDOS 1. A Concessão da liminar, sem ouvida da parte contrária, mediante Município de Planejamento ordem que Blumenau/SC Urbano, o e determine a que Secretaria Prefeito Municipal o de e o Secretário de Planejamento Urbano, Réus na presente demanda, efetuem o cancelamento de qualquer pagamento a ser realizado para cancelamento das realização de a empresa atividades certame Ré, acima bem como propostas, licitatório, o até ainda, alternativamente, caso já tenha efetuado o pagamento dos valores contratados, e diante da possibilidade de configuração de prejuízo ao erário e à possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos,seja determinado imediata da indisponibilidade dos bens de todos os Réus, até julgamento definitivo da presente demanda. Isto porque de acordo com MORAES ao Citar Vasconcelos “ a natureza da decisão na desconstitutiva-Condenatórias, Ação Popular visando tanto é à anulação do ato quanto a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.”19 2. A citação de todos os réus para contestarem a presente ação popular, sob as penas da lei. 3. Que se dê ciência do feito ao Procurador Geral do Município de Blumenau, ou quem lhe fizer às vezes, enviando-lhe a segunda via da cópia da petição 19 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p.188. inicial sem os documentos que a instruem, para que, querendo, ingresse no feito. 4. a Deferida ou não a liminar, contestada ou não ação, seja, demanda, para (Município certame ao e o final, fim de Secretaria Licitatório, julgada e procedente determinar de no que os Planejamento) caso de esta Réus realizem impossibilidade, diante da já realização da obra ou do pagamento dos serviços contratados, seja declarado Nulo do contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre o município de Blumenau e a empresa Ré, condenando definitiva os demais Réus de forma solidária dos ordenadores e beneficiários diretos, na reparação do dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos cofres públicos, sem prejuízo de outras apurações a se realizar por esse Juízo; 5. Requer a seja declarada por este juizo a improbidade administrativa dos réus e a consequente suspensão dos direitos políticos dos envolvidos, bem como a perda de função caso estejam exercendo alguma, indisponibilizando os bens dos e réus, além do devido ressarcimento aos cofres públicos, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, por agirem de forma ímproba, tendo em vista que tais condutas se encontram nos Improbidade artigos 9o, Administrativa 10 n º e 11 da lei 8.429/1992, de quais sejam: os atos de enriquecimento ilícito;os atos que acarretam lesão ao erário; os atos que violam os princípios da administração pública; 6. art. 12 Requer Ainda, aplicação das penalidades do da Lei nº 8.429/92 dentre as quais, a cominação de multa, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios. 7. Incidência de juros e correção monetária sobre todo o montante do prejuízo causado aos cofres públicos; bem como no pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação -, custas processuais e demais cominações de estilo. 8. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação; 9. O benefício da assistência judiciária, nos termos previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei federal nº. 1.060, de 15 de fevereiro de 1950, para o que declara, desde logo, que a sua situação econômica não lhe permite postular em juízo sem prejuízo da sua manutenção e da manutenção de sua família. 10. A produção de todas as provas em Direito admitidas, suplementar, especialmente pericial, a documental testemunhal, acostada cujo rol e será oferecido a tempo e modo, e outros que se fizerem necessários durante a instrução do feito. Dar-se o valor da causa em R$ 1.419.528, 74 ( Hum milhão quatrocentos e dezenove mil quinhentos e vinte oito reais e setenta e quatro centavos) Nestes Termos, Pede Deferimento. Blumenau, 03 de Junho de 2013. DANIELA DE LIMA OAB/SC 25139