Poder Regulamentar, Poder de Polícia e Exercícios ALUNO: ________________________________________________ Poderes Políticos Função Função Atípica Típica/Precípua/Principal Poder Executivo Administrativa Legislativa: Ex: Decreto Regulamentar e Medida provisória Jurisdicional: PAD Legislativa e Fiscalizatória Poder Legislativo Administrativa: Ex: nomeação e aposentadoria de servidores. Jurisdicional: Senado julga o Presidente da República por crime de responsabilidade. Poder Judiciário Jurisdicional Administrativa: Ex: nomeação e aposentadoria de servidores. Legislativa: Elaboração de seu regimento interno. PODER DISCRICIONÁRIO Prof. Thales Perrone 9) O administrador teve uma certa margem de liberdade para decidir. Esta margem de liberdade conferida à Administração para analisar a oportunidade e a conveniência é denominada em prova de concurso público como MÉRITO ADMINISTRATIVO. 10) Esta margem de liberdade encontrada nos atos discricionários. (mérito) SOMENTE é 11) Atos discricionários são praticados com base no Poder Discricionário da Administração Pública. 12) Dizemos em prova de concurso que o MOTIVO (ou causa) e o OBJETO (ou conteúdo) são elementos (ou requisitos) DISCRICIONÁRIOS. 13) Na prática do ato discricionário, há 3 elementos que são vinculados à lei, ou seja, sobre eles não há NENHUMA margem de liberdade: COMPETÊNCIA; FINALIDADE e FORMA. Assim, enquanto que o MOTIVO e o OBJETO são elementos DISCRICIONÁRIOS no ato discricionário, os elementos COMPETÊNCIA; FINALIDADE e FORMA são elementos VINCULADOS, embora o ato seja dito DISCRICIONÁRIO. 14) O ato discricionário DEVERÁ respeitar o princípio da RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público." 15) O ato administrativo DISCRICIONÁRIO, quando fere o princípio da razoabilidade / proporcionalidade DEVE ser ANULADO (invalidado; extinto; desfeito) pela própria Administração (autotutela / controle interno de legalidade) ou pelo Poder Judiciário (controle externo de legalidade). 16) O Poder Judiciário somente poderá anular o ato administrativo viciado se ele for provocado pelo interessado. Para tanto, deverá ter ocorrido uma LESÃO A UM DIREITO ou uma AMEAÇA DE LESÃO A UM DIREITO. 17) Não confundir ATO DISCRICIONÁRIO com ato ARBITRÁRIO, pois o ato discricionário é praticado pela Administração com certa margem de liberdade, ao passo que o ato arbitrário é ato praticado FORA da lei. 1) TODOS os atos que a Administração Pública pratica tem o mesmo fim (a mesma finalidade), que é a busca do Interesse Público (IP). 18) Ato vinculado é ato praticado pela Administração com base em seu Poder Vinculado. É também denominado de ato regrado. 2) Para a Administração alcançar o IP, necessita de alguns poderes (instrumentos), quais sejam: Poder Vinculado; Poder Discricionário; Poder Hierárquico; Poder Regulamentar (ou normativo) e Poder de Polícia. 19) Na prática do ato vinculado não há para a Administração NENHUMA margem de liberdade. Não há que se falar em análise da oportunidade e da conveniência. Não há que se falar em mérito administrativo. 3) Os poderes são irrenúnciáveis. 20) o ato vinculado possui 5 elementos (requisitos). COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO (causa) e OBJETO (conteúdo). Todos eles são vinculados à lei. 4) Todo ato praticado pela Administração Pública tem um motivo (ou causa). 5) O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É ele quem enseja a prática do ato. O motivo é representado por uma situação de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica). 21) O ato administrativo VINCULADO, quando fere a LEI, DEVE ser ANULADO (invalidado; extinto; desfeito) pela própria Administração (autotutela / controle interno de legalidade) ou pelo Poder Judiciário (controle externo de legalidade). 6) Por que a Administração prorrogou o concurso público? Resposta: Porque ela teve um motivo (causa). 7)O motivo discricionário é a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Neste caso, a Administração estará autorizada a: 1- Prorrogar o concurso público; 2 - Não prorrogar o concurso. 8) A Administração Pública escolheu o ato 1 por ser o mais oportuno e conveniente ao IP. 1 PODER HIERÁRQUICO 1) União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas são PESSOAS JURÍDICAS. 2) Não há JURÍDICAS. hierarquia entre DUAS PESSOAS Poder Regulamentar, Poder de Polícia e Exercícios 3) A hierarquia somente ocorre entre os ÓRGÃOS integrantes de uma mesma pessoa jurídica. 4) A hierarquia somente ocorre no exercício da função administrativa no âmbito de qualquer Poder Político (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Assim, não se fala em exercício de hierarquia na função legislativa ou jurisdicional. 5) São efeitos/consequências hierárquica: da relação a) O agente/órgão superior pode dar ORDENS a seus agentes/órgãos subordinados. b) Dever do subordinado de OBEDECER às ordens de seu superior hierárquico, SALVO SE manifestamente ilegais. c) AUTOTUTELA: Conforme a súmula n. 346 do STF, "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e, conforme a súmula n. 473 do mesmo órgão, "A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Podemos encarar a autotutela como mais um princípio da Administração Pública (princípio da autotutela). Este princípio autoriza a atuação da Administração de forma mais AMPLA do que a que ocorre no âmbito do controle judicial, pois a Administração pode exercer controle interno de legalidade (anulação) e controle interno de mérito (revogação), ao passo que o Judiciário somente pode exercer controle externo de legalidade (anulação), depois de provocado. d) DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS: (vide lei 9.784/99, que trata do processo administrativo na esfera federal) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 2 Prof. Thales Perrone § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. e) AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIAS: (vide lei 9.784/99, que trata do processo administrativo na esfera federal) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. PODER DISCIPLINAR 1) O Poder Disciplinar serve para: apurar infrações e aplicar penalidades. 2) Regra geral, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico, mas com ele não se confunde. 3) O poder disciplinar recai sobre todos aqueles (agentes públicos ou não) que possuem um VÍNCULO ESPECÍFICO funcional ou contratual com a Administração Pública. 4) Há a necessidade da Administração Pública abrir um regular processo administrativo em que sejam resguardados aos litigantes e aos acusados em geral os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). 5) A autoridade competente, tendo conhecimento da provável falta de seu agente subordinado, DEVERÁ APURAR A INFRAÇÃO (aspecto vinculado para a Administração). 6) A autoridade competente, tendo conhecimento da provável falta de seu agente subordinado, DEVERÁ ABRIR PROCESSO ADMINISTRATIVO (aspecto vinculado para a Administração). 7) A autoridade competente, tendo comprovada a falta funcional de seu agente, DEVERÁ APLICAR PENALIDADE (aspecto vinculado para a Administração). 8) A autoridade competente, tendo o direito de tipificar a falta, escolher a penalidade a ser aplicada e de calcular a gradação da pena, estará diante de um aspecto discricionário da Administração. 9) Se a lei define uma única penalidade a ser aplicada ao caso em concreto (fato), então a Administração estará diante da prática de ato vinculado. 11) São institutos jurídicos que não mais subsistem no ordenamento jurídico pátrio: TERMO DE DECLARAÇÃO e VERDADE SABIDA. Poder Regulamentar, Poder de Polícia e Exercícios PODER DE POLÍCIA 1) Conceito: para Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. 3) Polícia Administrativa X Polícia Judiciária Polícia Administrativa Prof. Thales Perrone 2) Critérios de limitação do poder de polícia: a) Que seja utilizado em prol do interesse coletivo; b)Que respeite o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (deverá haver uma relação proporcional entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado). Como bem assevera Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “a imposição de uma restrição a um direito individual sem vantagem correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse público do ato de polícia, por ofensa ao princípio da proporcionalidade”. c)Que os atos estejam de acordo com os limites constitucionais e legais (sob pena de incorrer em abuso de poder); d) Competência: O órgão executor do Poder de polícia deverá ser competente, sob pena do ato não ser válido. Polícia Judiciária Aqui estamos analisando a atividade oriunda do poder Aqui estamos nos referindo à atividade pela qual se promove a de polícia. investigação dos crimes e contravenções penais. Configura-se pelo exercício de função de natureza Exercício de função de natureza administrativa (e não administrativa (e não jurisdicional). jurisdicional). É atividade administrativa que se inicia e se exaure Embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da em si mesma. Inicia e se completa no âmbito da função jurisdicional penal, fornecendo-lhe subsídios após a função administrativa. ocorrência do delito. Executada por diversos órgãos e entidades Vide artigo 144 da CF/88. administrativas de caráter mais fiscalizador. É inerente e difunde-se por toda a Administração Ex: executada por órgãos de segurança/corporações Pública. Ex: polícia de trânsito, de costumes, especializadas: Polícia Civil e Polícia Federal. sanitária, de comunicações, de edificações, de caça, florestal, de pesca, de tráfego e trânsito, de medicamentos, das águas etc. Conforme dispõem os doutrinadores, incide Incide sobre a pessoa (individualmente ou basicamente sobre os bens, direitos e atividades e indiscriminadamente), ou seja, aquele a quem se atribui o não sobre os indivíduos em si. cometimento de ilícito penal. Tem caráter eminentemente preventivo. Pode, eventualmente, agir repressivamente, a exemplo da interdição de uma atividade, fechamento de um estabelecimento comercial, da apreensão de mercadorias, destruição de objetos, demolição de construção irregular etc. Tem natureza predominantemente repressiva, embora possa agir de maneira preventiva (como na realização de campanhas de conscientização para que seja evitada a violência contra crianças e idosos). Rege-se pelo Direito Administrativo. Rege-se pelo Direito Penal e Processual Penal. Visa exclusivamente administrativos. ao combate de ilícitos Visa, principalmente, ao combate de ilícitos penais. Exemplo: Fiscalização de atividades de comércio, tais Exemplo: Realização de uma investigação criminal, com audiência de testemunhas, inspeções e perícias. Após o como as de estocagem de alimentos. término da investigação, os elementos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. 3 Poder Regulamentar, Poder de Polícia e Exercícios Prof. Thales Perrone 4) Atributos (ou características) do ato de polícia administrativa (ato praticado com base no poder de polícia) Atributos Gerais a) Presunção de legitimidade b) Auto-executoriedade c) Imperatividade ou coercibilidade d) Tipicidade e) Presunção de Veracidade Atributo Específico a) Discricionariedade Obs: a maioria dos atos de polícia é discricionário, a exemplo das permissões e autorizações. Porém, alguns atos de polícia são vinculados, como as licenças (dirigir, construir, reformar, dirigir, etc.) 5) Sanções de Polícia A ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, exceto se a conduta a ser sancionada constituir crime, aplicando-se nesse caso a prescrição da legislação penal (jus puniendi/direito de punir do Estado). 6) Ciclo de Polícia O ciclo de polícia se apresenta em 4 fases a saber: a) A ordem de polícia: é a fase inicial do ciclo de polícia e corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício das atividades privadas e ao uso de bens. Assim, a ordem primária estará contida em alguma lei, a qual pode estar regulamentada por meio de atos normativos infralegais. Esta fase deverá estar presente em todo e qualquer ciclo de polícia. b) O consentimento de polícia: esta fase se traduz na anuência (consentimento) prévio da Administração Pública, através de licenças e autorizações, quando exigida, para a prática de certas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade particular. Esta fase não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia, pois há atos que não necessitam de obtenção prévia de licenças ou autorizações, sujeitando-se à fiscalização de polícia e às sanções pelo descumprimento de determinada ordem de polícia (lei ou ato normativo). c) A fiscalização de polícia: esta fase se traduz na verificação, por parte da Administração, se está havendo o cumprimento das ordens de polícia pelo particular ou verifica se o administrado beneficiado com a licença ou a autorização para a prática de certa atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquele ato autorizativo. Esta fase deverá estar presente em todo e qualquer ciclo de polícia. d) A sanção de polícia: corresponde à aplicação de sanção (medida repressiva) ao administrado infrator, dentre as previstas em lei. Comentários do professor: Diz-se poder de polícia delegado àquele executado pelas Autarquias e Fundações Públicas de direito público. A doutrina majoritária defende a idéia de não ser possível a delegação do poder de polícia a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e delegatárias de serviços públicos, haja vista não serem detentoras do poder de império (jus imperii), inerente a esta atividade (atividade de polícia administrativa). O STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, em 2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. Porém, o STJ decidiu em sua 2 Turma (REsp 817.534/MG, de 04/08/2009), que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública indireta, ao passo que as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem em atos de coerção, não podem ser delegadas a referidas entidades. 4 Poder Regulamentar, Poder de Polícia e Exercícios Prof. Thales Perrone PODER REGULAMENTAR (ou Normativo) Poder Regulamen tar (ou Normativo) A quem? Serve para... Base Normativa Pode delegar? Qual instrumento? Chefes do Poder Executivo: Ato normativo que detalha, explica, complementa a lei, dando condições para que a mesma seja fielmente executada. Art. 84, IV, da CF/88. Não pode delegar (é indelegável). Vide o art. 84, parágrafo único, da decreto regulamentar; decreto de execução; decreto regulamentador; regulamento de execução; decreto executivo “a”: Tratar da organização e funcionamento da Administração Pública Federal, quando não implicar em aumento de despesa nem na criação ou extinção de órgãos públicos. Art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88 Presidente Governadores CF/88. Prefeitos Chefes do Poder Executivo: Presidente Governadores Prefeitos (Emenda Constitucio nal n. 32/2001). “b”: Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 2) É a lei quem inova no ordenamento jurídico, ou seja, é ela quem CRIA DIREITOS e IMPÕE OBRIGAÇÕES aos administrados. 3) Lei: abstrata, genérica, impessoal. 4) Decreto regulamentar: assemelha-se à lei (abstrato, genérico, impessoal) 5 Pode delegar. Trata-se de competência delegável. Vide Art. 84, parágrafo único, da CF/88. Para: Ministros de Estado; Advogado-Geral da União e Procurador Geral da República. Decreto Autônomo ou Independente.