Abrir/Salvar Original - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FARMÁCIA E
TERAPÊUTICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE-SC
O Secretário de Saúde do Município de Água Doce, no uso de suas
atribuições legais e da necessidade da criação de uma Comissão de Farmácia e
Terapêutica do Município de Água Doce;
Considerando a necessidade de regulamentar essa Comissão no âmbito
do Município de Água Doce, observadas as normas vigentes;
Considerando a necessidade de uma comissão multidisciplinar para
avaliar, definir, implementar políticas institucionais relacionadas à seleção,
prescrição e uso racional de medicamentos, para assegurar a terapêutica eficaz
e segura e melhoria na qualidade da assistência prestada à saúde;
Considerando a Portaria Nº 117/2016 de 25 de abril de 2016, que dispõe
sobre
Resolve:
Artigo 1º-Fica criada a Comissão de Farmácia e Terapêutica do
Município de Água Doce - SC;
Artigo 2º-Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Farmácia
e Terapêutica do Município de Água Doce - SC - CFT
Artigo 3º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, doravante
denominada CFT fica vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Água
Doce.
Artigo 4º- A CFT tem por finalidade precípua formular e implementar
políticas institucionais relacionadas à seleção, prescrição e uso racional de
medicamentos, em um processo dinâmico, participativo, multiprofissional e
multidisciplinar, para assegurar terapêutica eficaz e segura e melhoria na
qualidade da assistência prestada à saúde. Além de validar protocolos que serão
utilizados pelos diversos serviços.
Esta comissão possui caráter consultivo e deliberativo.
Artigo 5º - Compete à CFT organizar e avaliar o programa orientado
pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir de necessidades e realidade local.
Artigo 6º São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica:
a) Elaborar a padronização de medicamentos;
b) Atualizar periodicamente a lista de medicamentos
c) Estabelecer critérios de inclusão e exclusão para padronização de
medicamentos;
d) Aprovar a inclusão ou exclusão de medicamentos padronizados por
iniciativa própria ou por propostas encaminhadas por Serviços Médicos,
promovendo a atualização da padronização de medicamentos;
e) Evitar várias apresentações do mesmo princípio ativo e formulações com
associação de medicamentos;
f) Realizar a orientação aos pacientes a respeito de medicamentos não
padronizados;
g) Incentivar o uso dos nomes dos medicamentos pela denominação
Comum Brasileira (DCB);
h) Revisar periodicamente as normas de prescrição;
i) Validar protocolos de tratamento elaborados pelos diferentes serviços;
j) Promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos, e
atividades de farmacovigilância;
k) Garantir o cumprimento de suas resoluções mantendo estreita relação
com o corpo clínico;
l) Assessorar a Secretaria de Saúde em assuntos de sua competência;
m) Elaborar um guia farmacêutico a ser divulgado com atualizações
periódicas (anuais ou sempre que necessário), contendo minimamente os
medicamentos padronizados e seus devidos grupos farmacológicos;
n) Definir anualmente metas de melhorias e suas estratégias, sempre
buscando a qualidade;
Artigo 7º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica é composta pelos
seguintes membros:
a) Representante da Secretaria de Saúde do Município
b) Representante da Farmácia municipal
c) Representante da área de Odontologia
d) Representante da área de Enfermagem
e) Representante da área de Medicina
f) Representante do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial)
Artigo 8º Para realização dos trabalhos da comissão os membros deverão
ser disponibilizados de suas atividades assistenciais por tempo a ser definido
pelo Gestor da Secretaria de Saúde.
Artigo 9º O mandato deverá ser de 24 meses, podendo ser renovado
conforme definição da Diretoria, sendo obrigatória sua publicação em Diário
Oficial, bem como se for substituído algum de seus membros.
Artigo 10º O presidente da comissão, assim como todos os membros,
serão designados pelo responsável de cada setor ou na falta deste pelo Gestor
da Secretaria de Saúde do Município.
Artigo 11 Os cargos de vice-presidente e secretário poderão ser definidos
pela comissão.
Artigo 12 No caso de substituição de um ou mais membros, bem como
no início de cada mandato, os nomes dos integrantes deverão ser encaminhados
ao setor competente.
Artigo 13 O local destinado para reunião da comissão será na sala de
reuniões da Secretaria de Saúde do município, anexo a Estratégia de Saúde da
Família.
Artigo
14
Deverão
ocorrer
reuniões
periódicas,
conforme
necessidade,com data, local e horário, previamente definidos e informados,
sendo no primeiro semestre mensal, e posteriormente a cada 2 meses, não
sendo impedida de convocação em data diferenciada se houver necessidade.
Artigo 15 A ausência de um membro em três reuniões consecutivas sem
justificativa ou ainda seis reuniões não consecutivas sem justificativa durante 12
meses gera sua exclusão automática.
Artigo 16 Na ausência do presidente ou de seu vice, os membros da
comissão, poderão realizar a reunião.
Artigo 17As decisões da comissão serão tomadas após aprovação, por
meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros
presentes.
Artigo 18 Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a
argumentação técnica, as recomendações e pareceres da CFT serão definidos
mediante voto da maioria simples (50% +1), do total de seus membros
presentes. No caso de empate, caberá ao presidente da CFT a decisão final.
Artigo 19 Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos,
será designado um relator ou convidado um consultor, o qual apresentará
parecer sobre o assunto.
Artigo 20 Poderão ser convidados outros profissionais para participar
das reuniões, desde que autorizado previamente pela comissão.
Artigo 21 As reuniões da comissão deverão ser registradas em ata
resumida e arquivada uma cópia contendo: data e hora da mesma, nome e
assinatura dos membros presentes, resumo do expediente, e decisões tomadas,
e sua elaboração ficará a cargo do secretário da comissão.
Artigo 22 Os assuntos tratados pela comissão deverão ser guardados em
sigilo ético por todos os membros.
Artigo 23 Além das reuniões ordinárias poderão ser realizadas reuniões
para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes.
Artigo 24 As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade
mais um, do total de seus membros.
Artigo 25 Compete ao Presidente da Comissão, além de outras
atribuições instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou
prerrogativas:
a) Convocar e presidir as reuniões;
b) Representar a comissão ou indicar seu representante;
c) Subscrever todos os documentos e resoluções da comissão previamente
aprovados pelos membros desta;
d) Fazer cumprir o regimento, nas decisões da comissão, além do seu voto,
terá o voto de qualidade (voto de Minerva).
Artigo 26 Nas faltas e impedimentos legais do presidente assumirá o vicepresidente assumindo todas as prerrogativas inerentes a presidência.
Artigo 27 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelos
membros da CFT, em conjunto.
Artigo 28 Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências
de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto;
Artigo 29 O regimento entrará em vigor após aprovação da Diretoria e
publicação dos membros em Diário Oficial.
Artigo 30 Nas situações em que os membros da CFT julgarem
necessárias serão consultados especialistas, a serem escolhidos de acordo com
a natureza da consulta, podendo ser representantes de outras entidades, vedada
a participação de pessoas com possíveis interesses comerciais.
Artigo 31 A seleção de medicamentos deve basear-se em necessidades
prioritárias e prevalentes dos pacientes que procuram a instituição, em grau e
estrutura de desenvolvimento dos serviços nela oferecidos e em custo factível
com os recursos disponíveis.
Artigo 32 A seleção de medicamentos deve ter como referência a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais, a Lista de Medicamentos Essenciais da
Organização Mundial de Saúde e literatura baseada em evidência de acordo com
o perfil farmacoterapêutico do medicamento a ser estudado.
Artigo 33 Sempre que possível, a CFT deverá manter mais de um
fármaco por classe terapêutica, a fim de beneficiar pacientes que tenham
incompatibilidade com a linha principal de tratamento, bem como possuir
alternativas terapêuticas para o caso de indisponibilidade do fármaco de
primeira escolha ou por práticas de mercado lesivas ao interesse público.
Artigo 34 - As disposições deste Regimento Interno passam a vigorar a
partir da data de sua publicação.
JOANA FERRETTI MENDES
PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO BARBIERI
VICE-PRESIDENTE
MARIA ODETE AMORIM MENDES
SECRETÁRIA
NATHÁLIA DE SOUZA COSTA
2ª SECRETÁRIA
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