REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE-SC O Secretário de Saúde do Município de Água Doce, no uso de suas atribuições legais e da necessidade da criação de uma Comissão de Farmácia e Terapêutica do Município de Água Doce; Considerando a necessidade de regulamentar essa Comissão no âmbito do Município de Água Doce, observadas as normas vigentes; Considerando a necessidade de uma comissão multidisciplinar para avaliar, definir, implementar políticas institucionais relacionadas à seleção, prescrição e uso racional de medicamentos, para assegurar a terapêutica eficaz e segura e melhoria na qualidade da assistência prestada à saúde; Considerando a Portaria Nº 117/2016 de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre Resolve: Artigo 1º-Fica criada a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Município de Água Doce - SC; Artigo 2º-Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Farmácia e Terapêutica do Município de Água Doce - SC - CFT Artigo 3º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, doravante denominada CFT fica vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Água Doce. Artigo 4º- A CFT tem por finalidade precípua formular e implementar políticas institucionais relacionadas à seleção, prescrição e uso racional de medicamentos, em um processo dinâmico, participativo, multiprofissional e multidisciplinar, para assegurar terapêutica eficaz e segura e melhoria na qualidade da assistência prestada à saúde. Além de validar protocolos que serão utilizados pelos diversos serviços. Esta comissão possui caráter consultivo e deliberativo. Artigo 5º - Compete à CFT organizar e avaliar o programa orientado pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir de necessidades e realidade local. Artigo 6º São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica: a) Elaborar a padronização de medicamentos; b) Atualizar periodicamente a lista de medicamentos c) Estabelecer critérios de inclusão e exclusão para padronização de medicamentos; d) Aprovar a inclusão ou exclusão de medicamentos padronizados por iniciativa própria ou por propostas encaminhadas por Serviços Médicos, promovendo a atualização da padronização de medicamentos; e) Evitar várias apresentações do mesmo princípio ativo e formulações com associação de medicamentos; f) Realizar a orientação aos pacientes a respeito de medicamentos não padronizados; g) Incentivar o uso dos nomes dos medicamentos pela denominação Comum Brasileira (DCB); h) Revisar periodicamente as normas de prescrição; i) Validar protocolos de tratamento elaborados pelos diferentes serviços; j) Promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos, e atividades de farmacovigilância; k) Garantir o cumprimento de suas resoluções mantendo estreita relação com o corpo clínico; l) Assessorar a Secretaria de Saúde em assuntos de sua competência; m) Elaborar um guia farmacêutico a ser divulgado com atualizações periódicas (anuais ou sempre que necessário), contendo minimamente os medicamentos padronizados e seus devidos grupos farmacológicos; n) Definir anualmente metas de melhorias e suas estratégias, sempre buscando a qualidade; Artigo 7º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica é composta pelos seguintes membros: a) Representante da Secretaria de Saúde do Município b) Representante da Farmácia municipal c) Representante da área de Odontologia d) Representante da área de Enfermagem e) Representante da área de Medicina f) Representante do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Artigo 8º Para realização dos trabalhos da comissão os membros deverão ser disponibilizados de suas atividades assistenciais por tempo a ser definido pelo Gestor da Secretaria de Saúde. Artigo 9º O mandato deverá ser de 24 meses, podendo ser renovado conforme definição da Diretoria, sendo obrigatória sua publicação em Diário Oficial, bem como se for substituído algum de seus membros. Artigo 10º O presidente da comissão, assim como todos os membros, serão designados pelo responsável de cada setor ou na falta deste pelo Gestor da Secretaria de Saúde do Município. Artigo 11 Os cargos de vice-presidente e secretário poderão ser definidos pela comissão. Artigo 12 No caso de substituição de um ou mais membros, bem como no início de cada mandato, os nomes dos integrantes deverão ser encaminhados ao setor competente. Artigo 13 O local destinado para reunião da comissão será na sala de reuniões da Secretaria de Saúde do município, anexo a Estratégia de Saúde da Família. Artigo 14 Deverão ocorrer reuniões periódicas, conforme necessidade,com data, local e horário, previamente definidos e informados, sendo no primeiro semestre mensal, e posteriormente a cada 2 meses, não sendo impedida de convocação em data diferenciada se houver necessidade. Artigo 15 A ausência de um membro em três reuniões consecutivas sem justificativa ou ainda seis reuniões não consecutivas sem justificativa durante 12 meses gera sua exclusão automática. Artigo 16 Na ausência do presidente ou de seu vice, os membros da comissão, poderão realizar a reunião. Artigo 17As decisões da comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros presentes. Artigo 18 Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica, as recomendações e pareceres da CFT serão definidos mediante voto da maioria simples (50% +1), do total de seus membros presentes. No caso de empate, caberá ao presidente da CFT a decisão final. Artigo 19 Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos, será designado um relator ou convidado um consultor, o qual apresentará parecer sobre o assunto. Artigo 20 Poderão ser convidados outros profissionais para participar das reuniões, desde que autorizado previamente pela comissão. Artigo 21 As reuniões da comissão deverão ser registradas em ata resumida e arquivada uma cópia contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente, e decisões tomadas, e sua elaboração ficará a cargo do secretário da comissão. Artigo 22 Os assuntos tratados pela comissão deverão ser guardados em sigilo ético por todos os membros. Artigo 23 Além das reuniões ordinárias poderão ser realizadas reuniões para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes. Artigo 24 As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um, do total de seus membros. Artigo 25 Compete ao Presidente da Comissão, além de outras atribuições instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas: a) Convocar e presidir as reuniões; b) Representar a comissão ou indicar seu representante; c) Subscrever todos os documentos e resoluções da comissão previamente aprovados pelos membros desta; d) Fazer cumprir o regimento, nas decisões da comissão, além do seu voto, terá o voto de qualidade (voto de Minerva). Artigo 26 Nas faltas e impedimentos legais do presidente assumirá o vicepresidente assumindo todas as prerrogativas inerentes a presidência. Artigo 27 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelos membros da CFT, em conjunto. Artigo 28 Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto; Artigo 29 O regimento entrará em vigor após aprovação da Diretoria e publicação dos membros em Diário Oficial. Artigo 30 Nas situações em que os membros da CFT julgarem necessárias serão consultados especialistas, a serem escolhidos de acordo com a natureza da consulta, podendo ser representantes de outras entidades, vedada a participação de pessoas com possíveis interesses comerciais. Artigo 31 A seleção de medicamentos deve basear-se em necessidades prioritárias e prevalentes dos pacientes que procuram a instituição, em grau e estrutura de desenvolvimento dos serviços nela oferecidos e em custo factível com os recursos disponíveis. Artigo 32 A seleção de medicamentos deve ter como referência a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, a Lista de Medicamentos Essenciais da Organização Mundial de Saúde e literatura baseada em evidência de acordo com o perfil farmacoterapêutico do medicamento a ser estudado. Artigo 33 Sempre que possível, a CFT deverá manter mais de um fármaco por classe terapêutica, a fim de beneficiar pacientes que tenham incompatibilidade com a linha principal de tratamento, bem como possuir alternativas terapêuticas para o caso de indisponibilidade do fármaco de primeira escolha ou por práticas de mercado lesivas ao interesse público. Artigo 34 - As disposições deste Regimento Interno passam a vigorar a partir da data de sua publicação. JOANA FERRETTI MENDES PRESIDENTE CARLOS ALBERTO BARBIERI VICE-PRESIDENTE MARIA ODETE AMORIM MENDES SECRETÁRIA NATHÁLIA DE SOUZA COSTA 2ª SECRETÁRIA