O Servidor Celetista e a Estabilidade Resumo Objetiva o presente ensaio estimular a apreciação da questão da estabilidade do servidor público vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em vista da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/98 no texto da Constituição da República promulgada em 1988. A indagação que persiste sobre o tema, é se o servidor público efetivo, admitido mediante concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, está sujeito ao estágio probatório e à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, ou se tal dispositivo constitucional visa apenas ao servidor estatutário. Introdução A matéria em comento, após suscitar controvérsias no mundo jurídico, estava pacificada no posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a estabilidade independe do regime jurídico ao qual está sujeito o servidor, visto que o texto original do dispositivo constitucional não fazia distinção quanto a esse aspecto. Cumpre destacar, entretanto, que a matéria exige nova reflexão, posto que, ao abolir a exigência de regime jurídico único, a Emenda Constitucional n.º 19/98 voltou a permitir a coexistência do regime celetista com o estatutário no serviço público, sendo expressa em alterar a redação do art. 41 da Constituição. A adoção do regime celetista, portanto, a despeito de não afastar a possibilidade de instituição de carreiras, impede a estabilidade do servidor no serviço público, forte do disposto na nova redação do art. 41 do texto constitucional. Assim, não há que se falar em estabilidade, estágio probatório, perda do cargo, disponibilidade, etc., institutos próprios do regime jurídico dos cargos públicos. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected] Posição Original da Constituição de 1988 Vale ressaltar, por primeiro, quanto à estabilidade no serviço público (e, por conseguinte, ao estágio probatório), que ainda ecoam vozes isoladas sustentando sua aplicação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Insistem no fato de que o E. Tribunal Superior do Trabalho consolidou as Orientações Jurisprudenciais n.º 265 (Subseção I) e n.º 22 (Subseção II), assegurando ao servidor celetista da administração direta, autárquica e fundacional, o benefício da estabilidade do art. 41 da Constituição. No mesmo sentido, a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 187.229/PA1 indica posicionamento jurisprudencial no sentido de garantir estabilidade ao servidor público admitido sob o regime da CLT. Tais entendimentos, no entanto, firmaram-se antes do advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, que alterou substancialmente a redação do art. 41 do texto magno. Com efeito, no voto proferido no RE 187.229/PA o eminente relator, Ministro Marco Aurélio, assim limitou a questão: “Resta, então, indagar: estariam eles alcançados pela norma do artigo 41 da Constituição Federal então em vigor? A resposta é desenganadamente positiva. O preceito em comento revela, sem distinguir o regime jurídico, serem estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. Descabe introduzir no preceito limitação que nele não se contém. O fato de a União ou mesmo o Estado federado ou, ainda, Município adotarem como regime jurídico o trabalhista não informa a possibilidade de despedimento à livre discrição.” (grifos nossos) 1 Ementa: ESTABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (DJ 14.05.99) Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected] Verifica-se, daí, que a decisão apreciou a matéria sob o enfoque da redação original da Constituição de 1988, não fazendo qualquer menção à alteração introduzida pela EC 19/98. É certo que na égide da redação original a discussão residia na utilização, pelo constituinte, da expressão “nomeados”, que ao ver de grande parte da doutrina não se aplicava aos empregados públicos, que verdadeiramente são “contratados”. A Suprema Corte, no entanto, liquidou a polêmica, à época, entendendo que o texto constitucional não fazia distinção do regime jurídico a que estava vinculado o servidor, assegurando estabilidade a todos os concursados. A Alteração procedida pela Emenda 19/98 A questão, no entanto, não mais subsiste nestes termos após o advento da Emenda n.º 19/98. E a doutrina logo tratou de esclarecer isso: “Assim, afigura-se plenamente compatível com o texto constitucional em vigor a adoção do regime contratual de caráter trabalhista no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal. É certo que a admissão de servidores sob esse regime há de observar rigorosamente o princípio do concurso público. Não há dúvida, porém, de que os servidores regidos por esse sistema não estarão submetidos ao modelo de estabilidade previsto no art. 41 da Carta. É que, nesse artigo, consagra-se que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Ainda que se devam tomar todas as cautelas na dispensa de servidores contratados mediante concurso público, é certo que a rescisão do vínculo não terá a mesma solenidade o desfazimento da relação administrativa no plano estatutário.”2 (grifos nossos) No mesmo sentido está o ensino de Maria Sylvia Zanella di Pietro3: “c) tornou expresso, no caput do artigo 41, que a estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, pondo fim ao entendimento defendido por alguns doutrinadores de 2 Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. A Superação do Regime Único: Legitimidade da Admissão de Servidores Públicos sob o Império da Consolidação das Leis do Trabalho. Revista Jurídica Virtual, n. 01, maio/99. 3 Direito Administrativo.16.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 480. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected] que os servidores celetistas, sendo contratados mediante concurso público, também faziam jus ao benefício;” Está afastada, pois, de uma vez por todas, a controvérsia acerca da não aplicação da estabilidade prevista no art. 41 da Lei Maior aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que admitidos mediante concurso público. Nesse sentido, a própria jurisprudência do TST evoluiu, como demonstra a seguinte decisão daquela Corte: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REINTEGRAÇÃO – – SERVIDOR ESTABILIDADE DO CELETISTA ART. 41 – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 – REGRA DE TRANSIÇÃO. Necessário estabelecer os critérios definidores da incidência e aplicação do art. 41 da Constituição da República, considerados os períodos anterior e posterior à Emenda Constitucional n.º 19, publicada no Diário Oficial da União de 5.6.1998. 1. Até 5.6.98, os ocupantes de cargos ou empregos públicos na administração pública direta, autárquica e fundacional, aprovados em concurso público, eram titulares do direito à estabilidade funcional após 2 (dois) anos de efetivo exercício. 2. A partir de 5.6.98, a Emenda Constitucional n.º 19/98 restringiu a estabilidade aos concursados investidos em cargo público após 3 (três) anos de efetivo exercício. 3. Norma transitória constante no art. 28 da Emenda Constitucional n.º 19/98 assegurou aos servidores não estáveis admitidos antes da Emenda, a permanência do prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição do direito à estabilidade. 4. A disciplina constitucional preserva a garantia aos servidores regidos pela CLT que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/98. 5. No caso concreto, a Reclamante-Recorrente foi admitida em período anterior a 5.6.98 e implementou tempo de serviço superior a 2 Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected] (dois) anos, sendo o caso de reconhecer em seu favor o direito subjetivo reivindicado. 6. A Orientação Jurisprudencial n.º 265 da SBDI-1/TST só se aplica às situações que envolvam admissão de servidor público antes da data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/98. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (TST, 3.ª Turma, RR 59343-2002-900-03-00, j. 17.12.2003, DJ 27.02.2004, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzi) Não subsiste, pois, para os servidores celetistas contratados pela Administração Pública, o instituto do estágio probatório, que é o “período inicial constitucionalmente definido para ser cumprido aos nomeados para cargo de provimento efetivo”4. Com efeito, não havendo estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição, não há razão para o período probatório que tem como objetivo assegurar a estabilidade ao servidor concursado. É certo, ainda, que a Administração Pública pode promover avaliações de desempenho através de uma Comissão especialmente designada para tal fim. Tais avaliações, contudo –– e apesar de relevantes em face do princípio da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição, e da necessária avaliação institucional da autarquia enquanto Instituição de Ensino Superior ––, não têm o condão de assegurar a estabilidade constitucional aos servidores celetistas. Conclui-se, sem a pretensão de esgotar o tema mas apenas de contribuir com o seu debate, que o servidor celetista admitido após a data de vigência da Emenda Constitucional n.º 19/98 não possui direito à estabilidade e, portanto, não se sujeita ao estágio probatório. A estabilidade, entretanto, é assegurada aqueles servidores celetistas que foram admitidos, mediante concurso público, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 19/98, aplicando-se, a estes, em caso de demissão, o disposto na redação original da Constituição da República. 4 Cármen Lúcia Antunes Rocha. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 236. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected] Referências Bibliográficas CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19, de 05.06.1998. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo, Saraiva, 1999. MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins e MENDES, Gilmar Ferreira. A Superação do Regime Único: Legitimidade da Admissão de Servidores Públicos sob o Império da Consolidação das Leis do Trabalho. Revista Jurídica Virtual, n. 01, maio/99. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.16.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003. Cleuton de Oliveira Sanches, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela PUCCAMP e em Direito Constitucional pela Universidade São Francisco. Fone: (19) 3885.2183 - Fax: (19) 3816.5842 e-m ail: [email protected]