medida de seguranca de internacao a antinomia entre o

Propaganda
João Augusto Figueiredo de Oliveira Júnior
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO: A ANTINOMIA ENTRE O
CÓDIGO PENAL E A LEI ANTIMANICOMIAL.
Belém
2013
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO: A ANTINOMIA ENTRE O
CÓDIGO PENAL E A LEI ANTIMANICOMIAL.
Trabalho de conclusão de curso apresentado
como requisito para a obtenção de Titulo de
Especialista em Gestão Penitenciária, tendo
como orientador Prof. Msc. Wando Miranda
Belém
2013
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO: A ANTINOMIA ENTRE O
CÓDIGO PENAL E A LEI ANTIMANICOMIAL1
João Augusto Figueiredo de Oliveira Júnior2
Wando Dias Miranda3
RESUMO: O presente estudo analisa o paradoxo existente no tratamento penal
conferido à sentença absolutória imprópria que aplica ao inimputável ou semi-imputável
a sanção de medida de segurança, tendo-se como referencia que o código penal
determina a aplicação da internação a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
quando o agente comete crime cuja pena prevista é a reclusão, e impõe o tratamento
ambulatorial ao infrator que comete ilícito sujeito a pena de detenção, ao passo que a
Lei Federal nº 10.216/2001, conhecida como a Lei a Antimanicomial, que introduziu
em nosso ordenamento a excepcionalidade da internação, prevê que essa medida
somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes
e mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
PALAVRAS-CHAVE: Medida de segurança; sanção penal; internação; reforma
psiquiátrica.
ABSTRACT:
KEYWORD:
1
T rab alho d e co nc l us ão d e c ur so ap r es e nt ad o co mo req u i si to p a ra a o b te nção d e
T itu lo d e Esp ec ial i sta e m Ge st ão P e ni te n ciár ia .
2
Auto r : J o ão Au g u s to F ig u eir ed o d e Ol i ve ira J ú ni o r, J uiz d e D ire ito d o Es tad o d o
P ará, d e 3 ª e nt r â nc ia, T itu lar d a 2 ª var a d e Exe c uçõ e s d e P e na s P riv at i va s d e
Lib erd ad e d a Co mar c a d e B el é m. E- ma i l: j o ao .a u g u sto @ tj p a.j u s.b r
3
Or ie nt ad o r : W a nd o Dia s Mi ra n d a é Me st re e m C i ê nci a P o l ít i ca ( UFP A),
Esp e cia li s ta e m Ge st ã o Es tr a té g ica e m De fe sa So c ia l ( UEP A) e Grad uad o e m
Ci ê nc ia s So ci ai s ( UFP A ) .
INTRODUÇÃO
A aplicação da medida de segurança de internação aos inimputáveis e semiimputáveis, prevista no Código Penal, formalmente como sanção penal, decorrente do
cometimento de um ilícito penal, que implica em “aprisionar” o agente nos hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico, conhecidos como manicômios judiciários, vem se
tornando tema recorrente na sociedade em razão do tratamento desumano a que vem
sendo submetidos, quer em razão da falência do sistema carcerário nacional, quer em
relação ao próprio tratamento terapêutico aplicado, que destoa e vai de encontro ao
fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, inclusive e principalmente
em razão da dificuldade de definição da periculosidade para fins de aplicação da
internação como medida preventiva à pratica de novo delito, tendo em vista a
complexidade e controvérsias cientificas sobre o que seja a psicopatia, ou seja, a doença
mental, doença moral ou transtorno de personalidade, o que vem transformando essa
medida em uma verdadeira “prisão perpetua” em razão da “persistência” da
periculosidade como fundamento da internação.
Trata-se, então, de cotejar o ordenamento jurídico pátrio analisando o
paradoxo existente em seus diplomas legais, o Código Penal e Lei da Reforma
Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01) e perquirir qual a medida adequada e como deve ser ela
aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis que praticaram um fato típico e ilícito.
2 A SANÇÃO PENAL NO BRASIL
O homem, a partir do momento em que passou a viver em sociedade, para
garantir uma convivência harmoniosa, em face da subjetividade e diferenças entre os
indivíduos, necessitou da imposição de normas balizadoras das condutas e, para garantir
seu cumprimento, surgiram as sanções aplicáveis a quem as descumprissem, surgindo,
assim, os primeiros caracteres da justiça criminal.
No estagio atual de nossa sociedade, a sanção penal é a resposta estatal, uma
punição ao indivíduo que violou a norma jurídica, sendo, por isto, um instrumento de
controle social e de prevenção da violência com o fito de proteger os valores
fundamentais do corpo social, reprimindo aquele que praticou um delito e prevenindo a
ocorrência e novas infrações penais.
Beccaria4 na sua obra Delitos e Penas nos reporta a origem das penas:
As leis são as condições sob as quais homens independentes e isolados
se uniram em sociedade, cansados de viver em um contínuo estado de
guerra e de gozarem de uma liberdade inútil pela incerteza quanto à
sua continuidade. Os homens sacrificaram parte dessa liberdade para
poderem gozar o restante dela com segurança e tranquilidade. A soma
de todas as porções de liberdade sacrificada ao bem comum forma a
soberania de uma nação e o soberano é o legítimo depositário e
administrador delas. Mas não bastava constituir esse depósito, havia
que defendê-lo das usurpações feitas por cada homem em particular,
que sempre tenta não só retirar do depósito a porção que lhe cabe, mas
também apoderar-se da porção dos outros. Eram necessários motivos
sensíveis suficientes para dissuadir o espírito despótico de cada
homem de fazer as leis da sociedade mergulharem novamente no
antigo caos.
A legislação brasileira contempla duas espécies de sanções: a pena e a
medida de segurança. A pena, em nosso ordenamento poderá ser privativa de liberdade
(prisão simples, detenção e reclusão), de multa e restritiva de direitos. Por seu turno, a
medida de segurança comporta duas espécies: a internação e o tratamento ambulatorial.
3 A IMPUTABILIDADE PENAL
Sabendo-se que a imputabilidade é a capacidade do agente em entender o
caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, a
capacidade de entendimento e a faculdade de controlar e comandar a própria vontade, a
aplicação de uma pena, segundo o Código Penal Brasileiro, esta diretamente ligada a
essa capacidade, uma vez que é isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, como também o são isentos de pena os menores de 18 anos.
Traz,
então,
o
Código
Penal
Brasileiro
dois
critérios
para
a
responsabilização penal: o critério psicológico, previsto no art. 26, e o critério
4
B ecar ia, C es ar e, Do s d e lito s e d a s p e n a s , 1 9 9 8 , p .
biológico, estatuído no artigo 27, os quais nortearão o tipo de sanção a ser aplicada ao
agente que cometer um ilícito. Será aplicada uma pena ser for imputável ou será
aplicada uma medida de segurança, ser for inimputável pelo critério psicológico (doença
mental), uma vez que, pelo biológico (menoridade penal) aplicar-se-á as medidas
socioeducativas previstas na legislação especial, o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
4 O SISTEMA VICARIANTE
Para a aplicação da sanção de medida de segurança, a doutrina concebeu
três sistemas distintos: O Sistema Dualista (Duplo Binário), no qual é impingido ao
agente a pena, vinculada à culpabilidade, e a medida de segurança à periculosidade; O
Sistema Monista que aplica a pena à culpabilidade e a medida de segurança à segurança,
a medida de segurança pela pena e ora a unificação das penas e das medidas de
segurança em outra sanção distinta, cuja execução era amoldada à personalidade do
delinquente, visando a readaptação social; E o Sistema Vicariante, que prevê a aplicação
de pena reduzida de um a dois terços (aos semi-imputáveis) ou medida de segurança aos
semi-imputáveis ou inimputáveis, não podendo haver cumulação entre elas.
Ao entrar em vigor, o Código Penal Brasileiro (1940) estabelecia que aos
semi-imputáveis eram aplicadas, cumulativamente a pena e a medida de segurança, ao
passo que aos inimputáveis só era aplicada a medida de segurança, como também
expressamente referia que a periculosidade não podia ser presumida por lei.
Com a edição da Lei nº 7.209/84, que promoveu profunda reforma no
Código Penal, adotando o finalismo, o Brasil passou, então, a aplicar o sistema
vicariante, ou seja, o da substituição, ou haverá pena ou medida de segurança.
5 AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Em sendo a resposta estatal ao indivíduo inimputável ou semi-imputável
que praticou um ilícito penal, prevista no Código Penal, a medida de segurança é,
formalmente, uma sanção penal, que comporta duas espécies: Uma detentiva, a
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e outra restritiva, que se
constitui em tratamento ambulatorial.
Os doutrinadores são uníssonos, em que pese o seu caráter formal penal, na
inexistência da finalidade retributiva, persistindo, somente a finalidade preventiva,
especialmente em seu viés especial, decorrente do desenvolvimento das ideias
humanitárias, prevalecendo, então, o intuito assistencialista de tratamento do agente
para ressocializa-lo. É o que leciona o autor Português Dias5:
O proposito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre
a finalidade de segurança, como é imposto pelos princípios da
sociedade e da humanidade, que dominam a constituição politicocriminal do Estado de Direito contemporâneo; e, consequentemente,
que a segurança só pode constituir finalidade autônoma da medida de
segurança se e onde a socialização não se afigure possível.
A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, que
introduziu o sistema vicariante, Lei nº 7.209/84, no Item 87, referente às medidas de
segurança evidencia que a medida de segurança tem caráter meramente preventivo e
assistencial, ficando reservada aos imputáveis, “isso, em resumo, significa:
Culpabilidade - pena; periculosidade – medida de segurança”.
Decerto que a aplicação dessa medida exclui a culpabilidade do agente,
pois, não há falar em vontade humana projetada para o exterior, na medida em que o
agente não entende o caráter ilícito de seu ato, entretanto, resta latente, por isso, sua
periculosidade, pois já tendo agredido um bem jurídico tutelado e continuando incapaz
de entendimento, poderá voltar a violar a norma penal.
Essa periculosidade, cujo entendimento predominante da doutrina e da
jurisprudência, constitui o fundamento da medida de segurança e, agora por força do art.
97 do Código Penal, é presumida, sendo ela, na Lição de Heleno Fragoso6:
Em substancia, um juízo de probabilidade que se formula diante de
certos indícios. Trata-se de juízo empiricamente formulado e, por isso,
sujeito a erros graves. Pressupõe-se sempre, como é óbvio, uma ordem
social determinada a que o sujeito deve ajustar-se e que não é
questionada. O sistema se defende aplicando medidas de segurança a
pessoas que sofrem de anomalias mentais e que apresentam
probabilidade de praticar novos atos que a lei define como crimes
5
6
Di as, J o r g e d e F i g uei r e d o . Dir ei to P e na l, 2 0 0 7 , p . 9 8 .
He le no Fr a go so . Dir ei t o P en al, 2 0 0 7 , p . 4 7 5 .
Então, com asseverou Zaffaroni7, a periculosidade, neste sentido, é o
simples perigo para outros e para própria pessoa, e não conceito de periculosidade
penal, limitado à probabilidade da pratica de crime.
Entretanto, mesmo não se tratando a periculosidade de um conceito penal a
pratica de um ilícito pelo inimputável ou semi-imputável que carreia a aplicação de uma
medida de segurança que, mesmo sendo originária da Escola da Defesa Social da
década de 5 a 70, de Marc Ancel e Fellipo Graamatica, que desenvolverem o conceito
do “socialmente perigoso”, em última analise é uma verdadeira pena corporal
retributiva, privativa de liberdade, como advoga Zaffaroni.
E ai há um contrassenso na natureza jurídica da medida de segurança:
Se a aplicação da medida de segurança, que se constitui formalmente como
uma sanção penal, na qual uma de suas espécies, a internação, é uma verdadeira pena
corporal retributiva privativa de liberdade, se fundamenta na periculosidade do agente
em razão de sua inimputabilidade e não na culpabilidade e, em sendo a imputabilidade a
capacidade de culpabilidade, compreendendo o conjunto de faculdades psíquicas
mínimas para alguém ser declarado culpado pela pratica de um ilícito, a aplicação a
medida de segurança burla o princípio da culpabilidade (“nula pena nula culpa”), por
mais que se advogue que, tecnicamente, o réu seja absolvido, o que se denomina de
sentença absolutória impropria.
Zaffaroni8 vaticina:
Se uma pessoa não é culpável, nada tem que fazer a seu respeito a lei
penal. Sem embargo, não esta próximo o momento em que a
consciência jurídica latino-americana permita plasmar verdadeiros
códigos psiquiátricos com garantias jurisdicionais.
Veja-se que o diagnostico da periculosidade é um ato exclusivo e
constitutivo da psiquiatria, estando excluída a responsabilidade penal, à ausência de
culpabilidade, por força do imperativo da própria lei.
Por outro lado, prossegue Zaffaroni9:
Não se pode considerar ‘penal’ um tratamento médico e nem mesmo a
custodia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que
7
Za ffaro n i, E u g e nio R a ú l. M a n ual d e Dire ito P e n al B ra s ile iro , 2 0 0 4 , p . 8 1 0 .
Za ffaro n i, E u g e nio R aú l. Si s te ma s P e n ale s y d e rec ho s H u ma no s e m A mér ic a
Lat i na, 1 9 8 6 , p . 5 0 .
9
Za ffaro n i, E u g e nio R a ú l. M a n ual d e Dire ito P e n al B ra s ile iro , 2 0 0 4 , p .8 0 9
8
desta diferencia por seus objetos e meios. Mas as leis penais impõem
um controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de
liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições
previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser
submetida aos juízes penais.
Dai concluir-se que à ausência de culpabilidade e tendo por fundamento a
periculosidade, a natureza jurídica das medidas de segurança em que pese ser
formalmente penal, não é propriamente penal, estrito senso, por não possuírem um
caráter punitivo e sim um caráter preventivo, para evitar que o agente repita o ato ilícito
e, diferentemente da pena, essa prevenção é objetiva, pois embasada na periculosidade
do agente (probabilidade de praticar o crime em razão da sua insanidade), já que na
naquela (pena), a prevenção é subjetiva, considerando que, em razão da punição,
pretende que o agente não repita o ato ilícito por sua própria consciência e o medo de
voltar a ser punido.
Deve-se atentar, ainda, que o prazo mínimo de duração da medida de
segurança que é de um a três anos, segundo as regras dos artigos 97, § 1º e 98, do
Código Penal, isto independentemente do delito praticado, tendo essa duração
estabelecida de acordo com a menor ou maior periculosidade do agente. Entretanto,
quanto ao prazo máximo de duração da medida, o art. 97, §1º, do CP, o tem como
indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade.
Essa indeterminação do tempo de duração da medida de segurança acarreta
uma outra discussão: a constitucionalidade ou não do dispositivo, considerando que se
não cessada a periculosidade, em sendo a medida de segurança, formalmente, uma
sanção penal, estarmos diante de uma pena perpetua, o que é vedada pela nossa Carta
Magna.
A jurisprudência de nossos Tribunais, no que se refere ao acometimento de
doença no curso do cumprimento da pena, já se posicionou no sentido de que, tendo em
vista o caráter penal da medida, está terá a duração determinada pelo quantum de pena
aplicado in concreto ao autor do ilícito. Assim, se o agente for sentenciado a 5 anos de
reclusão e, no curso da execução penal sobrevier doença mental este só poderá ficar
internado até que complete o tempo determinado na sentença condenatória. Da mesma
forma, ainda que de maneira não uniforme, a jurisprudência pátria, no que se refere à
sentença absolutória imprópria, em que é verificada, ainda na instrução processual
penal, a inimputabilidade do agente, sob o prisma da vedação constitucional de pena
perpetua, vem se consolidando para admitir o prazo máximo de duração da medida
equivalente a pena máxima abstrata prevista para o tipo penal perpetrado pelo agente,
ou não podendo exceder ao limite máximo de cumprimento de pena no Brasil que é de
30 anos, a teor do disposto no art. 75, do Código Penal.
6 AS MEDIDA DE SEGURANÇA NA LEI ANTIMANICOMIAL
A Lei nº 10.216/01, Lei conhecida como Antimanicomial, impulsionou uma
verdadeira reforma psiquiátrica, estabelecendo novos paradigmas aos direitos das
pessoas portadoras de doença mental.
Com sua edição houve um redirecionamento no modelo assistencial em
saúde
mental,
havendo,
formalmente
a
substituição
da
segregação
pela
desinstitucionalização e humanização do tratamento de portadores de transtornos
mentais.
A década de 70 caracterizou-se pelo modelo assistencial de internação
hospitalar em psiquiatria. Mas na década de setenta tínhamos, no País,
incentivadores da psiquiatria com modelo mais abrangente, de
desinstitucionalização (...). A Lei nº 10.216/01 apresentou enorme
avanço no que diz respeito à mudança do eixo do tratamento baseado
na internação para um modelo de tratamento comunitário, efetivado
por equipe multiprofissional10
Assim é que a Lei da Reforma Psiquiátrica garante, como direito dos
portadores de doença mental, o tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis e, preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficiente e somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Como tipos de internação psiquiátrica a Lei prevê a voluntária, aquela
efetivada com o consentimento do usuário; a involuntária que se dá sem o
10
SHI R AK AW A, I tir o ; GO NÇ ALV E S, El ia n a Cri s ti n a. As si st ê nci a p siq u iá tric a e
d es i ns ti t uc io nal iz ação . I n: ALVE S, Lu i z Car lo s Aie x ( Co o rd .). Ét ica e ps i qu ia tr ia .
São P a u lo : Co n se l ho Re gio n al d e M ed i ci na d o E st ad o d e São P a u lo , 2 0 0 7 .
consentimento do usuário mas a pedido de terceiros; e a internação compulsória, aquela
determinada pelo juiz competente, de acordo com a legislação vigente.
Nos atendimentos de saúde o tratamento deve ser realizado com
humanidade e respeito no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do paciente, e visa
alcançar a sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
Nessa mesma linha de objetivo, a internação, em qualquer de suas
modalidades, visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em
seu meio.
Essa Lei especial, ao referir-se à internação compulsória, como aquela
determinada pela justiça, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente e
que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a
salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, decerto que abarca a
medida de segurança em sua modalidade de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, como também a própria modalidade de tratamento
ambulatorial.
E, a partir da edição da Lei da Reforma Psiquiátrica é que se tem a
antinomia com o Código Penal, ou seja, a afirmação simultânea de duas proposições
contraditórias.
7 O CÓDIGO PENAL E A LEI ANTIMANICOMIAL NA APLICAÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Como se vê, o instituto da medida de segurança, olhado sob o prisma do
Direito Penal, que tem como função precípua
Selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à
coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a
convivência social, e descreve-los como infrações penais, cominandolhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer
todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e
justa aplicação11
11
Cap ez Fer n a nd o . C ur so d e D ir ei to P e na l, vo l u m e 1 , p ar te g eral . 2 0 1 0 , p . 1 9
Cuja missão é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo
social12 possui agasalho doutrinário para a afirmação de trata-se, não só formalmente,
como de fato, uma sanção penal, estrito senso, de vez que a aplicação da medida de
segurança alcança essa proteção ao prevenir, com a internação, que comportamentos
humanos coloquem em risco valores fundamentais para a convivência social.
Mesmo cotejando-se a prevalência do intuito assistencialista de tratamento
do agente para ressocializa-lo com a ausência do caráter retributivo inerente a pena,
persiste seu caráter penal ante a concepção do Direto Penal e sua função ético-social.
A grande controvérsia se encerra na aplicação da medida de segurança,
enquanto sanção, pela ausência do elemento volitivo do agente, ou seja, a ausência de
culpabilidade, e seu fundamento estar assentado na periculosidade do agente.
Ora, o conceito de periculosidade não se encontra no Direito, cujo
diagnostico é um ato exclusivo e constitutivo da psiquiatria e, como tal, ante a ausência
do entendimento do agente do caráter ilícito de sua conduta, esta prevenção à agressão a
um bem jurídico não pode estar vinculada, atrelada a gravidade do ato ilícito praticado
pelo agente inimputável ou semi-imputável. Essa é a regra do Código Penal Brasileiro:
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submete-lo ao tratamento ambulatorial.
Da maneira redacionada pelo dispositivo e aplicado amplamente pelo
Judiciário Nacional, a aplicação da medida de segurança traz amaras diretamente
relacionadas à pena e, ai, eclode o caráter retributivo das penas, pois,
independentemente da apuração do grau de periculosidade do agente, fundamento da
medida de segurança, esta é aplicada de acordo com a gravidade do delito, materializada
na espécie de pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal, ou seja, se ao delito
praticado pelo inimputável for prevista a pena de reclusão este será, por mandamento
cogente do art.97, do CP, internado em manicômio judiciário, ao passo que ao crime
perpetrado for cominada a pena de detenção, poderá o juiz aplicar a medida de
segurança de tratamento ambulatorial.
12
Cap ez Fer n a nd o . Ob r a c it, p 1 9 .
Essa perspectiva penal de vincular a periculosidade à gravidade da pena
estar a burlar o sistema vicariante, pois, se por esse sistema há a aplicação de uma pena
ou medida de segurança, essa vinculação direta da aplicação da medida de segurança de
acordo com a gravidade do delito, na prática está a inserir, disfarçadamente, uma
“pena”, travestida de medida de segurança, senão vejamos: Se um individuo
inimputável comete um crime de homicídio, cuja pena prevista é de reclusão, ao
magistrado não há, pela praxe jurídica de aplicação direta do Código Penal, outra
alternativa senão a absolvição imprópria e a aplicação da medida de segurança de
internação, independentemente do grau de periculosidade do agente. Não se perquire se
sua moléstia mental foi o único determinante para a prática do ilícito, ou seja, não se
verifica o fundamento da medida de segurança, sua periculosidade e tão somente a
gravidade do delito. Neste caso, não restam dúvidas de que a medida de segurança
aplicada possui o valor precípuo de castigo.
De modo inverso, se um agente inimputável comete um crime de lesão
corporal leve, cuja pena prevista é de detenção, considerando o menor potencial
ofensivo do ilícito e diante da atual política de não encarceramento (penas substitutivas
a prisão), mesmo sendo o agente, por sua moléstia considerado periculoso, ser-lhe-á
aplicado, de regra, o tratamento ambulatorial, isto se, porventura a vítima oferecer
representação contra o agente para o devido processamento legal (ação penal
condicionada a representação). De novo, se afasta do caráter curativo, assistencial e
preventivo da sanção medida de segurança parta se “apegar” a gravidade do ilícito.
Ora, se o sistema é vicariante (pena ou medida de segurança) não pode
haver qualquer correlação entre as sanções (a gravidade do delito determina a medida de
segurança a ser aplicada) e sim ao fundamento da medida de segurança, ou seja, a
periculosidade do agente, de modo que a medida de segurança a ser aplicada deverá ter
em conta exclusivamente a periculosidade.
Assim, sabendo-se que a periculosidade é um conceito da psiquiatria, e que
juridicamente é o conjunto ou as circunstancias que indicam a possibilidade de alguém
praticar ou tornar a praticar um crime, a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei
Antimanicomial) é o instrumento legal hábil e inafastável da jurisdição penal para a
aplicação da medida de segurança de internação.
Esse Diploma está perfeitamente integrado com os dogmas postos pelo
Código Penal, de proteger os valores fundamentais do corpo social, e pela Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84), que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença
ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do
condenado e do internado, revigorando o sistema vicariante, na medida em que, a
aplicação da medida de segurança passa a ser voltada diretamente à necessidade
terapêutica daquele que é absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Não há nenhuma incompatibilidade da aplicação da Lei Antimanicomial,
que possui prevalência de regulamentação de tratamento de saúde, com o Diploma
Repressivo Penal, senão vejamos:
a) O art. 9º da Lei da Reforma Psiquiátrica ao prevê que a internação
compulsória determinada de acordo com a legislação vigente, pelo juiz
competente indica a permanência no sistema jurídico da sanção de medida
de segurança.
b) O art. 6º ao dispor que a internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos,
demonstra a correção legislativa para melhor adequação do sistema
vicariante por desvincular a gravidade do delito - pena, representada pelo
tipo de pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão), com a aplicação
da medida de segurança de internação – sanção, vinculando esta
diretamente com a necessidade terapêutica, onde permanece o fundamento
da periculosidade do agente.
c) O art. 4º que informa que a internação só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficiente, também não afasta a
internação pela periculosidade, até porque este dispositivo está vinculado
ao art. 6º.
O mais importante de tudo é a prevalência do fundamento da dignidade da
pessoa humana que, além de ser postulado do Direito Penal e do Direito Penitenciário,
está positivado ao longo da Lei da Reforma Antimanicomial quando estaui como direito
da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada com humanidade e respeito e no
interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando lançar sua recuperação pela
inserção na família, no trabalho e na comunidade.
A antonímia apresentada entre o Código Penal e a Lei Antimanicomial vem
sendo superada pelas normativas do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, Órgão de Execução Penal encarregado pela Lei de Execução Penal – LEP
de propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, contribuindo na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária, notadamente a Resolução nº 5, de 04 de maio de 2004,
que dispõe sobre as Diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança,
adequando-as à previsão da Lei nº 10.216/2001, na qual foram proposta diversas
diretrizes para o cumprimento das medidas de segurança, adequando-as à previsão da
Lei nº 10.216/2001, destacando-se, para este estudo:
a) O tratamento aos portadores de transtornos mentais visará, como
finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio (art.
4º, § 1º, da Lei 10.216/2001), tendo como princípios norteadores o
respeito aos direitos humanos, a desospitalização e a superação do
modelo tutelar;
b) A conversão do tratamento ambulatorial em internação só será feita com
base em critérios clínicos, não sendo bastante para justifica-la a ausência
de suporte sócio-familiar ou comportamento visto como inadequado;
c) A medida de segurança só poderá ser restabelecida em caso de novo
delito e após sentença judicial. Os casos de
reagudização de
sintomatologia deverão ser tratados no serviço de referencia local;
d) A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio
de saídas terapêuticas, evoluindo para regime de hospital-dia ou hospitalnoite e outros serviços de atenção diária tão logo o quadro clinico do
paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se
justificará com base em avaliação clínica;
e) Após a desinternação, desde o primeiro ano, o paciente deve ser assistido
no serviço local de saúde mental, paralelamente ao tratamento
ambulatorial previsto em lei, com o objetivo de construir laços
terapêuticos em sua comunidade;
f) Os pacientes com longo tempo de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, que apresentem quadro clinico e/ou neurológico
grave, com profunda dependência institucional e sem suporte sóciofamiliar, deverão ser objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, beneficiados com bolsas de incentivo à
desinternação e inseridos em serviços residenciais terapêuticos.
Posteriormente a essa normativa, o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, passados mais de seis anos, considerando a manutenção da
preponderância da institucionalização, internação, nos moldes do Código Penal, editou a
Resolução nº 04/2010, dispondo, de novo, sobre as Diretrizes Nacionais de atenção aos
pacientes judiciários e execução da medida de segurança, na qual, expressamente
recomendou:
a) A adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos
pacientes judiciários e à execução da medida de segurança e a observação
na execução da medida de segurança os princípios estabelecidos pela Lei
da Reforma Psiquiátrica, notadamente o redirecionamento do modelo
assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer
de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto;
b) Que a abordagem à pessoa com doença mental na condição de autor do
fato, réu ou sentenciado em processo criminal, deve ser objeto de
atendimento por programa específico de atenção destinado a acompanhar
o paciente judiciário nas diversas fases processuais, mediando as relações
entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, visando à promoção da
individualização da aplicação das penas e medidas de segurança e no
encaminhamento das questões de execução penal dos pacientes
judiciários;
c) Em caso de internação, mediante laudo médico circunstanciado, deve ela
ocorrer na rede de saúde municipal com acompanhamento do programa
especializado de atenção ao paciente judiciário, recomendando, tanto
quanto possível a internação em manicômio judiciário;
d) O poder executivo, em parceria com o Poder Judiciário, irá implantar e
concluir, no prazo de 10 anos, a substituição do modelo manicomial de
cumprimento de medida de segurança para modelo antimanicomial,
valendo-se do programa específico de atenção ao paciente judiciário.
Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça, a quem compete
controlar a atuação administrativa dos demais Órgãos do Poder Judiciário e
supervisionar o cumprimento dos deveres dos juízes, também dispôs sobre o
procedimento relativo à execução da medida de segurança e editou, em 20 de abril de
2010 a Resolução nº 113, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena
privativa de liberdade e de medida de segurança, asseverando, em seu art. 17 que o juiz
competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará
implementar políticas antimanicomiais, conforme a sistemática da Lei nº 10216/01. E,
em 12 de julho de 2011, expediu a Recomendação nº 35, para, considerando a Lei
10.216/01 e a Resolução nº 4/10, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, recomendar aos Tribunais que:
a) Na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial,
sempre que possível, em meio aberto;
b) A permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que
o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à
manutenção dos laços familiares;
c) Adotem a medida adequada às circunstancias do fato praticado, de modo
a respeitar as singularidades sociais e biológicas do paciente judiciário.
Como se vê, em linhas gerais, o caráter sancionatório da medida de
internação persiste, entretanto, totalmente voltado para o tratamento psiquiátrico do
agente, sem perder a função de prevenção criminal, mas totalmente desapegado das
premissas do Código Penal de vinculação do tratamento, aplicação da medida de
segurança, à gravidade do delito, mantendo o fundamento da periculosidade do agente,
diretamente vinculado a avaliação médica segundo a Lei da Reforma Psiquiátrica (art.
6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos), sem prejuízo do princípio
jurisdicional do livre convencimento do juiz.
A assertiva de permanência do caráter sancionatório da medida de segurança
se reafirma na redação do Projeto do Novo Código Penal, que a mantem em seu bojo,
mas ressalta a observância dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da
legislação específica (Lei nº 10.216/01), desvinculando a aplicação das espécies de
medida de segurança à gravidade do delito, estabelecendo limite máximo de duração (da
pena cominada ao fato criminoso praticado ou de trinta anos, nos fatos criminosos
praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor
potencial ofensivo), acompanhando a jurisprudência pátria dominante.
O interessante deste projeto é que, de maneira expressa, por interpretação
sistêmica, afirma o caráter penal da medida de segurança, pois em um de seus
dispositivos dita que atingido o limite máximo de duração da medida, poderá o
Ministério Público ou o responsável legal pelo agente requere, desta feita no juízo cível,
afastando-se da seara penal, o prosseguimento da internação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo como ponto central a aplicação da medida de segurança de internação
ao inimputável que praticou um ilícito penal, não há como não deixar de concluir que o
Codex repressivo pátrio traz vinculação direta dessa medida assistencialista com a pena
a ser aplicada ao tipo penal perpetrado (detenção ou reclusão), valorizando a gravidade
do delito eclodindo, com isso, de maneira indireta, o caráter retributivo da pena,
inexistente na medida de segurança que possui caráter preventivo.
Da mesma forma, o Código Penal, nesse ponto se afasta do fundamento da
medida de segurança que é a periculosidade do agente para determinar a medida
preventiva mais adequada ao caso (internação ou tratamento ambulatorial) e, com isso,
burla o sistema vicariante, pois, apesar de aplicar somente uma medida de segurança
passa esta a ter embutido, como fundamento da sua aplicação, a gravidade do delito.
Neste caso, não restam dúvidas de que a medida de segurança aplicada possui o valor
precípuo de castigo.
Ora, se o sistema é vicariante (pena ou medida de segurança) não pode
haver qualquer correlação entre as sanções (a gravidade do delito determina a medida de
segurança a ser aplicada) e sim ao fundamento da medida de segurança, ou seja, a
periculosidade do agente, de modo que a medida de segurança a ser aplicada deverá ter
em conta exclusivamente a periculosidade.
Ao seu passo, a Lei Antimanicomial redirecionou todo o modelo assistencial
em saúde mental, havendo, formalmente a substituição da segregação pela
desinstitucionalização e humanização do tratamento de portadores de transtornos
mentais e, em que pese a permanência da periculosidade como fundamento ela garante,
como direito dos portadores de doença mental, o tratamento em ambiente terapêutico
pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente em serviços comunitários
de saúde mental, afastando-se, completamente a internação da gravidade do delito
perpetrado pelo inimputável e diretamente vinculada ao laudo médico circunstanciado
que caracterize os seus motivos, o que, entretanto não retira o poder-dever de jurisdição
do Estado-Juiz de, em atuação da seara do direito penal, no processo penal, exercer o
seu livre convencimento para, fundamentadamente discordar do laudo pericial e aplicar
a internação compulsória, o que reafirma o caráter penal da medida .
Assim, a disposição da medida de segurança em diploma legal penal
determina, o seu caráter sancionatório, entretanto, com a edição da Lei Antimanicomial,
totalmente voltado para o tratamento psiquiátrico do agente, sem perder a função de
prevenção criminal, mas totalmente desapegado das premissas do Código Penal de
vinculação do tratamento, aplicação da medida de segurança, à gravidade do delito,
mantendo o fundamento da periculosidade do agente, diretamente vinculado a avaliação
médica segundo a Lei da Reforma Psiquiátrica.
Agora, essa antinomia está, pela interpretação sistêmica do Código Penal
com a Lei Antimanicomial, completamente superada tecnicamente, não só sob o prisma
da função e da missão do direito penal de salvaguarda do os valores fundamentais para a
subsistência do corpo social, aplicando a medida de segurança para prevenir, com a
internação, que comportamentos humanos coloquem em risco valores fundamentais
para a convivência social, como também da função penal da medida de segurança de
assistencialismo, este, agora com o tratamento específico e especial ditado pela Lei da
Reforma Psiquiátrica que vincula a aplicação da internação a necessidade terapêutica,
constatada pelo medico especialista na área de saúde mental, com prevalência ao
tratamento antimanicomial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECARIA, Cesare, Dos delitos e das penas. Tradução de José de Faria Costa. Lisboa:
Fundação Calouste Gulberkian, 1998.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). São
Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: parte Geral, tomo I, questões fundamentais: a
doutrina geral do crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugual: Comibra
Editora, 2007. 1. ed. Por Revista dos Tribunais; 2. ed por Coimbra Editora.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 13. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1991.
SHIRAKAWA, Itiro; GONÇALVES, Eliana Cristina. Assistência psiquiátrica e
desinstitucionalização. In: ALVES, Luiz Carlos Aiex (Coord.). Ética e psiquiatria. São
Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Sistemas Penales y derechos Humanos em
América Latina : Instituto Interamericano de Derechos Humanos.Buenos
Aires: Depalma, 1986.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro: Parte Geral. 5 ed. São Paulo: RT, 2004.
Download