fundação escola do ministério público do paraná jean

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FEMPAR – FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
JEAN PIERRE COUSSEAU
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL E O
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
CURITIBA
2008
2
JEAN PIERRE COUSSEAU
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL E O
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Monografia apresentada a Fundação
Escola do Ministério Público do Estado do
Paraná - FEMPAR, como requisito parcial
à obtenção de título de Especialista em
Direito.
Professor Orientador Dr. Marcelo Lebre
Cruz
CURITIBA
2008
II
3
TERMO DE APROVAÇÃO
JEAN PIERRE COUSSEAU
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL E O REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista no
curso de Pós-Graduação em Ministério Público - Estado Democrático de Direito,
Fundação Escola do Ministério Público do Paraná - FEMPAR, Faculdades Integradas
do Brasil – UniBrasil, examinada pelo Professor Orientador Marcelo Lebre Cruz.
_____________________________
Prof. Dr. Marcelo Lebre Cruz
Orientador
Curitiba, 20 de janeiro de 2009.
III
4
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................
5
INTRODUÇÃO........................................................................................................
6
1 DA EXECUÇÃO PENAL....................................................................................
8
1.1 DENOMINAÇÃO DO INSTITUTO..................................................................
8
1.2 NATUREZA JURÍDICA.....................................................................................
8
1.3 CONCEITO E OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL...................................... 10
1.4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO PENAL............................ 11
1.4.1 Legalidade......................................................................................................... 11
1.4.2 Devido Processo Legal / Ampla Defesa e Contraditório.................................. 13
1.4.3 Isonomia / Igualdade........................................................................................ 14
1.4.4 Individualização da Pena.................................................................................. 15
1.4.5 Humanização da Pena...................................................................................... 16
2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO............................................................................. 18
2.1 IMPORTÂNCIA / CARACTERÍSTICAS E FUNÇÕES................................... 18
2.2 FUNÇÃO NO PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL ….................................... 19
2.3 ATUAÇÃO DO MP NA EXECUÇÃO PENAL................................................. 21
2.4 DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO............................................. 23
3 DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO............................................ 26
3.1 ORIGEM............................................................................................................. 26
3.2 FINALIDADE .................................................................................................... 28
3.3 CARACTERÍSTICAS......................................................................................... 29
3.4 CONSTITUCIONALIDADE DO RDD............................................................. 32
3.5 PROCEDIMENTOS............................................................................................ 34
3.6 DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO...................................... 35
CONCLUSÃO.......................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................... 40
IV
5
RESUMO
A Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado. A Lei de Execução Penal Brasileira n.° 7.210 de 1984 é considerada uma
norma moderna e com interessantes propósitos se efetivamente implementada. Para
tanto, como toda outra Lei, precisa seguir os princípios fundamentais da nossa
Constituição Federal de 1988 para que sua finalidade seja plenamente realizada de
acordo com nosso Estado Democrático Constitucional de Direito. Assim, dado a
relevância deste instituto, se faz necessário à intervenção do Ministério Público em
todas as fases da Execução Penal, justificando a sua característica de instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, assim como a incumbência da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis conforme assegura o art.127 do CF\88. No ano de 2003 a Lei de
Execução Penal foi alterada pela Lei 10.792 que previu uma nova sanção que é o
Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. Tal norma foi concebida para atender às
necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem
pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas,
são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo
encarcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organizações criminosas
atuantes no interior do sistema prisional e no meio social. Desta forma, aumentou
ainda mais a responsabilidade do Ministério Público na adequada atuação e
fiscalização na execução da pena em nosso sistema penal.
V
6
INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal tem como finalidade principal fazer com que o preso,
condenado, provisório ou até mesmo o internado, cumpra com as determinações
judiciais a fim de se regenerar e se integrar novamente à sociedade de forma pacífica.
Neste sentido, a aplicação dos princípios Constitucionais é crucial para efetivar
as disposições do sujeito à submissão à execução da pena. Portanto serão analisados
alguns dos princípios cruciais que se aplicam na Execução Penal.
A Execução Penal talvez seja a mais importante fase do direito penal, por sua
conseqüência para a sociedade, haja vista que serão testados a efetividade do ius
puniendi ou o direito de punir do Estado, cuja sociedade o legitimou para isto, bem
como, será avaliada a capacidade do condenado ou internado de voltar a integrar a
sociedade pacificamente.
E neste momento aparece a importância do Ministério Público em nossa
sociedade, pois este órgão tem a incumbência e a responsabilidade de intervir em todas
as medidas da Execução Penal para que esta possa atingir seus fins. Por isso
analisaremos suas funções, características e atuações para o adequado cumprimento da
Execução da Pena.
Apesar da Lei n.º 7210/84 ter sido muito bem elaborada, ela teve que ser
alterada no ano de 2003, devido à precária efetividade do sistema penal brasileiro
aliada com a evolução da criminalidade, através da publicação da Lei 10.792 que
disciplinou o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, cujo intuito foi melhorar a
segurança pública da sociedade que sofre a influência de presos integrantes de facções
criminosas atuantes dentro dos presídios.
Sendo assim, foi introduzido na Lei de Execução Penal mais uma modalidade
de sanção disciplinar, bem mais rigorosa, com previsão de isolamento e restrições com
o contato com o mundo exterior.
Esta nova sanção disciplinar mais dura, trouxe muitos questionamentos sobre
7
sua legitimidade e validade frente a nossa Constituição Federal de 1988, surgindo
várias
decisões
judiciais
em
nossos
Tribunais
voltando-se
para
sua
Constitucionalidade.
Destarte, neste trabalho será analisado todas estas particularidades, bem como
as características e procedimentos do Regime Disciplinar Diferenciado e o papel do
Ministério Público na implementação desta sanção.
8
.1 EXECUÇÃO PENAL
1.1 DENOMINAÇÃO DO INSTITUTO
O Poder Constituinte se referiu à Execução Penal como Direito Penitenciário
(art.24, inciso I da CF/88). Sidio Rosa de MESQUITA JÚNIOR prefere a denominação
de Direito de Execução Criminal como gênero da espécie Direito Penitenciário,
justificando que o primeiro é a ciência que estuda o conjunto de normas relativas à
execução de todas penas e medidas de segurança, enquanto a segunda é o conjunto de
normas jurídicas concernentes ao tratamento penitenciário.1
O legislador ordinário, utilizando-a na exposição de motivos da Lei 7.210/84,
preferiu a denominação de Direito de Execução Penal, encontrando amparo na
doutrina no emprego do termo.
Por fim, Renato Flávio MARCÃO, expõe que o direito da Execução Penal tem
maior amplitude em relação ao Direito Penitenciário, sendo que o primeiro é o
conjunto das normas jurídicas referente à execução da todas as penas, já o segundo
preocupa-se unicamente com o tratamento dos presos, buscando o aperfeiçoamento
das leis que ordenam a convivência na prisão, para melhorar a vida interna dos
reclusos.2
Destarte, neste trabalho será usada a denominação Direito de Execução Penal,
acompanhando a doutrina majoritária.
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Primeiramente, cumpre salientar que o pressuposto para a Execução Penal é a
1MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Manual de Execução Penal: Teoria e prática. São
Paulo: Atlas, 2003, p.20.
2MARCÃO, Renato Flávio. Lei de execução penal comentada. São Paulo: Saraiva, 2001, p.5.
9
existência de título executivo judicial e a capacidade de sujeição do sentenciado.
Assim, conforme expõe Renato Flávio MARCÃO:
Decorrendo de sentença ou decisão criminal de ação penal pública, condicionada ou
incondicionada, ou mesmo de ação penal privada, em qualquer de suas modalidades, a
execução será sempre de natureza pública. Exeqüente será sempre o estado, procedendo o juiz
ex officio, após a formação do título, determinando a expedição da guia para cumprimento da
pena ou da medida de segurança (arts.105 e 171 da LEP).3
A natureza jurídica da Execução Penal alcança principalmente a matéria penal e
processo penal, e de forma branda o direito administrativo. Frederico MARQUES
ensina que as regras de ordem processual predominam, sustentando que não se pode
considerar a regulamentação jurídico-carcerária como segmento do direito
administrativo.4
Paulo Lúcio NOGUEIRA, por sua vez, entende que “a execução penal é de
natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução
pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que
regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo”.5
Guilherme de Souza NUCCI, expõe da seguinte forma a natureza jurídica da
execução penal:
É processo jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado,
envolvendo, ainda, atividade administrativa. O entroncamento destas atividades ocorre porque
o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena,
embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimento administrativo e sob a
responsabilidade do Executivo. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas sua
atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam
os presídios no Estado, bem como os hospitais de custódia e tratamento.6
Por fim, Ada Pellegrini GRINOVER ensina que na verdade, não se nega que a
3 Idem.
4MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, p.36.v.1.
5NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996,
p.5-6.
6NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: RT, 2005,
p.917-918.
10
Execução Penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos
jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois
Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos
órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais.7
Baseando-se na Lei de Execução Penal (art.61 e seguintes) a atividade
administrativa, subordinada ao Poder Executivo, é exercida pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (Federal), pelo Conselho Penitenciário (Estadual) e
pelos Departamentos Penitenciários (Federal, Estadual e Municipal), Patronato e
Conselho da Comunidade.
Enquanto a atividade jurisdicional é concretizada pelo Poder Judiciário,
especialmente pelo juízo da execução. Destacando-se, também, a importante
participação do Ministério Público, órgão autônomo e independente que será analisada
oportunamente. Outrossim, para melhor compreender a finalidade da Execução Penal,
é necessário à análise do conceito e objetivos da mesma.
1.3 CONCEITO E OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
Guilherme de Souza NUCCI, quanto ao conceito “diz que se trata da fase do
processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória
penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de
direitos ou a pecuniária.”8
Quanto ao objetivo complementa expondo que:
Não se pode pretender desvincular da pena o seu evidente objetivo de castigar quem cometeu
um crime, cumprindo, pois, a meta do Estado de chamar a si o monopólio da punição,
impedindo-se a vingança privada e suas desastrosas conseqüências, mas também contentando
o inconsciente coletivo da sociedade em busca de justiça cada vez que se depara com a lesão a
bem jurídico tutelado pelo direito penal.9
7GRINOVER. Ada Pellegrini. Execução Penal. São Paulo: Max Limonad, 1987, p. 7.
8NUCCI, Guilherme de Souza. Op.Cit., p.918.
9 Idem.
11
10
Esta ideologia foi implementada em 1984 com a Lei de Execução Penal.
Nota-se, que o art.1° da Lei 7.210/84, reza que a Execução Penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Destarte, umas das principais finalidades do cumprimento da pena é
ressocializar, recuperar ou educar o condenado para que não volte a cometer outros
crimes.
Tratando-se do objeto da Execução Penal, Julio Fabbrini MIRABETE expõe
que a lei 7.210/84 além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração
social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito
passivo da execução, como também da defesa social.11
Destarte, a Lei de Execução Penal adotou a teoria mista, em que a natureza
retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Visase por meio da execução punir e humanizar.12
Portanto, dado à noção inicial e o objetivo da Execução Penal, importante será
analisar alguns princípios fundamentais para a correta aplicação deste instituto.
1.4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO PENAL
1.4.1 Legalidade
10“Com a reforma de 1984 (LEP, Lei n.° 7.210/84), a ideologia implementada para a
execução penal previu a prevenção do crime e tratamento do delinqüente, bem ao estilo do movimento
da Nova Defesa Social. A política de ressocialização, núcleo desse modelo, atuou como norte
teleológico na reforma dos estatutos legais (função político-criminal), na inclusão das avaliações sobre
a personalidade do delinqüente (função dogmática e criminológica) e na organização de um sistema
reeducativo na execução penal (função penalógica).” CAVALCANTI.Eduardo M. O Ministério
Público na Execução Penal. In: CARVALHO. Salo de. (Org.) Crítica a Execução Penal. Rio de
Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2002, p.419-441.
11MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários a Lei 7210/84. 11 ed. São Paulo:
Atlas, 2004, p.28.
12MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p.3.
12
Primeiramente, frisa-se que cabe a união, privativamente, a competência para
legislar em matéria de Execução Penal, quando as regras forem na esfera penal ou
processual penal, podendo lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas desta matéria (art.22, I CF).
Quando houver matéria de direito penitenciário, vinculado à organização e
funcionamento de estabelecimentos prisionais, normas de assistência ao preso ou ao
egresso, órgãos auxiliares da Execução Penal, entre outros, a competência é da União,
mas concorrentemente com os Estados e Distrito Federal (art.24, I CF).13
O principal fundamento do princípio da legalidade está no art.5°, II, da
Constituição Federal, que preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como bem salienta Alexandre de
MORAIS, tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. “Só por meio das
espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo
legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são
expressão da vontade geral.”14
Importante destacar a origem da aplicação do princípio da legalidade na
Execução Penal, conforme expõe Eduardo M. CAVALCANTI:
A noção de legalidade dos atos do Estado que interferem na condição humana do indivíduo,
fundada com a instalação do Estado Liberal, no século XVIII com o iluminismo, somente teve
repercussão no processo executivo penal a partir da década de 30 do século XX. No IV
Congresso Internacional de Direito Penal, em Paris, em 1937, onde a primeira conclusão do
tema dedicado ao Direito Penitenciário foi a seguinte: o princípio da legalidade é a base do
Direito Penitenciário, da mesma forma que é base do Direito Penal em geral.15
Ainda, Simone SCHROEDER, corroborando a importância do princípio da
legalidade na Execução da Pena, expõe que:
Se o Estado age como mero chancelador de discricionariedade administrativa e conveniências,
sem fundar-se na estrita legalidade, os operadores em sede de execução penal estariam
desmantelando o próprio Estado Democrático de Direito, que se arrima, fundamentalmente, na
dignidade da pessoa humana, num ser com dignidade, um fim e não um meio, um sujeito e não
13 Ibidem, p.7.
14MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.41.
15CAVALCANTI.Eduardo M. Op.Cit., p.419-441.
13
16
um objeto.
Destarte, o princípio da legalidade encontra-se expresso no art.2 ° da LEP o
qual estabelece que o processo de execução deve reger-se pelos dispositivos contidos
na Lei de Execução Penal, bem como pelo Código de Processo Penal, e no art.3° que
preceitua que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela Lei.
O art.38 do Código Penal reforça este princípio dizendo que o preso conserva
todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Na realidade, o princípio da legalidade consta da reposição de motivos da LEP,
dominando o corpo e o espírito da lei, de forma a impedir que o excesso e o desvio da
execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal.17
Portanto, o princípio da legalidade deve nortear a Execução Penal em todo
momento, devendo as autoridades administrativas e judiciais obrigatoriamente seguila, não submetendo o condenado ou internado a restrições não contidas na Lei.
1.4.2 Devido Processo Legal/Ampla Defesa e Contraditório
A Constituição Federal de 1988 delineou no seu art.5°, incisos LIV e LV, os
princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Conforme ensina Alexandre de MORAIS18, o devido processo legal configura
dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito
de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições
com o Estado-Persecutor e plenitude de defesa.
O devido processo legal tem como corolários à ampla defesa e o contraditório,
16SCHROEDER.Simone. O Ministério Público na Execução Penal. In: CARVALHO. Salo de.
(Org.) Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2002, p.595 - 627.
17MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Op. Cit., p.24.
18MORAIS, Alexandre de. Op.Cit., p.105.
14
que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral.
Alexandre de MORAIS ainda expõe que:
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe
possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo
de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria
exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois
a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a
versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa
daquela feita pelo autor.19
Por isso, toda e qualquer falta disciplinar ou novo crime cometido pelo preso
provisório ou condenado, deve estar sob a égide destes princípios imprescindíveis para
o atual Estado Constitucional Democrático de Direito, sob pena de nulidade do ato
administrativo ou judicial.
1.4.3 Isonomia/Igualdade
O princípio Constitucional da isonomia ou igualdade exposto em vários
momentos na Carta Magna, principalmente em seu art.5° caput, transmite a idéia de
que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância
com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça.20
O inciso XLI do art. 5° da CF diz que “a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades individuais”.
Já a Lei de Execução Penal fez referência a este princípio no parágrafo único do
art.3° dizendo que não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
19 Idem.
20Ibidem, p.36.
15
política. Renato Flávio MARCÃO, sobre este tema expõe que:
Porque atentatória à dignidade da pessoa humana, é vedada toda e qualquer forma de
discriminação que se possa imaginar, ainda que além dos limites que se queira dar às
expressões: ‘racial, social, religiosa ou política’. O contrário seria sujeitar o condenado ou o
internado a tratamento infamante, caracterizador de verdadeiro excesso ou desvio, fazendo-o
sujeitar-se à imposição não constante do título executivo em que se funda a execução, além, é
claro, das conseqüências penais a que se vincula o autor das práticas discriminatórias. Assim, a
conclusão é no sentido de que o rol apresentado pelo parágrafo único não é taxativo, apenas
exemplificativo.21
Destarte, como o princípio da isonomia é relativo, se torna importante analisar o
princípio da individualização da pena o qual deve interagir com o da igualdade.
1.4.4 Individualização da Pena
A Constituição Federal se preocupou em tipificar este princípio no Título II, dos
direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos XLVI e XLVIII.
O inciso XLVI dispôs que a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, a privação ou restrição da liberdade; a perda de bens; a multa; a prestação
social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
Já o inciso XLVIII dispôs que a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Renato Flávio MARCÃO, explica este princípio da seguinte maneira,
correlacionando com o princípio anterior da isonomia:
A individualização da pena não representa discriminação, de qualquer forma, ainda que em
razão dela alguns apenados venham a receber tratamento diferenciado de outros. A
individualização visa classificar cada condenado, dando a cada um a possibilidade de receber
tratamento condizente com sua particular situação frente ao Estado e às normas reguladoras do
processo de execução. Aliás, a distribuição da justiça, também em sede de execução,
pressupõe tratar desigualmente os desiguais, o contrário seria, aí sim, forma de discriminação
às avessas, decorrente do trato indiscriminado de todos, sem respeitar a individualidade
dominante em cada um.22
21 Ibidem, p.36.
22 Ibidem, p.25.
16
Sendo assim, a pena ou internação e o modo de sua execução deve ser
proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico violado, a fim de que se cumpram
os objetivos da Execução da Pena.
1.4.5 Humanização da Pena
O princípio da humanização da pena encontra-se previsto na Constituição
Federal no seu art. 5°, inciso XLVII, onde diz que não haverá penas: de morte, salvo
em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX; de caráter perpétuo; de
trabalhos forçados; de banimento e cruéis.
Através deste princípio visa-se que a Execução Penal siga parâmetros modernos
de
humanidade
na
punição
dos
atos
ilícitos
praticados,
consagrados
internacionalmente, mantendo-se a dignidade da pessoa humana, principal fundamento
do atual Estado Constitucional de Direito de nosso país (art.1°, III CF).
Os incisos XLIX e L do art.5º da Carta Magna, reforçam este entendimento
expondo o primeiro que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral” e o segundo que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Sobre esta evolutiva tendência de humanização da penas, Luis Regis PRADO,
expõe da seguinte forma:
A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no
perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se, de modo
progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (ex.: multa,
prestação de serviços à comunidade, interdição temporário de direitos, limitação de fim de
semana). Em um Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou a
execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade
humana.23
Destarte, finalmente, Guilherme de Souza NUCCI, comentando sobre o descaso
23PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4 ed. São Paulo: RT, 2004, p.144.
17
do Estado com os estabelecimentos penais, ocasionando a falta de efetividade deste e
de outros princípios, assim expõe:
Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema
carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento
da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se
tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física
e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto.24
Portanto,
expondo
exemplificativamente
alguns
importantes
princípios
fundamentais constitucionais pertinentes a Execução Penal, passa-se à análise do papel
crucial do Ministério Público para a efetividade de tais preceitos da Carta Magna, seja
na atuação ou na fiscalização da Execução da Pena.
24NUCCI, Guilherme de Souza. Op.Cit., p.919.
18
2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 IMPORTÂNCIA, CARACTERÍSTICAS E FUNÇÕES
A Constituição de 1934 que concedeu ao Ministério Público pela primeira vez
características institucionais, o que durou somente até a constituinte ditatorial de 1937,
que apenas fez breves referências a ele. A Constituição de 1946, trouxe novamente esta
qualidade ao Ministério Público, sendo que com a Constituição de 1967 tornou-se
parte do Poder Judiciário. Transferindo-se ao Poder Executivo com a Constituição n.°
1 de 1969.
Contudo, com a Constituição de 1988, o Ministério Público alcançou
substancial importância, como órgão autônomo e independente, instituição permanente
e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art.127 da CF).
Como bem salienta José Afonso da SILVA, o Ministério Público, o qual
considera um quarto poder, vem ocupando lugar cada vez mais destacado na
organização do Estado, dado o alargamento de suas funções de proteção de direitos
indisponíveis e de interesses coletivos.25
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, observa a
colocação do Ministério Público propositalmente em um tópico a parte, sem a
vinculação com qualquer dos três poderes:
A seção dedicada ao Ministério Público insere-se, na Constituição de 1988, ao final do Título
IV – Da Organização dos Poderes, no seu Capítulo III – Das funções Essenciais à Justiça. A
colocação tópica e o conteúdo normativo da Seção revelam a renúncia, por parte do
constituinte de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do
estado.26
25SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo.13 ed. São Paulo:
Malheiros, 1997, p.553.
26RTJ 147/129-130.
19
Sobre as funções do Ministério Público, Alexandre de MORAIS afirma que a
Constituição enumerou exemplificativamente as funções ministeriais do Ministério
Público no seu artigo 129, e ainda esclarece da seguinte forma:
A constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público,
transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a
titularidade exclusiva da ação penal pública quanto no campo cível como fiscal dos demais
Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a
titularidade do inquérito civil e da ação civil pública.27
Outrossim, para ter êxito na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art.127 da CF e art. 1° da
Lei n.° 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o Ministério Público
se utiliza da sua atividade fiscalizadora em toda sua atividade funcional, sendo na
esfera civil ou penal.
2.2 FUNÇÃO NO PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL
No processo penal cabe ao Ministério Público a função de exercer com
exclusividade a ação penal pública, condicionada ou incondicionada, com exceção da
possibilidade de proposição de ação penal privada subsidiária da pública pelo
ofendido, quando o Ministério Público ficar inerte frente ao prazo legal.
Também atua certas vezes como fiscal da correta aplicação da Lei, como nas
ações penais de iniciativa privada.
Neste sentido, Eduardo M. CAVALCANTI, explica que:
Pode-se defender que a necessidade de o Ministério Público figurar no processo penal como
fiscal da lei tenha partido da inaplicação de ampla defesa e contraditório no processo penal,
posto justamente a ausência de defensores ou a insuficiência da defesa, agregada à
superioridade de possibilidades processuais do Ministério Público. Aliás, essa ausência ainda
é constante na atualidade, pois basta a lembrança das audiências nos Juizados Especiais
Criminais em comarcas que sofrem com o déficit da defensoria pública. E, seguindo essa
mesma sorte, não se pode esquecer que a atividade de fiscal da lei do Ministério Público é
27MORAIS, Alexandre de. Op.Cit., p.607.
20
ainda mais exigida quando se trata do processo de execução penal, uma vez que, se é
deficiente a defesa do acusado na fase cognitiva do processo penal, essa é quase inexistente na
execução penal.28
Este mesmo autor complementa este raciocínio, expondo a importância da
função do Ministério Público para o Estado Constitucional de Direito:
A presença do promotor de justiça possibilita a instrumentalidade do processo acusatório, uma
vez que a acusação e o julgamento não pode ficar nas mãos do juiz. Daí porque o Ministério
Público exerce o dever de informar – princípio da indisponibilidade da ação penal – ao Estado
que a sua função jurisdicional de punir deve ser aplicada. No entanto, em virtude de ser
impossível equilibrar as armas das partes no processo penal, tendo em vista a acusação ser o
próprio Estado, uma das maneiras de efetivar o princípio da igualdade, cujo conteúdo exige
aplicação desigual da lei, na medida das respectivas desigualdades, e igualitária da lei, na
medida das igualdades, é tornar também o promotor de justiça fiscal da lei.29
Na Execução Penal é questionável a posição de parte do Ministério Público, em
que pese Guilherme de Souza NUCCI expor, citando Antonio Scarance FERNANDES
que o Ministério Público “é sempre parte, mesmo no processo de execução penal, e,
quando age perante a administração, até fiscalizando-a em sua esfera de atividade, o
faz para que possa desempenhar a sua função própria e específica de defesa de
interesses indisponíveis.”30
Sidio Rosa de MESQUITA JUNIOR, se posiciona de forma diferente dizendo
que:
O Ministério Público não pode ser colocado como parte, eis que não pode ser equiparado à
defesa, em face da maior importância de seu papel, sendo inadmissível a idéia de que o
parquet esteja no mesmo nível da defesa. Ele é representante do Estado, na execução das
penas e medidas de segurança, devendo pugnar pela defesa da correta aplicação da lei,
inclusive, em favor do condenado.31
Julio Fabbrini MIRABETE, expõe que “tanto no aspecto jurisdicional como nas
decisões administrativas o Ministério Público atua como fiscal, e confere-se ao
28CAVALCANTI.Eduardo M. Op. Cit., p.419-441.
29Idem.
30NUCCI, Guilherme de Souza. Op.Cit., p.919.
31MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Op. Cit., p.144.
21
parquet a função de promover a observância do direito objetivo, atuando
imparcialmente na verificação dos requisitos legais para o estrito cumprimento do
título executivo penal”.32
Ainda complementa, expondo a atuação do Ministério Público como fiscal,
especialmente no procedimento administrativo:
Existe legitimidade na função fiscalizadora do Ministério Público quando requer ou intervém
na atividade administrativa sempre que tiver em jogo um direito público primário, tal como
ocorre na desobediência às regras do regime progressivo, na aplicação de sanção penitenciária
não prevista na lei, no desvio e excesso de execução e etc. Enquanto não possa penetrar no
exame do mérito do ato administrativo do juiz ou de qualquer autoridade administrativa
referente ao âmbito de sua atribuição específica, compete-lhe a fiscalização e a defesa da
legalidade dessa atividade, impedindo o abuso, o excesso e a irregularidade na execução da
pena.33
Assim, considerando todo o exposto, conclui-se que o Ministério Público
independente da sua forma de atuação, como parte ou como fiscal da Lei, deve
desempenhar seu papel da forma legitimada e adequada conforme os parâmetros
Constitucionais.
2.3 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL
O Ministério Público, através da Lei de Execução Penal em seu artigo 61, foi
incluído como órgão da execução penal.
Destarte, o artigo 67 desta lei expõe que o Ministério Público fiscalizará a
execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos
incidentes da execução.
O artigo 68 diz que incumbe, ainda, ao Ministério Público: fiscalizar a
regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; requerer, todas as
32MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.228.
33Idem.
22
providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, a instauração dos
incidentes de excesso ou desvio de execução, a aplicação de medida de segurança,
bem como a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de
segurança, a conversão de penas, a progressão ou regressão dos regimes e a revogação
da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, a internação, a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior; interpor recursos de decisões
proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução e visitar mensalmente os
estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Ainda, quanto a esta última, o descumprimento do dever de visita mensal aos
presídios constitui falta funcional. Julio Fabbrini MIRABETE, explica sobre a
importância do cumprimento deste dever:
Essa incumbência, que evidentemente não é o estabelecimento de mera cortesia, tem sentido
bem definido, que é o de possibilitar ao Ministério Público a fiscalização das atividades
administrativas ligadas à execução penal, ou seja, de verificar se a lei de ordem pública está
sendo cumprida em toda a sua extensão, possibilitando-se-lhe as medidas judiciais e
administrativas para sanar as ilegalidades constatadas durante as visitas.34
Tal rol de funções do artigo 68 é exemplificativo, pois o inciso II, alínea a, deste
artigo (requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo
executivo) já transmite está amplitude, e até mesmo porque, dentro da LEP o
Ministério Público ainda tem várias outras formas de atuações, como autorização de
saída (art. 123); remição (art. 126, § 3º); livramento condicional (art. 131, 143, 144,
145, 146) e outras.
Segundo Eduardo M. CAVALVANTI, o Ministério Público tem duas tarefas
essenciais na Execução Penal. A primeira restringe-se ao aspecto individual do
processo executivo, sendo esse regulamentado pelo 68 da LEP. A segunda refere-se à
defesa dos interesses transindividuais dos presos. E quanto a esta, ele expõe que:
A tarefa de defesa dos direitos transindividuais dos presos, geralmente exercida por órgãos
especializados na proteção da cidadania e dos direito humanos, não possui a mesma tendência
de atuação de outras legitimidades de proteção de interesses transindividuais, como, por
exemplo, meio ambiente e consumidor. Raras são as ações coletivas, impetradas pelo
34Idem.
23
Ministério Público, em defesa dos direitos do preso.35
Desta forma, visto a previsão da norma quanto à intimação ou intervenção em
todo procedimento da Execução Penal, resta analisar a eventual obrigatoriedade e suas
implicações.
2.4 DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO
Para tanto, é importante expor a opinião de alguns destacados doutrinadores
sobre este ponto específico.
Julio Fabbrini MIRABETE, expõe que a função fiscalizadora do Ministério
Público não poderia ser executada se não se lhe dessem os meios para essa atividade
fundamental. Assim, como corolário do disposto no art.67, deve o órgão ser intimado
de todas as decisões exaradas no curso do processo executivo, quer sejam
jurisdicionais ou administrativas.36
José Geraldo GONÇALVES expõe que:
Nas decisões jurisdicionais, o MP deve ser ouvido previamente, requerer e recorrer das
decisões. Ex: a decisão judicial de inclusão do preso no RDD deve ser precedida de
manifestação do MP (art. 54, § 2º, da LEP, modificado pela Lei 10.792/03). Não sendo
intimado, ocorrerá nulidade, que independe de demonstração de prejuízo, não se lhe aplicando
o artigo 566 do CPP.
Nas decisões administrativas, deve valer-se dos meios processuais, especialmente do
procedimento judicial para apuração de desvio ou excesso de execução, representar às
autoridades superiores contra ato abusivo de funcionário e requisitar providências da
Administração Pública quando necessário.37
Já para Sidio Rosa de MESQUITA JUNIOR, o Ministério Público será ouvido
em todos os atos da execução. Não obstante, as medidas meramente administrativas
35CAVALCANTI.Eduardo M. Op. Cit., p.419-441.
36MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.228.
37GONÇALVES. José Geraldo. Professor da Fundação Escola do Ministério Público do
Paraná – FEMPAR. Aula ministrada em sala. 2007.
24
38
poderão ser tomadas sem a oitiva do parquet.
O artigo 196 da Lei de Execução Penal, no título referente ao procedimento
judicial, diz que o Ministério Público deverá ser ouvido, quando não figurar como
requerente da medida.
Eduardo M.CAVALCANTI, diz que nos procedimentos judiciais, a ausência do
pronunciamento do Ministério Público somente poderá ser suscitada, caso ocorra
prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP.39
Por fim, Renato Flávio MARCÃO diz que:
A intervenção do Ministério Público em toda a fase da execução da pena é obrigatória
competindo-lhe a fiscalização de todo o procedimento; para tanto, deve se pronunciar sobre
todos os pedidos formulados; manifestar-se em todos os incidentes; postular e recorrer das
decisões proferidas com as quais não se conforme. As atividades fiscalizatória e postulatória o
legitimam, inclusive, a formular postulações em favor do condenado. Sua oitiva é imperiosa,
sob pena de nulidade, embora existam julgados em sentido contrário, como se tem decidido
algumas vezes na hipótese de extinção da pena verificada sem sua oitiva prévia. (RT 657/346
e RT 742/698)40
Vejam-se julgados interessantes sobre a obrigatoriedade da intervenção do
Ministério Público no processo de Execução Penal, e a ausência ou não, da implicação
do efetivo prejuízo para tanto:
STJ: “Execução penal – juiz que julga extinta a pena sem ouvir o ministério Público (art.67
da LEP) – Recorrente, contudo, que não aponta algum vício, falha, descumprimento de
preceito legal, que levasse à nulidade do ato – preponderância do princípio ‘pas de nullité
sans grief’, albergado no art.563 do CPP. Embora se reconheça não se ter obedecido ao art.
67 da Lei de Execução Penal, não se anula o ato que extinguir a pena de condenado, pelo
término do prazo da prova, se não se aponta qualquer vício, falha, descumprimento de
preceito legal, etc., que levasse ao seu desfazimento. Em tais circunstâncias, é de se aplicar o
princípio de que não se declara a nulidade, sem prejuízo (art.563, CPP)” (Resp 65.080-1/RS,
DJU de 20-10-97)
Neste julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a
decisão proferida sobre a execução penal sem a prévia manifestação do Ministério
Público não deveria ser anulada, tendo em vista que não houve nenhum prejuízo
38MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Op. Cit., p.146.
39CAVALCANTI.Eduardo M. Op. Cit., p.419-441.
40MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p.160.
25
efetivo.
TACRSP: “tem toda a razão a agravante quanto a preliminar argüida. Estatui o art.67, da Lei
das Execuções Penais, que cabe ao Ministério Público fiscalizar a execução da pena. É
intuitivo, portanto, que deva opinar previamente às decisões, sob pena de nulidade absoluta.
Trago à colação, por oportuno, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu neste
sentido: Processo Penal. Ministério Público. Intervenção obrigatória na execução penal, ex vi
do disposto no art.67 da Lei 7.210/84. A falta de intimação do fiscal da lei implica nulidade do
processo de execução. Recurso conhecido e provido. Embora defendam alguns que somente
poderá ser declarada a nulidade acaso demonstrado o prejuízo, a verdade é que, em obediência
ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, consagrados pala Carta Maior, as
partes devem ter debatido antes da decisão final. Impedir, portanto, que o órgão ministerial se
pronuncie previamente acerca do thema decidendum, não viola apenas a lei ordinária, mas,
mais do que isso, infringe um mandamento constitucional. Meu voto, portanto, e na esteira do
douto parecer ministerial, sugere se decrete a nulidade da r.decisão agravada e,
conseqüentemente, baixem-se os autos à Vara de Origem para que, obedecido o rito legal,
outra seja proferida em seu lugar” (Agravo de Execução 1.101.593-7/SP, Rel. José Orestes de
Souza Nery, j.4-7-98).
Já neste pronunciamento do Tribunal de Alçada de São Paulo, baseando-se em
uma outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, chegou-se a conclusão que sem a
oitiva prévia do Ministério Publico nas decisões proferidas em processos de execução
penal, a nulidade é absoluta.
Portanto, resta claro a importância da manifestação do Ministério Público em
todos os atos da Execução Penal, havendo apenas algumas exceções aceitas
judicialmente.
Outrossim, a participação do Ministério Público é crucial, ainda mais devido ao
Estado não consegue efetivar adequadamente os objetivos da referida Lei de Execução
Penal, tanto que teve que alterá-la deixando mais rigorosa para determinados casos,
para tentar amenizar a situação caótica que se chegou.
Destarte, analisaremos o Regime Disciplinar Diferenciado, introduzido em
nosso ordenamento jurídico oficialmente por meio da Lei n.º 10.792 de 2003.
26
3 DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
3.1 ORIGEM
A Lei de Execução Penal que foi publicada no dia 13 de dezembro de 1984,
escolheu um capítulo para expor os deveres, os direitos e a disciplina dos presos ou
internos.
Nos artigos 38 e 39 desta Lei se estabeleceu os deveres, tendo o artigo 38 dito
que cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado,
submeter-se às normas de Execução da Pena. Já o artigo 39 elencou um rol de deveres
que devem ser obedecidos, aplicando-se aos presos provisórios no que couber.
No artigo 40 a LEP disse que se impõe a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Expondo no art.41
outros direitos específicos. Tal conceito do art.40 também foi introduzido no Código
Penal através da lei 7.209/84, acrescendo que o preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade.
Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XLIX do artigo 5º41,
repetiu o disposto no art.40 da LEP, porém agora, o elevando a direito e garantia fundamental.
A partir do art.44 até o art.60 a LEP centralizou todo o regramento referente à
disciplina que estão sujeitos o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos e o preso provisório.
O art. 44 dispôs que a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do
trabalho. Tal poder disciplinar, será exercido pela autoridade administrativa, devendo o
juiz ser representado no cometimento das faltas graves, para análise de eventuais
restrições aos direitos do preso.
Para tanto, a LEP se incumbiu de tipificar em seus artigos 50 e 51 as faltas
41Art.5°, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
27
graves que os condenados e os presos provisórios no que couber poderiam cometer,
deixando as faltas disciplinares consideradas leves ou médias com as sanções cabíveis
para a legislação local especificar.
No seu art. 53 estipulou as sanções pelas quais estariam sujeitos os presos, entre
elas a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos, e o
isolamento.
Entretanto, devido ao fato da reintegração social do condenado, principal
finalidade da Lei 7.210/84 ter ficado cada vez mais distante de ser realizada, no ano de
2003 foi publicada a Lei 10.792 que introduziu no art. 53 a inclusão no regime
disciplinar diferenciado (RDD), como mais uma forma de sanção disciplinar ao preso.
Vlamir Costa MAGALHÃES expõe que já vinham sendo discutidas propostas
de implantação de medidas nesse sentido, porém, esta onda ganhou força com um fato
concreto que ocorreu:
Em 15 de março de 2003, a sociedade foi surpreendida com o trágico homicídio que vitimou o
então Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP, Dr. Antônio
José Machado Dias, vindo posteriormente a se descobrir ter sido esta mais uma obra de uma
facção criminosa insatisfeita com a atuação honesta e exemplar do referido magistrado no trato
de presos de reconhecida periculosidade.42
Nota-se, que atual conjuntura da criminalidade e do precário sistema de
cumprimento das sanções penais sempre esteve em debate, porém sem implementação
de soluções a curto e médio prazo. Luiz Flávio GOMES, com base em alguns dados
expôs a atual situação carcerária brasileira:
O Ministro da Justiça confirmou: ‘de cada dez detentos postos em liberdade sete voltam à
prisão por novos delitos’ (O Estado de S. Paulo de 25.01.08, p. C4). O Brasil é o quarto país do
mundo no item explosão carcerária. De 1990 até 2008 o crescimento populacional
penitenciário foi de 500%. Fechará o ano de 2008 com cerca de 500.000 presos. Alcançamos o
quarto posto mundial em número de presos (cf. Julita Lemgruber, em Diário de Notícias de
29.11.07, p. 1). Nesse item, o Brasil só perde para EUA (cerca de 2,2 milhões), China (1,6
milhões) e Rússia (cerca de 0,8 milhão) (cf. World Prison Population List, do International
Center for Prison Studies do King’s College de Londres – www.kcl.ac.uk).43
42MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9828>. Acesso em: 17 mar. 2008.
43GOMES, Luiz Flávio. Presídios brasileiros geram "baixa produtividade. "Só" 70% de
reincidência. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11001>. Acesso em: 05 set.
2008.
28
Desta forma, criou-se uma forma de sanção disciplinar mais rigorosa para
tentar amenizar a alarmante situação da segurança pública brasileira.
3.2 FINALIDADE
Bastante contestada, esta Lei surgiu com o intuito de reprimir com medidas
mais severas ao preso condenado ou provisório que pratica crime doloso, ocasionando
subversão à ordem ou disciplina interna, bem como o preso sob o qual recaiam
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
Em síntese esta Lei com a aplicação de um Regime Disciplinar Diferenciado foi
concebida para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos
penais e de defesa da ordem pública.
Destarte, ainda segundo Vlamir Costa MAGALHÃES, a partir daquele fato
narrado, foram incrementados os esforços no sentido do endurecimento das regras
prisionais em face de indivíduos cujo comportamento no cárcere punha em risco a
sociedade e as próprias autoridades estatais que atuavam na repressão criminal. Tendo,
portanto o RDD também este objetivo a atingir.44
Vejam-se, quanto à legitimidade e finalidade do RDD, trechos da exemplar
decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal, Dr. Néfi Cordeiro,
membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) O Regime Disciplinar Diferenciado é previsto, portanto, como modalidade de sanção
disciplinar (hipótese disciplinada no caput do art. 52, da LEP) e, também, como medida
cautelar (hipóteses dos §§ 1º e 2º da LEP (...) Dessa forma, tenho como legítima a atuação
estatal ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a Lei n.º
10.792/2003 busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos
penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que,
mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas as quais
atuam tanto no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com
fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos - quanto fora, ou seja, em
meio à sociedade civil. Mais uma vez utilizando os percucientes ensinamentos do já citado
44MAGALHÃES, Vlamir Costa. Op., Cit.
29
Alexandre de Moraes (obra mencionada, p. 169), vale registrar que ‘os direitos fundamentais
não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades
ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade
civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um
verdadeiro Estado de Direito.’(...) Na verdade, o RDD nada mais é do que um regime de
disciplina carcerária especial que tem como característica um maior grau de isolamento do
preso com o mundo exterior, inclusive com o bloqueio de comunicação por telefone celular e
outros aparelhos. Trata-se de uma medida emergencial que visa transformar o caos do sistema
penitenciário para, ao menos em relação aos presos mais perigosos, impor-lhes um verdadeiro
regime de segurança máxima, sem o qual, infelizmente, a atuação desses líderes de
organizações criminosas não pode ser contida. Assim, aos criminosos que, mesmo
aprisionados, pretendem continuar exercendo sua maléfica liderança, subjugando e usando os
demais presos como massa de manobra em sua rebeldia, é imperioso que o Estado lhes
imponham um regime de disciplina diferenciado que, sem ser desumano ou contrário à
Constituição, possa limitar os direitos desse presos, evitando que continuem a comandar
organizações criminosas de dentro dos estabelecimentos penais (...). (Decisão Monocrática,
Relator Néfi Cordeiro, Classe: HC – Habeas Corpus, Processo: 2006.04.00.034761-0, UF: RS,
Data da Decisão: 30/10/2006, Órgão Julgador: Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 07.11.2006,
p. 428/429).
Ou seja, o Ilustre Desembargador, justifica a legitimidade e a finalidade do
RDD, dizendo que é apenas uma prisão especial, com características peculiares,
imprescindível, para presos que realmente precisam de um maior rigor devido serem
realmente perigosos, líderes de organizações criminosas, que conseguem facilmente
instigar outros presos, além de comandar ações criminosas fora dos presídios também,
ocasionando ainda mais caos e violência a sociedade.
Guilherme de Souza NUCCI, sobre a real necessidade da aplicação desta
sanção expõe que:
Observa-se a severidade inconteste do mencionado regime, infelizmente criado para atender às
necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, de
dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora
do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos à prática de atos delituosos graves de
todos os tipos. Por isso, é preciso que o magistrado encarregado da execução penal tenha a
sensibilidade que o cargo lhe exige para avaliar a real e efetiva necessidade de inclusão do
preso, especialmente do provisório, cuja inocência pode ser constatada posteriormente, no
RDD.45
Destarte, infere-se que a real necessidade desta sanção disciplinar mais rígida,
porém deve ser avaliada com cuidado para pelos juízes e promotores, sobretudo para
45NUCCI, Guilherme de Souza. Op.Cit., p.931.
30
não cometer injustiças e para assegurar o cumprimento das normas legais.
3.3 CARACTERÍSTICAS
Primeiramente, cumpre salientar que seguindo as palavras de Julio Fabbrini
MIRABETE “o regime disciplinar diferenciado não constitui um regime de
cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem
uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina
carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições
ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como
medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas
hipóteses previstas em lei”.46
Desta forma, conforme art.52 e seus parágrafos da LEP são três as hipóteses
para inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.
A primeira de caráter punitivo é quando o preso provisório ou condenado
praticar fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina interna
do presídio onde se encontre.
A segunda de caráter cautelar é quando o preso provisório ou condenado
representar alto risco para a ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade.
A terceira hipótese, também de caráter cautelar, é quando o preso provisório ou
condenado estiver envolvido com organização criminosa, quadrilha ou bando,
bastando fundada suspeita.
Este tipo de sanção disciplinar tem características como: duração máxima de
360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie,
até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas
semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas; direito de
saída da cela para banho de sol por duas horas diárias (conforme art. 52 incisos I a IV
46MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.149.
31
da LEP).
Sobre o cumprimento até um sexto da pena aplicada, salienta-se que o preso
provisório não se beneficia deste limite, e no silencia da lei deve-se adotar como
parâmetro a pena mínima cominada para a infração.47
Ressalta-se que, independente da sanção penal, no encaminhamento para o
RDD devido o preso praticar fato previsto como crime doloso ocasionando subversão
da ordem ou disciplina interna, o qual também constitui falta grave, conforme expõe
NUCCI: o preso deve cometer o fato previsto como crime e não o crime, pois se esta
fosse a previsão dever-se-ia aguardar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, em
razão da presunção de inocência, o que inviabilizaria a rapidez e a segurança que o
regime exige.48
Ainda, no dia 27 de fevereiro de 2007 entrou em vigor o Regulamento
Penitenciário Federal - Decreto n.º 6.049, visando regulamentar o sistema
penitenciário federal, especialmente aplicando o Regime Disciplinar Diferenciado.
O regulamento tem a finalidade de promover a execução administrativa das
medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão
se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3.º,
Dec.6.049).
Desta forma, foram repetidas as características para inclusão do preso no RDD,
bem como, as medidas que o preso está sujeito, regulamentando especificadamente
alguns pontos. Veja-se:
O preso (provisório ou condenado) pode ser submetido ao RDD por um período
máximo de 360 dias. O preso terá banho de sol de duas horas diárias. É obrigatório o
uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas
de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de
trabalho e estudo. O preso será sujeito aos procedimentos de revista pessoal, de sua
47 Ibidem, p.151.
48NUCCI, Guilherme de Souza. Op.Cit., p.930.
32
cela e seus pertences, sempre que for necessária a movimentação interna e externa,
sem prejuízo das inspeções periódicas.
Terá direito a visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com
duração de duas horas (art. 58, inc. I-V). Será assegurado atendimento psiquiátrico e
psicológico (art. 24). Terão direito ao ensino, por intermédio de programa específico
de ensino voltado para presos neste regime (art. 25, § 3.º).
Será obrigatório a implantação de rotinas de trabalho aos presos neste regime,
desde que não comprometa a ordem e a disciplina no estabelecimento e terão caráter
remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local
adequado, desde que não haja contato com outros presos ( art. 98, § 1.º § 2.º). A visita
íntima deve ser posteriormente regulamentada pelo Ministério da Justiça (art. 95).
Salienta-se que no Estado do Paraná, logo após, com o disposto na Lei
10.792/03, veio a lume a Resolução n.º 010/04, de 13 de janeiro de 2004 com o intuito
de regulamentar, no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado a medida,
instituindo o Regime de Adequação ao Tratamento Penal e também estabelecendo os
procedimentos de sua operacionalização.
3.4 CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Em que pese à necessidade e a finalidade da implantação do Regime Disciplinar
Diferenciado, muitos foram os que se manifestaram contra esta medida, inclusive
alegando a inconstitucionalidade da matéria, principalmente alegando violação dos
incisos III; XLVI; XLVII, “e”; XLIX do art. 5° da CF de 1988.
Tais incisos correspondem aos princípios fundamentais da garantia de que
ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, da individualização da
pena, de que não poderão ser instituídas penas cruéis e o respeito à integridade física e
moral dos presos.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão da Execução
33
Penal e subordinado ao Ministério da Justiça (art.61 e 62 da LEP), na data de 10/08/04,
usufruindo da sua competência de propor diretrizes da política criminal, chegou a
publicar a resolução n.° 08, contrária a aplicação do RDD.
Tal resolução, assim concluiu a fim de resumir seus fundamentos contrários a
implantação do RDD:
Diante do quadro examinado, do confronto das regras instituídas pela Lei n. 10.792/03
atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, com aquelas da Constituição Federal, dos
Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Prisioneiros, ressalta a incompatibilidade da nova sistemática em diversos e
centrais aspectos, como a falta de garantia para a sanidade do encarcerado e duração
excessiva, implicando violação à proibição do estabelecimento de penas, medidas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados. Ademais, a
falta de tipificação clara das condutas e a ausência de correspondência entre a suposta falta
disciplinar praticada e a punição decorrente, revelam que o RDD não possui natureza jurídica
de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da
população carcerária, em condições não permitidas pela legislação.
Entretanto, não foi este entendimento que prevaleceu, haja vista vários
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ART. 52 DA LEP.
CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO
RECONHECIDA. 1. Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta
Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas),
vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao
princípio da proporcionalidade. 2. Legitima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.º
10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente
necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública,
que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando
ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando
rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou
outros detentos – e, também, no meio social. 3. Aferir a nulidade do procedimento especial,
em razão dos vícios apontados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
apurado, o que, como cediço, é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. A
sentença monocrática encontra-se devidamente fundamentada, visto que o magistrado, ainda
que sucintamente, apreciou todas as teses da defesa, bem como motivou adequadamente, pelo
exame percuciente das provas produzidas no procedimento disciplinar, a inclusão do paciente
no Regime Disciplinar Diferenciado, atendendo, assim, ao comando do art. 54 da Lei de
Execução Penal. 5. Ordem denegada. (HC 40.300/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 312).
34
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
REGIME
DISCIPLINAR
DIFERENCIADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TEMPO DE DURAÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É
constitucional o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, com a redação determinada pela Lei nº
10.792/2003. 2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão
da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados,
nacionais ou estrangeiros, "que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade". 3. A limitação de 360 dias, cuidada no inciso I do
artigo 52 da Lei nº 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta
grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo
diploma legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo,
contudo, ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada. 4. Em obséquio das exigências
garantistas do direito penal, o reexame da necessidade do regime diferenciado deve ser
periódico, a ser realizado em prazo não superior a 360 dias. 5. Ordem denegada. (HC
44.049/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 19/12/2007 p.
1232).
Sendo assim, o STJ fundamentou a constitucionalidade do RDD com princípios
fundamentais da Carta Magna, como o da proporcionalidade, pois a restrição dos
direitos fundamentais dos presos submetidos ao RDD justifica-se devido à proteção de
direitos também fundamentais da sociedade e do próprio Estado de Direito.
3.5 PROCEDIMENTOS
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua
apuração, assegurado o direito de defesa ao preso.
O Regime Disciplinar Diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz da
Execução Penal no prazo de 15 dias, através de prévio e fundamentada decisão, desde
que proposto, em requerimento pormenorizado, pelo diretor do estabelecimento penal
ou por outra autoridade administrativa (art. 54 da LEP).
Porém, a autoridade administrativa, em caso de urgência, poderá isolar o preso
preventivamente por até 10 dias, aguardando a decisão judicial. Sendo que este tempo
de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar (art. 60 da LEP).
35
José Geraldo GONÇALVES expõe que:
Quando a lei denomina isolamento preventivo, refere-se ao isolamento, e quando ela
denomina inclusão preventiva, se refere ao RDD. O isolamento preventivo é válido por até dez
dias e está dentro das atribuições da autoridade administrativa. Já inclusão preventiva só pode
ser decidida pelo Juiz. Na ausência de regulamentação direta, deve ser pelo mesmo prazo de
dez dias, até porque sua disciplina está dentro do 'caput' do artigo 60 da LEP. A autoridade
administrativa pode decretar diretamente o isolamento preventivo do preso, mas, se for caso
de RDD, ela representa (oficia) ao Juiz e só este é que pode decretar.49
Ademais, é importante que o procedimento para a configuração das
características necessárias a fim de incluir o preso no RDD deva ser adequado e
motivado, sob pena de posterior invalidação. Veja-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
(RDD). INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2. DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES EM PROCESSO
JUDICIAL. NECESSIDADE. 3. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 4. LIMITE TEMPORAL MÁXIMO DE 1 ANO.
IMPOSIÇÃO SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
SANÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Incabível a inclusão de preso em RDD se inocorrente no caso qualquer das
hipóteses legais, previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais. 2. O Regime Disciplinar
Diferenciado é sanção disciplinar que depende de decisão fundamentada do juiz das execuções
criminais e determinada no curso do processo de execução penal. 3. A decisão judicial sobre a
inclusão do preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público
e da defesa, o que não foi propiciado no presente caso. 4. Desproporcional a imposição do
regime disciplinar diferenciado no seu prazo máximo de duração, de um ano, sem uma
individualização da sanção adequadamente motivada (Inteligência do artigo 57 da Lei de
Execução Penal). 5. Ordem concedida para determinar a transferência do paciente do regime
disciplinar diferenciado, retornando para o Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se
encontrava. Efeitos estendidos aos demais presos na mesma situação. (HC 89.935/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008,
DJe 26/05/2008).
Portanto, como já exposto, a aplicação da sanção disciplinar mais rigorosa
como o RDD, deve ser criteriosamente avaliada e adequadamente fundamentada pelo
juízo competente. Também deverá ter a prévia manifestação do Ministério Público
como se verá a seguir.
49GONÇALVES. José Geraldo. Op., Cit.
36
3.6 DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dada a relevância do Ministério Público da atuação da Execução da Pena como
já relatado, conseqüentemente a LEP expõe que a decisão sobre a inclusão de preso em
regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público (§ 2.° o art.54
da LEP).
No entanto, existem algumas exceções, como no entendimento de que a
inclusão do preso no RDD de forma cautelar, não seria imprescindível a necessidade
de observância de prévio contraditório e oportunidade de defesa, sendo plenamente
viável o diferimento da manifestação tanto do Ministério Público quanto da defesa do
acusado ou indiciado, desde que a necessidade premente ditada pelas circunstâncias
assim justifique.50
Ainda, no caso de transferência de unidade penal, onde o preso já esta
submetido ao RDD, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou no sentido da
desnecessidade da prévia ouvida do Ministério Público, fundamentando esta posição
na ausência desta previsão pelo art. 86, § 3.° da LEP:
1. Prisão Preventiva. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para
estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar
Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade.
Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do
art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento
penitenciário mais curial ao cumprimento de prisão preventiva. 2. PRISÃO ESPECIAL.
Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene
regular e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de
contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da
Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC
denegado. Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de
higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos
comuns. (STF - HC 93391 - Relator: Min. CEZAR PELUSO. Segunda Turma. Julgamento:
15/04/2008)
Ademais, o Ministério Público de acordo com toda sua responsabilidade na
50TRF – 2a Região (HC n. 2007.02.01.000623-2, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, por
unanimidade, 2a Turma Especializada, j. em 15.02.2007).
37
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, freqüentemente, usa-se de todas as
ações, meios e recursos judiciais possíveis.
Neste sentido, tendo em vista que a Lei de Execução Penal prevê apenas o
recurso de agravo e ainda sem efeito suspensivo, para impugnar as decisões proferidas
pelos juízes nos processos relacionados com tal norma, o Ministério Público tentou
fazer uso do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo aos seus recursos
relacionados ao RDD.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, fez prevalecer o cumprimento literal
do dispositivo do art.197 da LEP, o qual diz que das decisões proferidas pelo juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ou seja, uma eventual decisão
inadequada do juízo somente poderá ser revertida em decisão final na análise do
mérito do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público. Nota-se:
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público não
possui legitimidade para impetrar mandado de segurança com intuito de atribuir efeito
suspensivo a agravo em execução, na medida em que o princípio do devido processo legal
obsta a restrição das garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela
legislação; 2. A dicção do artigo 197 da Lei de Execuções Penais é clara ao proclamar que o
agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo; 3. Ordem concedida para cassar o
efeito suspensivo atribuído ao agravo, determinando a imediata retirada do paciente do regime
disciplinar diferenciado. (HC 45.299/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 339)
HABEAS
CORPUS.
CONDENADO
CUMPRINDO
PENA.
PEDIDO
DE
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COM O FITO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE. 1. O Ministério Público não
tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao
recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio
constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou
condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197,
da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedente
do STJ. 2. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, cassar o
acórdão prolatado em sede de mandado de segurança, retirando o efeito suspensivo atribuído
ao agravo em execução em tela, fazendo prevalecer, assim, a decisão do Juízo da Vara de
Execuções Penais que indeferiu o regime prisional mais gravoso. E, por conseguinte,
determinar a desinternação do Paciente do RDD, até o julgamento do mérito do agravo em
execução pela Corte Estadual. (HC 47.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 321)
38
Destarte, através destas decisões do STJ, extrai-se que este Tribunal não
reconheceu a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança
a fim de pedir efeito suspensivo no recurso de agravo por ele interposto contra a
decisão do juiz.
Desta forma acabou restringindo a atuação do Ministério Público, priorizando o
princípio fundamental da liberdade e da presunção de inocência, já que estes estavam
em confronto com o da segurança pública, dentre outros.
Por fim, é importante destacar que o Ministério Público tem legitimidade, como
custus legis, para requerer, em juízo, correção na aplicação de sanção disciplinar, se
verificar excesso ou desvio de execução (arts. 67, 68, 185 e 186 da LEP).
Ou seja, os membros deste órgão não estão adstritos a apenas requerer a
inclusão dos presos que se enquadram nos requisitos no Regime Disciplinar
Diferenciado, mas também, de acordo com a sua responsabilidade instituída pela Carta
Magna, exigir o adequado funcionamento deste regime, bem com, a correção em casos
de exageros e evidentes ilegalidades.
39
CONCLUSÃO
Como toda outra norma, a Lei de Execução Penal vigente desde 1984, precisa
seguir os princípios fundamentais da nossa Constituição Federal de 1988 para que seu
objetivo, que é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, seja
plenamente realizada de acordo com nosso Estado Democrático Constitucional de
Direito.
O sistema carcerário brasileiro sempre foi precário e nunca teve a atenção
devida pelo Estado, que também negligenciou a resolução deste problema a médio e
longo prazo, como investimento maciço em educação e saúde.
A sociedade convive com uma violência desenfreada e uma insegurança cada
vez maior, tanto que não raras vezes o Estado através de seus órgãos competentes
alteram as normas legais na tentativa de dar uma resposta a sociedade e amenizar os
problemas ao menos a curto prazo, como foi a regulamentação o Regime Disciplinar
Diferenciado.
Paralelamente a tudo isto, o Ministério Público, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, esforça-se como pode através de seus membros para que a
sociedade consiga crescer de forma harmônica e pacífica, atuando principalmente
como fiscalizador da correta aplicação das normas legais e Constitucionais.
Neste sentido, a atuação do Ministério Público, que não está vinculado a
nenhum dos três poderes, é de vital importância para a formação do Estado
Democrático Constitucional de Direito com o atingimento de seus principais
fundamentos e objetivos, esculpidos nos artigos 1° e 3° da Constituição Federal de
1988, bem como, para a efetivação plena pela sociedade dos direitos e garantias
fundamentais expostos no artigo 5° e seguintes da Carta Magna.
Desta forma, com a nova forma de sanção disciplinar introduzida pela Lei
10.792 de 2003 (RDD), bem mais rigorosa com previsão de isolamento e restrições
40
com o contato com o mundo exterior, a responsabilidade e a intervenção obrigatória do
Ministério Público aumentou ainda mais, isto porque as características do Regime
Disciplinar Diferenciado, constantemente sofre duras criticas, porém a sociedade
precisa imediatamente de maior segurança e proteção de seus direitos.
Razão pela qual, o adequado funcionamento desta nova sanção disciplinar mais
dura, desde que harmonizada com os princípios fundamentais constitucionais, com a
devida atuação e fiscalização do Ministério Público, seja imprescindível no atual
estágio de violência e guerra urbana em que vivemos.
41
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CARVALHO. Salo de. (Org.) Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Editora Lúmen
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